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Letra (a)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Gabarito: A
1)Tramita perante as Casas do Congresso Nacional um projeto
de decreto legislativo que visa à convocação de plebiscito para que o
eleitorado de todo o Estado do Maranhão se manifeste sobre a criação, a partir
do desmembramento de determinados Municípios de seu territó- rio, do chamado
Estado do Maranhão do Sul. A proposição em questão é
(A) compatível com a Constituição da República, que exige,
para a formação de novo Estado, além
da realização de plebiscito,
aprovação do Congresso Nacional, por lei
complementar. (Correto)
*Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregião
---> LC ESTADUAL
*Territórios ---> LC
*Municípios --- > Lei ESTADUAL ---> LC Fed. Determina
o período --- > divulgação do estudo de viabilidade municipal ( na forma da
lei ) ---> plebiscito
*Estados ---> Plebiscito
+ CN ( LC específica )
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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A questão tenta confundir o processo de criação de novos Estados (art.18,§ 3º da CF) com o processo de desmembramento de Municípios (art.18,§ 4º). ㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤ
Art.18,§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
A) Correta, segundo o dispositivo acima citado;ㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤ
B)Errada, não violaria a cláusula pétrea de forma federativa, tendo em vista que é um procedimento previsto na própria Constituição;
C)Errada, segundo o mesmo dispositivo;ㅤㅤ ㅤㅤ ㅤㅤ
D)Errada, não se restringiria apenas aos munícipes já que a questão trata da formação de um novo Estado, devendo ser consultado por plebiscito a população de todo o Estado.ㅤㅤ ㅤ"A expressão 'população diretamente interessada' constante do § 3º do Art.18 da CF deve ser entendida como a população tanto da área desmembrada do Estado-membro como a da área remanescente." ADI 2650 ㅤ ㅤㅤ
E) Errada, o estudo de viabilidade só exigido no âmbito dos municípios e não no processo de criação de um novo Estado.
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Com relação ao decreto legislativo mencionado pelo quesito, tal ponto se encontra regulado pelo art. 3º da Lei 9.709/98, que diz:
"Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei." Bons estudos!
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Trata-se de uma questão de alto nível técnico. Ela tenta confundir o candidato, o fazendo pensar que o fato de determinados municípios vierem a sofrer desmembramento, os colocassem em posição de serem consultados.
Acontece que é uma questão lógica... No território de um Estado, não existe áreas passíveis de desmembramento que não sejam área, também, de município.
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Na minha opinião, a questão não é tão singela como os comentários aqui expostos deixam transparecer. A constituição em nenhum momento diz de quem é a competência para convocar o plebiscito para desmembramento de estados ou municípios. Desse modo, o candidato pode imaginar que para o desmembramento de determinado estado, o plebiscito deverá ser convocado pela Assembleia Legislativa do respectivo ente, uma vez que, ressalta-se, a constituição é silente em relação a isso. A matéria é disciplinada pela Lei 9.709/98, que estabelece que o Congresso Nacional é competente para convocar o plebiscito para desmembramento de estado. Por sua vez, no caso de municípios, é competente a Assembleia Legislativa do respectivo estado. Vale citar os artigos:
Art. 4o A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
§ 1o Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.
§ 2o À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.
§ 3o Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4o O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5o O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
Art. 6o Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
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LETRA A - CORRETA
Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
PROCEDIMENTO PARA A FORMAÇÃO DO ESTADO:
1) consulta à população diretamente interessada para participar do plebiscito por decreto legislativo;
2) elaboração da lei complementar pelo congresso nacional após oitiva da Assembleia Legislativa, sendo esta um parecer meramente opinativo.
o CN tem discrionaridade para aprovar a lei complementar (independente da manifestação favorável da população)
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"Segundo a jurisprudência do STF, a expressão "população diretamente interessada" constante do § 3, do art. 18, da CF, não deve ser entendida como somente a população da área a ser destacada, mas, sim, como toda a população do estado-membro, tanto da área desmembrada, quanto da área remanescente".
ADI 2650/DF, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, 24.08.2011.
Livro: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 14 ed. pág. 328
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Art. 18.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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"Segundo a jurisprudência do STF, a expressão "população diretamente interessada" constante do § 3, do art. 18, da CF, não deve ser entendida como somente a população da área a ser destacada, mas, sim, como toda a população do estado-membro, tanto da área desmembrada, quanto da área remanescente". ADI 2650/DF, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, 24.08.2011.
