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ID
1661617
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em conformidade com o art. 5° , § 3° , da Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Com base nesse dispositivo, foi incorporada com equiparação às emendas constitucionais a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Seu texto assegura direitos que, após a mencionada incorporação, passaram a integrar o regime constitucional dos direitos e garantias fundamentais. Entre eles, encontra-se o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, que inclui, segundo o texto da Convenção:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    Artigo 28

    Padrão de vida e proteção social adequados 

    1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência.


  • Artigo 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência -DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

    Padrão de vida e proteção social adequados 

    1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência.

  • Macete: Vem pra Nova York comigo (Convenção de NY sobre pessoas com Deficiência), te dou casa, comida e roupa lavada (moradia, alimentação e vestuário).

  • Nossa que decoreba! Alberto, valeu pelo macete!

  • Macete top demais!

    muito obrigado Alberto por compartilhar conosco!

     

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk, nunca mais esqueço! 

     

  • Valeu Bichara!

     

    Casa, comida e roupa lavada, de ditado popular a requisitos a serem respeitados para que se mantenha um padrão de vida adequado aos portadores de deficiência!

     

    Não esqueço mais!

  • kkkkkkkkk, Bichara mitou.

  • Entre os direitos listados nas letras A a E, apenas a higiene não é assegurada pela Convenção de NY. O erro das assertivas é que alguns desses direitos não estão identificados, expressamente, no art. 28, sob a nomenclatura "padrão adequado de vida".

     

    Artigo 9

    Acessibilidade 

    1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:

     

    Artigo 14

    Liberdade e segurança da pessoa 

    1.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:

    a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e

     

    Artigo 24

    Educação 

    1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

     

    Artigo 27

    Trabalho e emprego 

    1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

  • Muito boa a dica Alberto. 

  • Leiam o comentário do Alberto Bichara, MELHOR!

  • Alberto, muito show o macete, valeu!!

  • O Estatuto é uma piada, resguarda "alimentação" e "vestuário" ? Cada uma que a gente vê.

  • prova de direitos humanos vinha em nível alto, até não resistir e cobrar questão do milhão do silvio santos. 

  • Decoreba idiota.

  • Santos Neto, a culpa não é do estatuto, mas sim na ausência de norvativadade do nosso sistema jurídico.
    Sobre o vestuário, pode parecer um tanto estranho, porém vale lembrar que morarmos num país tropical e a depender da região do país "roupa" é algo muito simplório que não deveria num diploma tão importante, no entanto quando há FRIO em demasia na maior parte do ano (sul do Brasil)...a roupa é algo mais que essncial, caso contrário = morte.  

  • Art. 28 do Dec.6.949/09  Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 

  • É só excluir os direitos de segunda geração(Educação/Trabalho). ;)

  • A pergunta pede conhecimento do rol de direitos protegidos pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, especialmente, do art. 28, que assim dispõe: "28.1: Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência". 

    Gabarito: letra B. 

  • nunca na vida eu chutaria que vestuário seria uma prioridade nesse tratado. êta provinha lasqueira.

  • O enunciado delimitou a pergunta: "...o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, que inclui, segundo o texto da Convenção:"

    DECRETO Nº 6.949/09.

    Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo

    Artigo 28 - Padrão de vida e proteção social adequados

    1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida (...)

    Em complemento:

    Artigo 28

    2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

    a) Assegurar igual acesso de PCD a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;

    b) Assegurar o acesso de PCD, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;

    c) Assegurar o acesso de PCD e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;

    d) Assegurar o acesso de PCD a programas habitacionais públicos;

    e) Assegurar igual acesso de PCD a programas e benefícios de aposentadoria