SóProvas


ID
1661599
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição da República, o Conselho Nacional de Justiça NÃO possui competência para

Alternativas
Comentários
  • Gab.:  C

    5. Nos termos da Constituição da República, o Conselho Nacional de Justiça NÃO possui competência para

    (A) determinar a anulação de ato de homologação de concurso público para ingresso na magistratura, sem que tenha havido esgotamento prévio das vias administrativas no âmbito do tribunal.

    Art. 103 – B, §4º, II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

    Procedimentos de Controle Administrativo nº 198 Conclusão. 10. Em face do exposto, voto no sentido (3) anular o VII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça Estadual do Amapá, regulado pelo Edital n? 01 /2006PRES/COM/CONCURSO. Brasília, 29 de agosto de 2006.

    “Isso porque o Pleno negou referendo à liminar concedida (na véspera do recesso do Tribunal, em 19.12.2012) pelo Ministro Marco Aurélio, em que se havia assentado a competência subsidiária do Conselho Nacional em âmbiro disciplinar. Ao se recusar a referendar à liminar, o STF definiu que o CNJ possui competência originária e concorrente com os Tribunais para instaurar procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis a magistrados.” (Natália Masson,p.903, 2015)

     (B) receber e conhecer de reclamação contra órgão prestador de serviço notarial que atue por delegação do poder público, sem prejuízo da competência correicional dos tribunais.

    Art. 103 – B, §4º, III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;


  • art. 103 -B, §4º, II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 

    Assim, não tem competência para apreciar inconstitucionalidade dos atos administrativos, somente a legalidade.
  • (C) determinar a anulação de ato administrativo praticado por tribunal, sob o fundamento de inconstitucionalidade da lei com base na qual haja sido praticado o ato.

    (Cespe/TJCE/Juiz/2012) O CNJ, órgão do Poder Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade e a ilegalidade dos atos administrativos praticados pelos juízos e tribunais.

    Gabarito: errado.

    Explicação:

    O CNJ não exerce jurisdição. Logo, não pode apreciar a constitucionalidade dos atos dos tribunais, pois a pronúncia sobre a constitucionalidade ou não de atos é reservada, em regra, ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional.

    http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2013/01/27-questoes-cespe-comentadas-sobre-o-cnj.html

    (D) rever de ofício processo disciplinar de membro de tribunal julgado há menos de um ano.

    Art. 103 – B, §4º , V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;


  • Julgado recente do STF, noticiado no Informativo 781, pautou-se no entendimento de que, por ser órgão administrativo, o CNMP não teria competência para apreciar a constitucionalidade de lei. Pela similitude entre os órgãos, aludido entendimento pode ser aplicado, analogicamente, ao CNJ. Confira-se:

    "O direito subjetivo do exercente da função de Promotor de Justiça de permanecer na comarca elevada de entrância não pode ser analisado sob o prisma da constitucionalidade da lei local que previu a ascensão, máxime se a questão restou judicializada no STF. Com base nessa orientação, a Primeira Turma concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por procurador-geral de justiça contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que declarara a inconstitucionalidade de norma local e glosara a pretensão do impetrante de permanecer na comarca que fora elevada de entrância — v. Informativo 745. A Turma asseverou que o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se circunscreveria ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (CF, art. 130-A, § 2º). Assim, o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, 'in fine', da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (“O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado, desde que formalize a opção no prazo de cinco dias”) teria exorbitado de suas funções, que se limitariam ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do 'parquet'." (MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015)

  • Marquei a letra A. Comentarios do professor sao tao gerais que nao ajudam na especifidade da quest[ao.

  • Art. 103- B CF


    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:


    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar,( A) de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;


    III -> ( B)receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais,( E)podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;


    -> ( D)V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;




    GABARITO "C"

  • tbm marquei a Letra A por se tratar de um ato administrativo.

  • QUESTAO FDP


    TMB VACILEI E MARQUEI A A;;;; SO POR CAUSA DAQUELE SEMMMM



    FODA


    NAO DESISTAMMMM

  • CORNOSNUNCAJULGAM= 15 MEMBROS; NÃO JULGAM, portanto, controle de constitucionalidade não pertence a ele. Sendo mero órgão de caráter interno do Poder Judiciário, o controlando.


