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ID
1661668
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a posse injusta, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • segue uma contribuição...

    c) A jurisprudência não existe posse justa ou mesmo boa-fé para a usucapião.

    d) Interpretação "contrario sensu"  do art. 1.200, CC. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    e) CC, art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Injusta é a posse violenta (~roubo), clandestina (~furto) e precária (~apropriação indébita). Na posse precária ela surge justa, como de um contrato de locação, mas depois a pessoa decide não devolver, quando ela se torna precária. A posse precária é única posse que é derivada de uma primeira posse justa.

    Art. 1208: convalescimento da posse injusta: interversão da posse. Ocorre quando cessada a causa que lhe originou ou passado o prazo de ano e dia.

    Como regra a posse precária não convalesce, mas pode convalescer se houver modificação da relação jurídica originária. Comodatário que recebe empréstimo e não restituiu no prazo e praticou esbulho; como violenta ela pode convalescer, produzindo todos os efeitos. (REsp 143.976 GO).

  • A posse injusta é caracterizada por ser um vício objetivo, já a posse de má-fé é caracterizada por ser um vício subjetivo. Ou sejam elas são consideradas classificações da posse completamente diferentes. 

  • Pessoa, alguém poderia me explicar porquê a letra C não é incorreta ? Seria porque o usucapião extraordinário não exige a boa-fé nem título ? 

  • Item C - CORRETO - A posse injusta pode ser apta a gerar usucapião. Art. 1.238: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

  • Não entendi um ponto sobre a letra C, se "os atos violentos ou clandestinos não induzem posse" (art. 1.208, CC) e só se considera justa a posse "que não for violenta, clandestina ou precária" (art. 1.200, CC), como pode haver posse que não seja justa? E, como a "posse" injusta decorre de vício objetivo, e não se confunde com a posse de má-fé originada de um vício subjetivo, como posso entender que a dispensa de boa-fé para usucapião extraordinária seja um requisito inclusivo da "posse" injusta para que seja aceito?

  • Nossa pessoal...pera lá!!

    Vocês estão confundindo tudo....a posse pode ser justa ou injusta; de boa-fé ou de má-fé; com justo título e sem justo título.

    A confusão de vcs está justamente na classificação das posses....

    A posse pode ser justa ou injusta, A DEPENDER SE OBTIDA POR MEIO VIOLENTO, CLANDESTINO OU PRECÁRIO.

     A posse injusta, que  é aquela obtida mediante violência, clandestinidade ou precariedade, tem como principal característica o fato de não permitir a aquisição da propriedade pelo usucapião, ou seja, não configura a posse ad usucapionem. Para que o possuidor injusto possa passa a contar o tempo de sua posse para adquirir a propriedade, deve a posse injusta transformar-se em justa mediante a convalidação.

    Essa convalidação é verificada pelo fator tempo, sendo que a posse injusta, transcorrido ano e dia, transforma-se em posse justa. Tem um detalhe: apenas os vícios da violência e da clandestinidade são temporários, ou seja, convalidam-se após ano e dia (art. 1.208/CC), isso porque a precariedade equivale a apropriação indébita do código penal, ou seja, a pessoa recebeu a posse de forma legal de alguém, logo, no início era uma posse justa, mas não tratou de devolvê-la, traindo a confiança da pessoa que lhe entregou, assumindo o caráter de injusta, portanto, a precariedade não transforma a posse em justa devido a sua própria natureza (só extingue o vício se a coisa for devolvida), motivo pelo qual ela não convalesce após ano e dia como as outras.

    Neste passo, voltando ao motivo da letra C estar equivocada, ela realmente não está correta ao afirmar que "pode ser apta a gerar usucapião (posse ad usucapionem)", pois a posse injusta, como já disse, não pode gerar a posse usucapienda, mas apenas a posse justa. Quando essa posse injusta convalidar em justa, aí sim haverá a posse necessária a aquisição do usucapião, contudo, não é isso que a assertiva afirma, por isso está equivoca.

    Quanto a questão da posse ser de boa ou má-fé, vejam que se trata de uma outra classificação da posse, pautada no ASPECTO SUBJETIVO DO POSSUIDOR, ou seja, aferível se ele desconhece os vícios que maculam ou obstaculizam sua aquisição (art. 1201/CC).

