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ID
1660837
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a execução contra a Fazenda Pública é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9494 - 
    Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 758018 RS 2005/0094957-8

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ART. 739, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 

     

  • A título de enriquecimento do debate, o NCPC, no capítulo em que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA, em seu §4, art. 535, prevê: "tratando-se de IMPUGNAÇÃO PARCIAL, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    Força a todos e rumo à VITÓRIA!

  • PARA QUEM TEM LIMITE DIÁRIO...gabarito D

  • Informativo n. 576: No mandado de segurança impetrado por servidor

    público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de

    impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser

    pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. Destaca-se,

    inicialmente, que a jurisprudência das Turmas da Primeira Seção do STJ se

    firmou no sentido de que, no mandado de segurança impetrado por servidor

    público contra a Fazenda Pública, não se aplica o rito dos precatórios (arts.

    100 da CF e 730 do CPC) às verbas devidas entre a data de impetração e a de

    implementação da concessão da segurança, devendo esses valores serem

    pagos mediante inclusão em folha suplementar, diante da natureza

    mandamental da decisão concessiva (AgRg no AREsp 360.999-GO, Primeira

    Turma, DJe 9/6/2015; AgRg no REsp 1.247.993-AM, Segunda Turma, DJe

    24/4/2015). O STF, no entanto, ao apreciar o RE 889.173-MS (DJe

    17/8/2015), reconheceu a repercussão geral da matéria e julgou-a de maneira

    diversa da firmada pelo STJ, tendo o Min. Rel. Luiz Fux, na ocasião, exarado

    que: "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema

    de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal,

    o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não sendo suficiente

    a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de

    sentença concessiva de mandado de segurança". Portanto, imperiosa a

    aplicação do entendimento firmado pelo STF à hipótese. REsp 1.522.973-MG,

    Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região),

    julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016.

  • A- Errada. CPC Art. 523 § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534 § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    B – Errada. CPC Art. 535 § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (está no capítulo do cumprimento de sentença contra Fazenda):

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    Este “não impugnada...ou rejeitadas as arguições” implica em trânsito em julgado. Ou seja, em obrigações de PAGAR contra a FP, é necessário o trânsito.

    Neste sentido: Enunciado 532 FPPC A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

    C – CPC Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir...

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    D – CORRETA. Art. 535 § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    NÃO é execução provisória, q é oriunda de decisão q ainda comporta reforma, mas sim decisão interlocutória já transitada em julgado, por falta de impugnação da Fazenda ou sua concordância em relação a parte do valor cobrado pelo exequente.

    E – Errada. "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não sendo suficiente a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança". Portanto, imperiosa a aplicação do entendimento firmado pelo STF à hipótese. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016.

  • Imagine que em sua próxima prova objetiva você encontra a seguinte questão:

    Segundo a jurisprudência do STJ, em Mandado de Segurança contra redução de remuneração, os efeitos financeiros da ordem retroagem à data do ato impugnado.

    Inevitavelmente, você se lembrará das súmulas 269 e 271 do STF que dizem:

    Súmulas 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Pensará também que, como as súmulas são antigas e o conhecimento acerca da ausência do efeito financeiro retroativo é bastante disseminado, pronto! Questão INCORRETA!? Certo?

    Bom, não está tão certo.

  • CONTINUA

    É que no último informativo do STJ (INFO 578), a Corte Especial proferiu decisão no sentido de que há efeitos financeiros retroativos alcançados pelo writ, vejamos:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.


    Assim, o STJ reforça, em sua jurisprudência, o entendimento acerca do efeito financeiro retroativo em MS, destoando do que pensa o STF por meio das súmulas mencionadas.

    O item está, portanto, CORRETO.

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/para-o-stj-mandado-de-seguranca-tem-efeito-financeiro-retroativo-c-ou-e/