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ID
1661656
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à personalidade e à capacidade da pessoa natural, analise as assertivas abaixo. 

I. Uma pessoa com dezesseis anos pode ser interditada.
II. Os atos jurídicos praticados por absolutamente incapaz são anuláveis.
III. A emancipação acarreta a antecipação da maioridade.
IV. Pela teoria concepcionista, o nascituro já tem personalidade jurídica antes do nascimento com vida.
V. Os pródigos são relativamente incapazes, de modo que podem praticar, validamente e sem assistência, atos que não envolvam a administração direta de seus bens.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - De relativamente incapaz passaria para absolutamente incapaz.

    II - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    III - Maria Helena Diniz exemplifica alguns dos efeitos da emancipação, como o direito de não receber pensão alimentícia; assunção de responsabilidades como o dever de auto sustento; pagamentos dos débitos assumidos e dever de reparar os danos causados a terceiros, morais e patrimoniais etc.14 Ressalta, porém, Pontes de Miranda que a emancipação só terá efeitos no direito privado,15 tendo em vista que o fato do menor adquirir a capacidade plena não ensejará na maioridade penal.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11403&revista_caderno=7

    IV - Titulariza direitos desde a concepção. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;(natalista) mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.(concepcionalista) - è a teoria mais aceita dentre os doutrinadores modernos(Stolze,Tartuce, etc) e a jurisprudência. Lembrar dos alimentos gravídicos, já tem o direito, mas quem vai reivindicar é a mãe. Ou seja, já titulariza direitos, apesar de ainda não ter personalidade jurídica material (M H Diniz). Vale lembrar que o STJ já reconheceu dano moral ao nascituro por morte de seu pai antes do nascimento, DPVAT por morte de nascituro em acidente de trânsito. 

    V -Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: IV - os pródigos.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
     

  • Com relação ao item III, existe uma  diferença sutil. Na verdade a emancipação não é a antecipação da maioridade, mas o ato de cessar a incapacidade. Assim,  a pessoa continua menor de idade, contudo, capaz de praticar os atos da vida civil.

  • GABARITO: C - I, IV e V

    I. Uma pessoa com dezesseis anos pode ser interditada. CORRETA. Passaria a ser absolutamente incapaz.
    II. Os atos jurídicos praticados por absolutamente incapaz são anuláveis. INCORRETA. São nulos.
    III. A emancipação acarreta a antecipação da maioridade. INCORRETA. Maria Helena Diniz exemplifica alguns dos efeitos da emancipação, como o direito de não receber pensão alimentícia; assunção de responsabilidades como o dever de auto sustento; pagamentos dos débitos assumidos e dever de reparar os danos causados a terceiros, morais e patrimoniais etc.Ressalta, porém, Pontes de Miranda que a emancipação só terá efeitos no direito privado, tendo em vista que o fato do menor adquirir a capacidade plena não ensejará na maioridade penal.

    IV. Pela teoria concepcionista, o nascituro já tem personalidade jurídica antes do nascimento com vida. CORRETA. Para a Teoria Concepcionista, prevalente na doutrina atual, o nascituro tem personalidade jurídica desde a concepção, ou seja, ostenta direitos próprios protegidos pela lei, já com o seu surgimento.

    V. Os pródigos são relativamente incapazes, de modo que podem praticar, validamente e sem assistência, atos que não envolvam a administração direta de seus bens. CORRETA. Pródiga é a pessoa que gasta desordenadamente e de forma excessiva o seu patrimônio. A prodigalidade deve ser declarada por sentença judicial. Enquanto não é declarado como pródigo, o indivíduo é capaz para todos os atos.
    O art. 1782 dispõe: A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
    Excluídos os atos elencados na regra, inclusive os que não sejam de mera administração, o pródigo pode praticar todos os demais atos da vida civil sem a assistência de curador.
  • Quanto a proposição III: o autor Flávio  Tartuce é claro ao afirmar que a "emancipação é o ato jurídico que antecipa OS EFEITOS da maioridade". Ao meu ver é justamente isso que deixa a questão incorreta, pois não é o ato pelo qual antecipada a MAIORIDADE em si, mas sim antecipação dos efeitos da maioridade.

  • Alguém me explica a IV? Para mim, a parte "personalidade jurídica" está errada, o nascituro tem personalidade jurídica? Não seria personalidade física? Personalidade jurídica não é só para empresas?

