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Letra (c)
TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 25642011 MA (TJ-MA)
Data de publicação: 04/04/2011
Ementa: TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À EC 39 /2002. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. 1. A cobrança de "taxa" de iluminação pública
antes da EC 39 /2002, que introduziu na CF o art. 149-A para permitir a
instituição da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública, e sem amparo em lei municipal
instituidora do tributo, configura locupletamento indevido da
concessionária, a ensejar o pagamento em dobro das quantias cobradas
indevidamente dos consumidores. 2. Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade.
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Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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Alguém poderia apontar o erra da letra a, por favor?
"Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que o serviço de limpeza urbana é universal e indivisível, não podendo ser remunerado por taxa ou tarifa." (STF/AI 845131-SC)
Então, senão por impostos, como um serviço universal e indivisível seria remunerado?
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Átila AFT, a iluminação pública é remunerada or meio de contribuição - COSIP, prevista no art. 149-A da CF/88. Acho que responde sua pergunta. Bons estudos.
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Isis, obrigado pela ajuda. Consegui entender!
"Por fim, a teoria quimpartite ou pentapartite que considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais, previstas no art. 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tal classificação defendida por Hugo de Brito Machado[7] e doutrina majoritária.
A teoria pentapartite é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que, segundo sua jurisprudência, os empréstimos compulsórios (Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, DJU 24/06/1988) e as contribuições especiais (AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007; AI-AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007) são espécies tributárias autônomas, ostentando natureza jurídica própria que as distingue dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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Sugiro a leitura do artigo " NATUREZA JURÍDICA: Análise tributária do serviço de iluminação pública" no http://www.conjur.com.br/2008-jul-17/analise_tributaria_servico_iluminacao_publica
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Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
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Destaque-se que, no caso do item dado como certo (letra C), a reclamação ao STF se justifica porque há súmula vinculante tratando acerca do tema.
Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Assim sendo, tem-se que, descumprida a súmula vinculante, a parte prejudicada poderia interpor reclamação perante a Corte Constitucional para garantir a autoridade de suas determinações.
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CORRETA ALTERNATIVA C;
O erro da alternativa A, esta no adverbio EXCLUSIVAMENTE, uma vez que os serviços gerais ( uti universais) podem ser cobrado mediante impostos ou contribuições específicas. E, como tem sumulado do STF Nº 14, em que proíbe a cobrança de iluminação pública mediante taxa caberá reclamação diretamente ao STF.
Obs. O Município que é o ente competente para instituição de Iluminação Pública, verbis:
CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
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Lembrando que a C está correta porque na própria letra fala que o desrespeito à súmula vinculante decorreu de "auto de infração", vale dizer, de decisão de natureza administrativa. Logo, o enunciado induz o candidato a pensar que o item está incorreto, já que, no caso, a instituição de taxa teria sido efetivada por meio de lei municipal e, como se sabe, nao cabe Reclamação em decorrência de lei, necessitando haver decisão judicial ou administrativa que usurpe a competência ou contrarie decisão do STF/STJ, ou que contrarie enunciado de súmula vinculante, neste último caso apenas para o STF.
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A letra C está correta, mas qual o erro da letra A?
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Respondendo a resposta do colega Luiz Eduardo:
A resposta da alternativa A esta errada, "inconstitucional, por se tratar de serviço público de caráter universal e indivisível, a ser remunerado exclusivamente por meio de impostos". Pois a alternativa afirma que a iluminação pública vai ser remunerada exclusivamente por meio de impostos, o que está errado. O prórpio STF nos precedentes que geraram a Súmula Vinculante 41, diz que a iluminação pública será paga por Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP. Segue o link para maiores esclarecimentos.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2218
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Cadê a informação de que houve o esgotamento das vias administrativas???
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negarlhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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Não precisa necessariamente dessa informação. As outras alternativas estão flagrantemente erradas. A alternativa "c" é a única que reflete uma possibilidade albergada pelo Ordenamento Jurídico, pois um caso de cobrança de taxa de iluminação pública por taxa, por ser flagrantemente inconstitucional, pode desafiar reclamação, haja vista a existência de súmula vinculante. É evidente que, no caso concreto, será necessário esgotar as vias administrativas. Mas o fato de o enunciado não ter descido a pormenores não torna correta a afirmação mais genérica de que é cabível a reclamação.
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Pessoal, por favar, vamos ter mais atenção ao efetuar comentários, tenham certeza do que escrevem, pois pode prejudicar muitas pessoas que buscam o QQ para direcionamento dos seus estudos. Tem gente aqui, na postagem, que põe número de Súmula que não tem nada haver sobre o assunto. Atenção minha gente.
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Segundo o Manual de Direito Tributário de Josiane Minardi (2016), a COSIP consta como contribuição especial (vale salientar que o STF é adepto à teoria pentapartite, com as cinco espécies tributárias). Bons estudos a todos! E segue o baile =)
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Reclamação contra lei???
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STF - Súmula Vinculante nº 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Esse é um bom exemplo de serviço geral e indivisível, que visa atender toda a coletividade. Não poderá, portanto, ser financiado por taxa".
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Art 103 - A
do ATO / DECISÃO que contrariar SUMULA VINCULANTE cabe RECLAMAÇÃO AO STF
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Art. 149-A da CF/88: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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A
questão exige conhecimento relacionado ao teor de Súmula Vinculante formatada
pelo STF. Segundo a Suprema Corte, a instituição, por lei municipal, de taxa de
iluminação pública é inconstitucional. Portanto, será cabível reclamação,
perante o Supremo Tribunal Federal, para anulação de auto de infração e
imposição de multa decorrente do não pagamento do tributo.
Nesse
sentido, conforme Súmula Vinculante 41- O serviço de iluminação pública não
pode ser remunerado mediante taxa.
Ademais,
conforme art. 103-A, § 3º, CF/88 - Do
ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou
que indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará
o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que
outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Gabarito do professor:
letra c.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 41 - STF
O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.
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O gabarito realmente é a letra "C", pois as demais questões são completamente erradas.
Contudo, importante destacar que apesar de ter sido dada como correta, a assertiva "C" está incompleta.
Isso porque somente caberá reclamação para anulação do auto depois de esgotados os recursos administrativos.
Lei n. 11.417/2006: art. 7º (...) § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.