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ID
1660615
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo à luz das alterações recentes trazidas pela Portaria MTE n.° 590, de 28 de abril de 2014:
Assinale alternativa correta que reflete a alteração dada pela Portaria do MTE.

Alternativas
Comentários
  • .4.9. O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (104.020-0 / I1)

    Não confundir !!! Olhem abaixo
    .

  • 4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em

    Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um

    profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o

    somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Inserido pela Portaria

    MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014)

  • LETRA C

     

    8H/DIA

    - TÉCNICO DE SEG. DO TRABLHO

    - TÉCNICO EM ENFERMAGEM

    - AUXILIAR EM ENFERMAGEM

     

    3H/6H (PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR)

    - ENG. DE SEGURANÇA DO TRAB.

    - MÉD. DO TRABALHO

    - ENF. DO TRABALHO

     

    4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas

  • 4.8. O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (104.019-7 / I1)

    4.9. O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (104.020-0 / I1)

    4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas.  (Inclusão dada pela Portaria MTE 590/2014).