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Questões de Estupro de vulnerável


ID
137896
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, 19 anos de idade, manteve conjunção carnal com Maria, 13 anos de idade. Em nenhum momento, João empregou violência ou grave ameaça contra Maria, porém fez uso de fraude para persuadi-la a praticar conjunção carnal. Diante desse fato e de acordo com o Código Penal, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Apenas para alertar que, enquanto o estupro NA SUA FORM COMUM, exige violência ou grave ameaça, NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, a violência é presumida, seja pela idade da vítima, seja porque, por enfermidade ou deficiência mental, não possui necessário discernimento, ou, por último, porque não pode oferecer resistência, em razão de qualquer outra causa.

    Importante também esclarecer que, de acordo com a Lei dos Crimes hediondos, TANTO O ESTUPRO NA SUA FORMA COMUM (ART.213), COMO O ESTUPRO DE VULNERÁVEL(ART.217-a) SÃO HEDIONDOS.
  • Atenção pois os tribunais superiores vem entende que no caso de estupro de incapaz  o fato da vitima ser menor de 14 anos não cria uma presunção absoluta de que tenha tido a violência( principalmente STJ)...
    Bons estudos
  • Configura-se crime de estupro de vulnerável, independentemente de ela ter ou não consentido com o ato, por ser "vulnerável", ou seja, não ter discernimento sexual.

  • Caros Colegas, reparem na sutileza:

    O estupro de vunerável (217-A, CP) é punido a título de dolo, devendo o agente ter ciência que age em face de vunerável - sob pena de responsabilização objetiva. Como a questão não menciona que o agente desconhece tal condição... até por eliminação, se deduz que sabia que era uma menor de idade.
    Caso a questão mencionasse que o agente desconhecia tal condição, responderia por violação sexual mediante fraude (215, CP).

    Bons estudos!
  •  Bruce Waynne, o estupro é de vulnerável, isso não se discute. Então ficamos com as alternativas D e E, logo temos que observar que é mais grave que o crime de estupro simples e que é tb hediondo. Simples assim. 
  • Essa questao nao poderia errar!!!

  • Não importa, ademais, o consentimento da vítima

    Abraços

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.


    Em algumas localidades do país (ex: determinadas comunidades do interior), seria possível dizer que não há crime, considerando que é costume a prática de atos sexuais com crianças? É possível excluir o crime de estupro de vulnerável com base no princípio da adequação social?

    NÃO. Segundo afirmou o Min. Rogério Schietti, a prática sexual envolvendo menores de 14 anos não pode ser considerada como algo dentro da "normalidade social". Não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a todos os inúmeros costumes de cada uma das microrregiões do país, sob pena de se criar um verdadeiro caos normativo, com reflexos danosos à ordem e à paz públicas.

    Ademais, o afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado, que é o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes. Esse bem jurídico goza de proteção constitucional e legal, não estando sujeito a relativizações.


  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL = MENOR DE 14 ANOS - ENFERMIDADE - DEFICIÊNCIA MENTAL - NÃO TEM O DISCERNIMENTO DA PRÁTICA DO ATO OU POR OUTRA CAUSA NAO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

     

    OBS = MESMO DEPOIS DE A PESSOA A QUAL ESTAVA DESACORDADA E SENDO ESTUPRADA, ACORDE, E PASSE A CONSENTIR A RELAÇÃO, MESMO ASSIM, O ACUSADO AINDA RESPONDERÁ PELO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [ Q.P.P.] 

     

    BONS ESTUDOS!!!1

     

     

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL = PENA É MAIS GRAVE.

    GAB= D

  • PRA QUEM TEM DÚVIDA SOBRE OS CRIMES: FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO (ART 218-B E 228); RUFIANISMO- (ART 229) E CASA DE PROSTITUIÇÃO - (ART 230)

    CRIME RUFIANISMO - art 230 - quem tira proveito da prostituição - ex: eu lucro em cima do valor que ganhou a prostituta do seu cliente;

    -favorecimento à prostituição -ART 218 -B E 228 - é o intermediador - é quem atrai alguém pra se prostituir - art 218-B e 228 - basicamente a mesma coisa (no 218-B só não tem o verbo "facilitar").

    -Na modalidade - Induzir, atrair ou facilitar é crime instantâneo/ modalidade: impedir ou dificultar (o abandono da prostit) é crime permanente ;

    --

    o ART 218-B é contra MENOR 18 ANOS - é crime hediondo

    art 228 - se maior de idade e não é crime hediondo.

    -

    art 229 - CASA DE PROSTITUIÇÃO -pune quem tem o estabelecimento e também o proprietário/gerente responde nesse artigo e não pelo 228 no caso de fazer a mediação da prostituição.

    -é CRIME HABITUAL - então não admite tentativa.

    Fonte: anotações que fiz do vídeo Rogério Sanches disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=UwFr_mhofQU

    Gostei

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    Respostas

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  • Além de ser indiferente a questão do consentimento anterior ou posterior, ou ainda vida pregressa e experiência da vítima, consideremos que o ESPECIAL afasta o geral.

    Por isso, marquei estupro de vulnerável.

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL = PENA É MAIS GRAVE.

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS

    Maior que 14 anos = estupro


ID
254542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item a seguir.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça mais atualizada e ampla tem se firmado no sentido de que, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, o consentimento da vítima menor de 14 anos de idade, ou sua experiência em relação ao sexo, não tem relevância jurídicopenal.

Alternativas
Comentários
  • É claro que não tem relevância, uma vez que se ela falar que tem experiencia ou não ou que gosta ou não mesmo assim é considerada criança e não tem certo discernimento sobre isto.
  • Gabarito: CORRETO

    Conforme atual entendimento do STF, que já decidiu em sentido contrário.


    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Violência presumida. Consentimento. Irrelevância. Precedentes. Ordem denegada. Eventual consentimento da ofendida, menor de catorze anos, para a conjunção carnal, não elide a presunção da violência para a caracterização do estupro.
    (HC 92219, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00181)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 15.8.2008). Ordem denegada.
    (HC 99993, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-03 PP-00505 RJSP v. 57, n. 386, 2009, p. 185-188 RSJADV abr., 2010, p. 46-47) 
  • Nesses casos a presunção de violência é ABSOLUTA.
  • Apenas para esclarecer, o art. 224 do CP, mencionado pelo colega Rodrigo acima, foi expressamente revogado pela Lei 12.015/2009.
  • HC 92219 / PR - PARANÁ 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  02/03/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-071  DIVULG 22-04-2010  PUBLIC 23-04-2010EMENT VOL-02398-01  PP-00181

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : JULIO CESAR SCREMINIMPTE.(S)           : DANTON ILYUSHIN BASTOS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Incompetência do juízo em razão do local do crime. Nulidade relativa, não argüida no momento oportuno. Preclusão. Eventual nulidade relacionada à incompetência ratione loci é relativa e deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Violência presumida.Consentimento. Irrelevância. Precedentes. Ordem denegada. Eventual consentimento da ofendida, menor de catorze anos, para a conjunção carnal, não elide a presunção da violência para a caracterização do estupro.

    Decisão

    Denegada a ordem por votação unânime. Ausentes,justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros JoaquimBarbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 02.03.2010.
  • ALGUÉM PODERIA ME DAR UM FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A SEGUINTE SITUAÇÃO:

    CASAL DE NAMORADOS, AMBOS COM 13 ANOS, SE RELACIONAM SEXUALMENTE. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF COMETEM ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL?
  • Quero , apenas, trazer ao cerne da questão recente pesquisa minha acerca de jurisprudência relacionada e, obviamente, ouvir os comentários que seguirão, pois fiquei sem decisão objetiva acerca do tema.

    COMARCA DE QUARAÍ
    VARA JUDICIAL
    Rua Acauan, 320
    ESPÉCIE: Art. 217-A, caput, do Código Penal.
    PROCESSO N°: 061/2.09.0000972-5.
    AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
    RÉU: C. A. C. G.
    JUÍZA PROLATORA: LUCIANE INÊS MORSCH GLESSE.
    DATA DA SENTENÇA: 05  de abril de 2011.COMARCA DE QUARAÍ
    VARA JUDICIAL
    Rua Acauan, 320
    ESPÉCIE: Art. 217-A, caput, do Código Penal.
    PROCESSO N°: 061/2.09.0000972-5.
    AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
    RÉU: C. A. C. G.
    JUÍZA PROLATORA: LUCIANE INÊS MORSCH GLESSE.
    DATA DA SENTENÇA: 05  de abril de 2011.

    Neste sentido já manifestou o STJ:
     
    “(...) Crime contra a liberdade sexual (estupro). Menor de 14 anos (presunção de violência
    relativa). Consentimento válido da menor (relevância)
    1. É missão fundamental do Penal tutelar bens jurídicos, todavia a sua intervenção depende de efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem tutelado pela norma. Não há responsabilidade penal por ato de outrem, tampouco por ato inexistente.
    2. Reputa-se relativa a violência presumida disposta no inciso a do art. 224 do Cód. Penal.
    3. O principal fundamento da intervenção jurídicopenal no domínio da sexualidade há de ser a proteção contra o abuso e  contra a violência sexual de homem ou mulher, e não contra atos sexuais que se baseiem em vontade livre e consciente.
    4. No caso, o consentimento não-viciado e o livre convencimento da menor de 14 anos para a prática da conjunção carnal com o namorado elidem a tipificação do crime de estupro.
    5. Recurso do qual se conheceu pelo dissídio, mas ao qual se negou provimento.
    (Resp n. 542324  – BA, Sexta Turma do STJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa  – rel. p/Acórdão Min. Nilson Naves, j. em 09.12.2005, obtido em pesquisa no sítio do STJ, publicação DJ: 14.04.2008, p. 1). (…)” (sublinhei)

    Logo, constatado que o acusado manteve relações sexuais com a vítima de forma consentida, sem que tenha existido ameaça ou violência, tal consentimento, mostra-se relevante, não havendo, portanto, provas suficientes para um édito condenatório, sendo  impositiva a improcedência da denúncia.

    Isso posto,  JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu C. A. C. G. das sanções do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

    FONTE 1: 
    http://www.conjur.com.br/dl/sentenca-inocenta-homem-acusado.pdf  



     
  • a resposa encontra-se equivocada pois conforme o entendimento do STJ, há sim a relevância das anteriores experieências da menor.

    A 5ª Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à 3ª Seção, que alterou a jurisprudência anterior do STJ para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

    Segundo a ministra Maria Thereza, a 5ª Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a 6ª Turma considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

    Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por "fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP".

    Relatividade

    Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
    Fonte: www.espaçovital.com.br
  • É isso aí Ingmar. A corte especial do STJ decidiu recentemente que a "violência presumida" da lei antiga pode ser relativizada pelas características pessoais da vítima menor de 14 anos (v.g. prostituição, experiência ou consentimento). Assim, decidiu-se que havia presunção juris tantum.

    No entanto, acho que a questão refere-se à nova lei dos crimes sexuais, a qual acabou com a presunção de violência e consagrou o estupro de vulneráveis, o qual, de fato, não admite relativização, pois só se leva em conta os requisitos objetivos da vítima (idade, enfermidade e deficiência mental).

    A questão deveria ser mais clara.
  • Ótimo posicionamento do STF. Uma criança de 14 anos, mesmo que tenha, de alguma forma, experiência no ato sexual, o seu consentimento não deve  ser considerado, tendo em vista a sua fragilidade emocional e intelectual. Devemos lutar para preservar as nossas crianças.
    Diga não a pornagrafia infantil!
  • Só pra acrescentar mais fatos à história, segue abaixo uma decisão do STF:

    Terça-feira, 16 de agosto de 2011

    Consentimento de vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de estupro

     

    Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97052), por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.

    O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

    A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.

    O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF.

    No julgamento desta terça-feira (16), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea "a" do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.

    O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da Segunda Turma do STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186686

  • O ATO SEXUAL ENTRE OS ADOLESCENTES ESTÁ CADA VEZ MAIS PRECOCE.
    NÃO PODEMOS NOS ESQUECER QUE CRIANÇA É ATÉ 12 ANOS, SEGUNDO O ECA. PESSOA COM 14 ANOS JÁ É ADOLESCENTE.
    SE O ATO SEXUAL ACONTECE ENTRE NAMORADOS, MEDIANTE MÚTUO CONSENTIMENTO, SERIA ABSURDO PROCESSAR E CONDENAR O NAMORADO.
    SE FOR CRIANÇA, É ÓBVIO QUE O ESTUPRO TEM QUE SER PRESUMIDO MESMO, POIS NÃO HAVERIA NEM POSSIBILIDADE DE NAMORO. NESSE CASO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSENTIMENTO.
    MAS NO QUE SE REFERE A ADOLESCENTES A SITUAÇÃO É UM POUCO MAIS COMPLEXA. IMAGINE SEU FILHO, COM 18 ANOS DE IDADE SER PROCESSADO POR ESTUPRO DA NAMORADA DE 13 ANOS E 11 MESES DE IDADE, EM VIRTUDE DE RELAÇÕES CONSENTIDAS.
    A PRECOCIDADE DO ATO SEXUAL DOS ADOLESCENTES É FATO, INFELIZMENTE.
    DESSA FORMA, DEVE SER ANALISADA COM BOM SENSO PARA NAO LOTARMOS CADEIAS COM PESSOAS QUE NÃO SÃO CRIMINOSOS.
  • Segue abaixo trecho de aula do Prof. Rogério Sanchez


    Manter conjunção carnal consentida com jovem de 13 anos é crime?
    1ª c) Vulnerabilidade é absoluta.
    2ª c) No caso de adolescente (13 ou 12 anos), a vulnerabilidade é relativa.
    No caso de vítima criança (menor de 12 anos), a vulnerabilidade é absoluta. (STJ)

    Assim, há divergências sobre o assunto.
  • Pelo que já estudei, a jurisprudência predominante é no sentido de menor de 14 anos ser considerado vulnerável absoluto. Porém, a banca poderia evitar esse tipo de questionamento numa prova objetiva. Na dúvida, é marcar o que está na lei.
  • Questão desatualizada, uma vez que o entendimento, não sendo pacífico, possui SIM relevância jurídico-penal.
    A tendência é considerar relativa a vulnerabilidade, no caso de adolescentes, e absoluta, no caso de crianças.
    No entanto, ressalto novamente: não é posicionamento pacificado.
  • Realmente a questão se encontra desatualizada. Em que pese o posicionamento do STF ainda no sentido da presunçao absoluta de violência no caso de vítima menor de 14 anos, recentemente o STJ mudou o seu entendimento. Vejamos:

    "ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VIOLÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da 3ª Seção (EResp-1.021.634/SP), firmou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes sexuais, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código Penal, seria de natureza relativa.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1303083/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)"

    Outro Julgado no mesmo sentido:

    "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
    ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR DE 14 ANOS. REVOGADO ART.
    224, "A", DO CP. PRESUNÇÃO RELATIVA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
    1. A violência presumida prevista no revogado artigo 224, "a", do Código Penal, deve ser relativizada conforme a situação do caso concreto, cedendo espaço, portanto, a situações da vida das pessoas que demonstram a inexistência de violação ao bem jurídico tutelado.
    2. Embargos de divergência acolhidos.
    (EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 23/03/2012)"

    Ou seja, temos posições divergentes autalmente perando o STF e STJ.

    Grande abraço. Força nos estudos!! O que é nosso está guardado!!
     
  • Marcos, em relação ao seu questionamento:

    CASAL DE NAMORADOS, AMBOS COM 13 ANOS, SE RELACIONAM SEXUALMENTE. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF COMETEM ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL?

    entendo ser fato atípico, pois o sujeito passivo do crime de estupro de vulnerável pode ser tanto homem quanto mulher, e neste caso ambos seriam sujeitos ativos e passivos de conjunção carnal, o que não é possível no ordenamento jurídico penal.

    Esta é minha opinião!
  • CORRETO.
    Resumindo:
    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para aconfiguração do delito de estupro, devendo a presunção de violência,antes disciplinada no artigo 224, alínea a, do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta" (HC 224.174. j. em 18.10.12).
    Abs!
  • Quanto ao tema, apesar de haver divergências, vem predominando na jurisprudência o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante, motivo pelo qual prevalece a persistência dos crimes de natureza sexual. Conquanto tenha havido a revogação do artigo 224 do Código Penal com advento da Lei nº 12.015/2009), prevaleceu no âmbito legal o entendimento jurisprudencial de que a a violência quanto aos crimes praticados em prejuízo de menor de quatorze anos, presume-se absoluta, sendo irrelevante o consentimento do menor. Por outro lado, presume-se de modo absoluto que o menor não tem discernimento para consentir com a prática conjunção carnal ou ato libidinoso. Por esclarecer o tema, reputo conveniente transcrever trecho do parecer lavrado pelo Senado Federal acerca do Projeto de Lei nº 253/2004 que deu origem a lei mencionada:
     
     
    Esse artigo, que tipifica o estupro de vulneráveis, substitui o atual regime de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos, previsto no art. 224 do Código Penal. Apesar de poder a CPMI advogar que é absoluta a presunção de violência de que trata o art. 224, não é esse o entendimento em muitos julgados. O projeto de reforma do Código Penal, então, destaca a vulnerabilidade de certas pessoas, não somente crianças e adolescentes com idade até 14 anos, mas também a pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática do ato sexual, e aquela que não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência; e com essas pessoas considera como crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso; sem entrar no mérito da violência e sua presunção. Trata-se de objetividade fática".
     
     
    Esse parecer, como já dito anteriormente, está em consonância com os julgados do STF, anteriores ao advento da Lei nº 12015/09. Senão vejamos:
     
    “EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2. Ordem denegada.” (STF, Primeira Turma, HC 97052/PR, Relator Dias Toffoli, publicado em 14-09-2009).

    Resposta: a assertiva está CERTA.
     
     
     
  • GABARITO "CERTO".

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  


    (…)1. A presunção de violência prevista no art. 224, “a”, do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº. 762.044/SP, 
    Terceira Seção. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)


  • CORRETA

    Cara mesmo que a novinha MENOR DE 14 ANOS tenha vasta experiência no sexo, para o direito penal não importa --> será ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Então é melhor esperar completar 14 anos e no dia do aniversário arrocha.  rsrs

  • não é analisado o dissenso ( consentimento ) da vítima.

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • " Pouco importa se a vítima menor se prostitui ou coisas do tipo"

     

  • CORRETO

    Independe de consentimento da vítima ou de uma "vida sexual ativa" pregressa da menor de 14 anos

     

    Alô você!

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

     

    Em algumas localidades do país (ex: determinadas comunidades do interior), seria possível dizer que não há crime, considerando que é costume a prática de atos sexuais com crianças? É possível excluir o crime de estupro de vulnerável com base no princípio da adequação social? NÃO. Segundo afirmou o Min. Rogério Schietti, a prática sexual envolvendo menores de 14 anos não pode ser considerada como algo dentro da "normalidade social". Não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a todos os inúmeros costumes de cada uma das microrregiões do país, sob pena de se criar um verdadeiro caos normativo, com reflexos danosos à ordem e à paz públicas.

     

    Ademais, o afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado, que é o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes. Esse bem jurídico goza de proteção constitucional e legal, não estando sujeito a relativizações.

     

     


ID
424651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra os costumes, contra a paz pública e contra a administração pública, julgue os itens subsequentes.

O homem com mais de 18 anos de idade que mantém relações sexuais com uma garota de 13 anos de idade comete o delito de estupro, sendo irrelevante, no caso, o consentimento da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a Anulação do Item à época.
    ITEM 93 (CADERNO 1.1), ITEM 94 (CADERNO 1.2), ITEM 95 (CADERNO 1.3), ITEM 93 
    (CADERNO 1.4) – anulado. O item mencionou “relações sexuais”, sendo certo que o delito de estupro 
    exige a ocorrência de conjunção carnal, nem sempre presente em uma relação sexual.

     Essa questão hoje estaria correta, visto que a alteração no Código Penal referente aos crimes sexuais preceitua o eguinte no art.
    217-A :

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 20

  • A questão estaria errada. O agente não cometeu estupro (art. 213, CP), mas estupro de vulnerárvel (art. 217-A).
  • bizu top

    ter conjuçao carnal contra menor de 18 anos e ESTRUPO! 

    OBS 1; ENTRE 14 e 18 ANOS, si a vitima QUIZ (CONSENTIMENTO) A CONDUTA SI TORNA ATIPICA 

    OBS 2; MENOR DE 14 ANOS, MESMO COM O CONSENTIMENTO E ESTRUPO!!!!!

  • O homem com mais de 18 anos de idade que mantém relações sexuais com uma garota de 13 anos de idade comete o delito de estupro, sendo irrelevante, no caso, o consentimento da vítima.

    O agente cometeu o delito de Estupro de Vulnerável.

  • Maior de 18 anos que mantém relação sexual com a menor de 14 anos, independentemente do consentimento, comete o crime de estupro de vulnerável.

    Menor de 18 anos que mantém relação sexual com a menor de 14 anos, independentemente de consentimento, comete ato infracional análogo a estupro.


ID
615907
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual, aponte a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    B) CERTO: criminal. Habeas Corpus. Estupro e atentado violento ao pudor. Violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar. Lei Nº 11.340/2006. Organização judiciária do distrito federal e dos territórios. Resolução Nº 7/2006, do tjdft. Competência do juizado especial criminal. (HC 187.098/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011)
     C) CERTO: é possível o estupro tentado.
    D) CERTO: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios. (AgRg no AREsp 160.961/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)
     E) CERTO: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 12.015/09. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL 2. Com o advento da Lei nº 12.015/09, que deu novo tratamento aos denominados "Crimes contra a Dignidade Sexual", caiu por terra a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, devendo ser aplicado ao condenado por estupro ou atentado violento ao pudor praticados mediante violência ou grave ameaça a menor de 14 (quatorze) anos o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal (HC nº 92.723/SP, julgado em 2/8/2011). (HC 107.949/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 01/10/2012)



  • Quanto à alternativa E, o art. 9º da lei dos crimes hediondos previa que os crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e estupro (crimes patrimoniais e sexuais) teriam suas penas aumentadas de 1/2 se praticados contra vítimas nas condições do art. 224 do CP (menor de 14 anos, alienada mental ou que não pudesse oferecer resistência). Ocorre que a lei 12.015/09 revogou o art. 224 do CP, provocando, então, a revogação implícita do art. 9º pela mesma lei (perdeu a razão de ser pelo fato de as razões que ensejam o aumento da pena não mais existirem).
  • A CESPE simplesmente ama o tema da letra e


ID
785053
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marco Antônio, caminhoneiro, é preso em flagrante praticando ato libidinoso com P., menor de quinze anos, em uma casa de prostituição mantida pela tia deste, Suzana, também conhecida como D. Suzinha, cafetina da região. O fato de P. ser menor de idade é conhecido de Marco Antônio, habitué do local e cliente costumeiro do rapaz. Na hipótese:

Alternativas
Comentários

  • Marco Antônio sabia que a menor era explorada sexualmente então cometeu o crime por Omissão.
    e Suzana por submeter a menor à prostiuição.

    ECA
    Art. 244-A -
    Submeter criança (até12 anos) ou adolescente ( até 18 anos), como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei,

    à prostituição ou à exploração sexual205:

    Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em

    que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput

    deste artigo.

    § 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de

    funcionamento do estabelecimento.

  • Só para complementar:
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Alguém poderia me explicar por que Marco Antono não cometeu estupro de vulnerável ?
    Ele foi preso em flagrante fazendo ato libidinoso..
  • Porque para ser estupro de vulnerável ela teria que ser menor de 14 anos e ela tem 15.

    Estupro de vulnerável.
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
  • Colega Xará

    Não se trata de estupro de vulnerável  porque a questão fala em menor de 15 anos, dando a entender que P tem 14 anos completos.
    Já o artigo 217-A exige que o sujeito passivo seja menor de 14 anos, ou seja, no momento em que a pessoa completa 14 anos (aniversário) ela já não mais pode ser sujeito passivo desse crime. 

    Obs.: P não tem 15 anos como afirmado acima.
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Caro, Daniel,
     O texto da questão fala: "P., menor de quinze anos." 
    Pela minha interpretação ela é uma menor (menos de 18 anos) com 15 anos. E não que ela tem menos de 15 anos.
  • Estupro (conjuncao carnal) nao se confunde com ato libidinoso. Portanto, Marco Antonio nao cometeu crime de estupro.

  • Outra questao: sendo P. do sexo masculino, nao pode ser ele vitima de estupro.
  • Cara colega Monica, vejo que está bastante desatualizada quanto ao tema. Vejamos, a lei 12.015/09 alterou a definição de estupro e extinguiu a figura do atentado violento ao pudor. Com a nova redação, qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser sujeito passivo de estupro e não há mais a necessidade de conjunção, sendo sexo anal, oral, ou qualquer tipo que sua imaginação possa ter incidente em ato libidinoso. Veja (e de bônus o estupro de vulnerável)
    Estupro Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
    Estupro de vulnerável Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
  • Observações sobre o crime em questão:

    Núcleos do Tipo: Contém vários verbos nucleares, uns fazendo alusão ao ato de fazer ingressar o vulnerável no mundo da prostituição ou exploração sexual e outros aludindo a atos relativos ao abandono dessa situação pelo vulnerável. Trata-se de um tipo misto alternativo.


    Sujeito Passivo: É o menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Caso tenha mais de 18 anos e discernimento haverá o crime do 228 do CP. A pessoa já prostituída não pode ser ‘submetida’, ‘induzida’, ‘atraída’ ou ter ‘facilitada’ a sua inserção nesse mundo de exploração; contudo, pode ser ‘impedida’ de sair ou ter ‘dificultada’ a sua saída.


    Consumação: É um crime material em todas as sua hipóteses, requerendo o atingimento do estado de prostituição ou exploração sexual.


    Em relação aos núcleos “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá quando a vítima se dedica com habitualidade à prostituição ou exploração sexual. Entretanto, trata-se de crime instantâneo, pois a ação do criminoso só precisa ser feita uma vez (quem age com habitualidade é a vítima, e o critério de classificação entre habitual ou instantâneo é verificado de acordo com a ação do sujeito ativo).


    Por seu turno, nas modalidades “impedir” e “dificultar”, trata-se de crime permanente. O delito se consuma no momento em que a vítima decide abandonar a prática de prostituição ou exploração sexual, mas o criminoso não permite ou torna tal conduta mais onerosa.


    Figuras Equiparadas: Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.


        No caso do inciso I o autor deve conhecer a idade da vítima, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Cuida-se de crime acessório, de fusão ou parasitário, pois presume a prática de um delito anterior (o do caput). Pune-se o cliente do proxeneta. Logo, se o menor se enveredou sozinho por esse mundo não há crime por parte do “consumidor”. Esse crime não se perfaz quando o vulnerável o é por equiparação (enfermo ou deficiente mental sem discernimento), pois nesse caso há estupro de vulnerável, sendo que o mesmo ocorre se a vítima tiver menos de 14 anos.

  • P. tem 14 anos, pois não existe vírgula entre MENOR e o "DE", ela só teria 15 se assim estivesse escrito. "P., menor, DÊ QUINZE ANOS". assim o texto descreve uma pessoa menor (no caso de 18 anos) e contendo 15 anos. Mas o "x" da questão - e bem explicado (elucidado) em alguns comentários - é a diferença entre o ESTUPRO (estupro de vunerável) e o favorecimento da prostituição etc...
  • Texto de lei explícito e objetivo devidamente consignado no artigo 218-B do CP.
  • Marco Antônio incorre nas penas previstas no tipo penal do art. 218-B, do Código Penal Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos”, por força do disposto no inciso I do parágrafo segundo do mencionado dispositivo – “ Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.”

    D. Suzinha também incorrerá nas mesmas penas previstas no preceito secundário do art. 218-B do Código Penal, mas em virtude do que dispõe o inciso II do parágrafo segundo do referido artigo – “o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.”

    De acordo com o enunciado da questão, nenhum dos dois praticou os núcleos verbais previstos no caput do aludido artigo 218-B, “submeter, induzir ou atrair...”, porém praticaram condutas as quais a lei equipara à conduta típica de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual.

    É também digno de nota o dado de que Marco Antônio tinha ciência da idade da menor P. Com efeito, elide-se qualquer dúvida acerca da consciência do agente em praticar a figura típica.

    Resposta: (d)






  • A)errada, não há rufianismo quando  exploração sexual criança adolescente -18 anos e vulneráveis(não incluso -14 anos, pois configuraria estupro),assim o cafetão é capitulado no favorecimento sexual de C.A e vulneráveis.

    nota= o cafetão de menor 14 anos entra no estupro de vulnerável como partícipe, e qualquer que o explora

    B)errada. não configura estupro de vulnerável, esse quando -14 anos, violência relativa presumida(STJ e Cespe rs), único crime no capítulo II Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável que o sujeito passivo é -18 anos e +14 

    C)errada,estupro de vulnerável= -14anos, enfermidade doente mental e pessoa sem resistencia

    D)correta

    E)errada, configura crime sim; fora disso há muita discussão STF considera violência absoluta se menor de 14 anos, STJ e Cespe pelo fato de "vida corrompida" considera violência relativa

  • Boa noite,
    Gostaria que alguém me ajudasse a entender este trecho: "ou outra forma de exploração de vulnerável." tendo em vista que se trata de maior de 14 anos.

    Obs.: Já li e reli o código onde me atualizei que o artigo 218-b do CP agora faz parte dos crimes hediondos, mas não consigo ver como certo o termo vulneravel para maior de 14 anos.

    Desde já agradeço.

  • Letra "D"

    Concordo com o colega Rafael Oliveira:


    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de VULNERÁVEL.  


    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Ou seja, no caso em tela o menor de 18 (e maior de 14) É CONSIDERADO VULNERÁVEL. 


    Suzana = Submeter, induzir ou outra forma de exploração sexual (Explorava o pederasta menor)

    Marco Antônio = outra forma de exploração sexual (Nhanhava o pederasta menor) E como sabia que era menor, não estava suscetível a Excludente de Culpabilidade por não Consciência da Ilicitude do fato. 

  • A questão traz hipótese de caso concreto, exigindo do candidato a correta tipificação do crime. Na hipótese, por estar P. submetido à exploração sexual enquanto menor de idade, sua tia Suzana responde pelo crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável na modalidade do caput, por ser ela quem explora o rapaz. No entanto, por ser conhecedor da circunstância de P. ser menor de idade, Marco Antônio também incorre na mesma figura típica, na modalidade de praticar ato libidinoso com pessoa de idade entre 14 e 18 anos submetida à prostituição


  • PARA QUEM NÃO TEM ACESSO AOS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

    Marco Antônio incorre nas penas previstas no tipo penal do art. 218-Bdo Código Penal – Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos”, por força do disposto no inciso I do parágrafo segundo do mencionado dispositivo – “ Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.”

    D. Suzinha também incorrerá nas mesmas penas previstas no preceito secundário do art. 218-B do Código Penal, mas em virtude do que dispõe o inciso II do parágrafo segundo do referido artigo – “o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.”

    De acordo com o enunciado da questão, nenhum dos dois praticou os núcleos verbais previstos no caput do aludido artigo 218-B, “submeter, induzir ou atrair...”, porém praticaram condutas as quais a lei equipara à conduta típica de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual.

    É também digno de nota o dado de que Marco Antônio tinha ciência da idade da menor P. Com efeito, elide-se qualquer dúvida acerca da consciência do agente em praticar a figura típica.

    Resposta: (d)

  • Gabarito: D


    Tipo de questão que requer muita atenção durante a leitura para não errar.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2º Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

  • Acertei a questão, porém, ao pé da letra, ter menos do que 15 anos não significa ter de 14 anos até 15 anos. A pessoa que tem 12 anos tem menos de 15... mas enfim.

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:

    INFO 645, STJ

    A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa. No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.

    STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-645-stj-1.pdf

  • O ''cliente'' pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime. Nos termos do art 218-B do CP, sõa punidos tanto aquele que capta a vitima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual como tambem o cliente do menor prostuído ou sexualmente explorado.

  • É errado dizer que "a jurisdição do policial vai até a fronteira do seu Estado", ou que "a jurisdição da Polícia Federal vai até a fronteira com o Paraguai". Polícia e policial não têm jurisdição, polícia e policial têm circunscrição! circunscrição diz respeito ao limite territorial. jurisdição local onde a lei pode ser aplicada por um Juíz, por exemplo..


ID
811288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal no tempo, aos crimes contra a dignidade sexual e aos delitos hediondos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VIOLÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da 3ª Seção (EResp-1.021.634/SP), firmou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes sexuais, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código Penal, seria de natureza relativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1303083/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)
    B) ERRADO: Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
    C)ERRADO:  LFG tratando do crime de atentado violento ao pudor diz: Não é correto afirmar que houve abolição do crime, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro. A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009.

    D) CERTO: O princípio da continuidade normativa típica se dá quando a conduta descrita na norma revogada continua tipificada em outro diploma legal.
    E) ERRADO: O art. 9º da lei 8072/90 foi tacitamente revogado pela lei 12015/09 que alterou o CP.
  • ANOTAÇÕES DE AULA - LFG - ROGÉRIO SANCHES:
    Princípio da continuidade normativo-típica
    Antes da Lei 11.106/05 tínhamos os crimes previstos no art. 219, rapto violento, e no art. 220, rapto consensual, no entanto, este último (rapto consensual) foi abolido de nosso ordenamento jurídico, tendo, portanto, ocorrido a abolitio criminis. Já o “rapto violento” deixou de figurar no art. 219 e migrou para o § 1º, inciso V, do art. 148 do CP, passando a ser denominado “sequestro qualificado”, fenômeno denominado “princípio da continuidade normativo-típica”. Portanto, o princípio da continuidade normativo-típica diz respeito ao crime que, tipificado em um dispositivo legal, passa a figurar em outro dispositivo, seja da mesma norma ou de norma diversa. Exemplos: o tráfico de drogas estava previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 e passou a figurar no art. 33 da Lei 11.343/06; o atentado violento ao pudor estava no art. 214 e passou para o art. 213 do CP como uma modalidade de estupro.
    Mudança de entendimento jurisprudencial retroage para beneficiar o réu?
    De acordo com o STJ não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial convertida nos tribunais (REsp 759.256/SP).
  • STJ restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor .
    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/08/09/stj-restabelece-carater-absoluto-da-presuncao-de-violencia-em-estupro-de-menor/


    Em 09/08/2012.

  • Na questão Q274261 (Delegado de Polícia-AL-2012), a CESPE considerou errada a seguinte afirmação:

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    Então, desconhecendo o entendimento do STJ, marquei alternativa A e errei :(


  • Na questão Q274261 (Delegado de Polícia-AL-2012), a CESPE considerou errada a seguinte afirmação:



    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    Sendo assim, o CESPE diz que a presunção de violência é ABSOLUTA.


  • QUEM DIZ QUE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA É ABSOLUTA É O STF E NÃO O CESPE !!!!
  • as duas questões estão certas, tanto essa de delegado como o da prova que está sendo debatida....

    acho que está ocorrendo um equivoco dos senhores, o antigo art. 224 falava em presunção de violência expressamente, então a vulnerabilidade é relativa mesmo. Mas agora vige o art. 217-a que fala em presunção absoluta. O legislador piorou a situação do réu, não cabe mais averiguar se a menor o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor, etc, etc, teve conjunção carnal com menor de 14 anos é crime.


     

  • lembrem-se que a questão fala sobre a aplicação da lei penal no tempo...então a alternativa "A" fala sim desse assunto ao contrário do que o colega disse acima
  • Assertiva E:
    O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.? 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º. Comentários
    A Lei de Crimes Hediondos previa, em seu art. 9º, que o latrocínio, a extorsão violenta, a extorsão mediante sequestro,  o estupro e o atentado violento ao pudor se praticados contra menor de 14 anos, deveriam ter a sua pena aumentada na metade.
    Essa causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ainda está em vigor?
    NÃO. O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo art. 9º. Logo, como não mais existe o art. 224 no CP, conclui-se que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos perdeu a eficácia (expressão utilizada em um voto do Min. Dias Toffoli).
    O art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ficou carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual foi revogada a causa de aumento nele consignada.
    Imagine que uma pessoa foi condenada, antes da Lei n. 12.015/2009, pela prática de latrocínio contra menor de 14 anos (art. 157, § 3º c/c art. 224, “a”, do CP) com a incidência da causa de aumento do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos. Como ocorreu a revogação tácita do art. 9º, essa pessoa poderá alegar que houve novatio legis in mellius e pedir para retirar de sua condenação a causa de aumento do art. 9º?
    SIM. Tanto o STJ como o STF entendem que essa causa de aumento deve ser extirpada da reprimenda já imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único, do CP).
  • estupro de vulnerável é presunção absoluta  de violência, conforme  afirmado acima, segue  parte de  ementa mas  fonte: 

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no artigo 224alínea a, do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta.
    2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção é de caráter relativo.


    disponível  em: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22904051/habeas-corpus-hc-224174-ma-2011-0266327-0-stj/inteiro-teor  acesso em: 20.02.2013


    valeu... 
  • A questão aborda o julgado do STJ no HC 204416 - SP, especificamente os incisos I e II abaixo:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime notipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamentediverso do originário.
    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/co art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
    IV. Ordem denegada.
  • ATUAMENTE a altenativa "A' esta PERFEITAMENTE CORRETA. O povo gosta de complicar.... No gabarito esta alternativa consta como errada pq a decisão de presunção absoluta do STF é de agosto/2012 , e o edital do concurso, provavelmente, foi anterior a esta data. SIMPLES ASSIM....
  • b) Pratica crime de corrupção de menores, previsto no art. 218 do CP, aquele que induz menor de dezesseis anos a satisfazer a lascívia de outrem. 
    ERRADA, tem que ser menor de 14.
    Entretanto, se a vítima é maior de 14 e menor de 18, o agente não responde pela corrupção de menores do art. 218, mas pelo crime de MEDIAÇÃO PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM na forma QUALIFICADA, do art. 227, parágrafo 1 do CP. Responde na forma simples (caput - 1 a 3 anos) se for pessoa maior de 18.

    § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • ) O princípio da continuidade normativa típica evidencia-se quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. - Pelo princípio da continuidade normativa típica a conduta permanece crime, é o que ocorreu com o crime de atentado violento ao pudor, que foi revogado, mas permaneceu crime, haja vista esta contido no tipo de estupro.
  • A Cespe tah viajando. A letra A está correta. A presunção de vulnerabilidade é absoluta. Ocorre que houve um julgado no STJ em que caracterizaram como relativa mas o detalhe é que o crime havia sido praticado antes da entrada em vigor do Art. 217-A.
  • Considerando que o art. 224 fora revogado em 2009 pela Lei nº 12.015, não havendo falar-se mais em presunção de violência no crime de estupro e também  o que consta na alternativa D, é forçoso concluir ser essa a alternativa correta. Com efeito, não há abolitio criminis quando uma mesma conduta permanece tipificada sem solução de continuidade, mesmo que em dispositivo de outra lei. Exemplo disso é o crime de apropriação indébita previdenciária, que era tipificado pelo art. 95, d, da Lei 8212/90 e que revogado pela Lei n.º 9.983 /2000 e concomitantemente tipificado no art. 168-A do Código Penal.
    Resposta: (D)
  • O enunciado ajudou em muito a eliminar os itens da questão.

  • Para mim, a alternativa "a" está errada pelo simples fato de o art. 224 ter sido revogado...

  • Questão desatualizada. Item A está correto, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº.

    762.044/SP, Terceira Seção.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)



    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº. 762.044/SP, relator para acórdão Ministro Félix Fisher, em 14/12/2009, DJe de 14/04/2010, decidiu que presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1382136/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013)



  • A fim de que não houvesse mais dúvidas sobre o tema, o STJ pacificou a questão, fixando a seguinte tese em recurso especial repetitivo:

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

    O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568). (Dizer o direito).


ID
825283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a concurso de crimes, crimes contra o patrimônio
e crimes contra a dignidade sexual, julgue os itens a seguir.

Conforme o disposto no CP, manter relações sexuais com menores de dezoito anos de idade, ainda que com o consentimento da vítima, caracteriza, em qualquer caso, estupro de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • O presente enunciado esta errado.  Estupro de vulnerável:

    CP Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Ou seja, considera-se vulnerável a pessoa menor de 14 anos, ou portadora de doença mental e etc.
  • ERRADO.
    No Direito Penal Brasileiro, estupro de vulnerável é um tipo penal criado com a Lei 12015 de agosto de 2009 que substituiu o antigo artigo 224 do Código Penal, que por sua vez tratava da presunção de violência. Com o novo crime, a presunção de violência passa a ser, em tese, absoluta, e não mais relativa. A mesma lei 12015, que criou a ideia do estupro de vulnerável, também foi responsável pela alteração no texto do crime de corrupção de menores, fixando a idade de consentimento no Brasil aos 14 anos (incompletos), com exceção dos casos de prostituição.


  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com [1] menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, [2] por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, [3] por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
     

    Em tese, há três situações em que pode ser configurado o estupro de vulnerável:

    1)    Pessoa menor de 14 anos;
    2)    Pessoa que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, por enfermidade ou doença mental;
    3)    Pessoa que não pode oferecer resistência por qualquer outra causa, que não seja enfermidade ou doença mental.

    Obs: a terceira situação é mais complicada, mas doutrinadores costumam dar o polêmico exemplo da pessoa bêbada / drogada que está inconsciente e não pode oferecer resistência.
  • Caracteriza: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Art. 218-B

    Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    § 2o Incorre nas mesmas penas: 
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 
  • Complementando de forma objetiva e direta,


    O ato de ter CONJUNÇÃO CARNAL com mulher acima de 14 anos com o consentimento dessa NÃO É CRIME é FATO ATÍPICO, indiferente para o direito penal.

    Bons estudos,

    Para chegar onde poucos chegam, você tem que fazer os que poucos fazem!
  • Praticar relações sexuais consentidas com maior de 14 anos, não é crime. Como o colega mencionou , é fato atípico!!

    A lei permite que o maior de 14 anos tenha disponibilidade da sua sexualidade. Já os menores de 14 anos jamais, nunca. Esse é o divisor de águas, casos concretos poderão existir em que menores de 14 anos estejam em regime de concubinato, serão exceções que precisam ser avaliadas caso a caso, a fim de verificar se efetivamente existe o chamado elemento subjetivo, a intenção de cometer a violação da norma pena

  • Errado. Estupro de vulnerável é contra menor de 14 anos, caso em que independe do consentimento da vítima para a caracterização do crime. Acima dos 14 anos, a relação sexual consentida não configura crime.


  • Errado. Manter relação com menor de 18 e MAIOR que 14 ANOS DE IDADE com o consentimento da vítima não é estupro de vulnerável.

  • Se considerasse a questão correta não teria cadeia suficiente para tanta gente.

  • Colegas, assistindo às aulas de processo penal do professor Guilherme Madeira (Damásio) surgiu o seguinte ensinamento: 

     

    Se você praticar sexo consentido com pessoa de idade acima de 14 e abaixo de 18 (fora dos casos de prostituição) não estará incidindo em crime.Entretanto, se essa pessoa maior de 14 e menor de 18 anos lhe enviar, após o sexo, uma foto dela nua... e você a armazenar no celular, por exemplo, estará incidindo no crime do artigo 241-B do ECA (pedofilia) .Curioso isso não é mesmo? Uma conduta "mais grave" (a relação sexual) não será crime. Mas a posse da fotografia da pessoa menor de idade nua será crime.Isso porque o crime do ECA ocorre sendo a vítima menor de 18 anos.No código penal, o estupro de vulnerável só ocorre se a vítima é menor de 14 anos.

     

  • Relação sexual com o menor de 14 anos mesmo com o consentimento do menor, será estupro de vunerável.

    Relembrando conteúdo:

    ECA - Criança é o menor de 12 anos; adolescente é o maior de 12 e menor de 18 anos.

  • Somente seria caracterizado o estupro de vulnerável, se a vítima fosse menor de 14 anos, sem discernimento ou por qualquer outra causa não possa oferecer resistência.

  • gab: e (O "em quelquer caso" deixa a questão errada) 

    CUIDADO:

    Estupro de vulnerável -- > - 14 (É CRIME mesmo que consensual)

    Exploração sexual de vulnerável ---> -18 (entre 14 e 18) (somente se for como prostituição, se for consensual não é crime, ou seja, pEgar uma novinha entre 14 e 18 não é crime, mas se pAgar para transar com ela será Exploração sexual de vulnerável)

     

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.

     Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém MENOR DE 18 ANOS ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

            Pena - RECLUSÃO, de 4 a 10 anos .

            § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

            § 2o  Incorre nas mesmas penas:

     I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no  caput  deste artigo;

  • ERRADO

     

    VULNERÁVEL É QUEM É MENOR DE 14 ANOS (mesmo com o consentimento)

  • Código Penal

     

    Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Nova súmula do STJ:

     

    Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • Em caso de estupro vulnerável momentâneo, não fica afastado a ideia de ação penal pública condicionada.

     

    Ex.mulher maior de idade fica completamente bebada em uma balada devido a algo que colocaram em sua bebida, conhecido como " boa noite cinderela" ( não oferecendo resistência ), foi submetida a conjunção carnal com um INDEVIDO ocorrendo portanto estupro de VULNERÁVEL.

    No dia seguinte, decide depor em uma delegacia estando totalmente lúcida.  Diante deste fato, podemos concluir que no dia anterior está mulher estava no que se pode dizer segundo a doutrina, em estado vulnerável momentâneo não afastando a ideia de ação penal pública condicionada.

  • ERRADO

     

    Manter relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso com menores de 14 anos (0 a 13 anos de idade)é que configura estupro de vulnerável, mesmo com o consentimento do menor. A partir de 14 anos completos, a lei não pune a relação sexual consentida. 

     

    Caso dois menores de 14 anos pratiquem relação sexual constituirá duplo ato infracional, análogo ao delito de estupro de vulnerável. O estupro é crime BIcomum (pode ser cometido pela mulher e pelo homem) e pode ser BIlateral (quando praticado por dois menores de 14 anos). 

  • ERRADO 

     

    Só será considerado estupro de vulnerável so praticado:

    - Contra menor de 14 anos;

    - Alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato

    -  Por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Alô você!

  • Fez 14 já pode hahaha

  • Essa foi fácil

  • O presente enunciado esta ERRADO.  Estupro de vulnerável:

    CP Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Ou seja, considera-se vulnerável a pessoa menor de 14 anos, ou portadora de doença mental e etc.

     

    Fonte: Art. 217-A, Código Penal.

  • SEXO COM MENOR DE IDADE:

    Entre 14 e 18 = PODE! Desde que consentido e não seja em ambiente de prostituição.

    Menor de 14 = NÃO PODE! Configura Estupro de Vulnerável, independentemente de consentimento.

  • Se a "vítima" tiver mais de 14 anos de idade e haver seu consentimento, o fato é atípico.

    Algumas considerações quanto ao crime de estupro e estupro de vulnerável:

    Se a vítima tiver Mais de 14 e menos de 18 - estupro qualificado. (Esta qualificadora só cabe no Art. 213)

    se a vítima tiver mais de 18 - estupro (simples)

    se a vítima tiver MENOS de 14 - estupro de vulnerável art.217. Não ensejando a qualificadora do Art. 213.

    Lesão corporal GRAVE e com Resultado Morte - Qualificam ambos os crimes.

  • Gab E

    Vulneráveis são:

    -14 anos

    -doentes mentais

    -pessoa que não apresente resistência > ( deram remédio , por exemplo).

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o estupro de vulnerável consiste na conduta de ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Portanto, assertiva errada.

  • Art. 217-A : Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que,por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Menor de idade entre 14 e 18 não é estupro de vulnerável

     

  • Praticar relações sexuais com pessoa maior de 14 anos e com seu consentimento não configura crime de estupro.Vale ressaltar que manter relações sexuais com menor de 14 anos é crime ainda que haja consentimento da vitima,configurando estupro de vulnerável.

  • Praticar relação sexual:

    1) Com idade entre 14 e 18 anos:

    -Se consentido: fato atípico;

    -Se forçado: Estupro QUALIFICADO.

    2) Com menor de 14 anos(qualquer situação), mentalmente incapaz(total ou parcialmente) ou que não possa oferecer resistência(de forma contínua ou ainda que momentaneamente):

    -Estupro de VULNERÁVEL(independentemente de consentimento).

