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Correta : Letra D
Erradas :
Letra a:
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Letra b: não isenta pena
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
Letra c: é extamente o contrário
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro
Letra E :o que vale são as qualidades da vítim,a a quem o agente queria atingir...
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
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Letra A – errada
Correção - Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente
Letra B – errada Correção – art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Letra C – errada Correção - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Letra D – Correta Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Letra E – errada Correção – art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Comentário objetivo:
a) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente AO MENOS CULPOSAMENTE.
b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta de pena.
c) responde pelo crime o terceiro que não determina DETERMINA o erro.
d) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. PERFEITO! Tem-se aqui o que chamamos de Descriminates Putativas - Art. 20, § 1º do CP.
e) no caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME.
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COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos):
Alternativa “A” : Vimos que existem delitos em que o resultado culposo agrava a pena. Exemplo: Crime Preterdolosos.
Alternativa “B” : O erro quanto à pessoa não isenta de pena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 20:
Art. 20
[...]
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da
vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Alternativa “C” : Tenta confundir o candidato incluindo a palavra “não”. Na verdade, responde pelo crime o terceiro que DETERMINA o erro. Observe:
Art. 20
[...]
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Alternativa “D” : É a reprodução exata do parágrafo 1º do artigo 20, que versa sobre as descriminantes putativas. Observe:
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
Nesta questão fica clara a importância da leitura dos dispositivos do Código Penal.
Alternativa “E” : No erro sobre a pessoa, consideram-se as qualidades de quem se queria atingir.
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Comentário: também nessa questão exige-se do
candidato o conhecimento da letra da lei.
O item (A)
está incorreto porquanto o agente responde pelo resultado mais gravoso, mesmo
que o tenha causado culposamente, nos termos do art. 19 do CP (Pelo resultado que agrava especialmente a
pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente).
O item (B)
está errado porque, no que toca ao erro sobre a pessoa, prescreve o parágrafo
terceiro do art. 20 do CP expressamente que: “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de
pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,
senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).
O item (C)
está equivocado, porquanto no erro determinado por terceiro a responsabilidade
recai sobre ele, nos termos explícitos do parágrafo segundo do art. 20 do CP (Responde pelo crime o terceiro que determina
o erro).
O item (E)
está errado porque no que tange ao erro sobre a pessoa as condições ou qualidade
a serem consideradas são da pessoa contra quem originariamente queria se
praticar o crime e não da que efetivamente foi vítima, nos termos da segunda
parte do disposto no parágrafo terceiro do art. 20 do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de
pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,
senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).
O item (D) é o
correto. Ocorrem as discriminantes putativas quando se supõe erroneamente, em
razão das circunstâncias apresentadas, existirem causas justificantes que não
existem de fato. Com efeito, prevê o parágrafo primeiro do art. 20 do CP que “é isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria
a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato
é punível como crime culposo).
Resposta: (D)
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Esaf a banca das trevas ..
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Questão bastante tranquila! Exigiu apenas a memorização simples da lei. Básico do Básico.
a) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente. Errado!
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver CAUSADO AO MENOS CULPOSAMENTE
b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena. Errado!
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
c) responde pelo crime o terceiro que não determina o erro. Errado!
Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
d) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Correto!
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, POR ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, SUPÕE situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.
e) no caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida. Errado!
Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
GAB - D
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O item (A) está incorreto porquanto o agente responde pelo resultado mais gravoso, mesmo que o tenha causado culposamente, nos termos do art. 19 do CP (Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente).
O item (B) está errado porque, no que toca ao erro sobre a pessoa, prescreve o parágrafo terceiro do art. 20 do CP expressamente que: “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).
O item (C) está equivocado, porquanto no erro determinado por terceiro a responsabilidade recai sobre ele, nos termos explícitos do parágrafo segundo do art. 20 do CP (Responde pelo crime o terceiro que determina o erro).
O item (E) está errado porque no que tange ao erro sobre a pessoa as condições ou qualidade a serem consideradas são da pessoa contra quem originariamente queria se praticar o crime e não da que efetivamente foi vítima, nos termos da segunda parte do disposto no parágrafo terceiro do art. 20 do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).
O item (D) é o correto. Ocorrem as discriminantes putativas quando se supõe erroneamente, em razão das circunstâncias apresentadas, existirem causas justificantes que não existem de fato. Com efeito, prevê o parágrafo primeiro do art. 20 do CP que “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo).
Resposta: (D)
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A) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.
Agravação pelo resultado - Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.
B) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.
Consequências: não exclui dolo, culpa, não isenta de pena. Responde pelo crime considerando as características da vítima pretendida
C) responde pelo crime o terceiro que não determina o erro.
Erro determinado por terceiro e concurso de pessoas . Caso em que o agente provocador e o provocado pelo erro atuam dolosamente quanto à produção do resultado.
Ex.: “A” pede emprestado a “B” um pouco de açúcar para o café de “C”. Entretanto, “B”, desafeto de “C”, entrega veneno no lugar do açúcar, com a intenção de matá-lo. “A”, famoso químico, percebe a manobra de “B”, e mesmo assim coloca veneno no café de “C”, que o ingere e morre em seguida. Ambos respondem por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.º, inc. III): “A” como autor, e “B” na condição de partícipe.
E se, no exemplo acima, “A” age dolosamente e “B”, culposamente? Não há erro provocado, pois “A” atuou dolosamente. E também não há participação culposa por parte de “B”, pois inexiste participação culposa em crime doloso. Enfim, não há concurso de pessoas. “A” responde por homicídio doloso, e “B” por homicídio culposo.
D) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Descriminantes putativas – art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
E) no caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida.
ERRO SOBRE A PESSOA. Art. 20, § 3º do CP: o agente representa equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa, confunde a pessoa visada a é irrelevante = teoria da equivalência do bem jurídico atingido.
CUIDADO!!! Não há erro na execução, ocorre na representação da pessoa
Consequências: não exclui dolo, culpa, não isenta de pena. Responde pelo crime considerando as características da vítima pretendida
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A) Errado . O excesso será punido tanto na forma dolosa quanto na forma culposa
B) Errado. Considera-se praticado o crime contra o sujeito que se queria lesar
C) Errado
D) Correto
E) Errado. Considera-se praticado o crime contra o sujeito que se queria lesar
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Excludentes de ilicitude = Exclui o CRIME.
L.D
E.C.D.L.
E.R.D
E.N
Descriminantes Putativas: Supõe fato como excludentes de ilicitude, mas não é = ISENTA DE PENA.
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ART 20 § 1º - É isento de pena quem, POR ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, SUPÕE situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.
GAB - D
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descriminante putativa