SóProvas


ID
1661716
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria finalista da ação, adotada pelo Código Penal em sua Parte Geral, concebe o crime como um fato típico e antijurídico. A culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da conduta. O dolo, que integrava o juízo de culpabilidade, para esta teoria é elemento estruturante do fato típico. Essa adoção pretende corrigir contradições na teoria

Alternativas
Comentários
  • Na teoria Causal que antecede "em tese" a teoria Finalista da ação, o dolo era normativo e estava presente na Culpabilidade. A teoria Finalista concebe o dolo como "natural" , como sendo consciencia e vontade. Portanto, o dolo deixa de ser normativo para ser natural, corrigindo essa "falha" da teoria causal, que era causal normativa para o dolo!

  • Complementando: o causalismo, entendia o dolo, como a ação que continha além da consciência e da vontade (Teoria Finalista), a consciência da ilicitude, ou seja, exigia o causalismo, uma consciência potencial da conduta prevista na norma. Daí a nomenclatura Causalidade Normativa.

    No finalismo o dolo é natural, ao passo que no causalismo o dolo é normativo.

  • Boa questão!

    Teorias da conduta:1) Teoria causal-naturalista: concepção clássica (Von Liszt e Beling)- Conceito tripartido de crime;- Elemento subjetivo (moral) presente na culpabilidade;- Dolo é denominado "dolo normativo".2) Teoria finalista: concepção finalista (Welzel)- Conceito bipartido de crime;- Elemento subjetivo (moral) presente na tipicidade (fato típico);- Dolo é denominado "dolo natural".Obs.: Além dessas duas teorias, destaca-se a causal-valorativa (neokantista ou neoclássica), semelhante à causal-naturalista. Segundo aquela, permanece intacta a concepção causal da conduta, não constituindo a tipicidade elemento autônomo em relação à ilicitude.
  • Vide Q512625, que auxilia no entendimento.

  • A teoria da causalidade normativa, inscrita na alternativa "c", também é conhecida como Teoria Psicológica ou Teoria da Ação Causal. Concebe que o dolo/culpa (elementos anímicos) são integrantes da culpabilidade. Entretanto, a Teoria Normativa Pura (finalismo) operou uma guinada, ao conceber que tais elementos integram a própria ação humana. 

  • Uma dúvida, que pelos comentários não consegui entender: até onde eu sabia a "teoria normativa" é uma teoria da culpabilidade, e não da causalidade. Pelo menos nos livros que eu consultei não existe "teoria da causalidade normativa". Tanto não fez sentido essa questão para mim porque os finalistas também adotam a teoria normativa da culpabilidade, que na verdade é a teoria normativa pura da culpabilidade (ou seja, culpa tem apenas elementos normativos).

  • A TEORIA CAUSALISTA , TINHA COMO SEUS PRINCIPAIS INFLUENTES LISZT E BELING...ERA DIVIDIDA EM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL.

    NO FATO TÍPICO ERA ONDE SE ANALISAVA A PARTE OBJETIVA DO CRIME, OU SEJA, NÃO IMPORTAVA AQUI NADA SUBJETIVO ( EX: DOLO E CULPA). APENAS ERA OBSERVADO A CONDUTA, O RESULTADO, O NEXO CAUSAL E A TIPICIDADE OBJETIVA.

    E OUTRO PONTO IMPORTANTE, QUE O DIFERENCIAVA E MUITO DA TEORIA FINALISTA, É QUE PARA A TEORIA CAUSALISTA A PARTE SUBJETIVA DO DELITO ERA ANALISADA NA CULPABILIDADE, COMO POR EXEMPLO O DOLO OU A CULPA DO AGENTE.

  •  Q512625 :


    A teoria finalista, no conceito analítico de crime, o define como um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da pena ---  A teoria clássica, no conceito analítico de crime, o define como um fato típico, antijurídico e culpável --- A teoria clássica entende que a culpabilidade consiste em um vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado, ou seja, no dolo ou na culpa em sentido estrito --- A teoria finalista entende que, por ser o delito uma conduta humana e voluntária que tem sempre uma finalidade, o dolo e a culpa são abrangidos pela conduta --- A teoria finalista entende que pode existir crime sem que haja culpabilidade, isto é, censurabilidade ou reprovabilidade da conduta, inexistindo, portanto, a condição indispensável à imposição e pena.

  • Como o colega José Henrique já disse, eu também não vejo relação do finalismo com a causalidade normativa, até porque tanto o causalismo quanto o finalismo, adotavam uma causalidade física.

    Os problemas do conceito causal eram a impossibilidade de explicar os casos de tentativa e os crimes omissivos, em razão da sua base ontológica.

    Vale lembrar, que a adoção de critérios normativos para a causalidade só ocorreu com o funcionalismo.

  • Causalidade normativa é a presente nos crimes omissivos. Umas das deficiências da teoria causal naturalista era justamente explicá-los. 

