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ID
1661719
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal a cumprir quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado por ter tentado deslizar suas mãos, em meio a via pública e sem qualquer violência, nos seios de Clarice, de treze anos de idade. Os argumentos mais completos da defesa perante o Tribunal de Justiça são:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me explicar essa questão?

  • Gostaria de ajuda nessa questão.

  • Essa questão exige apenas um raciocínio que um defensor público deva ter em prol do réu. 

    A letra "b" é a mais completa de todas, visto que poderia alegar o princípio da proporcionalidade das penas (o simples fato de tentar passar a mão no seios de uma mulher, nãos seria razoável, por si só, considerar tentativa de ato libidinoso).

  • A conduta de Fausto foi: tentar deslizar suas mãos, no meio da rua e sem qualquer violência, nos seios de Clarice, de treze anos de idade.

    Primeira pergunta: a conduta de Fausto é previsto na legislação penal? É um fato típico?

    Resposta: Sim.

    Se já sabemos que Fausto cometeu um crime temos que saber qual crime foi esse.

    O enunciado diz que Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal. Assim, Fausto foi condenado pela tentativa de “Estupro de vulnerável”. Vamos ver como o Código Penal tipifica esse crime:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Agora, a pergunta é: Fausto merece responder por um crime tão grave, tendo em vista que a sua conduta não foi violenta? Deslizar as mãos, em meio a via pública, sem qualquer violência, nos seios de uma jovem merece uma tipificação tão grave? (Lembre-se: Essa prova é para defensor público! Talvez a resposta para a mesma pergunta no concurso do Ministério Público seja outra).

    Bem como o objetivo da questão é defender Fausto, vamos concluir que é um absurdo ele ser processado por um crime tão grave.

    Ora, mas ele cometeu um crime! Não pode sair impune!

    Sim! Vamos ver se existe algum tipo penal que se encaixe melhor à conduta de Fausto.

    Vejamos o art. 61 da Lei das Contravenções Penais:

    Art. 61 - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    Pena - multa.

    Esse é o crime de importunação ofensiva ao pudor. Parece que ele se adequa melhor à conduta de Fausto. Por isso ele deve ser aplicado.

    Nessa lógica a tipicidade material do tipo penal foi descaracterizada, pois a conduta de Fausto não foi tão grave a ponto de ele ser condenado pela tentativa de um crime tão grave.

    O princípio da lesividade (nullum crimen sine iniuria) foi utilizado na medida que o fato praticado não lesionou o bem jurídico tutelado a ponto de provocar uma punição tão grave pelo Direito Penal.

    Por consequência, a regra da proporcionalidade na aplicação das penas também foi utilizada já que a punição de Fausto não deve ser tão rigorosa a ponto de restringir de tal modo a sua liberdade.

  • Conduta típica sob o aspecto formal - todavia a conduta do agente pode ser descaracterizada ou minorada pelo julgador, tendo em visto a baixa lesividade da conduta no caso concreto (tentar deslizar suas mãos) e sob o aspecto da proporcionalidade pode ser feito um julgamento equitativo da conduta com a possibilidade abstrata de substituição DA PENA.

  • A tipicidade formal do 217-A esta caracterizada, mas a pergunta deve ser respondida pela visão de um defensor, como a conduta não merece uma reprimenda tão intensa deve-se pugnar pela atipicidade material do fato em face a proporcionalidade entre lesão e a pena e pedir sua desclassificação, no entanto esta é uma pergunta que caberia várias interpretações.
  • Com respeito aos comentários, mas não concordo com a questão. Concordo que a atipicidade é material é esta é a primeira tese a ser alegada. Concordo que a desclassificação também seria possível, mas como segunda tese. O problemas é a proporcionalidade da pena, que foi mal encaixada ai... Como advogado, esse seria meu último pedido subsidiário, se fossem rechaçadas as teses de atipicidade e desclassificação.  A resposta dá a entender que você pede primeiro a diminuição da pena e somente se não for acatada, a desclassificação, que é obviamente mais benéfica ao réu (contravenção). Pra mim, a resposta é mal elaborada, acho não técnico marcar esta simplesmente por ser a "mais completa" como citado, sem levar em conta a ordem das coisas. Até

  • Nucci ensina que a diferença entre estupro e importunação ofensiva ao pudor consiste que naquele (estupro) devem-se reservar os atos realmente lascivos, destinados a satisfação da ânsia sexual do autor, valendo de violência ou grave ameaça, enquanto que nesse deve-se reservar os atos de menor importância, como o passar as mãos na vítima.

