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ID
1661641
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito da teoria do poder constituinte, considera-se que o poder de aprovar emendas às constituições estaduais

Alternativas
Comentários
  • Entretanto, este poder constituinte decorrente, embora represente a manifestação de parcela de soberania, não é soberano, e por este motivo deve ser um poder com limites jurídicos bem claros, limites estes que podem ser materiais, formais, temporais e circunstanciais. No caso da Constituição de 1988, esta estabelece limites materiais expressos e obviamente implícitos, deixando para o poder constituinte decorrente, que é temporário (assim como o originário), prever o seu funcionamento, e o funcionamento do seu próprio poder de reforma e seus limites formais, materiais, circunstanciais e temporais. O poder constituinte decorrente é segundo grau (se dos Estados membros) e terceiro grau (se dos municípios), subordinados a vontade do poder constituinte originário, expressa na Constituição Federal. A repartição de competências no nosso Estado federal ocorre da seguinte forma:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3298


    Poder Constituinte Derivado Decorrente - Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. ( deverá observar princípios constitucionais sensíveis, estabelecidos e extensíveis da CF)

    Poder Constituinte Decorrente de Segundo Grau - Poder de aprovar emendas às constituições estaduais. ( observância as normas  dispostas na Constituição Estadual)

  • GABARITO: C 

    Poder Constituinte Derivado Decorrente:

    É criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

    .

    Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.

    .

    O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).

    .

    Também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.


  • alguém indica uma boa doutrina para teoria da constituição?

  • O poder constituinte de reforma no âmbito estadual sofre as limitações materiais e formais impostas pela CF/88.
  • Fiquei em dúvida entre as alternativas B e C, mas acabei marcando a C por achá-la mais correta. Alguém poderia explicar o erro da B? Para mim a única forma de modificar a CE seria realmente por emenda, então não entendi onde está o erro... Obrigada desde já!


  • Amanda, pelo principio da simetria, acredito que o erro da assertiva b) se dá pelo fato de não incluir a alteração informal como a outra modalidade de alteração da Constituição.

     

    A Constituição Federal de 1988 admite duas modalidades de alteração constitucional:


    1) Formal (reforma constitucional);

    2) Informal (mutação constitucional).


    I. FORMAL

    a) Revisão constitucional (art. 3º, ADCT - Importante lembrar que não se trata de uma limitação temporal ao poder constituinte!)


    b) Emenda Constitucional (art. 60, CF/88)


    II. INFORMAL


    Com fundamento em Uadi Lammêgo Bulos, mutação constitucional trata-se do “processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais” (Constituição Federal Anotada.) Assim, muda-se o sentido sem se alterar o texto.


  • Aaah, ok! Deve ser esta mesmo a justificativa, Felipe. Muito obrigada pela ajuda!

    Bons estudos!

  • A parte final da Letra C a qual diz "... além daquelas estatuídas pela própria Constituição Estadual." É a razão e justificativa para que a LETRA E esteja errada!

  • Li aqui que o PCO é temporário. Não é verdade. O PCO é permanente.

    O poder constituinte originário ( PCO) é ilimitado, irrestrito ou soberano. A corrente  "positivista" ( corrente majoritária adotada pela doutrina brasileira) não reconhece nenhum limite ao seu exercício.  Já a corrente "jusnaturalista" ( corrente minoritária) diz que o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais.

    Vale lembrar que o PCO é permanente.

  • Por favor alguem consegue me explicar melhor esta questão achei confusa ou eu mesmo não estou muito familiarizada, pra mim existia o poder constituinte originário e o decorrente que é o caso do poder dado aos Estados membros para elaboração de suas constituições, todavia não tinha conhecimento quanto a classificação deste poder, quanto ser de segundo grau ou inicial, alguem pode esclarecer por favor?

    configura exercício de poder constituinte decorrente de segundo grau, pois deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder constituinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas pela própria Constituição Estadual.

     

     

  • O Poder Constituinte Decorrente Incial (Instituidor ou Institucionalizador) é o responsável pela elaboração das constituições estaduais. A Constituição brasileira de 1988 adotou a Assembleia Constituinte Estadual como forma de expressão deste poder. O Poder Constituinte Decorrente Reformador  (de Revisão Estadual ou de segundo grau) tem a função de promover as alterações no texto das constituições estaduais.

