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ID
1661644
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As Constituições que se apresentam em textos esparsos, fragmentadas em vários instrumentos normativos, são:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Quanto ao critério sistemático, as constituições se classificam em codificadas e legais.


    As constituições codificadas, também chamadas de reduzidas, ou ainda constituições orgânicas, são aquelas cujas regras estão reunidas em apenas um documento ou código. Enquanto as legais, conhecidas também como constituições variadas ou inorgânicas, são aquelas cujos preceitos estão espalhados por vários textos legais de caráter constitucional (leis constitucionais).


    A Constituição Brasileira de 1988 é classificada pela doutrina como uma constituição reduzida, ou orgânica, por estar unificada em apenas um texto.


    Porém, conforme seu art. 5º, § 3º, tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo legislativo pelo mesmo quórum de aprovação das Emendas Constitucionais, terão status de norma constitucional.


    http://direitoparaconcursopublico.com.br/2015/08/21/classificacao-das-constituicoes-iv/

  • (FCC – TCE/PI – Assessor Jurídico): As denominadas Constituições legais ou inorgânicas caracterizam-se por ter seu conteúdo disperso em diversos textos normativos.

    Constituições inorgânicas, variadas ou legais caracterizam-se por estarem disseminadas em diversas normas.

    Na lição sempre precisa de Pedro Lenza, " Por sua vez, as Legais  (também denominadas constituições escritas não formais), seriam aquelas escritas que se apresentam esparsas ou fragmentadas em vários textos".(...)


  • (A) as Constituições balanço. (Falso)

    “Constituição-balanço. Esta, conforme a doutrina soviética que se inspira em Lassalle, é a Constituição que descreve e registra a organização política estabelecida. Na verdade, segundo essa doutrina, a Constituição registraria um estágio das relações de poder.”

    (B) incompatíveis com o modelo de bloco de constitucionalidade. (Falso)

    Bloco de constitucionalidade consiste no conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade, isto é, que servem para o confronto de aferição de constitucionalidade das demais normas que integram o Ordenamento Jurídico. No conceito de bloco de constitucionalidade inserem-se normas que não estão necessariamente expressas no texto constitucional.

    (C) as Constituições heterônomas. (Falso)

    “A soberania do Estado está sedimentada na Constituição material, e a Constituição formal, normalmente, provém do próprio Estado. De modo incomum, contudo, a doutrina identifica Constituições que foram decretadas de fora do Estado por outro (ou outros) Estado(s) ou por organizações internacionais.”

    (D) as Constituições semirrígidas. (Falso)

    “Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824”

    (E) as Constituições legais ou inorgânicas.(Correto)

    Por sua vez, as legais (também denominadas Constituições escritas não formais, e que equivalem às variadas de Pinto Ferreira) seriam aquelas " ... escritas que se apresentam esparsas ou fragmentadas em vários textos. Haja vista, a título ilustrativo, a Constituição francesa de 1875. Compreendia eia Leis Constitucionais, elaboradas em ocasiões distintas de atividade legislativa, como as leis de estabelecimento dos poderes públicos, de organização do Senado e de relações entre os poderes. Tomadas em conjunto passaram a ser designadas como a Constituição da Terceira República''.

    (Pedro Lenza, 2015)


  • Só para complementar:

    Quanto à finalidade: alternativa "a":

    - Garantia: garante o passado;

    - Dirigente: só avalia a realidade em um dado momento;

    - Balanço: normas programáticas.


    Quanto à forma: alternativa "b" e "e":

    - Escritas: sistematizada em documentos solenes:

    -- Codificadas: encontradas em um único texto (Brasil, Maj);

    -- Legais (variadas, inorgânicas): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes. Ex. CF Francesa.

    - Constumeiras: variadas fontes normativas.


    Quanto ao local de decretação: alternativa "c":

    - Heterônomas (heteroconstituições): são constituições elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos.

    - Autoconstituições: são constituições elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será regido. A Constituição Federal de 1988 é uma autoconstituição.


    Quanto à estabilidade: semirrígidas...

