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ID
1661614
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A instituição, por lei municipal, de taxa de iluminação pública é

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 25642011 MA (TJ-MA)

    Data de publicação: 04/04/2011

    Ementa: TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À EC 39 /2002. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. 1. A cobrança de "taxa" de iluminação pública antes da EC 39 /2002, que introduziu na CF o art. 149-A para permitir a instituição da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública, e sem amparo em lei municipal instituidora do tributo, configura locupletamento indevido da concessionária, a ensejar o pagamento em dobro das quantias cobradas indevidamente dos consumidores. 2. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade.


  • Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Alguém poderia apontar o erra da letra a, por favor?

    "Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que o serviço de limpeza urbana é universal e indivisível, não podendo ser remunerado por taxa ou tarifa." (STF/AI 845131-SC)

    Então, senão por impostos, como um serviço universal e indivisível seria remunerado?

  • Átila AFT, a iluminação pública é remunerada or meio de contribuição - COSIP, prevista no art. 149-A da CF/88. Acho que responde sua pergunta. Bons estudos.

  • Isis, obrigado pela ajuda. Consegui entender!
    "Por fim, a teoria quimpartite ou pentapartite que considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais, previstas no art. 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tal classificação defendida por Hugo de Brito Machado[7] e doutrina majoritária.

    A teoria pentapartite é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que, segundo sua jurisprudência, os empréstimos compulsórios (Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, DJU 24/06/1988) e as contribuições especiais (AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007; AI-AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007) são espécies tributárias autônomas, ostentando natureza jurídica própria que as distingue dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Sugiro a leitura do artigo " NATUREZA JURÍDICA: Análise tributária do serviço de iluminação pública" no http://www.conjur.com.br/2008-jul-17/analise_tributaria_servico_iluminacao_publica


  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • Destaque-se que, no caso do item dado como certo (letra C), a reclamação ao STF se justifica porque há súmula vinculante tratando acerca do tema.


    Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


    Assim sendo, tem-se que, descumprida a súmula vinculante, a parte prejudicada poderia interpor reclamação perante a Corte Constitucional para garantir a autoridade de suas determinações.

  • CORRETA ALTERNATIVA C;

    O erro da alternativa A, esta no adverbio EXCLUSIVAMENTE, uma vez que os serviços gerais ( uti universais) podem ser cobrado mediante impostos ou contribuições específicas.  E, como tem sumulado do STF Nº 14, em que proíbe a cobrança de iluminação pública mediante taxa caberá reclamação diretamente ao STF.

    Obs. O Município que é o ente competente para instituição de Iluminação Pública, verbis:

    CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

  • Lembrando que a C está correta porque na própria letra fala que o desrespeito à súmula vinculante decorreu de "auto de infração", vale dizer, de decisão de natureza administrativa. Logo, o enunciado induz o candidato a pensar que o item está incorreto, já que, no caso, a instituição de taxa teria sido efetivada por meio de lei municipal e, como se sabe, nao cabe Reclamação em decorrência de lei, necessitando haver decisão judicial ou administrativa que usurpe a competência ou contrarie decisão do STF/STJ, ou que contrarie enunciado de súmula vinculante, neste último caso apenas para o STF. 

     

     

  • A letra C está correta, mas qual o erro da letra A?

  • Respondendo a resposta do colega Luiz Eduardo:

    A resposta da alternativa A esta errada, "inconstitucional, por se tratar de serviço público de caráter universal e indivisível, a ser remunerado exclusivamente por meio de impostos".  Pois a alternativa afirma que a iluminação pública vai ser remunerada exclusivamente por meio de impostos, o que está errado. O prórpio STF nos precedentes que geraram a Súmula Vinculante 41, diz que a iluminação pública será paga por Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP. Segue o link para maiores esclarecimentos.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2218

     

  • Cadê a informação de que houve o esgotamento das vias administrativas???

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negarlhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Não precisa necessariamente dessa informação. As outras alternativas estão flagrantemente erradas. A alternativa "c" é a única que reflete uma possibilidade albergada pelo Ordenamento Jurídico, pois um caso de cobrança de taxa de iluminação pública por taxa, por ser flagrantemente inconstitucional, pode desafiar reclamação, haja vista a existência de súmula vinculante. É evidente que, no caso concreto, será necessário esgotar as vias administrativas. Mas o fato de o enunciado não ter descido a pormenores não torna correta a afirmação mais genérica de que é cabível a reclamação.

  • Pessoal, por favar, vamos ter mais atenção ao efetuar comentários, tenham certeza do que escrevem, pois pode prejudicar muitas pessoas que buscam o QQ para direcionamento dos seus estudos.  Tem gente aqui, na postagem, que põe número de Súmula que não tem nada haver sobre o assunto.  Atenção minha gente.

  • Segundo o Manual de Direito Tributário de Josiane Minardi (2016), a COSIP consta como contribuição especial (vale salientar que o STF é adepto à teoria pentapartite, com as cinco espécies tributárias). Bons estudos a todos! E segue o baile =)

  • Reclamação contra lei???

  • STF - Súmula Vinculante nº 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Esse é um bom exemplo de serviço geral e indivisível, que visa atender toda a coletividade. Não poderá, portanto, ser financiado por taxa".

  • Art 103 - A

     

    do ATO / DECISÃO que contrariar SUMULA VINCULANTE cabe RECLAMAÇÃO AO STF

  • Art. 149-A da CF/88: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao teor de Súmula Vinculante formatada pelo STF. Segundo a Suprema Corte, a instituição, por lei municipal, de taxa de iluminação pública é inconstitucional. Portanto, será cabível reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, para anulação de auto de infração e imposição de multa decorrente do não pagamento do tributo.

    Nesse sentido, conforme Súmula Vinculante 41- O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Ademais, conforme art. 103-A, § 3º, CF/88 - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Gabarito do professor: letra c.          


  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.        

      
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.   

     

    ===================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 41 - STF

     

    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

  • O gabarito realmente é a letra "C", pois as demais questões são completamente erradas.

    Contudo, importante destacar que apesar de ter sido dada como correta, a assertiva "C" está incompleta.

    Isso porque somente caberá reclamação para anulação do auto depois de esgotados os recursos administrativos.

    Lei n. 11.417/2006: art. 7º (...) § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.