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Nos termos do § 1º, do art. 217-A, do CP, equipare-se à estupro de vulnerável a conduta daquele que mantém conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Por isso, é certo que aquele(a) que é abusado(a) sexualmente no instante que se encontrava dormindo é incapaz de oferecer resistência à ação do criminoso e, por isso, é vítima do referido crime.
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Sem mimimi, mas não é estupro de vulnerável a banca viajo. É sim estupro, porém o do 217 caput.
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meu amigo, depois da reforma de 2009, 'tudo é estupro'! kkk
e é bom que seja!
ainda, em tela, c) Estupro de vulnerável. pois a vítima dormia (impossibilidade de reação).
*quanto a letra e, tipificação de 2018, pegadinha! note que ele tocou, se tocou é estupro! reforma de 2009.
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a) ERRADO - inexiste violência/grave ameaça, além de se tratar de delito subsidiário.
b) ERRADO - inexiste violência/grave ameaça.
c) CORRETO - vide comentário do colega Yves.
d) ERRADO - no 215, a vítima mantém sua capacidade de resistência (o que não ocorre no estupro de vulnerável), embora seja ludibriada pelo emprego da fraude.
e) ERRADO - o 215-A é delito subsidiário.
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§1º, parte final: aquele que "por outra causa não pode oferecer resistência"
Deve-se interpretar em sentido amplo, abrangendo qualquer motivo que retire a capacidade de resistir ao ato sexual. Exemplos: coma profundo, sedação, anestesia geral. O agente pode tanto provocar a situação, como se aproveitar de uma situação já existente.
Aqui não se exige violência ou grave ameaça como meio de execução. A vulnerabilidade já afasta a capacidade de consentimento (admite-se tentativa).
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Da mesma forma que o colega interpretou que a vitima dormia, mas em sono profundo, eu (e acredito que outros) interpretei que ela dormia, mas iria acordar porque a questão não contém nenhuma informação que leve a crer o contrário.
Se for pensar assim, o primeiro ato libidinoso contra alguém que esteja dormindo será sempre estupro de vulnerável, porque a pessoa somente acordará e oferecerá resistência depois do ato.
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Estupro de vulnerável: crime comum na ativa e apenas menor de 14, enfermos/pessoa com deficiência sem discernimento para a prática do ato ou pessoas impossibilitadas de oferecer resistência (são três os sujeitos passivos, então). Não há finalidade específica; não há modalidade culposa. Unissubjetivo. Material e instantâneo. Há o estupro simples, o estupro qualificado (14-18) e o estupro de vulnerável (menor de 14). Há duas qualificadoras no estupro de vulnerável: lesão grave e morte, uma no § 3º e outra no § 4º. Em relação aos enfermos e pessoas com deficiência mental, adotou-se o critério biopsicológico, conjugando a análise da doença com a capacidade de entendimento e autodeterminação. Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante ? saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa. Innocentia consilii, ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais; pelo que pesquisei, não se aplica mais esse brocardo, pois era aplicado para justamente fazer a presunção de não consentimento; não obstante, atualmente o consentimento ou não é irrelevante! Tipo misto alternativo. Existe a continuidade delitiva específica do 71 PU, mas ele só é aplicado no estupro de vulnerável quando houver violência real.
Abraços
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A) Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
B) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
C) Art. 217-A
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
D) Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
E) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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Artigo 217 A do código penal brasileiro ,que versa a prática estupro de vulnerável, bem como da capacidade de autodeterminação do menor de 14 anos .no fato relatado a jovem teria 19 anos
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Coloquem uma coisa na cabeça: Ou pode ser Vulnerável menor de 14 anos, caso do art. 217-a ou ser vulnerável independentemente de idade, caso do parágrafo único do 217
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GABARITO C
1. Estupro de vulnerável – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso:
a. Presunção absoluta de vulnerabilidade – menor de 14 anos;
b. Presunção relativa de vulnerabilidade:
i. Pessoa que por enfermidade ou doença mental não possua discernimento para a pratica sexual;
ii. Pessoa que, por algum motivo, não possa oferecer resistência.
OBS – estupro de menor de 18 e maior de 14 configura qualificadora do art. 213, § 1º, não estupro de vulnerável
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Estupro de vulnerável? O art 217 A é bem claro ao especificar que estupro de vulnerável somente contra menor de quatorze anos e o enunciado da questão fala que a vítima tem 19 anos, portanto o gabarito está errado
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GABARITO ERRADO!!
ART 217- A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14(CATORZE) ANOS.
PENA - RECLUSÃO DE 8 A 15 ANOS.
