-
Alternativa B correta:
Conceito de Direito Penal:
Sob o aspecto
formal, direito penal é um conjunto de normas que qualifica certos
comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes
e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.
Já sob o enfoque
sociológico, o direito penal é mais um instrumento de controle social
de comportamentos desviados, visando a assegurar a necessária disciplina
social. É o ramo do direito que traz a consequência jurídica mais drástica
de todas. Daí porque o direito penal é orientado pelo princípio da intervenção mínima.
Dessa forma, se de um lado o Estado controla o cidadão,
impondo-lhe limites para a vida em sociedade, de outro lado é necessário também
limitar seu próprio poder de controle, a evitar a punição abusiva. Nesse passo, o princípio da legalidade tem a função de ser uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. E é exatamente por isso que o legislador constitucional fez expressa previsão desse princípio em duas oportunidades: art. 5, II, CF/88: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei".; art. 5, XXXIX, CF/88: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
-
O poder do Estado é limitado pelo princípio da legalidade? Sim. Apesar de ser matéria afeta ao direito constitucional, vale a pena relembrar que o constitucionalismo é a limitação do poder estatal. Aos cidadãos está assegurada a plena garantia e juridicidade dos direitos fundamentais? Sim, pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, isto é, a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Foi assim que eu interpretei essa questão e acertei. Posso estar errado, mas foi esse o meu raciocínio.
-
Princípio da legalidade: Trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades
individuais, daí sua inclusão na Constituição entre os direitos e garantias fundamentais. (Rogério Sanches)
-
Só não concordei com "assegurada a plena garantia".
-
Lembrar que para uma prova discursiva ou oral é pertinente destacar que, na seara penal, trata-se do princípio da legalidade ESTRITA!
-
Assinalei a questão E pois no meu ponto de vista os direitos fundamentais têm efetividade condicionada, e não capacidade plena, pois ele pode ser restringido quando em conflito com outro direito fundamental
-
só "aos cidadãos, está assegurada a plena garantia e juridicidade dos direitos fundamentais"? E quem não é cidadão? Questão mal feita...
-
O poder punitivo do Estado se submete a limitações de três ordens: (i) limitações temporais - prescrição; (ii) limitações modais (quanto ao modo) - observância de direitos e garantias fundamentais do acusado; (iii) limitações territoriais - refere-se ao conceito de territorialidade da lei penal.
Além disso, também é interessante observar que o controle social e a limitação do poder punitivo são tratados pela doutrina como missão mediata (indireta) do direito penal.
-
Nenhum direito é absoluto, nem mesmo as garantias fundamentais, logo apresentam efetividade limitada/condicionada. Ex: Direito a vida, não é absoluto, pois a própria CF admite a pena de morte em estado de guerra (condição).
-
Questionável esse gabarito. Os direitos fundamentais sociais tem efetividade condicionada, inclusive nos documentos internacionais, PIDESC por exemplo, em que os Estados signatários se comprometem a implementar os direitos sociais, que demandam um atuação positiva do Estado, gradativamente na medida se suas capacidade (financeira-econômica) .
-
Duvidoso esse gabarito, pois na alternativa "B", o termo 'pleno' me passou a ideia de absoluto, o que não é característica dos direitos fundamentais. Vá entender.. :/Avante!
-
forçoso admitir a "'plena' garantia (...) dos direitos fundamentais.... creio que nem mesmo num mundo de faz de conta.... Mas se a douta banca assim deseja.... ficamos todos reféns dessas malditas interpretações....
-
Considerei a Letra E errada pois afirma que os direitos fundamentais são condicionados. Sabemos que temos direitos fundamentais com eficácia plena (Absoluto)
-
Pabliny Lima cuidado, pois eficácia plena não é sinônimo de direito absoluto, o que, de fato, sabemos que não existe!
-
Letra "b" certa, pois - b) o poder do Estado é limitado pelo princípio da legalidade e, aos cidadãos, está assegurada a plena garantia e juridicidade dos direitos fundamentais. o princípio da legalidade constitui uma real limitação do poder punitivo do estado / limitação do poder estatal de interferir na esfera do indivíduo).
Letra "c" errada, pois - c) o poder do Estado é limitado pela legalidade formal, mas não exerce a posição de garante dos direitos fundamentais muito embora haja sua juridicidade. O poder do estado é limitado não somente pela legalidade formal (obediência ao devido processo legislativo, o qual a lei se torna vigente, mas não necessariamente é valida), mas também – e tão importante quanto – pela legalidade material: respeito aos direitos e garantias fundamentais insculpidas na CF)
Letra "e" errada, pois - Nem todos os direitos fundamentais têm efetividade condicionada (efetividade: possibilidade de causar uma transformação, um impacto social, através da eficiência e da eficácia - realização concreta da sua função social).