  • prezados senhores,  tinha cá pra mim que a Teoria Tripartida do crime fosse a escolhida pela corrente majoritária da doutrina. "Teoria Finalista Tripartida: sustenta ser o crime um fato típico, antijurídico e culpável. É a vertente mais tradicional da teoria finalista, inclusive sustentada por WELZEL" (Andreucci, Ricardo Antônio, Código Penal Anotado, p. 22) 

    Ainda assim, teria o Código Penal adotado  teoria finalista bipartida??

  • Tenho a impressão de que a banca induziu à erro o candidato ao comparar o finalismo penal (teoria da ação) com a teoria da causalidade normativa (teoria da culpabilidade). A teoria finalista (Welzel) corrige os problemas apresentados pela teoria naturalista, clássica, causal ou mecanicista (Von Liszt e Beling). No âmbito da culpabilidade, a discussão reside nas teorias da causalidade normativa (elementos subjetivos estão presentes na culpabilidade) e teoria normativa pura (os elementos subjetivos são transferidos para a conduta, isto é, o fato típico). Em outras palavras, a TEORIA DA CAUSALIDADE NORMATIVA É UMA TEORIA DA CULPABILIDADE, E NÃO DA AÇÃO, porém não torna a questão incorreta, já que aquela está ligada diretamente ao conceito clássico de conduta e esta ao finalismo.

  • Não Thiago Ribeiro, você está correto no raciocínio. O comando da questão que está errado. A teoria bipartida é adotada pela minoria e não é a adotada pelo CPB. Ocorre que essa minoria entende que a teoria deles é que foi a adotada pelo CPB, já que não há menção expressa à qual teoria o CPB se filiou. Mas acredito que na exposição de motivos deve conter algo.

  • Não entendi o raciocínio da questão :(
  • Independentemente das teorias bipartida ou tripartida. O enunciado quer saber o que o dolo saindo da culpabilidade e indo para o fato típico corrigiu? 
    Corrigiu as contradições na teoria da culpabilidade normativa. 
    Mas o que é culpabilidade normativa?  E quais eram as contradições que envolviam esta teoria da culpabilidade normativa?.

    1º - O QUE É CULPABILIDADE NORMATIVA --> É UMA DAS TRÊS TEORIAS SOBRE A CULPABILIDADE;
    A) Teoria Psicológica - a culpabilidade era composta por dolo e culpa somente. (TEORIA CLÁSSICA - TEORIA CAUSALISTA DA AÇÃO)
    B) Teoria Psicológico-normativa - a culpabilidade era composta por dolo e culpa (elementos psicológicos) e elementos normativos, lembrem-se, o que são elementos normativos, são elementos que dependem de um juízo de valor de uma pessoa mediana, esses elementos aqui são  Imputabilidade e Inexigibilidade de conduta diversa.  (TEORIA NEOCLASSICA - TEORIA CAUSALISTA DA AÇÃO)
    C) Teoria Normativa da Culpabilidade ou Normativa Pura -   Nesta teoria a culpabilidade é formada de elementos puramente normativos, ou seja, não existem elementos psicológicos - Imputabilidade, Potencial consciência da ilicitude e Inexigibilidade de conduta diversa. (TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - AÇÃO COMO UMA FINALIDADE EMBUTIDA NA CONDUTA.)

    2º - O QUE O DOLO AJUDOU A CORRIGIR SE DESLOCANDO PARA O FATO TÍPICO (adotando a teoria finalista da ação) OU QUE CONTRADIÇÕES O DOLO NO FATO TÍPICO CONSEGUIU CORRIGIR  ;
    Com o dolo inserido no fato típico existe um reflexo obrigatório na teoria da culpabilidade. Que necessariamente será a Teoria Normativa Pura.

    A) O dolo passa a ser natural. Acompanhado da conduta. Toda conduta é dirigida a uma finalidade.
    A teoria separava o que na prática não se separa; Na teoria classica que adotava a teoria naturalista da ação,  tanto culpa quanto o dolo, era analisado em separado da conduta, somente na culpabilidade. Com a adoção do finalismo o dolo passa a ser analisado no fato típico juntamente com a conduta. E a culpabilidade a partir deste momento passa a ser composta de elementos puramente normativos.

    B) Os neoclassicos ressucitaram o Dolus Malus, ou Dolo Normativo, o dolo na teoria psicológico-normativa era agregado da potencial consciência da ilicitude, ou seja, um elemento normativo que estava ligado a um elemento psicológico. Sendo assim com a adoção da teoria Finalista, o Dolo deixa de ser normativo e passa a ser natural ou neutro. E a potencial consciencia da ilicitude passa a ser um dos requisitos da culpabilidade.

    c) Sem contar que os crimes tentados eram dificies de serem explicados na teoria neoclassica, pois, o dolo e a culpa estavam na culpabilidade. E para se verificar a existência do crime tentado, necessariamente é preciso percorrer o subjetivo do agente delitivo, deve-se analisar a intenção dele no momento da conduta. Então como explicar isso se a conduta é somente uma relação de causa e efeito? E a intenção do agente somente seria analisada posteriormente, na culpabilidade.