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PALHAÇADA TOTAL ESSA QUESTÃO.
mais uma da série: banca que quer doutrinar ao invés de medir conhecimento dos candidatos.
Fiz meu trabalho de conclusão de curso sobre crimes sexuais, e a doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIAS entendem que apenas o SONO PROFUNDO (causado por medicamentos ou outra causa) implicaria em estupro de vulnerável.
De todo modo, mesmo considerando a tese adotada pela banca, É ALGO EXTREMAMENTE DIVERGENTE, ou seja, a banca pega uma maldita jurisprudência isolada e premia o candidato que chutou na alternativa certa, pq quem tem conhecimento sabe das duas teorias e precisa CHUTAR UMA.
absurdo total esse tipo de questão.
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(C)
Questão parecida que ajuda a responder:
Ano: 2016 Banca: FUNCAB Órgão: PC-PA Prova: Investigador de Policia Civil
Configura estupro de vulnerável a(o):
c)manutenção de relações sexuais com pessoa desacordada em virtude de severa embriaguez, ainda que a vítima, depois de concluída a conduta e ao recuperar sua consciência, passe a consentir para com o ato libidinoso,
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GMR R,
Não é a banca, é o código penal.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Concordo com a resposta, porque NESSE caso, até mulher acordar e perceber o que estava acontecendo, o crime já consumou, portanto seria difícil ela oferecer resistência, mesmo que não chegasse a conjunção carnal se enquadraria em outro ato libidinoso .
Além disso, o crime de estupro exige o ato praticado por violência ou grave ameaça, o que não ocorreu no caso concreto.
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Na boa, é muita burrice não compreender o tipo penal num caso desse, como já explicado abaixo:
1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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A resposta da Sabrina Gomes Silva foi a melhor de todas. Esclareceu de vez a questão.
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quem estuda errou a questão.
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Quem estuda acertou sim, pois lembrou que se dá o estupro de vulneráveis mesmo que a vulnerabilidade seja temporária.
O taradão aí, duzentão, se aproveitou do fato de que ela estava dormindo.
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Letra "C" - Temporariamente a vítima não poderia oferecer resistência em razão do seu período de sono.
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Apenas um registro que precisa ser mencionado, haja vista muitas respostas apontarem o caput que se refere a idade. O cerne da questão reside na parte final do §1º, do art. 217-A.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (destaquei).
Para Masson (op. cit., p. 56), a expressão “qualquer outra causa” precisa ser interpretada em sentido amplo, para o fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém, a capacidade de resistir ao ato sexual. Com efeito, são exemplos de vulneráveis com fundamento no art. , § 1º, in fine, do , as pessoas em coma, em sono profundo, anestesiadas ou sedadas, bem como, as pessoas com deficiência física que, embora conscientes, não têm como se defender da agressão sexual. ().
Portanto, aos "monstros e monstras" do sono alheio, muito cuidado para não transformarem sonhos, fantasias e fetiches em pesadelos penais.
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A pessoa que se encontra dormindo não pode oferecer resistência, enquanto se manter assim.
Desta forma a questão se amolda no tipo penal do art. 217-A, § 1º, do CP, equiparando-se à estupro de vulnerável .
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A vulnerabilidade da vítima, seja pela idade/estado/condição da pessoa, diz respeito à sua capacidade de reagir a intervenções de terceiros quando no exercício de sua sexualidade, ou seja, a vítima é vulnerável quando é ou está mais suscetível à ação de quem pretende intervir em sua liberdade sexual. No caso de não poder oferecer resistência, o fundamento reside na impossibilidade de a vítima manifestar o seu dissenso, isto é, a sua discordância em relação ao ato sexual. Exemplo: imobilização temporária, sono, hipnose, embriaguez, uso de drogas etc.
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Vejam que a questão diz para não levarmos em consideração a consumação/tentativa. Parte-se do princípio de que há um ato sexual contra a concordância da vítima, que está dormindo. A questão é: ela pode oferecer alguma resistência? Não! Por qual motivo? Ela está dormindo! Logo, estupro de vulnerável, do art. 217-A do CP. Não dá para comparar a situação da vítima que é pega na rua e forçada ao ato sexual, em que pode gritar, bater, espernear etc., com a situação da vítima que é abusada sexualmente enquanto dormia. Independe se a pessoa tem "sono leve", "sono profundo", "sono de pedra" etc. Pouco importa. Pense: o sujeito agiu contra a vítima dormindo por qual motivo? Pra ela acordar e se defender, gritando, ou pra ela não perceber e ele se aproveitar disso?