    3) Com maior de 18 anos ou com EXATOS 14 anos(dia do aniversário - falha legislativa-):

    -Comprovadamente consentido: fato atípico;

    -Forçado: Estupro SIMPLES.

    PERTENCEREMOS

  • e se a pessoa tiver 12 anos. É menor de 18 anos conforme o enunciado.
  • Relação sexual com indivíduo com idade entre 16 e 18, se consentido, será considerado atípico

  • 213, § 1º ou no art. 217 do Código Penal. Ambos deixam uma lacuna estranha na lei, pois, na 1ª situação, há o aumento de pena quando a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos; na 2ª situação, há a tipificação para os menores de 14 anos.

  • Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

     

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

     

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

     

    ESTUPRO:

     

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

     

    Maior que 14 anos = estupro.

    Fonte aqui do QC mesmo

  • Menor de 14, ainda que consentido, ainda que não seja mais virgem, ainda que seja namorada (o): ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    COM 14 anos ou mais, se consentido: fato atípico Se não consentido, ESTUPRO.

  • Menor de 14, ainda que consentido, ainda que não seja mais virgem, ainda que seja namorada (o): ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    COM 14 anos ou mais, se consentido: fato atípico Se não consentido, ESTUPRO.

  • Questão incorreta, não segue o entendimento do art. 213, §1º do CP. Entenda, que não é possível falar em consentimento

    da vítima, quando esta possui menos de 14 anos, pois estamos diante do estupro de vulnerável. Entretanto,

    quando o sujeito passivo do crime de estupro possui mais de 14 anos e menos de 18 anos e dá o consentimento,

    por exemplo, para o coito, não há que se falar em tipicidade da conduta, mas em atipicidade.


ID
858118
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No ano de 2011, Giovane, com a anuência de sua companheira Fernanda, pratica com Pérola, filha desta e sua enteada, de apenas, 10 anos, atos libidinosos diversos, o que ocorreu em três dias distintos no mesmo mês, sempre agindo da mesma forma e nas mesmas condições. O fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial que instaurou o procedimento próprio.
Diante deste quadro, assinale a alternativa que indica os crimes pelos quais Giovane e Fernanda deverão responder.

Alternativas
Comentários

  • Geovane respondera por Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    Com aumento pelo crime Continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Ja Fernanda por ter se omitido responderá como se tivesse praticado o crime.
    Conforme artigo abaixo
     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    SMJ.


     

  • Complementando...
     
    CP/40
     
    Aumento de pena
    Art. 226 - A pena é aumentada:
    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
    III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05).
  • Prezados Colegas!

            Pq a letra "d"estaria incorreta? Se alguem puder esclarecer agradeço!


                                                                                                                                           
  • Na minha opinião, a causa de aumento deveria incidir sobre a pena de ambos (padrasto e mãe da vítima). Na alternativa C só se aplica ao padrasto e na D só à mãe. ?????
  • Na minha opinião a letra "D" está incorreta devido o seguinte:

    - à mãe não deve ser aplicada a causa de aumento de pena pelo fato de o crime ter ocorrido contra a sua filha, pois tal aumento, ao meu ver, caracterizaria bis in idem, na medida em que ela responderá pelo crime de estupro na forma omissiva (ou seja, sem praticar qualquer conduta comissiva) justamente pelo fato de ser garantidora da proteção da filha, ou seja, tinha o dever de evitar o resultado (Art. 13, § 2º do CP).
    Sobre o mesmo raciocínio, é que não incide a agravante do Art. 61, II, e (ter o agente cometido crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge).
    Assim, a sua culpabilidade reside no fato de ser a mãe e, por isso, não deverá incidir a causa de aumento de pena.
    Não sei se consegui ser claro, mas essa foi a minha visão em relação à incorreção da letra "D". Dessa forma, somente a letra "C" está correta.
    Bons estudos a todos e fé na missão.
  • Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, na forma continuada, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Alguém pode esclarecer pra mim, se no caso do parágrafo único do art. 71, "crimes dolosos, contra vítimas, diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa"... essa parte destacada, .. todas essas caracteristicas são cumulativas ou alternativas?? porque pela redação parecem ser cumulativas e nesse caso não foi praticado contra vítimas diferentes,.. sendo assim não deveria incidir o aumento de pena até 3 vezes...

    não entendi direito..
  • Segundo Cleber Masson, as causas de aumento da pena previstas no art. 226 do CP somente serão aplicáveis quando não representarem elementares ou qualificadoras dos crimes contra a liberdade sexual ou dos crimes sexuais contra vulneráveis, em homenagem à proibição do bis in idem.
  • Muito foi falado até agora e nada explicado!

    O único motivo de a letra D estar errada, é que a causa de aumento de pena se trata de circustância subjetiva  e essas não se comunicam independentemente de ciência dos partícipes ou coautores (mesmo que na modalidade comissiva por omissão). Logo, a causa de aumento só vai incidir na pena do pastrasto (condição sujetiva).
  • COMENTÁRIOS EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "D"
    Discordo da conclusão extraida pelo amigo  Davi Sales e Luana Sales conforme explico:

    O amigo está certo ao considerar o aumento da pena com base na relação de parentesco como circunstância subjetiva, logo, incomunicável aos coautores e partícipes. De fato, por se tratar da filha de sua mulher (logo enteada) incide a referida causa de aumento prevista no art. 226, II CP.
    Como o fato foi cometido por Giovani, ele é o autor imediato do crime de estupro de vulnerável + a causa de aumento por ser praticado contra sua enteada (causa de aumento está que não se comunica ao demais coautores).
    Como houve o consentimento da Fernanda, mãe da vítima, ela também responderá pelo crime como coautora na modalidade omissiva imprópria, pois ela é garantidora da filha, tendo o dever de evitar o resultado, conforme art. 13 §2º "a" CP. Repare que ela também deve responder com a referida causa de aumento do art. 226, II, CP, não porque lhe foi comunicada pelo autor (Giovani), mas por ter ela, também, relação de parentesco com a vítima (circunstância subjetiva).

    Assim, no meu entender, ambos respondem pelo crime de estupro de vulnerável, na forma continuada, um na modalidade comissava e outro na modalidade omissiva, e os dois com suas respectivas causas de aumento (pois a condição pessoal é presente para os dois).
  • Piada essa questão...

    Para mim está mais que configurado o concurso material e, sendo essa uma prova de delegado, este deveria ser o entendimento da banca.

    PARA A PROVA DO CRIME CONTINUADO, EXIGE-SE NÃO APENAS A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS, COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MAS TAMBÉM A PROVA DA UNIDADE DE DESÍGNIO

    Todos os designios do autor foram autônomos e, por isso, novos crimes. Daí a aplicabilidade do concurso material.

  • A questão "D" está errada porque esquece de dizer que Giovane incorreu na causa de aumento de pena por ser padrasto da vítima, e ainda por imputar a mãe  causa de aumento, o que caracteriza bis in idem, já que ela só responde pelo crime na forma omissiva por ser mãe da vítima, o que a torna garante.

  • O crime praticado por Giovane foi o de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. Incide, no caso, a causa de aumento de pena pelo fato de Giovane ser padrasto da vítima, nos termos do inciso II do artigo 226, II, do diploma legal referido. Aplica-se, também, no caso narrado no enunciado, a regra normatizada no art. 71 do Código Penal, atinente à continuidade delitiva, na medida em que as condutas foram perpetradas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e que o  agente atuou com o único designo de abusar da menor. Fernanda, mãe da vítima responderá também pelo crime, posto que se omitiu embora tivesse o dever legal de proteger a dignidade sexual de sua filha, nos termos do artigo 13, §2º, I, do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • Mas e quanto ao art, 226, II, o qual coloca a condição de ascendente (a mãe) como causa de aumento de pena? Nesse caso, não estaria correta a letra "D" ?

  • COMENTÁRIOS: Apesar de Giovane ter praticado a conduta três vezes, neste caso, considerando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, deverá ser reconhecida a continuidade delitiva, de forma que Giovane responderá por estupro de vulnerável com a causa de aumento de pena por ser a vítima sua enteada, por três vezes, em continuidade delitiva. 

    Já Fernanda irá responder pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Não haverá aumento de pena, neste caso, pois teríamos bis in idem, já que a punição de Fernanda tem como pressuposto ser mãe da vítima, de forma que a aplicação da causa de aumento de pena seria dupla punição pelo mesmo fato. 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 


    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo).

  • HABEAS CORPUS. DELITO DA LEI DE TORTURA (OMISSÃO CRIMINOSA). ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA NÃO FOI PRATICADA PELO PACIENTE. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. INFRAÇÃO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1º, DA LEI 9.455/97. CRIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA SANÇÃO DEVIDO À INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL, E DA MAJORANTE DE PENA ESTABELECIDA NO ART. 1º, § 4º, INCISO I, DA LEI DE TORTURA.

    (...)

    2. A figura típica prevista no § 2º, do art. 1º, da Lei de Tortura, constitui-se em crime próprio, porquanto exige condição especial do sujeito. Ou seja, é um delito que somente pode ser praticado por pessoa que, ao presenciar a tortura, omite-se, a despeito do “dever de evitá-las ou apurá-las” (como é o caso do carcereiro policial).

    Em tais casos, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, e da majorante de pena estabelecida no art. 1º, § 4º, inciso I da Lei nº 9.455/97 (‘se o crime é cometido por agente público”), constitui evidente bis in idem na valoração da condição pessoal do sujeito ativo. (HC 131.828/RJ STJ).

  • Putz!! Confundi a palavra "anuência" com "ausência" por ter lido rápido e me dei mal! 

  • Não reparei no bis in idem da letra D       :(

  • A) Errado. A vítima com idade abaixo de 14 anos de idade é estado de vulnerabilidade absoluta, incorrendo o agente em crime de estupro de vulnerável.

    B) Errado. A primeira da assertiva está correta, mas a segunda está errada, pois a conduta da mãe é tipificada por ser omissiva.

    C) Correto. O agente incorre nas penas de estupro de vulnerável (art. 217-A) e incide também sobre sua conduta a causa de aumento de pena, pela metade, por ser padrasto da criança (art. 226, II). Configura-se crime continuado, pois seu modus operandi foi igual naquele espaço de tempo de um mês (art. 71). A mãe, por força de sua omissão (imprópria), é responsabilizada pelo mesmo delito, estupro de vulnerável. Ela podia e devia agir para evitar o resultado, pois ascendentes têm por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (art. 13, § 2º, a)

     

    D) A última frase torna a assertiva errada. Está dito:  ‘com relação a ela incidindo a causa de aumento por ser a vítima sua filha’. Se considerar a causa de aumento de pena (por ser ascendente, art. 226, II) na conduta da mãe, acarretaria o bis in idem, dupla punição para um mesmo contexto punitivo. A omissão, que tem efeitos penais no caso narrado, articula-se com a qualidade da agente de ser mãe da vítima, e assim faz com que os tentáculos do art. 217-A a alcance. Então, o aspecto da ascendência foi a primeira referência de pô-la na esteira do delito, não podendo, portanto, ser utilizado uma vez mais.

     

    E) Errado. O modo como foi praticado o delito, naquele lapso de tempo, não configura o concurso material, pois as condutas cometidas caracterizam crimes da mesma espécie. É continuidade delitiva.

     

    www.robertoborba.blogspot.com.br 

  • Sobre o Bis in Idem da letra d: 

    Fernanda (mãe) só pratica o crime porque é mãe, desa forma, conforme pensamento de Cleber Masson, não se pode imputar aumento de pena pelo fato de ela ser mãe, uma vez que é justamente este fato que a coloca como autora.

    (meio complicado né)

  • GABARITO C

     

    a) ERRADO - Fernanda praticou estupro de vulnerável, por omissão.

     

    b) ERRADO - Fernanda praticou estupro de vulnerável, por omissão.

     

    c) CERTO - Giovane responderá por estupro de vulnerável por 3 vezes (em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP), com aumento de pena por ser padrasto da vítima, enquanto que Fernanda responderá pelo estupro de vulnerável em razão de sua omissão, uma vez que era agente garantidora de sua filha, e tinha o dever legal de impedir o resultado delitivo (nos termos do art. 13, §2º do CP).

     

    d) ERRADO - A imputação quanto a Giovane está correta (apesar de omitir a causa de aumento de pena em razão de ser a vítima sua enteada), mas a de Fernanda está incorreta. Aplicar a causa de aumento por ser a vítima filha desta, caracterizaria flagrante bis in idem, uma vez que a circunstância de a vítima ser filha de Fernanda já foi valorada na responsabilização penal em razão da omissão imprópria. Assim, como a referida circunstância já teria sido analisada na configuração do nexo causal (normativo), que faz parte da análise do 1º substrato do crime (fato típico), que é valorada na 1ª fase da dosimetria da pena, não poderia também ser valorada a mesma circunstância como causa de aumento de pena, incidente na 3ª fase da dosimetria penal.

     

    e) ERRADO - Geovane não responde por 3 vezes pelo mesmo delito em concurso material, mas em continuidade delitiva, uma vez que preenche todos os requisitos do art. 71 do CP (condições de lugar, tempo, modo de execução etc.).

     

    OBS: Caso haja algum erro de tipificação, favor, comunicar no inbox.

     

    Bons estudos.

  • Pessoal, não esqueçam que Fernanda responderá pelo mesmo crime praticado por Giovane (estupro de vulnerável qualificado por ser a vítima enteada) por ser aplicável a TEORIA MONISTA ao caso, permanecendo o crime único e indivisível, ainda que tenha sido praticado em concurso de agentes. 

  • Ne bis in idem

  • Apesar de Giovane ter praticado a conduta três vezes, neste caso, considerando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, deverá ser reconhecida a continuidade delitiva, de forma que Giovane responderá por estupro de vulnerável com a causa de aumento de pena por ser a vítima sua enteada, por três vezes, em continuidade delitiva.

    Vejamos:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) [...]

    Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    [...]

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se- lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Já Fernanda irá responder pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Não haverá aumento de pena, neste caso, pois teríamos bis in idem, já que a punição de Fernanda tem como pressuposto ser mãe da vítima, de forma que a aplicação da causa de aumento de pena seria dupla punição pelo mesmo fato.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 DO CP). DELITO PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. TIPICIDADE. ART.13, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE ASCENDENTE DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que fere o princípio do ne bis in idem a aplicação de causa de aumento levando-se em conta circunstância que constitui elementar do tipo penal. Precedentes. II - In casu, a condição de ascendente da vítima foi considerada elementar do tipo penal, com fundamento na norma de extensão prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal. Dessa forma, a consideração da mesma circunstância para determinar a majoração da pena como causa de aumento (art. 226, II, do CP) configura bis in idem. Agravo regimental desprovido."(STJ - AgRg Resp 1592877/RJ, Relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJE 05/03/2018)

  • CP ar13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

  • Pra mim, hoje em dia, nem C nem D estão certas, visto que hoje ambos teriam a causa de aumento de pena de 1/2, por força do art. 226, IV. 

  • Indira, discordo. A causa de aumento de pena incidira sobre Fernanda se esta fosse coautora ou participe de seu companheiro. Mas a sua autoria é na modalidade comissiva por omissão, justamente pelo fato de ser mãe da vítima, o que lhe dá o dever de agir para evitar o resultado.

    Aplicar a causa de aumento de pena seria indevido bis in iden, já que uma mesma circunstância estaria sendo utilizada para caracterizar a autoria e ao mesmo tempo para majorar sua reprimenda. Guardadas as devidas proporções, seria o mesmo que usarmos o motivo fútil como qualificador do homicídio e ao mesmo tempo como agravante do art. 62, II, 'a", CP.

  • qual o motivo para não ter aumento de pena para os dois agentes?
  • Assertiva C

    Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, na forma continuada, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

  • estrupo de vunerável e crime hediondo, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Por isso ela vai responder pelo mesmo crime também.

    P M G O.

  • Assertiva C

    Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, na forma continuada, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

    Em relação a E

    Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, em concurso material, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

    Minha humilde contribuição galera !!!

    Caso tenha algo errado ficarei grato em alguém me ajudar e corrigir .

    Vamos conseguir rumo a aprovação!!!!

  • Atenção!

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • Estupro de vulnerável           

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:           

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Relevância da omissão

    Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Caso análogo recém julgado pelo STJ:

    A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora. STJ. 5ª Turma. HC 603.195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

    FONTE: Buscador dizer o direito, consulta em 09/03/2021.

  • Não concordo com a continuidade, pois um ato não está ligado ao outro objetivando um fim específico

  • Estupro de vulnerável           

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade oudeficiência mentalnão tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:           

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Relevância da omissão

    Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Fonte: Matheus Martins

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • como é crime de estupro de vulnerável a continuidade é comum, se fosse estupro era continuidade específica

  • O próprio cometimento do crime por si só não pode ser usado para incidir o aumento de pena.

  • Fiquei meia hora analisando, acho que entendi no final. Pegadinha boa para pegar apressado que nem eu kkkkkkk

  • Prezados, uma questão de Delta da mesma banca, atualizada e que aborda o mesmo assunto:

    Maicon, 25 anos, e Maria, 13 anos, que não era mais virgem, iniciaram relacionamento amoroso, com a concordância dos pais da menor. Após dois meses de namoro, ainda antes do aniversário de 14 anos de Maria, o casal praticou relação sexual, o que ocorreu com o consentimento de Joana, mãe da adolescente, que, após conversar com Maicon, incentivou o ato sexual entre os dois como prova de amor. Tomando conhecimento do ocorrido dias depois, André, pai de Maria, ficou indignado com o ato sexual e registrou o fato na delegacia. Diante desse quadro, é correto afirmar que:

    A) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada;

    B) Maicon responderá por estupro de vulnerável e Joana,por corrupção de menores;

    C) o fato será atípico, porque houve consentimento expresso da representante legal da vítima;

    D) o fato será atípico, pois a vítima, apesar da idade, não era mais virgem e inexperiente;

    E) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, não incidindo qualquer majorante.

    A resposta para essa questão foi letra A, ocorre que, ao contrário da mesma abordagem sobre o assunto em 2012, aqui não houve apenas uma conduta negativa por parte da mãe da adolescente, mas sim uma positiva. Além do consentimento, ela INCENTIVOU o ato sexual, concorrendo, não sendo possível aplicar a tipificação apenas margeada pela omissão imprópria sem qualquer agravante.

    Nesse sentido, a alternativa D possui dois equívocos,

    1)  pelo fato de não prever a causa de aumento para o crime de estupro de vulnerável do art. 226, II, CP, praticado pelo padrasto.

    Art. 226. A pena é aumentada:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    2) pelo fato da mãe não ter apresentado uma conduta positiva faz com que ela não responda pelo crime na forma agravada, mas sim apenas pela sua omissão, que no caso seria a modalidade simples do delito.

    Aproveito para ressaltar a importância de estudar para as provas através de questões anteriores, observem que o mesmo assunto foi cobrado de maneira muito parecida pela mesma banca 11 anos depois.

    Que Deus abençoe todos vocês nessa caminhada!

  • O artigo 71, parágrafo único, do Código Penal possibilita que a pena a ser aplicada a um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diferentes, seja aumentada até o triplo, desde que os crimes sejam dolosos, praticados contra vítimas diferentes, tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça, bem como levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias, ou seja, a maior parte das circunstâncias que o juiz deve se atentar para a fixação da pena (artigo 69 do Código Penal).

  • Como que Fernanda vai reponder, sendo que a questão não deixou claro que ela sabia do fato?

  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada: 

    II - de metade (1/2), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

    Em Concurso de Crime do Art. 71

    Fernanda responde pelo mesmo crime como Garante - Omissão Imprópria - Art. 13

  • Excelente o comentário do Concurseiro Honesto, vejam lá.

  • Fiz por eliminação:

    1°- A vitima tem 10 anos, logo, VULNERÁVEL. Elimina a alternativa A;

    2°- Óbvio que a mãe cometeu crime. Elimina a alternativa B;

    3°- Pelo narrado, trata-se flagrantemente de crime continuado. Elimina a alternativa E;

    4°- Há aumento de pena por ser padrasto da vítima. Elimina a alternativa D.


ID
859732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação de regência bem como no entendimento doutrinário e dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

  • Complementando a resposta do Colega acima:

    A letra C está correta, tendo em vista o que dispõem os artigos 226 e 234-A, ambos do Código Penal, que são C  AUSAS DE AUMENTO DE PENA para todos os crimes contra a dignidade sexual  . Vejamos:

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I- de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
    (...)

    e

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

    III - de metade, se do crime resultar gravidez;


    Bons estudos pessoal ;)
  • pq a letra "e" está errada??????
  • "Quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade"
    Quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência - estupro de vulnerável.
    Qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade - Violação sexual mediante fraude.
    Logo, está errada a questão por falar que a impossibilidade de oferecer resistencia faz parte do tipo penal do art. 215, CP.
  • Prezada Ana Paula:
    A letra "e" está errada, pelo fato de que o meio de execução empregado para praticar o crime, qual seja, "que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima" não pode anular a capacidade de resistência da vítima, pois, deste modo, estar-se-ia configurando o crime estupro de vulnerável (art. 217-A, par. 1o). Assim, não pratica estelionato sexual, mas estupro de vulnerável o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima.
    Segundo a doutrina (Rogério Sanches), exemplo de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade seria o temor reverencial. 
  • A questão deveria ser anulada, vez que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, I do CP (concurso de duas ou mais pessoas) apenas deve incidir no crimes previstos nos capítulos I e II dos crimes contra a dignidade sexual, e não para todos os crimes deste título, até por uma questão topográfica. Somente ocorre o aumento para todos os crimes do título em questão no caso de resultar gravidez ou se houver transmissão de doença sexualmente transmissível, previstos no art. 234-A do CP.

    Este é também o entendimento de Cléber Masson.
    • LETRA C - CORRETA

      a) Configura estupro de vulnerável a indução da pessoa com mais de quatorze anos e menos de dezoito anos de idade a praticar conjunção carnal ou ato de libidinagem para satisfazer a lascívia de outrem, devendo estar necessariamente presente o elemento subjetivo do injusto. ERRADO. O ITEM DESCREVEU O TIPO : MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM QUALIFICADA (227, §1º), E NÃO ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
    •  b) Em se tratando de estupro de vulnerável, caso tenha ocorrido consentimento da pessoa ofendida, o regime inicial de cumprimento poderá ser diverso do fechado, ou, mesmo, a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos, visto que a violência impeditiva da substituição, conforme previsto no CP, é a violência real. ERRADO. A LEI NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA A ISSO, ADEMAIS, NÃO QUE SE FALAR EM CONSENTIMENTO DE VULNERÁVEL.
    •  c) A pena prevista para os crimes contra a dignidade sexual é majorada da quarta parte se houver concurso de duas ou mais pessoas e é aumentada de metade se da infração penal resultar gravidez. CERTO. ARTIGO 226 DO CP
    •  d) De acordo com o CP, considera-se vulnerável, em razão do estado ou condição pessoal da vítima, a pessoa com menos de dezoito e mais de catorze anos de idade, por se presumir a menor capacidade de reagir a intervenções de terceiros no exercício de sua sexualidade, de maneira absoluta. ERRADO. O CONCEITO DE VULNERABILIDADE VARIA NO CP. PARA O CRIME DE ESTUPRO, TRATA-SE DO MENOR DE 14 ANOS OU AQUELE QUE NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERCINEMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. JÁ PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL (218-b), TRATA-SE DO MENOR ENTRE 14 E 18 ANOS.
    •  e) Há crime de violação sexual mediante fraude, denominado de estelionato sexual, quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade, como, por exemplo, ocorre após a ingestão de bebidas alcoólicas, e o agente não tenha provocado ou concorrido para a situação, mas apenas se aproveitado do fato. ERRADO. JÁ EXPLICADO PELOS COLEGAS ACIMA, SE A VÍTIMA ESTIVER IMPOSSIBILITADA DE OFERECER RESISTêNCIA ESTARÁ CARACTERIZADO O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E NÃO DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
  • Exatamente..A UNB tentou fazer uma pegadinha e não deu certo. Deveria ser anulada a questão..

    O aumento referente ao concurso de 2 ou mais pessoas só é aplicável aos crimes contra a liberdade sexual, e não em todos os crimes contra a dignidade sexual.

    Tá difícil fazer concurso! 
  • Embora a topografia seja indiscutívelmente importante, e haja o entendimento de um doutrinador a confirmar, eu nunca havia reparado para o seguinte:

    CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante (...)

    Art. 226. A pena é aumentada: (...)


    Como precaução, no dia da prova não adianta brigar com a banca, pois além do conhecimento da topografia o conhecimento da letra seca não deixa de ter sua importância.
  • Concordo com os colegas acima. Errei a questão justamente pelo fato de que o concurso de pessoas só se aplica aos crimes dos capítulos I e II e não a todos os crimes contra a dignidade sexual, ao contrário da causa de aumento referente à gravidez, que se aplica a todos.
  • Comentário:a fim de resolver a questão, basta que o candidato tenha domínio da letra do Código Penal no que toca aos crimes praticados contra a dignidade sexual.
    Assim, a alternativa (A) está errada, uma vez que o art. 217-A do CP tipifica o crime de estupro de vulnerável que é consubstanciado pelo ato de praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade.
    A alternativa (B) está errada. Não existe essa previsão quanto ao regime prisional inicial, porquanto, basta os critérios objetivos e ter praticado conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra vulnerável.
    A alternativa (C) está correta. O art. Art. 226, I, do CP, dispõe que a perna é aumentada da quarta parte se o crime é praticado com concurso de no mínimo duas pessoas.  Já o Art. 234-A, III, do CP prevê que nos crimes contra a dignidade sexual, previstos no Título que lhes corresponde, a pena é aumentada de metade, se do crime resultar gravidez.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que a vulnerabilidade é presumível quando a pessoa for menor de quatorze anos de idade ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    A alternativa (E) está errada, na medida em que na posse sexual mediante fraude, o agente tem que ter sido o causador da impossibilidade de oferecer resistência ou impedir ou dificultar a livre manifestação de vontade.
    Resposta: (C)
  • Letra C. Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (…) III - de metade, se do crime resultar gravidez.

    Itens errados:

    a) Trata-se do crime de mediação para servir a lascívia de outrem. Se fosse menor de 14 anos seria corrupção de menores (Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem).
    Mediação para servir a lascívia de outrem

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou  companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    b) O regime inicial para qualquer crime deve ser fixado com base no art. 33 do CP, não havendo mais a obrigatoriedade de regime inicial fechado para nenhum crime. Deve-se observar os requisitos para o cumprimento da pena, tendo em vista a quantidade de pena imposta e em virtude do reconhecimento de condições pessoais favoráveis na dosimetria da reprimenda.

    d) Considera-se vulnerável o menor de 14 anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    e) Caso a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ocorre o crime de estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. § 1º  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • As bancas nos fazem prestar atenção nesses detalhes (e muitas vezes perder tempo decorando). Aí me fazem uma dessas, que derruba justamente os mais atentos.
  • É muito chororô, apesar de não estar tecnicamente correta a questão, inclusive merecer anulação, a "c" é a menos errada.

  • Disposições gerais independe da posição topográfica do artigo. "Gerais". 


    Serve para todos os delitos do Título.


    Bons estudos.

  • Gab: C

     

     Aumento de pena ( Art. 213 a art. 218-B)

      Art. 226. A pena é aumentada:

     

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

     

       II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

     

     

     

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título ( TÍTULO VI - DO CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) 

     a pena é aumentada: 

     

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 

     

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

     

     

     

  • Cespe sendo cespe...

     

    Q82770 / Ano: 2010 / Banca: CESPE / Órgão: MPE-RO / Prova: Promotor de Justiça

     

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena será agravada se o ato for cometido com o concurso de duas ou mais pessoas ou se dele resultar gravidez.

     

    Gab. ERRADO.

  • Caro WILLIAN FELIPE JONCK DE FARIA, o cespe não está errado.

    Essa questão que você citou está errada mesmo. O concurso de duas ou mais pessoas ou a gravidez resultante dos crimes no Título VI do CP não são agravantes, mas sim causas majorantes.

    Entendendo melhor...

    "A majorante, por sua vez, é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. "

    "Já as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes. Estão estabelecidas nos artigos 61 e 62 do Código Penal."


    https://canalcienciascriminais.com.br/qualificadora-majorante-agravante/

  • Letra C.

    c) Conforme prevê o art. 226 do CP, a pena prevista para delitos contra a dignidade sexual é aumentada da quarta parte se houver concurso de duas ou mais pessoas. Já no caso do art. 234-A do CP, ocorre o aumento da pena, em sua metade, se da infração penal resultar gravidez – o que se aplica a todos os delitos do título em comento.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • DESATUALIZADA.

     

    Se resulta GRAVIDEZ aumenta de 1/2 a 2/3!


ID
873181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes em espécie, julgue os itens subsequentes.

Considere que Antônio tenha mantido conjunção carnal consensual com Maria, de treze anos de idade, sem qualquer violência ou ameaça. Nessa situação, a conduta de Antônio, mesmo com o consenso da vítima, caracteriza o crime de estupro de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Bons Estudos!

  • O crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso.
    Para a configuração do crime, não se exige o emprego de violência física ou gra-ve ameaça. Ainda que a vítima diga que consentiu no ato, estará configurada a infração, pois tal consentimento não é válido.
  • HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL.IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no artigo 224, alínea "a", do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta. (HC 224.174/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)
  • Nesta questão tem que entender se Antonio é maior de idade ou  tem a mesma idade de Maria - um pouco incompleta.
  • CUIDADO !!! HÁ DIVERGÊNCIA NO STJ NO QUE TANGE À PRESUNÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA NO CRIME DE ESTUPRO. COM EFEITO, A 5ª TURMA DO STJ ENTENDE TRATAR-SE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA, AO PASSO QUE A 6ª DIZ SER RELATIVA. ENTRETANTO, A TERCEIRA SEÇÃO CONCLUIU SER RELATIVA, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.

    Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
    Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009. 

    Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime. 

    Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”. 

    Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro. 

    “A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória. 


     
  • Pode até haver divergências na Doutrina, mas o Cespe já considerou em uma questão como sendo absoluta a vulnerabilidade do menor de 14 anos:
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    • Resposta: errado.
    •  
  • Acredito que a jurisprudência e a doutrina são interessantes para provas dissertativas, mas para responder questões de prova precisamos nos atentar ao posicionamento da banca e a CESPE já considerou como sendo ABSOLUTA a vulnerabilidade do menor de 14 em mais de uma questão:


    Q274261 Prova:CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Disciplina:Direito Penal| Assuntos:Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual.Crimes Hediondos

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos deidade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual,devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima,sua vida social e o grau de conscientização da menor.


    Resposta: Errado

  • Colegas, cuidado para não se enganarem. Alguns comentários mencionaram a suposta existência de divergência – no STJ, no STF e entre essas cortes – a respeito da natureza (absoluta, ou relativa) da presunção de violência nas relações sexuais praticadas com menores de 14 anos.


    Entretanto, ambos os tribunais pacificaram o entendimento de que a natureza da referida presunção é ABSOLUTA, conforme se infere do seguinte julgado:


    “(...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 213 C.C 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 12.015/2009. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE VOLITIVA. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL DO MENOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAME DAS DEMAIS TESES VEICULADAS NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

    1. A literalidade da Lei Penal em vigor denota clara intenção do Legislador de proteger a liberdade sexual do menor de catorze anos, infligindo um dever geral de abstenção, porquanto se trata de pessoa que ainda não atingiu a maturidade necessária para assumir todas as consequências de suas ações. Não é por outra razão que o Novo Código Civil Brasileiro, aliás, considera absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, proibidos de se casarem, senão com autorização de seus representantes legais (art. 3.º, inciso I; e art. 1517). A Lei Penal, por sua vez, leva em especial consideração o incompleto desenvolvimento físico e psíquico do jovem menor de quatorze anos, para impor um limite objetivo para o reconhecimento da voluntariedade do ato sexual.

    2. A presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do art. 224, alínea a, do Código Penal, possui caráter absoluto, pois constitui critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual. Não pode, por isso, ser relativizada diante de situações como de um inválido consentimento da vítima; eventual experiência sexual anterior; tampouco o relacionamento amoroso entre o agente e a vítima.

    3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento 'quanto a ser absoluta a presunção de violência nos casos de estupro contra menor de catorze anos nos crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.015/09, a obstar a pretensa relativização da violência presumida.' (…).” (EREsp 1152864/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 01/04/2014)

  • Para Paulo Queiroz,

    "Assim, ao menos em relação a adolescente (maiores de 12 anos), é razoável admitir-se prova em sentido contrário à previsão legal de vulnerabilidade, de modo a afastar a imputação de crime sempre que se provar que, em razão da maturidade (precoce), o indivíduo de fato não sofreu absolutamente constrangimento ilegal algum, inclusive porque lhe era perfeitamente possível resistir, sem mais, ao ato."

  • CERTO

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • CORRETO.

    Tendo o agente conhecimento da situação de vulnerabilidade da vítima (pessoa menor de 14 anos), o consentimento da mesma é irrelevante para a caracterização ou não do delito. Responderá o agente pelo crime de estupro de vulnerável, Art. 217-A do CP.

  • CERTO 

    14 ANOS DE IDADE !!

  • Tema pacificado no STJ!

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/se-o-agente-pratica-conjuncao-carnal-ou.html



  • irrelevante o dissenso (consentimento) da vítima.

  • O consentimento da vítima é irrelevante nesse caso!

  • Corroborando com o entendimento da assertiva!

     

    A 3* seção do STJ aprovou a súmula 593 que dispõe sobre estrupo de vulnerável.

    " O crime de estrupo de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

     

    FONTE: Migalhas.com.br

  • Antônio cometeu estupro de vulnerável Sim ou Com Certeza? hehe

    Sumula 593 STJ

  • O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (Súmula 593 STJ)

  • E mais uma taca no homem pra largar de ser safado, e outra na menina também, que tá começando a dar cedo demais!

  • Menor de 14 anos = o consentimento é inválido. Ou seja, o agente responde por Estupro de vulnerável.

     

    GAB. CORRETO

  • Outra questão que complementa e ajuda: 

     

    Ano: 2011   Banca: CESPE   Órgão: PC-ES  Prova: Escrivão de Polícia 

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça mais atualizada e ampla tem se firmado no sentido de que, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, o consentimento da vítima menor de 14 anos de idade, ou sua experiência em relação ao sexo, não tem relevância jurídicopenal CERTO! 

     

    Grande abraço

  • E a idade do Antônio???

  • E se o antônio tiver 13 também? Essa questão deveria ter sido anulada na época.

  • Gabarito: Certo

     

     

    Estupro de vulnerável --> Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.      

     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  (Estupro de vulnerável) com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

     

    § 5º As penas previstas no caput (Estupro de vulnerável) e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • Gabarito: CERTO

    Sendo a vítima é menor de 14 anos, há presunção absoluta de que o consentimento da vítima é completamente inválido.

    Súmula 593 STJ c/c Art. 217-A $5o CP

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, não importa se a pessoa menor de 14 anos consentiu com a relação sexual. O crime de estupro de vulnerável é caracterizado do mesmo jeito.

    Art. 217-A, § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Dessa forma, correta a assertiva.

  • Questão passível de anulação.

    Qual a idade de Antônio?

  • Gostaria esclarecimento sobre o local no texto indicando a idade de Antônio.

  • Gab: C

    -14 Anos ---> PRESUNÇÃO ABSOLUTA

  • “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (Súmula 593 STJ)

    Essa súmula implicaria em verdadeira a assertiva. Porém, se o autor tiver menos de 18 anos (Inimputável), ele não praticará estupro e sim ato infracional equiparado ao estupro.

    Questão passível de recurso, pois faltam dados para que ela esteja completamente correta.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • Achei que só eu tivesse reparado a ausência da idade do Antônio.

  • Pensei que era 12 anos... afffffff

  • Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

     

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

     

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

    ESTUPRO:

     

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

     

    Maior que 14 anos = estupro.

    Fonte aqui QC mesmo.

  • Qual a idade de Antônio? Em casos que não especifica a idade do agente devemos presumir que o mesmo tem +18? Se ele tiver -14 os dois são ao mesmo tempo vítimas e autores do delito de estupro bilateral?

  • -14= estupro de vulnerável independentemente de "tudo"!
  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  


ID
896083
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo o Código Penal brasileiro.

Aquele que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218-B do CP.
     

    Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13686/o-artigo-218-b-do-codigo-penal-criado-pela-lei-n-o-12-015-2009-e-o-enfraquecimento-da-tutela-penal-no-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente#ixzz2ME2gRlPg
  • Resposta letra D

    artigo 218-B, CP, criado pela  Lei 12.015/09

  • Fundamentos Ipsis litteris conforme preceitua o Código Penal:

    A) ERRADO. Estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;


    B) ERRADO. Corrupção de menores. Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;


    C) ERRADO. Instigação sexual de vulnerável. Tipificação inexistente.


    D) CERTO. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.


    E) ERRADO. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;


    Força e Avante!

  • O fato narrado no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218-B do Código Penal que define o crime de Favorecimento da Prostituição, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09.

    O crime de Estupro de Vulnerável, por sua vez, é previsto no artigo 217-A do Código Penal, que foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e define como crime a conduta de “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

    O crime de Corrupção de Menores, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09, é definido no artigo 218 do Código Penal como sendo a conduta de “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”.

    Não existe em nosso ordenamento jurídico-penal o crime denominado de Instigação Sexual de Vulnerável.

    O crime definido no artigo 218-A do Código Penal sob a denominação  de Satisfação da Lascívia Mediante a Presença de Criança ou Adolescente foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e consiste na conduta de “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou  deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.”


    Resposta: D

  • A questão está desatualizada. O gabarito foi alterado pela lei nº 12.978 de 21-05-2014.

  • Resposta: D.

     

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

     

    Complementação:

     

    Apesar da mudança legislativa oriunda da Lei 12.978/14, a questão MANTÉM-SE ATUAL.

     

    Isso porque, a referida lei alterou apenas o nome jurídico do art. 218-B, do Código Penal. 

    O nome do artigo era "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável", como consta na resposta correta "D".

    Agora, o nome é "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável." (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014).

  • Crime hediondo !

  • Gabarito: Letra D

  • Letra D.

    d) O examinador descreveu o delito previsto no art. 218-B, que tipifica a conduta de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Letra da lei, pura e simples!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Lei SECA. art. 218-B

    Segue o baile...

  • A) ERRADO. 

    Estupro de vulnerável. Art.217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

    B) ERRADO. 

    Corrupção de menores. Art. 218. 

    Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;

    C) ERRADO. 

    Instigação sexual

    de vulnerável. Tipificação inexistente.

    D) CERTO. 

    Favorecimento da

    prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    E) ERRADO. 

    Satisfação de lascívia mediante

    presença de criança ou adolescente; Art. 218-A. Praticar, na presença de

    alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;

  • artigo 218-B do CP==="Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone ".

  • Estupro de vulnerável            

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:            

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente            

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

         


ID
904849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto levou sua filha, Ana, de treze anos de idade, a uma boate cuja entrada era permitida apenas para pessoas maiores de dezoito anos de idade, para que a menina se encontrasse com amigas que comemoravam o aniversário de uma delas. O segurança da boate não pediu documento de identificação à menina, que aparentava ser maior de idade. Após consumir algumas doses de tequila, Ana começou a flertar com Otávio, de vinte e oito anos de idade, e disse ao rapaz que tinha dezesseis anos de idade. Após breve conversa, Otávio convidou a adolescente a ir com ele a um motel. Lisonjeada, porém indecisa, Ana perguntou a opinião de suas amigas, que foram unânimes em incentivá-la a aceitar o convite, pois conheciam muito bem Otávio. Na manhã seguinte, após ter relações sexuais consentidas com Otávio, com quem perdera a virgindade, Ana retornou, sozinha, para casa. Desconfiado do que a filha poderia ter feito na noite anterior, Augusto começou a interrogá-la, e ela, por medo, afirmou ter sido obrigada a manter relações sexuais com Otávio. Ato contínuo, Augusto levou a filha até a delegacia de polícia, onde registrou ocorrência policial contra Otávio.

Com base nos fatos narrados na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de estupro de vulnerável impõe, em caráter absoluto, um dever geral de abstenção da conduta de manter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos de idade, podendo, entretanto, ser reconhecido o erro de tipo da parte de Otávio, o que engendraria a atipicidade de sua conduta. (correta)
    b) Caso Otávio seja absolvido da acusação, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa cometido por Augusto. (Augusto teria que saber que Otávio é inocente)
    c) As amigas de Ana figuram como partícipes do crime do qual Otávio é acusado, pois incentivaram a vítima, menor de idade, a ir ao motel com pessoa maior de idade. (Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado)
    d) Em razão de ter levado a filha a local exclusivo para pessoas maiores de dezoito anos de idade e de nada ter feito para impedir o fato, pode ser imputado a Augusto o crime de estupro de vulnerável praticado por omissão imprópria, visto que, na qualidade de pai e, portanto, de agente garantidor, deveria impedir a ocorrência do resultado. (foge à teoria da causalidade adotada no Brasil)
    e) Otávio praticou o crime de corrupção sexual de menores, dado o consentimento das relações sexuais, figurando o segurança da boate como partícipe do referido delito, na medida em que sua negligência no trabalho foi determinante para a ocorrência do resultado. (foge à teoria da causalidade adotada no Brasil)
  • c) As amigas de Ana figuram como partícipes do crime do qual Otávio é acusado, pois incentivaram a vítima, menor de idade, a ir ao motel com pessoa maior de idade. MARQUEI ESSA - DEPOIS PERCEBI QUE O CESPE ESTAVA COMO SEMPRE JOGANDO DE MODO ARDIL. O crime é de estupro e as amigas "incentivaram", apenas, a menor a ir para o Motel. Ela deu porque quis!

    d) Em razão de ter levado a filha a local exclusivo para pessoas maiores de dezoito anos de idade e de nada ter feito para impedir o fato, pode ser imputado a Augusto o crime de estupro de vulnerável praticado por omissão imprópria, visto que, na qualidade de pai e, portanto, de agente garantidor, deveria impedir a ocorrência do resultado.
    "Art. 13 - §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.." Neste caso ele devia, mas não podia, pois não estava no momento em que a garota resolveu ir para o motel, muito menos no momento da conjunção carnal.

    e) Otávio praticou o crime de corrupção sexual de menores, dado o consentimento das relações sexuais, figurando o segurança da boate como partícipe do referido delito, na medida em que sua negligência no trabalho foi determinante para a ocorrência do resultado. 
    "Corrupção de Menor - Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:" O início já contém erro, pois não há tipicidade formal quanto à conduta de Otávio. 
  • Lisonjeada porém indecisa, que convite romântico em, lisonjeou a moça kkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Questão mais doida!!
    O item A é o único que poderia ser correto por eliminação, mas não por ser um enunciado que nos convença de que é totalmente correto, é aquele item que não tem nada a ver com a epígrafe, salvo pelo nome Otávio. Em termos gerais, lendo o item isoladamente, tipo como se fosse uma pergunda certo ou errado do Cespe estaria (está) correta a questão.
    "O crime de estupro de vulnerável impõe, em caráter absoluto, um dever geral de abstenção da conduta de manter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos de idade, podendo, entretanto, ser reconhecido o erro de tipo da parte de Otávio, o que engendraria a atipicidade de sua conduta".
    A parte amarela sem discussão está correta, mas a segunda parte, está correta se partirmos do pressuposto de que é uma boate de maiores de 18 (como diz a questão), além do que, a questão diz ainda, que a moça aparenta ser maior, nesses termos haveria erro de tipo, mas só há razão para falar nesse erro de tipo se ele fizesse sexo como diz o item com uma vulnerável, pois se com a garota tendo 16 não há o que se discutir erro de tipo, pois não há crime, salvo se fosse sem consentimento. Aqui entra em discussão se a vulnerabilidade é relativa ou não.
    Aconselho a leitura desse artigo de Cezar Roberto Bitencourt: 
    http://www.conjur.com.br/2012-jun-19/cezar-bitencourt-conceito-vulnerabilidade-violencia-implicita
    Bons Estudos
  • Entendo que a alternativa "A" econtra-se incorreta. Inobstante Otávio tenha incorrido em erro de tipo (por pensar ter a garota 16 anos) tal fato não engendraria para a atipicidade da conduta. A conduta continuaria sendo típica. O que se excluiria, no caso, seria a culpabilidade do agente e não a tipicidade. 
    Quanto a dúvida do colega Rafael Libório, comentada acima, se ele imaginou que a moça tinha 16 anos de idade, não cometeu crime algum. Estupro de maior de 14 anos só ocorre se a vítima for deficiente mental ou possuir outra vulnerabilidade.
  • Meus caros... o fato se tornaria atípico porque o erro de tipo exclui o dolo ou a culpa, o dolo neste caso. Como o dolo é elemento caracterizador do fato típico, sendo excluído, exclui se o fato típico, não havendo, portanto, conduta típica.
    Abs e bons estudos!
  • Para confirmar o acerto do item "A", colaciono ementa de acórdão do STJ que demonstra a possibilidade de se afastar o delito de estupro presumido pelo erro de tipo (error aetatis). A solução, mutatis mutandis, se aplica ao caso de estupro de vulnerável :

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO FICTO.
    PRESUNÇÃO. QUESTÃO FÁTICA PREJUDICIAL. ERROR AETATIS.
    I - Na denominada violência presumida, em verdade, a proibição contida na norma é a de que não se pratique a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, conforme o caso, com pessoas que se encontrem nas situações previstas no art. 224 do Código Penal.
    II - O error aetatis, afetando o dolo do tipo, é relevante, afastando a adequação típica (art. 20, caput do C. Penal) e prejudicando, assim, a quaestio acerca da natureza da presunção.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 450.318/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 414)

  • não coloquem precedentes anteriores a 2009, visto que neste ano ocorreram mudançam quanto ao tema , passando a pressunção de violência a ser a bsoluta ante a presunção relativa anteriormente considerada.
  • De fato, é a letra A.

    Otavio estava em erro de tipo escusável, tendo em vista que a questã odexou claro que Ana "aparentava ser maior de idade". Embora Ana tenha dito a Otavio que tinha 16 anos, ele reputou que ela fosse pelo menos maior de 14 anos, vez que ela parecia ser de maior de idade. Erro de tipo escusavel que exclui o dolo, logo é atipico.
  • Letra E: na verdade a entrada irregular de menor em estabelecimento é capitulado como infração administrativa no ECA, e não como crime. Ver art. 258 do Estatuto. Daí porque o funcionário não responde por crime algum, nem mesmo seu patrão, o qual, no entanto, se submeterá a uma punição administrativa.

  • A assertiva A esta correta o crime de estuprode vulnerável impõe em caráter absoluto um dever de abstenção da conduta de ter conjução carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Além do mais, a assertiva está correta ao afirma que Otávio agiu com erro de tipo, ele ao deparar com Ana que aparentava ser maior, e declarou ter 16 anos de idade, errou quanto elementos constitutiuvos do tipo legal. 
  • Breve comentário sobre as alternativas:

    a) Correta, já que o erro de tipo, verificado no caso pois a vítima aparentava ser maior de idade e declarou ter 16 anos, exclui o dolo e não há estupro culposo. A partir dos 14 anos já se pode consentir e o agente acreditava, por erro plenamente justificável, que Ana se enquadrava nessa situação.

    b) Para configurar o crime é necessário o dolo de imputar acusação que SABE ser falsa, como a filha dele informou que realmente houve um crime, não seria o caso.

    c) As amigas, pressupondo que saibam que Ana tinha 13 anos, são autoras do crime de Corrupção de menores, segue o tipo: "Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem"

    d) Realmente o pai é garante e pode-se dizer que foi negligente, entretanto, não há como afirmarmos, com os elementos dados, que ele sabia ou deveria saber que levar sua filha a uma boate teria como consequência o estupro. Não há previsibilidade, não há crime culposo. Além disso, não há previsão desse tipo culposo.

    e) Como afirmado acima, o crime de corrupção de menores tem como seu núcleo o verbo "induzir", não cabendo na situação. Também há que se ressaltar que para ser partícipe, tem que haver unidade de desígnios, ou seja, ele tem que saber e querer o resultado.
  • Não tem a alternativa NDA ?? EIREIREIRUEIRUEIREURIEURIEURIEURIEURIEURI Questao mais confusa.
  • Sobre a letra A:

    "Erro de tipo (CP, art. 20): é possível. Exemplo: na “balada”, o agente vem a conhecer uma pessoa que diz ter 18 (dezoito) anos, idade esta que condiz com a sua compleição física – frise-se que o consentimento é possível desde os 14 (quatorze) anos completos. Decidem, então, ir ao motel, onde o ato sexual é praticado. Neste caso, haverá o crime estupro de vulnerável? A resposta só pode ser não, pois houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal – o agente não sabia que estava fazendo sexo com alguém menor de 14 (quatorze) anos. Como não se pune a modalidade culposa, a conduta é atípica. Entrementes, é evidente que o erro só ocorrerá naquelas situações em que a vítima, de fato, aparenta ser maior de 14 (quatorze) anos. Contudo, atenção: o erro de tipo deve incidir sobre a idade da vítima, e não sobre a vulnerabilidade. Portanto, se o agente, sabendo que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos, com ela faz sexo, sob o argumento de que não a considerava vulnerável pois se prostitui, ocorrerá o delito do art. 217-A, pois a presunção de violência é absoluta."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/02/23/legislacao-comentada-artigo-217-a-do-cp-estupro-de-vulneravel/

  • Alternativa C


    Alguns colegas fundamentaram incorretamente o erro da letra C.