  • Parabéns a todos!

    João O. sua explicação foi simplesmente PERFEITA!

  • Parabéns João Ferreira!!! resposta excelente. Simples e conclusiva. 

  • Uma apalpadela nas partes pudendas é considerada um  Ato libidinoso que está enquadrado no Estupro, onde o Estupro é considerado crime hediondo, O estupro cuja a pena mínima é de 6 anos e onde precisa ficar pelo menos 2/5 da pena em regime integral fechado. Então quando a conduta é libidinosa os juízes existam em capitular como estupro e  acabam tipificando a conduta contraversão penal de importunação ofensiva ao pudor. Então não existe um limite de super grave estupro e a super leve de contraversão penal de importunação ofensiva ao pudor, então o bom senso do juiz será de estrema importância nesse momento. Lembrando que o beijo na boca é um ato libidinoso.

  • Parabéns pela resposta João Ferreira, altamente esclarecedora.

  • Quanto a excelente resposta do colega João Ferreira, só uma pergunta (lembrando que, como ele mesmo disse a prova foi para defensor, mas como sou candidata a promotora de justiça deixo aqui meu raciocinio como tal): O fato de se tratar de menor de 14 anos não tornaria impossível a argumentação de desclassificação para ato libidinoso ofensivo ao pudor? Digo isso por que o estupro de vulnerável é um tipo penal que visa a tutelar exatamente uma categoria de vítimas mais vulneráveis, sendo por isso presumido, em razão da idade ou da incapacidade da vítima.

    Fica meu questionamento para os candidatos a futuros membros do Parquet.

  • Gabarito: B (para quem tem número limitado de respostas)

  • Excelente a resposta de João! Só mais uma diferenciação importante:

    A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material: 

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.

  • Respondendo a dúvida da colega Natália, é possível a desclassificação de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor. 

     

    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61, DA LCP). JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes que envolvem violência sexual, em regra cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso dos autos, no qual todos os depoimentos colhidos reforçam a credibilidade da versão acusatória. 2. O comportamento reprovável do acusado consistiu em passar a mão na região das nádegas e da genitália da vítima por um breve período de tempo, por cima de sua roupa, não havendo dúvidas de que sua ação foi breve e superficial. Assim, a imputação deve ser desclassificada para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (artigo 61 da Lei de Contravencoes Penais). 3. A nova definição jurídica atribuída ao fato, o qual foi desclassificado para contravenção penal cuja pena máxima não é superior a 02 (dois) anos, implica a necessária remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, a fim de que seja adotado o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20111110024369 DF 0002279-71.2011.8.07.0011, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2015,  2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2015 . Pág.: 418)

     

    EMBARGOS INFRINGENTES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR - NECESSIDADE - EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. Não se revestindo a conduta do réu de extrema gravidade, a ponto de justificar a sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, a desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor é medida de rigor. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024110028305002 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 16/09/2014,  Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/09/2014)

  • Princípios que exclui a tipicidade material (TIPOIA)

    Ofensividade/lesividade

    Insignificância

    Adequação social

  • Jardel:

    Obrigada pela resposta, se me permite, apenas um contraponto:

    As jurisprudencias colacionadas não falam em idade da vítima, são plenamente aplicáveis em caso de maior de 14 anos mas, em se tratando de menores, encontrei o seguinte entendimento:

    http://www.conjur.com.br/2016-set-26/passar-mao-corpo-menor-estupro-nao-contravencao

    Se tiver me equivocado é só avisar...

  • Nossas as assertivas eram tão parecidas que quase não dava para diferenciar fui na letra com dúvida entre B mais errei vacilo

  • A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material: 

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.

  • Repetindo o comentário brilhante do colega João para, abaixo, acrescentar algumas considerações:

     

    "O enunciado diz que Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal. Assim, Fausto foi condenado pela tentativa de “Estupro de vulnerável”. Vamos ver como o Código Penal tipifica esse crime:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Agora, a pergunta é: Fausto merece responder por um crime tão grave, tendo em vista que a sua conduta não foi violenta? Deslizar as mãos, em meio a via pública, sem qualquer violência, nos seios de uma jovem merece uma tipificação tão grave? (Lembre-se: Essa prova é para defensor público! Talvez a resposta para a mesma pergunta no concurso do Ministério Público seja outra).