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Num paralelo, lembrem do homicídio. Se a vítima está na sua frente, podendo reagir, se defender, gritar, há homicídio simples, do "caput" do art. 121, CP (6 a 20 anos); de outro lado, se a vítima está dormindo, sem oferecer resistência, permitindo que você a ataque livremente, há homicídio qualificado, do art. 121, § 2º, IV, CF (12 a 30 anos). A lei sempre pune mais severamente o ataque contra o vulnerável, contra quem não pode se defender.
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CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Corrupção de menores
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Não se trata de viagem da Banca. A pessoa que está dormindo, é considerada vulnerável, assim como aquela que esta bêbada, ou esteja em coma devido a alguma substância.
também não se trata de saber se o sono é profundo ou não ( onde não esta escrito, não se inventa).
Se puder, dê uma olhada com mais calma neste RE.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.232 - DF (2017/0314955-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : J D F C
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TOQUE NOS SEIOS DA VÍTIMA ENQUANTO DORMIA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA
CONJUNÇÃO CARNAL. ART. 217-A, § 1º, DO CP. CRIME CONSUMADO.
PRECEDENTES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À
VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.675.874/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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Muito boa!!!!!!!!!!!!11
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Tive uma crise de riso com Daniela Vieira! Kkkkkkkk
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Segundo o CP configura estupro de vulnerável se a pessoa não puder oferecer resistência por qualquer causa. Então não tem muito que questionar.
E dava pra ir por eliminação também, pois só existe estupro se houver violência ou grave ameaça. No caso não houve.
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Complementando o excelente comentário do colega Klaus Negri, basta analisarmos as elementares de cada tipo:
Estupro
Art. 213. Constranger (Tolher o meio de; coagir; forçar; obrigar pela força, violar) alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1° Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Mesmo que a vítima acorde após iniciado o ato, o tipo já estará consumado.
Adendo: a ação de RESISTIR, por si só, não significa que o sujeito deva ter a capacidade de impedir a ação lesiva de outrem, mas apenas se OPOR a ela, não consentindo para sua ocorrência. Logo, uma simples negativa já configura o ato de resistir.
Gabarito: C
Bons estudos.
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Pessoas: se a mulher está dormindo, ela concordou com o ato? Não. Por quê? Porque ela estava inconsciente. Pessoa inconsciente pode oferecer resistência? Não. Logo, há estupro de vulnerável.
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Questão top.
Errei essa questão, mas entendi o porque do meu erro.
LETRA C.
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Mais uma questão que vai ao caderno de nunca mais errar.
Entendido o erro.
Top a questão.
Gabarito C
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Pune-se no tipo do estupro de vulnerável o agente que tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com vítima com menos de 14 anos (caput) ou portadora de enfermidade ou deficiência mental incapaz de discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não tenha condições de oferecer resistência (§ 1º) – pouco importando, neste último caso, se a incapacidade foi ou não provocada pelo autor.
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aproveitando ensejo (dizer o direito):
I – INSERÇÃO DE NOVO CRIME: IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
A Lei nº 13.718/2018 acrescentou um novo delito no art. 215-A do Código Penal, chamado de “importunação sexual”:
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Em que consiste o delito:
- O agente (que pode ser homem ou mulher)
- pratica contra a vítima (que também pode ser homem ou mulher)
- ato libidinoso
- com o objetivo de satisfazer a própria lascívia
- ou a lascívia de terceiro.
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A meu ver é importunação sexual, pois não houve violência ou grave ameaça no ato libidinoso, realizado para satisfazer lascívia própria.
Bons estudos...
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Código Penal:
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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GABARITO: C
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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GMR R se você não for uma samurai sonâmbulo você será bem vulnerável dormindo... Se bem que tem gente que quando dorme assusta, parece o cão chupando manga kkkkk
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Reparem que no estupro de vulnerável não é necessário violência ou grave ameaça, por isso de ser a C a resposta.
Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1° Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Lógico que ela tava vulnerável: tava DORMINDO! Não tinha como consentir, nem era de se esperar normalmente que ela consentiria, por se tratar do padastro dela, com quem em tese ela não costumava manter relações sexuais.
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Art. 217-A § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Estupro de Vulnerável.
Gabarito: C
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Acho que se ganha pontos ao copiar e colar artigos! só jesus...
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valeu Rodrigo gomes ALFACON
PROXXXPERA
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Ele praticou ato libidinoso, o que por si só já se configura estupro.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
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Esse é o nível dos futuros funcionários públicos do Brasil...