     

     

  • Bom...se a teoria finalista da ação adotou a teoria bipartida  (o que não é verdade, ao menos majoritariamente) e o dolo migrou da culpabilidade para o fato típico, então é inevitável concluir que essa migração resolveu o problema da responsabilidade objetiva. 

    A causalidade normativa está atrelada aos crimes omissivos impróprios (nexo de evitação), o que também corrigiu a teoria finalista, já que ação não era apenas movimento voluntário perceptível pelos sentidos, mas qualquer comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 

    Creio que questão foi mal formulada...

  • De acordo com magistério de Cleber Masson, a teoria final ou finalista foi criada por Hans Welzel no início da década de 30 do século passado, tendo grande acolhida posteriormente no Brasil.

    Tem como ponto de partida a concepção do homem como ser livre e responsável pelos seus atos. Consequentemente, as regras do Direito não podem ordenar ou proibir meros processos causais, mas apenas atos dirigidos finalisticamente, ou então a omissão de tais atos.

    Para essa teoria, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome "finalista", levando em conta a finalidade do agente. Não desprezou todos os postulados da teoria clássica (naturalística, mecanicista ou causal). Ao contrário, preservou-os, a eles acrescentando a nota da finalidade.

    Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente. Destarte, dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, foram deslocados para o interior da conduta, e, portanto, para o fato típico. 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • .1. TEORIA CAUSALISTA (VON LISZT E BELING) 
    1.1.1. Principais pontos da teoria causalista 
    1) Crime: é fato típico, ilícito e culpável. A teoria causalista é tripartite.   
    2) Fato típico: é conduta, resultado, nexo e tipicidade.   
    3) Culpabilidade (como 3º substrato): é imputabilidade, dolo e culpa (“espécies” de culpabilidade).  
    4) CONDUTA: AÇÃO consistente em um movimento humano voluntário que causa modificação no mundo exterior.  
    OBS1: existe dolo/culpa na conduta, nesta teoria? Não. Estes estariam na culpabilidade. OBS2: o tipo é objetivo não admitindo valoração. 
    1.1.2. Críticas à teoria causalista 
    1) Não abrange os crimes omissivos; falta relação de causalidade omissão/resultado.  
    2) Dolo e culpa na culpabilidade (espécies); E os crimes culposos? E a tentativa? (Bitencourt: o dolo pertence ao injusto na tentativa, não pode ser somente elemento da culpabilidade na consumação).  
    3) O tipo penal não pode ser constituído somente de elementos objetivos. 
     
     

  • CUIDADO Tati Vasconcelos!

    Por muito tempo pensava que nem você e acabei errando diversas questões! A verdade é que embora a teoria bipartite seja miniritária, no começo o sistema finalista de Welzel começou como bipartite! Depois evoluiu e hoje o Brasil adota a teoria finalista tripartite. Mas a origem é bipartite mesmo.

  • atenção gente!! Estão confundindo!!!! 

    o causalimo NORMATIVO trazido pela alternativa correta é o memsmo que sistema NEOCLÁSSICO OU NEOKANTISTA do alemão Edmund Mezger!!! Esssa foi o sistema que antecedeu o Finalismo de Welzel!!!! 

    o causalismo de Liszt e Beling é causalismo NATURALISTA (nao o normativo!!!) tabem chamado de sistema "Causal NATURALISTA".

  • É preciso atentar para as diferentes concepções do dolo, a depender da teoria a que se faça referência. Para a teoria causalista, o dolo é normativo, baseado na consciência da ilicitude de uma determinada conduta. Para a teoria finalista, que pretende corrigir as distorções na teoria causalista - a indefinição dos crimes omissivos, bem como os formais e os de mera conduta, além da desimportância da análise da finalidade do agente na análise da conduta, o que invizabilizaria a distinção entre o crime de lesão corporal e o de tentativa de homicídio, por exemplo - o agente, ao executar a infração, o faz com dolo porque ele não consiste no conhecimento do caráter ilícito do ato, fazendo parte dos elementos subjetivos do tipo, que encerram a ação. Trata-se, portanto, do dolo natural  (dolus bonus).

  • .

    A teoria finalista da ação, adotada pelo Código Penal em sua Parte Geral, concebe o crime como um fato típico e antijurídico. A culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da conduta. O dolo, que integrava o juízo de culpabilidade, para esta teoria é elemento estruturante do fato típico. Essa adoção pretende corrigir contradições na teoria

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Rogério Sanches ( in Manual de direito penal. Parte geral. 3ª Ed. Editora Juspodivn, 2015,  págs. 174 e 175):

     

    “A vontade, na perspectiva casualista, é composta de um aspecto externo, o movimento corporal do agente, e de um aspecto interno, vontade de fazer ou não fazer (conteúdo final da ação). A ação seria, portanto, composta de vontade, movimento corporal e resultado, porém a vontade não está relacionada à finalidade do agente, elemento analisado somente na culpabilidade.

     

    Para a teoria causalista, o conceito analítico de crime é composto por três partes: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. É, portanto, tripartite.