    Conclusão: para aquisição da propriedade via usucapião, deverá SEMPRE tratar-se de POSSE JUSTA; a questão da boa ou má-fé da posse, ou de ser ela com ou sem justo título (com é a posse obtida mediante título hábil, em tese, a transferir o domínio, como a posse decorrente de herança; sem justo título seria o caso da posse advinda de locação, afinal, tal instituto não tem aptidão de transferir o domínio), refletirá apenas na possibilidade de contagem de prazo maior (usucapiao extraordinário) ou menor (usucapião ordinário) para a aquisição da propriedade.

    Compreenderam? Tentei ser o mais objetivo possível, sem desmerecer a necessidade de explanar pontualmente para aqueles com mais dificuldades em compreender a questão e o tema da posse.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Demis Guedes MS deu um show na explicação.

    PARABÉNS ! :)

  • Estou confusa..Pela explicação do Demis Guedes então a letra C seria a correta?..Já que a questão pede a alternativa INCORRETA e, pela explicação do colega o que entendi foi que a posse injusta não gera usucapião.. Desculpem o comentário que não agrega valor..mas realmente eu fiquei mais confusa ainda com as explicações

  • Resposta - A


    Existem algumas confusões nos comentários. 
    A letra "c", a despeito dos comentários de alguns colegas, acredito ser correta. A posse injusta, pelo nosso estatuto civilista, decorre de violência, clandestinidade ou precariedade. Sabemos que, em relação a possibilidade de aquisição originária da propriedade mediante a usucapião, é preciso que a posse seja justa. Quando a letra "c" traz a afirmativa de que "pode ser adquirida mediante a usucapião", o que o examinador queria do candidato, na minha visão, era a leitura de que mesmo a posse sendo injusta ela poderá ser convertida para justa e destarte abrir os caminhos para a contagem de prazo para usucapir. 

    Espero ter ajudado

  • Quanto à letra E, alguém poderia explicar como um possuidor injusto pode ser tido como de boa-fé, para fins de retenção das benfeitorias úteis. Se a posse é injusta, como pode-se afirmar que o possuidor é de boa-fé, se ele não ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa?

  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Demis Guedes, 


    Não concordo com vc, pois para fins de usucapião não importa se a posse é justa ou injusta. 


    Encontrei esse artigo falando sobre o assunto:

    Já em relação à posse ad usucapionem, caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta tão somente posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono). Aqui, ambas as posses caminham em estradas distintas, porém na mesma direção, e, enquanto seguem seus trajetos, vão se aproximando até chegarem ao mesmo denominador comum, que é a usucapião. Nessa linha, a posse injusta, que possui seu vício na origem, com a consumação dos requisitos da usucapião, passa a ser posse justa, pois a prescrição aquisitiva é modo originário de adquirir a propriedade, sanando qualquer vício que a acompanhe.http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI64980,101048-Posse+justa+e+posse+injusta+aplicacoes+praticas+e+teoricas


    Ou seja,não precisa que a injusta vire justa para usucapir, ao contrário, a  injusta vai se convalidar com a aquisição originária de propriedade.

  • Pode haver: posse injusta de boa-fé ou má-fé. Motivo pelo qual a assertiva "a" está errada!
    fonte: Manual de direito civil, vol. único. Sebastião de assis neto

  •  Para resolução dessa questão, não confundir posse justa e injusta (posse justa quando não for violenta, clandestina ou precária) e posse de boa-fé e má-fé (posse de boa-fé quando o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa).


    Sobre a posse injusta, é INCORRETO afirmar que 


    A) ocorre quando o possuidor se apodera da coisa imbuído de má-fé. 

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    A posse injusta ocorre quando esta for violenta, clandestina ou precária.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) é passível de convalescimento (interversão) em posse justa por ato consensual. 

    Código Civil:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    A posse injusta é passível de convalescimento (interversão- mudança no caráter da posse) em posse justa por ato consensual.

    Correta letra “B”.