    O crime praticado pelas colegas de Ana não poderia ser o de corrupção de menores(Art. 218, CP), uma vez que esse crime se presta a punir o agente que induz menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem(ato diverso de conjunção carnal ou ato libidinoso). Seria o caso de induzir essa vulnerável a praticar "voeirismo" ou práticas sexuais contemplativas, fazendo com que a menor, por exemplo, se insinuasse com o corpo, satisfazendo a luxúria de alguém.

    Por isso, seria o caso de coautoria no delito de estupro de vulnerável, sabendo as amigas da idade da menor e que a mesma foi incentivada a ter relações sexuais com outrem.

    É assim que explica Rogério Sanches em Código Penal para concursos, 7ª edição, ano 2014, ed. Juspodivm, p. 551.

  • Letra A : Quando a questão disse que a menina aparentava ser maior de idade e, por isso, o segurança não lhe exigiu documento, a questão deu a dica de que o erro de tipo seria invencível por parte de Otávio.
    Desta forma, sendo o erro de tipo invencível, exclui-se o dolo e a culpa, caracterizando, então, a atipicidade.
    Questão perfeita!!

  • Não deslumbro o erro de tipo nessa situação hipotética, pois Ótavio sabia que Ana tinha 16 anos. O que vejo no caso concreto é atipicidade da conduta, tendo em vista o consentimento de Ana no ato sexual, porém, tal atipicidade se dá por não existir o núcleo do tipo "constranger" exigido pelo artigo 213 do CP, no caso em tela.  

  • É muito bom resolver uma questão bem elaborada :D

  • Acertei  a letra A por eliminação mesmo..

    Como pode ter erro do tipo mesmo pela aparencia da menina e idade para entrar na boate se a questão diz que a menina fala ao rapaz sua idade de 16 anos?! A partir daí ele consente para a relação sexual. Não consigo enxergar o erro do tipo.

    Por favor alguém pode esclarecer ?

    Grato.

  • Ao colega abaixo...

    Ué, amigo...se o art. 217-A do CP diz "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:"...se ela não aparentava ser menor, e ainda falou ao agente que possuia 16 anos, logo, ocorreu erro de tipo, pois o agente não tinha conhecimento da elementar do tipo "menor de 14 anos" .

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Penso que a letra C está incorreta porque para se cogitar da participação das amigas seria necessário que houvesse vínculo subjetivo entre elas e Otávio, o que o enunciado não sugere.

  • No que concerne ao ato de incentivo das amigas de Ana, primeiro deve-se supor que as mesmas são maiores de idade, visto que se menores não cometeriam crimes e nem poderiam ser consideradas partícipes. Sendo maiores, a conduta delas não configuraria participação devido haver atipicidade na conduta de Otávio por erro de tipo essencial e invencível. A teoria de participação aceita pela maioria da doutrina é a da acessoriedade limitada, onde só é imputada participação se houver, no mínimo, tipicidade e ilicitude na conduta, como não houve tipicidade na conduta de Otávio, não há o que se falar em participação. Sem falar no liame subjetivo entre as amigas e Otávio, que é inexistente, não podendo, mais uma vez caracterizar a participação.

     

     

  • Lembrando que agora o erro de tipo vai ficar complicado, pois saiu Súmula punindo de qualquer forma relação sexual com menor de 14 anos.

    Abraços.

  • Lúcio Weber que súmula é essa que você está falando? Já é a segunda questão que vejo você comentando isso.

     

    A súmula mais recente que achei foi a 593 do STJ e ela nada subentende sobre o erro de tipo:

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

     

     

    Ela nada fala sobre erro de tipo, se você tiver a fonte do que está falando por favor mostre, caso contrário, não faz o menor sentido não puder incidir o erro de tipo.

  • Acredi  que essa questão está desatualizada, porque o entendimentp do STJ seria de Estupro de Vunerável, independente se a pessoa não sabia da idade... Portanto muito cuidadado 

  • Questão desatualizada. Súmula 593 do STJ. Abçs.

  • Não está desatualizada!! Em nenhum momento a Súmula 593 do STJ afasta o erro de tipo!! Muito cuidado.

  • Resposta correta. Letra A. 

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO SIMPLES. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1.Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu que o acusado não possuía dolo de praticar atos libidinosos com vítimas menores de 14 anos, pois as abordava em via pública de maneira aleatória, razão pela qual foi realizada a desclassificação da conduta do crime de estupro de vulnerável para o crime de estupro simples (art. 213 do CP). Pelas mesmas razões, foi decotada a qualificadora do art. 213, § 1º, do CP em relação às condutas praticadas contra vítimas com idade entre 14 e 18 anos à época dos fatos. 2. Não se ignora o entendimento firmado no âmbito desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o estupro de vulnerável possui presunção absoluta de violência, sendo irrelevante aspectos externos como o consentimento ou experiência sexual da vítima. 3. O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, bem como descaracterizar a qualificadora do art. 213, § 1º, do CP, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP). 4. A análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do agente (direto ou eventual), implicaria o necessário reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1639356/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018)

  • Penso que a Súmula 593 do STJ não se aplicaria, sob o risco de impormos responsabilidade objetiva ao agente.

  • a ta certa pq nao Ta errada.SIMPLES ASSIM

    b ANA É MENOR NAO respodera pelo o cp

    c otavio nao praticou nao agiu com dolo

    d o pai nao tinha como sabe do resulyado

    e erro do tipo,falsa percepcao da realidade

  • Que questão linda!

  • ............começou a flertar com Otávio, de vinte e oito anos de idade, e disse ao rapaz que tinha dezesseis anos de idade.

    Questão excelente.

  • A questão foi comentada aqui:

    https://www.instagram.com/p/B8Bht2oAkEl/?igshid=5d38pzexuneo

  • Situação muito bem elaborada.

    A questão poderia ter apertado muito mais, mas foi bondosa.

    Merecia uma medalha o examinador

  • Se a vitima for menor de 14 anos e consentir para a pratica de relação sexual configura crime de estupro de vulnerável e se a vitima for maior de 14 anos e consentir para a pratica da relação sexual configura fato atípico.

    *menor de 14 anos e mesmo com o seu consentimento é crime de estupro de vulnerável.

    *maior de 14 anos e com o seu consentimento é fato atípico.

  • para complementar a excelente questão ...

    As amigas não podem ser partícipes em crime que se exclui a tipicidade.

    No entanto, se as colegas fossem maiores, conhecendo a idade da menor, estaria configurado o delito do artigo 218 !

    concordam?

  • Sobre a alternativa C.

    O concurso de pessoas depende de cinco requisitos: 1) pluralidade de agentes culpáveis; 2) relevância causal das condutas para a produção do resultado; 3) vínculo subjetivo; 4) unidade de infração penal para todos os agentes; 5) existência de fato punível.

    A questão não trouxe informações concretas sobre a idade das amigas da vítima. Se levar em consideração que todas são adolescentes, está ausente o 1º requisito: pluralidade de agentes culpáveis. Ademais, o fato tal como descrito (e considerado como gabarito) é atípico, logo, não está presente o 5º requisito: existência de fato punível.

    Diferentemente do que colocaram outros colegas, entendo não estar caracterizado o concurso de pessoas pela ausência de dois dos seus cinco requisitos.

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL:

    CONCEITO: RECAI SOBRE ELEMENTO PRINCIPAL DO TIPO PENAL (elementos constitutivos)

    EFEITO: SEMPRE EXCLUI DOLO

    EXEMPLO: Caçador que atira em arbusto se mexendo pensando que haveria um urso, mas na verdade era seu amigo escondido que infelizmente morre (veja que faltou o elemento “alguém” do art. 121 – homicídio). Outro exemplo, quem subtrai ferro velho supondo que era sucata abandonada, não comete crime de furto também (veja que faltou o elemento “coisa alheia”, eis que pensou ser res nullius). Outro exemplo, a imputação por estupro de vulnerável quando conhece uma jovem com aparência de 18 anos, em uma boate que só aceita entrada de pessoas maiores e que só entrou porque apresentou documento falso (veja que faltou o elemento “vulnerável/menor”). Outro exemplo, um sobrinho que pede para a tia levar uma caixa de remédio em uma viagem, mas na verdade eram pílulas de ecstasy (como não há tráfico culposo, será absolvida). Outro exemplo, você deixa sua bicicleta parada, entra na loja e volta, pega a bicicleta e vai embora, mas na verdade era de outra pessoa. Outro exemplo, alguém que tinha plantas em casa, para fins medicinais e ornamentais, mas na verdade era maconha. Outro exemplo, alguém que imputa falsamente crime a outrem, mas que sinceramente acreditava ter ocorrido (logo, afasta o crime de calúnia).

    INEVITÁVEL = INVENCÍVEL = DESCULPÁVEL = ESCUSÁVEL = EXCLUI CULPA

    EVITÁVEL = INESCUSÁVEL = INDESCULPÁVEL = VENCÍVEL = NÃO EXCLUI CULPA

     #DICA: Para lembrar do "escusável", lembre-se de "excuse me".

    #QUESTÃO: Existe hipótese em que o erro de tipo escusável não exclua a tipicidade de um fato? SIM, nos casos em que houver desclassificação para outro crime. Por exemplo, o particular que ofende um indivíduo desconhecendo sua condição de funcionário público. Há ausência de dolo quanto a elementar “funcionário público”, afastando-se o crime de desacato, mas subsiste o crime de injúria, pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.

  • 2. O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.

    3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.

    4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta. (HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • A questão versa sobre os crimes sexuais contra vulnerável, previstos no Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Código Penal. Importante destacar dos fatos narrados que Ana contava com 13 anos idade, que estava participando de uma festa destinada a maiores de 18 anos, que mentiu para Otávio, afirmando que tinha dezesseis anos de idade, e que aparentava contar com mais de 18 anos de idade, tendo havido, ademais, uma relação consentida.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A rigor, o crime de estupro de vulnerável se configura pelo fato de ter o agente praticado conjunção carnal com menor de 14 anos, uma vez que o § 5º do artigo 217-A do Código Penal é expresso em afirmar que as penas do aludido dispositivo legal se aplicam independentemente do consentimento da vítima, tratando-se, portanto, de absoluta presunção de vulnerabilidade. Mesmo antes da inclusão deste § 5º no artigo 217-A do Código Penal, o que se deu em função da Lei 13.718/2018, os tribunais superiores já consideravam absoluta a vulnerabilidade do menor de 14 anos, conforme súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, considerando que Otávio fora informado pela própria Ana que ela contava com dezesseis anos de idade, e diante do fato de ela aparentar ter mais de 18 anos de idade, pode ser alegado pela defesa, no caso, o erro de tipo incriminador, tese que, se acolhida, ensejaria o reconhecimento da atipicidade da conduta. No caso específico, independente de se tratar de erro de tipo vencível ou invencível, o crime não mais se configuraria, diante da inexistência de modalidade culposa do referido tipo penal.

     

    B) Incorreta. Não há que se falar em denunciação caluniosa praticada por Augusto, uma vez que referido crime, previsto no artigo 339 do Código Penal, somente tem previsão na modalidade dolosa, sendo certo que o dolo, elemento subjetivo do crime, há de ser examinado no momento da prática da conduta. Assim sendo, uma vez que a filha de Augusto informou a ele a ocorrência de um crime, não se poderia vislumbrar dolo na sua conduta de noticiar o fato na Delegacia de Polícia, ainda que o réu venha posteriormente a ser absolvido.

     

    C) Incorreta. A narrativa fática não informa a idade das amigas de Ana. Se forem elas menores de 18 anos e maiores de 12 anos, poderão responder por ato infracional similar a crime, por serem inimputáveis. Na hipótese, contudo, em sendo atípica a conduta praticada por Otávio, em função do erro de tipo incriminador, as amigas de Ana, ainda que maiores de 18 anos, não responderiam por crime algum, em face da determinação contida no artigo 31 do Código Penal. Insta salientar, porém, a discussão a respeito da tipificação da conduta das amigas de Ana, caso fossem elas maiores de 18 anos e, ainda, se Otávio viesse a ser condenado: “Por qual crime responde o agente que induz menor de 14 anos a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com terceiro? - Corrupção de menores (art. 218) ou estupro de vulnerável (art. 217-A)? Existem duas correntes. Corrupção de menores (art. 218). O legislador abriu uma exceção pluralista à teoria monista. Quem induz menor de 14 anos a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com terceiro responde por corrupção de menores (art. 218), enquanto o terceiro que pratica o ato pratica estupro de vulnerável (art. 217-A). É a posição de Damásio E. de Jesus e Guilherme de Souza Nucci. – Estupro de vulnerável (art. 217-A). Não há exceção pluralista à teoria monista. Os raios de atuação dos tipos penais são diferentes. Se o agente induz menor de 14 anos a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com terceiro e isto venha a ocorrer, responde por estrupo de vulnerável, na condição de partícipe. Já o crime de corrupção de menores incide quando há o induzimento da vítima à 'satisfação da lascívia', expressão que compreende somente atividades sexuais contemplativas, tais como assistir à vítima a andar nua ou fazer poses eróticas (presencialmente ou por meios tecnológicos, como a videoconferência). O terceiro, beneficiado pela conduta do agente, atua como voyer, buscando prazer sexual mediante a observação de outras pessoas. Nesse sentido: Cleber Masson." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1216).

     

    D) Incorreta. O pai, por determinação legal, é garantidor do bem-estar da filha, no entanto, considerando que o crime de estupro de vulnerável é previsto apenas na modalidade dolosa, seria necessário, para a responsabilização penal do pai, por omissão imprópria, que sua conduta fosse dolosa, ou seja, que estivesse ciente da possibilidade de ocorrência do referido tipo penal e, minimamente, não se importasse com isso. Os dados narrados não permitem concluir que Augusto tenha agido com dolo direto ou eventual em relação ao crime de estupro de vulnerável.

     

    E) Incorreta. Otávio não poderá ter a sua conduta tipificada no crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal, à medida que não induziu a vítima a satisfazer a lascívia de outrem, tendo ele próprio mantido relações sexuais com Ana. Quanto ao segurança da boate, não há informações de que ele tenha agido com liame subjetivo em relação à conduta de Otávio, pelo que não pode ser responsabilizado como concorrente do crime em tese praticado por ele.

     

    Gabarito do Professor: Letra A
  • O caso narrado apresenta um erro de tipo, e sabemos que o erro de tipo exclui sempre o dolo, contudo, permite a punição se houver sua modalidade culposa. Ai eu te pergunto: existe estupro culposo? a resposta é não. Então Otávio não responderá por crime algum, visto que, incidiu em erro de tipo excluindo DOLO e CULPA, tornando o fato atípico. O segundo ponto é a idade da vitima, se atente que nos fatos ela tem 16 anos, o estupro de vulnerável tipificado no CP impõe a pessoa seja menor de 14 anos para configurar tal delito mesmo com consentimento, sendo assim ela já poderia consentir, pois é maior de 14.

  • [...]

    2. O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.

    3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.

    4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.

    [...]

    (HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • O erro de tipo escusável sempre exclui o dolo e permite a punição na modalidade culposa se houver previsão legal. Como não há crime de estupro de vulnerável culposo, a atipicidade da conduta pode ser reconhecida.


ID
916711
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade. Assim, Valtemir deve responder pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da prova deu letra A, mas creio que esteja equivocado, tem-se no caso, estupro de vulnerável (letra C).
    A questão fala "com sua enteada de 12 anos"

    217 - A  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    bons Estudos

  • REPUTO COMO ÓTIMO O COMENTÁRIO DO COLEGA MARANDUBA, MAS ACREDITO QUE TRATA-SE DE "PEGADINHA"

    VERIFICANDO OS TIPOS PENAIS:

    Art. 217-A. Estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

    Art. 218-A. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Na questão, o examinador utilizou a expressão praticou

    Portanto, SALVO MELHOR JUÍZO, ENTENDO CORRETA A ALTERNATIVA "A" (APESAR QUE NA HORA DA PROVA NÃO É NADA FÁCIL IDENTIFICAR A QUESTÃO CORRETA)

    VAMOS AGUARDAR O GABARITO DEFINITIVO
    BONS ESTUDOS

  • O tipo penal para o caso em tela é Estupro de vulnerável, pois a questão fala praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade.
    Ar. 217 A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com     menor de 14 anos...
    Vamos fazer a junção da hipotese apresentada com o tipo penal.
    Praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos(menor de 14 anos).
  • ARTIGO 217-A do CP.
    PRATICOU COM!
  • Adpeto a questão C

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Entendo aindo ainda que o Art 218 CP os núcleos são: INDUZIR e SATISFAZER, completamente em desacordo com o enunciado.
  • Ao colega  munir prestes , o termo "praticou" utilizado no artigo que voce defende se refere ao praticar na presença, não com a menor, portanto, diz a questão que praticou com a menor portanto teve conjução carnal, logo estrupo de vulneravel.
  • Ahh esta daí tem que ser anulada, o enunciado é claro ao dispor que o agent teve conjunção carnal com a sua enteada, a pegadinha poderia ser no caso de quere inuzir uma possivel agravação se fosse com sua filha, a mãe sabendo sei lá...mas de acordo com o dispositivo da lei 12015/2009 o art 217-A é expresso " conjunção carnal ou praticar ou outro ato libidinoso" com menor de 14 anos, seja menino ou menina, com ou sem experiencia sexual..a  banca viajou...
  • praticou com o vulnerável, ou seja subtende-se que ela participou do ato materialmente, e não apenas observou. Não é questão de pegadinha, mas sim de uma questão mal elaborada.
  • Das duas uma. Ou estudo, estudo e fico mais burro. Ou a Banca endoidou de vez.
    Espero pela segunda hipótese.


     Desculpe o desabafo!
  • Há uma justificativa plausível, observem:
    QUANDO O EXAMINADOR PERDE A CRIATIVIDADE PRA ELABORAR QUESTÕES, O JEITO É ALTERAR O GABARITO SÓ PRA FERRAR COM O CANDIDATO.
    INFELIZMENTE, ESTAMOS SUJEITOS A ESSE TIPO DE SACANAGEM, O PIOR É QUE QUASE TODA BANCA DEIXA O SEU VENENO, PARECE QUE HÁ UMA/UM PARCERIA/COMPLÔ ENTRE A FUNCAB E O CESPE, QUE TAMBÉM NÃO FICA ATRÁS. PARA QUEM QUEIRA COMPROVAR, AÍ ESTÁ  Q280183 MAIS UMA DECEPÇÃO, QUEM DIRIA (CESPE/UNB).

    ATENÇÃO!!! O gabarito correto é a alternativa "C", e será assim até que o Código Penal passe por novas alterações.

     

  • R-I-D-Í-C-U-L-O !!!!!!   >:(
  • Calma pessoal, deve ter havido um erro no gabarito, e isso acontece. Devemos ter o cuidado também de observar se não foi erro do próprio site. Aguardemos o rsultado final...
  • QUE %$#§ É ESSA???????
  • isso só pode ser brincadeira gente.ADEPTA DA LETRA C!
  • Art. 218A- Satisfação de lascívia mediante PRESENÇA de criança ou adolescente.
    Art. 217A- Ter conjunção carnal ou pratica de outro ato libidinoso COM menor de 14 anos.
    A questão é clara, Valtemir praticou conjunção carnal COM sua enteada menor impuberi e não com outra pessoa mediante sua presença.
    Se houvesse violência ou grave ameaça, cairia no 213 CP ( estupro), porém o caso concreto não da indícios nenhum de que houve violência, causando assim a presunção de aceitação da menor, colocando então o caso no art. 217A- estupro de vulnerável 
    Resposta certa: Letra C estupro de vulnerável.
  • letra "C". letra "A" seria na presença da criança a questao deixa claro que a mesma foi usada no ato. 
  • A única possível resposta que consigo visualizar é dizer que o verbo praticar junto da preposição "com" torne a assertiva correta por falar que é fazer na companhia e não junto da pessoa.  De resto eu não consegui pensar em nada, mas né? vai entender a cabeça de examinador
  • Calma galera, esse banca é louca, mas eles modificaram o gabario final como sendo correta a leta    C) estupro de vulnerável (artigo 217-Ado CP).
  • Pessoal,
    Segue a justificativa da banca quanto a alteração do gabarito.
    Questões de Nº 68 - Gabarito - P  - INDEFERIDO
    A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176: “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”. Conforme resposta fundamentada pelo artigo 218-A do C.P.
    att,
    RafaelCinalli
    EquipeQC
  • Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade.

    COM A SUA ENTEADA... e não é estupro de vulnerável???????????????????????????????????

    hahahahahahahahaha

     

  • "A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176.." Parodiando Zeca Pagodinho: NUNCA VI, NUNCA LI E MUITO MENOS OUVI FALAR!!!!!
  • A Banca já fez as devidas alterações, pós recursos, alterando a alternativa para Estupro de vulneravel (Artigo 217-A do CP).
  • Pois é, tá faltando agora o site corrigir o gabarito, pra não dar susto em mais ninguém!!!
  • Tinha que ser essa FUNCAB! Essa prova de delega do ES foi um show de horrores de tanta aberração jurídica que saia. Olha só como a FUNCAB corrige a provas dos candidatos:

    http://www.gifsforum.com/images/gif/pop%20corn/grand/Popcorn-14-Jimmy-Fallon.gif 
  • Para ser correta a questão com letra A, no anunciado NÃO poderia ter "conjunção carnal", ou seja, o tipo objetivo do ART. 218 do CP II - "Induzir o menor a presenciar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso".

    _Se algum ato for, efetivamente, praticado, o crime será de estupro de vulnerável 217-A


    Força e Fé!
  • Estupro  do Candidato foi o que a banca fez.

    Tão de brincadeira tirando onda  

    Pessoas as bancas todas sem exceção estão metendo a mão no dinheiro

    dos candidatos  e fazendo questões para que vai lá e na sorte acerta uma desta

    é tanto  enrolação  que o candidato que estudou se perde na hora de fazer a prova 

    obrigado .

  • Essa banca tá me fazendo desaprender.

  • Galera, a idade tem caráter absoluto. Independe o modus operandi da prática do delito. Estupro de vulnerável !

  • menor de 13 anos, com ou sem consentimento, pagando ou não é estupro de vulnerável !

  • menor de 13 ???erro GRITANTE, É  Menor de 14 ou 14 anos incompletos( CODIGO PENAL)

  • ??????????????????????????

  • Muita gente falou que o gabarito tinha sido alterado pra "c", mas não foi. Realmente não há explicação técnica pra essa bizarrice. Ia falar mais, mas vou poupar os palavrões. Vergonha alheia desse lixo de banca.

  • Baixo assinado para tirar a Funcab de circulação.
  • Essa foi a campea no quesito questao de merda!!!!! Superou...vou salvar. Pqp

  • Meu Deus... quem precisa estudar penal é a banca kkkkk Deprimente, viemos aqui estudar e nos deparamos com esse tipo de resposta.
  • A banca não anulou o alterou o gabarito da questão, o que é um absurdo!
    Segue a justificativa da banca: A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176: “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”. Conforme resposta fundamentada pelo artigo 218-A do C.P.
    Recurso indeferido.

    Deus nos proteja!

  • Questão LIXO!

  • Corrigiram a questão ...Graças !! porque eu ia parar de estudar, ele praticou estupro de vuneravél!!!

  • até que enfim corrigiram de forma correta questão !!!

  • O problema é que pelo gabarito oficial, a resposta ainda é a letra "a". Ou seja, a cagada da banca continua. Lixo.

  • Art. 217 Estupro de Vulnerável 

        Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. (C)

     

  •  QUEM É Valtemir ????

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável          

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:    

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Gabarito Letra C!
     

  • Estupro de vulnerável também é crime hediondo, né?!

  • Sim, Jéssica.

     

    Lei 8072, Art. 1o 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);  

  • Como assim?A banca não considerou como estupro de vulnerável?

  • Elisa casaca a banca considerou sim como : Estupro de vulnerável

  • A pessoa lascíva corre atrás do prazer sexual sem se importar com os limites.

    A lascívia leva a atos de imoralidade sexual.  A mentalidade pecaminosa distorce o prazer sexual e cria desejos perversos.

  • uma questão dessas não cai em prova hoje em dia nem a pau kkkkk

  • A questão em comento pretende aferir a capacidade do candidato de tipificação do caso concreto disposto no enunciado.
    Conforme se observa, o agente praticou conjunção carnal com uma menina menor de idade. Assim, praticou o crime descrito no art. 217-A do CP: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libdinoso com menor de 14 (quatorze) anos.

    GABARITO: LETRA C

  • Absurdo o primeiro gabarito emitido pela banca. Erro grosseiro mesmo. Mais absurdo ainda foi a "retratação" dela. Não admitiu o erro e ainda fez uma gambiarra jurídica forçosa. A lei é clara: Induzir o menor a presenciar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O menor PRESENCIA, mas não participa da conjunção... Ridícula a posição da banca. Lamentável.

  • Gabarito: Letra C

  • Estupro de Vulnerável com aumento de pena de 1/2 por ser padrasto da vítima!

  • Lembrando que neste caso pelo fato do sujeito ativo ser padrasto da vítima haverá a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do Código Penal.

  • ESTUPRO

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS

    Maior que 14 anos = estupro

  • Ao meu ver a opção correta é mesmo a letra C, ESTUPRO DE VULNERÁVEL 217-A; a questão é de 2013 e a alteração da lei foi em 2009.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    Depois de 2018, temos a lei 13.718/2018 que trás uma causa de aumento de pena no art. 226,II

    Art. 226 A pena é aumentada:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • volta 2013

  • 2013 tempo bom!


ID
924535
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável; enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada. Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    1a parte: Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável;

    proxeneta = cafetão.
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    2a parte: enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada.
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (EQUIPARAÇÃO)
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.


    3a parte: Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição.
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
    § 2o  Incorre nas mesmas penas:
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
  • PROXENETA: do grego proxenetés, ' mediador entre os estrangeiros e cidadãos', pelo latim proxenetta. S. 2 g. 1. Pessoa que ganha dinheiro servindo de intermediario em casos amorosos. 2 Explorador da prostituição de outrem; cafetão; caften [Sin. ger. alcoviteiro e (bras.) caraxué]
    Bons Estudos
  • A questão, na minha opnião, tem uma falha grave de concordância que deixa a questão dúbia, segue o trecho:

    "Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável".

    Não sou professor de português, mais o verbo concorda com o sujeito, com isso o verbo pratica (singular), se refere a conduta do sujeito, o mais próximo do verbo que "o cliente"; se fosse um sujeito composto seria: o proxeneta e o cliente que praticam... Com isso, por errro, ou outro motivo essa questão não poderia prosperar.

    Motivo: Se o proxeneta não praticou (art. 217-A CP):
    1) a conjunção carnal (elementar do tipo); e
    2) não deixou claro que praticou outro ato libidinoso (outra elementar do tipo);

    Não tem como ser estupro de vunerável (para o proxeneta), restando configurado o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável (art. 218-B). Salvo melhor juízo, configurado o estupro de vunerável seria direito penal do autor (pune pelo que é, não pelo que faz).


  • A questão é confusa ao dizer "favorecimento da prostuição", pois não distingue os crime dos artigos 218-B (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) e 228(Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual).
  • Questão mal elaborada e passível de anulação. Não dá para inferir no contexto se o Proxeneta manteve ou não relações sexuais ou outro ato libidinoso. Se sim, estupro de vulnerável; se não, ele incorre no Favorecimento da prostituição, já que de outra forma explora sexualmente a vulnerável.

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    A última parte não pode perdurar. Não há nada no texto legal que insurja no crime captulado pela questão no que tange a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição. O cliente deveria responder por Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de VULNERÁVEL
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
  • A doutrina diverge quanto ao assunto. Para Rogerio Greco o crime do artigo 218-B do CP somente ficara configurado quando a vitima foor menor de 18 anos e maior de 14 anos, sendo ela menor de 14 anos, o crime sera de estupro de vulneravel mesmo para aquele que apenas a induziu a se prostituir. Ja Luiz Regis Prado entende que somente quem praticar conjucao carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos respondera pelo estupro de vulneravel, o proxeneta responderia pelo crime de favorecimento a prostituicao.

  • Data venia a questão esta errada, pois leva a crêr que o proprietário, o gerente e o responsável têm ciência da prática do referido crime de estupro de vulnerável, de modo que pela teoria monista todos devem responder por esse crime, além dos outros que não se comunicam para o cliente.
  • Errei esta questão, pois achei que o o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderiam igualmente por estupro de vulnerável. Achei que esta figura equiparada caberia somente no art. para o art. 218 B.
  • Amigos, acho que poderiamos ir ainda um pouco adiante nessa discussão.
    Notem que o dono do estabelecimento onde se pratica o ato somente responderia por favorecimento à prostituição, na modalidade equiparada (218, §2, II), se o sujeito passivo fosse menor de 18 e maior de 14. Isto porque o referido tipo penal trata da exploração da prostituição de adolescente (entre 18 e 14) e não de estupro (menor de 14). Nesse sentido, temos o escólio do professor Rogério Sanches: "A exploração da prostituição de adolescentes (não menor de 14 anos) está prevista como crime no art. 218-B do CP".
    Observem também a redação do §2, II do dispostivo que traz o seguinte: "o próprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo."
    Considerando, pois, essas premissas, o dono do estabelecimento onde se pratica o crime de estupro (de vulnerável), deve responder, não por favorecimento à prostituição, mas por estupro, seja como co-autor ou partícipe, a depender do caso concreto.
    Não sou doutrinador, mas é isso que penso sobre a situação apresentada.
    Abraço a todos e bons estudos.
  • Sinceramente.. Uma questão de concurso para o MP cobrando unicamente letra de Lei.. 

    Como os colegas ressaltaram, e assim também é meu entendimento, o proprietário, o gerente ou o responsável que sabem que ali é explorada uma vítima menor de 14 anos respondem por estupro de vunerável, pois concorrem para que este seja efetivado dando o respectivo auxílio quando ao local.. Não há que se falar em favorecimento da prostituição, como bem se falou acima, quando a pessoa explorada não possui 14 anos completos.
    Abraço a todos e bons estudos..
  • Questão incrivelmente mal redigida que dá a entender – no meu ponto de vista – que o proxeneta (cafetão) não praticou ato algum com o menor de 14 anos (desde quando o cafetão transa com garota de programa??????).


    Se não praticou ato sexual com o menor deve responder tão somente pelo crime do 218-B, e não por estupro de vulnerável.

  • A falha, na verdade, é do legislador, que fez uma verdadeira "salada", misturando no capítulo dos crimes sexuais contra vulnerável um crime contra menor de 18 anos que, pelo contexto adotado até então, não estaria compreendido no conceito de "vulnerável". Pela forma como o legislador expôs a matéria, permite a conclusão de que tanto o proxeneta como o proprietário do local onde ocorre a prostituição responderão pelo delito do art. 218-B, mesmo no caso de menor de 14 anos, isso porque não há ressalva nenhuma a esta circunstância, como há para aquele que pratica a conjunção carnal ou ato libidinoso com o menor (§ 2º, I). Além disso, previu expressamente no caput do art. 218-B a pessoa que "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento". Ora, tal pessoa, a exemplo do menor de 14 anos, também é considerado vulnerável e sujeito passivo do crime de estupro previsto no art. 217-A... Como tipificar as condutas???? 

  • Só achei uma saída para explicar a resposta do CESPE:

    1. A Banca considerou acertadamente a conduta do cliente que praticou conjunção carnal com a menor de 14 anos, crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP c/c art. 218-B, §2º, I, CP);

    2. Forçosamente reconheceu que o proxeneta cometeu o mesmo crime do cliente (art. 217-A) por ter ocorrido concurso de pessoas, colidindo com o texto expresso do caput do art. 218-B que trata da vítima menor de 18 anos, não fazendo ressalvas quanto à menor de 14 anos;

    3. A Banca ainda considerou que quanto ao proprietário do estabelecimento, não haveria este concorrido para o crime de estupro de vulnerável, mas praticou o crime do art. 218-B, § 2º, II, CP, já que a redação do mencionado artigo não distingue a conduta do proprietário quando a vítima for menor de 14 anos.


  • Questão CERTA, ouso discordar dos amigos abaixo. Vejamos:

    A questão está muito confusa, sim, mas dividindo fica mais simples, eu acho. Ps. o grande problema é conseguir dividir todas as 400 questões do MP/SC.  


    1ª parte: Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável; Certo

    Quem pratica a conjunção é o cliente, o cliente responde pelo 217-A. O proxeneta (agenciador) nesse caso é partícipe do crime 217-A, com auxílio moral ou material e assim, deve responder na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP) pelo mesmo crime.


    2ª parte - enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada. Certa e a mais vertiginosa ao meu ver.

    Caso não fosse prevista conduta típica para tais pessoas, forçaria a barra e pela teoria monista eles também responderiam pelo 217-A. Mas como expressamente se tipifica a conduta (218-B, par. 2°, II, CP) e o nexo causal fica prejudicado, quem é dono da Wiskeria (bordel), gerente ou responsável pelo local, mesmo que não esteja no momento, responde pelo 218-B "submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 anos (aqui não fala em vulnerável, maior de 14 etc), somente menor de 18. Ou seja, quem exerce as funções acima (proprietário, gerente, responsável) e tem menores de 18 anos se prostituindo ou outra forma de exploração respondem pelo 218-B (figura equiparada).


    3ª parte - Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição. Certa.

    Essa é mais fácil e se fundamenta expressamente no art. 218-B, par. 2°, I, CP. 


    Galera, essa é minha singela contribuição. 


    Força, Fé e Foco. Disciplina e muita motivação para todos. 

  • GABARITO (CERTO)

    Proxeneta(cafetão) e cliente capitulado no estupro de vulnerável, partícipe e autor respectivamente, cafetão não entra em favorecimento de prostituição por ser a vítima -14anos e nem em corrupção de menores pois esse é induzir á lascívia de outrem, bem distante de agenciar para ato libidinoso


  • Luccas, proxeneta não é cafetão, é mediador. O cafetão/gigolô é o rufião, agentes de crimes diferentes.

  • 2ª parte - enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada.

     

    Creio que está parte da questão está errada. Eis que o responsável por  manter casa de prostituição onde haja exploração sexual de menor de 14 anos deve responder como partícepe do crime de estupro de vulnerável. Neste sentido entende Rogério Sanches e também  é a posição adotada pela banca CESPE.

    " SE O SUJEITO PASSIVO FOR MENOR DE 14 ANOS, O RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ONDE OCORRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL RESPONDERÁ COMO PARTÍCIPE DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL" (CÓDIGO PENAL COMENTADO-9ª EDIÇÃO, P.651)

  • "Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável;"

    ->Até aqui tudo certo, basta você entender que qualquer um (até o papa) se "tocar" em criança menor de 14 anos, responderá por Estupro de Vulnerável.

     

     

    "enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada."

    ->Correto, pois o propietário do estabelecimento, bem como o gerente ou responsável irá responder se seu imóvel está sendo usado para as condutas descritas no Caput do 218-B (Submeter, induzir ou atrair a prostituição...)

    ->obs: Se esse gerente, propitetário ou responsável praticar relação sexual com umas de suas "funcionárias" menores de 14, responderia também pelo Estupro de Vulnerável.

     

     

     

    "Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição."

     

    Correto, pois o Art.218-B foi "completo" e também criminalizou a conduta do cliente que pratica ato com menor de 18 e maior de 14.

    ->obs: Mesma observação, se o cliente praticar tiver relação com menor de 14 anos, responderá por Estupro de Vulnerável.

     

     

     

     

  • 2 - O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada:

     

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

     

    O caput nada fala sobre vítima menor de 14 anos. O inciso II também não tipifica a conduta do proprietário, gerente ou responsável pelo local em relação ao delito praticado ali dentro contra menor de 14 anos. Há uma lacuna na lei, pois não há tipificação para esta hipótese. Contudo, mesmo o fato de ser proprietário ou gerente ou responsável não lhe insere dentro da situação do crime de estupro de vulnerável, e sim no crime do art. 218-B. Mirabete e Fabbrini entendem que não são capitulados no art. 217-A porque, “objetiva-se a punição de quem colabora para a exploração sexual do menor de 14 anos de idade ou portador de enfermidade ou deficiência mental, mediante a disponibilização do local onde ela é exercida. (...) A mera condição de proprietário, gerente ou responsável pelo local não autoriza a responsabilização penal [no art. 217-A], ainda que ele tenha ciência da exploração sexual, nas hipóteses em que não mantém a casa para esse fim, não colaborando por qualquer forma para a sua ocorrência” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1579).  Ou seja, equipara-se o delito contra o vulnerável praticado naquele local ao caput do art. 218-B com a finalidade de responsabilizar o proprietário, gerente ou responsável nas garras deste artigo, e não nas do art. 217-A. 

     

  • cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. (STJ, HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014).

  • Leitura do texto de lei é fundamental

  • "...o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição."

    Essa parte do texto me deixou com duvidas mesmo antes tendo lido sobre o assunto... 

  •  

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.   

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas:

    - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

  • Concordo com o que foi dito nos comentários de Eduado Pereira e de José Fabiano!

  • Apesar de concordar com o raciocínio anterior dos senhores (embora tenha marcado Certo na questão, já que vi que provavelmente este era o caminho que a Banca desejou), tentarei justificar o raciocínio da Banca:

    1 - Aquele que pratica conjunção carnal ou ato libidinoso contra menor de 14 anos incide no art. 217-A;

    2 - Aquele que se amolda como cliente do art. 218-B, 2º, I responde pela mesma pena do caput (art. 218-B);

    3 - O cliente em questão exerceu faculdade sexual com o menor de 14 anos, incidindo no art. 217-A, já que a Banca nada falou sobre o desconhecimento do cliente quanto à idade (até aí, nada demais);

    4 - Ocorre, no entanto, que quem mediou esse fato foi justamente o proxeneta. Ele é, assim, partícipe moral, e, pela dicção do art. 29, responderá também pelo art. 217-A juntamente com o cliente. Vejo que, até aqui, não há problema.

    5 - Agora vem a confusão: o proprietário respondeu pelo art. 218-B, 2º, II, e não como partícipe pelo art. 217-A. Façamos, assim, uma reflexão.

    Afinal, se o proprietário por ventura viesse a responder pelo art. 217-A, certamente, seria no sentido de ele ter concorrido para o fato (art. 217-A) por se relacionar a um local que, de alguma forma, justamente propiciasse a ocorrência de tal crime. O problema é que o proprietário de tal local supostamente colaborava para as condutas do art. 218-B (que não inclui o menor de 14 anos), e o que foi narrado contribui para nos manter nesta ideia. Sendo assim, o proprietário supostamente tinha o objetivo de manter a prática das condutas do art. 218-B com os sujeitos do art. 218-B, e não menores de 14 anos.

    De um certo modo, por isso, a proximidade do sujeito que media é bem maior para a ocorrência do fato do sujeito que "administra e mantém" o local. Por isso, talvez, a Cespe tenha escolhido o art. 218-B, 2º, II para o proprietário. Diferente situação seria, com certeza, se fosse dito: "Proprietário de local onde as vítimas eram todas menores de 14 anos". Como isso não ficou claro, a tendência é defender que o fato de o proprietário ser responsável pelo local presume-se no sentido de envolver vítimas do art. 218-B, e não os menores de 14. Eis a razão por eu ter marcado Correto: é como se estivesse presente o art. 29, 2º:

       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    É fácil observar que isso poderia ser aplicado ao proprietário, mas dificilmente ao proxeneta, já que ele foi o próprio mediador. Porém, concordo que o texto deveria ter sido melhor redigido para não deixar dúvidas, já que abriu e está abrindo muitos questionamentos que, em sua grande maioria, são válidos.

  • Gabarito: Certo

  • Pq no primeiro caso o proxeneta responde por estupro de vulnerável? alguem ajuda aí!

  • Prezado Araponga. O proxeneta (pesquisei no google para saber o significado) é o cara que intermedeia (o rufião, o cafetão) o programa sexual entre o cliente e a vítima, logo ele será partícipe na forma do art. 29 do Código Penal, respondendo pelo crime de estupro de vulnerável.

  • O proprietário e o gerente responderiam por partícipes do crime de estupro de vulnerável.

  • Caraca, jamais acertaria essa questão....

    Tem ciência da menoridade, facilita a ocorrência do estupro de vulnerável e não se aplica norma de extensão?

    Enfim, tragar e partir para a próxima.

  • Transou com menor de 14 anos, ou MAIOR enferma ou deficiente mental comete crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    14 anos < Se sujeito transou com pessoa < 18 anos responderá por FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO

    Se o sujeito era dono do cabaré ou gerente ou diretor também responderá também por FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO.

  • o terceiro caso não seria favorecimento à prostituição de vulnerável? quando há favorecimento à prostituição (omitindo "de vulnerável"), não é o caso de quando a vítima tem mais de 18 anos?

  • Ótima questão para revisar !

  • O STJ decidiu que o cliente no crime de favorecimento da prostituição poderá ser punido ainda que não exista a figura do proxeneta.

    O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

    A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690). Informação retirada do buscador do direito.

  • Questão Aula!

  • Com vistas a responder corretamente à questão, impõe-se a análise das situações nela descritas a fim de se verificar se estão ou não corretas.

    O vulnerável, vale dizer, o menor de 14 anos (artigo 217-A do Código Penal) ou aquele que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (artigo 217 - A, § 1º, do Código Penal), não tem, na primeira hipótese, por imposição legal, maturidade física, mental ou moral para consentir com o ato sexual, ou, na segunda hipótese, discernimento para a prática do ato sexual. Por consequência, quem, de alguma forma, concorrer para a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com vulnerável, previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, sabendo da condição de vulnerabilidade da vítima, responderá pelo referido delito, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Saliente-se que o proxeneta, salvo em casos excepcionais, sempre conhece a vulnerabilidade de vítima, respondendo, de regra, em situações como a descrita, pelo crime de estupro de vulnerável.

    Por outro lado, a conduta do proprietário, gerente ou responsável pelo local em que o ato sexual ocorreu, está tipificada no artigo 218 - B, § 1º, inciso II, do Código Penal, que a equipara à do crime de "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável", previsto no caput do referido artigo.

     A conduta do cliente que faz sexo com vítima menor de 18 e maior de 14 anos, explorada sexualmente, pratica o delito de "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável", na forma equiparada, nos termos do artigo 218 - B, § 2º, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: "quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo". 
    Assim sendo, as assertivas constantes da questão estão corretas.


    Gabarito do professor: Certo
  • Pois tá bom que o dono desse estabelecimento não vai responder também por estupro de vulnerável.


ID
926236
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra a dignidade sexual praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém não deficiente mental ou enfermo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. O CRIME É FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.
    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 
     1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    De acordo com Rogério Sanches cunha:

    POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO HAVERÁ CRIME NA CONDUTA DAQUELE QUE CONTRATAR DIRETAMENTE COM PESSOA MAIOR DE 14 ANOS, SERVIÇOS SEXUAIS.
  • http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/7.pdf
  • Entendo que a questão deveria ser anualada. O artigo 218-B, § 2º, I, do CP, não cabe na questão pois a intenção desse artigo é punir aquele que submete, induz ou atrai o menor (entre 14 e 18 anos) à prostituição. A prostituição em si não é crime e se o menor (entre 14 e 18 anos) procurar a prostituição por conta própria, não configurará crime algum, pois o ofensor não submeteu, nem induziu, nem atraiu e nem explorou sexualmente o menor. A opção estaria certa somente se o menor tivesse sido inserido na prostituição por algum cafetão. Nesse caso, o agente cometeria crime como partícipe. Logo, a opção está incompleta para ser seguramente a correta.

  • E se fora a própria pessoa que se colocara nessa situação de prostituição? Questão pessimamente redigida.

  • O crime: CP-218-B, § 2º, I. O núcleo é "praticar"; não é "submeter, induzir ou atrair", que pertence ao caput.

    O inciso I diz "na situação descrita do caput deste artigo", e, a situação do caput é "prostituição ou outra forma de exploração sexual".

    Assim, praticar com alguém prostituição ou outra forma...


  • GABARITO (B)

    NOTA= único crime de  VULNERÁVEL que descreve a vítima sendo -18 anos é o Favorecimento à exploração sexual de vulnerável, mas tem que ser + de 14 anos também, se não é estupro de vulnerável.

    NOTA2= NÃO EXISTE RUFIANISMO DE VULNERÁVEL, logo quem se sustenta por exploração sexual de -14anos responde também por estupro de vulnerável como partícipe

  • Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

  • Atentar que a banca foi correta em afirmar, com alguém não deficiente mental ou enfermo, caso contrário, se configuraria estupro de vulnerável.

  • A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém não deficiente mental ou enfermo, somente poderá caracterizar o delito de estupro de vulnerável se a vítima for menor de 14 anos, na forma do art. 217−A do CP.

  • Letra B. 

    b) Segundo o art. 218-B, parágrafo segundo, inciso I, incorre nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput (em situação de prostituição).
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • O cabeçalho da questão parece estar equivocado, pois o advérbio NÃO está sobrando. O correto seria:

    “Constitui crime contra a dignidade sexual praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém (...) deficiente mental ou enfermo”.

    Sugiro que a equipe do QConcursos proceda à correção.

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.     

    ARTIGO 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:     

    § 2º Incorre nas mesmas penas:       

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;       

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.  


ID
937048
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, rapaz de 23 anos, acredita ter poderes espirituais excepcionais, sendo certo que todos conhecem esse seu “dom”, já que ele o anuncia amplamente. Ocorre que José está apaixonado por Maria, jovem de 14 anos, mas não é correspondido. Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.

Com base na situação descrita, assinale a alternativa que indica o crime que José praticou.

Alternativas
Comentários
  • No caso em analise temos o crime de violação sexual mediante fraude, disciplinado ao teor do art. 215 do CP.
    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    Trata-se do chamado “estelionato sexual”, onde o agente ilude a vítima, mediante ardil ou estratagema para conseguir que esta pratique o ato sexual que em uma condição de normalidade não ocorreria.
    Não caberia falar em estupro de vulnerável, visto que a vítima já tinha 14 anos no momento da pratica do ato sexual.
    (Geovane Moraes)
  • a questão confunde um pouco se o candidato não tiver conhecimento do artigo 217a que descreve a conjunção carnal ou pratica ou outro ato libidinoso COM MENOR DE 14 ANOS, ora  na questão a vitima tem 14 anos no entanto não se encaixa na tipicidade do estupro contra vulneravel, remetendo a  a conduta do agente para artigo 215 do cp ...
  • O nome do delito é violação e não violência sexual mediante fraude.
  • A FGV manteve o gabarito apesar desse erro grave. Não existe violência na situação apresentada. O delito tipificado no art. 215, CP tem o nomen iuris VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.

    Somos treinados pra observar esses detalhes. A FGV errou e não assumiu...
  • Só para acrescentar que o STJ entende que os líderes espirituais NÃO são considerados superiores hierárquicos de seus seguidores. Portanto, não poderia ser caso de crime de assédio sexual.
  •   "...embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.

