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ID
1661602
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Decreto editado pelo Presidente da República declara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural que especifica, estabelecendo que: (I) excetuadas as benfeitorias úteis e necessárias existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo pertinente, indenizáveis em dinheiro, não são outorgados efeitos indenizatórios em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, porventura existentes nos limites do perímetro a ser desapropriado; e (II) compete à autarquia federal que tem por missão realizar o ordenamento fundiário nacional promover e executar a desapropriação. Referido decreto é

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

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    LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993. 

    Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

     Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.      (Regulamento)

    § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

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    LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

    Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.

    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

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    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

     Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - PROJETO DE ASSENTAMENTO - ÁREA DESAPROPRIADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) - INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL A JUSTIFICAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA VERIFICAÇÃO DA QUESTÃO. Havendo possibilidade latente de interesse do INCRA no feito, mormente em razão da área objeto do litígio pertencer à União, sendo utilizada para fins de reforma agrária, imperativo o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, sendo de se determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para o exame da questão. 


  • L. 14.106/15:

    Art. 2o Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

    [...] II - áreas de:

    a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

    [...]

  • Anotação do MEU material de administrativo do LFG:

    CUIDADO: Art. 3° do Decreto-Lei 3365/41. Há uma segunda hipótese de competência material no art. 3º, DL 3365/41 (principal diploma sobre o assunto).

    Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Os delegados são as pessoas da administração indireta (autarquias, fundações públicas, EP e SEM). Dentre esses delegados, estão as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

  • GABARITO LETRA E

     

  • Onde está expresso que as benfeitorias úteis e necessárias só serão indenizáveis após a expedição do decreto de desapropriação??

  • DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. 

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. 

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. 

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Quanto ao aspecto procedimental de implementação da desapropriação para fins de reforma agrária, temos que a União deverá publicar um decreto declarando o imóvel como de interesse social. Na sequência, estará autorizada a propor a ação de desapropriação, que será executada (amigável ou judicialmente) pelo INCRA (Instituto Nacional de Coloniza­ção e Reforma Agrária), que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricul­tura e executor da reforma agrária no país.

  • (I) excetuadas as benfeitorias úteis e necessárias existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo pertinente, indenizáveis em dinheiro,

    Art. 184 

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. 

    Esse pedaço não achei a jusitificativa...

    não são outorgados efeitos indenizatórios em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, porventura existentes nos limites do perímetro a ser desapropriado; 

     

    (II) compete à autarquia federal que tem por missão realizar o ordenamento fundiário nacional promover e executar a desapropriação. (INCRA)

  • Vou colaborar com um comentário "letra de lei", porque letra de lei nunca é demais:

     

    Art. 184 da CF - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

     

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

     

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão aborda temática relacionada à disciplina constitucional acerca da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária. Tendo em vista o caso hipotético narrado, à luz da Constituição Federal, é correto afirmar que mencionado Decreto é compatível com a disciplina constitucional da matéria. Nesse sentido:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (vide medida II do Decreto), mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (vide medida I do Decreto).

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    Gabarito do professor: letra e.


  • Alguém entendeu esse trecho da questão "não são outorgados efeitos indenizatórios em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, porventura existentes nos limites do perímetro a ser desapropriado"? Obrigada, desde já!

  • O gabarito, infelizmente, não levou em consideração o entendimento dos tribunais superiores.

    A jurisprudência do STF sedimentou que:

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS. ÁREA DE COBERTURA VEGETAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que o dever de preservação da flora não elimina o potencial valor econômico das matas a serem preservadas, devendo, por isso, compor o montante a ser indenizado àquele que sofre atos ablativos ao seu direito de propriedade. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada pela origem, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (RE 491626 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2018 PUBLIC 14-02-2018)

    A jurisprudência do STJ também está consolidada no sentido de haver direito à indenização caso demonstrada a exploração econômica da área preservada pelo particular expropriado:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO À TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA.

    1. A indenização da cobertura vegetal deve ser calculada em separado ao valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais. Precedentes: (REsp 880.271/DF, DJ 28.09.2007; REsp 930.957/PA, DJ 17.09.2007)

    2. A indenizabilidade de cobertura vegetal, tout court, é matéria de mérito e tem sido decidida positivamente pelo Pretório Excelso, sob o enfoque de que a limitação legal ou física encerra expropriação, que nosso sistema constitucional, que também protege a propriedade, gera indenização, condicionando-a, apenas, à prova da exploração econômica da área. [...]

  • GABARITO: E

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.