    C) pode ser apta a gerar usucapião (posse ad usucapionem). 

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    A posse injusta pode ser apta a gerar usucapião, uma vez que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé, adquire a propriedade.


    Correta letra “C”.


    D) ocorre somente quando a posse é violenta, clandestina ou precária. 

    Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    A posse injusta ocorre quando esta for violenta, clandestina ou precária.


    Correta letra “D”.


    E) permite ao possuidor injusto o direito à retenção em razão de benfeitorias úteis, desde que de boa-fé. 

    Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    A posse injusta permite o direito à retenção em razão de benfeitorias úteis, desde que de boa-fé.


    Correta letra “E”.


  • A) Posse injusta não é aquela em que há má-fé, mas a que é violenta, clandestina ou precária. Por isso, está realmente errada.

    B) Posse injusta pode se tornar justa, quando cessar a violência ou clandestinidade, p. ex. (art. 1208, CC).

    C) Posse injusta pode ser apta a usucapião. Ex: o ladrão (posse violenta) pode usucapir o carro roubado, cf. jurisprudência/doutrina.

    D) Posse injusta é aquela que tem violência, clandestinidade ou precariedade. 

    E) Posse injusta permite o direito de retenção por benfeitorias úteis, desde que de boa-fé (art. 1219, CC).


    Embora haja diversos comentários sobre essa questão, não se deve confundir posse justa/injusta com posse de boa/má-fé. 


    Gabarito: A

  • Kássio Silva, não tenho exemplo para você, mas posso trazer um parágrafo do livro do Caio Mário tratando do assunto:


    "Considera-se de má-fé aquele que possui na consciência da ilegitimidade de seu direito. De boa-fé está aquele que tem a convicção de que procede na conformidade das normas. Esta opinião (do referido possuidor) poderá corresponder à realidade, mas é também possível que se origine de um erro, fato ou de direito, quanto à legitimidade da posse. Não deixará de estar de boa-fé o possuidor que ignora (ignorância, desconhecimento) o obstáculo a que possua, ou que equivocadamente tenha razão de supor escorreita (correto, direito) a sua condição, embora na verdade não seja."

    (grifei e coloquei algumas coisas entre parênteses)


    Ou seja, o possuidor INJUSTO, pode muito bem estar de BOA FÉ, pois em seus pensamentos supunha estar em conformidade com as normas, porém tais pensamentos estavam errados (por erro de fato ou de direito).


    Ele não sabia do obstáculo legal que existia na posse, ou então erroneamente de forma JUSTIFICÁVEL supôs que sua condição estava correta, ainda que na verdade não fosse.


    Logo, no caso do item "E" cabe sim a aplicação do art. 1219, CC (abaixo transcrito pelos colegas)

    e) permite ao possuidor injusto o direito à retenção em razão de benfeitorias úteis, desde que de boa-fé. (CERTO)


  • Respondendo Paula Fávero e discordando de Demis Guedes:

    Os atos violentos ou clandestinos não induzem posse. Isso significa que, enquanto houver violência ou clandestinidade, não há posse, mas mera detenção. Findos os atos de violência (quando o possuidor anterior desiste de recuperar à força sua posse) e de clandestinidade (quando o possuidor anterior toma conhecimento do esbulho/turbação), o esbulhador/turbador adquire a posse, só que injusta, tendo em vista sua origem violenta ou clandestina. 

    Não há que se falar em conversão da posse injusta em posse justa com o transcurso do prazo de 1 ano e dia. A posse injusta conserva sua característica de injusta, a não ser que haja a interversão possessória, como citado na letra B do exercise. 

  • Denis guedes;

     

    Com a devida venia, penso que você está plenamente equivocada em relação à alternativa C.

     

    O fato de haver transcorrido ano e dia NÃO transforma posse injusta (adquirida mediante violência, por exemplo) em posse justa. Absolutamente não. A regra do código civil apenas diz que transcorrido certo período em que o proprietário é repelido e não demonstra intenção em voltar à propriedade, o possuidor INJUSTO adquire a posse. Mas friso: POSSE INJUSTA, que, sim, será apta a gerar usucapião ao possuidor injusto do imóvel, transcorrido o prazo que a lei exige.

