SóProvas


ID
1661650
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A presunção de paternidade

Alternativas
Comentários
  • A) De fato, existe a prevalência da verdade biológica, mas dizer que  "da forma como prevista no Código Civil não tem mais nenhuma utilidade", isso não faz sentido nenhum. O exame de DNA pode ter revolucionado a forma de provar  a paternidade, porém, vale lembrar, que o magistrado deve analisar todo o conjunto probatório e ai as regras do CC têm muita significância. 

    B) Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
    C) Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.                                                                                                     D)Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.       E)V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido....( não encontrei o resto da fundamentação, mas parece sem sentido, autorizou e depois revogou? se autorizou e recolheu material para tal, como dizer depois que não é dele??? meio esquisito kkkkkkkkkk)
    gabarito: D
  • a) ERRADA - existe aplicação prática quanto à hipótese prevista no art. 1597, V;
    b) ERRADA - cf. art. 1597, III, IV e V do Código Civil;
    c) ERRADA - cf. art. 1600 e 1602, do Código Civil;
    d) CORRETA - cf. art. 1597, II, do Código Civil;
    e) ERRADA - poderá revogar a autorização até o emprego da técnica, após o qual a presunção de paternidade é absoluta;

  • Ainda sobre a letra D, o STJ até reconhece em casos de união estável!


    DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS.

    A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. . (Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.)


    Porém o sistema de presunção de filiação ocorre para a Lei em situações de casamento apenas, e para a doutrina e jurisprudência em situações envolvendo união estável também.

    Portanto, letra D correta!


  •   Conceitua Venosa (2006, p. 240), que “denomina-se homóloga a inseminação proveniente do sêmen do marido ou do companheiro; heteróloga, quando proveniente de um estranho”.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21725/as-questoes-juridicas-da-inseminacao-artificial-heterologa#ixzz3q0MoPjRt

    Assim, devido ao fato de na inseminação heteróloga o sêmen ser, sabidamente, de outro indivíduo (não é do marido ou do companheiro) não faz sentido falar em ação negatória de paternidade, com base em exame de DNA.

    A inseminação heteróloga é o único caso de presunção absoluta de paternidade.

  • Apenas para acrescentar, a primeira jornada de direito civil dá novos contorno ao artigo "Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte”.

  • Ainda sobre a alternativa E:

    Enunciado 258 - Jornada de Direito Civil – Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

  • Pessoal, reforçando os comentários sobre a assertiva "d" e sobre a aplicação do teor dos incisos do artigo 1.597 do CC, o Tartuce, em seu manual, fala o seguinte:

    "Conforme a melhor doutrina, as presunções dos incisos III, IV e V do art. 1.597 devem ser aplicadas à união estável. Essa realmente parece ser a melhor conclusão. Primeiro, porque não há vedação de aplicação da norma por analogia, pois não se trata de norma restritiva da autonomia privada. Segundo, a união estável é entidade familiar protegida no Texto Maior, o que deve abranger os filhos havidos dessa união. Nesse sentido, o Estatuto das Famílias - PL 2.285/2007 - pretende introduzir previsão expressa a respeito da presunção na relação convivencial (art. 73). Consigne-se que a recente resolução 1.957/2010 do CFM consagra a possibilidade de companheiros fazerem uso de tais técnicas."

    Fiquei em dúvida com os demais comentários, mas achei este trecho da doutrina bem esclarecedor. 

    Bons estudos! :)

  • O conhecimento dos seguintes dispositivos do Código Civil enseja a resolução da questão. Vejamos:
     

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

     

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

     

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão trata da presunção de paternidade.

    A) da forma como prevista no Código Civil não tem mais nenhuma utilidade, uma vez que diante de qualquer dúvida quanto à paternidade, o exame de DNA permitirá o conhecimento da origem genética e, portanto, estabelecer a paternidade, diante da prevalência do verdade biológica.

    Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    A presunção de paternidade da forma como prevista no Código Civil tem utilidade, ainda que presente o exame de DNA, como naa hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 1.597 do CC, dispensando-se o exame de DNA.

    Incorreta letra “A”.

    B) decorrente do uso de técnicas de reprodução assistida não foi prevista pelo Código Civil de 2002.

    Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    A presunção de paternidade decorrente do uso de técnicas de reprodução assistida foi prevista pelo Código Civil de 2002, conforme incisos III, IV e V do art. 1.597 do CC.

    Incorreta letra “B”.

    C) decorrente do casamento é relativa (juris tantum), de modo que o marido pode ilidir tal presunção caso a mulher confesse o adultério.

    Código Civil:

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    C) decorrente do casamento é relativa (juris tantum), de modo que o marido pode ilidir tal presunção caso a mulher confesse o adultério.

    A presunção de paternidade decorrente do casamento é relativa, porém não basta a confissão do adultério da mulher para ilidir tal presunção.

    Incorreta letra “C”.

    D) decorrente do casamento se estende até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal, mas a lei não previu expressamente a mesma presunção quanto à união estável, de modo que a aplicação ao companheiro somente se alcança mediante analogia ou interpretação extensiva.

    Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    A presunção de paternidade decorrente do casamento se estende até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal, mas a lei não previu expressamente a mesma presunção quanto à união estável, de modo que a aplicação ao companheiro somente se alcança mediante analogia ou interpretação extensiva.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) decorrente da fertilização heteróloga consentida, permite que o marido ou o companheiro revogue a autorização, desde que antes do nascimento com vida e, após este, deverá impugnar a paternidade mediante ação negatória fundamentada em exame de DNA negativo.

    Enunciado 258 da III Jornada de Direito Civil:

    258. Art. 1.601 e Art. 1.597 - Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

    A presunção de paternidade decorrente de fertilização heteróloga consentida é absoluta, não cabendo a ação de contestação da paternidade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Código Civil:

    Da Filiação

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • A título de complementação:

    A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

  • Sobre a letra A, uma inseminação heteróloga daria uma incompatibilidade de DNA! Nesse caso, a presunção legal do CC vale mais que o próprio DNA