-
GABARITO: LETRA B.
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias,
inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria
contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para
salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na
deficiência.
-
Artigo 28 da Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência -DECRETO Nº
6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Padrão de vida e proteção social adequados
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias,
inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria
contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para
salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na
deficiência.
-
Macete: Vem pra Nova York comigo (Convenção de NY sobre pessoas com Deficiência), te dou casa, comida e roupa lavada (moradia, alimentação e vestuário).
-
Nossa que decoreba! Alberto, valeu pelo macete!
-
Macete top demais!
muito obrigado Alberto por compartilhar conosco!
-
kkkkkkkkkkkkkkkkkk, nunca mais esqueço!
-
Valeu Bichara!
Casa, comida e roupa lavada, de ditado popular a requisitos a serem respeitados para que se mantenha um padrão de vida adequado aos portadores de deficiência!
Não esqueço mais!
-
kkkkkkkkk, Bichara mitou.
-
Entre os direitos listados nas letras A a E, apenas a higiene não é assegurada pela Convenção de NY. O erro das assertivas é que alguns desses direitos não estão identificados, expressamente, no art. 28, sob a nomenclatura "padrão adequado de vida".
Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
Artigo 14
Liberdade e segurança da pessoa
1.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
Artigo 24
Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
Artigo 27
Trabalho e emprego
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
-
Muito boa a dica Alberto.
-
Leiam o comentário do Alberto Bichara, o MELHOR!
-
Alberto, muito show o macete, valeu!!
-
O Estatuto é uma piada, resguarda "alimentação" e "vestuário" ? Cada uma que a gente vê.
-
prova de direitos humanos vinha em nível alto, até não resistir e cobrar questão do milhão do silvio santos.
-
Decoreba idiota.
-
Santos Neto, a culpa não é do estatuto, mas sim na ausência de norvativadade do nosso sistema jurídico.
Sobre o vestuário, pode parecer um tanto estranho, porém vale lembrar que morarmos num país tropical e a depender da região do país "roupa" é algo muito simplório que não deveria num diploma tão importante, no entanto quando há FRIO em demasia na maior parte do ano (sul do Brasil)...a roupa é algo mais que essncial, caso contrário = morte.
-
Art. 28 do Dec.6.949/09 Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência.
-
É só excluir os direitos de segunda geração(Educação/Trabalho). ;)
-
A pergunta pede conhecimento do rol de direitos protegidos pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, especialmente, do art. 28, que assim dispõe: "28.1: Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência".
Gabarito: letra B.
-
nunca na vida eu chutaria que vestuário seria uma prioridade nesse tratado. êta provinha lasqueira.
-
O enunciado delimitou a pergunta: "...o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, que inclui, segundo o texto da Convenção:"
DECRETO Nº 6.949/09.
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo
Artigo 28 - Padrão de vida e proteção social adequados
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida (...).
Em complemento:
Artigo 28
2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de PCD a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar o acesso de PCD, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de PCD e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de PCD a programas habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de PCD a programas e benefícios de aposentadoria.