SóProvas


ID
1661671
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Humberto devia a Teobaldo a importância de dez mil reais. Entretanto, realizou o pagamento desta dívida a Petronílio. Nesta hipótese, o pagamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 308, CC. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.


    Art. 309, CC. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.


    GABARITO: E

  • qual o erro da letra A?


  • Mariana, o erro esta no "somente"

  • Mariana, deve-se observar, também, o trecho que diz.'' é irrelevante verificar a reversão ao credor originário. O art. 308, CC é bem explicativo e resolve a questão.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Enunciado n. 425 da V Jornada de Direito Civil: Art. 308. O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do CC.

  • "Humberto devia a Teobaldo a importância de dez mil reais. Entretanto, realizou o pagamento desta dívida a Petronílio. Nesta hipótese, o pagamento"


    Com todo o respeito a banca, mas esse enunciado está péssimo. Alguém aí consegue visualizar o Petronílio como credor putativo? Para mim Humberto devia a Teobaldo, mas optou pagar o valor de R$ 10.000,00 para Petronílio. Agora tenho que presumir que ele não era um terceiro estranho na relação contratual? fala sério né. Sério, como Humberto confundiu Petronílio com um credor putativo, levando em conta apenas as informações apresentadas par o candidato.
  • O erro na letra "a" é que decorre da boa-fé subjetiva, visto que esta é a aquela intimamente refletida e pensada pelo declarante no Negócio Jurídico.

  • Para arrematar e aproveitar para responder a pergunta do Eduardo Ohana:

     

    Jornada V DirCiv STJ 425

    425 – Art. 308: O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

     

    Fala-se, portanto, em eficácia liberatória.

  • a) somente terá eficácia liberatória caso o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, como decorrência da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, sendo irrelevante no caso relatado verificar se houve a anuência ou a reversão do valor em favor do credor originário (accipiens). ERRADA, a boa-fé é subjetiva, pois deve ser provada.

    b) somente será válido com a aceitação de Teobaldo, uma vez que a legitimidade é elemento de validade do negócio jurídico, e, neste caso, o pagamento não foi feito ao credor originário (accipiens). ERRADO, a problema esta com a palavra somente. Existem várias formas de resolver o pagamento, como por exemplo, provando a boa-fé subjetiva ao pagar o credor putativo (neste caso, resolvida fica a obrigação de pagamento)

    c) é válido e eficaz, sendo absolutamente irrelevante o fato de ter sido feito a pessoa diversa do credor, pois a cobrança em duplicidade de um débito já pago não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. ERRADO, somente é válido se provar que realizou o pagamento com boa-fé. Do contrário, se não conseguir provar, então deve pagar ao credor real. É aquele ditado: "quem paga mal, paga duas vezes".

    d) não tem validade, uma vez que o pagamento feito a terceiro estranho à relação obrigacional não admite ratificação. ERRADO, pois pode haver sim validade nas alternativas demonstradas na LETRA E.

    e) poderá ter eficácia liberatória caso Teobaldo ratifique o pagamento ou que o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, ou, ainda, que o devedor prove que o valor reverteu em favor do verdadeiro credor. CERTO. Art. 308, CC. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 309, CC. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

  • Exatamente, Luana B. Em qual parte da questão deu-se a entender que existia um credor putativo? Admitir isso na resposta seria usar de uma criatividade sem fundamento.

  • A questão quer o conhecimento sobre adimplemento das obrigações.

    Código Civil:

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Enunciado 425 da V Jornada de Direito Civil:

    425 – Art. 308: O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

    A) somente terá eficácia liberatória caso o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, como decorrência da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, sendo irrelevante no caso relatado verificar se houve a anuência ou a reversão do valor em favor do credor originário (accipiens)

    O pagamento terá eficácia liberatória caso o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, como decorrência da boa-fé subjetiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) somente será válido com a aceitação de Teobaldo, uma vez que a legitimidade é elemento de validade do negócio jurídico, e, neste caso, o pagamento não foi feito ao credor originário (accipiens).

    O pagamento será válido com a ratificação de Teobaldo, ou com a prova de que reverteu em seu proveito (proveito do credor originário), ou que foi feito de boa-fé ao credor putativo. A legitimidade está no plano da eficácia do negócio jurídico, e não no da validade.

    Incorreta letra “B”.


    C) é válido e eficaz, sendo absolutamente irrelevante o fato de ter sido feito a pessoa diversa do credor, pois a cobrança em duplicidade de um débito já pago não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.

    O pagamento poderá ser válido e eficaz, se provado que foi feito de boa-fé a credor putativo, o que o devedor prove que o valor reverteu em favor do verdadeiro credor, ou, ainda, que o credor originário ratifique o pagamento feito.

    Incorreta letra “C”.


    D) não tem validade, uma vez que o pagamento feito a terceiro estranho à relação obrigacional não admite ratificação.

    O pagamento poderá ter validade, uma vez que o pagamento feito a terceiro estranho à relação obrigacional admite ratificação pelo credor originário.

    Incorreta letra “D”.


    E) poderá ter eficácia liberatória caso Teobaldo ratifique o pagamento ou que o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, ou, ainda, que o devedor prove que o valor reverteu em favor do verdadeiro credor.

    O pagamento poderá ter eficácia liberatória caso Teobaldo ratifique o pagamento ou que o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, ou, ainda, que o devedor prove que o valor reverteu em favor do verdadeiro credor.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Quem foi com muita sede ao pote, errou rs

  • Gabarito: E)

    Combinação de Artigos:

     

    Art. 308 do CC - O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

     

    Art. 309 do CC - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    Art. 310 do CC - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente se reverteu.

     

    Obs. doutrinária: Flávio Tartuce diz o seguinte, em relação a incapacidade citada no art. 310:

    "No que interessa à antiga regra quem paga mal, paga duas vezes, está implícita no art. 310 do Código Civil em vigor. Por tal comando legal, não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de dar quitação, se o devedor não provar a reversão do valor pago em seu benefício. Essa incapacidade deve ser tida em sentido genérico, significando falta de autorização, ou mesmo incapacidade absoluta ou relativa daquele que recebeu (arts. 3.º e 4.º do CC). Em casos tais, o pagamento deverá ocorrer novamente".

  • Perfeita a explicação da Isabela Perilo.


    Dica: Ler todas as respostas, mesmo se perceber que a primeira esta correta, porque pode ter outra resposta mais completa, por exemplo a letra "b", em uma leitura rápida esta correta, porém a letra "e", é mais completa.

    Lembrando o que limita a letra "e" é a palavra "somente", já que o restante esta correto, uma vez, que a letra "e", além de abranger o conteúdo da letra "b", ainda trás outras hipóteses.

  • A quem se deve pagar

     

    Naturalmente, a dívida deve ser paga ao credor ou ao representante –lega ou convencional – dele, admitindo-se também que o pagamento possa ser feito a um terceiro (arts. 308 e 309), caso em que determinadas cautelas devem ser observadas.

     

    O pagamento feito ao terceiro, para que seja considerado eficaz, deve ser pelo credor ratificado, ou, caso ratificação não haja, deverá ser demonstrado que o pagamento reverteu em proveito dele.

     

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

     

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    Especial hipótese de pagamento feito à terceiro é a prevista no art. 309 do Código Civil, atinente ao denominado credor putativo. À luz da cláusula geral de boa-fé objetiva, na perspectiva do princípio da confiança e com amparo na teoria da aparência, admite-se o pagamento feito de boa-fé ao terceiro que aparentava ser credor.

     

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

     

    ARTIGO 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    ARTIGO 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.