  • João Paulo,

    Personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica. Tanto a pessoa física como a pessoa jurídica são dotadas de personalidade.  

  • Isis, excelente resposta. Objetiva e correta.

  • Gabarito: C


    Acrescentando... sobre o item IV - Verdadeiro.


    TEORIAS EXISTENTES sobre a Personalidade jurídica do NASCITURO


    A) TEORIA NATALISTA OU NEGATIVISTA – Natal a qual significa NASCIMENTO. A personalidade só é adquirida do nascimento com vida. de maneira que aquele já concebido, mas ainda não nascido, não teria personalidade. Logo, é uma teoria negativista para os nascituros. Defendida: Sílvio Rodrigues, Eduardo Espínola


    B) TEORIA CONCEPCIONISTA - contrapõe-se a anterior. Sustenta que a personalidade jurídica é adquirida desde a concepção. Defendida: Clóvis Beviláqua e Maria Helena Diniz


    C) TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL OU CONDICIONALISTA  - nascituro, ao ser concebido, já pode titularizar alguns direitos, em regra, de caráter extrapatrimonial. Seriam os nascituros dotados, desde a concepção,de Personalidade Formal apenas com o nascimento com vida (condição suspensiva) é que o atributo da personalidade se completaria, sendo possível a conferência de direitos patrimoniais ao nascituro. (Personalidade Material) Defendem a tese Washington de Barros Monteiro e San Tiago Dantas.


    Fonte: Sinopse Juspovn


    Rumo à Posse!

  • Sobre o item III, a questão fala de maioridade em sentido amplo. Com isso, temos:

    A emancipação acarreta a antecipação da maioridade civil.

    A maioridade penal não é antecipada pela emancipação.

  • DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEBILIDADE MENTAL. I – É juridicamente possível a interdição de menor púbere (16 anos de idade), desde que constatado ser portador debilidade mental que o inabilita para os atos da vida civil. II - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20130111683239  , Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 298)


    Ja menos que isso:


    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - MENOR IMPÚBERE - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - SUBMISSÃO AO PODER FAMILIAR - DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - A curatela é instituto do Direito Civil aplicável aos maiores de idade, sendo certo que os menores impúberes estão sob a égide do poder familiar ou são submetidos ao procedimento de tutela. - Dever ser extinto o processo, sem resolução de mérito, no qual a mãe pleiteia a interdição de sua filha menor impúbere, ante a impossibilidade jurídica do pedido. (TJ-MG - AC: 10024130503121001 MG , Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013)



  • A interdição parcial, como na total, também está sujeita a curatela ou tutela e se dá quando a Lei atribui a certas pessoas a incapacidade para exercer alguns atos da vida civil, por possuírem características que o ordenamento atribui como prejudiciais ao exercício destes atos, estando assim, diretamente relacionado à incapacidade relativa justaposta no art. 4° do Código Civil de 2002. São passíveis de serem interditados parcialmente, entre outros, os menores de dezoito anos e maiores de 16, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos.http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/10/processocivil_250.pdf

  • Teorias quanto ao surgimento da personalidade jurídica:

    a) Teoria Natalista: Teoria tradicional, a personalidade somente seria adquirida a partir do nascimento com vida, o nascituro não é considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito.

    b) Teoria da Personalidade Formal ou Condicional: o nascituro seria dotado de uma personalidade formal tão somente no que se refere a direitos personalíssimos uma vez que no que tange a efeitos patrimoniais só seria considerado pessoa a partir (e

    sob a condição) do nascimento com vida.

    c) Teoria Concepcionista: o nascituro é pessoa desde a concepção inclusive para determinados efeitos patrimoniais.

    OBS.: CC adotou Teoria natalista com alguns efeitos da concepcionistas, em diversos dispositivos reconhecendo não uma mera expectativa, mas verdadeiros direitos. Exemplo: herança, alimentos, doação ao nascituro.

  • Parabéns pela resposta Abra Nog, é exatamente esse o raciocínio.


  • Em relação à personalidade e à capacidade da pessoa natural, analise as assertivas abaixo. 

