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Letra (d)
Acredito que o art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Elucida a questão
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Súmula Vinculante nº 2: “É inconstitucional a
lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de
consórcios e sorteios, inclusive
bingos e loterias.”
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Raciocinei da
seguinte forma: a competência
suplementar dos Estados é de competência concorrente. Sistemas de consórcios e sorteios é matéria privativa da União, podendo
ser delegada, por isso a letra E está errada, pois é constitucional. A
competência privativa da União pode ser delegada por lei complementar para os
Estados legislarem sobre questões específicas. Agora a inconstitucionalidade
que trata a Súmula Vinculante nº 2 deve restringir que os Estados tratem desse assunto
sem que seja delegada a competência conforme a Constituição. Ou, o STF limitou
mesmo por delegação de matéria privativa da União? Se alguém souber essa última
parte, agradeço.
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Pois é, ao meu ver a D e E, ao grosso modo são similares, mas como Luana meio que esclareceu acima, essa matéria é de competencia privativa da União, podendo ser delegada, ou seja a Súmula não torna tal direito inconstitucional, mas impede que seja feita legislação dos Estados para dispor sobre a matéria, mesmo que apresente caráter suplementar à legislação federal e seja voltada a atender às suas peculiaridades.
Bem tecnicista. Não tornou ilegal a disposição da União, mas impediu os Estados de exercerem tal direito.
Se alguém puder nos auxiliar e me perdoem se "viajei" e falei besteira.
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Gabarito letra (d)
Acredito que a Súmula Vinculante nº 02 apenas interpretou o disposto no art. 22 da CF, dispositivo este que estabelece que compete privativamente à União legislar, dentre outras coisas, sobre sistemas de consórcios e sorteios (inciso XX).
A competência privativa pode ser delegada. Contudo, a delegação da atribuição legislativa
aos
Estados-membros ocorre
mediante Lei Complementar. Assim, inexistindo Lei Complementar disciplinando o tema, não há que se falar de legislação pelo Estado sobre a matéria.
Vale dizer, a ausência de Lei Complementar sobre o tema "impede legislação dos Estados que disponha sobre a matéria, mesmo que apresente caráter suplementar à legislação federal e seja voltada a atender às suas peculiaridades. (Letra D)"
Espero que tenha contribuído.
Abraços e bons estudos
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Eu partir de um raciocínio um pouco diferente.... Entendi que a alternativa "e" estava errada porque a União pode delegar aos Estados e DF, por meio de lei complementar, a sua competência para legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios, pois a interpretação que faço da leitura da Súmula vinculante n 2 é que somente seria inconstitucional ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias, se não houvesse lei complementar da União delegando referida competência. O que vocês acham?! Concordam?!
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A resolução da questão pode ser feita pelo seguinte raciocínio:
Aos Estados cabe exercer a competência suplementar à legislação federal somente em caso de competência CONCORRENTE.
No entento, a competência para legislar sobre consórcios públicos encontra-se inserida na competência PRIVATIVA da União, e nesse caso, não cabe ao Estado exercer suplementação, ainda que haja legislação federal disciplinando a matéria, SALVO, se houvesse delegação da União por meio de lei complementar a todos os Estados, o que não é o caso. Portanto, resposta correta: LETRA D.
D) impede legislação dos Estados que disponha sobre a matéria, mesmo que apresente caráter suplementar à legislação federal e seja voltada a atender às suas peculiaridades.
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Se é competência legislativa assegurada a União, logo é uma competência privativa.
Se é competência privativa, então pode ser delegada aos estados por meio de lei complementar
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Para melhor compreensão, é importante ler o seguinte julgado:
"A exploração de loteria será lícita se expressamente autorizada a sua exploração por norma jurídica específica. Essa norma específica - e isso me parece evidente - é norma penal, porque consubstancia uma isenção à regra que define a ilicitude. (...) Então, se apenas à União, e privativamente - para começar - a Constituição atribui competência para legislar sobre matéria penal, apenas a União poderá dispor a regra de isenção de que se cuida. Somente ela - e ela o fez também na Lei Zico, na Lei Pelé - poderá operar a migração da atividade ilícita (exploração de loteria) para o campo da licitude. Portanto, nem a lei estadual, nem a lei distrital, nem lei municipal podem operar migração, dessa atividade, do campo da ilicitude para o campo da licitude, pois isso é da competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I da Constituição." (ADI 2847, Voto do Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 5.8.2004,DJ de 26.11.2004).
