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O servidor efetivo no exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração aplica-se o regime próprio de previdência, somente o ocupante exclusivamente de cargo em comissão aplica-se o regime geral de previdência.
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Gabarito A.
Constituição Federal 1988. Art.40. e seguintes.
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CF - Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
A questão nos diz que o servidor já é efetivo(estatutário) e exerce cargo em comissão(CLT), mas isso não o transfere para o regime geral (INSS).
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Questao podre. 2 erradas.
Galera precisando estudar mais.
Art 40;
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
b) os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo ou em comissão em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
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Art. 40,
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. ( a - erro em acrescentar servidor efetivo do município)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (b)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (c)
[VOLUNTARIAMENTE: Proventos Integrais => H: 60 I + 35 C (se prof. 55 I + 30 C) / M: 55 I + 30 C (se prof(a): 50 I + 25 C)]
Art. 40
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (d)
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A) ao servidor efetivo do município, desde que no exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como ao contratado temporário e ao empregado público aplicam‐se o regime geral de previdência social.
Art. 40, CF - § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Obs.: Se ele é servidor efetivo do município é estatutário, logo, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, caso venha a ocupar cargo comissionado isso não abre a possibilidade de passar para o regime geral de previdência social.
B) os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo ou em comissão em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
ART. 40, CF - § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Item A e B errados.
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Questão passível de anulação.
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Atenção aos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Ocorreram modificações no texto constitucional.
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NOVA REDAÇÃO 2019:
Art. 40 §1º: O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;