    Bem como o objetivo da questão é defender Fausto, vamos concluir que é um absurdo ele ser processado por um crime tão grave.

    Ora, mas ele cometeu um crime! Não pode sair impune!

    Sim! Vamos ver se existe algum tipo penal que se encaixe melhor à conduta de Fausto.

    Vejamos o art. 61 da Lei das Contravenções Penais:

    Art. 61 - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    Pena - multa."

     

    Se Fôssemos aplicar secamente o princípio da subsidiariedade, haja vista o conflito aparente de normas: a lei primária (estupro) prevaleceria sobre a lei secundária (importunação ofensiva ao pudor), pois a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade englobaria a menos ampla. No entanto, é importante lembrar que a lei secundária atua como "soldado reserva" (Direito Penal Esquematizado, Cléber Masson) no caso de impossibilidade de aplicação da lei primária. É justamente o que acontece no caso em estudo! A lei primária (estupro) não poderá ser utilizada com base no princípio da ofensividade ou lesividade, gerando a atipicidade material e consequente desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, aplicando-se, desta forma, a lei secundária.

  • Uma pergunta: a letra B fala que subsidiariamente, o defensor poderia pedir o substitutivo da pena privativa de liberdade. Seria substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? Como isso seria possível, se a pena aplicada é maior de 4 anos de reclusão e o crime supõe, em tese, o uso de violência ou grave ameaça?

  • Desculpem tumultuar

    Pessoal, achei incongruente, primeiro argumentar a atipicidade material para depois pedir a desclassificação para uma contravenção. Ao pedir a desclassificação, estamos diante uma incompatibilidade na tipicidade formal da conduta e não na material. Alegar atipicidade material de pronto é praticamente concordar com a tipicidade formal. Achei estranho... Acredito que seria mais coerente, primeiro atentar contra a tipicidade formal, para posteriormente, em não se obtendo êxito, tentar um descrédito na tipicidade material...

  • A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material: 

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é socialmente adequada.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: não lesa bens jurídicos de terceiros.

    ctrl c ctrl v

  • ALT. "B"

     

    Essa interpretação sistemática da questão, consequentemente colacionando a hipótese de desconfigurar o crime, e declassificá-lo para contravenção, levaria a impunidade do agressor, pois vejamos: 

     

    Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal a cumprir quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado por ter tentado deslizar suas mãos, em meio a via pública e sem qualquer violência, nos seios de Clarice, de treze anos de idade. 

     

    Foi condenado por tentativa. 

     

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

     

    Desarrazoável é a argumentação da defesa, embora prova para defensor, no caso concreto seria 'quase impossível' tal argumentação, questão de 2ª fase. 

     

    Bons estudos. 

  • Eu vou replicar parte do comentário da Marcela Souza, que está muito bom:

     

    Excluem a tipicidade material: 

     

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

     

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

     

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

     

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.

     

    - Comentário: Vejamos que há distinção entre o princípio da lesividade (sequer existiu lesão ao bem jurídico) e o princípio da insignificância (a lesão foi ínfima/pequena, não devendo ensejar a punição).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • I – INSERÇÃO DE NOVO CRIME: IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

     

    A Lei nº 13.718/2018 acrescentou um novo delito no art. 215-A do Código Penal, chamado de “importunação sexual”:

     

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

     

    Ato libidinoso

    Ato libidinoso é todo ato de cunho sexual capaz de gerar no sujeito a satisfação de seus desejos sexuais.

    Exs: penetração do pênis na vagina (chamada de conjunção carnal), penetração anal, sexo oral, masturbação, toques íntimos etc.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • LEI 13.718 DE 2018 (ATENÇÃO AO NOVO TIPO PENAL)

    Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


  • Forçada demais essa tese de atipicidade material.

    O STJ vem entendendo que no caso de vulnerável não cabe analisar a gradação do ato libidinoso a fim de se determinar se se trata de estupro de vulnerável ou importunação sexual. Caracteriza estupro de vulnerável praticar ato libidinoso sem anuência do vulnerável.