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Não tem como a I estar correta. Os direitos de 1ª geração são civis e políticos, exercidos contra o Estado, pregando liberdade às pessoas; os direitos de 2ª geração são os direitos sociais, econômicos e culturais, exigindo uma atuação positiva do Estado, pregando a igualdade.
Logo, é ERRADO dizer que os denominados "Direitos Sociais" começaram a ser positivados primeiramente e que formam os “Direitos de 1ª geração.
Quanto à IV, ela está correta. Quanto ao "modelo de ponderação", Robert Alexy defende a ponderação como um modelo de fundamentação (e não de mera decisão), assegurando sua segurança, ou seja, sua racionalidade. Para tanto, o jurista desenvolve um conjunto de regras da argumentação aptas à racionalização das decisões jurídicas. Alexy formulou uma lei que se aplica a todas as ponderações de princípios, a chamada “lei da ponderação”, que prescreve que quanto maior é o grau da não satisfação de um princípio, maior deve ser a importância da satisfação do outro (cf. o site Jus Navigandi).
GABARITO (ao meu ver): D (II, III e IV).
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Tou contigo, Klaus!
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Klaus tá certo, embora a banca use de pura má-fé ao dizer "pode se dizer" e coloca entre aspas "direitos de 1ª geração". Que safadeza!
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Nossa, essa I tá muito errada..
Ou eu aprendi tudo errado até hoje.
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Comentário Fantasma da Banca no meu recurso:
Em primeiro lugar,
dos textos normativos
por ele citados,
apenas o Tratado
e Paz de
Westfália tem natureza de norma de Direito Internacional. E, mesmo o
Tratado de Westfália padece de
uma característica fundamental
dos tratados que asseguram
direitos humanos: a
relativização da soberania
dos estados ao
afirmar direitos dos
seus súditos na
ordem internacional. Ou
seja, nos tratados
internacionais de direitos
humanos, os nacionais
dos Estados soberanos tornam - se
sujeitos de direito internacional. Quanto
ao respeitáveis autores
citados, não tratam,
nos trechos reproduzidos,
da afirmação impugnada.
Pelo contrário, cuidam
da afirmação dos
direitos sociais no
constitucionalismo, mas não no plano do Direito Internacional. Constata
- se que
o recorrente apega - se
à naturalização da
classificação dos direitos
humanos em “gerações”. Não é da “ordem natural das coisas” a existência
de “gerações de direitos”. Os direitos
são uma construção
permanente e não
uma evolução linear.
Esse, o sentido da afirmativa que relativiza a
suposta ordem de sucessão de direitos.
Por isso, a questão pressupõe um conhecimento além da mera reprodução de
manuais. Na doutrina
abalizada e especializada
em Direitos Humanos
e em Direito
Internacional dos Direitos
Humanos, é ponto
pacífico, a equivocidade
e a irrelevância
teórica da classificação
em “gerações”. Não se trata, pois, de determinar qual a geração correta
deste ou daquele conjunto de direitos. Não se trata de “divergência
doutrinária” sobre qual “geração” veio
primeiro. Trata - se de uma crítica
à própria classificação, expressa
de modo lógico:
se..., então. É o
que explica o
Professor Antônio Augusto
Cançado Trindade, Ex - Presidente da
Corte Interamericana de Direitos Humanos e atual Juiz da Corte
Internacional de Justiça: Essa conceituação
de que primeiro
vieram os direitos
individuais e , nesta ordem,
os direitos econômico - sociais e o direito
de coletividade corresponde
à evo lução do
direito constitucional . É
verdade que isso
ocorreu no plano
dos direitos internos
dos países, mas
no plano internacional
a evolução foi
contrária. No plano
internacional, os direitos
que apareceram primeiro
foram os econômicos e os sociais . As pri meiras
convenções da OIT anteriores às Nações Unidas, surgiram nos anos 20 e 30.
Não deu pra colar toda a justificativa.
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Para nunca mais esquecer:
"a enumeração das gerações pode dar a ideia de antiguidade ou posteridade de um rol de direitos em relação a outros: os direitos de primeira geração teriam sido reconhecidos antes dos direitos de segunda geração e assim sucessivamente, o que efetivamente não ocorreu. No Direito Internacional, por exemplo, os direitos sociais (segunda geração) foram consagrados em convenções internacionais do trabalho (a partir do surgimento da Organização Internacional do Trabalho em 1919), antes mesmo que os próprios direitos de primeira geração (cujos diplomas internacionais são do pós-Segunda Guerra Mundial, como a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948)" (Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos – São Paulo : Saraiva, 2014).
