SóProvas


ID
1661608
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Defensor-Público Geral do Estado do Maranhão

Alternativas
Comentários
  • Letra A: SÚMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Gabarito A: É processado e julgado, originalmente, pelo Tribunal de Justica do Estado, nos crimes comuns:

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    A Constituição da República diz que compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes e membros do Ministério Público (artigo 96), mas nada fala sobre os defensores públicos. Dessa forma, considera-se a ampliação da competência para o tribunal estadual

    ... ressalvados crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Juri

    Sum 721 STF:A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Sobre a letra "E":

    Súmula 614 do STF: "Somente o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal"

  • O erro da alternativa B é não mencionar o requisito obrigatório da estabilidade:

    LC 80, Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

  • O problema é que após a EC 80/2014 o art. 96 tb é aplicável à Defensoria Pública, e nele consta, em seu inciso III, a competência para julgamento de juízes e membros do MP, por crimes comuns, no TJ. 

    Assim, como poderia prevalecer o júri neste caso? 

  • Isadora, acredito que se não for expresso na constituição do Estado que o crime doloso contra vida será julgado pelo TJ a regra especial prevalece sob a geral.

    Peguei no google (jus.com.br):

    O STF tem se manifestado neste sentido. Em 1981, o Plenário decidiu que "pode a Constituição do Estado-membro, com base no poder implícito que reconhece a este de atribuir a seus agentes políticos as mesmas prerrogativas de função de natureza processual penal que a Constituição Federal outorga aos seus que lhes são correspondentes, estabelecer que o foro por prerrogativa de função de deputado estadual é o Tribunal de Justiça do Estado, para todos os crimes de competência da Justiça desse Estado-membro, inclusive os dolosos contra a vida" (6).

    Do voto do relator, Min. Moreira Alves, extrai-se o seguinte trecho:

    "Essa extensão aos crimes dolosos contra a vida se impõe pela própria natureza do poder implícito que se reconhece ao Estado-membro de atribuir aos seus agentes políticos as mesmas prerrogativas de função de natureza processual penal que a Constituição Federal outorga aos seus que lhe são correspondentes, não obstante não tenha o Estado-membro competência para legislar sobre processo penal. E se – como sucede no caso – a prerrogativa de função estabelecida na Constituição Federal se sobrepõe à garantia individual do julgamento pelo Júri, o mesmo tem que ocorrer na esfera estadual que se adstringe ao modelo federal de modo integral, desde que circunscrito no âmbito dos poderes estaduais constituídos."

     

    Agora.. alguem consegue me apontar o erro da D??

  • Colegas, com a devida vênia, a fundamentação da Colega Adriana Abreu, que cita como fundamento do erro da alternativa E a S. 614, está equivocada. O Defensor não pode propor ADI estadual simplesmente porque a CE do Maranhão assim não dispõe. Nada impede, no entanto, por força do art. 125, §2º,, da CF, que seja emendada e legitime o Defendor-Geral a ajuizar ADI, como faz, por exemplo, a Constituição mineira desde 2010.

  • Pessoal, salvo melhor juízo, o fundamento dos itens B, C e D, encontra-se no art. 110, caput e 110, parágrafo único da Constituição do Estado do Maranhão, a saber:

    Art. 110. A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público Geral,nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, escolhidos em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e a ele são assegurados os mesmos direitos, prerrogativas e vencimentos de Secretário do Estado ou ocupante de cargo equivalente.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 058, de 04/12/2009)

    Parágrafo único.

    O Defensor Público Geral somente poderá ser exonerado, de ofício, antes do término do seu mandato, pela deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, na forma da lei complementar respectiva.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 058, de 04/12/2009)

    Espero ter ajudado !

  • Resposta Letra: A

    A questão deve ser analisada conforme a Constituição do Maranhão e a Súmula Vinculante 45.

    Vejam o que diz o art. 81, II da Constituição do Estado do Maranhão:

    Art. 81. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:

    (...)

    II - os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade;

    Agora veja a súmula Vinculante 45:

    SÚMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Questão desatualizada em relação ao julgamento ocorrido no STF em maio/2019:

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.

    A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).