     

    Com efeito, é somente no terceiro substrato do crime que se deve analisar, segundo o causalismo, o dolo ou culpa. A culpabilidade, conceituada como vínculo psíquico entre o autor e o resultado, seria composta de dois elementos: a imputabilidade e a culpabilidade dolosa ou a culpabilidade culposa.

     

    Já que a culpabilidade é o elemento valorativo do conceito de crime causalista, o dolo será denominado de dolo normativo (em oposição aos finalistas, que adotarão o dolo natural).

     

    Fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade;

    Antijuridicidade: Formal: presença ou não de causa de excludente;

    Culpabilidade: Imputabilidade, dolo ou culpa (finalidade)” (Grifamos)

  • O enunciado da questão está mal elaborado.

    A teoria finalista, na acepção originária de Hans Welzel, é tripartite, ou seja, é culpabilidade é substrato do conceito analítico de crime.

    A teoria dissidente, de origem brasileira (maiores expoentes: Damásio, Capez, Masson, Nucci, etc.), segue a teoria finalista, todavia considera a culpabilidade como mero pressuposto de aplicação da pena.

    Portanto, questão equivocada!

  • Mais uma vez a resposta dos comentários é mais elucidativa do que a do professor do Q Concurso (que não respondeu, apenas definiu o que é a Teoria Finalista). Eles precisam rever isso.

  • gabarito letra C

    Principais pontos da teoria finalista
    1) Crime: é fato típico, ilícito e culpável.
    2) Fato típico: é conduta, resultado, nexo e tipicidade.
    3) Dolo e culpa migram da culpabilidade para o fato típico (dolo deixa de ser normativo e passa a ser natural: só elementos subjetivos: consciência e vontade. Permanece a consciência da ilicitude na culpabilidade).
    4) Culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e POTENCIAL consciência da ilicitude (a antiga ATUAL consciência da ilicitude que ficava no dolo – neokantismo –, tornando-o normativo, se desloca para a culpabilidade, tornando-se potencial consciência).
    5) CONDUTA: COMPORTAMENTO humano voluntário psiquicamente dirigido a um FIM (ilícito).
    OBS1: reconhece elementos subjetivos e normativos no tipo (“tipo complexo” ou “tipo anormal”). Aníbal Bruno: tipo normal e anormal. Tipo normal é o constituído tão somente por elementos descritivos. Anormal é aquele ao qual se acrescentam elementos normativos ou subjetivos.

    --> TEORIA CAUSALISTA (VON LISZT E BELING)
    1.1.1. Principais pontos da teoria causalista
    1) Crime: é fato típico, ilícito e culpável. A teoria causalista é tripartite.
    2) Fato típico: é conduta, resultado, nexo e tipicidade.
    3) Culpabilidade (como 3º substrato): é imputabilidade, dolo e culpa (“espécies” de culpabilidade).
    4) CONDUTA: AÇÃO consistente em um movimento humano voluntário que causa modificação no mundo exterior.
    OBS1: existe dolo/culpa na conduta, nesta teoria? Não. Estes estariam na culpabilidade.
    OBS2: o tipo é objetivo não admitindo valoração.
    1.1.2. Críticas à teoria causalista
    1) Não abrange os crimes omissivos; falta relação de causalidade omissão/resultado.
    2) Dolo e culpa na culpabilidade (espécies); E os crimes culposos? E a tentativa? (Bitencourt: o dolo pertence ao injusto na tentativa, não pode ser somente elemento da culpabilidade na consumação).
    3) O tipo penal não pode ser constituído somente de elementos objetivos.

  • Ana, os comentários dos nossos colegas, salvo raras exceçoes, são atualizados e excelentes.

  • - teoria da ação final: na década de 1930, Welzel publicou “Causalidade e ação”, nascia o finalismo. Ação não é mero ato voluntário que causa modificação no mundo exterior. A ação não pode se dissociar de sua finalidade. É dizer, toda conduta vem impregnada de uma finalidade (lícita ou ilícita). Assim sendo, não é mais possível analisar o dolo na culpabilidade (no finalismo, a conduta não é cega). Welzel afastou o dolo para o tipo penal (ação – é na ação que se percebe a finalidade do agente. É dizer, a adequação da conduta ao tipo abstrato só pode se realizar perfeitamente se conseguirmos visualizar a finalidade do agente). O dolo finalista é um dolo natural, livre da necessidade de se aferir a consciência sobre a ilicitude do fato (já que esta carga normativa foi afastada do dolo, passando o dolo a ser natural). Surgem os tipos penais complexos, os quais eram compostos de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). A antijuridicidade que antes era objetiva ficou impregnada pelo elemento subjetivo do tipo. Portanto, a ação típica e antijurídica não era mais tida como tipo objetivo, como ocorria na concepção de Liszt-Beling. A culpa também foi transferida para a conduta do agente (fato típico). O dolo, como dito, deixou de ser normativo e passou a ser natural. Na culpabilidade, permaneceu a potencial consciência da ilicitude (elemento normativo extraído do dolo), junto com a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa. Em resumo, na culpabilidade somente os elementos normativos (que podem ser valorados) permaneceram (imputabilidade, potencial e exigibilidade). A teoria final é conhecida como teoria normativa pura. Críticas: a finalidade não explica os crimes culposos (sendo também frágil nos crimes omissivos); centralizou a teoria no desvalor da conduta menosprezando o valor do resultado.