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Discordo. Vulnerabilidade passageira não conta. Próprios julgados e jurisprudência. A vítima iria acordar a não existiria vulnerabilidade. Assim como vítima DESMAIADA não é vulnerável para se enquadrar no artigo. É passageiro. Discordo totalmente.
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Resumindo ---》
Vítima dormindo = Estupro de Vulnerável
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Tem duas correntes.
Achei que, por se tratar de uma prova de Defensoria Pública, a banca iria adotar a corrente mais favorável ao réu, mesmo que eu discorde (na minha opinião pessoal [que não vale de nada para concursos]).
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Gab C
Ela estava inconsciente,logo é estupro de vulnerável.
Comentários desnecessários e com um cunho machista, achando que é apenas um estupro da modalidade simples.
* ESTUPRO DE VUNERÁVEL – ART 217-A – R. 8 a 15 anos.A incriminada é a de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, ainda que concedida com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Questão deveria ser anulada , pois no caso concreto nem na 1ª instância nem nos tribunais eles chegaram em um consenso, prova objetiva não pode ter controvérsias, tem que ser unânime a decisão.
Aqui nós devemos ser técnicos para acertar a questão na prova.
Óbvio que para nós mulheres o crime de estupro de vulnerável seria o certo tendo em vista a pena do crime, mas na prática BO, denúncia, sentença e acórdãos em sentido de importunação sexual nesse tipo de siituação
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estrupo
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Conhecida como vulnerabilidade fugaz
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ESTUPRO DE VULNERÁVEL: aplica-se no caso de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso que seja MENOR DE 14 ANOS (Caso tenha 14 anos haverá Estupro Qualificado), NÃO É NECESSÁRIO VIOLÊNCIA. O consentimento da vítima é irrelevante, mesmo que haja relação amorosa anterior. (Vulnerabilidade Absoluta – Súmula 593 STJ) - (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA). Não é obrigatório que haja o contato físico (Ex: pedir para que menor introduza objeto)
àEQUIPARAÇÃO: Enfermidade + deficiência mental + não pode oferecer resistência (Ex: pessoa em coma alcoolica, dormindo), mesmo que a pessoa dê o consentimento ocorrerá o Estupro de Vulnerável.
Obs: O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a agravar da pena-base
Estupro de Vulnerável Qualificado: caso enseja Lesão Corporal Grave ou Morte (ambas derivam de culpa) – Preterdoloso
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Estupro de Vulnerável, pois no estado em que a vitima se encontrava não havia possibilidade de oferecer resistência.
O art. 2017-A tipifica:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Para quem errou ao responder a questão, ou de qualquer modo não compreendeu o que a questão pedia, ai vai uma dica:
O estupro de Vulnerável não tipifica crimes apenas cometidos contra menores de 14 anos, o delito pode ser tanto contra menores de 14 anos ou contra qualquer outra vítima que no momento da ação tenha enfermidade ou possua algum tipo de deficiência mental, ou até mesmo não possua condição de repelir a injusta agressão.
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Gab C
Obs: os comentários estão hilários!
Bons estudos e por favor respeitem à dignidade sexual alheia!
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Gabarito: C
→ Estupro de Vulnerável (Ação Pública Incondicional) Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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BIZU
Estupro = violência ou grave ameaça = oferece resistência.
Estupro de vulnerável = não pode oferecer resistência ou não entende.
Violação sexual mediante fraude = impede OU dificulta a resistência.
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Um comentário mais lixo que o outro, quando não é CTRL C+V, é bostejando pelos dedos. Querem bater papo? Vão para o Telegram, Whatsapp ou pra PQP!
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COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Jailson pratica atos libidinosos com uma pessoa que estava dormindo, ou seja, que não poderia oferecer resistência.
Sendo assim, o crime cometido é o de estupro de vulnerável.
Art. 217-A, § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
LETRA A: Na verdade, o constrangimento ilegal (art. 146 do CP) é um crime contra a liberdade individual (crime contra a pessoa).
Incorreta, portanto, a assertiva.
LETRA B: Errado, pois ocorreu estupro de vulnerável, uma vez que a prática dos atos libidinosos foi com alguém que não poderia oferecer resistência.
LETRA D: Incorreto. Na violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), o agente pratica ato libidinoso com outra pessoa, mediante fraude ou algum meio que não permita a livre manifestação de vontade da vítima.
Esse “meio” que não permite a manifestação de vontade do ofendido, obviamente, não pode ser a violência nem a grave ameaça, sob pena de caracterizar o estupro.
LETRA E: O crime de importunação sexual (215-A do CP) consiste na conduta de quem pratica, sem a anuência da outra pessoa, atos libidinosos, com a finalidade de satisfazer lascívia (desejo).
