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A) De fato, existe a prevalência da verdade biológica, mas dizer que "da forma como prevista no Código Civil não tem mais nenhuma utilidade", isso não faz sentido nenhum. O exame de DNA pode ter revolucionado a forma de provar a paternidade, porém, vale lembrar, que o magistrado deve analisar todo o conjunto probatório e ai as regras do CC têm muita significância.
B) Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
C) Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. D)Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento. E)V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido....( não encontrei o resto da fundamentação, mas parece sem sentido, autorizou e depois revogou? se autorizou e recolheu material para tal, como dizer depois que não é dele??? meio esquisito kkkkkkkkkk)
gabarito: D
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a) ERRADA - existe aplicação prática quanto à hipótese prevista no art. 1597, V;
b) ERRADA - cf. art. 1597, III, IV e V do Código Civil;
c) ERRADA - cf. art. 1600 e 1602, do Código Civil;
d) CORRETA - cf. art. 1597, II, do Código Civil;
e) ERRADA - poderá revogar a autorização até o emprego da técnica, após o qual a presunção de paternidade é absoluta;
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Ainda sobre a letra D, o STJ até reconhece em casos de união estável!
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS.
A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. . (Precedentes citados do STF: ADPF
132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e
REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.)
Porém o sistema de presunção de filiação ocorre para a Lei em situações de casamento apenas, e para a doutrina e jurisprudência em situações envolvendo união estável também.
Portanto, letra D correta!
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Conceitua Venosa (2006, p. 240), que “denomina-se homóloga a inseminação proveniente do sêmen do marido ou do companheiro; heteróloga, quando proveniente de um estranho”.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21725/as-questoes-juridicas-da-inseminacao-artificial-heterologa#ixzz3q0MoPjRt
Assim, devido ao fato de na inseminação heteróloga o sêmen ser, sabidamente, de outro indivíduo (não é do marido ou do companheiro) não faz sentido falar em ação negatória de paternidade, com base em exame de DNA.
A inseminação heteróloga é o único caso de presunção absoluta de paternidade.
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Apenas para acrescentar, a primeira jornada de direito civil dá novos contorno ao artigo "Art. 1.597,
inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será
obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução
assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva,
sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se
utilize seu material genético após sua morte”.
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Ainda sobre a alternativa E:
Enunciado 258 - Jornada de Direito Civil – Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.
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Pessoal, reforçando os comentários sobre a assertiva "d" e sobre a aplicação do teor dos incisos do artigo 1.597 do CC, o Tartuce, em seu manual, fala o seguinte:
"Conforme a melhor doutrina, as presunções dos incisos III, IV e V do art. 1.597 devem ser aplicadas à união estável. Essa realmente parece ser a melhor conclusão. Primeiro, porque não há vedação de aplicação da norma por analogia, pois não se trata de norma restritiva da autonomia privada. Segundo, a união estável é entidade familiar protegida no Texto Maior, o que deve abranger os filhos havidos dessa união. Nesse sentido, o Estatuto das Famílias - PL 2.285/2007 - pretende introduzir previsão expressa a respeito da presunção na relação convivencial (art. 73). Consigne-se que a recente resolução 1.957/2010 do CFM consagra a possibilidade de companheiros fazerem uso de tais técnicas."
Fiquei em dúvida com os demais comentários, mas achei este trecho da doutrina bem esclarecedor.
Bons estudos! :)
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O conhecimento dos seguintes dispositivos do Código Civil enseja a resolução da questão. Vejamos:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A questão trata da presunção de paternidade.
A) da forma como prevista no Código Civil não tem mais nenhuma utilidade, uma
vez que diante de qualquer dúvida quanto à paternidade, o exame de DNA
permitirá o conhecimento da origem genética e, portanto, estabelecer a
paternidade, diante da prevalência do verdade biológica.
Código
Civil:
Art.
1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos,
depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias
subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial,
nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial
homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando
se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial
homóloga;
V - havidos por inseminação artificial
heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
A presunção
de paternidade da forma como prevista no Código Civil tem utilidade, ainda que presente
o exame de DNA, como naa hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 1.597 do CC,
dispensando-se o exame de DNA.
Incorreta
letra “A”.
B) decorrente do uso de técnicas de reprodução assistida não foi prevista pelo
Código Civil de 2002.
Código
Civil:
Art.
1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
III
- havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV
- havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
V
- havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia
autorização do marido.
A presunção
de paternidade decorrente do uso de técnicas de reprodução assistida foi
prevista pelo Código Civil de 2002, conforme incisos III, IV e V do art.
1.597 do CC.
Incorreta
letra “B”.
C) decorrente do casamento é relativa (juris tantum), de modo que o
marido pode ilidir tal presunção caso a mulher confesse o adultério.
Código
Civil:
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher,
ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao
marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher,
sendo tal ação imprescritível.
C)
decorrente do casamento é relativa (juris tantum), de modo que o marido
pode ilidir tal presunção caso a mulher confesse o adultério.
A presunção
de paternidade decorrente do casamento é relativa, porém não basta a confissão
do adultério da mulher para ilidir tal presunção.
Incorreta
letra “C”.
D) decorrente do casamento se estende até 300 dias após a dissolução da
sociedade conjugal, mas a lei não previu expressamente a mesma presunção quanto
à união estável, de modo que a aplicação ao companheiro somente se alcança
mediante analogia ou interpretação extensiva.
Código
Civil:
Art.
1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
II
- nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal,
por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
A presunção
de paternidade decorrente do casamento se estende até 300 dias após a
dissolução da sociedade conjugal, mas a lei não previu expressamente a mesma
presunção quanto à união estável, de modo que a aplicação ao companheiro
somente se alcança mediante analogia ou interpretação extensiva.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) decorrente da fertilização heteróloga consentida, permite que o marido ou o
companheiro revogue a autorização, desde que antes do nascimento com vida e,
após este, deverá impugnar a paternidade mediante ação negatória fundamentada
em exame de DNA negativo.
Enunciado
258 da III Jornada de Direito Civil:
258. Art.
1.601 e Art. 1.597 - Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil
se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo
marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção
absoluta.
A presunção
de paternidade decorrente de fertilização heteróloga consentida é absoluta, não
cabendo a ação de contestação da paternidade.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Código Civil:
Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
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A título de complementação:
A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).
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Sobre a letra A, uma inseminação heteróloga daria uma incompatibilidade de DNA! Nesse caso, a presunção legal do CC vale mais que o próprio DNA