    Fonte: Rogério Greco!!!

  • AINDA NÃO ENTENDI A QUESTÃO.

    A teoria da causalidade NORMATIVA é relacionada aos crimes omissivos, pois nesses não é necessária a causalidade física (produção do resultado como consequencia da ação/omissão do agente).

     

    Na causalidade normativa o sujeito responde pq a norma impoe a ele um dever de agir, que é geral no caso dos omissivos próprio (imposto a todas as pessoas) e especial (imposto aos garantes, nos crimes omissivos improprios).

     

    NINGUEM, MUITO MENOS A PROFESSORA NOS COMENTÁRIOS, CONSEGUIU ESCLARECER A RELAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE NORMATIVA (TEORIA DO NEXO CAUSAL) COM A ESCOLA FINALISTA!

  • Cuidado com os co etários do Carlos Eduardo, segundo consta no livro de Masson:

    1 TEORIA PSICOLÓGICA,  na culpabilidade temos: Imputabilidade e Dolo/Culpa.

    2 TEORIA PSICOLÓGICO NORMATIVA, na culpabilidade temos: Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • A questão trata de duas teorias: FINALISTA E CAUSAL. 

    A TEORIA FINALISTA surgiu para coriigir que aspectos da TEORIA CAUSAL? 

    R= LIZTS E BELING.

    Não  falava em OMISSÃO. O que era necessário para ter uma ação? Movimentação corporal que causava uma modificação no mundo exterior. A ação era composta por três elementos: vontade (desprovida de conteúdo, que é a finalidade), movimento corporal e conteúdo. Essa teoria não quer saber com que finalidade você atirou, o que é importa é que você atirou.

    Ação era dividida em duas partes: externa (inervação muscular) e interna (ato voluntario). 

    O problema da teoria causal é que separava vontade de finalidade!!!!! NÃO EXISTE VONTADE SEM FINALIDADE. NÃO EXPLICAVA A OMISSÃO (EX. SE O GARANTIDOR FICOU PARADO CADÊ A AÇÃO? CADE A INERVAÇÃO CORPORAL? NÃO EXPLICA OS CRIMES COM ESPECIAL FIM DE AGIR, POIS PARA ELA A AÇÃO NÃO TEM FINALIDADE, DENTRE OUTRAS).

     Resumindo: no dolo a finalidade e o resultado almejado são ilícitos, na culpa, entretanto, a finalidade e o resultado pretendido pelo agente são lícitos, porém os meios que ele seleciona são descuidados. Ex. quero chegar cedo em casa para assistir ao jogo, mas para isso ando em alta velocidade, avanço o sinal.

     

     

  • CAUSALidade Normativa:Para os adeptos da teoria causalista, o dolo deveria ser normativo ( consciencia atual do ilicito) sendo valorado na culpabilidade. Para os finalistas, o dolo "não tem cor", não é normativo e deve ser avaliado de antemão ( no fato típico) e não na Culpabilidade. 

  • Mérito colega Carlos Eduardo

    Independentemente das teorias bipartida ou tripartida. O enunciado quer saber o que o dolo saindo da culpabilidade e indo para o fato típico corrigiu? 
    Corrigiu as contradições na teoria da culpabilidade normativa. 
    Mas o que é culpabilidade normativa?  E quais eram as contradições que envolviam esta teoria da culpabilidade normativa?.

    1º - O QUE É CULPABILIDADE NORMATIVA --> É UMA DAS TRÊS TEORIAS SOBRE A CULPABILIDADE;
    A) Teoria Psicológica - a culpabilidade era composta por dolo e culpa somente. (TEORIA CLÁSSICA - TEORIA CAUSALISTA DA AÇÃO)
    B) Teoria Psicológico-normativa - a culpabilidade era composta por dolo e culpa (elementos psicológicos) e elementos normativos, lembrem-se, o que são elementos normativos, são elementos que dependem de um juízo de valor de uma pessoa mediana, esses elementos aqui são  Imputabilidade e Inexigibilidade de conduta diversa.  (TEORIA NEOCLASSICA - TEORIA CAUSALISTA DA AÇÃO)
    C) Teoria Normativa da Culpabilidade ou Normativa Pura -   Nesta teoria a culpabilidade é formada de elementos puramente normativos, ou seja, não existem elementos psicológicos - Imputabilidade, Potencial consciência da ilicitude e Inexigibilidade de conduta diversa. (TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - AÇÃO COMO UMA FINALIDADE EMBUTIDA NA CONDUTA.)

    2º - O QUE O DOLO AJUDOU A CORRIGIR SE DESLOCANDO PARA O FATO TÍPICO (adotando a teoria finalista da ação) OU QUE CONTRADIÇÕES O DOLO NO FATO TÍPICO CONSEGUIU CORRIGIR  ;
    Com o dolo inserido no fato típico existe um reflexo obrigatório na teoria da culpabilidade. Que necessariamente será a Teoria Normativa Pura.