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Tem que se atentar muito ao comando da questão, observem a Q1092931 façam a comparação com esta.
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Questão idêntica, porém com gabarito diferente.
Nessa questão não levaram em conta o fato de está dormindo ser vulnerável. Já na questão abaixo levaram em conta a vulnerabilidade mediante sono.
Tícia, de 16 anos, há dois anos namora Caio, de 19 anos. Tícia é virgem e está decidida a apenas manter relação sexual após o casamento, já marcado para ocorrer no dia em que ela completará 18 anos. Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou. Sentindo-se profundamente violada e agredida, Tícia grita e acorda os pais, que dormiam no quarto da casa. Os pais, vendo a filha suja e em pânico, impedem Caio de fugir e decidem chamar a polícia. Acionada a polícia, Caio é preso, em flagrante delito e, encerradas as investigações, denunciado pelo crime sexual praticado. Diante da situação hipotética, Caio poderá ser processado pelo crime de
Gabarito Acima: Importunação Sexual.
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GABARITO C
Art. 217-A § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Estupro de Vulnerável.
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ENCOSTOU = ESTUPRO.
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Colega Ivair Nunes da Costa,
A meu ver, as questões não são contraditórias. Acabo de fazer a questão que vc trouxe em seu comentário, note que, na questão que você mencionou, não há item com "estupro de vulnerável", há, apenas, "estupro de vulnerável em razão da idade", é aí que reside o erro (e o porquê, acredito eu, de não ser possível determinar que há uma contradição entre os questionamentos), a vítima não seria vulnerável por conta da idade (16 anos), e sim por estar dormindo, o que não constava em nenhuma das assertivas da questão.
Nesta questão, há outro tipo de alternativas,outro panorama.
Estou respondendo não para lhe corrigir, n é o objetivo, quero apenas evitar q outras pessoas possam ficar com mais dúvidas do q o necessário.
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Caí na casca de banana. Ela estava dormindo.
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Gabarito: C
Para configurar violação sexual mediante fraude, "a fraude utilizada na execução não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215, do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter conjunção carnal." (SANCHES, 2019, p. 513).
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Ao meu ver, se caso ela não estivesse dormindo, seria importunação sexual, por causa da ausência da grave ameaça, que aduz como elementar do delito. Mas, como ela estava dormindo, e não poderia oferecer qualquer resistência, nada mais coeso do que configurar estupro de vulnerável mesmo.
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GABARITO: C - Estupro de Vulnerável
Com relação a opção do crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A) , deve-se atentar para a data que o crime foi inserido no CP (24/09/2018). Portanto a resposta não seria essa opção, já que o crime foi realizado no ano de 2013.
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Jurisprudência STJ: é possível estupro de vulnerável SEM CONTATO FÍSICO.
No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima.
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Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-08-03_14-04_Estupro-de-vulneravel-pode-ser-caracterizado-ainda-que-sem-contato-fisico.aspx
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Sobre a sua opinião: ninguém liga e "eu acho" não resolve.
Aqui buscamos o que cai na prova,
por favor não polua os comentários,
demora mais para encontrar respostas.
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Nessa outra questão, Q1092931 , a FCC considerou que o crime que ocorre no ato libidinoso contra vítima dormindo é a importunação sexual.
Deve-se considerar que é caso de "jurisprudência de banca" ou há alguma diferença adicional que eu não tenha percebido?
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Pelo fato de ela estar dormindo, configura o estupro de vulnerável. Eu com minha mão nervosa não levei isso em consideração e caí na pegadinha!
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GABARITO: C
A partir de 24 de setembro de 2018: importunação sexual.
Antes disso: estupro de vulnerável.
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C - CORRETA - Jurisprudência em Teses, STJ, Ed.n.151 - O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP
STJ: Não é possível desclassificar o estupro de vulnerável para a importunação sexual. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em junho de 2019, pela impossibilidade dessa substituição. Tal decisão foi feita pelo Agravo Regimental na Revisão Criminal 4.969/DF, tendo como relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Terceira Seção.
A importunação sexual consiste em “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A ela, atribui-se a pena de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Tal ato diz respeito a uma infração penal expressamente subsidiária, de modo que é aplicado o referido delito somente quando a conduta do agente não configure um tipo penal mais grave, ao qual é atribuída uma pena mais rígida. Essas hipóteses de delitos mais graves abordam pontualmente o próprio estupro (art. 213, CP) e o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), em contrapartida à importunação sexual. É de primordial importância atentar para o fato que, caso o agente pratique ato libidinoso com uma vítima em estado de vulnerabilidade (mesmo que este seja transitório, independentemente deste ter sido provocado pelo agente), o ato não pode mais ser enquadrado na infração de importunação sexual. Assim sendo, enquadra-se no tipo mais grave – no caso, o estupro ou estupro de vulnerável.
