Lei 5.529
Art. 3º São isentos do imposto:
I - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o de cujus, o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001) (LETRA B)
II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001) (LETRA A)
III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)
IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001) (LETRA C)
V - a doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento. (Inciso acrescetado pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001). (LETRA D)
VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
LETRA E: não há previsão de isenção nessa hipótese.