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VIDE Q224135
Recentemente, no estado brasileiro do Pará, ocorreu um plebiscito em que seria decidido pelos eleitores daquela unidade federativa sobre a divisão do estado, para a criação dos estados de Carajás e Tapajós. Se efetivamente o resultado do plebiscito fosse pela aprovação, após voto direto de todos os eleitores com domicílio eleitoral naquele estado e em dia com as obrigações eleitorais, a próxima etapa deste processo de divisão seria a aprovação pelo legislativo da divisão do estado, por meio de POR LEI COMPLEMENTAR.
Plebiscito – Prévio;
Referendo – Ratifica ou Rejeita, portanto, é posterior.
§ 4º A CRIAÇÃO, a incorporação, a fusão e o desmembramento de MUNICÍPIOS, FAR-SE-ÃO POR LEI ESTADUAL, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de CONSULTA PRÉVIA, MEDIANTE PLEBISCITO, às populações dos Municípios envolvidos, APÓS divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
VIDE Q773191 Q778031
ADI 2.650.
Para o STF, a consulta a ser feita em caso de desmembramento de estado-membro deve envolver a população de todo o estado-membro, e não só a do território a ser desmembrado.
II. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
III. No caso de desmembramento de Município, é necessária tanto a consulta à população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente.
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VIDE Q224135
Recentemente, no estado brasileiro do Pará, ocorreu um plebiscito em que seria decidido pelos eleitores daquela unidade federativa sobre a divisão do estado, para a criação dos estados de Carajás e Tapajós. Se efetivamente o resultado do plebiscito fosse pela aprovação, após voto direto de todos os eleitores com domicílio eleitoral naquele estado e em dia com as obrigações eleitorais, a próxima etapa deste processo de divisão seria a aprovação pelo legislativo da divisão do estado, por meio de POR LEI COMPLEMENTAR.
Plebiscito – Prévio;
Referendo – Ratifica ou Rejeita, portanto, é posterior.
§ 4º A CRIAÇÃO, a incorporação, a fusão e o desmembramento de MUNICÍPIOS, FAR-SE-ÃO POR LEI ESTADUAL, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de CONSULTA PRÉVIA, MEDIANTE PLEBISCITO, às populações dos Municípios envolvidos, APÓS divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
VIDE Q773191 Q778031
ADI 2.650.
Para o STF, a consulta a ser feita em caso de desmembramento de estado-membro deve envolver a população de todo o estado-membro, e não só a do território a ser desmembrado.
II. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
III. No caso de desmembramento de Município, é necessária tanto a consulta à população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente.
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CF: Art. 18. (...) §3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complentar.
Aproveitando:
§4º. A criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabildiade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Questão maléfica, porque se você foca só no desmembramento do município, acaba caindo no parágrafo 4 do art. 18. Mas como se trata de formação de um novo Estado através da divisão de outro >> letra A!
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A questão envolve temática relacionada à
Organização do Estado. Embora o artigo 1º da CF/88 estabeleça que a União entre
os entes federados é indissolúvel, conforme o art. 18, §3º, da CF/88, “Os
Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei”. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está correta. Vide
dispositivo constitucional acima transcrito.
Alternativa “b”: está incorreta. Embora seja
vedado o direito de secessão (art. 1º, CF/88), a reorganização política
administrativa do Estado (vide dispositivo acima) não fere cláusula pétrea
relacionada à organização do Estado.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme
dispositivo supracitado.
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme
dispositivo supracitado, relaciona-se aos Municípios e Estados.
Alternativa “e”: está incorreta. O Estudo de viabilidade
somente é exigível no âmbito municipal.
Gabarito
do professor: letra a.
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GABARITO: A
Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Trata-se de desmembramento para criação de novo Estado e não município. Da leitura rápida entendi que seria criação de um novo município cuja resposta seria a letra D.
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Estudos de Viabilidade Municipal = Municipio
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Questão bem pegadinha que eu caí... era um Município que se tornará novo Estado, então vai pelas regras de criação de um novo Estado e não de um novo Município, por isso devemos nos basear no § 3º e não no § 4º como eu fiz!
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.