    O redator dessa questão foi de um mal gosto que dói...
  • Comentário: a resposta não pode ser a da alternativa (A), uma vez que para que se configure o crime de corrupção de menores a vítima tem que ser menor de quatorze anos, ao passo que Maria já completou essa idade.
    A alternativa (C) não pode ser tida como correta, uma vez que a relação sexual foi consentida, ainda que por meio de uma farsa montada pelo agente. Observe-se que não houve estupro de vulnerável, pois, como dito, a vítima já tinha completado quatorze anos de idade e consentido com o ato. Portanto, a alternativa (D) é incorreta.
    A alternativa correta é a (B), pois a hipótese narrada se subsume perfeitamente ao tipo penal do art. 215 do CP em sua nova versão. Com efeito, José, de modo ardiloso urdiu uma trama de modo a iludir a vítima e convencê-la a ter relações sexuais com ele (“Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”).

    Resposta (B)
  • A título de informação... Existe uma diferença básica entre a violação sexual mediante fraude com o de estupro: o consentimento, que naquele se manifesta, enquanto que no estupro não! Só com este entendimento, daria para responder a questão tranquilamente!


    Vamos em frente pessoal!


  • Erro crasso da banca. Você estuda com esmero o assunto. Quando chega a prova, encontra uma questão dessa, que resolveria num tapa, à primeira vista, no entanto, por um erro INADMISSÍVEL da banca, você desperdiça 5, 7, 10 minutos ou mais tentando enquadrar o fato ali descrito em algum tipo penal que você conhece - já que descartou, "de prima", a alternativa da "violência sexual mediante fraude", como uma pegadinha tola e desnecessária do examinador, pois QUALQUER AMADOR sabe que não existe essa figura no direito penal).

    Daí você descobre em que nível se encontra o examinador, quando todos os seus pares concurseiros nem cogitam marcar tal alternativa, porque conhecem minimamente o código penal, mas o EXAMINADOR a dá como certa, demonstrando que, para ele, não há distinção entre "violência sexual" e "violação sexual", expressões fundamentais relacionadas aos crimes contra a dignidade sexual.


    Dá-lhe incompetência.

  • IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal. 


    Pessoal, a assertiva é meio vaga, mas parece-me parece fato atípico.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;  

     NA CONDUTA DESCRITA NO CAPUT, OU SEJA, POR ALGUMA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE O MENOR ESTAVA SENDO EXPLORADO DE ALGUMA FORMA, OU SE ESTAVA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PRESENCIANDO O ATO.

  • Embora o erro no caso da troca de VIOLAÇÃO"por VIOLÊNCIA as outras estão mais erradas ainda, dai vai pela alternativa menos errada. 

  • VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE: Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

     

    "Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem."

  • Faz parte da prova, saber que a banca pode trocar violação por violência, para pensarmos em responder a menos errada. Está sendo corriqueiro isso ou é impressão? O cara que montou a questão não é advogado de defesa nem tão pouco juiz. É a tal mania de querer ser original e fazer questões que ele acha de nível difícil. Deveria ter sido anulada.

  • Violação sexual mediante fraude Neste crime, o agente induz ou mantém a vítima em erro para com ela manter relação sexual sem retirar-lhe a consciência ou abusar de condição de vulnerabilidade. Portanto, a vítima da violação sexual mediante fraude não é vulnerável, ela apenas acredita numa situação que, na verdade, não existe. 

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada

    percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude tanto pode ser empregada para criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estadopara que, assim, seja levada ao ato sexual. Os exemplos encontrados a prática são de médicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológio ou apalpação de seio a fim de tocá-la quando tais exames eram desnecessários em face do quadro de saúde da vítima;

    De pessoas que se dizem “pais de santo” ou parapsicólogos e que convencem pessoas crédulas a tomar um “passe” no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpações;

    de irmão gêmeo idêntico que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste etc. (FONTE VICTOR GONÇALVES, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE ESPECIAL)

    LETRA B

  • LETRA D

    Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    LETRA C

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    LETRA B GABARITO

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    LETRA A

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:        

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

  • Acredito que esta questão cabe recurso para quem erro!

    Pois na questão traz, Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).

    E no texto de lei não traz ( Violência), e sim Violação sexual mediante fraude (Art.215, do CP).

  • Complementando...

    1º É bom observar a idade da vitima.

    No crime de Violação sexual mediante Fraude

    A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção' carnal.

  • Questão com redação de mal gosto e ainda com erro no nome do crime. Aff.

  • A)Corrupção de menores (Art. 218, do CP).

    Está incorreta, pois, conforme enunciado, Maria tinha 14 anos e também, não estava sendo induzida a satisfazer a lascívia de outrem.

     B)Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).

    Está correta, nos termos do art. 215 do CP, uma vez que o crime se consumou mediante o emprego de fraude.

     C)Estupro qualificado (Art. 213, § 1º, parte final, do CP).

    Está incorreta, uma vez que, da leitura do enunciado não constata-se o emprego de violência ou grave ameaça.

     D)D) Estupro de vulnerável (Art. 217-A, do CP).

    Está incorreta, pois, a vítima não era menor de 14 anos, nem tampouco possuía alguma enfermidade mental que pudesse lhe impedir de oferecer resistência.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de caso prático, o qual discute a idade da vítima, bem como a conduta empregada, para identificar o crime contra a dignidade sexual cometido.

  • José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual=215.

    tipos de estupros

    corretivo=menina estupra para prova que mulher é bom

    coletivo= +d 1 agente contra vitima

    virtual=via web

    vulnerável= vitima tem - de 14 anos

    simples= forçar mulher a ter

    qualificado= vitima tem + d 14 - d 18 anos


ID
995230
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a- errado, a gravidez resultante de crime sexual não "poderá", mas sim "deverá" se caracterizar como uma majorante. artigo 234-A "Nos crimes previsto nesse título, a pena é aumentada...III- da metade se o crime resultar gravidez"

    b- tema controverso. Súmula 608. Discute-se se ainda há sua aplicação, após a redação do 225 p u CP, que diz que apenas serão incondicionadas se a vítima é menor de 18 ou vunerável. Talvez pela controvérsia é que se optou pela anulação da questão

    c- é possível se tinha o dever de garante. Omissão imprópria.

    d- não, o caput também é hediondo

    e - não, houve continuidade típico normativa - 149 V CP

  • Em relação à alternativa "e", hoje o rapto violento é modalidade qualificada de sequestro ou cárcere privado (art. 148, par, 1º, V, CP).

  • O STJ na verdade vem entendendo de outro modo:


    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
    VIOLÊNCIA REAL.  AÇÃO PENAL. NATUREZA. SÚMULA 608/STF.
    SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS
    BENÉFICA. RETROATIVIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROPRIEDADE.
    ANULAÇÃO. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009, que deu nova redação
    ao artigo 225 do Código Penal, a ação penal nos delitos de estupro e
    de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência
    real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação,
    exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos
    ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada.
    3. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei posterior mais
    benéfica, ex vi do disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição
    Federal, de rigor sua aplicação a casos como o presente. Com a
    anulação da ação penal, tem-se por reconhecida a decadência do
    direito de representação, e a extinção da punibilidade.
    4. Recurso ordinário provido para, reconhecida a extinção da
    punibilidade, nos moldes do artigo 107, IV, c.c. art. 103, todos do
    Código Penal, trancar a ação penal n.º 0012161-21.2013.8.19.0054, da
    1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ - com dois
    votos vencidos, e um voto pelo provimento sob outro fundamento.

  • Letra A, todos os outros estão incorretos segundo a doutrina majoritária. 

    Com o advento da lei n12.015/2009, Os crimes contra a dignidade sexual sofreram alterações na nomenclatura e em quantidade de pena para alguns crimes, mas tal mudança não caracterizou o abolitio criminis.

    Para maiores esclarecimentos, recomendo Direito Penal Parte especial de Pedro Lenza.

  • Informativo 892 do STF

     

    Resumo: Tendo sido o crime praticado mediante VIOLÊNCIA REAL, incide o enunciado 608 da súmula do STF, mesmo após o advento da Lei 12.015/2009.

     

    Segundo Mirabete, violência real é aquela praticada com uso da força física, independente de deixar lesão.


ID
1025095
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de estupro (art. 213, do CP), tal qual o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP), admite co- autoria, inclusive, o co- autor poderá ser mulher em ambos os crimes.

II - Com a evolução dos costumes, hoje só se admite a presunção de violência no crime de estupro (art. 213, do CP), se a ofendida for menor de 14 anos.

III - Os crimes sexuais são, por regra, de ação penal privada, mas em alguns casos, a exemplo de quando é cometido com abuso de pátrio poder, a ação penal será pública condicionada à representação.

IV - O estupro é crime material, cuja consumação se dá com a prática da conjunção carnal.

V - O agente que, mediante grave ameaça, obriga a vítima a assistir ato sexual praticado por terceiros, comete o crime de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • ... em 2018 foi editada a , que altera o Código Penal, introduzindo o tipo penal da importunação sexual. Segundo o dispositivo, "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima" é crime contra a liberdade sexual, passível de pena de um a cinco anos de reclusão. 

    De lá para cá, algumas decisões isoladas, como a do TJ-SP, passaram a alterar condenações por estupro de vulnerável, transformando-as em importunação sexual.


ID
1166887
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante viagem de turismo, indivíduo de 22 anos praticou sexo oral com menina de rua, de 13 anos, dentro do seu veículo, com consentimento desta, em troca de dinheiro. Neste caso, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "...Para a realização objetiva do tipo do art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu."

     (STJ, REsp 1371163 / DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 25/06/2013).

  • LETRA A) CORRETA

    Responde por estupro o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantém relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos ( presunção absoluta)

  • Pessoal, não seria o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável ?

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28849/alteracao-no-codigo-penal-o-delito-de-favorecimento-da-prostituicao-ou-de-outra-forma-de-exploracao-sexual-de-crianca-ou-adolescente-ou-de-vulneravel#ixzz3NcnBkgDW

  • CP, Art. 217-A. Estupro de Vulnerável
    Ter conjunção ou PRATICAR outro ATO LIBIDINOSO COM MENORES DE CATORZE (14) ANOS.

    Pena: reclusaõ de  8 a 15 anos.

    §1° Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.

  • STJ, Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Estupro de vulnerável          

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:   

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

    Qualificadoras

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:  

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4 Se da conduta resulta morte:  

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GAB A

    Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

    Nudes de menor de 18 anos é crime. –independente se for namorada,esposa etc..

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

  • Houve crime de estupro DE VULNERÁVEL.

  • Essa é pra não zerar... rs

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética apresentada e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.
    Nos termos do artigo 217- A do Código Penal, inserido por força da Lei nº 12.015 de 2009, é tipificada, sob a denominação de Estupro de Vulneráveis, a conduta de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos".


    Após o advento da referida lei, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada como "atentado violento ao pudor", prevista no artigo 214 do Código Penal, fundiu-se no mesmo tipo penal do crime de "estupro", previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a serem denominadas como "estupro", sendo suprimido o artigo 214 do Código Penal. O estupro de vulnerável, portanto, contempla também o ato libidinoso, não havendo mais falar-se em crime de "atentado violento ao pudor". 

    O STJ já pacificou o entendimento, na súmula nº 593, de que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 
    Por outro lado, no delito ora examinado, a violência e a grave ameaça são presumidas, em razão da idade da vítima de conjunção carnal ou de quaisquer outros atos libidinosos.


    Diante de todas essas considerações, conclui-se que a alternativa constante do item (A)  é a correta.


    Gabarito do professor: (A)

  • Famoso Incompleto nem sempre é errado.

    This is the way.

  • letra A, beleza, mas o crime é estupro de vulnerável e não simplesmente estupro.

    ao pé da letra, nenhuma resposta correta!

  • Vale ressaltar que em regra o crime de estupro previsto no art. 213 C.P se configura com a penetração sendo demais atos como sexo oral, anal considerados como atos libidinosos para a doutrina, porém ao tratarmos de vulneráveis os atos libidinosos como o sexo oral são sim considerados como estupro porém estupro de vulnerável art. 217-A C.P.

    Força e honra!

  • Estupro de vulnerável. Súmula 593 do STJ

  • Menor não tem CONSENTIMENTO.


ID
1168015
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“X”, em um cinema, durante a exibição de um filme que continha cenas de sexo, é flagrado por policiais expondo e manipulando sua genitália. Tal conduta, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 233 CP - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


  • Curiosidade: 

    Na Suécia é permitido "descabelar o palhaço" em público. 

    Recentemente, um senhor foi surpreendido tocando um "cinco contra um" na praia e foi absolvido pelo juiz local. Nas alegações o magistrado afirmou que o cidadão atuou para seu próprio prazer.

    Lembrando...não Suécia é fato atípico, entretanto, no Brasil é crime previsto no art. 233 do CP.

    Bons Estudos!!!

  • TJ-RJ absolve universitário que urinou na rua no Carnaval02 de dezembro de 2010  08h09  atualizado às 09h53

    Por dois votos a um, juízes do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro decidiram que urinar nas ruas não é crime. De acordo com sentença dada pela 2ª Turma Recursal Criminal do TJ, só podem ser considerados atos obscenos os casos em que há intenção de ofender o pudor ou os bons costumes da população. A decisão judicial encerra uma ação penal contra um universitário autuado pela polícia por fazer xixi na orla de Ipanema durante desfile de bloco deCarnaval, no início do ano.


  • Gabarito: B.

    Art. 233 CP - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Lugar aberto ao público

    É também conhecido como “lugar relativamente público” ou “lugar público por destino”. Qualquer pessoa nele pode ingressar, ainda que se sujeitando a determinadas condições, tais como revista pessoal ou pagamento de valores. Exemplos: estádios de futebol, cinemas, teatros etc.

    Consumação

    Cuida-se de crime de mera conduta ou de simples atividade, pois o tipo penal limita-se a descrever o comportamento ilícito, sem a previsão de qualquer espécie de resultado naturalístico.

    Consuma-se com a prática do ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, ainda que não seja presenciado por qualquer pessoa, desde que pudesse sê-lo. Como se sabe, a publicidade exigida pelo tipo penal diz respeito ao local do fato, e não à efetiva presença de pessoas ao tempo da sua prática. O crime também estará consumado quando quem assistiu ao ato não se sentiu ofendido, pois o bem jurídico tutelado é o pudor da coletividade.

    É também crime de perigo abstrato, pois a lei presume e se contenta com a probabilidade de ofensa ao pudor público em decorrência da conduta criminosa


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Muito bem observado, colega!
    Vou me lembrar disso quando for à Suécia...

  • "Não tipifica crime algum, uma vez que “X” estava em local apropriado para a prática desse tipo de conduta."

    HAHAHAHAHHAHAHAHAHAHHAAH!!

    A banca só pode estar de sacanagem propondo uma alternativa dessa numa prova delta. 

    Estão dando chá de cogumelo pros examinadores, pode ter certeza. 

    Em relação ao comentário do Futuro Federal, o juiz sustentou a tese da permissão de "descabelamento em público"  tendo em vista que o autor não praticou fato típico, pois não mirava ninguém em específico. Foi numa praia, dentro da água. 

    Já pode começar a sentir nojo desde já? ECA!

  • 'Não tipifica crime algum, em razão da existência de excludente de ilicitude'. Sim, claro! Estado de necessidade !!! kkkkkkk 

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ato obsceno (elemento normativo do tipo): é aquele contrário ao

    sentimento médio de pudor da sociedade, devendo ter um mínimo

    de conotação sexual. Trata-se de elemento que depende de um juízo

    axiológico (valorativo) para a compreensão do seu significado, o que

    conduz à imprecisão e vagueza do tipo, e, por conseguinte, arranha

    o princípio da taxatividade.

    Exemplos de ato obsceno: urinar em via pública, deixando o

    pênis à mostra; a "chispada" (corrida sem roupas); prática de sexo

    dentro de veículo que está estacionado em via pública; automasturbação

    em local público etc.

    Adequação social: existe posicionamento no sentido de não

    configurar o delito a conduta de ficar sem roupas em praia de nudismo

    ou deixar os seios à mostra durante desfile de carnaval.

    Lugar público: é aquele cujo acesso ao público é irrestrito. Ex.:

    ruas, praças e parques).

    Lugar aberto ao público: é aquele cujo acesso ao público é permitido

    desde cumprida determinada condição (como, por exemplo, o

    pagamento de ingresso). Ex.: museus, cinemas, teatros, hotéis.

    Lugar exposto ao público: é aquele privado (cujo acesso ao público

    não é permitido), mas visível pelas demais pessoas. Ex.: janela de

    uma casa, varanda de um apartamento.

    Fonte: Sinopses de Direito Penal Jus Podivm 2014

  • Alternativa E é uma piada pronta kkkkkkkkkkkkkk

  • Só pra mim que nao cai uma questao dessa.

  • O que mais me intriga é que se vocês olharem as estatísticas da questão, 126 pessoas assinalaram a alternativa "E" como correta. Espero não estar no mesmo cinema que estes caras HAHAHAHAHA!!!

  • Ato obsceno

    Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Ato obsceno é crime de perigo, a conduta do agente que provoca a possibilidade de dano ao pudor público já lhe configura como consumado, mesmo que não haja intenção. Também classificado como de mera conduta, basta o agente praticar o ato obsceno nos locais descritos no caput que resta caracterizado o delito, independente da presença ou não de pessoas no local, ou do tipo de atividade ali desenvolvida. O que o tipo penal exige é a publicidade do local.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Mas é um punheteiro de mão cheia mesmo.

  • Questão para delegado com nível bem abaixo do esperado.

  • É o q eu digo a Vunesp hora faz questões bem difíceis para cargos medianos e questões fáceis para cargos Tops, por isso a sua nota de corte é alta....

  • Faço uma questão de escrivão bem mais dificil e ai vem uma questão desse nível pra delegado, não da pra acreditar...

  • E se ele tivesse ejaculado na moça da poltrona ao lado?

  • letra B 

    gabarito

  • "não tipifica crime algum, uma vez que “X” estava em local apropriado para a prática desse tipo de conduta."

    kkkkkkkk

    Tá de zoeira, uma questão dessa numa prova de delegado!

  • A conduta praticada por "X", nos termos do enunciado da questão, subsume-se perfeitamente ao crime de ato obsceno tipificado no artigo 233 do Código Penal. O objeto jurídico afetado com esse crime é a moralidade pública, que é atingida, não apenas quando praticado em local público, como também em local aberto ao público como é o caso de um cinema. Para configurar o mencionado crime, o ato deve ter conotação sexual, ainda que seja simulado.
    Gabarito do Professor: (B)

  • "não tipifica crime algum, uma vez que “X” estava em local apropriado para a prática desse tipo de conduta".

    Parece comédia.

     

  • Pessoal eu percebir, que eles colocaram, expondo, ou seja, colocando as genitalias, para fora. essa banca, coloca, cada pagadinha. no concurso da PC/Bahia, colocaram na peça, neste dia, ou seja, no dia 22 de abril. A Vunesp,é, uma maquina de fazer dinheiro.

  • Uma dúvida... se for cinema pornô pode?

  •  Ato obsceno

            Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Escrito ou objeto obsceno

            Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

  • Do ultraje público ao pudor

  •  a) ERRADO .....    NESTE CRIME O AUTOR INDUZZZZ ALGUÉMM..(E NÃO ELE MESMO)  A FZR TAL CONDUTA PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM.

    tipifica o crime de mediação para satisfazer a lascívia de outrem.

     b) CORRETO ...    PRATICAR ATO OBSCENO EM LOCAL PUBLICO...ABERTO OU EXPOSTO AO PUBLICO

    tipifica o crime de ato obsceno.

     c) ERRADO ...AQUI...O AUTOR TRAZ A PESSOA PARA SE PROSTITUIR .. INDUZINDO...SUBMETENDO..ATRAINDO PARA FZR ISTO... É HEDIONDO.   (NÃO É O AUTOR QUE SE PROSTITUI)

    tipifica o crime de favorecimento da prostituição.

     d) ERRADO .. NÃO EXISTE NENHUMA CONDUTA DENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO QUE AUTORIZE ESTE COMPORTAMENTO

    não tipifica crime algum, em razão da existência de excludente de ilicitude.

     e) ERRADO ....   O LOCAL PODE ATÉ SER APROPRIADO PARA ASSISTIR TAIS FILMES...MAS NÃO PARA SE COMPORTAR DESSA MANEIRA.

    não tipifica crime algum, uma vez que “X” estava em local apropriado para a prática desse tipo de conduta.

     

    Responder

  • AHHAhAHAH Mano do céu! Olhem isso

    A)285 - beleza...

    B)13435 - é o gab...

    C)70 - beleza..

    D)266 - manooooooooooo AHUSUHAHUSUAHUHSAHUHUSUH

    E)162 - kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... tem gente indo pro cinema não para ver filme... mas.. AhAUSUHAHSHUA

  • Hoje em dia será que caberia iimportunação sexual?

  • Amanda Cristoph: Somente se ficar comprovado que o agente visava vítima determinada.

  • Ato obsceno

           Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Ato obsceno

           Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.

    Não há vítima determinada. Se houvesse, poderia caracteriza o crime de importunação sexual:   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

  • Letra B.

    b)Outra questão simples, também extraída de exemplos doutrinários. O indivíduo estava praticando um ato de exposição da genitália, com conotação obscena, em lugar exposto ao público. Praticou o delito de ato obsceno.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • BATER UM NO CENEMA É PROIBIDO.

    ATO OBSCENO

    GAB= B

  • (B)

    Outra curiosidade:

    As autoridades da cidade holandesa de Amsterdã liberaram sexo ao ar livre em um dos seus parques mais visitados: o Vondelpark. A permissão, no entanto, tem restrições: os casais só podem fazer sexo à noite e longe dos playgrounds, não são permitidos gritos e as camisinhas têm de ser jogadas nas lixeiras. A liberação é para gays e heterossexuais. O porta-voz da prefeitura, Paul Van Griken, declarou: “Não será uma perturbação para quem visita o parque e essa medida vai dar prazer para muitas pessoas”. Detalhe: não é permitida a entrada de cães sem coleira no parque. Motivo: eles incomodam os freqüentadores. Os donos dos animais já protestaram.

    https://istoe.com.br/2075_HOLANDA+LIBERA+SEXO+EM+PARQUE/

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual X manipula sua genitália no cinema. Veja que a conduta é “impessoal”, ou seja, não é dirigida para ninguém.

    Sendo assim, temos o crime de ato obsceno.

    Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Dessa forma, as demais assertivas estão erradas.

  • GABARITO (B)

    Art. 233 CP - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • Ato obsceno===artigo 223 do CP==="Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público"

  • A conduta praticada por "X", nos termos do enunciado da questão, subsume-se perfeitamente ao crime de ato obsceno tipificado no artigo 233 do Código Penal.

    O objeto jurídico afetado com esse crime é a moralidade pública, que é atingida, não apenas quando praticado em local público, como também em local aberto ao público como é o caso de um cinema.

    Para configurar o mencionado crime, o ato deve ter conotação sexual, ainda que seja simulado.

    Gabarito do Professor do QC: (B)

  • O crime de ato obsceno, previsto no art. 233, CP, é tido por muitos doutrinadores como inconstitucional. A tese se sustenta nas seguintes premissas: i) fere à taxatividade, ao dispor sobre um conceito vago (ato obsceno); ii) fere o princípio da proteção do bem jurídico tutelado, uma vez que o pudor público não poderia ser elegido como bem jurídico tutelado.

    Bruno Gilaberte, citando Roxin, assevera "a definição do Direito Penal como sistema de proteção a bens jurídicos serve a duas finalidades: teleológica, como critério de exegese de tipos penais; e política-criminal, servindo de parâmetro para a criação legislativa. Nessa segunda função, em que pese a discussão sobre o conceito de bem jurídico, majoritariamente se tem a ideia de que sejam 'pressupostos indispensáveis para uma pacífica e livre convivência dentro do Estado, em que direitos fundamentais sejam respeitados', razão pela qual são 'inadmissíveis a proteção de meros tabus nem preceitos penais 'simbólicos' carentes de um concreto efeito de proteção jurídica" (Crimes contra a dignidade sexual, Freitas Bastos ed. 2020. 2ª ed. p.240)

  • A conduta praticada por "X", nos termos do enunciado da questão, subsume-se perfeitamente ao crime de ato obsceno tipificado no artigo 233 do Código Penal. O objeto jurídico afetado com esse crime é a moralidade pública, que é atingida, não apenas quando praticado em local público, como também em local aberto ao público como é o caso de um cinema. Para configurar o mencionado crime, o ato deve ter conotação sexual, ainda que seja simulado.

    Gabarito do Professor: (B)

  • Isso é mesmo uma questão para delegado?

  • GAB. B)

    tipifica o crime de ato obsceno.

  • art. 233 Ultraje ao Rigor....ops! Pudor!

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Art. 233 CP - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Lugar aberto ao público

    É também conhecido como “lugar relativamente público” ou “lugar público por destino”. Qualquer pessoa nele pode ingressar, ainda que se sujeitando a determinadas condições, tais como revista pessoal ou pagamento de valores. Exemplos: estádios de futebol, cinemas, teatros etc.

    Consumação

    Cuida-se de crime de mera conduta ou de simples atividade, pois o tipo penal limita-se a descrever o comportamento ilícito, sem a previsão de qualquer espécie de resultado naturalístico.

    Consuma-se com a prática do ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, ainda que não seja presenciado por qualquer pessoa, desde que pudesse sê-lo. Como se sabe, a publicidade exigida pelo tipo penal diz respeito ao local do fato, e não à efetiva presença de pessoas ao tempo da sua prática. O crime também estará consumado quando quem assistiu ao ato não se sentiu ofendido, pois o bem jurídico tutelado é o pudor da coletividade.

    É também crime de perigo abstrato, pois a lei presume e se contenta com a probabilidade de ofensa ao pudor público em decorrência da conduta criminosa

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Art. 233 CP - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    • Norma penal em branco (O QUE É ATO OBSCENO?)

    • Elemento subjetivo: Dolo genérico, porém, NUCCI diz que o dolo é específico por ofender o pudor alheio.

    • Crime formal

    • Doutrina admite o princípio da ADEQUAÇÃO SOCIAL.

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • Ato obsceno

    Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:


ID
1245370
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


São considerados vulneráveis, para fins sexuais, apenas menores de 14 anos, conforme expressamente dispõe o Código Penal Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Ao completar 14 anos, eventual vítima estará protegida pelo crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, se for constrangida a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. Se, porém, a prática do ato sexual for consentido, o fato será atípico.

    O § 1º do art. 217-A amplia o rol do sujeito passivo do delito, dispondo que “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    A causa referida no dispositivo “[...] pode ser permanente ou transitória, pode ser induzida ou criada pelo agente ou pode ser inerente à condição da pessoa. [...]”[21] Há, assim, uma equiparação legal, porquanto essas situações também são consideradas de vulnerabilidade.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29641/o-crime-de-estupro-de-vulneravel-e-o-direito-a-autodeterminacao-sexual-do-menor#ixzz3Asp4U39b

    Bons estudos!
  • Os sujeitos passivos do crime sexual contra vulnerável são os menores de 14 anos e quem por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Art. 217-A do CP:  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


  • QUESTÃO ERRADA.

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL
    Art. 218‑B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá‑la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.


    Outra questão:

    Q83572  Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens: Considere a seguinte situação hipotética.
    Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição, obtendo, com isso, vantagem econômica em face de clientes eventualmente angariados para a menor.
    Nessa situação hipotética, a conduta de Bruno caracteriza o crime de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável. 

    ERRADA.

  • o §1º do art. 217-A há, além da previsão do menor de 14 anos como vulnerável, o que a doutrina denomina de "vulnerabilidade a outros títulos". 

  • são considerados vulneráveis os menores de 14 anos, mas também o são aqueles que por algum motivo não podem resistir aos crimes contra a dignidade sexual(exemplo: doentes mentais e pessoas completamente anestesiadas).

  • Art 271-A, §1°

     

    Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

  • Errado. Não são apenas os menores de 14 anos que são considerados vulneráveis. Há no Código outras hipóteses que dispõem a vítima como vulnerável.

     

    No art. 217-A, vulneráveis são:

    - O ‘menor de 14 anos’. É irrelevante o consentimento do menor de 14 anos, o crime restará configurado se este é vítima da conduta do agente.

    - Aquele que por ‘enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, não é só a presença da enfermidade ou deficiência mental que tornará a pessoa vulnerável, mas em que extensão isso torna o sujeito incapaz de discernir sobre o ato em que está inserido.

     

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (...)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

     

    Para o art. 218-B vulneráveis são:

    - O menor de 18 anos. Para se configurar o delito disposto no art. 218-B, basta que a pessoa seja menor de 18 anos de idade, sendo irrelevante o seu consentimento.

    - O inciso I do § 2º do art. 218-B, dispõe também mais uma situação de alguém vulnerável, envolvendo o maior de 14 anos e menor de 18 anos, que já se encontram em um cenário de prostituição ou exploração sexual. O agente que pratica o ato com menores imersos nessa situação, mesmo que haja o consentimento deles, responde pelo delito.

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

    § 2o Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

  • Pra ficar mais fácil: para o CP, nos casos de estupro, são vulneráveis: (1) menores de 14 anos, (2) os que não têm discernimento para a prática do ato e (3) os que não resistem (por qualquer causa).

  • não so os menores de 14 anos baby!!!

     

     

    por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • Sujeito passivo do estupro de vulnerável: É o indivíduo menor de 14 anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Atualmente, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos passivos do crime em exame. (CAPEZ, 2013).

  • Errado, enfermos e deficientes mentais também entram neste cálculo, além dos que não podem oferecer resistência ao intento criminoso;

  • Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
    discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    A questão torna-se errada ao considerar apenas os menores de 14 anos como vulneráveis. 

  • apenas é pegadinha malandro !!!

  • Sujeito passivo será a pessoa menor de 14 (quatorze) anos, ou acometida de enfermidade ou deficiência mental, que não tenha o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por outra causa, não possa oferecer resistência

  • GABARITO: ERRADO

    Estupro de vulnerável   

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:    

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

  • Gab E

    Vulneráveis são: -14 anos -doentes mentais -pessoa que não apresente resistência > ( deram remédio , por exemplo).

    * Menor de 14 anos de idade ( vulnerabilidade ABSOLUTA)

    -*alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (RELATIVA)

    * alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência ( RELATIVA)

  • Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 2            

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.           

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

    GAB - ERRADO

  • Resolução: veja, caríssimo, conforme a tabela acima, podemos perceber que não é somente o menor de 14 anos que será considerado vulnerável.

     

    Gabarito: ERRADO

  • A questão versa sobre o conceito de vulnerabilidade para fins sexuais. O Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Código Penal trata dos crimes sexuais contra vulnerável. Observa-se pela descrição do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, que os menores de 14 (catorze) anos são vulneráveis, de fato, mas não são somente eles. Em função do que estabelece o § 1º do mesmo dispositivo legal, constata-se que também se incluem no conceito de vulnerável a pessoa que seja portadora de enfermidade ou deficiência mental a ponto de não ter o necessário discernimento para a prática do ato, bem como aquele que, por qualquer causa, não possa oferecer resistência.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • São considerados vulneráveis, para fins sexuais, apenas menores de 14 anos,conforme expressamente dispõe o Código Penal Brasileiro. QUESTÃO ERRADA! ✘✘

    Artigo 217 - A, § 1➦Vulneráveis (para fins sexuais) :

    Menores de 14 anos;

    Quem não tem necessário discernimento para a prática do ato pelo motivo de enfermidade ou deficiência mental;

    Quem não oferece resistência, por qualquer outra causa.

  • Com alguém que:

    • Por enfermidade
    • Deficiência mental
    • Por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
  • "-14 anos" OU "não tem discernimento para a prática do ato” ou “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

    ERRADO.


ID
1270186
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.

I - Cirurgião plástico que, depois de anestesiar sua paciente, de 24 anos, toca em suas partes íntimas, aproveitando-se de seu estado de inconsciência e de sua total incapacidade de resistência, responde pelo crime denominado de "estupro de vulnerável".

II - Prefeito Municipal que desvia, voluntária e conscientemente, mão de obra pública para prestar serviço em sítio de seu correligionário, em propriedade particular, pratica o crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, parte final, do CP.

III - Delegado de Polícia que, dolosamente, deixa de instaurar inquérito policial para apurar a prática do crime de tortura cometida por seus subordinados na carceragem da delegacia comete o crime de prevaricação (art., 319 do CP).

IV - Nos crimes contra as relações de consumo, além das penas privativas de liberdade e de multa, cumulativa ou alternadamente, podem ser impostas: a interdição temporária de direitos; a publicação em órgão de comunicação de grande circulação, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; e a prestação de serviços à comunidade.

V - Agente que se apropria de valores da conta corrente de terceiro, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista, por meio do canal "Internet Banking", burlando o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, comete o crime de estelionato.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    I) Código Penal: Estupro de vulnerável
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    "§ 1º  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."

    II) Conforme Cleber Masson, prefeito não comete peculato-desvio, e sim: crime de responsabilidade.

    Em regra, qualquer servidor público pode ser sujeito ativo de peculato. "Há, todavia, uma importante exceção a ser anotada. Para os prefeitos não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso, em suas modalidades "peculato apropriação" (CP, art. 312, caput, 1ª parte) e "peculato desvio" (CP, art. 312, caput, parte final). Nessas hipóteses, incide regra especial estatuída pelo art. 1º, inc. I, do Decreto-lei 201/1967:

    "Art. 1º São crimes deresponsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ourendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;" - Direito Penal Esquematizado, 4ª ed, pág. 605.

    III) O delegado cometeu condescendência criminosa!

    Importantíssimo não confundir prevaricação com condescendência criminosa! Na condescendência, há subordinação e se exige omissão na conduta. Veja:

    Condescendência criminosa = "Art. 320 - Deixar ofuncionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração noexercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimentoda autoridade competente:"

    "Deixar" = conduta omissiva.
    "Não levar o fato ao conhecimento" = conduta omissiva.

    Prevaricação = "Art. 319 - Retardar oudeixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposiçãoexpressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:"
    1) Ou seja, prevaricação pode ser por omissão ou comissão. Repare: "ou praticá-lo" = conduta comissiva.
    2) O crime não exige subordinação entre agentes.

    Normalmente, as questões que envolvem o crime de condescência criminosa utilizam as palavras "subordinado" ou "subordinação".

    IV) Expressa literalidade do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 78!

    V) Comete FURTO (mediante fraude).
    STJ já decidiu: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta bancária, mediante transferência fraudulenta, sendo competente para processar e julgar o feito o Juízo do local em que estiver situada a agência bancária responsável pela conta-corrente fraudada." (CC 126.014/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)

  • perfeito. parabéns.

  • No que tange à tortura, existe previsão expressa na Lei própria:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

      I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

      a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

      b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

      c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

      II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

      § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.


  • Com a devida vênia, entendo que o item III não se refere à condescência criminosa. Em razão do princípio da especialidade, o fato se adequa à Lei de Tortura, configurando TORTURA IMPRÓPRIA (§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.)

  • A alternativa III está errada porque não se trata de PREVARICAÇÃO ou CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. Primeiro, porque a alternativa sequer mencionou a existência de interesse ou sentimento pessoal, o que afasta a prevaricação; em segundo, não se trata de responsabilização de subordinado, mas apenas da não instauração das investigações, o que afasta a condescendência. 


    Logo, como a colega Melanie disse, tipifica-se o art. 1º, § 2º da Lei de Tortura, em que "aquele que se omite em face dessas condutas [tortura], quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos".


    Cf. Nucci, esse crime se assemelha à prevaricação, mas, diferentemente dela, nessa espécie de tortura não exige que o agente tenha a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal - apenas não evitou ou não a apurou.

  • Em relação ao item I - entendimento atual do STJ 

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Atualmente o STJ entende que 

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Só a título de atualização!

    Lembrando que no item I o médico responde por estupro de vulnerável.


  • Como já comentado pelos colegas, a II se trata de tortura omissão, modalidade prevista na lei de tortura e não prevaricação. Quanto à III, entendo que mão de obra não pode configurar dinheiro, valor ou bem móvel, respondendo o agente por crime de responsabilidade, improbidade, etc.

  • Janaina, pode esclarecer uma dúvida?


    Você colocou posicionamento atual do STJ no sentido de que “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.


    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.


    E ao final você diz: Lembrando que no item I o médico responde por estupro de vulnerável.


    Ele responde mesmo por estupro de vulnerável?


    Ou, o médico no caso do item I pela jurisprudência atual do STJ não responderia por estupro de vulnerável, já que a vítima não possui incapacidade permanente de oferecer resistência, mas apenas na ocasião em razão de seu estado de inconsciência por estar anestesiada?


    Se a Janaina ou algum outro colega puder esclarecer, agradeço. 

  • Yellbin, pelo que entendi o crime de estupro de vulnerável não se altera, o que se alterará é a ação penal, que no caso de vulnerabilidade permanente será incondicionada, e no caso do exemplo da alternativa A (pessoa vulnerável naquele momento apenas, temporariamente) a ação será condicionada à representação.

    O entendimento esposado atualmente pela doutrina é quanto à questão da ação penal e não quanto ao crime em si, que em nada se alterará.
    Por isso a colega abaixo frisa que o médico irá responder pelo crime.
    Esclarecedor artigo do site Conjur comenta essa questão da ação penal.
    http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/acao-incondicionada-nao-cabe-todo-crime-estupro-vulneravel

  • Oi Carolina,

    Creio que é isso mesmo que você entendeu. Apesar de a meu ver, ser um tanto estranho considerar a vítima vulnerável para fins de responsabilização, mas não o é para fins de ação penal, como diz em trecho do artigo que você indicou.


    “Para Sebastião Reis Júnior, a interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — não sendo considerada pessoa vulnerável —, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar ostrepitus judicii(escândalo causado pela divulgação do fato).”


    Gera um pouco de confusão isso de dizer que o autor do estupro responde por estupro de vulnerável, mas que não há pessoa vulnerável nesse caso de pessoa incapaz de oferecer resistência temporariamente.


    De qualquer forma, entendo que a análise da vulnerabilidade é algo casuístico. A doutrina e jurisprudência têm vários enfoques a respeito, e para ver se configura estupro de vulnerável ou estupro tradicional só dependendo do caso concreto mesmo.


    Mas, o bom que agora entendi porque a colega Janína colocou que o médico responde por estupro de vulnerável. :-) Obrigada!

  • A respeito de entendimento de vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável.

    Há o entendimento  que essa vulnerabilidade deve ser permanente para que seja considerado o crime.

    A vulnerabilidade transitória, por exemplo a pessoa que é embriagada, e que  por ventura seja vítima de estupro, ficaria desconfigurara vulnerabilidade o tipo penal, logo, excluiria a incidência do tipo penal à conduta do "estuprador" que neste caso, quando a vítima é enganada, mas estava presente sua capacidade de resistência , caracteriza-se a violação sexual mediante fraude, não se atribui neste caso o caráter de hediondo, por possuir vulnerabilidade transitória.

  • § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Lei de tortura... Não é condescendência criminosa ou prevaricação.

  • O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo CONDICIONADA à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • Não existe peculato de mão de obra!

    Fonte: Prof. Emerson Castelo Branco

  • A pegadinha do Item II é que por ser prefeito ele não comete peculato, mas crime de responsabilidade.
    O fato de ser serviço não descaracteriza o peculato.

    Informativo 834 STF – Serviço pode ser objeto material de peculato, quando o agente usa serviço de funcionário público para fins particulares (equivale a desvio de recursos), mas para se tipificar peculato, não deve ser um uso eventual (o funcionário público utilizado, geralmente um subordinado, deve desempenhar preponderantemente serviços particulares).

                O mero uso eventual de funcionários públicos para serviços particulares configura fato atípico penal (não se amolda perfeitamente ao conceito de desvio, violando a taxatividade), salvo se quem se utilizar for prefeito: responde pelo ilícito do art. 1º, II, do DL 201/67.

                No caso concreto, o deputado federal Celso Russomano foi acusado de utilizar funcionária comissionada de seu gabinete para serviços particulares em sua gravadora. O STF entendeu ser fato atípico, por demonstrado que a funcionária atuou preponderantemente em sua função pública, embora tenha feito serviços particulares.

    STF. 2a Turma. AP 504/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2016.

  • IV - CDC, art. 78Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

                I - a interdição temporária de direitos;

                II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

                III - a prestação de serviços à comunidade.

  • Fernado Collet muito bem verifiquei que varios colocaram condescendência, mas realmente o que o delegado fez é tipificado na lei de tortura como tortura omissiva impropria, porque ele tinha o dever de apurar o fato

  • Prefeito:

    Peculato Desvio e Peculato Apropriação: Decreto 201/67

    Peculato Furto e Peculato Culposo: art. 312, CP

    Fonte: minhas anotações

  • Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

    VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

    XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

    XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

    XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

    XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal

    XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;         

    XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;         

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA INTERNET SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE O CORRENTISTA POSSUI A CONTA FRAUDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal - CP.

    2. O delito em questão consuma-se no local da agência bancária onde o correntista fraudado possui a conta, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP; no caso, na Comarca de Barueri/SP.

    Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barueri/SP, o suscitado.

    (CC 145.576/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)

  • II - Prefeito Municipal que desvia, voluntária e conscientemente, mão de obra pública para prestar serviço em sítio de seu correligionário, em propriedade particular, pratica o crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, parte final, do CP.

    Há crime específico no decreto 201/67. Outro ponto importante é o fato de que o crime de peculato tem como objetos materiais bens móveis e valores, o tipo do art. 312 NÃO FALA EM SERVIÇOS!

  • MUITO CUIDADO, O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO ERROU NA RESPOSTA DA ALTERNATIVA III, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI PRATICADO NEM PREVARICAÇÃO, NEM CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, MAS SIM O CRIME DE TORTURA OMISSIVA OU TORTURA IMPRÓPRIA.
  • O Delegado, na função de garante, incorre nas penas do delito de TORTURA IMPRÓPRIA, em tese:

    LEI 9455/97:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...)

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, QUANDO TINHA O DEVER de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • O DELEGADO IRÁ RESPONDER POR TORTURA IMPRÓPRIA

    Artigo 1º, parágrafo segundo da lei 9.455==="aquele que se omite em face desas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos"


ID
1298431
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se vulnerável, para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do CP):

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a B colega. Menor que 16 anos não é exato, pois poderá ter a vitima 15 anos e ainda assim não ser vulnerável.

  • CORRETA LETRA "B"

  • Esquematizando:




    Há 3 tipos de vulneráveis:

    a) Critério etário: menor de 14.

    b)
    Critério biopsicológico: enfermidade mental + ausência de discernimento.

    c) Aquele que não pode oferecer resistência.


     
    OBS 1: Caso o indivíduo possua enfermidade mental, mas tenha discernimento e consinta para o ato, o fato será atípico.

    OBS 2: Se a capacidade de resistência for apenas diminuída (ex: embriaguez incompleta), o crime será de violação sexual mediante fraude. Por outro lado, caso a capacidade de resistir tenha sido suprimida (ex: embriaguez completa), o crime de será de estupro de vulnerável.
  • A partir leitura do dispositivo legal mencionado na questão, consideram-se vulneráveis (1) o menor de 14 (quatorze) anos, (2) quem, “por deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato (...)" e, ainda, (3) quem “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". 

    Gabarito do professor: Letra B
  • A partir leitura do dispositivo legal mencionado na questão, consideram-se vulneráveis (1) o menor de 14 (quatorze) anos, (2) quem, “por deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato (...)” e, ainda, (3) quem “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
  • Se a vítima de estupro for menor de 14 anos, ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência, estará caracterizado o crime mais grave de estupro de vulnerável, definido no art. 217-A do CP.

  • Estupro de Vulnerável 217-A, do Código Penal, aquele que mantiver relação sexual ou praticar outro ato libidinoso com menor de quatorze anos incorrerá na prática do crime de estupro, sujeitando-se à penalidade de oito a quinze anos de reclusão, independente de ter agido com culpa ou dolo.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Gabarito B - Tomem cuidado com o acréscimo que teve em 2018 do § 5º:

    Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.          

    § 2              

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:          

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.           

    § 4 Se da conduta resulta morte:          

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.         

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • LETRA B. BASTA O CONHECIMENTO DE LEI SECA PARA RESPONDER A QUESTÃO.

    Estupro de vulnerável                

    CP, Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.           

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

  • gab B

    Não confundir!!

    Estupro normal qualificado:

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 anos,     

    § 2 Se da conduta resulta morte

    O estupro de vulnerável ocorre quando for:

    1 - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    2- por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

  • Estupro de vulnerável           

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:  

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos. 

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou aquele que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência.  

    Vulneráveis para fins de tipificação do estupro de vulnerável:

    *Menores de 14 anos (vulnerabilidade etária)

    *Enfermidade

    Não tem o necessário discernimento para a prática do ato

    *Deficiência mental

    Não tem o necessário discernimento para a prática do ato

    *Aqueles que por qualquer causa não consegue oferecer resistência

  • GAB. B

    Considera-se vulnerável, para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do CP): quem, por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    Art. 217-A. § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

  • PRESUNÇÕES DE VULNERABILIDADE:

    EM RAZÃO DA IDADE

    ABSOLUTA

    “EXCEÇÃO ROMEU e JULIETA” (inadmitida no Brasil): Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    #2020: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (Súmula n. 593/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 918). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1545171/SP, julgado em 28/04/2020).

    DOENTE ou ENFERMO MENTAL

    POLÊMICA: ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

    ART. 217-A, §5º do CP IMPÕE A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE, ENQUANTO O ART. 6º, II DO ESTATUTO AFIRMA QUE ELA TEM DIREITOS SEXUAIS e REPRODUTIVOS

    CONCLUSÃO: RELATIVA (deve-se demonstrar o abuso da situação de vulnerabilidade do deficiente mental)

    #2020: No crime de estupro em que a vulnerabilidade é decorrente de enfermidade ou deficiência mental (art. 217-A, § 1º, do CP), o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir a existência de discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em virtude do princípio do livre convencimento motivado. (STJ, Quinta Turma, HC 542030/MS, julgado em 06/02/2020).

    SEM RESISTÊNCIA

    ABSOLUTA

  • vulnerabilidade relativa.
  • artigo 217-A, parágrafo primeiro do CP==="incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".


ID
1322992
Banca
FUNCAB
Órgão
POLITEC-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher de 30 anos de idade atrai para o seu apartamento, seu vizinho de 13 anos que, apesar da idade, apresenta porte físico bemdesenvolvido.Após convencê-lo de que vai manter sigilo, pratica conjunção carnal com o mesmo. Trata-se de um crime de:

Alternativas
Comentários
  • trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa (inclusive pela mulher, como no caso da questão).

    No que se refere à presunção de violência no crime de estupro de vulnerável, a jusrisprudência tem entendido tratar-se de uma presunção absoluta. Vejam o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C/C ART. 224, A, DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro contra vítima menor de catorze anos (art. 213 c/c art. 224, �a�, do CP, com a redação anterior à Lei 12.015/2009), sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg no RHC 97.664/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.10.2013).

  • ALTERNATIVA D


    ESTUPRO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (art. 213, caput)


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13462/novo-tipo-penal-de-estupro#ixzz3mmoKF4Te


    VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - O artigo 216 dispunha que “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”


    CORRUPÇÃO DE MENOR -

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25246/do-momento-consumativo-do-crime-de-corrupcao-de-menores#ixzz3mmpQKkkP


    ESTUPRO DE VULNERÁVEL -

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.


    ASSÉDIO SEXUAL - constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

  • Correta, D

    Estupro de Vulnerável:

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    Em outras palavras: O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de um romance tolerado pelos familiares não afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.

  • Hee vizinhaa...

  • Dá para responder a questões por eliminatória, mas para ela ter sido elaborada de forma adequada, tinha que deixar claro que a vizinha não tinha dúvidas quanto a idade do menor, pois caso ela não soubesse, devido o porte físico dele, estaria sua conduta eliminada, sendo assim um fato atípico.