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Juris em tese: 9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
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Gabarito "C" para os não assinantes.
De fato, meu caro, se ele tivesse ejaculado sem o toque, ou seja, sem encostar, seria sem dúvidas importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico.
Estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HOMEM vs MULHER, necessita violência ou grave ameaça.
Vou ficando por aqui, até a próxima
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Pra ser o estupro, deveria haver emprego de violência ou ameaça, o que não ocorreu na espécie. O agente se aproveitou da vulnerabilidade momentânea da vítima que dormia pra praticar ato libidinoso com ela.
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9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019 - STJ
GAB-C
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Violência sexual mediante fraude (215) x Estupro de vulnerável (217-A)
Incapacidade absoluta (há uma total impossibilidade de resistência): crime do art. 217-A. Ex.: sono profundo, hipnose, idade avançada etc.
Incapacidade relativa (há uma diminuição da resistência): crime do art. 215.
Obs.: se o agente alcoolizou a vítima de tal forma que ela não tem condições nenhuma de resistir, pois ficou desacordada, por exemplo, haverá o crime de estupro de vulnerável (217-A).
Obs:
impeça ou dificulte a livre manifestação --> incapacidade relativa --> violencia mediante fraude
não pode oferecer resistência --> incapacidade absoluta --> estupro de vulnerável equiparado
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (vulnerabilidade etária)
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (vulnerabilidade incapacitante)
QUALIFICADORAS
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
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GABARITO: C
JUSTIFICATIVA:
A conduta se amolda ao estupro de vulnerável equiparado, pois Jéssica, por estar dormindo, não tinha capacidade de oferecer resistência a conduta do sujeito ativo. Vide capitulação legal:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Eh aquele tipo de questão: NAO VAI NA CABEÇA DO CURSINHO QUE DIZ A RESPOSTA "DEPENDE DA CARREIRA"
Pode até rolar em 2a ou 3a fase, mas na objetiva eh lei seca
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O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP. AgRg no HC 489684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019
letra C
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SONO PROFUNDO? De onde vcs tiraram isso pelo amor da deusa???
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Não me atentei "estava dormindo". Errei
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Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
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Tem questões que consideram dormir como vulnerabilidade, outras não; considerando isso como sendo apenas uma ausência de consentimento (importunação)... ai o candidato que adivinhe o que o examinador quer
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Eu até pensei em comentar desenhando o porquê do fato se amoldar ao crime de estupro de vulnerável, mas sinceramente, quem se nega a entender que isso é estupro de vulnerável tem mais é que ficar sem aprender mesmo, pra continuar errando e reprovando, porque serviço público não é mesmo para uma pessoa dessas.
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Ao perceber que Jéssica estava dormindo, significa que ele se aproveitara daquele momento aonde a vítima, de nenhuma forma, poderia apresentar resistência.
O problema não é o direito penal, mas sim o domínio do português e do raciocínio lógico.
A: Jéssica estava dormindo - V
B: de nenhuma forma, poderia apresentar resistência. - V
A ^ B = V (Se uma for falsa, toda a proposição falsa rsrssrs)
Conclusão lógica: Ao perceber que Jéssica estava dormindo, significa que ele se aproveitara daquele momento aonde a vítima, de nenhuma forma, poderia apresentar resistência.
Não se pode inferir algo que não está sendo pedido na questão, já que não está expressa a situação de ela pode acordar.
Fica a dica é bem útil, a língua portuguesa também é uma linguagem.
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Fico com esse entendimento:
O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP. AgRg no HC 489684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019
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A vitima se encontra em estado de vulnerabilidade (dormindo) o que reduz sua capacidade, entendimento esse já consolidado pelos tribunais superiores e esta EXPRESSAMENTE no 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP. AgRg no HC 489684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019
LETRA C
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esqueci do detalhe "dormindo"
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(C)
Estupro de vulnerável
**Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
**§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.(Bêbado / Drogado /Dormindo)
Outra questão que caiu na CESPE que ajuda a responder:
Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de estupro de vulnerável.(C)
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errando e aprendendo
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FIQUEI NA DÚVIDA por conta dessa QUESTÃO https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/22497ce6-2b
em que o Gabarito é Importunação Sexual
Tícia, de 16 anos, há dois anos namora Caio, de 19 anos. Tícia é virgem e está decidida a apenas manter relação sexual após o casamento, já marcado para ocorrer no dia em que ela completará 18 anos. Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou. Sentindo-se profundamente violada e agredida, Tícia grita e acorda os pais, que dormiam no quarto da casa. Os pais, vendo a filha suja e em pânico, impedem Caio de fugir e decidem chamar a polícia. Acionada a polícia, Caio é preso, em flagrante delito e, encerradas as investigações, denunciado pelo crime sexual praticado. Diante da situação hipotética, Caio poderá ser processado pelo crime de
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Estupro de vulnerável
ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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E se ela não estivesse dormindo, seria Estupro ou Importunação Sexual?