  • "...O poder constituinte decorrente é segundo grau (se dos Estados membros) e terceiro grau (se dos municípios), subordinados a vontade do poder constituinte originário, expressa na Constituição Federal..."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3298

  • Gente, alguém poderia me dar uma luz?

    Poder Const. Derivado - Decorrente(2º grau): compete a ele elaboração de Const. Estaduais;

    Poder Const. Derivado - Reformador: compete a ele elaboração de Emendas Constitucionais; ok?

    Agora, quem aprova as EC não são os mesmos que elaboram essas EC?! Sendo assim, quem aprova as EC não é o Poder Const. Derivado REFORMARDO, ao invés de DECORRENTE, como consta na alternativa B?

     

  • Gisely,

    Poder Derivado Decorrente (ou Poder Derivado de 2º grau) é DIFERENTE de Poder Derivado Decorrente de 2ºgrau (ou Poder Derivado Decorrente Reformador).

    O primeiro refere-se ao poder de os Estados elaborarem as suas constituições, observando os princípios da CF. Já o segundo (que é o indicado na alternaiva B), refere-se ao poder reformador exercido no âmbito estadual. 

  • O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois:

    i) Poder Constituinte Reformador: consiste no poder de modificar a Constituição.

    ii) Poder Constituinte Decorrente:é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição Federal.

  • Pessoal, vou tentar resumir essas dúvidas de acordo com as explicações do professor Pedro Lenza:

     
    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO OU DE PRIMEIRO GRAU é aquele capaz de criar uma nova CF. Ele será histórico (criação da primeira CF do país) ou revolucionário (revolução no sentido jurídico), inicial (antecede o próprio ordenamento jurídico, sendo um poder de fato, não regulamentado pelo direito), incondicionado (exercido de qualquer maneira. Ex.: através de uma revolução fática ou de uma assembléia), latente/permanente (não se esgota com o uso) e ilimitado (para teoria pós positivista, haveriam limites extralegais, como direito natural e vedação ao retrocesso).

    por outro lado, o PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU INSTITUÍDO OU DE SEGUNDO GRAU, se subdivide em:


    -> PODER DERIVADO REFORMADOR, que é o poder de alterar, modificar a CF, sendo ele um poder secundário (origina da própria CF), condicionado (formas preestabelecidas de manifestação - exercido através de revisão constitucional (art. 3º ADCT) e/ou emenda constitucional (art. 60, CF) e limitado (Ex.: limitações materiais - existência de cláusulas pétreas; circuntanciais - impossibilidade de emenda nos casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; formais/procedimentais - procedimento mais rigoroso de alteração).


    -> PODER DERIVADO DECORRENTE é o poder de cada estado membro elaborar sua própria Constituição (inclusive o DF, que a lei orgânica possui status de CE). O poder derivado decorrente é um poder secundário (origina da CF), condicionado e limitado (os limites existem através dos princípios sensíveis, estabelecidos e extensivos).
    Neste sentido, portanto, os Estados membros detém competência legislativas ordinárias, jurisdicionais, administrativas e o poder constituinte decorrente, de elaborar suas próprias constituições, além é claro, do poder de reforma de suas constituições.
    Vale ressaltar que os estados membros podem editar MP, desde que haja previsão na Constituição do Estado e desde que respeite as regras da CF.

     

    Além desses poderes, existem ainda o PODER CONSTITUITE DIFUSO (decorrente de Mutação Constitucional) e o PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL (poder de elaborar uma só Constituição para vários países).

    Espero que tenha colaborado de alguma forma.
    Bons estudos!

  • Há duas modalidades de poder constituinte derivado decorrente. O inicial,também chamado de instituidor, que elabora a Constituição Estadual, e ode revisão estadual, responsável por modificar o seu texto, obedecendo procedimento estabelecido pela própria Constituição Estadual.

    Esse poder, tanto na modalidade inicial quanto na de revisão, é limitado, pois deve obedecer aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal

    http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-derivado-e-seus-limites-instituidos/

  • Prezada Samara, sobre o tema do poder constituinte a obra que achei mais didática foi Direito Constitucional Legislativo, da editora Lumen Juris, do RJ. O autor é Edson Fonseca. 