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • GABARITO - LETRA D

    Uma mulher de 30 anos de idade atrai para o seu apartamento, seu vizinho de 13 anos (VULNERÁVEL) que, apesar da idade, apresenta porte físico bem desenvolvido.Após convencê-lo de que vai manter sigilo, pratica conjunção carnal com o mesmo.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • devi ser fato atipico isso foi um favor que ela prestou a ele rs bricadeiras a parte estupro de vunerável vitima menor de 14 anos n tem conversa.

  • GABARITO D

    Estupro de vulnerável 

                  

    Art. 217-A. CP - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.      

          

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:          

      

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.      

         

    § 4 Se da conduta resulta morte:         

       

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.  

      

          

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Cautela com o fato de que, fosse atestado que a mulher supunha ser superior a 14 anos a idade do parceiro, estaríamos diante de erro de tipo essencial, que exclui o dolo. Portanto, atípico seria o fato, haja vista a inexistência de estupro de vulnerável culposo.

  • O examinador certamente assistiu ao filme "Show de Vizinha";

  • Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.         

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    Qualificadoras

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.         

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a dignidade sexual

    Crime comum

    Crime hediondo

    Sujeito ativo e passivo pode ser homem ou mulher

    Configura-se pela conjunção carnal ou pelo ato libidinoso

  • eita que so agora eu descobri que uma colaboradora lá da casa de minha mãe havia mim estuprado.

    ô tempim bom.

  • Curioso o exemplo do examinador. Maioria dos estupros são cometidos por homens. E a sociedade naturaliza

  • GAB D

    Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

    Nudes de menor de 18 anos é crime. –independente se for namorada,esposa etc..

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

  • Duvido se for uma vizinha top, alguém diz nada, primeiro que o pai já fica com inveja do menino e depois diz a mãe do menino: nosso filho está virando homem, vivo num chamego com a vizinha. !?

  • o sonho de qualquer guri de 13 anos kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • SONHO DE MLK KKKKKKKKK

  • A questão acaba confundido um pouco, pois fala que "apesar da idade, ele apresenta porte físico bem desenvolvido". Fica o questionamento se a mulher achava que ele era mais velho (fato atípico) ou sabia que tinha 13 anos (estupro de vulnerável).

  • Era meu sonho...Mas é estupro de vulnerável.


ID
1332118
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas do enunciado abaixo, na ordem em que aparecem.

Durante o festival de balonismo, na cidade de Torres, Afonso Dias, 52 anos, deslocou-se até a Boate Cristal para festejar a sua classificação no evento. No recinto, conheceu o transformista Maitê, 21 anos, convidando-o para acompanhá-lo na comemoração. Enquanto conversavam, Afonso disfarçadamente colocou uma substância na bebida de Maitê, que o levou a perder os sentidos. Na sequência, conduziu o transformista desmaiado, sem poder oferecer resistência, até seu carro, onde praticou com ele sexo anal. No dia seguinte, Maitê registrou o fato delituoso contra Afonso na Delegacia de Polícia e adotou as medidas necessárias para responsabilizá-lo. No presente caso, o crime praticado pelo agente é o de _______e a ação penal correspondente é ________.

Alternativas
Comentários
  • Art. 217-A.  § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência


    Art. 225.  Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.



    LETRA A

  • "Confusão com o art. 217-A e cautela na aplicação do art. 215: é preciso precaução para não misturar os elementos do tipo previstos no art. 217-A com os elementos do art. 215. Afinal, no cenário do estupro de vulnerável, há referência a quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para o ato, bem como aquele que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. São similares os elementos dos dois tipos penais, mas é preciso vislumbrar as diferenças existentes: a) no contexto do art. 217-A, em qualquer das duas hipóteses, busca-se uma ausência de discernimento para a prática do ato ou uma completa falta de resistência; b) no art. 215, está-se diante de aspectos relativos da livre manifestação, ou seja, a vítima, mesmo enferma ou deficiente, tem condições mínimas para perceber o que se passa e manifestar a sua vontade. O mesmo se diga acerca da resistência; quando esta for relativa, insere-se a conduta no art. 215, mas quando for absoluta, utiliza-se o art. 217-A. Ainda assim, torna-se necessário agir com cuidado, pois há várias pessoas que têm relação sexual em estado de embriaguez, não se podendo dizer, automaticamente, ter havido um crime (art. 215 ou art. 217-A). É fundamental verificar os fatos antecedentes a tal relação, bem como o que houve depois. Em outros termos, tratando-se de pessoas que se conhecem, já mantiveram relações noutra data, bem como continuam a se comunicar normalmente após o ato sexual, não há que se falar na figura do art. 215. Reserva-se este tipo penal para o caso de pessoas estranhas, como regra, em que uma, sóbria, leva outra, embriagada, para a cama, mantendo qualquer ato libidinoso do qual a pessoa ofendida não tinha plena capacidade de entender." FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO DO NUCCI, 2014, COMENTÁRIO 46 DO TIPO DO ARTIGO 215.

  • Distinção entre violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável: No crime previsto no art. 215 do Código Penal (violação sexual mediante fraude), a vítima não se reveste da situação de vulnerabilidade, afastando-se a incidência do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável). A fraude limita-se a viciar a vontade da vítima, sem eliminá-la. Esta é a diferença precípua entre a violação sexual mediante fraude e o estupro de vulneráve

  • Presente de Natal antecipado esta questão.

  • Nesse caso a ação é publica condicionado a representação? ou estou errado...


  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


  • Bo dia!

    Quando se usa substâncias que tiram os sentidos, como por exemplo, o famoso "boa noite Cinderela", o sujeito passivo torna-se vulnerável. 

    Caso apenas diminua os sentidos ou a capacidade de resistir, como exemplo, a embriaguez moderada, seria caso de violação sexual mediante fraude.

    No caso, por ter se tornado vulneravel, a ação penal é pública incondicionada.

  • Pessoal, esta questão da ação penal está NO CODIGO PENAL, basta uma leitura atenta. 

    Nas disposições finais (artigo 225 e § único) está expresso que os crimes daquele capitulo  serão processados mediante ação penal publica condicionada a representação. TODAVIA, no parágrafo único ele faz a ressalva:  SERÁ MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA SE A VÍTIMA É MENOR  DE DEZOITO ANOS OU VULNERÁVEL. 

    Concluímos portanto que,os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal publica condicionada a representação, contudo, se a vítima for menor de dezoito anos ou vulnerável será ação  pública incondicionada. 

    No que toca a distinção dos crimes, no ESTUPRO DE VULNERÁVEL a vítima está completamente privada de resistir, não há qualquer vontade em participar do ato. É o exemplo do "boa noite cinderela". A ação penal é pública incondicionada nos moldes do art. 225, p; único, como mencionei). Já na VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (o famoso estelionato sexual) não há violência nem grave ameaça. Em regra, as pessoas não se conhecem. O autor do crime usa de artifício para induzir a vítima em erro e assim conseguir o seu objetivo, mas a vítima não é vulnerável. É o caso de uma pessoa que se passa por médico para examinar intimamente as pacientes ou mesmo o exemplo do irmão gêmeo que se passa pelo irmão para conseguir a conjunção carnal com a namorada daquele. Neste caso a ação penal é pública condicionada a representação. Este crime tem a reprovabilidade menor, tanto é que não é hediondo. 

    Espero ter ajudado. Boa sorte a todos

  • A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A. 

    No entanto, há outras hipóteses de vulnerabilidade (§ 1o, art. 217-A, do CP): “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Foi a situação do transformista Maitê que tomou uma bebida com uma substancia colocada por Afonso, e que o deixou vulnerável.

    GABARITO A

  • Marquei a alternativa  "d". Acredito que a prova foi elaborada antes desse informativo, se estiver equivocado alguém esclarece. Bons estudos.

    O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à representação. Existem duas exceções previstas no parágrafo único: 1) Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA. 2) Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA. A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima. Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).


    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-553-stj-resumido.pdf

  • Apesar de achar que o mais correto seria o Estupro de Vulnerável- e Pública incondicionada a questão  está incorreta.


    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).


    Mas acho que esse entendimento não vai vigorar por muito tempo!!


  • Estupro de Vulnerável - Ação Penal Pública Condicionada (conforme novo entendiento do STJ para a vulnerabilidade momentânea)

    Questão, hoje, sem validade
  • ATENÇÃO: Segundo recente entendimento do STJ existem 2 tipos de vulnerabilidade, quais sejam, permanente ex: doença mental (217-A CP) no qual a ação será pública incondicionada devido a permanência da mesma. E vulnerabilidade temporária, por ex: vítima desmaiada, sono profundo devido a soníferos (217-A). Contudo a Ação será Pública Condicionada a Representação não se amoldando ao tipo do art.225 CP.

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

  • Estupro de vulnerável 


    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidadeou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que,
    por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Atenção para o novo entendimento do STJ constante do informativo 553:

    Para a 6a Turma do STJ, a pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a açãopenal permanece sendo condicionada à representação da vítima. 


    A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos.

    STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

  • Entendo que caberia recurso desta questão. Consoante o entendimento do STJ (HC 276.510-RJ), na hipótese, caberia ação penal publica condicionada à representação. Pois, em verdade, a vítima era capaz, embora não tenha oferecido resistência no momento, considerando a ingestão da substância. Caberia apenas a ação penal pública incondicionada se permanentemente a vítima fosse incapaz.

  • Muitos comentários desconexos, típico de ctrl +c e ctrl + v. Resolvi a questão com toda segurança do mundo, jurando que se tratava de violação sexual mediante fraude e custei a acreditar que não fosse. 


    Após pesquisar um pouco, mudei de opinião. Realmente, o fato de a vítima "perder os sentidos" pelo uso da substância, torna-a a vulnerável. Caso tal substância alterasse seus sentidos, como no caso de embriaguez ou uso de qualquer droga psicotrópica que dificultasse sua livre manifestação de vontade, ai sim estaríamos diante de  violação sexual mediante fraude. Uma diferença sutil, mas que faz a diferença na constituição do tipo penal. 

  • Vários colegas já se manifestaram a respeito, mas não custa nada repetir.

    Essa questão HOJE seria anulada, pois há controvérsia acerca do assunto. O "novo" informativo do STJ adota posição de ação pública condicionada a representação nesse tipo de situação.  

    No julgamento do HC 276.510-RJ, o Relator Min. Sebastião Reis Júnior, deu razão a tese da defesa. Vejamos.

    (…) “observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. “(…) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP)”. (nossos destaques).

    FONTE: STJ Informativo 553.HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014


  • O Prof. Márcio Alexandre do site dizer o direito, comentando o HC 276.510-RJ, adverte : "cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ..."

    RJGR

  • Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • A decisão é do STJ no final de 2014 (conforme já citaram), sendo no caso de estupro de vulnerável de pessoa sedada e estuprada a ação penal é Pública CONDICIONADA, isto porque a vulnerabilidade é passageira.

     

    A regra nos crimes contra a dignidade sexual é de Ação Pública CONDICIONADA, isto porque o código penal busca evitar a vitmização secundária, que é aquela que ocorre no momento dos registros do crime em órgãos oficiais. A finalidade é evitar maiores constrangimentos à vítima, que pode optar pela representação ou não do crime.

     

    Alternativa correta: "A" - porém desatualizada, tendo em vista que, conforme dito, se trata de APP Condicionada a representação da vítima

  • O crime praticado pelo agente é o de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal:
    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Nos termos do parágrafo único do artigo 225 do Código Penal, a ação penal seria pública incondicionada, tendo em vista a condição de vulnerabilidade da vítima Maitê:

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Contudo, recentemente, a 6ª Turma do STJ entendeu que a ação penal seria pública condicionada à representação. 

    Acompanhe abaixo a explicação extraída do site "Dizer o Direito": 

    Imagine a seguinte situação hipotética:
    “A", mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava andando em uma rua deserta quando levou uma “gravata" aplicada por “L", vindo a desmaiar em virtude do golpe.
    Desfalecida, no chão, “A" foi estuprada por “L", não tendo oferecido qualquer resistência considerando que estava desacordada.
     “A" não ofereceu representação contra “L".
    O Ministério Público denunciou o agente por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) alegando que a vítima, em virtude do golpe sofrido, a vítima não podia oferecer resistência:
    Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    No interrogatório, ocorrido mais de seis meses após a autoria ter sido descoberta, o acusado confessou a prática do delito.
    Em memorias, o MP pediu a condenação do réu.
    A defesa, por seu turno, alegou uma única tese: o delito praticado pelo réu é crime de ação penal pública CONDICIONADA à representação (art. 225 do CP). Como não houve representação no prazo de 6 meses (art. 38 do CPP), houve decadência, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).
    O juiz julgou extinta a punibilidade e o MP recorreu alegando que o estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP.

    O STJ concordou com a tese do MP ou da defesa?
    Da defesa.

    A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÕES (parágrafo único):
    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.
    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável" empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável" do art. 217-A do CP?
    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável" de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Vamos comparar as situações:
    1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.
    2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.
    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
    - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
    - O crime será de ação pública incondicionada.
    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
    - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
    - O crime será de ação pública CONDICIONADA.

    Veja o que disse o Min. Sebastião Reis Júnior:
    “(...) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP).
    Com isso, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal."

    Em nosso exemplo, a vítima estava desmaiada. Embora tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, não pode ser considerada pessoa vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP. Logo, a ação penal era condicionada à representação.

    Obs.: cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ.

    Fonte:  <http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal...>. Acesso em 21.09.2016.

    Como não sabemos se esse posicionamento vai prevalecer, é precipitado dizer que a questão está desatualizada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • Nucci (2009, p. 40), nos explica que a incapacidade de resistência pode ser relativa ou absoluta. No estupro de vulnerável, contudo, a incapacidade há de ser absoluta para a vítima ser considerada vulnerável, além disso, ainda segundo Nucci, “se a vítima voluntariamente se colocou em tal estado para depois ser submetida a práticas sexuais, não haverá a incidência do dispositivo em comento”

     

     

    O que podemos concluir, após estas informações, é de que o crime de estupro de vulnerável, art 217-A, CP, abarca os casos de embriaguez, desde que esta embriaguez possa deixar a vítima realmente vulnerável, ou seja, sem capacidade de oferecer resistência ao ato sexual/libidinoso.

    Outrossim, podemos dizer que, no crime em tela,o autor, se totalmente embriagado também, e sem emprego de violência ou grave ameaça, desde que sem ter ele mesmo embriagado a vítima com o intuito de praticar o delito, afastar-se-á o delito em tela. Já que o crime não admite a modalidade culposa e sim, o dolo expresso.

     

    ATENÇÃO: a pessoa embriagada continua sendo objeto de estupro de vulnerável, a diferença estabelecida pelo STJ cinge-se à modalidade de Ação Penal, que não mais será pública incondicionada, em face da temporalidade da vulnerabilidade.

  • TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. [...] CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. ESTÁGIO AVANÇADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, §ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
    [...] II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. III - As reformas trazidas pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que o estupro cometido em detrimento destes (art. 217-A do CP) possui, no preceito secundário, um quantum muito superior ao tipo penal do art. 213 do CP. E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na persecução penal quando o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável. IV - In casu, o Eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime, estava inconsciente, portanto, era incapaz de oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade. Ressalte-se que o ora paciente foi justamente denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada. V- Ad argumentandum tantum, na hipótese, ainda houve a representação da vítima perante a autoridade policial no dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.963/MT, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/12/2016) [BO, Providências, JTJ 176/324]

  • O debate quanto ao estupro no caso de vulnerabilidade temporária ser de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação não tem mais sentido a partir da última novidade legal no CP:

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Agora TODOS os casos de estupro são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, independentemente de vulnerabilidade ou não.

  • Resolução: veja, caríssimo, extraindo os dados que nos foram apresentados pelo enunciado da questão, estamos diante de um estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) processado mediante ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: Letra A. 

  • Resolução: veja, caríssimo(a), faremos aqui um comentário geral acerca da questão, que abarcará todo o conhecimento até aqui almejado e responderemos o teste diretamente naquilo que nos interessa. Pois bem, no momento em que Afonso, disfarçadamente colou uma substância na bebida de Maitê, fazendo com que está perdesse completamente os sentidos, incapacitando-a de oferecer qualquer resistência, Maitê se torna vulnerável, razão pela qual, o coito anal praticado por Afonso caracteriza o crime de estupro de vulnerável, que é processado mediante ação penal pública incondicionada. 


ID
1533625
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à proteção penal de crianças e adolescentes contra abuso e exploração sexual, pode-se afirmar, conforme a legislação em vigor, que

Alternativas
Comentários
  • A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009.” (EDcl no AgRg no Ag 706012 / GO, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/03/2010)

  • LETRA A

    Cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança

    O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

    Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel. 

    O Tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual. 

    Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual – não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal. 

    Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão. 

    O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas.

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92477
    • LETRA E - 
    •  Corrupção de menores (Código Penal) - Previsto no artigo 218 do Código Penal, até agosto de 2009, vigorou com a seguinte redação: "Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos."
    • Com a Lei 12015/2009, sua redação foi alterada para: "Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

  • Art. 225, CP: Nos crimes definidos nos Capitulos I e II deste Titulo, procede-se mediante açao penal publica condicionada a representaçao.

    PU: Procede-se, entretanto, mediante açao penal publica incondicionada se a vitima e menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulneravel.

  • Alternativa A: errada. AgRg no REsp 1.334.507/MS;

    Alternativa B: errada. Art. 241-B, Lei 8.069/90 ("ECA");

    Alternativa C: correta. Art. 217-A, caput, Código Penal;

    Alternativa D: errada. Art. 225, PU, CP. Só será pública condicionada se a vítima possuir mais de 18 anos E não for pessoa vulnerável.

    Tendo a vítima menos de 18 anos, haverá apenas distinção quanto ao enquadramento no tipo penal (estupro ou estupro de vulnerável), mas a ação penal será pública.

    Alternativa E: errada. É fato atípico. É o antigo crime de sedução (art. 217), já revogado. Em suma: manter relações sexuais com maior de 13 anos não é crime. O crime surge quando há o fator prostituição (art. 218-B, §2º, I). Ou seja: manter relações sexuais mediante consentimento gratuito com maior de 13 anos não é crime. Manter relações sexuais mediante consentimento remunerado com maior de 13 anos é crime de favorecimento à prosituição. E manter relações sexuais forçadas com maior de 13 anos é crime de estupro (do art. 213).

    Ademais, mesmo que vigente o crime de sedução, ainda não era considerado crime próprio.

    Por fim, atualmente, praticar ato de libidinagem com aquele que possui 13 anos ou menos é estupro de vulnerável (art. 217-A).

    Um crime "interessante" que serve para punir aqueles que não induzem à pratica ato libidinoso, mas sim de ato lascivo (ex.: strip tease, sexo virtual, disque sexo), é o de corrupção de menores, previsto no art. 218 do CP. Mas atenção: aqui não há ato libidinoso (contato corpóreo), mas somente ato lascivo (sem contato corpóreo). Se houver contato corpóreo do menor vulnerável com o terceiro, poderá estar tipificado o crime de estupro e o agente indutor ficará incluído na forma de partícipe.

    Por isso, tomem cuidado com os comentários da colega Vania.

    Vlws, flws...

  • A letra A) está correta!! nos termos do informativo 543 do STJ: DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO TIPO DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE.

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade

    (...) O tipo penal, tampouco, faz qualquer exigência de habitualidade da mantença de relações sexuais com adolescente submetido à prostituição. Habitualidade há na atividade de prostituição do adolescente, não nos contatos com aquele que de sua atividade serve-se. Basta único contato consciente com adolescente submetido à prostituição para que se configure o crime. A propósito, não tem relação com a hipótese em análise os precedentes pertinentes ao art. 244-A do ECA, pois nesse caso é exigida a submissão (condição de poder sobre alguém) à prostituição (esta atividade sim, com habitualidade). No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição.HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014.

  • Quanto a letra A:
    O examinador descontextualizou a afirmativa, assim acabou por torná-la verdadeira, ensejando a anulação da questão.

    Antes da modificação na lei penal dos crimes contra a liberdade sexual vigorava o art. 244-A do ECA, o qual de fato exigia a reiteração da conduta. Entendo o STJ consolidadamente que não havia subsunção em caso de cliente ocasional. Ocorre que o art. 218-B revogou tacitamente tal dispositivo, incluindo no tipo aquele que se serve dos serviços.

    Vejamos:


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PROSTITUIÇÃO. CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 244-A DO ECA. PRECEDENTES.

    I - E entendimento consolidado nesta eg. Corte que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA.

    II - No caso dos autos, ainda que a referida conduta possa, em tese, caracterizar a figura típica do art. 218-B, § 2º, I, do CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável), é importante destacar que os fatos aqui descritos ocorreram em 2005, antes do advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu a mencionada figura típica ao Código Penal.

    Agravo regimental desprovido.

    Esse art. 218-B foi acrescentado ao Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 e revogou tacitamente o crime do art. 244-A do ECA, passando a dispor sobre o tema.

    O crime se consuma mesmo que haja apenas uma relação sexual? SIM. O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime. 

    No art. 218-B, § 2º, I, pune-se a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição. Cuidado. No caso do crime do art. 244-A do ECA, exigia-se habitualidade.

  • A letra A está errada, pois fala em criança e adolescente. O cliente ocasional responderá pelo delito do art. 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente) se mantiver relações sexuais com o adolescente, mas se a relação sexual foi mantida com criança, ele responde por estupro de vulnerável, e não pelo crime do art. 218-B. O próprio parágrafo 2°, inci. I fala apenas em menor de 18 e maior de 14:


    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;


  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.


    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1º  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3º  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

  • No caso da alternativa "a" tem-se o crime previsto no artigo 218-B do Código penal (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), tipo penal que NÃO SE CONFUNDE com o previsto 244-A do ECA, sobre isso é o 543 do STJ (HC 288.374-AM). 

  • Só acertei essa pq ontem passou uma materia sobre prostituiçao infantil na TV e citou o conteudo da opçao "C"

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme ementa abaixo colacionada:

    PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO.
    NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Exige-se a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presente feito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/6/07.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 820.018/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 15/06/2009)
    Sobre o tema, também é importante se atentar para os esclarecimentos prestados pelo STJ, disponíveis no link a seguir: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI87952,11049-STJ+publica+esclarecimentos+sobre+decisao+envolvendo+exploracao>. Acesso em 11/01/2016.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme comprovam os artigos 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90):

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)       

    Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

            Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 225, parágrafo único, do Código Penal, de acordo com o qual a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável:

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    E) incorre em crime próprio, de corrupção de menores, previsto no Código Penal, aquele que corrompe ou facilita a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo. 

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 218 do Código Penal:

       Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Não se trata de crime próprio, mas sim de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Além disso, o tipo consiste em induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. 

    É importante lembrar que também há crime de corrupção de menor previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8069/90):

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 217-A do Código Penal:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

       
    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.





  • Gabarito: C

    Deus é fiel! Bons estudos!

  • Quando li a palavra "prescinde" na letra C, já passei a suspeitar.  Rsrsrsrs. 

    Que palavra maldita rsrsrsrs

  • Significado de "PRESCINDE": é o mesmo que abstrair, desobrigar, dispensa, exonera, insenta, recusa, não precisa de, não ter em consideração, abstrair etc.    

  • a) Art. 218-B do CP O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • Todo concurseiro tem que decorar o art. 225 do CP, que trata da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. Vejamos:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre a letra A:
     

    "Essa conduta de quem mantém relação sexual eventual com menor explorado sexualmente era objeto de muita discussão, pois havia quem sustentasse a punição do agente como partícipe do art. 244-A ao mesmo tempo em que outros consideravam atípica a conduta. Esta última orientação acabou sendo adotada pelo STJ: “É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA (precedentes)” .

    Com a introdução do art. 218-B no Código Penal, não há mais dúvida: o cliente ocasional de adolescente entre quatorze e dezoito anos submetido a prostituição deve ser punido."


    http://meusitejuridico.com.br/2017/05/10/lei-13-44017-o-artigo-244-eca-e-sua-revogacao-tacita/

  • Art. 244-A da Lei 8.069\1990 foi revogado tacitamente pelo art. 218-B do CP.

     A alternativa "A", hoje, revista pelo prisma do art. 218-B estaria correta. Pois o cliente esporádico\ocasional\primeira vez sempre responderá pelo crime em questão. 

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.           

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • ECA

    Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. 

    § 2 As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. 

    § 1 Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 2 Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:  Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. 

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072/90 . 


ID
1603759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a dignidade sexual e a família.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

      Sedução

      Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.


    Aumento de pena

      Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

      II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;  

      III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)



  • A- Pode configurar perdão judicial se o menor for restituído sem ter sofrido maus tratos ou privações, caso o agente seja seu pai ou tutor.

    B-APP Incondicionada.
    C- correta.
    D- bigamia
    E- Parto suposto, art. 242.
  • Erro da D:

    Código Penal, art. 235 (crime de bigamia): "§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos."

  • A) No crime de subtração de incapazes, a restituição do menor até o momento da prolação da sentença, desde que este não tenha sofrido maus-tratos ou privações, configura arrependimento posterior - Incorreta - não configura arrependimento posterior. O juiz pode deixar de aplicar a pena.
    Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

      Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

      § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

      § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.


    B) A persecução penal do crime de estupro de vulnerável ocorre mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido - Incorreta - a ação penal é pública incondicionada.

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    C) O crime de estupro de vulnerável praticado por dois agentes em concurso de pessoas incorre em causa de aumento de pena prevista na parte especial do CP - Correta.

    Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)


    D) O agente solteiro que contrai casamento com pessoa casada, ciente do estado civil desta, pratica conduta atípica - Incorreta - a conduta é típica.

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.


    E) O agente que, conscientemente, registra, em cartório, filho de terceira pessoa como se fosse seu próprio filho pratica conduta atípica - Incorreta - a conduta é típica.

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

       Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:


  • Sobre a alternativa B, o STJ tem um interessante julgado, divulgado no informativo 553, de que no crime de estupro de vulnerável a ação seria pública incondicionada apenas nos casos de vítima menor de 18 ou, se maior, caso a vulnerabilidade seja permanente, isto é, caso a vítima seja maior de idade e a vulnerabilidade é constatada apenas quando da ocorrência do ato ilícito, a persecução penal deste crime segue a regra geral dos crimes contra a liberdade sexual: pública condicionada à representação. Veja:


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

    Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos.De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP.HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

  • Atentar para o novo entendimento do STJ (informativo 553) no qual informa que o estupro de pessoa vulnerável, a título de incapacidade tão somente no momento da conduta delituosa, não procede mediante Ação Penal Publica incondicionada, mas sim, por Ação Penal Pública condicionada à representação.

  • O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em  regra,  a ação  penal é condicionada  à representação.Existem duas exceções previstas no parágrafo único:

    1) Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Se a pessoa vulnerável: INCONDICIONADA.

    A interpretação que  deve  ser  dada  a  esse  parágrafo  único é  a  de  que,  em  relação  à  vítima possuidora de incapacidade permanente de vítima é oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas  na  ocasião  da  ocorrência  dos  atos  libidinosos,  a  ação  penal  permanece condicionada à representação da vítima. Assim, procede-se  mediante  ação  penal  condicionada  à  representação  no  crime  de  estupro praticado  contra  vítima  que,  por  estar  desacordada  em  razão  de  ter  sido  anteriormente agredida,  era  incapaz  de  oferecer  resistência  apenas  na  ocasião  da  ocorrência  dos  atos libidinosos.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014(Info 553).

  • atento ao julgado!
    GABARITO HOJE: B e C (corretas)

    Vulnerabilidade temporária = ação penal pública condicionada 

  • art 226 inciso 1, CP

  • Pessoal cuidado com o comentário do IronMan, o estupro de vulnerável segundo o novo entendimento do STJ, somente se procede por meio de ação condicionada a representação, quando se tratar de pessoa incapaz de oferecer resistência APENAS NA OCASIÃO da ocorrência dos atos libidinosos(Ex: Mulher que está desmaiada).

  • Acrescentando...

     

    >>>  A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    **REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    **EXCEÇÕES (parágrafo único):

    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.

     

    >>>  Observação importante: Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. 

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência APENAS na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela NÃO pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Ex: “A”, mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava andando em uma rua deserta quando levou uma “gravata” aplicada por “L”, vindo a desmaiar em virtude do golpe. Desfalecida, no chão, “A” foi estuprada por “L”, não tendo oferecido qualquer resistência considerando que estava desacordada. “A” não ofereceu representação contra “L”.

    Para doutrina Majoritária e STF: Vítima vulnerável: INCONDICIONADA;

    Para a 6ª Turma do STJ: CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA;

     

    >>>  Logo, CUIDADO com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ.

     

    >>>  Pois bem, superada essa etapa, explicarei a organição do Colendo STJ, a saber:

    O Plenário é composto por todos os ministros do STJ, 33 ministros, dividem-se internamente para julgar a maioria das matérias em órgãos especializados.

    A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal e julga as ações penais contra governadores e outras autoridades. A Corte também é responsável por decidir recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do Tribunal.

    Já as Turmas por cinco ministros cada, são julgados os recursos especiais sem caráter repetitivo, habeas corpus criminais, recursos em habeas corpus, recursos em mandado de segurança, entre outros tipos de processo. Nesse sentido, a 5º e 6º Turma, decidem matéria Penal, em especial, crimes em geral, federalização de crimes contra direitos humanos.

     

    >>>  Conclui-se, portanto, que é temerário inferir que o  julgado em tela represente o entendimento pacífico do STJ, haja vista serem apenas 5 Ministros da 6º Turma de um total de 33. Por isso, atenção nas questões.

     

    Fonte: Dizer o Direito, Site do STJ, ressalte-se que realizei algumas adaptações.

  • e) O agente que, conscientemente, registra, em cartório, filho de terceira pessoa como se fosse seu próprio filho pratica conduta atípica. ERRADO.

    O caso hipotético é exemplo de "adoção à brasileira".

     

    Para quem quiser dar uma lida rápida no tema e procura um material de qualidade:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/o-pai-que-registrou-o-filho-pode.html

  • Estupro de vulnerável        

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.       

    (...)

            Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:             

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;  

  • Iron MAN- de toda forma não vejo a B como correta pois a questão não está falando sobre o assunto, em regra o estupro de vulnerável é incondicionada

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    se ela tratasse de exceções, aí poderia falar no julgado do STJ:  Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
     Logo se agredir, para desmaiar, se usar boa noite cinderela, será condicionada.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável         

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

     

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:   

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; 

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;   


    Gabarito Letra C! 

  • Concordo, R Santos. Iron Man até trouxe uma lembrança boa, mas não seria gabarito e não alteraria a questão.

  • Iron Man embora a vulnerabilidade Fugaz necessita de representação do ofendido, é uma exceção! A regra é que nos casos de estupro de vulnerável seja publica incondicionada. A questão em tela trata da regra e não da exceção. Não podemos "viajar" muito em questões objetivas, devemos sempre nos prender aquilo que está descrito e, nenhum momento a alternativa B fala da vulnerabilidade fugaz/temporária.

  • Gab. C

     

    ESQUEMA PARA MEMORIZAÇÃO

     

     

     

    SOBRE A PENA DO ESTUPRO

     

     

     

    SIMPLES (CAPUT): R 6-10 A

     

     

     

    QUALIFICADO (NOVA PENA-BASE)

     

                       VÍTIMA +14 -18 ANOS: R 8-12 A

     

                       RESULTA LC GRAVE: R 8-12 A

     

                       RESULTA MORTE: R 12-30 A

     

    OBS.:  CRIME PRETEDOLOSO. DOLO NO ANTECEDENTE (ESTUPRO) E CULPA NO CONSEQUENTE (LC GRAVE / MORTE).

     

     

     

    MAJORADO (AUMENTA PENA-BASE DO CAPUT)

     

                       CONCURSO DE AGENTES: 1/4

     

                       AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA: 1/2

     

                       RESULTA GRAVIDEZ: 1/2

     

                       TRANSMITE *DOENÇA: 1/6-1/2 (*EXIGE DOLO)

     

     

     

    SOBRE A AÇÃO PENAL DO ESTUPRO

     

     

     

                       PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: REGRA

     

                       PÚBLICA INCONDICIONADA: - 18 ANOS/ VULNERÁVEL

     

     

                       PÚBLICA INCONDICIONADA: VIOLÊNCIA REAL (SÚMULA 608/ STF)

  • Comentários letra b:

    POSIÇÃO DO STJ 6ª TURMA EM 2014: Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    POSIÇÃO DO STJ 5º TURMA EM 2017: III - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. (HC 389.610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)

    DOUTRINA: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  • GAB: C

     

    Majorações

    - Concurso de 2 ou mais agentes

    - Se o autor tem relação de autoridade sobre a vítima

    - Se resulta gravidez

    - Transmissão de DST (exige dolo)

     

    Alô você!

  • a letra B está desatualizada, tendo em vista a novidade incluída no CP:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Logo, todos os crimes contra a dignidade sexual são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    CÓDIGO PENAL:


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


  • Resolução:

    a) caso o menor tenha sido restituído até o momento da prolação da sentença, o juiz poderá deixar de aplicar a pena conforme o artigo 249, §2º, do CP, razão pela qual, não há que se falar em arrependimento posterior.

    b) nesse caso, conforme estudamos ao longo da nossa aula, o crime será de ação penal pública incondicionada.

    c) A partir do enunciado da assertiva, é possível verificarmos que ela é cópia integral do artigo 226, inciso I, do CP.

    d) nesse caso, o agente incorrerá nas sanções do artigo 235, §1º, do CP.

    e) nesse caso, o crime será o do artigo 242, do CP, mais conhecimento como alteração de direito inerente ao Estado Civil de recém-nascido.

    Gabarito: Letra C. 

  • A) No crime de subtração de incapazes, a restituição do menor até o momento da prolação da sentença, desde que este não tenha sofrido maus-tratos ou privações, configura arrependimento posterior. ERRADA.

     Subtração de incapazes

    Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

     § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

     § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      

    B) A persecução penal do crime de estupro de vulnerável ocorre mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. ERRADA.

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

      

    C) O crime de estupro de vulnerável praticado por dois agentes em concurso de pessoas incorre em causa de aumento de pena prevista na parte especial do CP. CERTA.

    Art. 226. A pena é aumentada:

     I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;

      

    D) O agente solteiro que contrai casamento com pessoa casada, ciente do estado civil desta, pratica conduta atípica. ERRADA.

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

      

    E) O agente que, conscientemente, registra, em cartório, filho de terceira pessoa como se fosse seu próprio filho pratica conduta atípica. ERRADA.

     Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

  • Resolução:

    a) não há como se falar no instituto do arrependimento posterior para esse caso. Maiores comentários acerca do instituto serão feitos em nossa próxima aula.

    b) nesse caso, a ação é pública incondicionada.

    c) essa é a redação do artigo 213 c/c o art. 226, inciso I, ambos do Código Penal.

    d) nesse caso, estamos diante do crime de bigamia (art. 235, do CP - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento).

    e) a conduta se amolda ao crime doutrinariamente conhecido como “adoção à brasileira”, previsto no artigo 242, do CP - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. 


ID
1661719
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal a cumprir quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado por ter tentado deslizar suas mãos, em meio a via pública e sem qualquer violência, nos seios de Clarice, de treze anos de idade. Os argumentos mais completos da defesa perante o Tribunal de Justiça são:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me explicar essa questão?

  • Gostaria de ajuda nessa questão.

  • Essa questão exige apenas um raciocínio que um defensor público deva ter em prol do réu. 

    A letra "b" é a mais completa de todas, visto que poderia alegar o princípio da proporcionalidade das penas (o simples fato de tentar passar a mão no seios de uma mulher, nãos seria razoável, por si só, considerar tentativa de ato libidinoso).

  • A conduta de Fausto foi: tentar deslizar suas mãos, no meio da rua e sem qualquer violência, nos seios de Clarice, de treze anos de idade.

    Primeira pergunta: a conduta de Fausto é previsto na legislação penal? É um fato típico?

    Resposta: Sim.

    Se já sabemos que Fausto cometeu um crime temos que saber qual crime foi esse.

    O enunciado diz que Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal. Assim, Fausto foi condenado pela tentativa de “Estupro de vulnerável”. Vamos ver como o Código Penal tipifica esse crime:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Agora, a pergunta é: Fausto merece responder por um crime tão grave, tendo em vista que a sua conduta não foi violenta? Deslizar as mãos, em meio a via pública, sem qualquer violência, nos seios de uma jovem merece uma tipificação tão grave? (Lembre-se: Essa prova é para defensor público! Talvez a resposta para a mesma pergunta no concurso do Ministério Público seja outra).

    Bem como o objetivo da questão é defender Fausto, vamos concluir que é um absurdo ele ser processado por um crime tão grave.

    Ora, mas ele cometeu um crime! Não pode sair impune!

    Sim! Vamos ver se existe algum tipo penal que se encaixe melhor à conduta de Fausto.

    Vejamos o art. 61 da Lei das Contravenções Penais:

    Art. 61 - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    Pena - multa.

    Esse é o crime de importunação ofensiva ao pudor. Parece que ele se adequa melhor à conduta de Fausto. Por isso ele deve ser aplicado.

    Nessa lógica a tipicidade material do tipo penal foi descaracterizada, pois a conduta de Fausto não foi tão grave a ponto de ele ser condenado pela tentativa de um crime tão grave.

    O princípio da lesividade (nullum crimen sine iniuria) foi utilizado na medida que o fato praticado não lesionou o bem jurídico tutelado a ponto de provocar uma punição tão grave pelo Direito Penal.

    Por consequência, a regra da proporcionalidade na aplicação das penas também foi utilizada já que a punição de Fausto não deve ser tão rigorosa a ponto de restringir de tal modo a sua liberdade.

  • Conduta típica sob o aspecto formal - todavia a conduta do agente pode ser descaracterizada ou minorada pelo julgador, tendo em visto a baixa lesividade da conduta no caso concreto (tentar deslizar suas mãos) e sob o aspecto da proporcionalidade pode ser feito um julgamento equitativo da conduta com a possibilidade abstrata de substituição DA PENA.

  • A tipicidade formal do 217-A esta caracterizada, mas a pergunta deve ser respondida pela visão de um defensor, como a conduta não merece uma reprimenda tão intensa deve-se pugnar pela atipicidade material do fato em face a proporcionalidade entre lesão e a pena e pedir sua desclassificação, no entanto esta é uma pergunta que caberia várias interpretações.
  • Com respeito aos comentários, mas não concordo com a questão. Concordo que a atipicidade é material é esta é a primeira tese a ser alegada. Concordo que a desclassificação também seria possível, mas como segunda tese. O problemas é a proporcionalidade da pena, que foi mal encaixada ai... Como advogado, esse seria meu último pedido subsidiário, se fossem rechaçadas as teses de atipicidade e desclassificação.  A resposta dá a entender que você pede primeiro a diminuição da pena e somente se não for acatada, a desclassificação, que é obviamente mais benéfica ao réu (contravenção). Pra mim, a resposta é mal elaborada, acho não técnico marcar esta simplesmente por ser a "mais completa" como citado, sem levar em conta a ordem das coisas. Até

  • Nucci ensina que a diferença entre estupro e importunação ofensiva ao pudor consiste que naquele (estupro) devem-se reservar os atos realmente lascivos, destinados a satisfação da ânsia sexual do autor, valendo de violência ou grave ameaça, enquanto que nesse deve-se reservar os atos de menor importância, como o passar as mãos na vítima.

  • Parabéns a todos!

    João O. sua explicação foi simplesmente PERFEITA!

  • Parabéns João Ferreira!!! resposta excelente. Simples e conclusiva. 

  • Uma apalpadela nas partes pudendas é considerada um  Ato libidinoso que está enquadrado no Estupro, onde o Estupro é considerado crime hediondo, O estupro cuja a pena mínima é de 6 anos e onde precisa ficar pelo menos 2/5 da pena em regime integral fechado. Então quando a conduta é libidinosa os juízes existam em capitular como estupro e  acabam tipificando a conduta contraversão penal de importunação ofensiva ao pudor. Então não existe um limite de super grave estupro e a super leve de contraversão penal de importunação ofensiva ao pudor, então o bom senso do juiz será de estrema importância nesse momento. Lembrando que o beijo na boca é um ato libidinoso.

  • Parabéns pela resposta João Ferreira, altamente esclarecedora.

  • Quanto a excelente resposta do colega João Ferreira, só uma pergunta (lembrando que, como ele mesmo disse a prova foi para defensor, mas como sou candidata a promotora de justiça deixo aqui meu raciocinio como tal): O fato de se tratar de menor de 14 anos não tornaria impossível a argumentação de desclassificação para ato libidinoso ofensivo ao pudor? Digo isso por que o estupro de vulnerável é um tipo penal que visa a tutelar exatamente uma categoria de vítimas mais vulneráveis, sendo por isso presumido, em razão da idade ou da incapacidade da vítima.

    Fica meu questionamento para os candidatos a futuros membros do Parquet.

  • Gabarito: B (para quem tem número limitado de respostas)

  • Excelente a resposta de João! Só mais uma diferenciação importante:

    A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material: 

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.

  • Respondendo a dúvida da colega Natália, é possível a desclassificação de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor. 

     

    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61, DA LCP). JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes que envolvem violência sexual, em regra cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso dos autos, no qual todos os depoimentos colhidos reforçam a credibilidade da versão acusatória. 2. O comportamento reprovável do acusado consistiu em passar a mão na região das nádegas e da genitália da vítima por um breve período de tempo, por cima de sua roupa, não havendo dúvidas de que sua ação foi breve e superficial. Assim, a imputação deve ser desclassificada para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (artigo 61 da Lei de Contravencoes Penais). 3. A nova definição jurídica atribuída ao fato, o qual foi desclassificado para contravenção penal cuja pena máxima não é superior a 02 (dois) anos, implica a necessária remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, a fim de que seja adotado o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20111110024369 DF 0002279-71.2011.8.07.0011, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2015,  2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2015 . Pág.: 418)

     

    EMBARGOS INFRINGENTES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR - NECESSIDADE - EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. Não se revestindo a conduta do réu de extrema gravidade, a ponto de justificar a sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, a desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor é medida de rigor. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024110028305002 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 16/09/2014,  Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/09/2014)

  • Princípios que exclui a tipicidade material (TIPOIA)

    Ofensividade/lesividade

    Insignificância

    Adequação social

  • Jardel:

    Obrigada pela resposta, se me permite, apenas um contraponto:

    As jurisprudencias colacionadas não falam em idade da vítima, são plenamente aplicáveis em caso de maior de 14 anos mas, em se tratando de menores, encontrei o seguinte entendimento:

    http://www.conjur.com.br/2016-set-26/passar-mao-corpo-menor-estupro-nao-contravencao

    Se tiver me equivocado é só avisar...

  • Nossas as assertivas eram tão parecidas que quase não dava para diferenciar fui na letra com dúvida entre B mais errei vacilo

  • A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material: 

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.

  • Repetindo o comentário brilhante do colega João para, abaixo, acrescentar algumas considerações:

     

    "O enunciado diz que Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal. Assim, Fausto foi condenado pela tentativa de “Estupro de vulnerável”. Vamos ver como o Código Penal tipifica esse crime:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Agora, a pergunta é: Fausto merece responder por um crime tão grave, tendo em vista que a sua conduta não foi violenta? Deslizar as mãos, em meio a via pública, sem qualquer violência, nos seios de uma jovem merece uma tipificação tão grave? (Lembre-se: Essa prova é para defensor público! Talvez a resposta para a mesma pergunta no concurso do Ministério Público seja outra).

    Bem como o objetivo da questão é defender Fausto, vamos concluir que é um absurdo ele ser processado por um crime tão grave.

    Ora, mas ele cometeu um crime! Não pode sair impune!

    Sim! Vamos ver se existe algum tipo penal que se encaixe melhor à conduta de Fausto.

    Vejamos o art. 61 da Lei das Contravenções Penais:

    Art. 61 - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    Pena - multa."

     

    Se Fôssemos aplicar secamente o princípio da subsidiariedade, haja vista o conflito aparente de normas: a lei primária (estupro) prevaleceria sobre a lei secundária (importunação ofensiva ao pudor), pois a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade englobaria a menos ampla. No entanto, é importante lembrar que a lei secundária atua como "soldado reserva" (Direito Penal Esquematizado, Cléber Masson) no caso de impossibilidade de aplicação da lei primária. É justamente o que acontece no caso em estudo! A lei primária (estupro) não poderá ser utilizada com base no princípio da ofensividade ou lesividade, gerando a atipicidade material e consequente desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, aplicando-se, desta forma, a lei secundária.

  • Uma pergunta: a letra B fala que subsidiariamente, o defensor poderia pedir o substitutivo da pena privativa de liberdade. Seria substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? Como isso seria possível, se a pena aplicada é maior de 4 anos de reclusão e o crime supõe, em tese, o uso de violência ou grave ameaça?

  • Desculpem tumultuar

    Pessoal, achei incongruente, primeiro argumentar a atipicidade material para depois pedir a desclassificação para uma contravenção. Ao pedir a desclassificação, estamos diante uma incompatibilidade na tipicidade formal da conduta e não na material. Alegar atipicidade material de pronto é praticamente concordar com a tipicidade formal. Achei estranho... Acredito que seria mais coerente, primeiro atentar contra a tipicidade formal, para posteriormente, em não se obtendo êxito, tentar um descrédito na tipicidade material...

  • A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material: 

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é socialmente adequada.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: não lesa bens jurídicos de terceiros.

    ctrl c ctrl v

  • ALT. "B"

     

    Essa interpretação sistemática da questão, consequentemente colacionando a hipótese de desconfigurar o crime, e declassificá-lo para contravenção, levaria a impunidade do agressor, pois vejamos: 

     

    Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal a cumprir quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado por ter tentado deslizar suas mãos, em meio a via pública e sem qualquer violência, nos seios de Clarice, de treze anos de idade. 

     

    Foi condenado por tentativa. 

     

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

     

    Desarrazoável é a argumentação da defesa, embora prova para defensor, no caso concreto seria 'quase impossível' tal argumentação, questão de 2ª fase. 

     

    Bons estudos. 

  • Eu vou replicar parte do comentário da Marcela Souza, que está muito bom:

     

    Excluem a tipicidade material: 

     

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

     

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

     

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

     

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.

     

    - Comentário: Vejamos que há distinção entre o princípio da lesividade (sequer existiu lesão ao bem jurídico) e o princípio da insignificância (a lesão foi ínfima/pequena, não devendo ensejar a punição).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • I – INSERÇÃO DE NOVO CRIME: IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

     

    A Lei nº 13.718/2018 acrescentou um novo delito no art. 215-A do Código Penal, chamado de “importunação sexual”:

     

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

     

    Ato libidinoso

    Ato libidinoso é todo ato de cunho sexual capaz de gerar no sujeito a satisfação de seus desejos sexuais.

    Exs: penetração do pênis na vagina (chamada de conjunção carnal), penetração anal, sexo oral, masturbação, toques íntimos etc.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • LEI 13.718 DE 2018 (ATENÇÃO AO NOVO TIPO PENAL)

    Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


  • Forçada demais essa tese de atipicidade material.

    O STJ vem entendendo que no caso de vulnerável não cabe analisar a gradação do ato libidinoso a fim de se determinar se se trata de estupro de vulnerável ou importunação sexual. Caracteriza estupro de vulnerável praticar ato libidinoso sem anuência do vulnerável.


ID
1764070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, com trinta anos de idade, manteve, entre 2013 e 2015, relacionamento amoroso com uma menor que atualmente tem treze anos de idade. Nesse período, constantemente, José, praticava com ela conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos. A mãe da menor descobriu o caso e denunciou José à polícia. A menor, em seu depoimento, afirmou que sempre consentiu com o namoro e com os atos sexuais praticados e que, da mesma forma, já havia namorado outros rapazes antes de José.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante, atualmente, no STF e no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     Breves comentários:
    (Estupro de vulnerável) Art. 217 - A CP.  ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    (Corrupção de menores) Art. 218 CP. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

    No caso em tela, não há falar em corrupção de menor haja vista que João não induziu a menor a satisfazer a lascívia de terceiro. Pelo contrário, manteve relação  com ainda quando menor de 14 anos.

    No estupro de vulnerável, o tipo penal, não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito, como reclama o estupro do 213 CP. Bastava realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência. De fato, a vulnerabilidade do ofendido implica a invalidade do seu consentimento, com desconsideração da lei e da jurisprudência. (Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado. p. 61, 2015).

