Correta letra E
Os negócios jurídicos: classificam-se:
1) quanto as vantagens que produz, em gratuitos e onerosos;
2) quanto às formalidades, em solenes e não solenes;
3) quanto ao conteúdo, em patrimoniais e extrapatrimoniais;
4) quanto à manifestação de vontade, em unilaterais e bilaterais;
5) quanto ao tempo em que produzem efeitos, em inter vivos e causa mortis;
6) quanto aos seus efeitos, em constitutivos, se sua eficácia operar-se ex nunc, ou seja, a partir do momento da conclusão (compra e venda, por exemplo), e declarativos, em que a eficácia é ex tunc, ou melhor, só se efetiva a partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade (divisão de condomínio, partilha);
7) quanto à sua existência, em principais e acessórios;
8) quanto ao exercício dos direitos, em negócios de disposição e de simples administração.
(retirado do site Central Jurídica)
A
doutrina classifica os negócios jurídicos da seguinte forma:
Quanto
ao número de declarantes:
a)
unilaterais — Se aperfeiçoam com apenas uma manifestação de vontade
b)
bilaterais — quando concorrem as manifestações de vontades de duas partes;
c)
plurilaterais — quando envolvem mais de duas partes.
Quanto
às vantagens patrimoniais:
a)
gratuitos — são aqueles em que somente uma das partes é beneficiada;
b)
onerosos — quando as duas partes são beneficiadas;
c)
neutros — são destituídos de atribuição patrimonial específica, não tem natureza
gratuita nem onerosa;
d)
bifrontes — são negócios que tanto podem ser gratuitos como onerosos. Depende
da vontade das partes.
Quanto
ao exercício de direitos poderão ser:
a) negócios de disposição — quando autorizam o
exercício de amplos direitos;
b)
negócios de administração — admitem apenas a simples administração e uso do
objeto cedido.
Quanto
à forma:
a)
formais ou solenes — são aqueles que exigem, para a sua validade, a observância
da forma prevista em lei;
b)
não formais ou de forma livre — são aqueles que podem ser celebrado por
qualquer forma, sem interferência legal , sendo a regra geral dos negócios
jurídicos no ordenamento brasileiro.
Quanto
ao momento da produção de efeitos:
a) inter vivos — produzem os seus efeitos
estando as partes ainda em vida;
b) mortis causa — pactuados para produzir
efeitos após a morte do declarante.
Quanto
à existência, poderão ser:
a) principais — existentes por si mesmos;
b) acessórios — cuja existência pressupõe e
depende do principal.
Quanto ao conteúdo:
a) patrimoniais — relacionados com bens ou
direitos aferíveis pecuniariamente;
b) extrapatrimoniais — referentes a direitos
sem conteúdo econômico.
Quanto
à eficácia:
a) constitutivos — cuja eficácia opera-se ex
nunc, ou seja, a partir do momento da celebração;
b) declaratórios ou declarativos — negócios em
que os efeitos retroagem ao momento da corrência fática a que se vincula a
declaração de vontade, ou seja, ex tunc.
Sendo
assim, correta a letra “E”.