Art. 204 (CF) Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa
de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados.
Resposta: Letra B.
Analisemos cada proposição isoladamente.
Proposição I: O art. 203 da CF/88 é expresso: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social...". A contribuição para a seguridade social não é critério para a participação em programas de assistência social; a alternativa, portanto, é FALSA.
Proposição II: O art. 203, III, da CF/88, apresenta como objetivo da assistência social: "a promoção da integração ao mercado de trabalho". Por conseguinte, a alternativa é VERDADEIRA.
Proposição III: O art. 204, parágrafo único e incisos, da CF/88, dispõe: "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: // I - despesas com pessoal e encargos sociais; // II - serviço da dívida; // III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados". Desse modo, a aplicação dos recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais é interdita; a alternativa, pois, é FALSA.
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Abraços!