Haja vista que na conduta não houve violência ou grave ameaça, seria caso de importunação sexual?
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Art. 217-A, § 1º, prevê vulnerabilidade por equiparação. Acontece que tem muita gente pensando no conceito de vulnerabilidade mais corriqueiro, restrito. O crime, no entanto, refere-se claramente a "aquele (...) que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Qualquer outra causa pode incluir: dormir, ficar preso na máquina de lavar, ter o piripaque do Chaves, etc.
bons estudos.
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Fiquei na dúvida também, em razão da questão da Tícia de 16 anos que dormiu e seu namorado se aproveitando da situação, ejaculou em seu corpo, nessa questão o gabarito é IMPORTUNAÇÃO SEXUAL... e agora?? Alguém poderia ajudar? Pois as situações são muito parecidas!!
Q1092931
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Aceite que errou e siga em frente com o aprendizado.
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Ratiei!!!!! fui so com olhos na idade e errei.........ela nao podia oferecer resistencia......
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STJ - Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)
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Art 217-A Estupro de vulnerável:
- -14
- enfermidade ou deficiência mental
- não tem o necessário discernimento para a prática do ato
- ou que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Questão não oferece elementos suficientes para que o candidato diga com precisão em qual tipo o indivíduo se enquadra melhor.
Vejamos os dispositivos legais:
-Importunação Sexual:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
-Estupro de Vulnerável:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Se alguém puder explicar como eu posso "matar" uma questão assim, ficaria muito grato...
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Estupro de vulnerável
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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A vulnerabilidade não precisa ser permanente, pode ser transitória!
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estava dormindo , logo estava vulneravel.
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VITOR TORRES, a questão deixou claro que a moça estava dormindo e você ainda quer mais elementos ? kkkk
ótimo saber que você tem total consciencia de tudo ao seu redor quando está em pleno sono. Voce é diferenciado em fera kkkkkkkkkkkk
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Esse VITOR TORRES é federal em kkkkkkk Essa vergonha é no débito ou no crédito ? Vitor torres o super-herói que se defende de tudo e todos em pleno sono kkkkkk
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Essa os conservadores erram. Vão ter que estudar mais. É ESTUPRO SIM!
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Gente, a prova foi aplicada em 2019, mas apenas a título informativo em maio de 2020 teve julgado do STJ em sentido contrário ao gabarito da questão, pois existe divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ sobre se a vulnerabilidade da vítima a aptar a caracterizar o estupro de vulnerável deve ser a permanente ou pode ser também a temporária.
Segue explicação dada pelo Dizer o Direito:
"[…] Segundo tese defensiva, o estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP somente é de ação penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental). Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria condicionada à representação. Assim, quando o art. 225, parágrafo único do CP (com redação dada pela Lei nº 12.015/2009) fala em “pessoa vulnerável”, ele está se referindo à pessoa que é vulnerável (vulnerabilidade permanente) e não à pessoa que está vulnerável (vulnerabilidade temporária). Essa tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ? 5ª Turma do STJ: NÃO Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, seja a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1103678/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/02/2019. 6ª Turma do STJ: SIM A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art. 225 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, a ação penal pública é condicionada à representação. STJ. 6ª Turma. REsp 1814770-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 05/05/2020 (Info 675)."
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Natécia.
O papo não esta batendo.
Atualmente, ao meu ver, tanto vulnerabilidade temporária com permanente a ação é p. incondicionada.
O parágrafo único do 225 CP foi revogado, agora todos os crimes contra dig. sexual são de ação p. incondicionada.
Tempo atrás tinha esta discussão porque estupro do art. 213 era ação p. condicionada (a vítima, sendo maior e capaz poderia optar), então tentava equiparar o estupro de vulnerável temporário com o 213CP, hoje isso não existe mais!
Não é assim?
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AAAAAAA, foi lá ler o informativo, entendi.
