SóProvas


ID
1661674
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João Roberto, que completou 18 anos no dia 1° de julho de 2015, comparece à Defensoria Pública na data de hoje, com uma sentença que condenou o seu pai a pagar alimentos no valor de um salário mínimo ao mês, desde a citação, ocorrida em 1° de julho de 1999. Os documentos apresentados pelo jovem revelam que o alimentante nunca pagou qualquer valor a título de alimentos, desde que foram fixados até a presente data, razão pela qual João Roberto deseja que seu pai pague todas as prestações, sob pena de prisão. João nunca foi emancipado e também não houve causa extintiva do poder familiar antes do atingimento da maioridade. Diante deste pedido do autor e considerando as informações constantes da narrativa acima, o defensor deverá:

Alternativas
Comentários
  • Em primeiro lugar, a execução especial de alimentos somente exige, sob pena de prisão civil, os últimos 3 meses de pensão. Os demais débitos devem ser exigidos por execução convencional - até porque, os ritos procedimentais são diversos.


    Em segundo lugar, João acabou de completar 18 anos, de forma que, até então (01/07/15), não corria prescrição contra ele, nos termos do art. 197, II, CC (ascendente x descendente, durante o poder familiar). Dessa forma, o prazo prescricional para se cobrar os alimentos (2 anos) ainda não terminou - na verdade, começou a correr agora. Vejam que o próprio exercício menciona que João não foi emancipado e que o poder familiar sempre vigorou até atingir a maioridade.


    Assim, a DP deve ajuizar duas execuções: uma pelo rito especial, prevendo a prisão civil, cobrando os últimos 3 meses; e outra cobrando todas as demais parcelas, desde 1999, sob pena de penhora.


    GABARITO: C

  • CC/2002:


    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.


    Art. 206. Prescreve:


    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.





  • Apenas uma questão:

    " que completou 18 anos no dia 1° de julho de 2015, comparece à Defensoria Pública na data de hoje "; qual a data de hoje? Cinco anos depois da maioridade, um dia, no dia...

  • Muito provavelmente, Capponi Neto, ao ler a expressão "na data de hoje" o candidato deve considerar a data do dia em que a prova estava sendo aplicada.  

  •  

    Súmula 309, STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende (1) as três prestações anteriores à citação e (2) as que vencerem no curso do processo.

  • Muito boa essa questão. 

    Errei por levar em consideração que aos 16 anos o prazo prescricional (bienal) das prestações alimentares vencidas começou a fluir: 

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    Porém, quando se fala em poder familiar, necessário se ter em mente que ele se extingue com a maioridade civil. 

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Assim, a prescrição do débito alimentar começa a correr a partir do momento em que se completa 18 anos, afastando-se a regra do art. 198, I, do CC

  •  A questão quer o conhecimento sobre alimentos.

    Na data de hoje: 23/08/2015 (data que ocorreu o concurso).

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Súmula 309 STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (Redação dada em 19/04/2006).

    Súmula 309 STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Redação dada em 08/03/2017).


    A) ajuizar uma ação de execução de alimentos cobrando os últimos dois últimos anos, únicas parcelas que não foram atingidas pela prescrição bienal, além de ajuizar ação revisional de alimentos, para comprovar que, apesar de atingida a maioridade, João ainda tem necessita dos alimentos.

    O defensor deverá ajuizar duas ações de execução de alimentos: uma cobrando as três últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, e a outra cobrando as demais parcelas desde o mês de julho de 1999, requerendo que o alimentante faça o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de penhora.

    Incorreta letra “A”.


    B) informar João Roberto que não mais é possível a cobrança dos alimentos, uma vez que após atingida a maioridade, ocorre a exoneração do encargo alimentar e, além disso, embora o direito aos alimentos seja imprescritível, a cobrança das parcelas já prescreve no prazo de dois anos a partir do momento em que João Roberto atingiu os 16 anos e, portanto, passou a ser relativamente incapaz.

    O defensor deverá informar João Roberto que é possível a cobrança de alimentos, uma vez que a prescrição somente começa a correr após atingida a maioridade, que é quando se encerra o poder familiar, sendo que o prazo para ajuizar a ação é de 2 (dois) anos, a partir da data em que alcançou a maioridade – 18 (dezoito) anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) ajuizar duas ações de execução de alimentos: uma cobrando as três últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão, e a outra cobrando as demais parcelas desde o mês de julho de 1999, requerendo que o alimentante faça o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de penhora.