    I. Uma pessoa com dezesseis anos pode ser interditada. 

    TJ-DF – Apelação Cível APC 20130111683239 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/06/2015

    Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEBILIDADE MENTAL. I – É juridicamente possível a interdição demenor púbere (16 anos de idade), desde que constatado ser portador debilidade mental que o inabilita para os atos da vida civil. II - Deu-se provimento ao recurso,


    Correta assertiva I



    II. Os atos jurídicos praticados por absolutamente incapaz são anuláveis. 

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Os atos jurídicos praticados por absolutamente incapaz são nulos.

    Incorreta assertiva II.


    III. A emancipação acarreta a antecipação da maioridade. 

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    A emancipação acarreta a antecipação da aquisição da capacidade plena e não se confunde com a maioridade, que é atingida quando o menor completa 18 (dezoito) anos.

    Incorreta assertiva III.



    IV. Pela teoria concepcionista, o nascituro já tem personalidade jurídica antes do nascimento com vida. 

     Personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.

    teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei.

    Para essa teoria se adquire a personalidade desde a concepção, e o nascituro já possui personalidade jurídica.

    Enunciado de n. 1 da I Jornada de Direito Civil:

    Art. 2º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura

    Correta assertiva IV.


    V. Os pródigos são relativamente incapazes, de modo que podem praticar, validamente e sem assistência, atos que não envolvam a administração direta de seus bens.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  

     IV - os pródigos.

    A limitação do pródigo é restrita à administração de seus bens, de modo que podem praticar, validamente e sem assistência, atos que não envolvam a administração direta de seus bens.

    Correta assertiva V.  

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I, III e V. Incorreta letra “A”.

    B) I, III, IV e V. Incorreta letra “B”.

    C) I, IV e V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II, IV e V. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • Abra Nog,

    Vc disse que que a emancipação antecipa a maioridade civil, mas não a penal. Não sei se concordo com vc. Veja que o CC, em mais de uma oportunidade, trata emancipação e maioridade como coisas absolutamente distintas:


    "Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação"

    "Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade"

    "Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados."

    "Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor"


    Se emancipação implicasse automaticamente maioridade civil, o CC não se daria ao trabalho de mencionar ambas; ele mencionaria apenas a maioridade.

  • Quanto ao erro da assertiva III, a emancipação acarreta a antecipação dos EFEITOS da maioridade e não a maioridade em si.

    assertiva II, os atos praticados pelos absolutamente incapazes são nulos.

  • Vejam o comentário da professora, ajuda muito!

  • Gabarito : letra C

     

    I - Verdadeiro: Sim, uma pessoa com dezesseis anos pode ser interditada, haja vista que a interdição corre tanto para incapacidade absoluta quanto relativa. ( Vide art. art. 9, III, CC).

    II - ^FAlso: Os atos jurídicos praticados por incapazes são nulos. ( Art. 166, I CC).

    III - FAlso^: A emancipação, de acordo com o art.5, § único, diz que cessa a incapacidade para os menores, logo, a menoridade legal persiste, contudo, a pessoa é apta os atos da vida civil. Deste modo, o que ocorre na emancipação é a aquisição da capacidade de fato, os efeitos surtem na área civil,  assim o é, que se uma pessoa casa e o seu casamento é considerado inválido, o efeito da sentença é "ab ovo", ataca o ato desde o início, voltando a pessoa a ser incapaz para os atos da vida civil.  Cabe ressaltar  que apesar da emancipação cessar a incapacidade, a perspectiva da maioridade legal persiste na área previdenciária ( 21 anos), ECA ( 18 anos), a impossibilidade de assumir concurso público, a não viabilidade de ter CNH, visto que só pode ter a referida habilitação quem for imputável, o que não ocorre com menos de 18 anos etc.  

    IV - Verdadeiro: A Teoria concepcionista ela põe a salvo os direitos do nascituro, abrangendo os seus direitos desde a concepção, motivo pelo qual um nascituro pode receber doação, por exemplo. A Teoria também trouxe a possibilidade do percebimento do auxúilio DPVAT em caso de abortamento provocado por acidente com veículos automotores. Em que pese, o início da sua personalidade estar ligada a uma condição que é o nascimento com vida ( teoria adotada pelo nosso CC, art. 2º do CC), graças a teoria concepcionista o nascituro, ainda antes de nascer, já adquire direitos

    V - Verdadeira: Art. 4, § 4 c/c o art. 1782 do CC< Os pródigos são privados apenas de prática de alguns atos, em regra, pratica os atos da vida civil de mera administração, o que o pródigo terá privação é questões relacionadas a empréstimo, transigir, quitar, alientar, hipotecar, demandar ou ser demandar, logo, um pródigo pode emancipar uma filha,  por exemplo, por se tratar de ato de mera administração.