  • As Constituições escritas podem se apresentar sob duas formas: Constituições codificadas (quando se acham contidas e sistematizadas em um só texto, formando um único documento) e Constituições legais (quando se apresentam esparsas ou fragmentadas, porque integradas por documentos diversos, fisicamente distintos, como foi o caso da Terceira República Francesa, de 1875, formada por inúmeras leis constitucionais, redigidas em momentos distintos). (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino)


    GAB LETRA E

  • Uau, questão difícil.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino em Direito Constitucional Descomplicado, 14ª edição, p. 23, in verbis.
    O Prof. Pinto Ferreira refere-se às Constituições reduzidas e variadas. As primeiras seriam aquelas sistematizadas, cujas normas estão consolidadas em um único código, enquanto as últimas seriam as formadas por textos esparsos, espalhados no ordenamento jurídico. Por sua vez, o Prof. Uaidi Lammêgo Bulos as denomina, respectivamente, de Constituições unitárias, unitextuais e pluritextuais.
    Vale lembrar que essas mesmas Constituições são denominadas pelo Prof. Paulo Bonavides de Constituições (escritas) codificadas (sistematização em um único documento) e Constituições (escritas) legais (integradas por documentos diversos, fisicamente distintos, como foi o caso da Terceira República Francesa, formada por inúmeras leis constitucionais, redigidas em momentos distintos, tratando cada qual de elementos substancialmente constitucionais).
  • Constituições Legais: conhecidas também como constituições variadas ou inorgânicas, são aquelas cujos preceitos estão espalhados por vários textos legais de caráter constitucional (leis constitucionais).


    A Constituição Brasileira de 1988 é classificada pela doutrina como uma constituição reduzida, ou orgânica, por estar unificada em apenas um texto.


    Porém, conforme seu art. 5º, § 3º, tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo legislativo pelo mesmo quórum de aprovação das Emendas Constitucionais, terão status de norma constitucional.

  • Gabarito: letra E

    Acrescente-se que constituições legais ou inorgânicas também são conhecidas como escritas não formais.

  • Quanto à sistemática:

    Não codificadas (inorgânicas, pluritextuais ou legais) são as constituições escritas formadas por normas esparsas ou fragmentadas em vários textos.

    Codificadas (orgânicas ou unitextuais) são as constituições cujas normas se encontram inteiramente contidas num só texto, formando um único corpo de lei com princípios e regras sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções. 

    (Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino. Pág. 108)

  • Constituições Escritas (ou Instrumentais): São constituições elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado. Subdividem-se em:

     - Codificadas (Unitárias): Quando suas normas se encontram em um único texto. Nesse caso, o órgão constituinte optou por inserir todas as normas constitucionais em um único documento, escritoEx: A Constituição Federal de 1988 é escrita, do tipo codificada.

    Legais (Variadas ou Pluritextuais) à Quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes. Aqui, o órgão constituinte optou por não inserir todas as normas constitucionais num mesmo documento. 

     

  • Diego Dias se enganou quanto a classificação das cfs quanto ao fim.

     

  • A Constituição escrita, ex. CF brasileira, já a CF Inglesa é não escrita. A Constituição escrita pode se subdividir:

    - Codificada (reduzida, unitária, orgânica): contida em um único texto.

    -Não codificada (legal, variada, inorgânica) – contida em mais de um texto.

     

    A Constituição brasileira de 1988 é, originariamente, uma constituição unitátia/codificada, mas nós estamos passando por um processo de descodificação da nossa constituição, nós estamos já identificando normas de natureza constitucional que estão fora daquele texto base de 05 de outubro de 1988 (temos normas escritas de natureza constitucional fora da parte dogmática, fora do ADCT em documentos escritos esparsos, além daquele documento de 05 de outubro de 1988. EX.: 1 - Tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art. 5°, §3° da CF – tem natureza de emenda constitucional; 2- Normas elaboradas pelo poder de reforma que não se integram ao texto principal da CF/88, permanecendo no bojo das emendas, de forma autônoma – EC 32/2001 art. 2°).

