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CPC/2015
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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GABARITO: D.
A) ERRADA. "Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus." (Art. 543-C, § 6º, CPC/73).
B) ERRADA. O STF e o STJ não têm admitido a pessoa física enquanto amicus curiae. O NCPC, todavia, traz previsão expressa nesse sentido (Art. 138).
C) ERRADA. A legitimidade recursal do amicus curiae limita-se ao incidente que inadmitiu sua participação no feito (STF, ADI 5022-AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2014).
D) CORRETA. A Corte Especial do STJ entendeu que o pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso repetitivo, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado (STJ, QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2014).
E) ERRADA. O julgamento por amostragem previsto no Art. 543-C do CPC/73 dá-se no âmbito do STJ, e não dos Tribunais locais.
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Informação adicional sobre o item C
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
Argumentos:
• O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 e o art. 138 do CPC preveem que o Relator poderá, por decisão “despacho” (decisão) irrecorrível admitir o ingresso do amicus.
• Deve-se interpretar esse irrecorrível tanto para a decisão que admite como para a que inadmite.
• Isso porque o amigo da Corte, como mero agente colaborador, não possui direito subjetivo de ser admitido pelo Tribunal.
Mudança de entendimento:
Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.
Fonte: Site Dizer o Direito