  • Novelino

    "Limitações impostas à auto-organização dos Estados

    As Constituições estaduais não se resumem a uma simples cópia da Constituição Federal, mas devem observar certos limites impostos pelo denominado princípio da simetria, cujo fundamento se encontra no art. 25 da Constituição e no art. 11 do ADCT.33

    Por meio de normas de observância obrigatória (normas centrais ou normas de reprodução), a Constituição impõe limitações condicionantes ao poder de organização dos Estados-membros e estabelece os paradigmas para a elaboração das Constituições estaduais, conferindo-lhes uma homogeneidade.

    A difusão desta espécie de norma, que não se circunscreve ao federalismo brasileiro, afeta a liberdade criadora do Poder Constituinte Decorrente, restringindo sua atividade, em grande medida, à reprodução de normas da Constituição da República.34

    Decorrentes do caráter compulsório da norma constitucional superior, as normas de observância obrigatória não se confundem com as normas de mera imitação, porquanto estas exprimem a cópia voluntária feita pelo legislador constituinte estadual de determinadas técnicas ou institutos da Constituição Federal.

    Diversamente da Carta anterior, que relacionava expressamente as normas de observância obrigatória (CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX), a Constituição de 1988 optou por não estabelecê-las textualmente. Adotou-se uma formulação genérica que, apesar de teoricamente conferir maior espaço de liberdade aos Estados-membros em sua auto-organização, traz em si o risco de um subjetivismo na identificação de tais normas.35

    Os termos usualmente utilizados na doutrina para classificar as normas de observância obrigatória são: princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos.36

    Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII).

    Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.).

    Os princípios constitucionais estabelecidos restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21).37"

    Lembrando que há um erro de português na obra desse brilhante jurista: "não estabelecê-las".

  • Limites Temporais: Tempos em que é vedada realização de emenda á Constituição (a CF/88 não prevê);

    Limites Circunstanciais: Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio;

    Limites Materiais: Cláusulas Pétreas;

    Limites Formais: Objetivos (relacionados ao procedimento, aprovação em casa casa do CN, em 2 turnos, por 3/5) e Subjetivos (relacionados aos legitimados para propor EC, que são 1/3 da Câmara ou Senado, P. Rep, ou 1/2 das AL representadas pelo voto da maioria simples)

    Limites Implícitos: São as próprias regras previstas na CF que disciplinam o procedimento de emenda á CF.

  • Segundo Anna Cândida da Cunha Ferraz, em uma das mais completas monografias sobre o tema no direito pátrio, o poder constituinte derivado decorrente se divide em duas modalidades: ·
    • poder constituinte decorrente inicial ("instituidor" ou "institucionalizador"): responsável pela elaboração da Constituição estadual. Como anotou Anna Cândida, " ... intervém para exercer uma tarefa de caráter nitidamente constituinte, qual seja a de estabelecer a organização fundamental de entidades componentes do Estado Federal. Tem o Poder Constituinte Decorrente um caráter de complementaridade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes".
     . poder constituinte decorrente de revisão estadual ("poder decorrente de segundo grau"): tem a finalidade de modificar o texto da Constituição estadual,implementando as reformas necessárias e justificadas e nos limites colocados na própria constituição estadual (nesse sentido, por derivar de um poder que já derivou de outro, caracteriza-se como de segundo grau) e na federal. (grifei)

    Apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2016. p. 226/227

  • Acrescentando..

     

    Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT).

  • a) ERRADO - trata-se de exercício do poder constituinte derivado/instituído decorrente de 2º grau;


    b) ERRADO - a alternativa ignora o chamado "poder constituinte difuso", que é um processo informal de mudança da constituição (mutação constitucional).


    c) CERTO - configura exercício de poder constituinte decorrente de segundo grau, pois deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder constituinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas pela própria Constituição Estadual.


    d) ERRADO - também há limites materiais.


    e) ERRADO - também há limites circunstanciais.

     

    GABARITO: LETRA C

  • O colega Felipe Almeida mencionou o "poder constituinte difuso" e eu dei uma pesquisada nesse ponto. Segue a colaboração:

     

    O poder constituinte difuso dá fundamento ao fenômeno denominado de mutação constitucional.

     

    Por meio da mutação constitucional, são dadas novas interpretações aos dispositivos da Constituição, mas sem alterações na literalidade de seus textos, que permanecem inalterados. Constituem, portanto, alterações informais, decorrentes de fatos e transformações políticas, econômicas e sociais.

     

    A função desse poder é, dessa forma, preencher “vazios” constitucionais por meio da interpretação, dando assim continuidade à obra do legislador constitucional quando exerceu o poder constituinte originário: a Constituição.