Se o cara, que é Procurador-Regional da República e professor titular da USP, falou... Pior é que eu também errei essa questão.
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Não sei de mais nada, totalmente desanimado, espero que seja por causa desta banca horrivel!
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Essa aquele tipo de questão que a gente se pergunta: Vale a pena fazer concurso de bancas não tradicionais? Ou então, será que sou tão burro assim?
Mas enfim, ai analisar minhas anotações temos: "Os direitos fundamentais de segunda dimensão (ou geração), ligados à igualdade material, compreendem os direitos sociais, econômicos e culturais". (NOVELINO, 2015).
Pois bem, trata-se de um erro crasso da banca.
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Se a Vera Verão ainda estivesse entre nós, certamente ela diria: UEPA!!! Direitos sociais de 1ª geração não!!!!
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III. Consoante o STF, o tratamento médico adequado aos necessitados insere-se no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
CERTO. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Precedentes: AI 822.882-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014, e ARE 803.274-AgR, Rel. Min. Teroi Zavascki, Segunda Turma, DJe 28/5/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM UTI TRATAMENTO MÉDICO RECUSA IMPOSSIBILIDADE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(STF - ARE: 815854 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014).
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"2.1. Gerações de direitos fundamentais
[...] A primeira delas abrange os direitos referidos nas Revoluções americana e francesa. São os primeiros a serem positivados, daí serem ditos de primeira geração. Pretendia-se, sobretudo, fixar uma esfera de autonomia pessoal refratária às expansões do Poder. Daí esses direitos traduzirem-se em postulados de abstenção dos governantes, criando obrigações de não fazer, de não intervir sobre aspectos da vida pessoal de cada indivíduo" (BRANCO; MENDES, 2016, p. 135)
É estarrecedor ver cada vez mais as bancas utilizando textos minoritários como referências para enunciados...
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Indiquem para comentário. Como pode a I estar correta?
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Espero que os colegas que fizeram essa prova tenham entrado com recurso...
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Quem estudou um pouco de Direitos Humanos, por livros ou atraves de vídeo aulas, sabe que, no plano internacional, os direitos humanos de segunda geração - economiocs, sociais e culturais - foram positivados primeiro que os de primeira geração - civis e politicos, isso é consenso. O fato de a questão ter sido postada na disciplina de direito constitucional pelo QC não sustenta o argumento daqueles que erraram a questão por te-la respondido com base nos conhecimentos da teoria das gerações dos direitos fundamentais (plano interno), uma vez que a questão era clara ao se referir aos direitos humanos(plano internacional).
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A banca não se refere ao direito interno dos países, mas em convenções, tratados, documentos do Direito Internacional.
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Uma coisa é eles terem sido positivados primeiramente, outra coisa, totalmente diferente, é enquadrar os direitos sociais como de primeira geração.
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UEPA que banquinha mais UEPA. Essa I ta muito errada, safadeza desta banca.
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Calma gente, vamos estudar mais um pouco! hehe... A questão diz "no plano internacional", só percebi depois que errei. Se é no plano internacional, ela não se refere às normas constitucionais.
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O único doutrinador que eu já ouvi falar que trata como direitos de primeira geração os direitos sociais é esse cara (procurador citado por um colega). E não faz sentido algum, porque mesmo no plano internacional, os direitos sociais só foram ser positivados no início do século XX, enquanto direitos de restrição ao Rei (poder, Estado) já tinham sido positivados bem antes. Enfim, típica questão mal feita, esquisita, que contrapõe o conhecimento majoritário à lição de um "gênio" qualquer que se distancia da maioria.
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Discordo dessa assertiva.
A primeira declaração universal foi a francesa, apesar de soft law, mas foi de cunho eminentemente garantista.
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Alexy defende a ponderação como um modelo de fundamentação (e não de mera decisão), assegurando sua segurança, ou seja, sua racionalidade. Para tanto, o jurista desenvolve um conjunto de regras da argumentação aptas à racionalização das decisões jurídicas. Alexy formulou uma lei que se aplica a todas as ponderações de princípios, a chamada “lei da ponderação”, que prescreve que quanto maior é o grau da não satisfação de um princípio, maior deve ser a importância da satisfação do outro.
