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ID
1661686
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o depoimento pessoal

Alternativas
Comentários
  • artigo 346 CPC

  • CPC

    Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
  • Letra A - Errada - Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

    Letra B - Errada - Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Letra C - Errada - Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento
    Letra E -Errada - Art. 343 -

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.



  • Galera, só pra não se confundir com o gabarito dado pelo Joanilo Viana, o gabarito é Letra E!

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
  • Letra D

    art. 346

    §1°: a parte será intimada pessoalmente constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça, ou comparecendo, se recuse a depor.

    §2°: se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. 

    (não há menção a respeito de ter ou não ter advogado)

  • Sobre a alternativa "B":






    "Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:


    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;


    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."



  • Continuo sem entender o erro da letra D...

  • Letra D

    Erro: Independe de advogado.
  • Olá novamente, Natália. xD

    A meu ver a alternativa D está errada porque a intimação precisa ser pessoal, vejamos:

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.


    Abraços e força!

  • NOVO CPC:

     

    Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

     

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

     

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

  • De acordo com o NCPC:

    a) pode ser acompanhado pela parte que ainda não depôs.

    Art. 385, § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    Incorreta letra A.

     

    b) impõe que a parte responda a todas as perguntas que lhe forem formuladas, sem exceção, seja qual for a natureza da causa.

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inc. III.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Incorreta letra B.

     

    c) pode ser requerido pela própria parte que irá depor.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o dep. pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na AIJ, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Pode ser requerido pela outra parte ou pelo juiz de ofício.

    Incorreta letra C.

     

    d) leva à confissão, caso a parte, que possui advogado constituído, não compareça ou se recuse a depor, ainda que não tenha sido intimada pessoalmente.

    Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada [não basta intimar o adv.] para prestar dep. pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    Incorreta letra D.

     

    e) será respondido na forma verbal, pela parte, podendo o juiz permitir consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Corretra letra E.

     

    Abraço!

  • LETRA E! POR ELIMINAÇÃO!