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Como a D foi considerada correta se é a exceção? Que resposta éessa?
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Ok, mas o artigo 22 é privativo e pode ser delegável (Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo" e como o gabarito D foi ainda considerado incorreto? FCC transgrediu a literalidade da CRFB? INBOX, please. Não tive o mesmo raciocínio que os colegas. Obrigada.
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Consabido, a competência para legislar sobre "sistema de consórcios e sorteios" é privativa da União (art. 22CF), ou seja, delegável, todavia, para ser delegável é necessário se faz que seja editada LEI COMPLEMENTAR autorizando os estados a legislar sobre questão específica (§unico do art.22 CF).
Ou seja, os Estados NÃO poderão (estão impedidos) exercer sua competência suplementar complementar se não forem autorizados via LC.
Por isso que a resposta D encontra-se como correta, pois estão impedidos se não for editada LC federal assim autorizando, a questão não indicou que houve autorização via LC, logo : "impede legislação dos Estados que disponha sobre a matéria, mesmo que apresente caráter suplementar à legislação federal e seja voltada a atender às suas peculiaridades."
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Gente, não entendi o erro da B. Alguém pode me explicar, por favor?
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A súmula vinculante 2 do STF sedimentou a questão, ao interpretar o art.22, XX, CF:
"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios,inclusive bingos e loterias."
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também não entendi o erro da letra b)......
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Creio que o erro da B é que só caberá o mandado de injunção quando houver o DEVER de legislar. Se a CF não obriga explicitamente o poder legislativo a legislar, não cabe o MI. Nesse caso, a norma constitucional apenas disse que é de competência privativa da União a matéria, inexistindo DEVER de legislar.
Exemplo de dever de legislar: CF, art.40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
"Desse modo,
e para que possa atuar a norma pertinente
ao instituto do mandado de injunção, revela-se
essencial que se estabeleça a
necessária correlação entre
a imposição constitucional
de legislar, de um lado,
e o consequente reconhecimento
do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal
forma que, ausente
a obrigação jurídico-constitucional
de emanar provimentos
legislativos, não se tornará
possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso
legítimo à via injuncional (MI 463/MG,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 542/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 642/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO)."
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Em relação a letra B, julgado semelhante no caso de bingos:
“Os agravantes objetivam a regulamentação da
atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que
expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de
injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição
que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado
de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação
de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação
que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas
discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma
constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à
espera de regulamentação. Como ressaltou o PGR, a União não está obrigada a
legislar sobre a matéria, porque não existe, na CF, qualquer preceito
consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle,
especificamente, sobre exploração de jogos de bingo." (MI 766-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-2009, Plenário, DJE de 13-11-2009.)”
“O direito à legislação só pode ser invocado pelo
interessado, quando também existir – simultaneamente imposta pelo próprio texto
constitucional – a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso
significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se
evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de
legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma
obrigação jurídica indeclinável imposta ao poder público.” (MI 5.926-AgR, rel.
min.Celso de Mello, julgamento em 10-4-2014, Plenário, DJE de 2-6-2014.)”
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Sobre a letra B:
"(...) a função processual específica do writ injuncional consiste em impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto da própria Constituição da República.É preciso ter presente, portanto, que o direito à legislação só poderá ser invocado pelo particular, quando também existir, formalmente imposta pelo próprio texto constitucional, a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função instauradora da ordem normativa refletir, por efeito de determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável do Poder Público.Desse modo, para que possa atuar a norma pertinente ao remédio processual do mandado de injunção, é essencial que se estabeleça necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídica de emanar provimentos legislativos, não se torna possível imputar comportamento moroso ao Estado (
)."
Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19139407/mandado-de-injuncao-mi-766-df-stf
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Letra D
Os Estados não poderão tratar da matéria de forma suplementar, pois não tem competência concorrente para tratar da matéria. A competência é privativa da União e pode ser delegada.
A súmula vinculante nº 2 do STF está relacionada à matéria de Repartição de Competência dos entes federativos. Veja o que diz o artigo 22, XX, CF:
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Perceba que a competência para tratar do assunto é, na verdade, da União e se dá de forma privativa, ou seja, há possibilidade de delegação, conforme o parágrafo único do artigo 22, CF.
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Essa delegação, entretanto, deve obedecer três requisitos:
Formal, pois a delegação deverá ser realizada por lei complementar.
Material, em razão do fato de que a delegação deverá ser pontual, ou seja, sobre questões específicas.