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A questão envolve a temática relacionada aos
direitos humanos e fundamentais. Analisemos as assertivas:
Assertiva “I": está incorreta. Na seara do
Direito Constitucional, é correto afirmar que na primeira dimensão/geração, os
direitos fundamentais são compreendidos como limitações ao exercício do poder estatal,
restringindo-se ao âmbito das relações entre o particular e o Estado (direitos de
defesa). Nas revoluções liberais (francesa e norte-americana) ocorridas no
final do século XVIII, a principal reivindicação da burguesia era a limitação
dos poderes do Estado em prol do respeito às liberdades individuais. Já os
direitos sociais fazem parte da segunda geração, tiveram seu surgimento
no curso do século XX e podem ser denominados "direitos do bem-estar",
pois ofertam os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos
individuais.
Alternativa “II": está correta. Valério
MAZZUOLI denomina controle de convencionalidade aquele que tem como parâmetro
tratados internacionais de direitos humanos. Nesse sentido, “O controle de
convencionalidade das leis": “[...] a nossa conclusão é a de que todos os tratados
que formam o corpus juris convencional dos direitos humanos de que um Estado é
parte servem como paradigma ao controle de convencionalidade das normas
infraconstitucionais, com as especificações que se fez acima: a) tratados de
direitos humanos internalizados com quorum qualificado (equivalentes às emendas
constitucionais) são paradigma do controle concentrado (para além, obviamente,
do controle difuso), cabendo, v.g., uma ADI no STF a fim de invalidar norma infraconstitucional
incompatível com eles; b) tratados de direitos humanos que têm apenas 'status
de norma constitucional' (não sendo 'equivalentes às emendas constitucionais',
posto que não aprovados pela maioria qualificada do art. 5.°, § 3.°) são
paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade".
Alternativa “III": está correta. O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo
responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo
qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Precedentes: AI 822.882-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014, e ARE 803.274-AgR,
Rel. Min. Teroi Zavascki.
Alternativa “IV": está correta. Trata-se da lei de ponderação que é descrita por Robert Alexy da seguinte forma: “quanto
mais alto é o grau do não cumprimento ou prejuízo de um princípio, tanto maior
deve ser a importância do cumprimento do outro" (ALEXY: 2003, p.136).
Gabarito
do professor: Letra D. Discordo da banca de que a assertiva “I" esteja correta. As
demais estão corretas. Questão passível de anulação.
Fontes:
ALEXY, Robert. Constitucional Rights,
Balancing and Rationality, Ratio Juris, v.16, n. 2, 2003.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de
direito internacional público. São Paulo: RT, 2006.
______. “O controle de convencionalidade das
leis".
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Tendendo nada....
A alternativa A é a correta?! Eu, hein! O Professor Valério Mazzuoli não explicou assim... Afff
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Acho que está havendo um equívoco também por parte dos colegas que estão justificando a Assertiva I...
Dizer que os direitos sociais foram positivados nas Constituições de outros países antes dos direitos de liberdade (o que não está errado, pois na maioria dos países foi assim mesmo) não quer dizer que eles possam ser DENOMINADOS "direitos de 1ª geração", como afirmou a questão.
Eles continuam sendo chamados de "direitos de 2ª geração ou dimensão", e não há problema algum em afirmar que foram positivados primeiro. Uma coisa não tem nada a ver com a outra.
Gabarito errado e questão nula!
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Alguém pode detalhar o efeito de afastamento?
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Eu odeio essa questão com todas as minhas forças! O item I está errado, segundo a doutrina amplamente majoritária. Fiz esta prova e fiquei fora da nota de corte por esta maldita! Lembro muito bem que recorremos e de nada adiantou. Depois soube que reflete o entendimento MINORITÁRIO do formulador da questão, que estava na banca à época. Ele é professor aqui em Belém e falava disso nas aulas dele. Pense num ódio.
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COMENTÁRIO DE BRUNO FARAGE - QC
Particularmente eu considerei incompleta a resposta, por não tratar a respeito do posicionamento minoritário trazido pela banca e por não explicar os 2 afeitos da segunda assertiva (afastamento e paralisante).
