Gabarito Letra A
Artigos referentes
ao novo trato dado pela EC 87 ao ICMS na
CF.
A) CERTO: Art. 155 §2 VII - nas operações
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou
não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
B) Nas iniciativas da resolução das alíquotas
do ICMS, quando houver participação do PR, iniciativa será concorrente.
Art. 155 §2 IV
- resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de
um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais
e de exportação.
C) Art. 155
§2 II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores
D) Art. 155
§2 VIII - a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
E) ADCT Art.
99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de
origem e de destino, na seguinte proporção:
I
- para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80%
(oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta
por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de
origem;
III - para o ano de 2017: 60%
(sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o
Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta
por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de
origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem
por cento) para o Estado de destino
bons estudos