Implícito, pois a delegação feita a um estado-membro deve ser estendida a todos outros estados-membros, ou seja, precisa ser geral.
Nesse sentido, temos as seguintes questões:
Quem delega? União
Como? Lei complementar (requisito formal)
A quem? Estados e DF (requisito implícito)
O que? Questões específicas do artigo 22, da CF (limitação material)
Portanto, impede legislação dos Estados que disponha sobre a matéria, mesmo que apresente caráter suplementar à legislação federal e seja voltada a atender às suas peculiaridades. Os Estados só poderão legislar sobre a matéria após haver delegação da União, por lei complementar.
Fonte: http://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/sumula-vinculante-n-2-do-stf
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Precedente Representativo da Súmula Vinculante 2:
A exploração de loteria será lícita se expressamente autorizada a sua exploração por norma jurídica específica. Essa norma específica - e isso me parece evidente - é norma penal, porque consubstancia uma isenção à regra que define a ilicitude. (...) Então, se apenas à União, e privativamente - para começar - a Constituição atribui competência para legislar sobre matéria penal, apenas a União poderá dispor a regra de isenção de que se cuida. Somente ela - e ela o fez também na Lei Zico, na Lei Pelé - poderá operar a migração da atividade ilícita (exploração de loteria) para o campo da licitude. Portanto, nem a lei estadual, nem a lei distrital, nem lei municipal podem operar migração, dessa atividade, do campo da ilicitude para o campo da licitude, pois isso é da competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I da Constituição." (ADI 2847, Voto do Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 5.8.2004, DJ de 26.11.2004)
Lei das Contravenções Penais
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
§ 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
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e a loterj? é inconstitucional?
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LETRA D
Macetes : Competência Privativa = Delegável (Ambas começam com consoante) Exclusiva = Indelegável ( Ambas começam com vogal)
Falou em SISTEMAS é competência PRIVATIVA da união , veja como se repete no Art. 22
VI -
sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
SE FOR DESISTIR , DESISTA DE SER FRACO!
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Pessoal...
Tem bastante gente ainda com dúvida nessa questão, inclusive eu.
Marquem para comentário do professor.
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SÚMULA VINCULANTE 2 DO STF
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
A súmula vinculante nº 2 do STF está relacionada à matéria de Repartição de Competências dos entes federativos. Veja o que diz o artigo 22, XX, CF:
Compete privativamente à União legislar sobre:
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Perceba que a competência para tratar do assunto é, na verdade, da União e se dá de forma privativa, ou seja, há possibilidade de delegação, conforme o parágrafo único do artigo 22, XX, da CF.
Essa delegação, entretanto, deve obedecer a três requisitos:
FORMAL - A delegação deverá ser realizada por lei complementar.
MATERIAL - Em razão do fato de que a delegação deverá ser pontual, ou seja, sobre questões específicas.
IMPLÍCITO - A delegação feita a um estado-membro deve ser estendida a todos outros estados-membros, ou seja, precisa ser geral.
http://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/sumula-vinculante-n-2-do-stf
#valeapena
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A única alternativa que falta sanar é a B. Vamos indicar para comentário, galera!
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A questão
aborda o tema “repartição constitucional de competências”, em especial aquela conferida
à União para dispor sobre sistema de consórcio e sorteios. Conforme a CF/88,
temos que:
Art. 22 –
“Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XX - sistemas de
consórcios e sorteios”.
Acerca do
tema, fundamental ressaltar o conteúdo da Súmula Vinculante 2, segundo a qual “É
inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha
sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Referida
Súmula Vinculante afasta a possibilidade de a assertiva “a” ser considerada
correta, assim como torna a assertiva “d” correta.
Em
relação à letra “b”, temos, conforme o STF, que a questão “Por não se
constituir em direito ou liberdade constitucional ou mesmo prerrogativa
inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não há a configuração de
qualquer mora legislativa a ensejar a impetração do mandado de injunção. A
simples discordância do impetrante com o tratamento normativo dispensado à
exploração de determinada atividade não justifica o cabimento da ação do art. 5º,
LXXI, da Constituição (MI 697, DF; relatoria Min. Cezar Peluso).
A letra
“e” está errada, isso porque, conforme art. 22, Parágrafo único, CF/88 – “Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo”.