     

    Ele é fundamental em decorrência da evolução das situações de fato sobre as quais a norma constitucional incide, além das novas visões jurídicas acerca dessas situações. As mudanças interpretativas são necessárias para atender a novas demandas sociais, como, por exemplo, a afirmação de direitos fundamentais.

     

    O poder constituinte difuso é um poder de fato, exercido de forma indireta por representantes do povo reunidos em órgãos constituídos, como os Tribunais. Porém, não é um poder ilimitado, pois lhe é vedado ferir determinados direitos e princípios estruturantes.

     

    FONTE: http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-difuso-e-supranacional/

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Poder constituinte decorrente de revisão estadual ("poder decorrente de segundo grau"): tem a finalidade de modificar o texto da Constituição estadual, implementando as reformas necessárias e justificadas e nos limites colocados na própria constituição estadual (nesse sentido, por derivar de um poder que já derivou de outro, caracteriza-se como de segundo grau) e na federal. (LENZA, 2017, p. 203)

     

    If you are going through hell keep going

  • A questão exige conhecimento relacionado ao tema de Teoria da Constituição relacionado ao Poder Constituinte. O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim. O Poder Constituinte Decorrente Inicial (Instituidor ou Institucionalizador) é o responsável pela elaboração da Constituição estadual. A Constituição brasileira de 1988 adotou a Assembleia Constituinte Estadual como forma de expressão do poder responsável pela elaboração das Constituições dos Estados membros. Não houve nenhuma convocação específica para tal fim, mas o reconhecimento de “poderes constituintes” às Assembleias Legislativas eleitas em 1986 (ADCT, art.11). O Poder Constituinte Decorrente Reformador (de Revisão Estadual ou de 2° grau) tem a função de promover as alterações no texto da Constituição estadual.

    Portanto, no âmbito da teoria do poder constituinte, considera-se que o poder de aprovar emendas às constituições estaduais configura exercício de poder constituinte decorrente de segundo grau, pois deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder constituinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas pela própria Constituição Estadual.

    Gabarito do professor: letra c.


  • A questão exige conhecimento relacionado ao tema de Teoria da Constituição relacionado ao Poder Constituinte. O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim. O Poder Constituinte Decorrente Inicial (Instituidor ou Institucionalizador) é o responsável pela elaboração da Constituição estadual. A Constituição brasileira de 1988 adotou a Assembleia Constituinte Estadual como forma de expressão do poder responsável pela elaboração das Constituições dos Estados membros. Não houve nenhuma convocação específica para tal fim, mas o reconhecimento de “poderes constituintes” às Assembleias Legislativas eleitas em 1986 (ADCT, art.11). O Poder Constituinte Decorrente Reformador (de Revisão Estadual ou de 2° grau) tem a função de promover as alterações no texto da Constituição estadual.

    Portanto, no âmbito da teoria do poder constituinte, considera-se que o poder de aprovar emendas às constituições estaduais configura exercício de poder constituinte decorrente de segundo grau, pois deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder constituinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas pela própria Constituição Estadual.

  • A) não configura exercício de poder constituinte derivado ou instituído.

    Aprovar emendas constitucionais estaduais configura exercício do poder constituinte derivado decorrente de reforma. 

    B) cabe ser definido no âmbito das Constituições Estaduais, constituindo o único instrumento pelo qual se admite promover modificações no regime constitucional estadual em vigor. 

    Errado. PCD reformador pode provocar a revisão e o PCD decorrente reforma a CE. 

    C) configura exercício de poder constituinte decorrente de segundo grau, pois deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder constituinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas pela própria Constituição Estadual.

    Correto. Princípios extensíveis ou princípio da simetria. 

    D) sujeita-se apenas a limites formais e circunstanciais.

    Errado. Sujeitasse a todos os limites decorrentes que são: materiais, formais, circunstâncias, temporais (que atualmente não existem)

    E) fica sujeito, em virtude do princípio da simetria, apenas às limitações formais e materiais impostas ao poder de reforma da Constituição Federal.

    Errado. Limites formais, materiais e circunstâncias

  • ATENÇÃO: A CE só pode exigir Lei Complementar para tratar das matérias que a CF tbm exigiu Lei Complementar

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. [...] 4. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais – como é o quórum qualificado – para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. [...]

    (ADI 5003, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019