Assertiva “I": está incorreta. Na seara do Direito Constitucional, é correto afirmar que na primeira dimensão/geração, os direitos fundamentais são compreendidos como limitações ao exercício do poder estatal, restringindo-se ao âmbito das relações entre o particular e o Estado (direitos de defesa). Nas revoluções liberais (francesa e norte-americana) ocorridas no final do século XVIII, a principal reivindicação da burguesia era a limitação dos poderes do Estado em prol do respeito às liberdades individuais. Já os direitos sociais fazem parte da segunda geração, tiveram seu surgimento no curso do século XX e podem ser denominados "direitos do bem-estar", pois ofertam os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais.
Alternativa “II": está correta. Valério MAZZUOLI denomina controle de convencionalidade aquele que tem como parâmetro tratados internacionais de direitos humanos. Nesse sentido, “O controle de convencionalidade das leis": “[...] a nossa conclusão é a de que todos os tratados que formam o corpus juris convencional dos direitos humanos de que um Estado é parte servem como paradigma ao controle de convencionalidade das normas infraconstitucionais, com as especificações que se fez acima: a) tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado (equivalentes às emendas constitucionais) são paradigma do controle concentrado (para além, obviamente, do controle difuso), cabendo, v.g., uma ADI no STF a fim de invalidar norma infraconstitucional incompatível com eles; b) tratados de direitos humanos que têm apenas 'status de norma constitucional' (não sendo 'equivalentes às emendas constitucionais', posto que não aprovados pela maioria qualificada do art. 5.°, § 3.°) são paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade".
Alternativa “III": está correta. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Precedentes: AI 822.882-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014, e ARE 803.274-AgR, Rel. Min. Teroi Zavascki.
Alternativa “IV": está correta. Trata-se da lei de ponderação que é descrita por Robert Alexy da seguinte forma: “quanto mais alto é o grau do não cumprimento ou prejuízo de um princípio, tanto maior deve ser a importância do cumprimento do outro" (ALEXY: 2003, p.136).
Gabarito do professor: Letra D. Discordo da banca de que a assertiva “I" esteja correta. As demais estão corretas. Questão passível de anulação.
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Um conselho a quem veio aqui abrir os comentários: Não perca seu tempo tentando entender os porquês das assertivas, isso pode complicar seu estudo.
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Comecei tentando responder "por eliminação", marcando a III como correta. Porém, ela constou em todas as alternativas kkkk. Moiô!!! Obs.: precisa logo sair uma lei geral sobre concursos públicos, de âmbito nacional.
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Briza, na assertiva II, há uma ponderação a ser feita:
a) tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado (equivalentes às emendas constitucionais) são paradigma do controle concentrado (para além, obviamente, do controle difuso), cabendo, v.g., uma ADI no STF a fim de invalidar norma infraconstitucional incompatível com eles. Os TDH aprovados com quorum qualificado têm status constitucional porque equiparados à emenda constitucional.
b) tratados de direitos humanos que têm apenas 'status de norma constitucional' (não sendo 'equivalentes às emendas constitucionais', posto que não aprovados pela maioria qualificada do art. 5.°, § 3.°) são paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade". Os TDH não aprovados com quorum qualificado do art. 5º, §3º da CR têm status supralegal (e não status constitucional).
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Concordo com o gabarito . vamos nos concentrar
.
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ITEM I - ERRADO
A primeira dimensão marcou a passagem do Estado autoritário para o Estado de direito, sendo caracterizada pelas liberdades individuais e pelo absenteísmo estatal.
Os direitos sociais de segunda dimensão surgem após a primeira guerra mundial e trazem documentos com previsão de direitos sociais, culturais, econômicos, coletivos e a igualdade substancial, real ou material, não mais a igualdade formal, somente.
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Se você acertou: ESTUDE MAIS!!
Se você marcou a letra D: está no caminho certo!
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Não há qualquer problema no item I. A questão indaga sobre o plano INTERNACIONAL, não o plano interno. Mazzuoli faz essa crítica à "teoria das gerações". Nas palavras de Luis Henrique Zouein: "no plano internacional o surgimento da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, propiciou a elaboração de diversas convenções regulamentando os direitos sociais dos trabalhadores, antes mesmo da internacionalização dos direitos civis e políticos no plano externo. Ou seja, falar em “gerações” conduz ainda a outros equívocos, porque no Direito Internacional dos Direitos Humanos a matéria apresenta peculiaridade: aqui, a 1a geração é dos direitos sociais, com a criação da OIT em 1919, enquanto no direito interno fazem parte da 2a geração, que é precedida pela 1ª geração integrada pelos direitos civis e políticos"