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ID
166090
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em caso de morte do servidor, a Lei nº 8.112/90 não reconhece a qualidade de beneficiário de pensão

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/1990 - Art. 217 - Da Seguridade Social do Servidor - Dos Benefícios - Da Pensão

    Art. 217. São beneficiários das pensões:

     I - vitalícia:
      a) o cônjuge;
      b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
      c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
      d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
      e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
      II - temporária:
      a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
      b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
      c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
      d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
      § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
  •  

     

    alguém sabe a fundamentação p a letra "d"?

  • Observação importante sobre o art .217 :

     

    § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

     

     

    § 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

     

     

  • Só para responder à amiga Renata:

    Art. 220.  Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

    o item trata de crime culposo.

  • § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

     

  • LETRA " D " COM CERTEZA

  •  O pai tem que comprovar dependência econômica.

  • Respondi usando Direito Previdênciário: a dependência econômica é PRESUMIDA APENAS para dependente de primeira classe, ou seja, conjuge. Segunda classe (pais) e terceira classe (irmãos até 21 anos ou inválidos) PRECISAM COMPROVAR dependência econômica.

  • ALTERNATIVA CERTA: E
    COMENTANDO AS ACERTIVAS
    a) Art. 216.  As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
     II - temporária:
            a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez
    b)  I - vitalícia: 
    A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
    c)  II - temporária: 
     O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
    d) Art. 220.  Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso (e não culposo) de que tenha resultado a morte do servidor.
    e) Decreto 3048
     Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (1ª Classe)
            II - os pais; ou (2ª Classe)
            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (3ª Classe)
    A dependência economica das pessoas de 1ª classe é presumida e a das demais deve ser comprovada, assim ordena o artigo 16,  § 7º do Decreto 3048/99, então o pai do falecido que se inclui na segunda classe teria que comprovar a dependencia econômica para ter direito a pensão.
  • Gente, na letra D é culposo - não teve intenção de matar - e não doloso, cuidado nas pequenas palavras
  • A alternativa correta é a letra "d" porquanto o pai e a mãe do servidor somente farão juz a pensão desde se comprovarem que dependiam economicamente do servidor, nos termos alinea "d" do inciso I do art. 217 da lei 8112/90.

  • Porque o pessoal confunde tanto? O.o

    a) Está expresso na lei. É beneficiário.
    b) Está expresso na lei. É beneficiário.
    c) Está expresso na lei. É beneficiário.
    d) Na lei diz que o cônjuge não será beneficiário da pensão quando a prática do crime for considerada de DOLO (DOLOSO), no caso, foi culposo, ou seja, é beneficiário também.
    e) O pai mesmo que tenha dependência do servidor, só será beneficiário a partir do momento que COMPROVAR sua dependência.

    Alternativa letra E)

  • Questão desatualizada...mudou um monte de coisas que ela tá falando aí....

  • ao cônjuge CONDENADO pela prática de crime culposo de que tenha resultado a morte do servidor. Marquei errado -_-

  • Questão desatualizada.

    Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:

    I. ­ após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

    Como na questão afirma que "ao cônjuge condenado", podemos concluir que já houve sentença judicial transitada em julgado, ou seja, não tem direito.

     

  • Nas anotações grifei que apenas DOLO faria o beneficiário perder o direito à pensão.

     Errei por falta de atenção kkkk

     

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    o Art. 220.  Perde o direito à pensão por morte:

    I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;