-
artigo 346 CPC
-
CPC
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
-
Letra A - Errada - Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a
inquirição de testemunhas. Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e
sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma
não ouça o depoimento das outras.
Letra B - Errada - Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de
responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais
circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Letra C - Errada - Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada
parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de
instrução e julgamento
Letra E -Errada - Art. 343 -
§ 1o A parte será intimada pessoalmente,
constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso
não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
-
Galera, só pra não se confundir com o gabarito dado pelo Joanilo Viana, o gabarito é Letra E!
-
LETRA E CORRETA
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
-
Letra D
art. 346
§1°: a parte será intimada pessoalmente constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça, ou comparecendo, se recuse a depor.
§2°: se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
(não há menção a respeito de ter ou não ter advogado)
-
Sobre a alternativa "B":
"Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."
-
Continuo sem entender o erro da letra D...
-
Letra D
Erro: Independe de advogado.
-
Olá novamente, Natália. xD
A meu ver a alternativa D está errada porque a intimação precisa ser pessoal, vejamos:
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
Abraços e força!
-
NOVO CPC:
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
-
De acordo com o NCPC:
a) pode ser acompanhado pela parte que ainda não depôs.
Art. 385, § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
Incorreta letra A.
b) impõe que a parte responda a todas as perguntas que lhe forem formuladas, sem exceção, seja qual for a natureza da causa.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inc. III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Incorreta letra B.
c) pode ser requerido pela própria parte que irá depor.
Art. 385. Cabe à parte requerer o dep. pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na AIJ, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Pode ser requerido pela outra parte ou pelo juiz de ofício.
Incorreta letra C.
d) leva à confissão, caso a parte, que possui advogado constituído, não compareça ou se recuse a depor, ainda que não tenha sido intimada pessoalmente.
Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada [não basta intimar o adv.] para prestar dep. pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Incorreta letra D.
e) será respondido na forma verbal, pela parte, podendo o juiz permitir consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Corretra letra E.
Abraço!
-
LETRA E! POR ELIMINAÇÃO!