A regra, segundo José Afonso da Silva (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. rev., atualiz. e amp. - São Paulo, 2011; ´pag. 207) é que as “normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de primeira dimensão, acrescenta-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de segunda dimensão, acrescenta-se) nem sempre são, porque não raro dependem de providencias ulteriores que lhe completem eficácia e possibilitem a sua aplicação”
Obs. Ter aplicação IMEDIATA significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações e condutas ou comportamentos que elas regulam.
Apesar de apesar a Constituição preconizar em seu §1º, art. 5º que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.", José Afonso da Silva explica que: "em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições oferecem condições para o seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado à proposito de um situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes".
-
Como já salientado por alguns colegas, o art. 5º, §1º, da CF determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Logo, cabe aos poderes públicos (Judiciário,Legislativo e Executivo) desenvolver esses direitos.
Isso, porém, não quer dizer – como ressaltam José Afonso da Silva e Paulo Gustavo Gonet Branco – que todos os direitos e garantias fundamentais venham sempre expressos em normas de eficácia plena ou contida. Não. Essa é a regra, mas há normas definidoras de direitos que são claramente de eficácia limitada, como o art. 5º, XXXII, o qual prevê que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
-
Assinalei a E pelo mesmo entendimento do Lenon Bergmann
-
1º) A atuação estatal é limitada por lei, ou seja, só pode fazer o que a lei lhe permite (legalidade positiva). ELIMINAMOS “a” e “d”
2º) Direitos fundamentais tem sua efetividade (aplicação) imediata. Cuidado para não confundir com a teoria de aplicabilidade das normas constitucionais do professor José Afonso.
Art. 5º, §1º CF/88: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
ELIMINAMOS “e”
3º) O Estado deve ser o garante dos direitos fundamentais, pois é ele que detém a jurisdição (dizer o direito), apesar de haver algumas exceções, é vedada a autotutela no Brasil. ELIMINAMOS “c”
GABARITO: b) o poder do Estado é limitado pelo princípio da legalidade e, aos cidadãos, está assegurada a plena garantia e juridicidade dos direitos fundamentais.
-
A questão me pareceu tão óbvia que fiquei na duvida.
-
Alguém saberia dizer qual o erro da "e"?
-
Sobre a LETRA E: Diante do princípio da máxima efetividade, percebe-se que o aplicador/interprete do direito deve sempre procurar extrair dos princípios fundamentais o máximo de conteúdo e realização que possam oferecer. Uma maximização ou otimização não apenas em termos teóricos, mas igualmente em plano prático, que se efetive uma real implementação desses direitos a despeito de vicissitudes como a ausência de regulamentação suficiente ou a não inclusão entre as prioridades políticas de governo.
Diante disso, o que pode sofrer condição não é a efetividade dos direito fundamentais, mas a sua aplicabilidade. É dizer, posso não aplicar, mas quando o fizer devo extair o máximo de garantias possíveis de tais direitos.
-
O Poder de Punir é limitado:
a) Quanto ao modo: PELOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
b) Quanto ao espaço: EM REGRA, APLICA-SE A LEI PENAL NO TERRITÓRIO BRASILEIRO;
c) Quanto ao tempo: PRESCRIÇÃO;
Força pessoal.
-
O princípio da legalidade surgiu com o Estado de direito, cujo poder é limitado e ao qual cabe assegurar aos cidadãos o pleno gozo de direitos e garantias fundamentais.
http://direitoconstitucional.blog.br/principio-da-legalidade/
-
Gente, não há problema algum na alternativa B. A garantia do direito fundamental é plena, mas o seu exercício não é absoluto. Simples!
-
A
questão exige conhecimento e reflexão acerca do princípio da legalidade.
O
princípio da legalidade, segundo BONAVIDES (1994, p. 112), nasceu do anseio de
estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras
da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e
imprevisível da parte dos governantes. Tinha-se em vista alcançar um estado
geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder, evitando-se assim
a dúvida, intranquilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o
poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma vontade pessoal soberana
ou se reputa legibus solutus e onde, enfim, as regras de convivência não foram
previamente elaboradas nem reconhecidas.
Já
na esfera criminal estabelece que, por intermédio da lei, existe a segurança
jurídica do cidadão de não ser punido e não houver uma previsão legal criando
um tipo incriminador, ou seja, definindo as condutas proibidas (comissivas ou
omissivas), sob a ameaça de sanção. Daí resulta a máxima nullum crimen, nulla poena sine previa lege.
Portanto, para o Direito Penal no Estado Social e Democrático de
Direito, modelo de atuação do poder previsto na Constituição Federal, é correto
afirmar que o poder do Estado é limitado pelo princípio da legalidade e, aos
cidadãos, está assegurada a plena garantia e juridicidade dos direitos
fundamentais.
Referência:
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 1994.
Gabarito do professor:
letra b.