Letra (a)
A norma do art. 37, §6º, foi eficaz ao incluir as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público no rol dos possíveis responsáveis, sendo desnecessário, portanto, por parte da vítima, provar a culpa do agente.
Destarte, tem-se que também os estabelecimentos hospitalares geridos pelo Poder Público devem ser responsabilizados objetivamente pelos danos decorrentes da relação médico/paciente, afinal toda a prestação de saúde é derivada de direitos sociais esculpidos no art. 6º da Carta Magna.
A jurisprudência nacional, tomando, por exemplo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, adota a tese exposta:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LESÃO IRREPARÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO, DANO E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. DESPROVIMENTO. DANO MATERIAL. VALORES CONDIZENTES AO DANO. INADEQUAÇÃO. MARCO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LIMITES DA LIDE. PROVIMENTO PARCIAL. – O que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado, soti, modalidade do risco administrativo, é o fato de o lesado não estar obrigado a provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Desconsidera-se, portanto, a culpa como pressuposto da responsabilidade civil. - O magistrado, em sede de indenização por erro médico, deve abalizar-se em parâmetros razoáveis em vista dos danos morais suportados pela vítima em decorrência da perda da incapacidade laboral e dos sintomas provenientes da lesão física, sendo capaz de amenizar o infortúnio experimentado. - A pensão de que trata o art. 950 do Código Civil deve ser compatível com a atividade desempenhada pela vítima antes de sofrer a lesão, suficiente à sua mantença, bem como, bastante para o custeio do tratamento patológico necessário. - Na processualística civil brasileira o princípio da adstringência da sentença ao pedido formulado pelas partes, o que significa dizer que ao juiz não é dado decidir além, aquém ou fora do que foi pleiteado pelos litigantes. TJPB - Acórdão do processo nº 20020050311949002 - Órgão (4ª Câmara Cível) - Relator DES. JOAO ALVES DA SILVA - j. em 24/11/2009”