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Lei 8.112/1990 - Art. 217 - Da Seguridade Social do Servidor - Dos Benefícios - Da Pensão
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
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alguém sabe a fundamentação p a letra "d"?
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Observação importante sobre o art .217 :
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
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Só para responder à amiga Renata:
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
o item trata de crime culposo.
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§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
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LETRA " D " COM CERTEZA
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O pai tem que comprovar dependência econômica.
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Respondi usando Direito Previdênciário: a dependência econômica é PRESUMIDA APENAS para dependente de primeira classe, ou seja, conjuge. Segunda classe (pais) e terceira classe (irmãos até 21 anos ou inválidos) PRECISAM COMPROVAR dependência econômica.
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ALTERNATIVA CERTA: E
COMENTANDO AS ACERTIVAS
a) Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez
b) I - vitalícia:
A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
c) II - temporária:
O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso (e não culposo) de que tenha resultado a morte do servidor.
e) Decreto 3048
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (1ª Classe)
II - os pais; ou (2ª Classe)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (3ª Classe)
A dependência economica das pessoas de 1ª classe é presumida e a das demais deve ser comprovada, assim ordena o artigo 16, § 7º do Decreto 3048/99, então o pai do falecido que se inclui na segunda classe teria que comprovar a dependencia econômica para ter direito a pensão.
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Gente, na letra D é culposo - não teve intenção de matar - e não doloso, cuidado nas pequenas palavras
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A alternativa correta é a letra "d" porquanto o pai e a mãe do servidor somente farão juz a pensão desde se comprovarem que dependiam economicamente do servidor, nos termos alinea "d" do inciso I do art. 217 da lei 8112/90.
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Porque o pessoal confunde tanto? O.o
a) Está expresso na lei. É beneficiário.
b) Está expresso na lei. É beneficiário.
c) Está expresso na lei. É beneficiário.
d) Na lei diz que o cônjuge não será beneficiário da pensão quando a prática do crime for considerada de DOLO (DOLOSO), no caso, foi culposo, ou seja, é beneficiário também.
e) O pai mesmo que tenha dependência do servidor, só será beneficiário a partir do momento que COMPROVAR sua dependência.
Alternativa letra E)
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Questão desatualizada...mudou um monte de coisas que ela tá falando aí....
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ao cônjuge CONDENADO pela prática de crime culposo de que tenha resultado a morte do servidor. Marquei errado -_-
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Questão desatualizada.
Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:
I. após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
Como na questão afirma que "ao cônjuge condenado", podemos concluir que já houve sentença judicial transitada em julgado, ou seja, não tem direito.
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Nas anotações grifei que apenas DOLO faria o beneficiário perder o direito à pensão.
Errei por falta de atenção kkkk
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o Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;