     

    QUANTO À ORIGEM DA SUA ADOÇÃO

    *Constituição Autônoma (autoconstituições) x Constituição Heterônomas (heteroconstituições)

    Constituição Autônoma (autoconstituições): adotadas por força unicamente da vontade do próprio Estado. Ex.: CF 1988

    Constituição Heterônoma (heteroconstituições): adotadas sob a influência também da vontade de outros Estados ou de organismos internacionais, por negociação ou imposição. EX.: as primeiras Constituições do Canadá, da Austrália e da Nova Zelândia, as quais foram aprovadas pelo Parlamento Inglês.

    Fonte: Aula Carreiras Jurídicas CERS - Robério Nunes.

  • A)     Constituições balanço: Igualmente intitulada “Constituição Registro”, refere-se quanto a sua finalidade, é própria dos regimes socialistas, essa tipologia constitucional, cujo “olhar” se volta para o presente, procura explicar o desenvolvimento atual da sociedade e quando alcançado novo estágio na marcha para o socialismo, adotaria nova constituição, como fez a extinta URSS em 1924, 1936 e 1977, cada uma faria um balanço do novo estágio.

     

    B)    Bloco de constitucionalidade engloba normas não apenas formalmente constitucionais, ou seja, normas que formariam uma constituição de forma sistematica escritas em um unico documento (consituições organicas) , mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional.

     

    C)      Constituição Heterônoma: igualmente conhecida como Heteroconstituição, refere –se quanto ao local da decretação, são constituições que são elaboradas fora do Estado que irá viger ou então elaborada por um algum organismo internacional. Exemplos: Constituições da Nova Zelândia, Canadá e Austrália, pois, como integrantes da Commonwealth, suas constituições foram aprovadas por leis do parlamente Britânico.

     

    D)     Constituições Semirrígidas: refere-se quanto a sua estabilidade, quando o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, alguns artigos do texto compõem a parte rígida, de forma que só possam ser reformados por meio de um procedimento diferenciado e rigoroso, enquanto os demais artigos compõem a parte flexível e se alteram seguindo um processo mesmo complexo, menos dificultoso.

     

    E)      CORRETA - Constituições legais ou inorgânicas: refere-se quanto a unidade documental, é formada por diversas estruturas documentais, dispersas em variados documentos. Exemplo: Constituição da França de 1875.

     

    FONTE: Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson.

  • Entendo o item e) como exemplo de uma como Constituição não-escrita, sem uma uma unidade mas sim com texto esparsos

  • Quanto à unidade documental
    a) Constituição orgânica/codificada - os textos constitucionais estão centralizados em um mesmo documento constitucional. O texto brasileiro tem essa característica. A única exceção foi a hipótese introduzida pela EC nº 45, que definiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovadas pelo Congresso Nacional pelo mesmo quorum de emendas constitucionais, equivalem-se a essas emendas. Por isso, pode haver, na nossa realidade, texto de status constitucional fora da constituição.
    b) Constituição inorgânica/assistêmica - são aquelas que não estão reunidas, codificadas sob uma única forma. Ex. Constituição Inglesa

  • Classificação quanto à FORMA:

     

    a) Escritas (instrumentais): são constituições elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado. Subdividem-se em:

    - codificadas (unitárias): quando suas normas se encontram em um único texto. Nesse caso, o órgão constituinte optou por inserir todas as normas constitucionais em um único documento, escrito. A Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada.

    - legais (variadas, pluritextuais ou inorgânicas): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes. Aqui, o órgão constituinte optou por não inserir todas as normas constitucionais num mesmo documento.

     

    b) Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): são constituições cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Nesse tipo de constituição, não há um órgão especialmente encarregado de elaborar a constituição; são vários os centros de produção de normas. Um exemplo de constituição não-escrita é a Constituição inglesa.

     

    Ricardo Vale

  • ....

    LETRA E – CORRETO - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 49 e 50):

     

     

    Quanto à unidade documental (quanto à sistemática)

     

     

    Esta classificação só tem algum sentido para as Constituições escritas, pois é o texto escrito que será unitextual (dando origem à Constituição orgânica) ou pluritextual (estabelecendo a Constituição inorgânica). Passemos ao significado de cada uma delas.

