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Efeitos da renúncia:
1) efeito retroativo: a renúncia retroage ao dia da morte do hereditando, de modo que o renunciante é considerado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão.
2) os filhos do renunciante não herdam em seu lugar: os filhos do renunciante não poderão aceitar a herança do avô no lugar do pai, passando os bens para seus tios e primos (1.811). Diferente da renúncia é se o pai tivesse morrido após o avô, então os netos, por representação, seriam chamados a suceder. Para os netos herdarem do avô, é melhor o pai morrer do que renunciar, pois o renunciante é tido pela lei como inexistente. A representação é um instituto de Direito Canônico que visa proteger a família, sendo razoável que os netos herdem do avô no lugar do pai pré-morto. Veremos mais detalhes de direito de representação em breve.
3) o renunciante pode representar o hereditando na sucessão de terceiros (ex: João renuncia a herança de seu pai, mas pode representar o pai na herança do avô, 1856).
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/3
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Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira: CORRETO. No caso de bens particulares de José, esses não integram a meação de sua mulher; logo, farão parte da herança, devendo ser deferidos em concorrência com os descendentes (art. 1659, I, CC).
Mas não quanto aos bens comuns do casal: CORRETO. Sobre os bens onde há meação, não haverá herança (art. 1829, I, CC).
Sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto): CORRETO. Previsto no art. 1832, CC.
Abelardo, pré- morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe: CORRETO. Previsto no art. 1851, CC.
Caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação: CORRETO. Previsto no art. 1810, CC.
GABARITO: A
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REsp 1368123 / SP da 2 SEÇÃO do STJ de abril de 2015:
Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge
sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens,
concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando
este tiver deixado bens particulares.
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É muito simples entender essa decisão do STJ colacionada pela colega, que uniformizou o entendimento da Corte acerca da concorrência do cônjuge casado sob o pálio do regime da comunhão parcial de bens: só concorre quanto aos bens particulares do de cujus, pois, quanto aos comuns, já é meeira, incidindo a célebre regra segundo a qual quem é meeiro não é herdeiro.
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Guilherme Azevendo, você diz que quem é herdeiro não é meeiro. Concordo com você. Porém vale ressaltar que essa regra não se aplica ao companheiro supérstite, uma vez que ele é, ao mesmo tempo, herdeiro e meeiro sobre os bens comuns, no mesmo percentual dos descendentes, ou 1/3, se concorre com ascendente e parente até 4º grau.
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A título de decoreba...
Se o herdeiro:
- Renuncia: seus herdeiros nada recebem (art. 1.811/CC). Seus filhos não receberam a herança deixada pelo avô;
- Morre: seus filhos herdaram por estirpe, sucedendo o pai na herança deixada pelo avô pelo direito de representação (art. 1.834/CC);
- Excluído: tem-se preservados os direitos de seus filhos quanto a herança deixada pelo avô, sendo o excluído tratado como se estivesse morto (art. 1.816/CC).
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.
José e Josefina - casados em comunhão parcial de bens.
José – Faleceu em junho de 2015.
Filhos: Abelardo, Bernardo,
Clodoaldo e Donaldo.
Abelardo – faleceu em 2010,
deixando dois filhos.
Donaldo – deseja renunciar a
herança.
Código Civil:
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge
quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser
inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que
concorrer.
Art. 1.835. Na linha descendente,
os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por
estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art.
1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do
falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art.
1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros
herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da
subseqüente.
A) Josefina concorrerá com os
filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto
aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um
quarto); Abelardo, pré- morto, será representado por seus filhos, que sucederão
por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber
por representação.
Josefina concorrerá com os filhos
comuns quanto aos bens particulares de José de Oliveira (art. 1.829, I do CC),
mas não quanto aos bens comuns do casal (pois Josefina é meeira). Sendo
reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto) a Josefina (art. 1.832, do CC).
Abelardo, pré-morto (faleceu em
2010) será representado por seus filhos (art. 1.851 do CC), que sucederão por
estirpe (art. 1.835, do CC).
Caso Donaldo renuncie à herança,
seus filhos não poderão receber por representação (art. 1.810, do CC).
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José
de Oliveira, mas não quanto aos bens comuns do casal, não lhe sendo reservado o
quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré-morto, será representado por
seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus
filhos receberão por representação.
Josefina concorrerá com os filhos
comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto aos bens
comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um
quarto); Abelardo, pré-morto, será representado por seus filhos, que sucederão
por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão
receber por representação.