    A) O dolo passa a ser natural. Acompanhado da conduta. Toda conduta é dirigida a uma finalidade.
    A teoria separava o que na prática não se separa; Na teoria classica que adotava a teoria naturalista da ação,  tanto culpa quanto o dolo, era analisado em separado da conduta, somente na culpabilidade. Com a adoção do finalismo o dolo passa a ser analisado no fato típico juntamente com a conduta. E a culpabilidade a partir deste momento passa a ser composta de elementos puramente normativos.

    B) Os neoclassicos ressucitaram o Dolus Malus, ou Dolo Normativo, o dolo na teoria psicológico-normativa era agregado da potencial consciência da ilicitude, ou seja, um elemento normativo que estava ligado a um elemento psicológico. Sendo assim com a adoção da teoria Finalista, o Dolo deixa de ser normativo e passa a ser natural ou neutro. E a potencial consciencia da ilicitude passa a ser um dos requisitos da culpabilidade.

    c) Sem contar que os crimes tentados eram dificies de serem explicados na teoria neoclassica, pois, o dolo e a culpa estavam na culpabilidade. E para se verificar a existência do crime tentado, necessariamente é preciso percorrer o subjetivo do agente delitivo, deve-se analisar a intenção dele no momento da conduta. Então como explicar isso se a conduta é somente uma relação de causa e efeito? E a intenção do agente somente seria analisada posteriormente, na culpabilidade.
     

  • Resumidamente, o que eu aprendi com essa questão?

     

    Teoria Causalista (Lizst e Beling) - O dolo é normativo, sendo analisado na culpabilidade.

     

    Teoria Finalista (Wenzel) - O dolo é natural, sendo analisado na tipicidade.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Teoria normativa pura da Culpabilidade: Doutrina finalista de Welzel. A ação como um movimento humano dirigido a uma determinada finalidade. Elementos volitivos são analisados na tipicidade (dolo e culpa), o que impede uma conduta típica sem sua configuração. O dolo deixa de ser normativo e passa a ser natural. A culpabilidade deixa de analisar elementos subjetivos, tornando-se exclusivamente normativa, formada pela imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial consciência de ilicitude. É o exercício inadequado do livre-arbítrio. Foi a teoria adotada pelo CP. A teoria normativa pura da culpabilidade divide-se em:
    Teoria normativa extremada: para essa vertente, todas as discriminantes putativas configuram erro de proibição indireto. Chamada também de TEORIA UNITÁRIA DO ERRO.
    Teoria normativa limitada: o erro sobre as hipóteses e os limites das discriminantes putativas configuram erro de proibição indireto, ao passo que o erro relacionado aos pressupostos fáticos que autorizam a discriminante putativa, caracteriza-se como erro de tipo indireto ou permissivo.
    Fonte: NFAPSS

  • Dolo normativo é o dolo neo-kantista que possuia além da consciencia e vontade a atual consciencia da ilicitude (elemento normativo), que posteriomente deixou de ser atual passando a ser potencial consciencia da ilicitude e integrando a culpabilidade.

  • -
    ãh?

  • Pefeita a redação dessa questão.

  • Para responder essa questão, é necessário atentar-se para o tema dos Sistemas Penais e as Teorias adotadas por cada Sistema para a conduta.

    Há o Sistema Clássico (Von Liszt; Beling e Ragbruch), que adota para a conduta a Teoria Causalista (não se vale de elementos subjetivos; dolo e culpa não fazem parte da conduta, mas sim da culpabilidade).

    Há também o Sistema Neoclássico, que adota a mesma Teoria para a conduta.

    E existe o Sistema Finalista (Hans Welzel), que tem como Teoria para a conduta a Teoria Finalista (dolo e culpa passam a integrar a conduta, que é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim).

    Nesse sentido, o Sistema Finalista visa criticar o Sistema Clássico/Neoclássico ao defender que o elemento subjetivo, em verdade, integra a conduta do agente, não a culpabilidade, como diziam os defensores do antigo sistema.

    Para Welzel, a teoria da causalidade é cega (não analisa o querer interno do agente); já o finalismo, por ser guiado pelo dolo ou pela culpa, é vidente (conduta integra dolo e culpa = analisa a vontade do autor).

  • Teoria Causalista adotada pelo Código de Direito Penal Militar.

    O dolo está na culpabilidade e não na conduta (tipicidade)

  • Pessoal, acho que tem muita gente comentando errado. Após ler o professor Flávio Monteiro de Barros, retirei as seguinte anotações:

    -> teoria psicológica da culpabilidade ( sistema causal/naturalista)

    a) dolo e culpa na culpabilidade; culpabilidade é o vínculo psicológico entre autor e conduta. Dolo e culpa são espécies de culpabilidade;

    b) elemento da culpabilidade: imputabilidade .

    c) necessariamente adota a teoria tripartite, motivo pelo qual a culpabilidade é um elemento necessário do crime.