    GAB LETRA C

  • Galera tenho uma dúvida: Caso o STF, em controle concentrado, declare a inconstitucionalidade de uma lei e, posteriormente, o CNJ, observando a prática de um ato administrativo com fulcro na norma dada por inconstitucional pelo STF, anule-o, haveria algum problema? Indo além, no caso da questão, eu interpretei-a desse modo, o que torna errada minha interpretação? Quem puder ajudar eu agradeço muito!
  • Lionel Richie: O CNJ não pode exercer função jurisdicional. Portanto não tem competência para apreciar ou anular ato administrativo com fulcro em norma declarada inconstitucional pelo STF. Releia o comentário de Adysson Siqueira.

  • Gabarito letra "C".
    O CNJ não exerce função jurisdicional. Para responder basta ter esse conhecimento. Nenhum mais! Não entendeu? Então não vai ser aqui, um texto de 20 linhas, com jurisprudências abrangêntes, que lhe fará entender este conceito básico (diga-se de passaegm). Leia mais a constituição! Estude mais!

    Obs: Não sou do tipo que motiva com mensagens confortáveis, de carinho. Ser uma pessoa religiosa, com certeza pode lhe fortalecer, mas esperar que a divindade faça algo por você é uma grande perda de tempo.  

  •  

    art.103B

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

    não diz nada de anulaçã de ato do tribunal,

    O CNJ NÃO TEM JURISDIÇÃO E NÃO PODE INTERFERIR DIRETAMENTE NOS ATOS JUDICIAIS DOS TRIBUNAIS.

  • Marcelo Novelino!

    "As competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ para exercer o controle preventivo e correicional (CF, art. 103-B, § 4.°) não são exaustivas. A fim de viabilizar e tornar efetivo o controle da atuação administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário, bem como de fiscalizar os juízes no cumprimento de seus deveres funcionais, o Estatuto da Magistratura poderá lhe conferir outras atribuições.72

    O CNJ tem atribuição expressamente prevista no texto constitucional para expedir, no âmbito de sua competência, “atos regulamentares” (CF, art. 103-B, § 4.°, I).73 Ao lado desta competência regulamentar, o STF reconheceu, ainda, a competência do Conselho para expedir atos normativos de caráter geral, abstrato e autônomo, com fundamento de validade extraído diretamente do texto constitucional (CF, art. 103-B, § 4.°), sem que isso dependa da edição de lei.74

    A extensão e o caráter da competência disciplinar e correicional do CNJ vêm sendo objeto de calorosos debates no âmbito doutrinário e jurisprudencial (CF, art. 103-B, § 4.°, III). O STF negou referendo à liminar concedida pelo Relator no sentido de que esta competência deve ser regida pelo postulado da subsidiariedade.75 Em juízo meramente delibatório, o Tribunal manteve acompetência originária e concorrente do referido órgão para instaurar procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis a magistrados, conforme previsto na Resolução 135/2011 do CNJ.76-77 O tema ainda está pendente de análise definitiva pelo STF na ADI 4.638/DF.

    Nos termos da jurisprudência do STF, enquanto órgão de caráter administrativo o CNJ não tem competência para: I) fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e Tribunais em geral;78 II) apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos (mas somente sua legalidade);79 III) interferir em acordo judicial.80

    O Conselho não tem, ainda, qualquer competência sobre o Supremo Tribunal Federal. Suas atribuições se restringem aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo dele. Na condição de órgão máximo do Poder Judiciário Nacional, o STF possui preeminência sobre o CNJ, cujos atos e decisões estão sujeitos ao seu controle jurisdicional (CF, art. 102, I, r, e art. 103-B, § 4.°).81"

  • Acho que essa decisão se encontra desatualizada em virtude de decisão exarada no informativo 851, STF:

    "CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional.

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

    STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851). "

     

    Fonte: dizer o direito.

  • Seguindo o comentário anterior e de Wilson Cruz na Q560606, a questão está desatualizada:

    "'No que se refere ao CNJ, o Plenário mencionou fundamento constante do julgamento da ADI 12 MC/DF (DJE de 1º.9.2006), no sentido de se extrair do núcleo normativo implícito do art. 103-B, § 2º, II, da CF competência do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional para dispor, primariamente, sobre cada qual dos quatro núcleos expressos, na lógica pressuposição de que a competência para zelar pela observância do art. 37 da CF e ainda baixar os atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato, que já é forma de prevenir a irrupção de conflitos.Asseverou, portanto, ter-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle e determinar aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros.Frisou, ademais, não ter havido declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, não se haveria de cogitar de usurpação da competência do STF, a qual seria passível de impugnação por meio constitucional próprio, como se dera por meio da ADI 4.867/PB. (...) Concluiu, que, além dos indícios de ofensa ao que decidido na ADI 3.233/PB, a leitura das atribuições conferidas ao cargo criado pelo art. 5º da Lei paraibana 8.223/2007 evidenciaria burla ao art. 37, V, da CF. O dispositivo questionado não explicita as atividades a serem desenvolvidas pelos nomeados para o exercício do cargo comissionado de “assistente de administração”. Limita-se a atribuir-lhes o desempenho de “atividades administrativas”, expressão de conceito jurídico indeterminado a legitimar a conclusão do CNJ no sentido de que os comissionados não passam de “assistentes para múltiplas funções, ou seja, comandados para execução de operações materiais burocráticas'. 
    Pet 4656/PB, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19.12.2016. (Pet-4656)"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    CNJ detém competência para afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei invocada como fundamento para o ato administrativo objeto do processo de controle instaurado perante aquele órgão, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros.

     

    Isso não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da lei, já que não decretaria – muito menos com eficácia erga omnes – a sua invalidade, projetando o efeito de sua decisão unicamente aos órgãos submetidos ao seu poder fiscalizatório.

     

    Demais disso, pôs-se em evidência o entendimento, bastante corrente na doutrina, de que as leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com uma Lei Maior, ou seja, a Constituição (princípio da juridicidade). Ainda que essa linha de orientação seja costumeiramente invocada para justificar a possibilidade de o chefe do Poder Executivo deixar de aplicar uma lei por tê-la como contrária à Constituição, essa mesma linha de pensar estende-se aos chamados órgãos administrativos autônomos, constitucionalmente incumbidos da tarefa de controlar a validade dos atos administrativos, tais como o TCU, o CNMP e o CNJ.

     

    De resto, note-se que seria um contrassenso anular a decisão do CNJ e manter atos administrativos praticados com lei que, à luz da jurisprudência do STF, mostra-se contrária à Constituição Federal. Daí a evolução jurisprudencial do Supremo, que, ao chancelar a atuação do CNJ, avançou, no caso em apreço, para declarar a inconstitucionalidade incidental da lei paraibana, para espancar qualquer dúvida a respeito.

     

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/cnj-declarando-inconstitucionalidade-de-lei/

  • Questão desatualizada, e sem alternativa correta.

    O Informativo 851 do STF fundamenta a atribuição do CNJ constante da letra C. Assim, não há alternativa correta, pois o CNJ possui as competências relacionadas em todas as alternativas.

    DoD Info 851 STF: "CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ NÃO CONFIGURA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, sendo exercício de CONTROLE DA VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS do Poder Judiciário."

    Assim, o CNJ determinou a anulação de ato administrativo, pois referido ato teve como base lei estadual considerada pelo CNJ como inconstitucional, tendo em vista que contrária ao art. 37, V, da CF

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional es as competências do CNJ. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 103-B, § § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [..] II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

    Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 103-B, § § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [..] III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;     

    Alternativa “c”: está incorreta. Tendo em vista o fato de o CNJ não exercer jurisdição, o mesmo não pode apreciar a constitucionalidade dos atos dos tribunais, eis que a pronúncia sobre a constitucionalidade ou não de atos é reservada, em regra, ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 103-B, § § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [..] V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 103-B, § § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [..] III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

    Gabarito do professor: letra c.       
  • Pessoal, acho que está havendo uma confusão nesse sentido: Declarar a inconstitucionalidade de uma lei não é a mesma coisa que deixar de aplicar uma lei que se considera inconstitucional:

    ► CNJ pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei? Não. A ministra Cármen Lúcia reafirmou o papel do CNJ como órgão administrativo, pelo qual não cabe analisar a constitucionalidade de leis, exclusiva atribuição do Judiciário, porque CNJ não tem jurisdição (Corno Nunca Julga).

    Porém….

    ► CNJ pode deixar de aplicar leis que considere inconstitucionais? Sim. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça institucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário. Isso não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da lei, já que não decretaria – muito menos com eficácia erga omnes – a sua invalidade, projetando o efeito de sua decisão unicamente aos órgãos submetidos ao seu poder fiscalizatório. (Pet 4.656, Inf. 851)