     

    A C está correta, e como exemplo pode-se citar a usucapião extraordinária, que não requer posse justa nem de boa-fé (e se posse de má-fé gera usucapião, posse injusta, apesar de serem conceitos distintos, também leva, já que não há posse de má-fé que seja justa - art. 1.228 CC)

     

    O que não gera usucapião é a mera detenção precária, enquanto não cessarem os atos de violência e clandestinidade. Cessados, haverá posse injusta apta a gerar usucapião.

     

    Na verdade, nem sei de onde você tirou essa regra de ano e dia. Posse nova e posse velha são conceitos que, até onde sei, concernem somente à aplicabilidade da proteção sumária à posse nas ações possessórias. Se nova (esbulho/turbação ocorrido há menos de ano e dia), defere-se liminar, se não, não.

     

    No mais, no que se refere à alternativa A, basta imaginar o seguinte cenário: Eu tenho uma propriedade que é invadida por João, que me expulsa do local mediante violência. Tento readquirir o imóvel, mas sou novamente repelido mediante violência. A mera detenção precária de joão se transforma em posse (injusta, em decorrência da violência). Passados 5 anos, ele decide vender a propriedade para José, que adquire o imóvel desconhecendo deste vício que macula a posse de João. José será um possuidor de boa-fé, mas sua posse será, também, injusta. Então, nem sempre que a posse é injusta que será, necessariamente, de má-fé. Preza-se, nesses casos, pela boa-fé subjetiva do adquirente, que ignora ou desconhece o vício que injustifica sua posse.

  • A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de terceiros. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vício efeitos contra todos, ou seja, erga omnes.

    Segundo a visão clássica, e pelo que consta do art. 1 .208, segunda parte, do CC/2002, as posses injustas por violência ou clandestinidade podem ser convalidadas, o que não se aplicaria à posse injusta por precariedade (" Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" ). O dispositivo acaba quebrando a regra pela qual a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, conforme o art. 1 .203 do CC, e que consagra o princípio da continuidade do caráter da posse. Ato contínuo, acaba reconhecendo que aqueles que têm posse violenta ou clandestina não têm posse plena, para fins jurídicos, sendo meros detentores.

  • INCORRETA - a) ocorre quando o possuidor se apodera da coisa imbuído de má-fé. Quando o possuidor se apodera da coisa com má-fé, tem-se a posse de má-fé. Posse injusta é aquela que foi adquirida viciosamente, por violência ou clandestinidade ou abuso do precário.

    CORRETA - b) é passível de convalescimento (interversão) em posse justa por ato consensual.

    CORRETA - c) pode ser apta a gerar usucapião (posse ad usucapionem). Fundamento: art. 1.238, CC.

    CORRETA - d) ocorre somente quando a posse é violenta, clandestina ou precária. 

    CORRETA - e) permite ao possuidor injusto o direito à retenção em razão de benfeitorias úteis, desde que de boa-fé.

  • Trata-se de uma questão um tanto injusta.

    Ora, a alternativa C tanto pode estar correta como pode não estar, a depender do critério de avaliação, que está apenas no subjetivo do examinador.

    A análise objetiva faz com que a alternativa C esteja correta, já que, de fato, de acordo com o entendimento predominante, a posse injusta não é apta a gerar usucapião (a questão quer a alternativa INCORRETA). Nesse sentido:

    "A posse (possessio) é fundamental para a configuração da prescrição aquisitiva. Não é qualquer espécie de posse, entretanto, que pode conduzir à usucapião. Exige a lei que se revista de certas características. A posse ad interdicta, justa, dá direito à proteção possessória, mas não gera a usucapião. Segundo a lição de Lafayette, a posse jurídica é a base de toda prescrição aquisitiva; “mas carece que ela seja adquirida de um modo justo, isto é, que não começasse ou por violência (vi) ou clandestinamente (clam), ou a título precário (precario). O vício da violência continua a subsistir, ainda que a posse no decurso da sua duração se torne pacífica; e, enquanto não é expurgado, impede a prescrição; mas não se transmite à posse do terceiro que em boa-fé recebe a coisa do esbulhador”'(Direito Civil Brasileiro, Vol 5: Direito das Coisas. 9ª ed. Saraiva: 2014, p. 266).