    -> teoria psicológico- normativa (adotada na neokantista)

    a) o elemento normativo incrementado nessa teoria é a exigibilidade de conduta diversa.. lembrando que a neokantista acrescenta elementos subjetivos no fato típico;

    b) a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade que recai sobre aquele que pratica uma conduta que poderia ter sido evitada.

    c) São elementos da culpabilidade: 1. imputabilidade; 2. exigibilidade de conduta diversa. Obs: o dolo aqui está dotado da consciência da ilicitude ( está errada a afirmação que o dolo possuía a POTENCIAL CONSCIÊNCIA.)

    d) crítica: dolo e culpa continuam a culpabilidade, ocasionando vários problemas da teoria anterior.

    -> teoria normativa ( finalista)

    a) corrigindo as falhas das teorias anteriores, a culpabilidade é juízo de reprovabilidade que recai sobre aquele que pratica um fato típico e ilícito.

    b) elementos: 1. imputabilidade; 2. exigibilidade de conduta diversa; e 3. potencial consciência da ilicitude ( a consciência da ilicitude sai do dolo, ganha autonomia e passa a ser POTENCIAL).

    c) Nesta teoria o dolo e culpa vão para a conduta.

  • A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Em comparação ao causalismo e o neokantismo, no finalismo há a migração do dolo e culpa da culpabilidade para o fato típico. Por isso, o dolo é analisado na conduta, e não como elemento da culpabilidade, na qual há um juízo de valoração.

  • Teoria causalista, clássica, naturalística ou mecanicista, é uma teoria do século XIX, que tem como principais expoentes, Von Liszt, Beling e Radbruch. Foi desenvolvida baseado nas ideias positivistas e ciências naturais.

    Para essa teoria, o crime triparte em fato típico, ilícito e culpável.

    A conduta é um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos. Já a culpabilidade é composto pelo dolo normativo e culpa.

    Essa teoria sofre críticas pelo fato da conduta ser um movimento voluntário, assim não há como explicar os crimes omissivos e involuntário. É importante lembrar ainda, que no desenvolvimento da teoria da culpabilidade, a base causal integra a teoria psicológica da culpabilidade. Por fim, o Código Penal Militar adota a teoria causal.

    Com o transcorrer do tempo, especificamente no século XX, surge o Hans Welzer, com a Teoria Finalista. A primeira observação feita pelo referido autor foi que o dolo e a culpa estariam inseridos no substrato errado, isto é, não deveriam integrar a culpabilidade e sim o fato típico.

    Para essa teoria, o crime triparte em fato típico, (sendo a conduta composta pelo dolo natural e culpa), ilícito e culpável. A conduta passou a ser um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Por fim, o Código Penal adotou tal teoria.

  • Conceito analítico de crime

    (Teoria tripartida ou tripartite)

    Fato típico

    •Conduta - dolo e culpa

    •Resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Antijurídico

    •Legítima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Culpável

    •Imputabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • A única menção que encontrei à teoria da causalidade normativa foi referente à imputação objetiva: "Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista." Cleber Masson, Parte Geral, 2019.

  • O que eu entendi é que antes , bastava infringir a norma penal para o cometimento do crime. Ou seja, havia uma relação de causa e efeito advindo da norma. Esse efeito era uma mudança no mundo real. Todavia, nem todos os crimes causam essa mudança( ex: crimes tentados).

    Coma teoria Finalista, leva- se em conta o dolo. Exemplo: como tipificar um crime de lesão corporal ou de tentativa de homicídio, sem analisar o dolo. Precisávamos superar isso.

    Obs: assitir algumas aulas e entendi isso.

  • Quero acreditar que um dia irei internalizar e transitar com tranquilidade em teoria do delito

  • A grande confusão que essa questão faz na nossa cabeça decorre do fato de estarmos mais habituados à relação da expressão "causalidade normativa" com o nexo de causalidade (jurídico/valorativo) atrelado a algumas modalidades de crimes, a exemplo dos crimes omissivos.

    Mas, partindo dos comentários de alguns colegas e revendo minhas anotações, entendi que a causalidade normativa também está atrelada às Teorias Causais Clássica e Neoclássica.

    Pode-se chegar a essa conclusão, conforme indicaram alguns colegas, pelo fato de que, nessas teorias, estando o dolo presente na culpabilidade (na Clássica, sendo apenas espécie de culpabilidade ao lado da culpa; na Neoclássica, sendo elemento da culpabilidade ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa) e sendo composto pelos aspectos intelectivo (representação da realidade), volitivo (vontade de produzir o resultado) e normativo (consciência de ilicitude), este último elemento atribuiria à causalidade aspecto normativo.