     

     

    (A) Orgânica

     

     

    Constituição orgânica é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço para identificação de normas constitucionais fora da Constituição - esta última exaure os dispositivos constitucionais, não sendo possível a existência de normas com valor constitucional que estejam fora de seu texto.

     

     

    Em resumo, nas Constituições orgânicas temos um documento único que concentra todos os preceitos constitucionais, não existindo normas constitucionais esparsas no ordenamento jurídico. Pode-se dizer que todas as Constituições brasileiras são exemplos desta tipologia.

     

     

    (B) Inorgânica

     

     

    Em contraposição à unitextual, temos a pluritextual (ou inorgânica) que é formada por diversas estruturas documentais, ou seja, suas normas estão dispersas em variados documentos, pois diferentes textos irão compor o que denominaremos "Constituição".

     

     

    A doutrina apresenta como exemplar desta tipologia a Constituição da França de 1875 - esta última concebida a partir da reunião de diferentes documentos, isto é, não apenas os 89 artigos do texto compõem as normas constitucionais, mas também seu preâmbulo, sendo que ele remete para a Declaração dos Direitos de 1789 e ao preâmbulo da Constituição de 1946.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA C – ERRADA - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 51):

     

     

    Quanto ao local da decretação

     

     

    A) Heteroconstituiçáo (ou Constituição heterônoma)

     

    Raras são as Constituições que não se originam no Estado que irão viger, surgindo em Estado diverso daquele em que o documento vai valer, ou então elaboradas por algum organismo internacional. A heteroconstituição é, por isso, bastante incomum e causa justificável perplexidade, afinal o documento constitucional vai ser feito fora do Estado onde suas normas produzirão efeitos e regerão normativamente a realidade fática.

     

    São exemplos de Constituição heterônoma as de países como Nova Zelândia, Canadá e Austrália, pois, como integrantes da Commonwealth, suas Constituições foram aprovadas por leis do Parlamento Britânico. Igualmente pode ser citada a Constituição cipriota, produto de acordos feitos em Zurique, na década de 1960, entre Grécia, Turquia e a Grã-Bretanha.

     

    B) Autoconstituição

     

    Também intitulada autônoma, é a Constituição elaborada dentro do próprio Estado que irá estruturar normativamente e reger. Em regra, as Constituições são deste tipo - inclusive a nossa atual, de 1988."” (Grifamos)

  • ...

    LETRA A – ERRADO - Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.115 e 116):

     

     

    Quanto à Finalidade

     

     

    Tomando por parâmetro a finalidade, temos a Constituição-garantia, a Constituição-balanço e a Constituição dirigente.

     

     

    A Constituição-garantia volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece mecanismos de contenção de poder estatal. É essencialmente uma Constituição de defesa ou, no dizer de José Afonso da Silva, uma Constituição negativa, instituidora de liberdade negativa, que busca reduzir o poder estatal a fim de preservar a esfera jurídica individual.

     

     

    A Constituição-balanço vislumbra o presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características essenciais, a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social.

     

     

    A Constituição dirigente vai além da Constituição-balanço, pois busca balizar a evolução de uma sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação.

     

     

    As Constituições dirigentes são também denominadas programáticas, porque contêm grande número de normas dessa natureza, isto é, normas que fixam programas de ação para o Estado.” (Grifamos)

     

  • Const. INORGÂNICA: eu associo a algo não organizado; desorganizado.

  • A questão diz respeito à classificação das constituições, que pode ser feita com base em diversos critérios. Considerando o disposto no enunciado, temos que uma Constituição que não é consolidada em um único documento escrito são conhecidas como Constituições não-escritas, inorgânicas, legais ou pluritextuais, dentre outras denominações. Assim, a resposta correta é a letra E. 
    Gabarito: letra E.
  • As constituições escritas podem ser codificadas (quando suas normas estão condensadas em um texto único) ou legais (quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes).


    Pro. Ricardo Vale

  • Só uma dúvida: se a letra E está correta, não poderia ser a letra B também? Porque as Constituições legais ou inorgânicas são incompatíveis com o modelo de bloco de constitucionalidade.