    (REsp 1.276.434/ SP, 6ª turma, 07/08/2014)

    RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DELITO PERPETRADO PELO PADRASTO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.



  • gabarito: C
    Complementando a resposta do colega:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. RELACIONAMENTO AMOROSO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do réu, que praticou conjunção carnal com menor de 14 anos de idade, subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima para tipificação do estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. 3. Observância à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal que se impõe (princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relação jurídicas). (...) (STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp 1515834 MT; Julgamento: 21/05/2015)



  • RECURSO REPETITIVO (Tema 918)

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). [...]  9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015)

  • PRESUNÇÃO ABSOLUTA! Inpedentente de gostar, concordar, ter experiência ou qualquer coisa. Jurisprudência consolidada!

  • Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?

    NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

    Fonte: Dizer o direito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html

  • • Orientação (STF e 3• seção do STJ): tratava-se de presunção de natureza absoluta

  • No caso da alternativa B, é de bom alvitre ressaltar que caso José tenha praticado crime de estupro de vulnerável nas mesmas condições de lugar, tempo e modo de execução e outras semelhantes, contra a mesma vítima,  responderá pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Ou seja, para o Direito, seria como se tivesse praticado um só crime de estupro de vulnerável, e não vários (um no dia 02, outro no dia 05, outro no dia 07 etc.) Aplicação do art.71 do Código Penal.

     

     

  • (Estupro de vulnerável) Art. 217 - A CP.  ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          -SALVO POR ERRO DE TIPO-

  • Importante destacar que apesar de se tratar de uma presunção absoluta, o agente deve ter conhecido da idade da vítima 

  • STF - A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro contra vítima menor de catorze anos (art. 213 c/c art. 224, “a”, do CP, com a redação anterior à Lei 12.015/2009), sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima. Precedentes.

    STJ - Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual se tornou irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito.

  • Há duas correntes:

    1ª) absoluta (Ministério Público), estupro contra menor de 14 anos é contra vulnerável; e

    2ª) relativa (Defensoria Pública), estupro contra menor de 14 anos é contra vulnerável, exceto quando as circunstâncias fáticas justificarem, sendo, portanto, contra não vulnerável.

    Creio que a Defensoria Pública está mais para Ministério Público.

    Abraços.

  • Importante acompanhar novos posicionamentos sobre o caso:

    http://www.conjur.com.br/2017-mai-06/consentimento-familia-afasta-tipificacao-estupro-vulneravel

    O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.

    Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.

  • O que pude aprender com os ótimos comentários dos colegas:

    - Para STJ E STF, se a vítima tiver menos de 14 anos na época dos fatos, pouco importa o consentimento, a compleição física da vítima ou os precedentes.

    - Importante destacar que apesar de se tratar de uma presunção absoluta, o agente deve ter conhecido da idade da vítima.

    Obrigada pelos comentários galera e bons estudos!

  • O STJ (3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 - Informativo 568), em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."

  • IMPORTANTE OBSERVAR O NECESSÁRIO CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA!!!! Se o agente não sabe ou não tem como saber da idade da vítima, incorre em ERRO e não será responsabilizado.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. RELACIONAMENTO AMOROSO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do réu, que praticou conjunção carnal com menor de 14 anos de idade, subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima para tipificação do estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. 3. Observância à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal que se impõe (princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relação jurídicas). (...) (STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp 1515834 MT; Julgamento: 21/05/2015)

     

  • C) CORRETA.

     

    Tese em recurso repetitivo do STJ (REsp nº 1.480.881/PI):

     

    "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".

  • O STJ consolidou o entendimento e editou a súmula 593 em 25/10/2017.

    "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

    Fé em Deus e na vitória.

  • #OUSESABER: A RESPEITO DESSA QUESTÃO É INTERESSANTE O CONTRAPONTO ENTRE A EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA x NOVA SÚMULA DO STJ (593): 

     

    A exceção de romeu e julieta aduz que, inobstante a literalidade do Código Penal, não se deve considerar estupro de vulnerável quando a relação sexual ocorre com uma pessoa com diferença etária de até cinco anos, pois ambas as partes se encontram na mesma etapa de desenvolvimento sexual. Nesse diapasão, seria irrazoável considerar estupro a relação consentida entre namorados (v.g. "A", com 13 anos, e seu namorado, com 18 anos). 

     

    O STJ, por sua vez, estabeleceu em súmula (593 - recentíssima) que sexo com menor de 14 anos é estupro, independentemente de consentimento ou de relacionamento amoroso com o agente.

     

    GABARITO: C.

     

    #VAICAIR.

  • Elisson confundiu crime continuado com crime permanente ( unico). Se equivocou

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • Eu vou lançar mão da minha técnica de memorização de Súmulas:

     

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • 272 pessoas marcaram a letra A

    170 pessoas marcaram a letra E

     

    Que nojo !!

     

    Quanto às Súmulas... vide comentário do Concurseiro Humano abaixo ...

  • Siqueira.

     

    É a segunda questão sobre crimes sexuais que você comenta que está com "nojinho" das repostas da galera.

    Amigo, isso aqui é destinado aos CONCURSEIROS! aqui é o lugar de errar.

     

    Se o seu desejo é causar polêmica, vá para o Facebook.

     

    Grato!

  • kkkkkkkkkkkkkk essa guria era transada hen.. com menos de 11 anos já era do crime.. ptm..

  • -O consentimento da vítima com mais de 14 anos gera atipicidade do fato.

    -Já o consentimento da vítima com MENOS de 14 anos não gera atipicidade do fato.

  • GAB: C

     

    * Menor de 14 anos = Estupro de vulnerável (Art. 217-A)

    - Ação penal pública Incondicionada

    * Maior de 14 anos (sem consentimento) = Estupro (Art. 214)

    - Ação penal pública incondicionada

    * Maior de 14 anos (com consentimento) = fato atípico

     

    Alô você!

     

  • ATUALIZAÇÃO RECENTE

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

    “Art. 217-A.  .............................................................

    ......................................................................................... 

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 

     ANTES ERA ESTA ==> Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    CAPITULO I-  DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    CAPITULO II- DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

  • Conforme a Constituição, o STJ é a última palavra no que se refere à interpretação da norma infraconstitucional.

    Ainda segundo a Constituição, o STF é a última palavra quanto à interpretação das normas constitucionais.

    Considerando que o CP e as demais leis penais são normas dotadas de natureza infraconstitucional, parece óbvio reconhecer que a última palavra a respeito de sua interpretação é do STJ, não do STF.

    Nesse contexto, causa perplexidade o próprio STJ abdicar de seu papel constitucional e expressamente submeter-se à interpretação do STF (STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp 1515834 MT, j. 21.5.2015).

    A continuar assim, em breve não precisaremos mais do STJ. Bastará o STF, que, de Corte Constitucional, passará a ser Corte Total. E ainda por cima com o beneplácito do próprio STJ...

    Então, poderá ser acrescentado mais um “S” à sigla do Supremo, que passará a ser SSTF: Super Supremo Tribunal Federal (o certo seria “Supersupremo”, mas vai errado mesmo, para justificar a sigla).

    Em matéria infraconstitucional, o STJ deveria fazer valer a sua competência constitucional, e não se submeter ao STF, que hoje está cada vez mais hipertrofiado.

    Só um desabafo...

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • Discute-se em doutrina se o Art. 213, CP seria de tipo misto cumulativo ou alternativo. Em outras palavras, se o homem praticar conjunção carnal e sexo anal em uma mulher, teríamos concurso de crimes ?

    A corrente dominante, sendo a posição consolidada no STJ e STF, apontam pelo tipo misto alternativo, de forma que as duas citadas condutas, praticadas em um mesmo contexto fático, iria caracterizar um único crime de estupro.

    Entretanto, e isso conta para uma prova discursiva, há quem entenda que o Art. 213 revela um tipo misto cumulativo. Neste caso, tendo com base a conduta acima descrita, teríamos concurso de crimes.

    Neste sentido, Abrão Amisy Neto, citado por R. Greco:"A alteração legislativa buscou reforçar a proteção do bem jurídico e não enfraquecê-lo. Caso o legislador pretendesse criar um tipo de ação única ou misto alternativo não distinguiria "conjunção carnal" de "outros atos libidinosos", pois é notório que a primeira se insere no conceito da segunda (...)" (Curso de Direito Penal, 15 ed. p.40)

    Por fim, adotando posição hibrida, temos a doutrina de Vicente Greco Filho que entende que se não for possível ver nas ações nexo causal, teríamos delitos autônomos.

  • Minha contribuição.

    CP

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2 (Vetado)

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4 Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Abraço!!!!

  • A questão exigiu do candidato os conhecimentos relativos ao entendimento dos tribunais superiores em relação ao crime de estupro de vulnerável.

    A – Errada. O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593 do STJ).

    B – Errada. A lei n° 12.015/2009 fundiu os delitos de estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (art. 214), ou seja, os delitos passaram a ser delito único sob a rubrica de estupro tipificado no art. 213 do Código Penal. Desta forma, o crime de atentado violento ao pudor não foi abolido do ordenamento jurídico, só ganhou uma nova “roupagem”  e passou a ser chamado de estupro. Não houve abolitio criminis, houve apenas uma continuidade normativa típica. Portanto, José responderá apenas pelo crime de estupro de vulnerável.

    C – Correta. (vide comentários da letra A).

    D – Errada. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) é crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima ou de seu representante legal.

    E – Errada. (vide comentários da letra A)

    Gabarito, letra C
  • Não tem negócio de consentimento não. Foi menor de 14 anos é paulada no gato.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

  • veio a minha cabeças histórias de minas assim na época de oitava série

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • A regra é clara , menor de 14 é chave de cadeia. Mesmo com o consentimento, responderá pelo crime de estupro de vunerável .


ID
1941403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Laura e Tiago são casados há seis anos, mas estão separados, de fato, há três meses, embora mantenham contato por conta de um filho, ainda criança, que possuem em comum. Certo dia, aproveitando-se da sua franca entrada na residência em que Laura mora com a criança, Tiago conseguiu subtrair a chave de um dos portões da casa, fez uma cópia dessa chave e devolveu o exemplar original ao seu lugar, sem que Laura disso tivesse conhecimento. Tempos depois, em dia em que Laura estava ausente de casa e o filho deles estava na casa da avó materna, Tiago entrou na casa da ex-esposa e ficou aguardando-a, com a intenção de surpreendê-la e reconquistá-la. Próximo à meia-noite desse mesmo dia, Laura chegou e, por estar bastante embriagada, adormeceu muito rapidamente, sem dar a Tiago a atenção de que ele acreditava ser merecedor. Este ficou enfurecido e enciumado e tentou, sem sucesso, acordá-la. Não tendo alcançado seu objetivo, Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada.

Nessa situação hipotética, conforme os dispositivos pertinentes aos crimes contra a dignidade sexual insertos na Lei Maria da Penha e no Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

     

    Tiago cometerá crime de estupro de vulnerável previsto no Artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal, que descreve a consumação deste crime também nas hipóteses de o agente praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

  • Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.

     

    No momento em que Thiago mantém relação sexual com Laura que, segundo o caso narrado, já estava praticamente desarcordada, isto é, sem condições de oferecer resistência e consentimento para a prática do ato, em razão de sua embriaguez, ele se enquadra no crime descrito no art. 217-A, §1º, parte final. O estupro resta caracterizado ainda que a vítima seja esposa do agente, pois o tipo penal não exige qualidade ou condição especial do sujeito, além de seu estado de vulnerabilidade (no caso em tela).

     

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • a) O tipo penal de estupro (art. 213) é formado por dois núcleos: "constranger alguém, mediante viol. ou grave ameac., a ter conjunção carnal" ou "constranger alguém, mediante viol. ou grav. amec., a praticar ou permitir... outro ato libidinoso". Ou seja, para se configurar o crime de estupro não é necessário que o agressor chegue a conjunção carnal.

  • A situação casuística representa uma exceção ao crime de estupro de vulnerável, uma vez que a vunerabilidade é temporária. 

    A regra é que os crimes de estupro de vulnerável a ação é pública incondicionada.

    No entanto, os tribunais superiores ao analisar situação semelhante à apresentada entendeu que a vulnerabilidade da vítima é temporária, por esse motivo passaram a entender que a ação é pública condicionada. 

     

  • Letra "D"

    O art. 217-A é bastante elucidativo no seu §1º:

     "Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência"

  • ATENÇÃO!!!

    6ª Turma do STJ afasta a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada. (Informativo nº 553)

    http://emporiododireito.com.br/6a-turma-do-stj-afasta-a-interpretacao-no-sentido-de-que-qualquer-crime-de-estupro-de-vulneravel-seria-de-acao-penal-publica-incondicionada-informativo-no-553/

     

     

     

     

     

  • Info 553 STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

    Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação docaput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

  • para que o crime de estupro se configure, NÃO é preciso que tenha ocorrido conjunção carnal na relação sexual.  Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro,  MAS NÃO porque Laura ainda é sua esposa (E SIM PORQUE TEVE RELAÇÃO SEXUAL COM ALGUÉM QUE SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO LEGAL DE VULNERÁVEL, SENDO ACUSADO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL). EM FUNÇÃO DISSO, NÃO SE PODE DIQUER QUE   Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura, (MAS SIM PORQUE TEVE RELAÇÃO SEXUAL COM ALGUÉM QUE SE  ENCONTRA NA CONDIÇÃO LEGAL DE VULNERÁVEL, SENDO ACUSADO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL). LOGO, Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.  ALÉM DISSO, Tiago NÃO praticou o crime de assédio sexual, pois NÃO É qualquer indivíduo QUE pode ser sujeito ativo desse crime, SENDO NECESSÁRIO ostentar UMA condição especial em relação à vítima.

     

    Código Penal:

     

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

     

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

     

    "4)Elementos constitutivos do tipo: caráter acidental da violência ou grave ameaça

    No crime de estupro de vulnerável, diversamente do estupro violento, a violência ou grave ameaça não é um elemento essencial, mas acidental do tipo, uma vez que pode configurar-se com ou sem o emprego de violência, com ou sem o consentimento do ofendido. Tanto é assim que também o estupro de vulnerável admite as qualificadoras da lesão corporal grave e morte (CP, art. 217-A, §§ 3° e 4°).

    Justamente por isso, quando o estupro contra vulnerável for praticado com violência ou grave ameaça, o agente responderá, não segundo o art. 213, mas segundo o 217-A, uma vez que ele já assim responderia por vitimar alguém que se encontra na condição legal de vulnerável. Consequentemente, se, além da condição legal de vulnerável, houver uso de violência ou grave ameaça, o agente responderá por este crime, e não por estupro violento, na forma simples ou qualificada, inclusive porque o estupro de vulnerável é, de certo modo,20 um tipo especial relativamente ao estupro violento (lex specialis derrogat legi generali)".

    Fonte: http://www.pauloqueiroz.net/do-estupro/

     

    Código Penal:

    Assédio sexual 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

     

  • UM EXEMPLO DE VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA .

  • A- INCORRETA - Art. 213. ESTUPRO:  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique OUTRO ato LIBIDINOSO: 
    B- INCORRETA -  Art. 226. A pena é aumentada II – Se o agente e CÔNJUGE da vítima. 
    C- INCORRETA - Estupro de vulnerável §   Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por qualquer outra causa, não pode OFERECER RESISTÊNCIA. 
    D- CORRETA - Estupro de vulnerável §   Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer RESISTÊNCIA.
    E- INCORRETA -  Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua CONDIÇÃO DE SUPERIOR hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • LETRA D É A CORRETA


  • Prezados, boa noite.

    Percebi uma incoerência na questão, especificamente na alternativa "c":

    Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura.

    Percebam, a afirmação é perfeita, visto que, de fato, Tiago nâo poderá ser acusado por estupro (213, CP), mas sim, estupro de vulnerável (217-A).

    Neste caso, seria passível de discussão a questão.

  • Discordo, Eduardo Canudo. Nos dois tipos penais, 213 e 217-A, pode existir a violência. Porém, pelo princípio da especialidade, nesse caso concreto o crime será o do 217-A. Pois a vítima não pode oferecer resistência (violência imprópria). Quando a alternativa diz que não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça OU VIOLÊNCIA contra Laura, a alternativa se torna errada. Porque a violência de fato existiu, porém de forma imprópria. E mesmo se ele tivesse praticado violência própria do 213, seria configurado o crime do 217-A caso existisse também a violência imprópria, pois a vítima não pode oferecer resistência. 

    Se na alternativa a ex esposa não estivesse embriagada e não fosse considerada vulnerável, o crime seria do 213 caso ela não consentisse, mas o motivo de não ser esse tipo penal (213) estar ligado diretamente a vulnerabilidade da vítima.

     

  • Duas observações:

    Infelizmente, 50 pessoas responderam na alternativa B. O conteúdo desta alternativa demonstra 100% de machismo, para não dizer outra coisa.

     

    Sobre a alternativa D. A solução está no CP-217-A, § 1º "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".

  • O cespe fez uma questão (Q647132) praticamente idêntica na prova de Agente de GO 2016, mudando somente alguns detalhes e nomes: 
     

    Maura e Sílvio, que foram casados por dez anos, se separaram há um ano e compartilham a guarda de filho menor. Sílvio buscava o filho na escola e o levava para a casa que era do casal, agora habitada somente pela mãe e pela criança, que fica aos cuidados da babá. A convivência entre ambos era pacífica até que ele soube de novo relacionamento de Maura. Sentindo-se ainda apaixonado por Maura, ele elaborou um plano para tentar reconquistá-la. Em uma ocasião, ao levar o filho para casa como fazia cotidianamente, Sílvio, sem que ninguém percebesse, pegou a chave da casa e fez dela uma cópia. Em determinado dia, ele comprou um anel e flores, preparou um jantar e, à noite, entrou na casa para surpreender a ex-esposa — nem Maura nem a criança estavam presentes. Maura havia deixado a criança com a avó e saíra com o namorado. Ao chegar à casa, bastante embriagada, Maura dormiu sem perceber que Sílvio estava na residência. Sílvio tentou acordá-la, mas, não tendo conseguido, despiu-a, tocou-lhe as partes íntimas e tentou praticar conjunção carnal com ela. Como Maura permanecia desacordada, Sílvio foi embora sem consumar o último ato.

    Nessa situação hipotética, Sílvio

     a) cometeu o crime de tentativa de estupro.

     b) não cometeu crime algum porque já foi casado com Maura e tinha franco acesso à casa.

     c) não cometeu crime de estupro, porque não houve violência ou grave ameaça. 

     d) cometeu crime contra a dignidade sexual, pois Maura, na situação em que se encontrava, não poderia oferecer resistência.

     e) cometeu apenas o crime de invasão de domicílio.

  • § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

     

    Galera, atentem-se com algo, jurisprudência recente, quando a vulnerabilidade é transitória, como nesse caso, o crime é de ação púbica condicionada à representação. Sabemos que o delito de estupro de vulnerável é de ação pública incondicionada. Vai cair no seu concurso.

  • PENAL   E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.
    TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  CRIMES  CONTRA  DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
    VÍTIMA   INCAPAZ   DE  OFERECER  RESISTÊNCIA.  ESTÁGIO  AVANÇADO  DE EMBRIAGUEZ.  CRIME  DE  AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
    I - A aventada tese de trancamento do processo penal por ausência de justa causa, isto é, por falta de lastro probatório mínimo a embasar a  ação penal não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, de modo que a  análise dela por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria em indevida supressão de instância.
    II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada,  nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal.  Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre  a  vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição  de  vulnerável  é  aferível  no  momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
    III  -  As  reformas  trazidas  pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior  preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que  o  estupro  cometido  em  detrimento  destes (art. 217-A do CP) possui,  no  preceito  secundário, um quantum muito superior ao tipo penal  do  art.  213  do  CP.  E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora  tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na  persecução  penal  quando  o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável.
    IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em  estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime,  estava  inconsciente,  portanto,  era  incapaz  de  oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade.
    Ressalte-se  que  o  ora  paciente  foi  justamente  denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada.
    V   -   Ad   argumentandum   tantum,  na  hipótese,  ainda  houve  a representação  da  vítima  perante  a  autoridade  policial  no  dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via.
    Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 72.963/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/12/2016)

  • Muito semelhante com a questão PC-GO 2016, como bem colocado pelo colega "projeto caveira" : 

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Agente de Polícia Substituto

     

    Maura e Sílvio, que foram casados por dez anos, se separaram há um ano e compartilham a guarda de filho menor. Sílvio buscava o filho na escola e o levava para a casa que era do casal, agora habitada somente pela mãe e pela criança, que fica aos cuidados da babá. A convivência entre ambos era pacífica até que ele soube de novo relacionamento de Maura. Sentindo-se ainda apaixonado por Maura, ele elaborou um plano para tentar reconquistá-la. Em uma ocasião, ao levar o filho para casa como fazia cotidianamente, Sílvio, sem que ninguém percebesse, pegou a chave da casa e fez dela uma cópia. Em determinado dia, ele comprou um anel e flores, preparou um jantar e, à noite, entrou na casa para surpreender a ex-esposa — nem Maura nem a criança estavam presentes. Maura havia deixado a criança com a avó e saíra com o namorado. Ao chegar à casa, bastante embriagada, Maura dormiu sem perceber que Sílvio estava na residência. Sílvio tentou acordá-la, mas, não tendo conseguido, despiu-a, tocou-lhe as partes íntimas e tentou praticar conjunção carnal com ela. Como Maura permanecia desacordada, Sílvio foi embora sem consumar o último ato.

    Nessa situação hipotética, Sílvio

     a) cometeu o crime de tentativa de estupro.

     b) não cometeu crime algum porque já foi casado com Maura e tinha franco acesso à casa.

     c) não cometeu crime de estupro, porque não houve violência ou grave ameaça. 

     d) cometeu crime contra a dignidade sexual, pois Maura, na situação em que se encontrava, não poderia oferecer resistência.

     e) cometeu apenas o crime de invasão de domicílio

    Gabarito D 

  • Verdade Lucas, até pensei que fosse a mesma questão :)

  • Se Thiago responderá por estupro de vulnerável, logo não responderá por estupro, de tal sorte que a assertiva C está correta também.

    A situação é claramente um estupro de vulnerável (impossibilidade de oferecer resistência), assim como o foi na Q710292, cuja assertiva C, desta questão, que foi considerada errada, também é uma resposta correta.

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável         

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


    Gabarito Letra D!  

  • Atualização 2017:

     

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória(ex: bêbada)). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública INCONDICIONADA se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único (art. 225) é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • a) Conjunção carnal OU ato libidinoso.

     

    b) Poderá ser acusado e o fato de ser sua esposa caracteriza aumento de pena

     

    c) Tiago poderá responder por Estupro de vulnerável que independe de violência ou grave ameaça

     

    d) CORRETA. Uma vez que Laura não podia oferecer resistência por estar embriagada

     

    e) Tiago praticou Estupro de vulnerável. Para ser caracterizado o assédio sexual é necessário que o agente seja superior hierárquico da vítima, tratando-se de crime próprio.

  • Há DIVERGÊNCIAS.

    5ª TURMA DO STJ:

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

    6ª TURMA DO STJ: 

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    Fonte: Dizer o direito.

  • 135 pessoas responderam a letra B

     

    b) Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque Laura ainda é sua esposa.

     

    Espero, verdadeiramente, que seja por falta de conhecimento jurídico e não opinião própria... nossa !!!

    Mesmo que haja convivência pacífica entre marido e mulher...

    Se o cara forçar uma barra para manter com a esposa algo sexual, contra a vontade dela, será crime !!!

  • Estou sem entender até agora por qual motivo o examinador achou por bem citar a Lei Maria da Penha no enunciado kkkkkkkkkkk

  • De novo! Estupro e Estupro de vulnerável são coisas DISTINTAS, KCT! A assertiva C está correta também, como igual outra questão da CESPE
  • Letra "D". Acertou, Miserávi!! :)

  • Outra muito semelhante

    CESPE - PC-GO - AGENTE DE POLÍCIA SUBSTITUTO - 2016

    Maura e Sílvio, que foram casados por dez anos, se separaram há um ano e compartilham a guarda de filho menor. Sílvio buscava o filho na escola e o levava para a casa que era do casal, agora habitada somente pela mãe e pela criança, que fica aos cuidados da babá. A convivência entre ambos era pacífica até que ele soube de novo relacionamento de Maura. Sentindo-se ainda apaixonado por Maura, ele elaborou um plano para tentar reconquistá-la. Em uma ocasião, ao levar o filho para casa como fazia cotidianamente, Sílvio, sem que ninguém percebesse, pegou a chave da casa e fez dela uma cópia. Em determinado dia, ele comprou um anel e flores, preparou um jantar e, à noite, entrou na casa para surpreender a ex-esposa — nem Maura nem a criança estavam presentes. Maura havia deixado a criança com a avó e saíra com o namorado. Ao chegar à casa, bastante embriagada, Maura dormiu sem perceber que Sílvio estava na residência. Sílvio tentou acordá-la, mas, não tendo conseguido, despiu-a, tocou-lhe as partes íntimas e tentou praticar conjunção carnal com ela. Como Maura permanecia desacordada, Sílvio foi embora sem consumar o último ato.

    Nessa situação hipotética, Sílvio

     a)cometeu o crime de tentativa de estupro.

     b)não cometeu crime algum porque já foi casado com Maura e tinha franco acesso à casa.

     c)não cometeu crime de estupro, porque não houve violência ou grave ameaça. 

     d)cometeu crime contra a dignidade sexual, pois Maura, na situação em que se encontrava, não poderia oferecer resistência.

     e)cometeu apenas o crime de invasão de domicílio.

     

    Gab D

  • 2019

    Agora se processa tudo mediante ação penal incondicionada, seja vulnerabilidade transitória ou permanente.

  • GABARITO - LETRA D

    Laura e Tiago são casados há seis anos, mas estão separados, de fato, há três meses, embora mantenham contato por conta de um filho, ainda criança, que possuem em comum. Certo dia, aproveitando-se da sua franca entrada na residência em que Laura mora com a criança, Tiago conseguiu subtrair a chave de um dos portões da casa, fez uma cópia dessa chave e devolveu o exemplar original ao seu lugar, sem que Laura disso tivesse conhecimento. Tempos depois, em dia em que Laura estava ausente de casa e o filho deles estava na casa da avó materna, Tiago entrou na casa da ex-esposa e ficou aguardando-a, com a intenção de surpreendê-la e reconquistá-la. Próximo à meia-noite desse mesmo dia, LAURA CHEGOU E, POR ESTAR BASTANTE EMBRIAGADA, ADORMECEU RAPIDAMENTE (NÃO OFERECENDO RESISTÊNCIA), sem dar a Tiago a atenção de que ele acreditava ser merecedor. Este ficou enfurecido e enciumado e tentou, sem sucesso, acordá-la. Não tendo alcançado seu objetivo, Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  •  o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro contra a própria esposa. Embora com o casamento surja o direito de manter relacionamento sexual, tal direito não autoriza o marido a forçar a mulher ao ato sexual, empregando contra ela a violência física ou moral que caracteriza o estupro. Não fica a mulher, com o casamento, sujeita aos caprichos do marido em matéria sexual, obrigada a manter relações sexuais quando e onde este quiser. Não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se negar ao ato sexual [...]. Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa

  • As pessoas que marcaram a assertiva B, certamente não passarão no psicotécnico.

  • Letra B em homenagem a Daniela: "c´ de bêbo não tem dono." kkkkkkkkkkkk

  • Se não existisse a questão D a C estaria correta!

  • Alguém poderia dizer o erro da letra C?

  • Gabarito: D

    O erro da letra C é afirmar que Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura, quando na verdade ele poderá sim ser acusado de estupro, na modalidade estupro de vulnerável (Art. 217-A), que apesar de ser tipo penal específico, é abrangido no conceito geral do estupro, quando praticado contra pessoa em situação de vulnerabilidade, como indicado no texto da questão.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/13908/o-novo-tipo-penal-estupro-de-vulneravel-e-suas-repercussoes-em-nossa-sistematica-juridica

    https://jus.com.br/artigos/72344/os-efeitos-juridicos-do-estupro-de-vulneravel-criminologia-e-violencia

    https://juridicocerto.com/p/luara-correa-pereir/artigos/estupro-de-vulneravel-aspectos-polemicos-em-relacao-aos-menores-de-14-anos-1913

  • Estupro de vulnerável! E mesmo casada ninguém é obrigado a fazer o que não quer !

    GAB- D

  • Minha contribuição.

    CP

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2 (Vetado)

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4 Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    (...)

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Abraço!!!!

  • Gab D

    Vulneráveis são:

    -14 anos

    -doentes mentais

    -pessoa que não apresente resistência > ( deram remédio , por exemplo).

  • Concordo plenamente com o João Josué

  • A alternativa C não está errada, só tá menos certa que a D. Mas eu acredito que o examinador escreveu a C achando tá errada; isso não é bom.
  • Jadson Emidio Pereira, a alternativa C está incorreta porque o ESTUPRO nem sempre pessupõe violência ou grave ameaça.

    No caso da questão, trata-se de estupro de vulnerável, mesmo que o agente não tenha usado da violência ou grave ameaça, ele se aproveitou da falta de resistência da vítima para praticar o crime.

    A alternativa está ERRADA, porque ela afirma como se o crime de estupro só se consumasse se o autor usasse violência e/ou grave ameaça para sua prática.

  • Nesse caso concreto Tiago irá responder por estupro de vulnerável em decorrência da vulnerabilidade temporária de laura,pois a mesma se encontrava em situação que não poderia trazer resistência em razão do efeito de substâncias alcoólicas.

  • todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada.

  • O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no nosso Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A , que assim dispõe: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". No § 1º do artigo mencionado, amplia-se o tipo penal para abranger a conduta narrada no enunciado da questão, senão vejamos: "incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Com efeito, a vítima, ao estar embriagada e dormindo, não pôde oferecer resistência à conjunção carnal imposta pelo agente. Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D) 
     
  • Gab.: D

    impossibilidade de resistência da vítima.

    CP:

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

  • Meu deus pra que esse textão...

  • como e? ela estava alcalizado,dentro da casa dela , o ex adentrou sem permissão dela violou as chaves da residencia, aproveitou comeu ela sem o consentimento dela portanto ele. não sera responsabilizado de crime por que não usou de violência ? meu Deus , que porta de entrada para legalizar o estupro consentido

  • Um textão ridiculo...

  • O examinador tem uma imaginação... de onde será que ele tira essas narrativas? :O

  • Pode pegar esse enunciado e dar na mão da Globo p ver se eles fazem novelas melhores kkkk

  • GAB D

     Estupro de vulnerável.

    ´´Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada.``

    A.P.P.INCONDICIONADA

  • Caraca, o Evandro Guedes virou examinador da cespe!

  • O examinador pode vender esse roteiro para a Netflix fazer um filme.

  • Pc pe foi toda prova assim, prova de juiz

  • Teve gente que marcou a letra B. kkkkk

  • O estupro de vulnerável não se efetiva apenas quando realizado contra menor de 14 anos. Mas também se efetiva contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Art 217, § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Alguns comentários dos colegas estão desatualizados, pois de acordo com a nova atualização os crimes contra a DIGNIDADE SEXUAL, passarão a ser de ação penal pública INCONDICINADA.

  • STJ - Jurisprudência em Teses:

    9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • É uma novela da Globo essa discursiva de 30 linhas ou é uma questão?

    No começo gostava tanto dessas histórinhas, hj sem 1 paciência.

  • Gabarito C simples assim

    Agente vem atrás de resposta e o povo nem sabe comentar

  • Duas certas, mas não é a toa que chama-se questão OBJETIVA kkk

  • Gabarito: D

    Vulneráveis são:

    • Menores de 14 anos;
    • Doentes mentais;
    • Pessoas que não apresente resistência ( por exemplo, vítima sob o efeito de remédio/drogas).
  • Tenho é medo de quem marcou a letra B)

  • A para que o crime de estupro se configure, é preciso que tenha ocorrido conjunção carnal na relação sexual.

               Questão incorreta. Não. Pode se dar por meio da prática de ato libidinoso ou da mera permissão da prática de ato libidinoso na vítima, nos termos do art. 213, CP.

    B Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque Laura ainda é sua esposa.

               Questão incorreta. Antigamente, discutia-se a questão do débito conjugal, como obrigação da mulher, presumidade desde o casamento, de satisfazer a lascívia de seu marido.

    C Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura.

               Questão ambígua. Tiago não pode ser acusado de “estupro”, previsto no art. 213, CP, mas Tiago poderá ser acusado “estupro de vulneráveis”, previsto no art. 217-A, do CP.

    D Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.

               Questão correta. Podem ser vítimas do estupro de vulneráveis 4 pessoas:

               Menores de 14 anos (art. 217-A, CP)

               Aqueles que por deficiência mental não tem o discernimento necessário para prática dos atos

    Aqueles que por enfermidade não tem o discernimento necessário para prática  dos atos

    Aqueles que por qualquer outra causa não puderem oferecer resistência.

     

    E Tiago praticou o crime de assédio sexual, pois qualquer indivíduo pode ser sujeito ativo desse crime, independentemente de ostentar condição especial em relação à vítima.

    Questão incorreta. No crime de assédio sexual o sujeito precisa ter uma condição de hierarquia superior em relação à vitima, configurando crime próprio, já que exige dada condição especial.

  • Mais de 600 pessoas marcando a alternativa B,

    É bom repensar.. talvez estejam errando não apenas em concursos, mas na vida também.


ID
1948354
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o ingresso da Lei no 12.015/2009, os crimes sexuais sofreram significativa mudança. A respeito dessas alterações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab B. A letra "E" está errada pois não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • A) INCORRETA. CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    B) CORRETA. CP, Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) INCORRETA. CP, Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    D) INCORRETA. CP, Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    E) INCORRETA. Não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica, sendo aplicável o artigo 213 (estupro).

  • Direto ao ponto:

    a) são, em regra, processáveis mediante ação pública condicionada à representação. São processáveis mediante ação pública incondicionada caso a vítima seja menor de 18 anos ou vulnerável;

    b)correta

    c) o estrupro de vulnerável é delíto autônomo, o que torna a assertiva incorreta;

    d)incorre no crime de "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável";

    e)não houve abolitio criminis porque o fato continua previsto como crime, embora em outro dispositivo. Ocorreu a chamada continuidade normativo típica.

  • Letra B. Correta.

    "O respectivo processo penal correrá em segredo de justiça (CP, art. 234-B). Apesar de o Código falar de processo, o sigilo deve atingir também o respectivo inquérito policial, porque, do contrário, semelhante previsão seria inútil." (Crimes contra a diginidade sexual, por Paulo Queiroz).

     

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

  • Estupro 

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

     

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

     

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Não entendi o porquê do erro na alterantiva D. Para mim é conduta atípica. Alguém que entenda diferente pode me explicar melhor?

  • Alixandre, não é atípica porque está em situação de prostituição. Só por isso! Seria atípica se estivesse expresso que quem pratica o ato não saiba da situação.

  • D) ‘A prática de conjunção carnal com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, em situação de prostituição, não é conduta típica’. As condutas descritas no art. 218-B se tornam criminosas se praticadas nesse contexto:

     

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

    § 2º, I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    E) Não houve abolitio criminis. Com a alteração feita com o ingresso da lei 12.015/2009, deu-se a reunião em um único artigo de duas condutas delituosas antes previstas como crimes autônomos. Assim, o novo art. 213 combinou o revogado art. 214 (atentado violento ao pudor) e o antigo art. 213 (estupro). Dessa forma, mesmo que o agente pratique apenas ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, está cometendo o delito de estupro.  

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

  • C) O Código Penal considerará em dois artigos a pessoa vulnerável:

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (...)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    No art. 217-A, vulneráveis são:

    - O ‘menor de 14 anos’. É irrelevante o consentimento do menor de 14 anos, o crime restará configurado se este é vítima da conduta do agente.

    - Aquele que por ‘enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, não é só a presença da enfermidade ou deficiência mental que tornará a pessoa vulnerável, mas em que extensão isso torna o sujeito incapaz de discernir sobre o ato em que está inserido.

    - Aquele que, ‘por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência’. Mais um conceito de vulnerável que traz o Código. Pode ser qualquer pessoa, contanto que ela, por algum motivo, não pode oferecer resistência. Exemplo é o agente que ministra narcótico para a vítima ingerir e a torna em estado de embriaguez completa, facilitando assim a prática do ato sexual. A vítima, nesse caso, é pessoa vulnerável.

     

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

     

    Para o art. 218-B vulneráveis são:

    - O menor de 18 anos. Para se configurar o delito disposto no art. 218-B, basta que a pessoa seja menor de 18 anos de idade, sendo irrelevante o seu consentimento.

    - Aqueles que ‘por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato’. Aqui, também, torna-se imperioso auferir em que extensão a vítima tem o seu discernimento interferido pela enfermidade ou deficiência mental.

     

    O inciso I do § 2º do art. 218-B, dispõe também mais uma situação de alguém vulnerável, envolvendo o maior de 14 anos e menor de 18 anos, que já se encontram em um cenário de prostituição ou exploração sexual. O agente que pratica o ato com menores imersos nessa situação, mesmo que haja o consentimento deles, responde pelo delito. No caso de ser alguém menor de 14 anos já me prostituição ou exploração sexual, responde o criminoso por estupro de vulnerável.

     

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A) Os crimes contra a dignidade sexual procedem-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Contudo se for cometido contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável é de ação pública incondicionada.

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [dos crimes contra a liberdade sexual, dos crimes sexuais contra vulnerável], procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    B) Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título[dos crimes contra a dignidade sexual] correrão em segredo de justiça.

  • Não podemos esquecer o entendimento do STJ sobre a vulnerabilidade do artigo 225, parágrafo único: 

    Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • A) INCORRETA. CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    B) CORRETA. CP, Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) INCORRETA. CP, Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    D) INCORRETA. CP, Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    E) INCORRETA. Não houve abolitio criminis e sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica, sendo aplicável o artigo 213 (estupro).

  • Ótimo complemento do Ricardo Almeida
  • Existe uma questão controversa: a resposta tida como correta fala sobre processo sigiloso, enquanto a lei, em seu artigo. 234-b, fala em segredo de justiça. Não são exatamente sinônimos os conceitos. Um documento sob sigilo, por exemplo, somente terá acesso o magistrado...

  • Sobre a alternativa E:

     

    O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador. Este não se confunde com o instituto jurídico da “abolitio criminis”.  “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    Exemplo de aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica é o antigo crime de "atentado violento ao pudor", cuja conduta não deixou de ser considerada crime, mas apenas migrou para o tipo penal do crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. 

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/principio-da-continuidade-normativo-tipica/

  • Alternativa correta, letra B.

    Lembrando que os processos, nesse caso, correrão em segredo de justiça. O inquérito policial, por sua vez, não.

  • A letra D está correta:

    O art. 218-B, caput, preve o crime de submeter, induzir ou atrair à prostituição o menor de 18 anos. Ou seja, exige a figura do terceiro que age induzindo, atraindo o menor.

    O § 2º, inciso I, do dispositivo, faz menção expressa à situação do caput. Ou seja, para que haja o crime, por parte do cliente, é indispensável que haja a figura do terceiro. Contratar o serviço sexual de maior de 14 anos, diretamente, sem a participação de terceiro, é conduta atípica.

    Sobre o tema, ROGÉRIO SANCHES, ao comentar o art. 218-B, § 2º, afirma: "o cliente do cafetão (agenciador dos menores de 18 anos), que tenha conhecimento da exploração sexual, será punido com as mesmas penas. Por falta de previsão legal, não haverá crime na conduta daquele que contratar, diretamente com pessoa maior de 14 anos, serviços sexuais" (CP para concursos, 2016, f. 639)

    Como a assertiva não menciona a intermediação, a conduta é atípica, estando correto o enunciado.

  • Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  •                                                                                                       CAPÍTULO VII
                                                                                                 DISPOSIÇÕES GERAIS 
                                                                                   

     

    Aumento de pena               

     

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     I – (VETADO);               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – (VETADO);              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Art. 234-C.  (VETADO).                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

    Isso quer dizer que quando tivermos um processo criminal tramitrando numa vara criminal sobre crimes contra dignidade sexual,este processo tramita em segredo de justiça,sob pena de por exemplo um funcionário público que trabalha nesta vara dolosamente revelar a terceiros o conteúdo deste processo pode incorrer no crime de violação sigilo funcional do ARTIGO 325 DO CP

    GABA B

  • Crítica à letra A:

    "Os crimes contra a dignidade sexual, a partir do ano de 2009, em regra, são processáveis mediante ação penal pública incondicionada." - CORRETA

     

    Considerando a data da prova (12/06/2016), o TÍTULO crimes contra a "dignidade sexual" se dividem em 4 capítulos, com o total de 13 tipos penais (à época estavam vigentes os arts. 231 e 231-A e não existia o 232-A).

    A disposição sobre ação penal pública condicionada se refere apenas aos 2 primeiros capítulos (7 tipos penais), quais  4 são de ação penal pública incondicionada.

    Assim, considerando os "Crimes contra a dignidade sexual (Título VI)", a regra é a ação penal pública INCONDICIONADA, pois dos 13 tipos, apenas 3 exigem representação da vítima.

    Diferente seria se o examinador tivesse perguntado sobre os crimes contra a LIBERDADE sexual (Capítulo I do Título VI).

     

    O certo seria anular a questão, pois há 2 alternativas corretas.

  • Súmula n.º 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Apenas para riqueza do debate, entendo que o entendimento apresentado pelo "O Antagonista" está equivocada.

    Entendo que a assertiva "D" está incorrenta, pois, os núcleos do tipo do art. 218-B, caput, não residem apenas em "submeter", "atrair", "induzir", mas também em "facilitar", "impedir", ou "dificultar que abandone" a prostituição. 

    Assim, com base nos núcleos "impedir" ou "dificultar" que abandone a prostituição entendo que a vítima - de 18 e + 14 anos já encontra-se em desempenho comercial da atividade sexual, ou melhor, em atividade de prostituição.

    Desta forma, a pessoa que pratica conjunção carnal com pessoa  - de 18 e + 14 anos, "em situação descrita no caput", ou seja, em efetiva atividade de prostituição (relacionada aos núcleos impedir ou dificultar o abandono da atividade), responde sim pela prática do crime caput do art. 218-B, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.

     

    Espero ter colaborado. Valeu!

  • Súmula 593 do STJ - "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".(3ª seção. Aprovada em 25/10/2017).

  • Os processos que apuram os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.

  • Em caso de estupro vulnerável momentâneo, não fica afastado a ideia de ação penal pública condicionada.

     

    Ex.mulher maior de idade fica completamente bebada em uma balada devido a algo que colocaram em sua bebida, conhecido como " boa noite cinderela" ( não oferecendo resistência ), foi submetida a conjunção carnal com um INDEVIDO ocorrendo portanto estupro de VULNERÁVEL.

    No dia seguinte, decide depor em uma delegacia estando totalmente lúcida.  Diante deste fato, podemos concluir que no dia anterior está mulher estava no que se pode dizer segundo a doutrina, em estado vulnerável momentâneo não afastando a ideia de ação penal pública condicionada.

  • Complementando:


    "A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP)".


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • Gab. B

     

    Cuidado com a atualização!

    Lei 13.718/18 puplicada no dia 25 de setembro de 2018 ... agora os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são crimes de ação penal pública incondicionada!! 

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D


    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Sigam @corujitaconcurseira com dicas para concursos

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D


    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Sigam @corujitaconcurseira com dicas para concursos

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D


    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Sigam @corujitaconcurseira com dicas para concursos

  • NOVIDADE DE 2018 - VAI CAIR NA PROVA :D

    Ação penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal públicaincondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Na verdade, Lídia Brandão, não são só esses dois capítulos que se procedem-se mediante ação penal incondicionada. Como os outros crimes já eram também de ação penal incondicionada, melhor ficarmos com esta informação:

     

    TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - TÍTULO VI DO CP, se procedem mediante ação penal pública INCONDICIONADA. 

     

    Até a próxima!


ID
1990933
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo penal do artigo 216-A, parágrafo 2.º, do Código Penal Brasileiro, prevendo o aumento da pena, em até 1/3 (um terço), se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos, dispõe, in verbis: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Trata-se de crime de

Alternativas
Comentários
  • Assédio sexual

     

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

            §2º -  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

  • GABARITO - C

    Observações:

    I) e crime próprio, que só pode ser praticado por superior hierárquico ou ascendente em relação de emprego, cargo ou função. 

    II) EXIGE uma condição especial sua, qual seja, ser subalterno do autor. 

    III) não configura o crime mera relação entre docente e aluno, por ausência entre os dois sujeitos do vínculo de trabalho.

    Sanches

  • GAB: C

    Complementando:

      Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

         §2º - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

    Relação entre docente e aluno:

    Em recente decisão, o STJ, por meio da sua 6º Turma, entendeu que o crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

  • Corrupção de Menores Art. 218.

    Estupro Art. 213

    Estupro Vulnerável Art. 217

    Registro Não Autorizado Art. 216 A

    Assédio Art. 216 B

  • #PMMINAS

  • BIZU RAIADO: Seria o patrão de uma empresa de iniciativa privada. Querendo obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de SUPERIOR HIERÁRQUICO.

    quando o patrão pede ás mulheres favores sexuais em troca de trabalho, de promoção ou aumento salarial'').

    gb \ C)


ID
1995829
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante dois meses, Mário, 45 anos, e Joana, 14 anos, mantiveram relações sexuais em razão de relacionamento amoroso. Apesar do consentimento de ambas as partes, ao tomar conhecimento da situação, o pai de Joana, revoltado, comparece à Delegacia e narra o ocorrido para a autoridade policial, esclarecendo que o casal se conhecera no dia do aniversário de 14 anos de sua filha.


Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Mário  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

     

    CP:

     

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Não há necessidade de nos delongarmos aqui. Não houve estupro, pois não houve constrangimento (a relação foi consentida). Não houve estupro de vulnerável porque Joana não tinha menos de 14 anos. Mesmo argumento referente à corrupção de menores. Conduta atípica, portanto.

  • A conduta de Mário é atípica, em razão do consentimento da ofendida. Se Joana tivesse menos de 14 anos, a conduta de Mario configuraria crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), para o qual o consentimento da vítima é irrelevante:
    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Também não há que se falar em corrupção de menores, crime previsto tanto no artigo 218 do Código Penal quanto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90):

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • A CORRETA

     

    CONDUTA ATÍPICA
    É a conduta que não é tipificada como crime (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine).

     

    B e D INCORRETAS
    Como a garota não é menor de 14 anos, descarta-se estupro de vulnerável e corrupção de menores (CP Art. 213, 217A e 218). 

     

    C INCORRETA
    "é típica, mas não é antijurídica, funcionando o consentimento da ofendida como causa supralegal de exclusão da ilicitude."


    Já vimos q não é típica, uma vez q a conduta é atípica. Para ser típica, tem q estar tipificado em lei, q no caso não está, pois a garota era maior de 14 anos e consentiu o sexo num relacionamento amoroso.


    Não se trata o consentimento como causa de exclusão de ilicitude, pois não há ilícito para se excluir a ilicitude, em primeiro lugar.


    Em se tratando de uma questão que induziria à dúvida de estupro ou não de maior de 14 anos, o consentimento serviria para a exclusão da tipicidade, pois o tipo penal "estupro" depende da falta de consentimento da vítima para ser tipificado, ou seja... o consentimento é crucial para sabermos se é estupro ou não.


    Esclusão de ilicitude seria para tipificações em q o consentimento não faria parte crucial para que o tipo fosse identificado, por exemplo.

  • Só para complementar, trago estre trecho do livro do Capez que fala exatamente sobre isso.

    a) Vítima com idade inferior a 14 anos. O menor de idade, pela imaturidade, não pode validamente consentir na prática dos atos se​xuais. Note-se que o art. 224 do CP considerava que a violência era presumida se a vítima tivesse idade igual ou inferior a 14 anos, o que não mais ocorre, agora, tendo em vista que se considera apenas o menor de 14 anos. Verifique-se, por derradeiro, que o legislador incorreu em grave equívoco, na medida em que se o crime for praticado contra a vítima no dia do seu 14º aniversário, não haverá o delito do art. 217-A, nem a qualificadora do art. 213 do CP. Poderse-á configurar, no caso, o estupro na forma simples, havendo o emprego de violência ou grave ameaça. Se houver o consentimento do ofendido, o fato será atípico, sendo a lei, nesse ponto, benéfica para o agente, devendo retroagir para alcançá-lo.