    O defensor deverá ajuizar duas ações de execução de alimentos: uma cobrando as três últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão, e a outra cobrando as demais parcelas desde o mês de julho de 1999, requerendo que o alimentante faça o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de penhora.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) ajuizar uma única ação de execução de alimentos, pedindo que o alimentante pague todas as prestações desde o mês de julho de 1999, sob pena de prisão civil, diante do caráter da imprescritibilidade dos alimentos.

    O defensor deverá ajuizar duas ações de execução de alimentos: uma cobrando as três últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão, e a outra cobrando as demais parcelas desde o mês de julho de 1999, requerendo que o alimentante faça o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de penhora.

    A pretensão para haver as prestações alimentares prescreve em dois anos, a partir da data em que vencerem. Como João Roberto estava sob o poder familiar, não havendo nenhuma causa que o extinguisse, o prazo começará a fluir a partir da data em que ele alcançou a maioridade.

    Incorreta letra “D”.



    E) ajuizar duas ações de execução de alimentos, cobrando as três últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão, e a outra cobrando as demais parcelas, mas somente as que não estejam prescritas, respeitado o prazo prescricional de 02 anos em relação às parcelas vencidas.

    O defensor deverá ajuizar duas ações de execução de alimentos: uma cobrando as três últimas parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão, e a outra cobrando as demais parcelas desde o mês de julho de 1999, requerendo que o alimentante faça o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de penhora, uma vez que João Roberto estava sob o poder familiar, não havendo nenhuma causa que o extinguisse, o prazo começará a fluir a partir da data em que ele alcançou a maioridade.

    Incorreta letra “E”


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Não se pode entender que a prescrição era de 2 anos, nos termos do § 2º do art. 206, porque o art. 198, I, diz que não corre prescrição contra os incapazes, ou seja, menores de 16 anos. Porque existe regra específica de prescrição para o caso em tela, que é o artigo 197, II, que diz que não corre prescrição durante o peder familar. Lembrando que não houve a perda do poder familiar, porque a omissão no pagamento de alimentos não leva a perda do poder familiar.

    Obs. Para melhor entender sobre perda do poder familiar, aconselho dar uma lida neste link do CNJ, que comenta sobre o assunto de forma resumida e clara: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85530-cnj-servico-o-que-significam-guarda-poder-familiar-e-tutela-5

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    "O conhecimento eleva a maturidade do ser"

     

  • Parabéns a FCC. Muito boa a questão. Eu já tinha feito questões com essa dinâmica do PAI que nunca pagou e o filho completa 18 anos e vai a DPE p/ cobrâ-las.

     

    Porém, essa questão trouxe mais o aspecto da PRISÃO por inadimplemento. Foi genial.

     


    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Não pode ser em apenas uma ação?

  • Não pode Romildo. Por experiência própria.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 197. Não corre a prescrição:

     

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    =========================================================================

     

    SÚMULA Nº 309 - STJ 

     

    O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE É O QUE COMPREENDE AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES À CITAÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.

  • Errei porque considerei possível fazer o pedido de prisão e cobrar as prestações vencidas EM UMA ÚNICA AÇÃO, visto que já vencidas três prestações antes da citação.... Alguém pode dizer o porquê não pode ser feito por uma única ação!??

  • Dá para acertar a questão, visto que as demais alternativas são completamente absurdas. No entanto, não faz sentido, na prática, ajuizar duas ações de execução nesse caso. Seria um advogado ou defensor com estratégia processual ruim; sem eficiência.

    É plenamente possível, em um único processo, mesclar o procedimento especial para execução das parcelas recentes, utilizando-se da prisão civil, e ao mesmo tempo cobrar as demais parcelas pelo rito da execução de quantia certa (art. 318, PU, CPC/15). São procedimentos compatíveis e que não se excluem. Até porque, depois de utilizada a prisão civil, a execução de alimentos não se difere em quase nada de uma execução qualquer...

    São pedidos diferentes, mas que podem ser cobrados no mesmo processo, sendo óbvio que ante as parcelas antigas (anteriores aos 3 meses anteriores) não se pode utilizar da prisão como medida coercitiva.

    Infelizmente, ainda é muito comum ver questões de concurso descoladas da realidade forense.

  • A prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o Poder familiar (art. 197, II, CC). Só se iniciará quando o menor fizer 18 anos ou ocorrer a emancipação.

    "O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC 531, § 2º). A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC 531, §1º). Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC 911).

    Havendo parcelas antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Parece que continua a ser indispensável que o credor proponha dupla execuções, o que só onera as partes e afoga a justiça. A não ser que a cobrança seja feita em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da expropriação (CPC 530)"

    Fonte: Cadernos Sistematizados