Incorreta letra “B”.
C) Josefina concorrerá com os
filhos comuns tanto em relação aos bens exclusivos de José de Oliveira como em
relação aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4
(um quarto); Abelardo, pré-morto, será representado por seus filhos, que
sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão
receber por representação.
Josefina concorrerá com os filhos
comuns apenas quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas
não quanto aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão
mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré-morto, será representado por seus
filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos
não poderão receber por representação.
Incorreta letra “C”.
D) Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de
Oliveira, mas não quanto aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o
quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré-morto, será representado por
seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus
filhos receberão por representação.
Josefina concorrerá com os filhos
comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto aos bens
comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto);
Abelardo, pré-morto, será representado por seus filhos, que sucederão por
estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber
por representação.
E) Josefina concorrerá com os filhos comuns somente quanto aos bens comuns do
casal, mas não quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, sendo-lhe
reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré-morto, será
representado por seus filhos, que sucederão por cabeça; caso Donaldo renuncie à
herança, seus filhos não poderão receber por representação.
Josefina concorrerá com os filhos
comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto
aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4
(um quarto); Abelardo, pré-morto, será representado por seus filhos, que
sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não
poderão receber por representação.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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Parabéns a FCC. Esse tipo de questão de sucessão é muito divertido de fazer e está muito bem elaborada. Pena que toma um tempo danado.
A FCC foi sensata em colocar a resposta certa como a alternativa A Hehehe
Pessoal, dá uma curtida no comentário QUEM SE DIVERTE fazendo questões também Hehehe
Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.
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No referido caso Josefina fará jus a 50% do patrimônio comum a título de meação (instituto de direito de família), sendo os outros 50% objeto de herança entre os filhos. Quando aos bens particulares, Josefina será herdeira juntamente com os seus dependentes, visto ter adotado o regime de comunhão parcial de bens. Dever-se-á reservar um percentual mínimo de 25% (1/4) no tocante aos bens particulares do casal para a esposa. Quanto a renúncia, não haverá direito de representação caso essa seja operada. No caso do filho pré-morto, seus descendentes sucessedem por direito de representação, recebendo por estirpe (e não por cabeça).
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GABARITO: A. "Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré- morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação".
José de Oliveira e Josefina eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Segundo o art. 1.829, I, do Código Civil, havendo cônjuge sobrevivente, este NÃO terá direito de concorrer com o descendente, se o regime de bens adotados foi de: a) comunhão universal; b) separação obrigatória; b) COMUNHÃO PARCIAL, SE O AUTOR NÃO DEIXOU BENS PARTICULARES. Por outro lado, haverá, SIM, direito de concorrer com o descendente, se o regime de bens adotados foi de: a) participação final nos aquestos; b) separação convencional; ou c) COMUNHÃO PARCIAL, SE O AUTOR DA HERANÇA DEIXOU BENS PARTICULARES.
Desse modo, tendo em vista que o regime era o da comunhão parcial, a viúva Josefina, sem prejuízo do seu direito próprio de meação, só irá concorrer com os descendentes quanto aos bens particulares, uma vez que o direito próprio de meação em face do patrimônio comum já garante justo amaparo a ela, Josefina. Nesse sentido, confira-se o Enunciado n. 270 da III Jornada de Direito Civil: "O artigo 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringre a tais bens, DEVENDO OS BENS COMUNS (MEAÇÃO) SER PATILHADOS EXCLUSIVAMENTE ENTRE OS DESCENDENTES"
Esse posicionamento também se consolidou no Superior Tribunal de Justiça:
"Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil de 2002 (...)"
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QUEM EH MEEIRO NAO EH HERDEIRO.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
ARTIGO 1810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
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ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (=CONCORRERÁ COM OS FILHOS COMUNS QUANTO AOS BENS EXCLUSIVOS DE JOSÉ DE OLIVEIRA, MAS NÃO QUANTO AOS BENS COMUNS DO CASAL)
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
ARTIGO 1832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
ARTIGO 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
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ARTIGO 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
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Caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação: CORRETO. Previsto no art. 1810, CC.
REGRA-RENÚNCIA AFASTA REPRESENTAÇÃO SALVO SE ÚNICO DA CLASSE OU SE TODOS RENUNCIAM - ART 1811
E SE OS 4 FILHOS DO CASAL HOUVESSEM RENUNCIADO? ENTRARIA NA EXCEÇÃO DO ART. 1811?