    No entanto, se o examinador estiver exigindo do candidado o conhecimento acerca da possibilidade de convalescimento da posse injusta para tornar-se justa, e, assim, se transformar em posse ad usucapionem, o que se afirma na alternativa C seria verdade, tornando-a errada. Aparentemente, esta é a interpretação da questão, e é aqui que mora a injustiça, já que a questão exigiu conhecimento além das informações trazidas no enunciado e na alternativa.

  • Não faz o menor sentido a letra C estar correta. Não com base na usucap extraordinária por ser "independente de justo título e boa fé" sendo que, como ja se sabe, posse de boa ou má fé é diferente de justa ou injusta! 

  • Em relação à alternativa c: A posse injusta pode ser apta a gerar usucapião (posse ad usucapionem)? Sim. Desde que convalidada.


    - A Posse injusta violenta e clandestina pode ser convalidada (após 1 ano e um dia) e assim possibilitar a usucapião. Ademais, para doutrina moderna (Flávio Tartuce) a posse injusta precária também pode ser convalidada, consequentemente, pode gerar a posse ad usucapionem.


    Então quer dizer que a posse injusta não " gera" usucapião?  Em regra sim. Mas se for convalidada poderá gerar a usucapião. Como a assertiva falou poderá, considerou-se correta. 


    - Conforme mencionado nos comentários anteriores, a posse justa ou injusta não se confunde com a posse de boa-fé ou de má-fé. Por quê? A primeira refere-se aos elementos objetivos (violência, clandestinidade, precariedade); enquanto a segunda refere-se aos requisitos subjetivos (análise da intenção).

     
    Dessa forma, até mesmo a usucapião extraordinária que não exige justo título ou boa-fé necessita possuir posse justa, pois ela precisa ser mansa e pacífica. Isso porque, a posse mansa e pacífica é justamente o oposto da posse violenta. 


    E por quê precisa convalidar a posse injusta? A segunda parte do artigo 1208 do Código Civil responde. 


    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 

     

    Obs: Sobre o tema é válida a leitura das explicações do Professor João Lordelo.  https://www.joaolordelo.com/single-post/2014/08/16/A-posse-injusta-pode-ser-convalidada

  • Olá!! Bom dia!! Kássio Silva é o seguinte: A POSSE INJUSTA PODE SER DE BOA FÉ!!!

    O bem ao ser transferido, conserva a característica de forma como foi tomado pelo anterior possuidor. Ex.: Quem compra algo Furtado ou Roubado, mas disso não sabe, tem posse injusta, porém de BOA-fé!!  

    Boa-fé: análise subjetiva 

    justo/injusto: análise objetiva 

    Espero ter contribuído!!! 

  • Pessoal, a posse injusta não envolve, analiticamente, a má-fé, considerando que ela faz parte da classificação da posse quanto à presença de vícios objetivos! Ou seja, ter adquirido a posse da coisa imbuído de má-fé não torna, por si só, a posse como injusta, havendo que se verificar a violência, a clandestinidade e a precariedade.



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :) 

  • "Neste passo, voltando ao motivo da letra C estar equivocada, ela realmente não está correta ao afirmar que "pode ser apta a gerar usucapião (posse ad usucapionem)", pois a posse injusta, como já disse, não pode gerar a posse usucapienda, mas apenas a posse justa. Quando essa posse injusta convalidar em justa, aí sim haverá a posse necessária a aquisição do usucapião, contudo, não é isso que a assertiva afirma, por isso está equivoca."


    Boa explicação, so esqueceu de dizer porque então a "C" não é o gabarito, já que o enunciado quer a opção incorreta.


    concordo com a dúvida da (Alessandra :) ❤)


    e diferente do que a Gabs falou, todos os texto que vi na net fala a posse injusta não gera usucapião....


    A explicação do (Magistrado em construção), não me convenceu....(pode ser que esteja correta) mas não me convenceu...


    então se algum tiver a jurisprudência que o (Klaus Negri Costa) afirmou que tem... PODERIA MANDAR NO PRIVADO, SE NÃO FOR PEDIR MUITO.


    porque realmente, também fiquei confuso nessa.