    De outra sorte, pesei da seguinte maneira. A Teoria Neoclássica, embora mantenha o dolo na culpabilidade e mantenha o conceito causal naturalista da conduta (causalismo naturalista), aspectos herdados da Teoria Clássica, diferentemente desta, que atrelava a tipicidade e a antijuridicidade ao dogmatismo ontológico (mundo do ser) e formal (subsunção conduta ao tipo objetivo/contradição entre fato típico e norma), pretendeu retirar o vínculo exclusivo do direito penal com o mundo naturalista do ser e posicioná-lo entre o mundo ser e do dever ser. Para tanto, introduziu a dimensão material/valorativa/axiológica/normativa da tipicidade (conduta que, além de se adequar ao tipo, causa lesão intolerável ao bem jurídico tutelado) e da antijuridicidade (antagonismo entre o fato típico e a lei que gera danosidade social), estabeleceu uma interpretação normativa das categorias da estrutura analítica do delito. Ou seja, o causalismo, naturalista na Teoria Causal Clássica, passou, na Neoclássica, a normativo (causalidade normativa), o que, inclusive, fundamenta a denominação desta teoria também como Causal-Valorativa/Causalismo Normativo/Causalismo Teleológico.

  • CERTA.

    O Sistema Clássico (Von Liszt; Beling e Ragbruch), adota para a conduta a Teoria Causalista (não se vale de elementos subjetivos; dolo e culpa não fazem parte da conduta, mas sim da culpabilidade).

    O Sistema Neoclássico, que adota a mesma Teoria para a conduta.

    O Sistema Finalista (Hans Welzel), que tem como Teoria para a conduta a Teoria Finalista (dolo e culpa passam a integrar a conduta, que é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim).

    Nesse sentido, o Sistema Finalista visa criticar o Sistema Clássico/Neoclássico ao defender que o elemento subjetivo, em verdade, integra a conduta do agente, não a culpabilidade, como diziam os defensores do antigo sistema.

  • Causal-Valorativa/Causalismo Normativo/Causalismo Teleológico!

    Fé!

  • questão difícil

  • ESCLARECENDO DE UMA VEZ POR TODAS!

    O texto é grande, mas vou te fazer entender!

    GABARITO: C

    Primeiro, temos que saber o que significa causalidade.

    Causalidade: vínculo entre causa e efeito (no sentido jurídico: nexo material que liga o fato ao seu autor).

    O que é causalidade material?

    A causalidade material é aquilo que acontece no mundo real. Ou seja, se a sua conduta, de alguma maneira, mesmo que indireta, contribuiu para o acontecimento de um fato, pela causalidade material, você também teve culpa.

    Já a causalidade normativa se refere ao mundo jurídico, àquilo que o direito aceita ou não no mundo jurídico. Sendo assim, mesmo que um fato aconteça no mundo real, ele pode não estar previsto no mundo jurídico ou o direito não aceitá-lo. Ou seja, só há vínculo entre causa e efeito se o direito aceitar.

    Então, mesmo que exista um vínculo entre causa e efeito no mundo real (causalidade material), o direito pode não aceitar esse vínculo através da causalidade normativa.

    Lembra das excludentes de ilicitude, tipicidade e culpabilidade? ISSO MESMO!

    Mesmo que o autor tenha dado causa a um resultado, no mundo real (causalidade material), o direito não o pune, porque através da causalidade normativa (excludentes previstas no mundo jurídico) o direito acredita que aquela pessoa não deu causa ao resultado.

    MAS QUE CARGAS D'ÁGUA ISSO TEM A VER COM AS TEORIAS DO CAUSALISMO E DO FINALISMO?

    Ora, muito simples, a causalidade normativa da teoria do causalismo é falha.

    No causalismo, como o dolo e a culpa fazem parte da culpabilidade, e o fato típico é analisado sob a ótica estritamente objetiva, haveria uma extrema dificuldade em diferenciar um crime culposo de um crime doloso, pois isso seria analisado só na culpabilidade. Ou seja, só pelo fato da pessoa praticar a conduta, o causalismo iria penalizá-la, independentemente se ela praticou com dolo ou culpa.

    O finalismo veio corrigir essa falha na causalidade normativa do causalismo.

    No finalismo, a culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito) passou a integrar a tipicidade. Agora, se a pessoa pratica a conduta, há a possibilidade de avaliar se a conduta dela foi dolosa ou culposa.

  • Que questão esquisita. Masson fala de causalidade normativa nas teorias do nexo, precisamente quando menciona a imputação objetiva. Ou seja, a causalidade normativa são aqueles elementos adicionais previstos pela imputação objetiva, como criação de um risco proibido etc.

    Causalidade normativa, portanto, seria uma coisa

    Já a teoria causal da ação (teoria naturalista, mecanicista, causalismo) seria outra coisa. Está dentro das teorias da conduta. A questão, na verdade, parece estar se referindo a essa situação...

    Aparentemente, portanto, a questão confundiu causalidade normativa com teoria causal da ação

    Vejam a passagem do livro de Masson que menciona causalidade normativa: "Conclui-se que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista"

    Observe que a questão está claramente se referindo ao finalismo e observe que Masson diz acima que, no finalismo, a causalidade é natural (lembre, no contexto do nexo causal).

    Parece-me claro, portanto, a confusão conceitual da questão. Acredito que a confusão ocorra porque, na teoria causal, o dolo é normativo, e aí a questão chamou de causalidade normativa, batendo de frente com outro conceito