  • Na verdade Sam Nanda, as Constituições que se apresentam em textos esparsos, seriam compatíveis com o modelo de bloco de constitucionalidade, pois como bem colocou o colega Lorran Cavalcante:

    Bloco de constitucionalidade engloba normas não apenas formalmente constitucionais, ou seja, normas que formariam uma constituição de forma sistematica escritas em um unico documento (consituições organicas) , mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional.

  • GABARITO: E

    A constituição legal, conhecida também como constituição variada ou inorgânica, é aquela cujos preceitos estão distribuídos por vários textos legais de caráter constitucional.

  • GABARITO: C.

     

     Quanto à sistemática: se aplica apenas às constituições escritas.

     

    ➜ Codificadas, orgânicas ou unitextuais: as normas estão contidas em apenas um texto. 

    ➜ Não-codificadas, inorgânicas, pluritextuais ou legais: as normas são esparsas, contidas em vários textos.

  • Constituição balanço – descreve e registra a organização política atual, estabelecida. É meramente descritiva, é como se fosse uma “fotografia”.

    Ex.: Constituições soviéticas.

  • QUANTO A SISTEMÁTICA (OU CRITÉRIO SISTEMÁTICO):

    REDUZIDA - as normas contitucionais encontram-se "reduzidas", adstritas, inseridas, em um só documento;

    VARIADA - as normas constitucionais estão esparsas em "variados" documentos, textos;

    CODIFICADA - as normas constitucionais encontram-se contidas, "codificadas" em um só documento;

    LEGAL ou INORGÂNICA - as normas constitucionais estão esparsas em textos, documentos.

    OBSERVAÇÃO: PINTO FERREIRA adota a classificação "reduzida-variada", já PAULO BONAVIDES adota a classificação "codificada-legal".

    A reduzida equivale a codificada.

    A variada equivale a legal (inorgânica).

    Bons estudos.

  • Quanto à forma das Constituições:

    Escrita: é a Constituição na qual todos os dispositivos são escritos e estão inseridos de modo sistemático em um único documento, de forma codificada - por isso diz-se que sua fonte normativa é única.

    Não escrita: nas Constituições não escritas, as normas constitucionais estão esparsas e podem ser encontradas tanto nos costumes e na jurisprudência dos Tribunais, como nos acordos, convenções e também nas leis. Vê-se, pois, que a Constituição não escrita não possui somente normas não escritas; ao contrário, é formada pela junção destas com os textos escritos.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson.

  • Classificação do Paulo Bonavides. FCC adora.

    Const. Legal ou Inorgânica: Escrita mais espalhada em vários textos fragmentados.

  • CONSTITUIÇÕES LEGAIS OU INORGÂNICAS

    ◙ As constituições escritas podem ser:

    codificadas: quando suas normas estão condensadas em um texto único;

    legais: quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes;

    ◙ As constituições legais, inorgânicas ou variadas: são aquelas que estão dispersas em textos esparsos, fragmentadas em vários instrumentos normativos;

    Exemplo:

    Constituição Francesa de 1875, constituída por Leis Constitucionais, elaboradas em diferentes ocasiões de atividade legislativa;

    ◙ As constituições legais ou inorgânicas diferem das orgânicas, unitextuais ou codificadas que estão consolidadas em um único texto normativo, com seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, constituindo um único corpo de lei;

    Exemplo:

    CF/88

    Fonte:

    Nádia / Ricardo Vale, Estratégia;

    Jean Claude, TEC;

  • Não bastasse esses doutrinadores criarem classificações bizantinas e irrelevantes sobre constituições o tempo todo, agora inventam nomes diferentes para as mesmas classificações!

  • A CONSTITIÇÃO QUANDO É NÃO ESCRITA É QUANDO AS NORMAS NÃO SÃO CODIFICADAS EM UM TEXTO ÚNICO, MAS RESULTAM DE LEIS ESPARSAS, DA JURISPRUDÊNCIA, ASSIM COMO DOS PRÓPRIOS COSTUMES.

  • Legal/Variada/Pluritextual/Inorgânica