A letra
“c” também está incorreta, visto que, conforme o STF “De fato, o art. 195, III,
da Carta Magna, estabeleceu tão somente a possibilidade da seguridade social
ser financiada por receitas de prognóstico. Por conseguinte, tal disposição não
se refere à exploração de jogos de azar mediante pagamento, feita por particular,
a qual, além disso, não se constitui sequer como atividade autorizada por lei” (RE
502.271 AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 10-6-2008, 2ª T, DJ de
27-6-2008).
Gabarito: letra “d”.
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Bom dia a todos!
Eu não consigo entender o porquê dessa alternativa ser a correta, a segunda parte, que a justifica, refere-se à competencia concorrente, e não privativa que é o caso dos sistemas de consórcios e sorteios.
Como muitos julguei a B como correta.
Quanto aos bingos o texto da sumula vinculante 2 engloba-os nas atividades interpretadas na leitura do termo "sorteio'', e assim seguirão os precetos dessas, mas isto não explica a razão da alternativa está certa. OU eu que não consegui vislumbra a coerência no pensamento.
A meu ver o gabarito continua errado, pois a justificatica não se coaduna com o enunciado, já que esye versa sobre norma de competencia privativa da União e aquele dispõe sobre norma de competência concorrente.
Simplemente, não entendi porque está errado, e tmb não posso ver o cometário do professor (não sou assinante), se alguém puder me explicar agradeceria, imensamente!
Att.
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Comentários do professor:
A questão aborda o tema “repartição constitucional de competências”, em especial aquela conferida à União para dispor sobre sistema de consórcio e sorteios. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 22 – “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XX - sistemas de consórcios e sorteios”.
Acerca do tema, fundamental ressaltar o conteúdo da Súmula Vinculante 2, segundo a qual “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Referida Súmula Vinculante afasta a possibilidade de a assertiva “a” ser considerada correta, assim como torna a assertiva “d” correta.
Em relação à letra “b”, temos, conforme o STF, que a questão “Por não se constituir em direito ou liberdade constitucional ou mesmo prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não há a configuração de qualquer mora legislativa a ensejar a impetração do mandado de injunção. A simples discordância do impetrante com o tratamento normativo dispensado à exploração de determinada atividade não justifica o cabimento da ação do art. 5º, LXXI, da Constituição (MI 697, DF; relatoria Min. Cezar Peluso).
A letra “e” está errada, isso porque, conforme art. 22, Parágrafo único, CF/88 – “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.
A letra “c” também está incorreta, visto que, conforme o STF “De fato, o art. 195, III, da Carta Magna, estabeleceu tão somente a possibilidade da seguridade social ser financiada por receitas de prognóstico. Por conseguinte, tal disposição não se refere à exploração de jogos de azar mediante pagamento, feita por particular, a qual, além disso, não se constitui sequer como atividade autorizada por lei” (RE 502.271 AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 10-6-2008, 2ª T, DJ de 27-6-2008).
Gabarito: letra “d”.
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“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias” (SV 02, STF).
Embora os estados e municípios não disponham de competência para legislar sobre as matérias do art. 22, os estados e o DF podem legislar sobre questões específicas, desde que a União delegue competência por meio de lei complementar federal, editada pelo Congresso Nacional. A delegação deverá contemplar todos os estados e DF.
Quando a competência do art. 22 se referir à edição de normas gerais, os estados e municípios podem, independentemente de delegação formal, editar normas específicas sobre as matérias. É o caso das normas gerais sobre licitações (art. 22, XXVII, CF).
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Sobre a B:
b) enseja, caso não tenha sido exercida, o cabimento de mandado de
injunção em face da ausência de norma que inviabiliza o exercício do direito
à livre iniciativa econômica nesse específico setor da economia.
O cabimento de mandado de injunção está previsto no art. 5º, LXXI, da CF/88. Nesse sentido, o remédio constitucional busca sanar a omissão do legislador nas hipóteses em que direitos e liberdades (constitucionais) subjetivos e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania sejam inviabilizados diante da inércia do Poder Legislativo.
In casu, sistema de consórcios e sorteios não enseja direito e liberdade constitucionais subjetivos algum, tampouco se encontram relacionados à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
A afirmação da questão carece de fundamento normativo.
FALSA, POIS.
C.F./88. ART, 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
C.F./88, Art. 22 – “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XX - sistemas de consórcios e sorteios”.
SV Nº 2 do STF - "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios,inclusive bingos e loterias."
“Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o PGR, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na CF, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo." (MI 766-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-2009, Plenário, DJE de 13-11-2009.)”
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Ao meu ver, questão mal formulada.