São situação a serem aplicadas antes da vigência da lei
Trata-se da retroatividade da lei (Estupro de vulnerável, vulnerabilidade temporária e ação penal segundo o art. 225 do CP (na época da Lei 12.015/2009).
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Estar dormindo é diferente de estar num sono muito profundo ou em estado de embriaguez. Quem acorda pode oferecer resistência de alguma maneira. Questão complicada.
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induzida ao erro!
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gab C
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Deveria constar "Jéssica enquanto dorme aparenta estar em coma"
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Não concordo com o gabarito, mas acertei.
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Letra C.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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acompanhar discussão se a vulnerabilidade é temporária ou permanente
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É o que ?
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É estranho esse gabarito numa prova para defensor.
Vamos lá:
Para haver vulnerabilidade, é necessário total impossibilidade da vítima de reação. No enunciado houve menção de que a vítima estava apenas dormindo, não estava dopada ou coisa do tipo. Sendo assim:
- não houve violência ou grave ameaça: descarta-se o estupro
- a vulnerabilidade não era completa (ao menos o enunciado não disse): descarta-se o estupro de vulneráveis
- houve apenas prática de ato libidinoso sem o consentimento: houve então importunação sexual.
Ao mesmo tempo, o STJ reconhece que o estado de sonolência pode ensejar estupro de vulneráveis (jurisprudência em teses nº 151).
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Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
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" Art. 217-A, CP, §1º,Incorre na mesma pena que pratica as ações descritas no caput com alguém que ... por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência"
O sono caracteriza vulnerabilidade, visto que a pessoa não tem como oferecer resistência.
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· O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
Acórdãos
, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019;
A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada configura o crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP, ante a impossibilidade de oferecer resistência ao emprego de violência sexual.
Acórdãos
, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018
O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal.
Acórdãos
, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 17/12/2019
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A capacidade das bancas de nos horrorizar com narrativas me fascina.
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Ouvir ou ler comentários inescrupulosos de pessoas "leigas" ainda dá pra relevar, mas ler comentários nesse nível de pessoas formadas em direito, aspirando cargo de defensores, delegados, promotores e juízes, é mesmo preocupante, ou melhor, assustador!
Deus nos proteja!
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Essa questão ou se resolvia ela pelo seu caráter (pra dizer o mínimo) ou pelo seu estudo. Se você errou, tá precisando rever os dois.
#Paz
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9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP.
O 1º do art. 217-A dispõe que incorre na mesma pena do caput quem pratica as ações nele descritas com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Na última hipótese, em que a vítima não pode, por qualquer causa, oferecer resistência, podemos citar como exemplos as situações da pessoa que, embora não padeça de nenhuma anomalia mental, embriaga-se até a inconsciência e, inerte, é submetida ao ato sexual sem que possa resistir; ou da pessoa que é induzida, por meio de drogas, à inconsciência por alguém que tem o propósito de com ela manter relação sexual não consentida. Segundo o STJ, o estado de sono também pode caracterizar a impossibilidade de resistir:
“1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios” (AgRg no HC 489.684/ES, j. 19/11/2019).
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GAB C
Tendo como sujeito passivo pessoa que “não tem discernimento para a prática do ato” ou “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
A vulnerabilidade da vítima pode ser algo não permanente, ou seja, uma vulnerabilidade momentânea, mas que seja capaz de retirar da vítima, totalmente, a capacidade de resistência (sono profundo, embriaguez completa, desmaio, etc.
Fonte: PDF do Estratégia
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Duas observações a fazer:
1= Jéssica estava dormindo = sem oferecer nem uma resistência, portanto, estrupo de vulnerável...
2= A ação foi praticado sem violência ou grave ameaça, sendo assim, não a oque se falar em estrupo art.213 CP.
#PMGO2022
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G-C
ESTADO DE SONO [STJ AgRg no HC 489.684/ES, j. 19/11/2019] O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP.
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não concordo porém tenho preguiça de discutir
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Nesse caso, Jailson deverá responder pelo crime de Estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do CP), pois praticou com a vítima ato libidinoso diverso da conjunção carnal, em momento no qual esta não tinha condições para exprimir sua vontade. Vale ressaltar que não foi, aqui, um mero contato físico rápido com uma vítima distraída (ex.: passar a mão nas nádegas de uma pedestre distraída). A vítima, aqui, de fato se encontrava em situação de vulnerabilidade, ainda que momentânea, tanto que o sono a impediu de perceber a ação do infrator, que retirou sua calcinha e tocou em sua genitália. A tipificação mais precisa, portanto, é a de estupro de vulnerável.
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