    Fonte: Capez.

  • Essa é fácil a partir do aniversário completou 14 anos, não há mais o vício de consentimento nem a chamada presunção de violência contra a vítima. E mesmo que a vítima fosse menor de 14 não seria corrupção de menores pois não houve satisfação da lascívia de terceiros.

    LETRA A

    ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS!!!

    Galera que ta aqui pra responder o tópico de Crimes Contra a Dignidade Sexual, se liga ! Há massivas mudanças no Código Penal nesse título, todas promovidas em 2018, é mais que provável a cobrança dessas inovações pela FGV.

    Temos primeiro o caso do "revenge porn" e da divulgação indevida de fotos e vídeos íntimos que antes estavam sendo qualificados como injúria e violação de dispositivo informático, agora eles tem tipos penal próprio.

    Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: 

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.  

    Tínhamos os casos de grande repercussão e comoção nacional em que mulheres eram importunadas sexualmente em ambientes como transportes coletivos e o autor só era enquadrado na contravenção de importunação ofensiva ao pudor, também temos tipos próprios agora

    Importunação sexual  

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Além da criminalização da divulgação de cenas de estupro, salvo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

  • GABARITO: A

    Importante destacar as alterações ocorridas no CP. Citaram os códigos nas respostas, mas esqueceram de frisar as LEIS. Arts. 215-A e 217-A (Incluídos pela LEI 13.718/18 ); Art.216-B (Incluído pela LEI 13.772/18).

    Dessa forma, tem-se uma resposta completa para esta questão.

  • LETRA A

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art.  do  (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art.  do  (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • Seria estupro somente se a menina tivesse -14. “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. ” – Vulnerabilidade absoluta.

  • excelente

  • O problema relata que a dois meses Mário e Joana já estavam mantendo relação sexual. e que no dia do aniversário se entende completaria 14 anos de idade. No meu entender a dois meses passados ela era menor de 14,ou seja ,13 anos. pra mim a resposta certa letra( B) crime de estupro de vulnerável artigo 217-A do código penal:ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. Pessoal leiam e me esclareçam o erro .obrigada

  • vera lucia marcondes de siqueira A QUESTÃO DIZ QUE O CASAL SE CONHECERAM NO ANIVERSÁRIO DE 14 ANOS DELA. ISSO QUER DIZER QUE ESSE DOIS MESES SE CONTAM A PARTIR DESTA DATA. LOGO ELA TINHA 14.

  • vera lucia marcondes de siqueira A QUESTÃO DIZ QUE O CASAL SE CONHECERAM NO ANIVERSÁRIO DE 14 ANOS DELA. ISSO QUER DIZER QUE ESSE DOIS MESES SE CONTAM A PARTIR DESTA DATA. LOGO ELA TINHA 14.

  • É simples.

    É menor de 14? independente do consentimento, é crime.

    Tem idade igual ou maior que 14 e tem o consentimento? Se a resposta for ''Sim'', é fato atípico porque o consentimento exclui a Tipicidade.

    :)

  • O consentimento é crucial para que não haja a tipicidade formal do crime de estupro, na sua modalidade simples.

    Se a vítima tivesse se relacionado com o fulano 1 dia antes de seu aniversário estaria completa a tipicidade do crime de estupro de vulnerável --> POIS, SE MENOR DE 14 ANOS, AINDA QUE POR UM DIA, A LEI ENTENDE QUE A PESSOA MENOR DE IDADE É TOTALMENTE INCAPAZ DE CONSENTIR.

    "Ah!!! Mas eles tinham um relacionamento..."

    Não importa.

    Menor de 14 anos não tem capacidade para consentir para a prática de ato sexual. Ponto final.

  • Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • repugnante

  • Num dia, crime com altíssimo grau de reprovabilidade, ação penal pública incondicionada, circunstâncias absolutas, total repressão do ordenamento jurídico.

    No outro, conduta atípica.

    Coisas que só uma sociedade doente pode produzir.

    Enfim, avante na luta.

  • OBS: Doutrina majoritária

    Além das excludentes de ilicitude geral, especiais ou previstas em outros ramos do direito, a doutrina consagrou o consentimento do ofendido como uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Cuidado: em alguns tipos penais, o consentimento do ofendido é elementar do crime. Nesses casos, a ausência do consentimento exclui a tipicidade, não a ilicitude.

    Ex: no crime de estupro (ART.213), o consentimento da vítima afasta a própria tipicidade do delito.

    O consentimento do ofendido, como justificante, deve obedecer a algumas regras:

    a - que a manifestação do ofendido seja livre, sem coação, fraude ou outro vício de vontade; 

    b - que o ofendido, no momento de consentir, possua capacidade para fazê-lo, isto é, compreenda o sentido e as consequências de sua aquiescências; 

    c - que se trate de bem jurídico disponível; 

    d - que o fato típico se limite e se identifique com o consentimento do ofendido.

    Exemplo: a princípio, o tatuador pratica lesões corporais em seus clientes. O que afasta a ilicitude é o consentimento do ofendido.

    OBS: Doutrina minoritária

    Somente para voce expandir seu conhecimento caso uma prova dissertativa

    Rogério Sanches elenca os seguintes requisitos:

    a) O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal (elementar do tipo).

    Como alertado, se o dissentimento integrar a norma penal, como ocorre no citado art. 150 do Código Penal, desaparece o próprio fato típico.

    b) O ofendido tem que ser capaz

    A capacidade do ofendido é requisito da causa excludente. Sobre ela, adverte Paulo Queiroz:

    “Como regra, não podem consentir validamente os menores de dezoito anos, nem incapazes de um modo geral (portador de doença mental etc.), motivo pelo qual, se o fizere, o consentimento será inválido. Ma crimes há, como o estupro (art. 213), em que o consentimento poderá ser dado por pessoa maior de quatorze anos, visto que a presunção de vulnerabilidade cessa com essa idade (art. 217-A)”.

    c) O consentimento deve ser válido

    A validade do consentimento reside na liberdade e consciência no momento da sua omissão. É dizer: não se admite o consentimento se sua obtenção ocorre mediante fraude, coação, erro etc.

    d) O bem deve ser disponível

    Não se admite o consentimento quando ele versa sobre bem jurídico indisponível. Com efeito, sobre estes bens incide o interesse do Estado na sua tutela, de modo que não pode o particular renunciar à sua proteção. É o que ocorre com o direito à vida, v.g, insuscetível de renúncia por parte de seu titular imediato, ainda que em situação de eutanásia, punida pelo nosso ordenamento jurídico (embora incida, na espécie, causa de diminuição de pena, vide art. 121, § 1º, CP).

    e) O bem deve ser próprio

    Não se pode consentir na lesão a bem alheio.

    f) O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico

    O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade.

  • Vera Lúcia, veja. O termo DURANTE, é uma preposição que expressa duração num determinado período de tempo. Assim, não encontramos nenhum indício que afirme foi antes. Ora, se assim fosse, constaria no comando da questão. Dessa forma, a menina tinha 14 anos. Logo, não existe estupro ou corrupção de menores.

    Adendo> Onde eu moro, meninos e meninas de 12 anos, se relacionam dentro dos carros nos bailes funk. Nem a polícia aparece, muito menos os hipócritas da televisão que ficam com narrativas mentirosas. Nas comunidades e favelas, meninas e meninos são estuprados ao ar livre, e essa imprensa marrom só fala de 1 caso ou outro, isso quando ocorre com filho de alguém rico. Como já dizia Dimenstein: Justiça e visibilidade é para poucos. O resto é apenas discussão de faculdades e teorias de livros que nada resolvem, a não ser para ficarem na estantes dos alunos.

  • Crime é 13 ou menos (menor de 14)

  • corrupção de menores kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk smp tem uma alternativa nd a ver com nada

  • O Código Penal é esquisito demais. Eu com 14 anos sequer tinha ideias sobre conjunção carnal, imagina se alguém com essa idade vai poder decidir se quer ou não ter relações sexuais com uma pessoa bem mais velha.

  • GABARITO: Letra A

    Com relação aos crimes contra a dignidade sexual é necessário ter a seguinte premissa em mente:

    1 - Para caracterizar o delito de estupro de vulnerável, é imprescindível que a vítima figure entre uma das seguintes espécies de vulnerabilidade:

    a) Critério etário: menor de 14 (= 13 anos 11 meses e 30 dias)

    b) Critério biopsicológico: enfermidade mental + ausência de discernimento.

    c) Aquele que não pode oferecer resistência. 

    2- Caso a pessoa seja MAIOR de 14 anos (e não esteja enquadrada no critério b ou c) ela já tem autonomia para consentir e ser sujeito ativo na vida sexual, em outras palavras, ela já está apta a consentir para a prática sexual sem implicar em crime.

    Bons estudos!!

  • SÚMULA STJ N. 593

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GABARITO -A

    Para pegar apressados!

    MENOR DE 14.

    Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • Se no texto está expresso que se conheceram no dia do aniversário de 14 anos , e por lógica foram somente ter conjunção carnal ou outro tipo de ato libidinoso após esse dia , então ela já possui 14 anos . Então pq enquadraram como estupro de vunerável por questão etária?

  • estupro de vulnerável = MENOR de 14 anos

  • A)é atípica, em razão do consentimento da ofendida.

    Alternativa correta. A conduta é atípica, visto que houve consentimento da ofendida, que não é menor de 14 anos, o que afasta o crime de estupro de vulnerável.

     B)configura crime de estupro de vulnerável.

    Alternativa incorreta. Considerando que o casal se conheceu no exato dia em que a menor completou 14 anos e a relação sexual foi consentida, está afastada a hipótese de crime de estupro de vulnerável, cabível se ela fosse menor de 14 anos.

     C)é típica, mas não é antijurídica, funcionando o consentimento da ofendida como causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Alternativa incorreta. A conduta é atípica, visto que houve consentimento da ofendida, que não é menor de 14 anos.

     D)configura crime de corrupção de menores.

    Alternativa incorreta. Não se trata de crime de corrupção de menores, visto que não tem relação com a situação narrada no enunciado. Ademais, Joana não é menor de 14 anos.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos crimes contra a dignidade sexual, sendo recomendando o estudo quanto à vulnerabilidade.


ID
2054254
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos crimes contra os costumes:

Alternativas
Comentários
  • a) Petrukus praticou ato libidinoso diferente de conjunção carnal, sem haver o consentimento da vítima Maricota, em setembro de 2010, devendo, ser denunciado por atentado violento ao pudor, crime descrito no artigo 214, do Código Penal. ERRADO. 

    > Responde pelo art. 213 do Código Penal (vide revogação art. 214 do CP)

     

     b) Comete crime de estupro de vulnerável o agente que tem conjunção carnal ou pratica ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    > Comete Violação sexual mediante fraude. (vide art. 215 do CP)

     

     c) Segundo a doutrina majoritária, o crime de assédio sexual é classificado crime formal. CORRETO

    >Assédio sexual (art. 216-A do CP)

     

     d) O crime de bigamia e adultério foram extintos do código penal, por serem condutas aceitas no meio social. 

    > O crime de bigamina não foi revogado. (vide art. 235 do CP)


ID
2078896
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura estupro de vulnerável a(o):

Alternativas
Comentários
  • Para deixar claro: fazer sexo com alguém bêbado (ou drogado) é estupro. Qualquer tipo de sexo (vaginal, oral, anal etc). Essas pessoas, segundo a lei, não sabem o que estão fazendo.
     

  • Letra A

    Delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. São elementos objetivos do tipo: “ter” (conseguir, alcançar) conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou “praticar” (realizar, executar) outro ato libidinoso (qualquer ação que objetive prazer sexual) com menor de 14 anos, com alguém enfermo (doente) ou deficiente (portador de retardo ou insuficiência) mental, que não tenha o necessário (indispensável) discernimento (capacidade de distinção e conhecimento do que se passa, critério ou juízo) para a prática do ato sexual, assim como alguém que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (força de oposição contra algo). O vulnerável é a pessoa incapaz de consentir validamente o ato sexual, ou seja, é o passível de lesão, despido de proteção.

    Fundamentação:

    Artigo 217-A do Código Penal

    Artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1090/Estupro-de-vulneravel

  • Gab: A

    ---------------------

    A banca deu a alternativa correta sob a fundamentação do art. 217-A do CP:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidadeou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Mas, salvo melhor juízo, é passível de anulação, diante do entendimento atual do STJ, o qual menciona que, caso seja temporária a impossibilidade de oferecer resistência, será a ação condicionada à representação.

    "A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos."

    STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/acao-incondicionada-nao-cabe-todo-crime-estupro-vulneravel

    -------------------------------------

     

    b) a conduta poderia se amoldar no art. 218-A, por meio da participação (indução):

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    ----------------------------------

     

    c) se a vítima tem o discernimento para a prática, não terá a elementar da consciência e, assim, não será estupro de vulnerável.

    -----------------------------------

     

    d) Será assédio sexual do art. 216-A:

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    ---------------

     

    e) Teria que ser menor de 14 anos

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2016/09/eae-concurseiros-sem-muitas-delongas.html

  • Alguém explica pra nós, salvo melhor juízo, qual o motivo da letra C estar incorreta! Vejamos o enunciado:

    constrangimento, mediante violência, de pessoa portadora de enfermidade mental à prática de conjunção carnal, ainda que a vítima tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual.

     

  • tambem coloquei a letra C, mas como essa banca é meio confusa. eu ja sabia que infelismente iria ocorrer este tipo de questão na prova. Espero que esse erro não me elimine.

  • Art. 213 CP § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Robinson está certo, é B, de acordo o STJ

  • Gab. "a".

    Fundamento:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    O STJ explica sobre a Ação Penal, mas não sobre a tipificação:
     

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. 

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Vamos comparar as situações:

    1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública incondicionada.

    2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública CONDICIONADA.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html

  • quando a banca cobra estupro de vuneravel... menor de 14anos se pergunta se so sobre o estupro ,tudo bem e depois foge da resposta da pra anular ...mas prejudica ate quem esta estudando pra outro 

    concurso 

  • C inc. "constrangimento, mediante violência, de pessoa portadora de enfermidade mental à prática de conjunção carnal, ainda que a vítima tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual."

    Se a vítima tem o necessário discernimento, não poderemos falar do art. 217-A, §1º. "incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguem que, por enfermidade ou deficiência mental, nao tem o necessário discernimento para a prática do ato, o que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistencia"

     

  • Alternativa correta dada pela banca: "A"

    Em 2015 o STJ ( HC 276.510) entendeu que a vulnerabilidade passageira, como é o caso da assertiva "A", torna a ação penal condicionada à representação e no caso da questão, como a vítima passou a consentir com o ato, o fato se torna atípico.

    Porém a banca não considerou esta decisão do STJ, firmando o entendimento tradicional e previsto na lei penal (art. 217-A, §1º, parte fnal do CP).

     

    A letra "C" não é estupro de vulnerável porque a vítima tem o necessário discernimento para prática do ato sexual. O caso da assertiva configura estupro do artigo 213.

  • Aos colegas que colocaram a alternatica c, o meu entendimento da questão foi o seguinte:

    Os verbos nucleares, constrangimento e mediante violência, são elementares do tipo penal estupro art. 213, CP, a questão deixa claro que a vitima tinha o necessário discernimento para a prática do ato sexual, logo, na minha humilde opinão está correto o gabarito, ocorrendo no caso o crime de estupro, caput.

    obs: não podemos esquecer que as pessoas portadoras de enfermidade ou deficiência mental, podem manter relações sexuais, o que não pode ocorrer é a pessoa com enfermidade ou deficiência mental, que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, manter relações sexuais ou ato libidinoso.

    espero ter ajudo, por favor colegas, me corrijam se eu estiver errado!!!!

  • Em que pese o entendimento do STJ sobre a ação ser condicionada ou incondicionada no crime de estupro de vulnerável, se a vulnerabilidade for transitória, no meu entendimento, isso não altera a tipificação do crime que continua sendo estupro de vulnerável!

    A questão só perguntam qual é o crime.

    Me corrijam se estiver errada ;)

     

  • Vc está certa, Futura Delta, povo tá viajando falando de ação...

  • Questao polêmica.

  • Fala Galera. Bom, em que pese alguns sustentar uma eventual anulação da questão, tendo em vista a existência de um "entendimento do STJ". É preciso que tenhamos cautela. É verdade que  o STJ, mais precisamente a  6ª Turma no julgamento do HC 276.510-RJ, na Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) adotou que havendo uma vulnerabilidade temporária a ação penal seria condicionada à representação, contudo, é um julgado isolado.

    Assim, alerta o próprio MÁRCIO EM SEU LIVRO (2015, PÁGINA 1140) E NO SITE DIZER O DIREITO (INFORMATIVO ESQUEMATIZADO 553):

    "Obs.: cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ, mas qualquer novidade você será alertado."

    OBS: Concordo com o comentário da Futura Delta!!

    Abraços.

  • Pessoal, dia 18 último (18/09/2016) o STJ disponibilizou uma coletânea de jurisprudências sobre estupro de vulneráveis que vale demais ler. Esse é um assunto cada vez mais em voga, dada a quantidade de operações policiais e prisões desses seres DESumanos denominados pedófilos, e, que, portanto, despenca em prova de polícia. Segue o link:

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Jurisprud%C3%AAncia-contribui-para-inibir-crimes-contra-dignidade-sexual-infantil

  • Gabarito: letra A

     

    a) manutenção de relações sexuais com pessoa desacordada em virtude de severa embriaguez (não tinha o necessário discernimento para a prática do ato), ainda que a vítima, depois de concluída a conduta e ao recuperar sua consciência, passe a consentir para com o ato libidinoso. - art 217-A, CP

     

     b) indução de menor de 14 anos a presenciar a prática de atos libidinosos, a fim de satisfazer a lascívia de outrem. - art 218-A - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

     

     c) constrangimento, mediante violência, de pessoa portadora de enfermidade mental à prática de conjunção carnal, ainda que a vítima tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual. art. 213, CP - Estupro

     

     d) assédio, no ambiente de trabalho de adolescente aprendiz, que conte com 16 anos de idade, visando a obter favorecimento de natureza sexual. art 216-A, CP - assédio sexual ( + §2º - vítima menor de 18 anos)

     

     e) prática de sexo anal consentido com adolescente de 14 anos de idade que esteja submetido à prostituição. Art 218-B, §2º, I - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploiração sexual da criança ou adolescente ou de vulnerável 

  • Art.218- Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascivia de outrem. 

    Estupro de vulneravel. 

    E agora???

  • ATENÇÃO PESSOAL!

    Houve falha do legislador na redação do dispositivo. Se o ato sexual for praticado no dia do aniversario de 14 anos da vitima, não incidirá a qualificadora ( não é maior de 14 anos) e também não haverá estupro de vulnerável ( pois não é menor de 14 anos). 

    Se houver o emprego de violência ou ameaça, o crime será de estupro simples ( art.213, caput).

    havendo o consetimento da vitima, a conduta será atipica.    

    AVANTE !!!

  • Se ter relação sexual com pessoa bêbada é crime, então vai faltar cela no brasil para tantos criminosos.

  • Informativo n. 0553 STJ.

    Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável STJ - Informativo de Jurisprudência Página 17 de 20 seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

  • Pergunta-se QUAL É O CRIME

    Não se está perguntando QUAL É A MODALIDADE DE AÇÃO PENAL.

     

    O crime é estupro de vulnerável. Se a ação é pública incondicionada (cf. o CP) ou condicionada à representação (cf. um julgado isolado do STJ), isso é outra história, sem relação com a pergunta

     

    G: A

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL:

    Tipos:

    A. Estupro de Vulnerável

    a. Ter conjunção carnal ou realizar ato libidinoso com menor de 14 anos de idade

    b. Incorre nas mesmas penas quem comete os atos acima arrolados com alguém que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    B. Corrupção de Menores: induzir um menor de 14 anos a satisfazer a lascívio de outrem 

    C. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.       

    D. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:

    a. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

  • Acho que tem gente fazendo confusão em relação à alternativa A e o novo entendimento do STJ acerca da ação penal, quando a vulnerabilidade da vítima for momentânea. O entendimento do STJ fala única e exclusivamente acerca da ação penal, que, nesses casos, não será pública incondicionada, mas sim condicionada à representação, em virtude de ser a vulnerabilidade passageira. Todavia o crime continua sendo estupro de vulnerável, conforme traz a questão.

  • O que podemos concluir, após estas informações, é de que o crime de estupro de vulnerável, art 217-A, CP, abarca os casos de embriaguez, desde que esta embriaguez possa deixar a vítima realmente vulnerável, ou seja, sem capacidade de oferecer resistência ao ato sexual/libidinoso.

    Outrossim, podemos dizer que, no crime em tela,o autor, se totalmente embriagado também, e sem emprego de violência ou grave ameaça, desde que sem ter ele mesmo embriagado a vítima com o intuito de praticar o delito, afastar-se-á o delito em tela. Já que o crime não admite a modalidade culposa e sim, o dolo expresso.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17260&revista_caderno=3

  • O Robinson está "SERTU" 

  • Correta, A

    Estupro de Vunlnerável:


    MENOR!!!!! de 14 anos de idade, MENOR!!!

    OU
     
    Alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • A letra B também estaria correta não? Em virtude do que dispõe o art. 218-A do CP?
  • Bruna Machado,

    Letra B) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente  (Art. 218-A.)

  • A Discordância da vítima é elementar do tipo e deve durar por todo ato! Se ela acordou e passou a consentir com o ato libidinoso, descaracterizou o crime de estupro.

  • constrangimento, mediante violência: Estupro

    manutenção de relações sexuais com pessoa desacordada: estupro de vulnerável

  • Indo além: Neste caso, a ação é pública condicionada à representação, não incidindo o parágrafo único do art. 225 do CP, pois a vulnerabilidade da vítima se deu apenas no momento do ato. Importante, portanto, perceber que a vulnerabilidade prevista no mencionado artigo deve ser interpretada apenas para pessoas permanentemente vulneráveis. No caso em tela, há crime, porém o autor não será punido, pois a vítima não representará.

  • Embora muitos já tenham comentado, vale a pena reforçar. A alternativa "A" é o gabarito sem contestações, pois conforme estabelecido, haverá a Extinção da punibilidade por falta de representação da vítima (trata-se de ação penal pública condicionada à representação), no entanto, o CRIME se consumou de qualquer forma.

     

    Bons Estudos!!!

  • Novo entendimento do STJ sobre vulnerabilidade temporária:

    "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. DORMIA NO MOMENTO DOS FATOS. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]

    III - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Habeas corpus não conhecido." (HC 389.610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para desconstituir a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu, em relação ao terceiro fato descrito na denúncia, e determinar o seu regular processamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2017. Ministro RIBEIRO DANTAS

  • Gab. A

     

    No caso da questão, a conduta NÃO AFASTARÁ A TIPICIDADE, porém, haverá extinção da punibilidade.  

  • Questão bastante criativa rss

    Ao dizer que a vítima estava embriagada e desacordada, estamos diante de um crime de ação penal incodicionada. Logo qualquer aderência da vítima à conduta do sujeito ativo será irrelevante, pois, do contrário, estariamos diante de um caso não previsto no Art. 109, CP- Da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • A Celeuma sobre a alternativa "A" é desnecessária. O STJ entende que a vulnerabilidade fugaz (aquela que só existe no momento do ato) torna a ação penal condicionada à representação da vítima, a qual terá o prazo de 06 meses (contados do conhecimento da autoria) para oferecer a representação. Se a vítima não representar, ocorrerá a extinção da punibilidade. No entanto, tal circunstância não tem o condão de excluir o fato típico e ilícito.

  • CUIDADO, Klaus Costa está correto, mas vários colegas se confundiram ou estão desatualizados.

    Leiam:
    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • O STJ MUDOU O ENTENDIMENTO, A FUGACIDADE TORNA A AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

     

  • Gab A

    Salvo melhor juízo, sem querer desmerecer os comentários dos demais colegas, mas, pelo que pude constatar, o cerne da alternativa "a" está no consentimento do ofendido. 
    Como se sabe, o consentimento do ofendido tem natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade. 


    Porém, somente se aceita essa causa de exclusão quando o consentimento é prévio ou, para alguns, concomitante ao ato. Como se vê na alternativa em comento, o ofendido somente consentiu posteriormente a prática e consumação da conduta típica

    Vamos em frente!

  • alternativa b é corrupção de menores

    alternativa certa é a A

    restante eu nã o sei 

  • Jurava que era a C

  • Cuidado com alguns comentários.

    Na letra A, o consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão de ilicitude quando prévio ou concomitante ao ato, ou seja, o fato continua sendo típico, mas não ilícito. 

    b)_Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)

    c)_estupro (art. 213)

    d)_assédio sexual com aumento de pena (art. 216-A, SSº2)

    e)_favorecimento de prostituição contra menor (art. 218-B, SSº2, I) 

     

  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • Atualizando comentários - em relação ao tipo de ação penal, a partir de 2018 passou a ser pública INCONDICIONADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS CAPITULOS I E II:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

    E em relação ao Capitulo I-A: DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL?

    SERÁ -> Ação penal pública incondicionada. Observe que, em conformidade com a redação do art. 225 do CP, todos os crimes previstos nos “capítulos I e II” são apurados mediante ação penal pública incondicionada. Todavia, o legislador não alterou o art. 225 ao criar o Capítulo I-A, deixando-o, portanto, de fora do aludido dispositivo. No entanto, sabe-se que os crimes só serão de ação penal pública condicionada ou ação penal privada se for expressamente prevista essa modalidade pelo legislador. No silêncio, conclui-se que se trata de crime de ação penal pública incondicionada (inteligência do art. 100 do Código Penal)

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.


ID
2079136
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura estupro de vulnerável a(o):

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. São elementos objetivos do tipo: “ter” (conseguir, alcançar) conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou “praticar” (realizar, executar) outro ato libidinoso (qualquer ação que objetive prazer sexual) com menor de 14 anos, com alguém enfermo (doente) ou deficiente (portador de retardo ou insuficiência) mental, que não tenha o necessário (indispensável) discernimento (capacidade de distinção e conhecimento do que se passa, critério ou juízo) para a prática do ato sexual, assim como alguém que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (força de oposição contra algo). O vulnerável é a pessoa incapaz de consentir validamente o ato sexual, ou seja, é o passível de lesão, despido de proteção.

    Fundamentação:

    Artigo 217-A do Código Penal

    Artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1090/Estupro-de-vulneravel

  • Gab: A

    ---------------------

    A banca deu a alternativa correta sob a fundamentação do art. 217-A do CP:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidadeou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Mas, salvo melhor juízo, é passível de anulação, diante do entendimento atual do STJ, o qual menciona que, caso seja temporária a impossibilidade de oferecer resistência, será a ação condicionada à representação.

    "A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos."

    STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/acao-incondicionada-nao-cabe-todo-crime-estupro-vulneravel

    -------------------------------------

     

    b) a conduta poderia se amoldar no art. 218-A, por meio da participação (indução):

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    ----------------------------------

     

    c) Teria que ser menor de 14 anos

    -----------------------------------

     

    d) Será assédio sexual do art. 216-A:

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    ---------------

     

    e) se a vítima tem o discernimento para a prática, não terá a elementar da consciência e, assim, não será estupro de vulnerável.

     

    Mais um passo para a aprovação

  • Alternativa correta dada pela banca: "A"

    Como já mencionado pelo colega Robinson, em 2015 o STJ ( HC 276.510) entendeu que a vulnerabilidade passageira, como é o caso da assertiva "A", torna a ação penal condicionada à representação e no caso da questão, como a vítima passou a consentir com o ato libidinoso, o fato se torna atípico.

    Porém a banca não considerou esta decisão do STJ, firmando o entendimento tradicional e previsto na lei penal (art. 217-A, §1º, parte fnal do CP).

  • Pessoal, dia 18 último (18/09/2016) o STJ disponibilizou uma coletânea de jurisprudências sobre estupro de vulneráveis que vale demais ler. Esse é um assunto cada vez mais em voga, dada a quantidade de operações policiais e prisões desses seres DESumanos denominados pedófilos, e, que, portanto, despenca em prova de polícia. Segue o link:

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Jurisprud%C3%AAncia-contribui-para-inibir-crimes-contra-dignidade-sexual-infantil

  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Róbinson Orlando, a vulnerabilidade temporária influencia apenas quanto ao tipo de ação, veja o comparativo do "Dizer o Direito":

     

    1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública incondicionada.

     

    2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública CONDICIONADA.

  • A) Gabarito

    .

    B) Corrupção de menores--> Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

    .

    C) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável--> Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    .

    D) Assédio sexual--> Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    .

    E) Apesar de a pessoa ser portadora de enfermidade mental, ela tinha o necessário discernimento, descaracterizando assim o "estupro de vunerável" e tornando-se   Estupro--> Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

  • O tão falado julgado do STJ diz respeito tão somente à espécie de ação penal (se pública incondicionada ou condicionada). De qualquer forma, a vítima continua sendo vulnerável para o Código Penal. Não é porque a ação penal pode ser de um ou outro tipo que a vítima deixa ou não de ser vulnerável. Ela SEMPRE será vulnerável no caso de vulnerabilidade temporária ou permanente

  • O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. 

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Fonte: Dizer o direito

  • A título de complementação da letra c:

    Por falha legislativa, não se caracteriza o crime definido no art. 218-B e nem mesmo do art. 217-A àquele que pratica ato libidinoso com adolescente no dia de seu aniversário de 14 anos, ainda que vítima de exploração, pois o crime do art. 218-B exige vítima maior de 14 anos e o crime de estupro exige vítima menor de 14 anos, sem nada mencionar sobre aquele que detém exatos 14 anos.

  • "...ao recuperar sua consciência", logo estava vulnerável

  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

  • Estupro de vulnerável X Violação sexual mediante fraude

    Rogério Sanches Cunha, 2016:

    "A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o ddito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção' carnal."

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.

    A – Correta. Manter relações sexuais com uma pessoa que, por qualquer causa (ex. completo estado de embriaguez), não pode oferecer resistência ao ato configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217 - A do CP). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal” (REsp 1775136/AC). Nos crimes de estupro de vulnerável é irrelevante o consentimento do ofendido.

    B – Errada. A indução de menor de 14 anos a presenciar a prática de atos libidinosos, a fim de satisfazer a lascívia de outrem configura o crime satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218 –A do CP.

    C – Errada. Quem prática de sexo anal consentido com adolescente de 14 anos de idade que esteja submetido à prostituição  comete o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, na forma do art. 218 – B, § 2°, inc. I do CP.

    D – Errada. Assédio, no ambiente de trabalho de adolescente aprendiz, que conte com 16 anos de idade, visando a obter favorecimento de natureza sexual configura o crime de assédio sexual (art. 216 –A do CP).

    E – Errada. O constrangimento, mediante violência, de pessoa portadora de enfermidade mental à prática de conjunção carnal, de vítima que tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual configura o crime de estupro do art. 213 do CP. No crime de estupro de vulnerável (art. 217 – A, CP) a vítima,  por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    Gabarito, letra A.


ID
2080816
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura estupro de vulnerável a(o):

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 218-B, §2º, I -  Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

    B) Acredito ser : Art 213 - Estupro na sua forma simples, pois o "discernimento" afastou a vulnerabilidade (a assertiva não menciona a idade, mas caso fosse menor de 14 a vulnerabilidade seria absoluta)

    C)Art. 217-A § 1º Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    D) Art. 218 - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    E) Art. 216-A - Assédio sexual

  • Complemento: Existe diferença entre vulnerável temporário permanente. Vejamos:

     

    e) O crime de estupro de vulnerável constitui ação penal pública condicionada à representação da pessoa ofendida, que deve estar assistida pelo seu representante legal.

     

    1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública incondicionada.

     

    2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública CONDICIONADA.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • a) prática de sexo anal consentido com adolescente de 14 anos de idade que esteja submetido à prostituição.

    Comentário: ERRADO. Há a prática do art. 218-B, § 2o , I, CP - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

    b) constrangimento, mediante violência, de pessoa portadora de enfermidade mental à prática de conjunção carnal, ainda que a vítima tenha o necessário dicernimento para a prática do ato sexual.

    Comentário: ERRADO. A assertiva se torna errada em razão da observação prevista na sua parte final “ainda que a vítima tenha o necessário dicernimento para a prática do ato sexual.”

    c) manutenção de relações sexuais com pessoa desacordada em virtude de severa embriaguez, ainda que a vítima, depois de concluída a conduta e ao recuperar sua consciência, passe a consentir para com o ato libidonoso.

    Comentário: CERTO. Trata-se do disposto no art. 217-A, CP. “ Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. O sujeito passivo do estupro de vulnerável é a pessoa vulnerável, figurando nesse rol os menores de 14 anos, de ambos os sexos, os portadores de enfermidade ou deficiência mental que não têm o necessário discernimento para a prática do ato, bem como aqueles que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência. Não importa se a vítima venha depois a consentir, pois o legislador entendeu que a vítima menos de 14 anos não tem capacidade de para permitir que com ela se pratique ato sexual, por isso chamada de vítima vulnerável. A vulnerabilidade tem natureza objetiva. A pessoa é ou não vulnerável, conforme reúna ou não as peculiaridades indicadas pelo caput ou pelo § 1º do art. 217-A do Código Penal (Escrivão – A e Papiloscopista – A)

    d) indução de menor de 14 anos a presenciar a prática de atos libidinosos, a fim de satisfazer a lascívia de outrem.

    Comentário: ERRADO. Trata-se de crime de corrupção de menores – art. 218, CP.

    e) assédio, no ambiente de trabalho de adolescente aprendiz, que conte com 16 anos de idade, visando a obter favorecimento de natureza sexual.

    Comentário: ERRADO. Trata-se de crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14260/lorena-nascimento/direito-penal

  • Discordo...

     

    Em qual parte da "afirmativa C" informa que a vítima é menor de 14 anos???

     

    Ao meu ver, como está escrito na questão, deixa margem para interpretação que pode ser alguém maior de 18 anos.. Nesse caso não seria ESTUPRO DE VULNERÁVEL... Foi o que eu interpretei...

     

     

  • É isso mesmo, Fabrício Cunha.

     

    Sujeito Passivo - É o menor de 14 anos. Dessa forma, se este já completou 14 anos, o que se verifica no primeiro instante do dia de seu aniversário, pode se configurar, eventualmente, outro delito (estupro, violação sexual mediante fraude etc.).

     

    Também é sujeito passivo do crime aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática
    do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (§ 1).

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

     

  • Gab: A

    ---------------------

    A banca deu a alternativa correta sob a fundamentação do art. 217-A do CP:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidadeou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Mas, salvo melhor juízo, é passível de anulação, diante do entendimento atual do STJ, o qual menciona que, caso seja temporária a impossibilidade de oferecer resistência, será a ação condicionada à representação.

    "A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos."

    STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/acao-incondicionada-nao-cabe-todo-crime-estupro-vulneravel

    -------------------------------------

     

    b) a conduta poderia se amoldar no art. 218-A, por meio da participação (indução):

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    ----------------------------------

     

    c) se a vítima tem o discernimento para a prática, não terá a elementar da consciência e, assim, não será estupro de vulnerável.

    -----------------------------------

     

    d) Será assédio sexual do art. 216-A:

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    ---------------

     

    e) Teria que ser menor de 14 anos

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2016/09/eae-concurseiros-sem-muitas-delongas.html

  • Gostaria de saber qual o erro da questão 'D', está perfeitamente enquadrado no ,Art. 218 A -Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Tiago Bernardino, leia o enunciado, você mesmo já tem a resposta. O examinador pediu a descrição do tipo penal previsto no Art. 217-A, não o do Art. 218-A.

    Bons estudos.

  • Questão repetida 3x

  • A) Praticar sexo consentido com um adolescente de 14 anos que está submetido à prostituição: art. 218-A, § 2º, I, CP (submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 2o  Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo). Observação: se a vítima tinha exatos 14 anos (seu aniversário, p. ex.), o fato será atípico, sob pena de analogia em prejuízo do acusado.

     

    B) Constranger pessoa com deficiência mental que tinha discernimento para a prática do ato sexual: art. 213, "caput", CP (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos). É preciso, para caracterizar estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), que a pessoa com deficiência não tenha discernimento (do contrário, pessoas com deficiência não teriam vida sexual ativa). 

     

    C) Praticar sexo com pessoa que, no momento do ato, não consentiu: art. 217-A, § 1º, CP (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência). O consentimento é indiferente para a lei, seja durante ou após a conduta criminosa. Ah! Não confundam o julgado do STJ acerca da incapacidade momentânea: quis-se dizer que, nestes casos, a ação penal seria condicionada à representação, mas, mesmo assim, o crime continuaria sendo de estupro de vulnerável.

     

    D) Induzir um menor de 14 anos a presenciar a prática de atos libidinosos para satisfazer a lascívia de outrem: art. 218, CP (induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos).  

     

    E) assediar no ambiente de trabalho um menor aprendiz, de 16 anos, para obter favorecimento sexual: art. 216-A, § 2º, CP (constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos)     

           

     

  • Não concordo com o gabarito. deveria se anulada 

  • Muito obrigado, aos amigos pelos comentários...tks

  • Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    NÃO VEJO ERRO NA ALTERNATIVA LETRA ( A) MESMO COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA É CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL !

  • Delta Anonimo, a vítima na Letra A tem 14 anos completos. Para configuração de estupro de vulnerável pela idade é necessário ser a vítima menor de 14 anos.

  • Qual o erro da D?

  • Letra D: ERRADA.

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

  • GABARITO: C

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

  • Guerreiros, não pode ser a alternativa A, pelo simples motivo:

    Art 217 A, só caracterizado o crime se a vitima for MENOR DE 14 ANOS e na alternativa a vitima tem 14 anos.

  • Eu marquei a letra B, pois ainda que a vítima tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual, houve constrangimento, mediante violência, de pessoa portadora de enfermidade mental à prática de conjunção carnal.

    Logo, se houve violência para a prática carnal contra portadora de enfermidade mental, no meu entendimento, houve estupro de vulnerável.

  • Estupro de vulnerável===é MENOR DE 14 ANOS.

  • Vou tentar resumir para ficar mais fácil, os comentários dos colegas está bem completo, porém acho que a questão nem precise de tanta atenção assim, vamos lá:

    Letra A: se tem 14 anos não é mais MENOR de 14, então não é estupro de vulnerável de 14 em diante.

    Letra B: é preciso que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para o ato sexual.

    Letra C: Está corretissíma, lembre-se do caso impressionante da Mariana Ferrer, sujiro que leiam, pois é importante para uma redação a respeito do tema de estupro, no qual não importa se ela consentiu ou não para o ato, se está em total embreaguez é estupro de vulnerável sim!

    Letra D: isso é crime previsto no ECA, é crime sim, todavia, não é estupro de vulnerável.

    Letra E: Como já dito na letra A se é maior de 14 anos não é vulnerável, lembrando que estamos falando apenas da IDADE, sem levar em consideração ser deficiente mental nem embreagado nem nada viu! Pensando APENAS NA IDADE não é vulnerável.

    Espero ter ajudado.

  • Estranha.

  • Art. 217 -

    1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode

    oferecer resistência.


ID
2141476
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É um crime que chocou o Brasil”, disse ao G1 a delegada encarregada da investigação sobre o estupro coletivo, mediante doping, de uma jovem de 16 anos, na comunidade do Morro da Barão, Zona Oeste do Rio de Janeiro, por elevado número de agressores.

A respeito deste fato, INCORRETO dizer

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

    III - de metade, se do crime resultar gravidez;

     

    b) Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes,

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

     

    c)   INCORRETA Art. 226. A pena é aumentada

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

     

    d)  Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantesexperiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos. Precedentes.STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1371163 DF 2013/0079677

     

    e) Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. 

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

  • a) correta: Pelo noticiado, a adolescente estaria desacordada por causa dos efeitos do álcool. Por isso, se amolda ao §1 do art. 217-A (estupro de vulnerável):

     

    “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência ”

     

    b) correta: É hediondo, pois está na Lei 8.072/90:

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    (...)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)

     

    c) incorreta: A pena é aumentada da quarta parte:

    Art. 226. A pena é aumentada

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

     

    d) correta:

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (STJ. REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015)

     

    e) correta: O STJ mudou o entendimento recentemente, afirmando que, no caso de a vulnerabilidade da vítima ser temporária (muito bêbada, por exemplo), será necessária sua representação.

    ---------

    Prova Comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

  • Não há no texto a informação de que os estupros foram em dias diferentes. O erro do item c está no aumento da pena.

     

  • Desculpe Róbinson Orlando, mas você não pode acrescentar informações que não estão no enunciado. A resposta da C está no art. 226 do Código Penal, como já esclareceu o colega Matusalém Júnior.

  • DISPOSITIVOS LEGAIS:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)   

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005). 

     

  • Rogério Sanches

    4.1 Considerações gerais
    O art. 226 do CP prevê duas circunstâncias majorantes da pena de quaisquer dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável.
    A primeira, prevista no inciso I, determina que a pena seja aumentada de quarta parte se o crime é cometido em concurso entre duas ou mais pessoas. Considera-se, no caso, o maior temor causado à vítima pelos agentes, além da maior periculosidade por eles revelada.
    BENTO DE FARIA, acompanhado por HuNGRIA, considera indispensável a efetiva execução por todos os agentes para que a majorante seja aplicada:
    "O concurso de agentes verifica-se quando o mesmo crime (delito singular) é praticado com o auxílio de duas ou mais pessoas. Esse concurso há de ser, pois, prestado ao agente da prática delituosa, por meio de ações simultâneas."55•
    Em sentido contrário, leciona HELENO FRAGOSO (acompanhado por MIRABETE56):
    ''Ainda que se admita como razão de ser da agravante o maior perigo e maior eficiência na ação criminosa (que, aliás, independe da presença de todos os partícipes na execução), ou a maior imoralidade, é evidente que a interpretação teleológica não permite passar sobre o texto a lei. O legislador sabe expressar-se, e se pretendesse exigir a presença de todos em atos de execução, poderia empregar uma fórmula semelhante à do art. 143, § 1°, CP."57•
    A segunda causa de aumento diz respeito ao parentesco entre a vítima e o agente, bem como a outras relações pessoais existentes entre eles. Justifica-se o agravamento da pena em razão da maior reprovação moral da conduta, em que o agente abusa das relações familiares, de intimidade ou de confiança que mantém com a vítima. A existência dessa causa de aumento afasta a possibilidade de aplicação das agravantes genéricas previstas no art. 61, 11, e, f e g, do CP, sob pena de se incorrer em claro bis in idem.

  •  a) que há configuração de estupro de vulnerável, apesar da idade da ofendida, com o aumento da pena em metade, caso esta resultasse grávida.

    CERTO. É estupro de vulnerável, em virtude do dopping utilizado para evitar resistência.

    CP Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    A causa de aumento de pena está prevista no art. 234-A do CP, senão vejamos:

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: III - de metade, se do crime resultar gravidez; e      

     

     b) que se trata de crime hediondo.

    CERTO. 

    Lei 8072/90 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

     

     c) que ocorre um único crime, com aumento de terça parte da pena pelo concurso de pessoas, sem prejuízo da valoração da conduta de cada um dos coautores na dosimetria da pena, como circunstância judicial.

    FALSO.

     Art. 226. A pena é aumentada:I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

     

     d) que, para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos.

    CERTO. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015)

     

     e) que a ação penal por estupro de vulnerável é pública incondicionada, havendo precedente jurisprudencial de que no caso de vulnerabilidade momentânea a ação é condicionada.

    CERTO. 

    Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. (HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Houve recente mudança de entendimento da 5ª Turma do STJ, que divergindo diametralmente da 6ª Turma, passou a entender que (julgado de 08/08/2017 HC 389.610/SP) em casos de vulnerabilidade do ofendido, a ação penal é pública incondicionada, em atenção aos ditames do parágrafo único do artigo 225 do Código Penal Brasileiro. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que essa condição é aferível no momento da prática delitiva. Em outras palavras, se efetivamente há vulnerabilidade, permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a AÇÃO PENAL SERÁ INCONDICIONADA.

    A seu turno, a 6ª Turma dp STJ entende nos termos da alternativa "C".

    Malgrado a divergência, a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ (diferentemente do gabarito dado em 2016). Destarte, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser auferida no momento da conduta criminosa, uma vez a vítima estando em estado de vulnerabilidade no momento do ato criminoso, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    Ótima explicação do panorama atual segue no link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • Errado C. O crime de estupro tem sua pena aumentada da quarta parte quando em concurso de pessoas segundo o artigo 226.

  • A Lei 13.718/18 modificou o artigo 225 do CP:

    Art. 1 Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.


ID
2171848
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • a) Tendo em pauta o Estatuto da Criança e do Adolescente, o armazenamento, em meio virtual, de vídeo pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes, para fins particulares e sem qualquer divulgação na web ou para terceiros, não configura crime. 

    ERRADO. Art. 241-B ECA.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    b) A prática do crime de estupro contra mulher de 21 anos de idade, em situação que não configura a incidência da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), mediante violência que resulta em lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º , do Código Penal), procede-se mediante ação penal pública.

    ERRADO. Art. 225 CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    c) A partir da edição da Lei n. 12.015/2009 (que alterou o Código Penal na parte referente a crimes contra a dignidade sexual), a conduta de praticar conjunção carnal consensual com jovem de idade entre 14 e 18 anos de idade, que esteja em situação de prostituição, mediante pagamento, passou a ser atípica.

     ERRADO. Art. 218-B CP. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos§ 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

     

    d) A simulação de participação de criança em cena de sexo explícito, por meio de montagem fotográfica, sem divulgação ao público, não configura conduta típica penal. 

    ERRADO. Art. 241-C ECA.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    e) O crime descrito no artigo 217–A, caput e parágrafos, do Código Penal (estupro de vulnerável), sempre, em qualquer circunstância, será processado mediante ação penal pública. 

    CORRETA. Parágrafo único do art. 225 do CP.

  • qual o erro da B?

  • Não entendi qual o erro da "b" também... Para mim tanto a "e" quanto a "b" estão corretas. O artigo 225 fala que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública. 

    Questão passível de anulação na minha opinião.

  • Também não entendi qual o erro da alternativa "B", visto que o texto da alternativa não faz a diferenciação entre ação penal pública condicionada à presentação ou incondicionada, afirmando apenas que será de ação penal pública, o que é correto nos termos do artigo 225 do CP.

  • O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. 

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Não dá pra entender essa questão, pq das duas uma: ou eles desconsideram essa juris do STJ, e entendem que será sempre ação penal pública sem sentido estrito (incondicionada). Ou trataram, na questão, de ação pública em sentido amplo, e aí nesse caso a B também estaria correta. De qualquer forma, bem estranha.

  • A questão foi anulada pela banca.

  • A letra "E" está errada ao afirmar que: sempre, em qualquer circunstância, será processado mediante ação penal pública. 

    Isto porque, a questão desconsidera a existência da AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, em caso de omissão do MP (art.5*, LIX da CF).

    Art.5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Essa questão foi anulada porque segundo STJ, o estupro de vunerável que se encontra nesse estado monentaneamente, é de ação pública condicionada.

  • A questão estaria desatualizada já que todo crime sexual passou a ser de Ação Penal Pública Incondicionada no final de 2018.


ID
2245417
Banca
FUNCAB
Órgão
CODESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alaor, consciente sobre todas as circunstâncias do caso concreto, mediante grave ameaça, obrigou Brenda, criança de 12 anos de idade, a masturbá-lo. Alaor praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA - D

     

    Conforme o CP, art. 217 - A, caput: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos..."

    E ainda, mesmo que A MENOR QUISESSE, estaria configurado o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, nesse sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL [...] ATIPICIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. MENOR DE 14 ANOS. VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presunção de violência no crime de vulnerável, menor de 14 anos, não é elidida pelo consentimento da vítima ou experiência anterior e a revisão dos fatos considerados pelo juízo natural é inadmita da via eleita, porquanto enseja revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. (Precedentes: HC nº 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC nº 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC nº 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC nº 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC nº 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014) [...]
    (HC 128971 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 29-11-2016 PUBLIC 30-11-2016)

  • A alternativa "d" é a mais completa, mas a alternativa "e" está igualmente certa.