Pois leva o candidato que estudou o assunto a ficar em dúvida ao ler o enunciado da assertiva D, correta. Afinal, o Estado pode sim legislar sobre o tema! - desde que haja lei complementar federal. Ora, se há essa possibilidade, então é possível!
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SUPLEMENTAR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
QUESTÕES ESPECÍFICAS - LEI COMPLEMENTAR QUE AUTORIZE O ESTADO A LEGISLAR
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quando eu acho q tem q ler so a constituição , me deparo com uma questão q tem q saber súmula vinculante. Vida de concurseiro nao é facil mesmo kk. Mas vamos à luta
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Sobre a letra B: Inviabilidade do exercício do direito à livre iniciativa econômica, quanto ao sistema de consórcios e sorteios, NÃO ENSEJA MI. Não é relacionado à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
ART. 5º, LXXI, da CF/88 - "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"
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Gabarito, letra D.
No final do ano passado, o STF voltou a enfrentar o tema, mas julgando uma lei municipal. Eis a ementa do julgado.
"É inconstitucional lei municipal que cria concurso de prognósticos de múltiplas chances (loteria) em âmbito local. A competência para tratar sobre esse assunto (sistemas de sorteios) é privativa da União, conforme determina o art. 22, XX, da CF/88. STF. Plenário. ADPF 337/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/10/2018 (Info 920)".
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
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SÚMULA VINCULANTE Nº 22 - STF
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
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Não que tenha havido mudança de entendimento, mas é importante destacar que o STF não permite que os demais entes federativos LEGISLEM acerca de concursos de prognósticos, sorteios etc., porém Estados e Municípios podem EXPLORAR modalidades lotéricas!
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452666&ori=1
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quarta-feira (30), que a União não tem exclusividade para explorar loterias. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas. A Corte julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 para declarar que os artigos 1º e 32, caput e parágrafo 1º do Decreto-lei 204/1967, que tratam da exclusividade da União para explorar loterias, não foram recepcionados pela Constituição de 1988. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986, que discutia se as normas do Estado de Mato Grosso que regulamentam a exploração de modalidades lotéricas invadiam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, foi julgada improcedente, por estas se vincularem ao modelo federal de loterias.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452666&ori=1
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Os Estados-membros e os Municípios podem explorar serviços de loteria? Pode existir loteria estadual ou municipal?
SIM.
A União possui competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias. Isso não impede, contudo, que os Estados e Municípios explorem essas atividades.
São situações diferentes:
• Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo as loterias.
• Estados-membros e Municípios podem explorar os serviços de loterias.
A competência legislativa acerca de determinado assunto não se confunde com a competência material, executiva, de exploração de serviço a ele correlato.
Não se pode conferir interpretação estendida para também gerar competência material exclusiva da União, que não consta do rol taxativo previsto no art. 21 da CF/88.
A competência da União para legislar privativamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.
STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).
FONTE DOD
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Se e competência privativa , não pode nem suplementar.
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COMPETÊNCIA. LOTERIAS. STF.
E/M --> NÃO --> LEGISLAR [LOGO, IMPEDE LEGISLAÇÃO ESTADUAL sobre o tema]
PODE --> EXPLORAR SERVIÇO DE LOTERIAIS [COMPETENCIA ADMINISTRATIVA. NÃO IMPEDE EXPLORAÇÃO]
ATENÇAO! INFO 993.
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A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).
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É competência privativa.
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http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452666&ori=1
Conclusões do STF nas ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993):
Loteria é prestação de serviço público e pode ser explorada pelos Estados (Legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175).
Por unanimidade, o STF entendeu que a União não detém monopólio na exploração, embora detenha a competência privativa para legislar sobre a matéria.
E --> NÃO PODE LEGISLAR [LOGO, IMPEDE LEGISLAÇÃO ESTADUAL sobre o tema], NEM SUPLEMENTAR (suplementa apenas se é competencia concorrente).
E --> PODE EXPLORAR SERVIÇO DE LOTERIAIS [COMPETENCIA ADMINISTRATIVA/MATERIAL. NÃO IMPEDE EXPLORAÇÃO] E TB PODE REGULAMENTAR A EXPLORACAO DE MODO A VIABILIZAR A COMPETENCIA MATERIAL.
Abuso do poder de legislar: o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (artigo 195, inciso III) e, pelo menos no nível federal, também ao financiamento de programas na área social e comunitária. “A situação retira dos estados significativa fonte de receita”.