  • Eita redação truncadinha ein;

    tanto que, apesar de não ser tão difícil assim, só cerca de 1/3 acertou...

  • Posse

    Critério objetivo: examinar o poder de fato exercido pelo possuidor. Não se olha para a pessoa e sim para o comportamento da pessoa e a partir da análise do comportamento, cria adjetivos.

    Existem basicamente dois tipos diferentes de comportamento: o que você faz não ofende o direito de ninguém (posse justa) ou o que você faz ofende o direito de outra pessoa (posse injusta). Artigo 1200 do CC: é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária (exemplificativo – existem outras hipóteses).

    Critério Subjetivo

    Incide sobre a pessoa.

    A posse de boa fé pode ser justa ou injusta.

    Artigo 1201 do CC: é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Se você ignora o vício, significa que o vício existe, se o vício existe a posse é injusta. Mas, se você não tem condições de identificar o vício, significa que não obstante a existência do vício a sua posse é de boa fé, porque esse critério é subjetivo.

    Artigo 1201, § único do CC: O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

  • Se você não concordou com a opinião abaixo do colega, você esta estudando errado. Esta perfeito.

    Em regra, a posse injusta não pode gerar o usucapião, mas se ela for convertida em posse justa. ai sim. Porque daí vai sair a Ad interdicta e vai para Ad Usucap...

    Muito tranquilo

    Resposta - A

    Existem algumas confusões nos comentários. 

    A letra "c", a despeito dos comentários de alguns colegas, acredito ser correta. A posse injusta, pelo nosso estatuto civilista, decorre de violência, clandestinidade ou precariedade. Sabemos que, em relação a possibilidade de aquisição originária da propriedade mediante a usucapião, é preciso que a posse seja justa. Quando a letra "c" traz a afirmativa de que "pode ser adquirida mediante a usucapião", o que o examinador queria do candidato, na minha visão, era a leitura de que mesmo a posse sendo injusta ela poderá ser convertida para justa e destarte abrir os caminhos para a contagem de prazo para usucap

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    A maioria falando que o comentário do Demis esta correto kkkkkkkkkkkkkkkk. olha o que ele fala dentro:

    Essa convalidação é verificada pelo fator tempo, sendo que a posse injusta, transcorrido ano e dia, transforma-se em posse justa.

    mano, esse tempo é a caracterização da obediência de ritos lkkkkkkkkkkkkkk

    a posse injusta é transformada em justa QUANDO CESSA A VIOLÊNCIA, CLANDESTINIDADE OU PRECARIEDADE KKKKKKKKKKKKKKKKKK MEU DEUS, QUE MUNDO.

  • A resposta está no Código Civil. Pega a visão.

    1º - Posse justa: não clandestina, violenta ou precária (art. 1200, CC).

    2º - Não autorizam a aquisição da posse os atos violentos ou clandestinos (art. 1208, CC)....

    3º - Salvo quando cessar a violência ou clandestinidade (art. 1208, CC).

    4º - Cessada a violência ou clandestinidade, o artigo 1208 do CC autoriza a aquisição da posse, e essa posse será justa (não há mais violência ou clandestinidade).

    5º - Qualquer usucapião exige posse - basta ler os artigos: 1238, CC / 1242, CC / 1239, CC e 191, CF / 1240, CC e 183, CF / 10, lei 10257 / 1240-A, CC / 33, lei 6001. Às vezes a usucapião dispensa título e/ou boa-fé, mas SEMPRE exige posse.

    6º - Se toda usucapião exige posse e o art. 1208, CC, só autoriza a aquisição da posse quando cessar a violência e a clandestinidade (posse justa)...

    7º - Conclui-se que a posse injusta não permite usucapião. E quando ela deixa de ser injusta ? para uns, transcorrido ano e dia, para outros, somente quando efetivamente cessar a violência.

  • Há confusão porque não estão entendendo a forma de convalidação da posse.