     

     

  • Para respondermos questões sobre capacidade daqui pra frente, necessário antentarmos para o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

     

    Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.

    Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade

  • II - Emancipação antecipa EFEITOS da maioridade.

    III - Teoria concepcionista admite a assunção da personalidade jurídica desde a concepção.

    Obs: CC adotou a teoria natalista, resguardando, no entando, os direitos do nascituro.

    Sucesso, pessoal!

    :)

  • Lembrem que após a lei 13.146/2015, são APENAS absolutamente incapaz os menores de 16 anos.

  • -


    aaarrfff, errei a questão.
    Bom comentário Isis Silvia [palmas]


    #avante

    GAB: C

  • I. Uma pessoa com dezesseis anos pode ser interditada. 

    TJ-DF – Apelação Cível APC 20130111683239 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/06/2015

    Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEBILIDADE MENTAL. I – É juridicamente possível a interdição demenor púbere (16 anos de idade), desde que constatado ser portador debilidade mental que o inabilita para os atos da vida civil. II - Deu-se provimento ao recurso,

     

    Correta assertiva I


     

    II. Os atos jurídicos praticados por absolutamente incapaz são anuláveis. 

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Os atos jurídicos praticados por absolutamente incapaz são nulos.

    Incorreta assertiva II.


    III. A emancipação acarreta a antecipação da maioridade. 

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    A emancipação acarreta a antecipação da aquisição da capacidade plena e não se confunde com a maioridade, que é atingida quando o menor completa 18 (dezoito) anos.

    Incorreta assertiva III.


     

    IV. Pela teoria concepcionista, o nascituro já tem personalidade jurídica antes do nascimento com vida. 

     Personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.

    teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei.

    Para essa teoria se adquire a personalidade desde a concepção, e o nascituro já possui personalidade jurídica.

    Enunciado de n. 1 da I Jornada de Direito Civil:

    Art. 2º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura

    Correta assertiva IV.


    V. Os pródigos são relativamente incapazes, de modo que podem praticar, validamente e sem assistência, atos que não envolvam a administração direta de seus bens.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  

     IV - os pródigos.

    A limitação do pródigo é restrita à administração de seus bens, de modo que podem praticar, validamente e sem assistência, atos que não envolvam a administração direta de seus bens.

    Correta assertiva V.  

  • Cuidado Laurens P com a afirmação de que a interdição foi excluida. Para isso leia esse importantíssimo comentário de Pablo Stolze (https://jus.com.br/artigos/46409/e-o-fim-da-interdicao) que afirma que a interdição apenas sofre um abrandamento, uma mitigação, restrição quanto aos efeitos e poderes da curatela, mas a ação de interdição ainda é o caminho para se conseguir a curatela de uma pessoa com deficiência que apesar de ser considerada capaz, pode necessitar do curador para determinadas atividades.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • E por que a questão consta como desatualizada?

  • Ghuiara Zanotelli, creio que seja por conta da assertiva I: "Uma pessoa com dezesseis anos pode ser interditada." 

     

    Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), há controvérsia na doutrina se subsistiria o processo de interdição ou não, pois este teria sido substituído pelo processo de "nomeação de curador" ou nomenclatura equivalente (Vol Único do F. Tartuce, 2017). Entendi que, na essência, é a mesma coisa, tendo sido apenas abolido o termo "interdição".

     

    Além disso, ainda que tenha sido mantida a interdição, após o EPD não existe mais a interdição absoluta (tornar a pessoa absolutamente incapaz), mas apenas a interdição relativa e, pelo que penso, não é possível interditar o indivíduo com 16 anos, visando torná-lo relativamente incapaz, se ele já o é por força da própria lei.

    Assim entendo. Abraços

  • Os atos praticados por absolutamente incapazes são anuláveis? "Como assim?!" 

    Não seriam ser nulos?!

    Porque de nulo para anulável há uma diferença gritante!

    E pelo que sei... o art. 166 do CC se refere aos atos nulos, não anuláveis...

     

    Enfim... se alguém puder me orientar, desde já agradeço!

  • ALTERNATIVA CORRETA: C : I;IV;V