    A posse injusta pode ser apta a gerar usucapião (posse ad usucapionem) pelos seguintes motivos:

    1°) Só ocorre interversão da posse de injusta para justa por vontade das partes. Ou seja, requer manifestação bilateral de vontade. A CESSÃO DOS ATOS de violência e clandestinidade, por si só, não induzem posse justa, pelo contrário, elas conferem POSSE ao possuidor, entretanto, essa posse vai manter a sua característica originária, qual seja posse INJUSTA (na modalidade violência ou clandestina).

    2°) Prestem atenção que a lei fala que enquanto durar os ATOS, o turbador/esbulhador não adquire a posse (trata-se de uma proteção ao legítimo possuidor). Então, enquanto houver resistência do legítimo possuidor contra o seu algoz, este não é beneficiado com os efeitos da posse (a posse só se considera perdida quando há inércia). Mas, CESSADOS OS ATOS, o algoz goza de posse injusta e, pode com ela, usufruir da prescrição aquisitiva (usucapião), pois um dos requisitos desta é o possuidor possuir imóvel como seu SEM OPOSIÇÃO por determinado tempo.

    3°) A POSSE PRECÁRIA (injusta) é a única EXCEÇÃO que não gera usucapião, pois no abuso de confiança é afastado o animus domini.

    Exemplos da lei:

    Art. 1.208: Não induzem posse os ATOS de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os ATOS violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.200: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.203: Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Art. 1.223: Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

    Art. 1.224: Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

  • A posse pode ser INJUSTA DE BOA-FÉ. Ex.: João furta um bem de propriedade de Maria e transfere esse bem a Carlos, que o adquire de boa-fé, sem saber do vício da aquisição. Carlos terá posse de boa-fé, apesar de injusta.

    STJ: É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência. O furto se equipara ao vício da clandestinidade, enquanto o roubo se contamina pelo vício da violência. Assim, a princípio, a obtenção da coisa por meio de violência, clandestinidade ou precariedade caracteriza mera apreensão física do bem furtado, não induzindo a posse. A res furtiva não é bem hábil à usucapião. Porém, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física da coisa induzirá à posse (...), a provocar o início da contagem do prazo de prescrição, ainda que a má-fé decorra da origem viciada da posse e se transmita aos terceiros subsequentes na cadeia possessória. (REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/09/2019).

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Interessante questão. De fato, há alguma polêmica sobre a posse injusta ser ou não usucapível. A banca adotou a posição afirmativa, que não está equivocada, e soa coerente com uma prova para defensoria.

  • Sobre a C: A posse injusta pode ser ad usucapionem, basta que se tenha cessado a violência ou clandestinidade (art. 1208, 2ª parte) ou a precariedade (doutrina da interversio possessionis) e contra ela não haja oposição (posse mansa e pacífica). A partir de tal momento, se inicia o prazo da prescrição aquisitiva. Com efeito, não há incompatibilidade entre posse injusta e usucapião.

    Enquanto há violência, clandestinidade e precariedade, não há posse ad usucapionem (nos dois primeiros casos, sequer há posse, e sim mera detenção, segundo Chaves).

  • é pacífico na doutrina que posse justa ou injusta não se relaciona com má -fé ou boa-fé (requisitos de ordem subjetivo).

  • Sobre a letra "e":

    Esclarece Orlando Gomes que “não há coincidência necessária entre a posse justa e a posse de boa-fé. À primeira vista, toda posse justa deveria ser de boa-fé e toda posse de boa-fé deveria ser justa. Mas a transmissão dos vícios de aquisição permite que um possuidor de boa-fé tenha posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve pela violência, pela clandestinidade ou pela precariedade, ignorante da ocorrência; nemo sibi causam possessionis mutare potest. Também é possível que alguém possua de má-fé, embora não tenha posse violenta, clandestina ou precária”. O exemplo clássico daquele que tem posse injusta, mas de boa-fé, ocorre no caso de compra de um bem roubado, sem que se saiba que o bem foi retirado de outrem com violência. Por outro lado, terá posse justa, mas de má-fé, o locatário que pretende adquirir o bem por usucapião, na vigência do contrato."

    Fonte: Manual de Flavio Tartuce.