  • Para que haja o crime de estupro, é DESNECESSÁRIO contato físico entre o autor do crime e a vítima. Desta forma, se ele usar de grave ameaça para forçar a vítima a se auto masturbar ou introduzir um vibrador em sua própria vagina, está configurado o crime de estupro. Na verdade, mostrasse indispensável o envolvimento corpóreo da vítima.

  • Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

  • Gabarito: D

    Estupro de vulneravel> TER (própria pessoa) conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (Art. 217-A)

    Corrupção de menores> INDUZIR alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia DE OUTREM. (Art. 218)

    Violação sexual mediante fraude> TER conjunção carnal [...] MEDIANTE FRAUDE ou outro meio que IMPESSA OU DIFICULTE a livre manifestação de vontade da vítima. (Art. 215)

    Estupro> CONSTRANGER mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a ter conjunção carnal ou PRATICAR ou PERMITIR que com ele se pratique ato libidinoso.(Art. 213)

     

    São os mais cobrados.

  • FAMOSO ATO LIBIDINOSO

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável         

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

     

    Gabarito Letra D! 

  • GABARITO - LETRA D

    O crime de estupro de vulnerável pode ser praticado mediante conjunção carnal ou ato libidinoso diverso.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO - LETRA D

    O crime de estupro de vulnerável pode ser praticado mediante conjunção carnal ou ato libidinoso diverso.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Queria que as bancas entrassem em um consenso. Se é com violência ou grave ameaça é estupro, se é sem violência ou grave ameaça estupro de vulnerável. Toda hora as bancas mudam sua jurisprudência, ai fica difícil pro candidato né. No enunciado da questão fala que o indivíduo usou de grave ameação, sendo assim é estupro e não estupro de vulnerável. 

  • Artigo 213 do CP referente ao estupro diz: Constranger alguém, mediante violência ou GRAVE AMEAÇA, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Já o 217-A referente ao estupro de vulnerável diz: Ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Em nenhum momento o estupro de vulnerável diz GRAVE AMEAÇA, sendo assim, a questão foi mal formulada no enunciado.

  • Falta interpretação. Embora a lei não explicite os meios executórios, eles existirão no caso concreto. É só que para configurar o estupro de vulnerável basta a vítima ser menor de 14 anos (ou o §1º). Por óbvio, a questão trouxe um meio de execução do caso em específico para pegar pessoas desatentas.

  • Só um observação interessante:

    Há um erro gravíssimo da banca, mas que não faz com que a questão seja anulada. A banca fala de criança de 12 anos de idade, contudo não existe criança de 12 anos. É considerada criança aquela que tem 12 anos INCOMPLETOS e o adolescente de 12 a 18 anos.

  • Só para esclarecimento: nesse caso também responderia em concurso material com o crime de AMEAÇA, tendo em vista que a "ameaça" não é elementar do estupro de vulnerável. Se fosse estupro simples, não haveria no que se falar em concurso pelo fato da conduta estar no tipo penal.

  • O colega abaixo cometeu um grande equívoco, pelo Princípio da consunção o crime meio é absorvido pelo crime fim.

  • ESTUPRO SIMPLES

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.       

    ESTUPRO QUALIFICADO

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:       

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.           

    § 2 Se da conduta resulta morte:         

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:         

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.           

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:           

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 

    CORRUPÇÃO DE MENORES

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

     I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     II - a coação exercida para impedir suicídio.

    AMEAÇA

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Para responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado a fim de verificar qual item contém o tipo penal correspondente à conduta descrita.
    Item (A) - O crime de corrupção de menores encontra-se tipificado no artigo 218 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem". A conduta descrita no enunciado da questão não foi a de induzir, mas de ameaçar a fim de praticar ato libidinoso. Assim sendo, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (B) - O crime de constrangimento ilegal encontra-se previsto no artigo 146 do Código Penal, que tipifica a seguinte conduta: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". A conduta descrita no enunciado, embora se subsuma à conduta tipificada como constrangimento ilegal, amolda-se de forma mais perfeita ao crime previsto no artigo 217 - A, do Código Penal. Assim, diante do princípio da especialidade, trata-se de crime de estupro de vulnerável e não de constrangimento ilegal. Portanto, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal, que assim dispõe: "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". A conduta descrita no enunciado, embora subsuma-se à conduta tipificada como ameaça, amolda-se de forma mais perfeita ao crime previsto no artigo 217 - A, do Código Penal. Assim, diante do princípio da especialidade, trata-se de crime de estupro de vulnerável e não de ameaça. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". A violência e a agrave ameaça são presumidas nos casos em que se tem conjunção carnal ou se pratica ato libidinoso diverso com menor de 14 (catorze) anos. No caso, portanto, a grave ameaça é indiferente, uma superfetação em termos penais, pois, como dito, já é presumida nas circunstâncias descritas. Com efeito, a presente alternativa é a verdadeira.
    Item (E) - O crime de estupro encontra-se previsto no artigo 213 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Na situação hipotética descrita, a vítima é menor de 14 (catorze) anos. Via de consequência, portanto, a conduta narrada se subsome ao tipo penal do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, em razão do princípio da especialidade, cabendo salientar que neste tipo penal a grave ameaça é presumida. Em vista disso, a a presente alternativa é falsa.
    Diante das considerações feitas, depreende-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (D).
    Gabarito do professor: (D)
  • estupro de vulnerável.

    lembre-se que sexo não é apenas conjunção carnal

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:      

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   

  • segundo gabarito comentado do QC, sobre a letra E

    "[...]a conduta narrada se subsome ao tipo penal do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, em razão do princípio da especialidade, cabendo salientar que neste tipo penal a grave ameaça é presumida. Em vista disso, a a presente alternativa é falsa."


ID
2319478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Desde os quinze anos de idade, Mariana, adolescente, vive maritalmente com Alfredo, um médico respeitado de quarenta anos de idade. Inicialmente, ela fazia trabalhos domésticos na casa de Alfredo, que tendo achado interessante ter uma companheira nova, convenceu a família de Mariana de que seria melhor para ela casar-se logo, com alguém de posses que pudesse cuidar dela. A família da menina, então, concordou com Alfredo, tendo-a obrigado a ir morar com ele. Ambos casaram-se formalmente quando Mariana completou dezesseis anos de idade.
Desde o início da convivência dos dois, Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, mesmo contra sua vontade, e era proibida de sair e ter amizades com pessoas de sua idade, sob o argumento de que ela lhe devia obediência por ele ser seu responsável legal, já que ela era menor de dezoito anos idade. Após várias tentativas de fuga, Mariana, então com dezessete anos de idade, conseguiu pular a janela, depois de ter sido novamente violentada, e procurou uma delegacia em busca de ajuda.
Na delegacia, o agente recusou-se a registrar o boletim de ocorrência, por ter achado que a adolescente não tinha cara de mulher séria e contava mentiras. Em vez de encaminhar a menina ao Instituto Médico Legal ou ao hospital para exames, o agente mandou-a de volta para casa, tendo oferecido a viatura para acompanhá-la. No mesmo dia, Alfredo matou Mariana. Exumado o corpo da moça, encontraram-se sinais de violência sexual e presença de material biológico nos órgãos genitais de Mariana e embaixo de suas unhas.
Considerando a situação hipotética precedente e a respeito de crimes contra a administração pública, contra a dignidade sexual e contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estupro com causa de aumento de pena por ser o agente cônjuge da vítima (art. 213 c/ art. 226, II, ambos do CP); homicídio qualificado por ter o agente praticado contra a mulher por condição de ser do sexo feminino (art. 121, caput e § 2º, VI, CP) e carcere privado qualificado por ser a vítima cônjuge do agente (art. 148, caput e § 1º, I, CP).

  • Gabarito: E

    (...)

    "Desde o início da convivência dos dois, Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, mesmo contra sua vontade (...)" Estupro com causa de aumento de pena;

    Art. 226. A pena é aumentada:            
    (...)

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; 

    (...)

    "No mesmo dia, Alfredo matou Mariana. Homicídio qualificado, pode ser por motivo fútil ou, se for o caso, femínicídio.

    (...)

    "e era proibida de sair" - Cárcere Privado;

    Em relação à letra "D":

    "Certamente não foi isso que pretendeu a lei 12.015/09, que foi criada para punir com maior rigor crimes deste jaez. Em sendo assim, admitir que a ação penal, nessas hipóteses, seria pública condicionada à representação do ofendido significaria ir contra o próprio espírito da legislação, sem falar na notória violação ao princípio da proporcionalidade."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI99401,61044-A+acao+penal+nos+crimes+contra+a+dignidade+sexual+apos+a+lei+1201509

  • P/ não zerar penal.

  • Gente, que bom para você que domina a matéria, mas alguém que tem dúvida nela fica no mínimo inibido de tirar uma dúvida aqui, onde todos estamos para aprender, se a gente soubesse de tudo, não estaríamos mais por aqui. Quando não temos nada a acrescentar, é melhor não dizer nada, bem melhor que ser desrepeitoso com quem quer aprender.

    QUESTÃO: Ser marido não é causa excludente de tipicidade ou ilicitude, logo o marido responde sim pelo estupro, e pelo cárcere em concurso material. Veja que o crime de cárcere em regra não tem finalidade especial. Quando o tem alguma finalidade especial que não a descrita no tipo, especificamente no inciso V (para fins libidinosos), se a mesma constitui crime, como nesse caso do estupro, terá sua tipificação descrita em concurso material.

    Conduta do agente: Seria prevaricação? Alguém sabe? 

     

  • Emlily.. pior que nao, pq havia outras tranquilas quanto essa rs igual de oficial da PMGO que pediu So Ci Di Va Plus rs 

  • Glau A., agora pergunta se já passaram?!?!

  • c) O agente cometeu o crime de concussão ao deixar de registrar o boletim de ocorrência.

    ERRADA.  O crime de concussão está previsto no artigo 316, do CP. Caracteriza-se pela conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

    Em minha opinião, a conduta do agente policial enquadra-se no crime de prevaricação, tipificado no artigo 319, do CP: 

    Art.319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá -lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    (vide artigo 13, do CP, sobre as relações de causalidade, cuja variante é ação ou omissão).

     

    Ainda, cabe destacar que essa conduta do agente enseja a responsabilização do Estado, uma vez que o Estado responde pelos atos abusivos (comissos ou omissos) praticados pelos agentes policiais que venham ocasionar danos aos particulares (art. 37, § 6º, da CF).

  • O crime de estupro, in casu, não é "apenas" majorado (pela condição de cônjuge do autor), mas também QUALIFICADO, em razão da idade da vítima, que contava com 17 anos à época dos fatos.

    Código Penal

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos

  • Erro da alternativa D: Ação penal pública incondicionada (art. 225, §único). Vítima menor de 18 anos ou vulnerável.

    Porém, quando a vítima é maior de 18 anos, a ação penal, segundo a lei, é pública condicionada (mesmo com o resultado morte), no entanto, a doutrina unânime sustenta que tal deveria ser incondicionada.

  • e) correta. Alfredo responde pelos delitos de estupro qualificado (Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, contra a vontade dela), porquanto a vítima Mariana era menor de 18 anos e maior de 14 anos à época dos fatos (art. 213, § 1º, CP), com a causa de aumento de metade por ser a vítima cônjuge do agente (art. 226, II, CP), em concurso material (art. 69, caput, CP - soma de penas) com o crime de cárcere privado qualificado (a vítima era mantida presa na residência de Alfredo, que a impedia de sair de casa e ter amizades),  por ser a vítima cônjuge do agente e menor de 18 anos (art. 148, § 1º, I e IV, CP - a primeira qualificadora (vítima menor de 18 anos) determinará os limites da pena base, ao passo que a outra (cônjuge) servirá como circunstância agravante - art. 61, II, "e", CP), em concurso material com o crime de homicídio qualificado (feminicídio - art. 121, § 2º, VI, CP), por ter matado sua esposa por razões da condição do sexo feminino, porquanto o delito envolveu violência doméstica e familiar (a vítima foi morta pelo próprio marido na residência deste - art. 121, § 2º -  A, I, CP).

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

     Art. 226. A pena é aumentada:     

      II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

     Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

    art. 121 (...).

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • e) correta (continuação). Obs: não há bis in idem no caso em exame (o fato da vítima ser cônjuge do agente serve tanto para qualificar o delito de estupro como para qualificar o crime de cárcere privado) , porque se trata de crimes distintos, que protegem diferentes bens jurídicos, cometidos em contextos fáticos distintos, isto é, o primeiro protege a dignidade sexual da vítima, ao passo que o último tutela a liberdade individual da mesma.

     

    A) INCORRETA. O fato da vítima ser menor de 18 anos constitui crime de cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, IV, CP).

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

     

    B) INCORRETA. O agente deveria ter registrado a ocorrência e encaminhado à vítima ao IML ou ao hospital mais próximo para exame de corpo de delito (art. 158 CPP - o estupro geralmente deixa vestígios).

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    c) incorreta. O agente não cometeu o delito de concussão (art. 316, caput, do CP), porquanto o mesmo não exigira, para si ou para outrem, em razão de sua função, vantagem indevida, para deixar de registrar a ocorrência da vítima Mariana.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    d) incorreta. O delito de estupro qualificado perpetrado contra a vítima Marina (art. 213, § 1º, CP), por ser a mesma menor de 18 anos e maior de 14 anos, é de ação penal pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP), não exigindo, por conseguinte, representação dos parentes da vítima para que o Ministério Público ofereça denúncia.

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

  • Glau A., respondendo a sua pergunta: "Conduta do agente: Seria prevaricação? Alguém sabe? "

    Creio que a conduta do agente seria prevaricação, art. 319, CP. O agente satisfez um sentimento pessoal ao achar que a adolescente não tinha cara de mulher séria e contava mentiras.

  • Glau A., sobre seu questionamento, que considero deveras razoável, e com vênia aos que entendem contrariamente, entendo não haver prevaricação por parte do policial, pelas seguintes razões. 

     

    Primeiramente, por conta de uma razão de causa e efeito - note-se que o artigo que anuncia o crime é descreve "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, PARA satisfazer interesse ou sentimento pessoal".  Assim, o legislador sugere que, numa realação entre conduta e finalidade - CONDUTA PRIMÁRIA - ATO DE OFÍCIO RETARDADO OU NÃO PRATICADO, INDEVIDAMENTE OU CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI. CONDUTA FINAL - OU FINALIDADE - PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. O fato da NÃO FEITURA DA OCORRÊNCIA POLICIAL não FOI O FIM - ATO FINAL. Ademais,  A RAZÃO do agente de polícia foi o MEIO, E NÃO O FIM. Ou seja, o AGENTE não deixou de fazer para atingir sua razão, mas, ao contrário, USOU  a sua razão para justificar a não feitura da ocorrência.

     

    Ademais, entendo que a não feitura da ocorrência, ainda que se questione o bom senso, razoabilidade, ética e demais valores do agente, não preenche quaiquer dos requisitos - CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI (que é elemento objetivo do tipo penal em questão), bem como INDEVIDAMENTE (elemento NORMATIVO do tipo penal, momento em que caberia uma discussão mais aprofundada), pois este último sugere, a meu ver, uma contrariedade minimamente objetiva a um padrão de conduta por parte do funcionário público, o que não se verifica no caso em tela. 

     

    Li diversos julgados sobre o tema, e não raramente, vi diversas decisões que NÃO RECEBIAM sequer a denúncia, uma vez não RESTAR COMPROVADO O DOLO DO AGENTE. Assim, o judiciário é deveras rigoroso na aferição do elemento subjetivo da conduta no cirme em questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Não estou entendo, essas questões para Degolado estão muito fáceis. O que passa pela cabeça do CESPE?

  • Pessoal, por favor, alguém pode esclarecer um ponto: o agente cometeu algum crime por não ter feito o B.O e não ter encaminhado a menina ao instituto médico legal? 

  • QUESTÃO ANULADA

    JUSTIFICATIVA CESPE: Embora a opção apontada como gabarito tenha indicado uma causa de aumento de pena referente ao crime de estupro cometido contra Mariana por ela ser pessoa menor de 18 anos, tem-se nessa situação, na verdade, uma qualificadora em razão da circunstância "idade".

  • LETRA C) Art. 66, I da lei de contravenções penais:

    "art. 66 Deixar de comunicar à autoridade competente: 

    I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;"

    #Avante

  • A resposta do Fernando Felipe é uma aula. Excelente.

  • Discorso da anulação. A letra "e" atende aos requisitos e está correta. Muito embora o estupro tenha sido qualificado, de acordo com o Art. 226 II do CP, como foi citado pelo colega, trás sim causa de aumento de pena no caso de ser o agressor cônjuge da vítima. 

  • letra E  

     

    O médico praticou o carcere privado - art. 148, §1º, IV (crimes contra a liberdade individual) em concurso material com estupro - art. 213,§1º (crimes contra a liberdade sexual) e o art. 121, §2º, VI (FEMINICIDIO).

    Aqui o agente é submetido a previsão do art. 69 do CP - mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes - aplica-se as penas cumulativamente dos crimes. É o sistema do cumulo material. ainda vai sofrer a previsão do art. 61, "e" (cônjuge) "f"(relações domésticas) que são situações agravantes previstas no CP no momento da fixação da pena pelo juiz.

     

  • Como pode ser a letra C ou E? INCOMPLETAS!!!

  • o crime do funcionário seria peculato culposo?

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • O erro da letra E está em citar o estupro apenas com causa de aumento de pena.


    Na verdade há um estupro qualificado com causa de aumento de pena.

    Qualificado: porque a vítima é maior de 14 e menor de 18.(art. 213, §1º CP).

    Aumento de pena: por ter sido praticado pelo cônjuge. (Art. 226, II, CP).

  • Bom, a letra correta seria "E", porém se todos se lembram, este concurso foi anulado FRAUDE, um dos primeiros colocados, era Vereador em uma cidade de Goias e, nem formado em Direito era. Outra Advogada comprou a vaga dela e da filha por pouco mais de 1.000.000,00 (lembram?)

  • A

    Sendo Mariana menor de dezoito anos de idade e estando sob a responsabilidade de Alfredo, não se configurou o crime de cárcere privado.

    B

    Como Mariana era casada com Alfredo, o agente agiu corretamente ao mandá-la de volta para casa.

    C

    O agente cometeu o crime de concussão ao deixar de registrar o boletim de ocorrência.

    D

    Como Mariana morreu, Alfredo não poderá ser responsabilizado por estupro se nenhum dos parentes da vítima oferecer a representação em seu lugar.

    E

    Alfredo será indiciado pelos crimes de estupro com causa de aumento de pena, homicídio qualificado e cárcere privado.


ID
2363782
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

     

    Manter conjunção com menor de 14 anos ou alguem que por enfermiade ou deficiência não tem discerimento ou não pode oferecer resistência.

     

    Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.         

    § 2o  (VETADO)          

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4o  Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.    

  • (D)


    Mesmo com consentimento, sexo com menor de 14 anos é considerado estupro

    “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-28/mesmo-consentimento-sexo-menor-14-anos-estupro

  • GABARITO: D

     d) estupro de vulnerável. 

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    § 2o  (VETADO)              

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4o  Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.   

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PODE EXISTIR O CONSENTIMENTO DA MENOR QUE SERÁ CONSIDERADO MESMO SIM O ESTUPRO DE VULNERAVEL

  • Gabarito: D

     

    CP. Estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: [...].

     

    A) ERRADA. Atentado violento ao pudor: foi revogado pela Lei 12.015/09. A referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Desde então, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

     

    B) ERRADA. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    C) ERRADA. Rufianismo: Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: [...].

     

    E) ERRADA. Assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.     

  • QUALIFICADORA DE ESTRUPO

    Lesão Corporal grave ou morte;
    Vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Vítima menor de 14 anos;
    Enfermo;
    Deficiente sem resistência (mental).

    CORRUPÇÃO DE MENORES

    Induzir o menor de 14 anos a satisfazer a lascíva de outrem.

    OBS: se consistir em conjunção carnal ou ato libidinoso será ESTUPRO DE VULNERÁVEL;
    OBS: Se maior de 14 não é crime de corrupção de menores.

     

  • Art. 217-A.

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14  anos: 

    Pena - reclusão, de 8  a 15  anos. 

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Não existe mais a denominação jurídico-criminal de atentado violento ao pudor em nosso ordenamento jurídico. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada de atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a serem denominadas como "estupro".  Com efeito, a alternativa contida neste item (A) é falsa.
    Item (B) - O crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item (B), sendo esta alternativa falsa. 
    Item (C) - O crime de rufianismo está tipificado no artigo 230 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". Desta feita, a conduta narrada no enunciado da questão e não configura crime de rufianismo, sendo a alternativa constante deste item falsa. 
    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no nosso Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A, que assim dispõe: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Diante disso, com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se de modo perfeito no tipo penal do artigo que prevê o crime de estupro de vulnerável, sendo a alternativa contida neste item verdadeira.
    Item (E) - O crime de assédio sexual passou a constar do Código Penal após o advento da Lei nº 10.224/2001 e encontra-se tipificado no artigo 216 - A, que assim dispõe: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Comparando-se a conduta narrada e o dispositivo legal citado, verifica-se facilmente que não há relação de subsunção do fato à norma penal. Logo, a alternativa constante deste item é manifestamente falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • #PMMINAS

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Vítima menor de 14 anos;

    Enfermo/ DEFICIENTE

    Deficiente sem resistência (mental).

    RECLUSÃO de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   


ID
2375560
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEPLAG - CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tércio foi condenado definitivamente a 10 anos de pena restritiva de liberdade, em regime fechado, por infração ao art. 217- A do Código Penal Brasileiro (estupro de vulnerável). Levando-se em conta ser o fato delituoso crime hediondo, ter o fato ocorrido em 2008 e ser Tércio primário, ele somente poderá obter a progressão de regime com o cumprimento da pena equivalente a

Alternativas
Comentários
  • Progressão de regime

    1/6 Pena nos crimes em geral,

    2/5 Hediondos, se primários,

    3/5 Hediondos, se reincidentes.

    2/5 x 10 = 4

  • crimes comuns: progressão 1/6 + bom comportamento.

                                condicinal 1/3 primario e 1/2 reincidente.

    crimes hediondos: progressão 2/5 primario e 3/5 reincidente. 

                                     condicional 2/3

                                    


ID
2387020
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: a

    a) INCORRETA?Para mim, o enunciado está perfeito. Esta deixo para algum colega, pois não encontrei o erro.

    b) CORRETA: É a teoria da amotio. Para furto e roubo, independe da posse mansa e pacífica.

    c) CORRETAPerfeita tipicidade para os crimes mencionados. O STJ decidiu que não há necessidade de contato físico para a configuração do crime de estupro.

    “Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica em conformidade com a doutrina atual. “A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.” ”

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-04/estupro-vulneravel-nao-exige-contato-entre-agressor-vitima

    d) CORRETA: É a súmula 243 do STJ:

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    e) CORRETA: STJ já disse que câmeras e seguranças só dificultam o crime, não o tornam impossível.

    ---------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Letra A:

    Para a teoria diferenciadora:
    - Estado de necessidade justificante: sacrifício de bens de valor menor para preservar bem jurídico maior. Exclui a ilicitude.
    - Estado de necessidade exculpante: sacrifício de bens de igual ou maior valor para preservar o bem jurídico protegido. Exclui a culpabilidade - causa supralegal.

  • Robinson, quem provoca o estado de necessidade não pode alegá-lo para excluir a antijuridicidade de sua conduta.

  •  ''No roubo circunstanciado, é admissível o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, pois sua fixação não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena de reclusão.''

    Eu sinceramente nao encontrei nenhum julgado que explicaria esta última parte.

    Alguem poderia me ajudar?

  • Tive que ir por eliminação, pois não encontrei erro na "A". E continuo sem achar, não é necessário que o sujeito em estado de necessidade tenha ciência que o terceiro é o provocador, o relevante sobre o provocador é que ELE não poderia se benificiar da referida excludente.
     

  • LETRA E - CERTO

    SUMULA 567 DO STJ

  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa A esteja na diferença entre o estado de necessidade defensivo e agressivo.

     

    "Alfredo e Ricardo disputam o único salva-vidas durante o naufrágio de um barco, provocado dolosamente por Alfredo. Ricardo, desconhecendo que Alfredo foi o causador do naufrágio, para alcançar a posse exclusiva do salva-vidas, termina por matá-lo. Neste caso, Ricardo teria atuado justificadamente, em estado de necessidade defensivo. E, se houvesse uma terceira pessoa na embarcação, também inocente na provocação do naufrágio, que com ele disputasse o mesmo salva-vidas, se a matasse para salvar a própria vida, Ricardo teria feito em estado de necessidade agressivo, excludente da ilicitude". 

     

    Como Ricardo não sabia que Alfredo foi o causador do naufrágio, agiu em estado de necessidade agressivo, e não defensivo como afirma na questão.

     

    "Ocorre estado de necessidade defensivo quando o ato necessário se dirige contra a coisa de que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Ex: quem é atacado por um animal bravio acaba por matá-lo; para evitar uma inundação de grandes proporções, o sujeito desvia um canal na direção da propriedade do causador do rompimento do dique.

    O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário é praticado contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico defendido, ou, quando a conduta do sujeito atinge um bem jurídico de terceiro inocente. Ex: o sujeito que subtrai um veículo alheio que está estacionado para prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida." (PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de direito penal:parte geral. São Paulo: Atlas, 2015. p. 319)

  • Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016

  • GABARITO A

     

    Diferença entre Estado de Necessidade Ofensivo e Defensivo:

    Defensivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo, lesionando um bem de sua titularidade (ex: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio)

    Ofensivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se vonta contra outra coisa, diversa daquela que originou o perigo, ou contra terceiro inocentes (ex: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no tocante ao afundamento do navio).

     

    Importante sobre o assunto, tanto em legitima defesa quanto no estado de necessidade defensivo: o agente deve ter total conhecimento da situação justificante para que seja por ela beneficiado ou nela enquadrado. 

    Situação descrita na questão, para que fosse considerado estado de necessidade defensivo, o agente deveria ter conciência de todos os fatos narrados para que pudesse agir como tal, sendo que a questão demonstrou o contrário.  

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • a) O que é estado de necessidade defensivo e agressivo?
    Tem a ver com a titularidade do bem jurídico atacado para conter a situação.
    1. Estado de necessidade defensivo: o agente sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo. 
    Exemplo: mata o causador do incêndio (bem jurídico vida) para salvar sua vida. 
    OBS: Lícito no Direito Penal e no Direito Civil. Não gerando responsabilidade civil a princípio. 
    2. Estado de necessidade agressivo: o agente sacrifica bem jurídico de pessoa alheia à provocação do perigo. 
    Exemplo: para se socorrer do fogo no cinema, mata o porteiro que não tem nada a ver com o incêndio. 

     

    c) Essa C é um julgado do STJ 5ª turma, segue

    "A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.” O magistrado lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como no caso da denúncia, em que uma criança foi forçada a se despir para a apreciação de terceiro. Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável. Segundo o ministro, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso. O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em MS e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região. 

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI243382,31047-STJ+Estupro+de+vulneravel+pode+ser+caracterizado+mesmo+sem+contato

  • Matheus Martins, sobre a sua pergunta: a fixação de regime prisional obedece a três critérios: ao quantum da pena, à reincidência e às circunstâncias judiciais - isso se depreende da análise dos §§2o e 3o do art. 33 do Código Penal. É dizer, no caso do roubo circunstanciado, vamos dizer que o agente seja primário e pegue uma pena base de 5 anos em razão da existência de circunstância judicial desfavorável na 1a fase de aplicação mais o aumento mínimo por uma circunstância na 3a fase e a pena totalize 6 anos e 8 meses. O juiz, no entanto, na fixação do regime, não vai tomar por critério somente a pena fixada - caso o fizesse, o regime seria o semiaberto (art. 33, §2o, "b", CP) - mas vai valorar a pena em conjunto com as circunstâncias judiciais desfavoráveis e eventual reincidência. No nosso exemplo, o regime fechado poderia ser fixado a critério do juízo, porque a despeito de os limites de pena se adequarem ao semiaberto, as circunstâncias desfavoráveis também devem ser valoradas. Ou seja, a fixação do regime, de fato, não está atrelada de forma absoluta ao quantum de pena fixado, pois outros critérios também deverão ser sopesados.

  • Valeu Renata !!
    Esclareceu bastante minha dúvida.

    Show de bola !!!

  • Questão mal elaborada

  • R: Letra A, a Banca inverteu os institutos em questão.

  • C - CORRETA

     

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016. (Informativo 587)

  • Não encontrei o erro da letra A. Talvez as duas situações sejam estado de necessidade agressivo.
  • a) INCORRETA: Alfredo e Ricardo disputam o único salva-vidas durante o naufrágio de um barco, provocado dolosamente por Alfredo. Ricardo, desconhecendo que Alfredo foi o causador do naufrágio, para alcançar a posse exclusiva do salva-vidas, termina por matá-lo. Neste caso, Ricardo teria atuado justificadamente, em estado de necessidade defensivo. E, se houvesse uma terceira pessoa na embarcação, também inocente na provocação do naufrágio, que com ele disputasse o mesmo salva-vidas, se a matasse para salvar a própria vida, Ricardo teria feito em estado de necessidade agressivo, excludente da ilicitude. Como Ricardo não sabia que Alfredo foi o causador do naufrágio, agiu em estado de necessidade agressivo, e não defensivo como afirma na questão. EN agressivo é agir contra quem não teve nada a ver, e o defensivo é agir contra quem diretamente causou o perigo.

    b) CORRETA: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No roubo circunstanciado, é admissível o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, pois sua fixação não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena de reclusão. É a teoria da amotio. Para furto e roubo, independe da posse mansa e pacífica.

    c) CORRETA: Configura crime de estupro a conduta de agente que aborda a vítima de forma violenta e sorrateira, com a manifesta intenção de satisfazer a lascívia, ao dizer-lhe querer “transar” com ela e pela ação de impingir-lhe, à força, beijos no rosto e no corpo, após derrubá-la ao solo e mantê-la subjugada mediante imobilização pela pressão do joelho sobre seu abdômen. Também é crime contra a dignidade sexual, na modalidade de estupro de vulnerável, se o sujeito, mesmo sem contato físico, contempla lascivamente, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel.  Perfeita tipicidade para os crimes mencionados. O STJ decidiu que não há necessidade de contato físico para a configuração do crime de estupro.

    d)CORRETA:  A suspensão do processo não é aplicável às infrações penais em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, pelo somatório ou incidência da majorante, ultrapassar a um ano. Ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher não se aplica a suspensão do processo. É a súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    e) O sistema de vigilância por monitoramento eletrônico no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível o cometimento do furto. STJ disse que câmera só dificulta, mas não torna impossível o crime de roubo

  • Gab A

    Estado de necessidade defensivo: O agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo.

    Estado de necessidade agressivo: O agente, ao agir em estado de necessidade, se vê obrigado a sacrificar bem jurídico de pessoa que não criou a situação de perigo. No estado de necessidade agressivo, há obrigação e indenizar.

  • Complementando a fundamentação da segunda parte da alternativa "D":

     

    SÚMULA 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

  • Rodrigo Passos e Robinson, tbm acho que a assertiva I está (integralmente) correta. Quanto a polêmica gerada  (se na 1ª conduta descrita era EN defensivo ou agressivo) tenho que : Alfredo foi o causador intencional do naufrágio e, portanto, Ricardo se defendeu, matando-o; Ora, caracterizado está o EN DEFENSIVO, pois o agente sacrifica bem jurídico (vida) do próprio causador do perigo (Alfredo), conforme farta doutrina (Sanches, Brasileiro, LFG, por exemplo).

    Aos que disseram que a Banca "inverteu os institutos", qual é a fonte? Existe doutrina que fala o contrário? 

     

  • Alguém RECORREU dessa questão no concurso? Gostaria de saber como o examinador fundamenta o "erro" da assertiva I. Obrigada.

  • Gio 127CF, também não consegui entender os motivos da incorreção da assertiva A. 

    Não encontrei nenhuma doutrina exigindo, para a classificação em EN agressivo ou defensivo, a ciência do agente sobre quem foi o causador do perigo. 

  • Segundo o Professor Rogério Sanches é necessário o dolo do agente em agir de acordo com as excludentes de ilicitude, ou seja, não existe, por exmplo, legítima defesa ou estado de necessidade na modalidade culposa. 

    Nesse sentido, por lógica,  para o agente agir em estado de necessidade defensivo ele deve ter ciência de que aquela pessoa que ele está confrontando é causadora do perigo, não existindo estado de necessidade defensivo culposo.

  • Green Arrow, a ciência necessária é de estar ao abrigo da excludente, isso que é claro e pacífico na doutrina. O que não encontrei em nenhuma doutrina é de que para se configurar um ou outro EN, i.e, se agressivo ou defensivo, o agente precise saber que a pessoa atingida foi ou não a causadora do evento. Veja que saber que se está em EN é diferente de necessitar da ciência da origem da fonte, para se atrair a classificação defensivo x agressivo. E quanto ao ponto, a doutrina só refere que para o EN defensivo é necessário atingir bem jurídico da pessoa causadora do perigo (ou seja, não exige que a outra saiba que FOI ELA A CAUSADORA, mas apenas que se encontra em Estado de Necessidade, seja qual for), bem como no EN agressivo, por sua vez, necessita atingir um terceiro, alheio a produção do evento (tbm não exigindo para tanto a ciência de se saber se ele é alheio a isso ou não).

    Então, a questão estaria correta sim, pois o conceito de ambos os ENs foi respeitado (passando a ter duas assertivas corretas na questão). 

    Ricardo mata Alfredo causador do naufrágio = EN Defensivo;

    +

    se Ricardo matasse terceiro, inocente na provocação do naufrágio = EN Agressivo;

    O resto são ilações e pseudo-requisitos da questão à classificação do instituto que não encontram eco na doutrina e na jurisprudência.

  • Sigo na mesma linha da Gio 127CF. 

    Tirante a questão lógica, indago sobre o aspecto jurídico: se a classificação "agressivo / defensivo" está situada no dolo do agente e não simplesmente na titularidade do bem lesado, significa que se o agente estiver parado no semáforo e, para evitar ser atingido por um caminhão desgovernado, invade a calçada e atinge terceiro, seria possível considerar que, se de algum modo ele quisesse (dolo) atingir o causador do perigo, deveríamos desconsiderar o terceiro atingido e ele responderia a título de EN defensivo? Em outras palavras: o dolo dele é que define se ele responde ou não no cível, e não a real consequência jurídica? 

    Devemos lembrar que o EN admite considerar a pessoa visada apenas na aberratio ictus, não no erro sobre a pessoa. 

  • O erro da alternativa "A" esta relacionado aos requisitos objetivos do estado de necessidade. O artigo 24 do considera que agirá  "(...)em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Deste modo, como Alfredo agiu dolosamente, não pode haver estado de necessidade, por faltar-lhe um requesito objetivo.

  • Pessoal , o erro da alternativa "A" está em afirmar que o primeiro homicídio ocorreu em estado de necessidade defensivo.

     

    No caso, Ricardo NÃO TINHA CONHECIMENTO de que tinha sido Alfredo quem tinha causado o naufrágio, faltando-lhe o requisito subjetivo implícito do Estado de Necessidade Defensivo, que é o conhecimento da situação de perigo e de sua causa; Como ele não sabia, matou Alfredo simplesmente por supor que ambos estavam em Estado de Necessidade, de forma, o que caracterizou o seu Estado de Necessidade como AGRESSIVO, atingindo bem de terceiro que (até onde Ricardo sabia) não tinha relação com a causa da situação de perigo!

  • Pedro, fonte? Porque lógico\intrínseco à classificação não é...

  • Gio 127 CF, vi em uma aula do prof. Rogério Sanches.

    Ele diz que apesar de não estar expresso no artigo 24 do CP, o requisito subjetivo é decorrência da Teoria Finalista. Esse requisito exige do agente o conhecimento da situação de fato justificante, isto é, a consciência e vontade de agir para salver de perigo atual, direito próprio ou alheio.

  • Sim, Pedro, isso em relação a estar sob a situação justificante, até aí tudo bem. A ciência necessária a descriminante, comum a todas as justificantes, segundo doutrina uníssona, é a de agir com “conhecimento da situação de fato justificante (consciência e vontade de salvar direito próprio ou alheio)". Sanches, como toda a doutrina, refere isso, nada mais.

     

    Agora para a classificação entre EN Defensivo x EN Agressivo, ele não vai perquirir se dirige sua conduta ao agressor ou à vítima, ele não tem de saber isso na hora do fato e tal ciência não é relevante para um EN em detrimento de outro (agressivo - defensivo).

     

    Sistematizando:  Alfredo foi o causador intencional do naufrágio e, portanto, Ricardo se defendeu, matando-o; Ora, caracterizado está o EN DEFENSIVO, pois o agente sacrifica bem jurídico (vida) do próprio causador do perigo (Alfredo). Farta doutrina (Sanches, Brasileiro, LFG, por exemplo), NÃO exige para essa classificação DEFENSIVO versus AGRESSIVO essa ciência sobre quem é o causador, se terceiro ou inocente, nem implicitamente.

     

    De tal modo, persiste a "dúvida" porque a assertiva "a" foi reputada como incorreta. 

  • O erro da letra A é  dizer que  no primeiro caso Ricardo agiu em estado de necessidade defensivo, pois para ser defensivo ele teria que ter a consciência de que Alfredo deu origem dolosamente ao naufrágio, como ele não tinha esse conhecimento, em ambos os casos Ricardo agiu em estado de necessidade agressivo!!

  • PESSOAL, E A ALTERNATIVA "E"? QUAL O ERRO  DELA? rsrsrs

    LETRA E - CERTO

    SUMULA 567 DO STJ

  • Wesley a questão pede a incorreta, por isso. Portanto letra "A", cf. Gisele Canto (comentário que de fato, explica a questão para que suscitar alguma dúvida). 

  • Em relação à impossibilidade da prática do crime de furto em estabelecimento comercial monitorado por câmera de vigilâncias, lembro que foi uma tese muito defendida pelas Defensorias Públicas, onde se alegava que em razão da vigilância constante e deflagração da atuação de agentes de segurança, seria impossível que alguém deixasse o estabelecimento com a res furtiva. Ex.: alguém, querendo furtar um shampoo, coloca-o dentro da bolsa. O fato está sendo observado por intermedio das câmeras e os seguranças são avisados. na saída, a pessoa é abordada e o furto impedido. Para MP, defender a tese contrária.

  •  

    O erro da "A" encontra-se em apenas uma palavra:

     

    Alfredo e Ricardo disputam o único salva-vidas durante o naufrágio de um barco, provocado dolosamente por Alfredo. Ricardo, DESCONHECENDO que Alfredo foi o causador do naufrágio, para alcançar a posse exclusiva do salva-vidas, termina por matá-lo. Neste caso, Ricardo teria atuado justificadamente, em estado de necessidade defensivo. E, se houvesse uma terceira pessoa na embarcação, também inocente na provocação do naufrágio, que com ele disputasse o mesmo salva-vidas, se a matasse para salvar a própria vida, Ricardo teria feito em estado de necessidade agressivo, excludente da ilicitude. 

  • segundo alguns colegas, a letra "A" está errada, pois o estado de necessidade defensivo exige conhecimento de quem foi o autor da situação de perigo. Visto que Ricardo não sabia que Alfredo foi o autor do naufrágio, então ele teria agido em estado de necessidade agressivo.

    Discordo dessa resposta. Para mim, a letra "A" está correta.

    Se a classificação "agressivo / defensivo" está situada no dolo do agente e não simplesmente na titularidade do bem lesado, então Ricardo teria agido em estado de necessidade agressivo, por desconhecer que Alfredo foi o causador do Naufrágio. Isso significa que Ricardo deve indenizar os herdeiros de Alfredo por ter agido em estado de necessidade agressivo? A resposta deveria ser afirmativa para quem acha que a letra"A" está errada. Para mim, esta teoria é injusta e ilógica, além de não ter embasamento em nenhuma doutrina ou jurisprudência, como já apontado pelos colegas Gio 127CF e com Billi Scherer.

  • Questão que não poderia estar em uma prova objetiva, se há forte divergência quanto a necessidade de o agente saber que age em situação excludente de ilicitude para aplicaçao ou não dessa excludente, ainda maior é a divergência quanto a necessidade de se saber ou não a respeito de um elemento (bem específico) dessa excludente. Ainda, Estado de necessidade agressivo é pior para o autor do que o defensivo. Na prática, mesmo sem saber, ele estava em estado de necessidade defensivo, sendo assim, não houve no caso concreto o EN agressivo, não podendo Ricardo responder por ele (na esfera Civil).

  • ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE

    Justificante: quando bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado - exclui a ilícitude

    Exculpante: quando o bem sacrificdao é de valor superior ao preservado. A ilícitude  é mantida, mas no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibildade de conduta diversa.

    Agressivo: quando o agente pratica o ato contra o bem jurídico de terceiro, que não provou o perigo. Há obrigação de indenizar, mas cabe ação regressiva ao causador do dano.

    Defensivo: quando o agente pratica a conduta contra o bem jurídico do causador do dano, não há obrigação de indenizar.

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, VOL 1, PARTE GERAL, CLEBER MASSON, 7 EDIÇÃO

  • ALTERNATIVA B: Complementando. Com relação à segunda parte:  "No roubo circunstanciado, é admissível o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, pois sua fixação não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena de reclusão." CORRETA.  "4. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a gravidade concreta da conduta justifica o encarceramento mais gravoso, forte no entendimento de que a escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado, as quais indicariam a maior periculosidade dos agentes envolvidos, mormente pelo modus operandi empregado, baseado na restrição de liberdade das vítimas."HC 134894, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14/06/2016 PUBLIC 15/06/2016). 

  • Acho q o item "a" está errado porque Ricardo nao está em estado de necessidade nem agressivo, nem defensivo. Se alfredo praticou o naufragio dolosamente, nao pode alegar estado de necessidade, portanto, ao lutar pelo salva vidas, sua conduta é ilicita, consistindo numa verdadeira agressao a Ricardo. A resposta a essa agressao é legitima defesa, nao estado de necessidade.

  • Colegas...

    Referente a alternativa B, que trata da consumação do crime de roubo e furto, gostaria de levar à tona uma discussão: É notório que para a doutrina majoritária e jurisprudência, a teoria adotada para a consumação é da amotio, bastando a simples inversão da posse do bem jurídico, sem necessitar da posse mansa e pacífica. Porém, se no caso, o agente adentra ao supermecado e subtrai da prateleira uma caixa de chocolate, porém, antes de sair do referido supermercado, os seguranças, avisados pela central de vídeo-monitoramento do estabelecimento, detém o autor e efetua sua prisão, encontrando a caixa de chocolate. Seria crime de furto tentado ou consumado? Uníssona a posição que não se trata de crime impossível. Entretanto, para Cléber Masson, trata-se de de delito tentado. Gostaria de ouvir a opnião dos colegas concurseiros. 

  • a) DESCONHECENDO que Alfredo.... Estado de defesa agressivo, pois não sabia que Alfredo tinha sido o causador do naufrágio.

  • Embora tenha acertado a questão, uno-me aos colegas que disseram estar a alternativa A correta. Vejo muitos insistindo na necessidade do elemento subjetivo para agir em estado de necessidade. Ora, esse elemento subjetivo diz respeito à existência da situação de perigo e à vontade de salvar-se. Não há em nenhuma doutrina (que eu tenha encontrado) a mesma exigência de CONHECIMENTO para que se faça a classificação entre EN defensivo ou agressivo. Não me alongarei mais nesse ponto, pois os colegas já falaram de maneira exaustiva sobre isso.

    Apenas para reforçar o argumento dos colegas, a classificação entre estado de defesa DEFENSIVO e AGRESSIVO possui funcionaldiade, principalmente, para fins de indenização civil: o EN agressivo faz com que o autor do fato necessitado tenha que indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929, CC), ressaltada, porém, a ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930, caput, CC); o EN defensivo não deflagra obrigação de ressarcir os danos causados (art. 929, CC, a contrario sensu).

    Assim, prevalecendo a tese da banca, a pessoa teria praticado um EN AGRESSIVO, já que desconhecia ser o outro causador do perigo, e, por isso, deveria INDENIZAR o dano suportado pelo terceiro (que NÃO é terceiro!) para, após, ajuizar ação regressiva em face do verdadeiro causador (que, desde o início, sempre foi o falso "terceiro"). Não faz sentido... 

    Edit: como, no caso, a pessoa morreu, as ações civis de indenização seriam em relação aos herdeiros (e não o "terceiro", real causador, pessoalmente).

     

  • Tentando achar o erro da A, forçando um pouco a barra... será que a banca não se apegou a teoria diferenciadora, considerando que o estado e necessidade exculpante (quando se sacrifica bem de valor igual ou inferior ao protegido) exclui a culpabilidade e não a ilicitude?

  • O erro da letra A está evidenciado quando a questao fala que Ricardo desconhece que Alfredo foi o causador do Naufrágio assim dessa maneira ele NÃO agiu em EN Defensivo, mas Agressivo. Para configurar o EN Defensivo ele teria que saber que Alfredo agiu dolosamento causando o Naufrágio, o que ocorreu justamente o contrário na medida que ele desconhecia o causador. 

    EN defensivo: sacrifício ao bem jurídico do caudador do Perigo

    EN Agressivo: sacrifíco ao bem juridico de 3 que nao causou o perigo. 

     

     

     

  • Eu nao entendo porque a pessoas comentam respostas ja bem fundamentas, e sem acrescentar nada. a gente sabe ir até o primeiro comentario gente. os comentarios é pra ser enriquecedor e nao protelatorio.

  • EN agressivo é agir contra quem não teve nada a ver, e

     

    o defensivo é agir contra quem diretamente causou o perigo.

     

    ESTADO DE NECESSIDADE - TEORIA UNITÁRIA - BEM PROTEGIDO DEVE SER IGUAL OU SUPEIOR AO SACRIFICADO

    SE ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE O SACRIFÍCIO, REDUZ A PENA DE 1/3 ATÉ 2/3

     

    NÃO PODE TER O DEVER JURÍDICO DE EVITAR O RESULTADO PARA ALEGAR A EXCLUDENTE

     

    E.N. RECÍPROCO - É POSSÍVEL SE AMBOS NÃO CRIARAM A SITUAÇÃO DE PERIGO

     

    ERRO NA EXECUÇÃO - PERMITE-SE O ESTADO DE NECESSIDADE, PORQUANTO CONSIDERAM-SE PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA PRETENDIDA, MESMO QUE ATINGIDA PESSOA DIVERSA

     

    MISERABILIDADE PODE EXCLUIR A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

     

    NÃO CABE LEGÍTIMA DEFESA REAL CONTRA EXCLUDENTE DE ILICITUDE REAL

     

    FURTO FAMÉLICO - PODE CONFIGURAR ESTADO DE NECESSIDADE - EXLUINDO A ILICITUDE 

     

    OU PODE EXCLUIR A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

     

    MAS O PERIGO DEVE SER ATUAL, NÃO JUSTICANDO MERA DIFICULDADE FINANCEIRA!

  • Letra B:

      "No roubo circunstanciado, é admissível o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, pois sua fixação não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena de reclusão."  "4.O Superior Tribunal de Justiça assentou que a gravidade concreta da conduta justifica o encarceramento mais gravoso, forte no entendimento de que a escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado, as quais indicariam a maior periculosidade dos agentes envolvidos, mormente pelo modus operandi empregado, baseado na restrição de liberdade das vítimas."HC 134894, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14/06/2016 PUBLIC 15/06/2016). 

  • Gabarito: A

     

     

    "Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la. Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado viesse a sacrificar bens de um inocente, não provocador da situação de perigo."

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. 18. ed.

     

     

     

    Vide também Q532523 (Vunesp - 2015 - TJMS - Juiz):

     

    Considerando as causas excludentes de ilicitude é correto afirmar que:

    b) há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo. 

    Errada. A descrição é do estado de necessidade defensivo.

     

  • vi vários comentários diferenciando o estado de necessidade agressivo e defensivo, mas a única que foi no ponto ai meu ver foi a Gisele Canto.

  • em estado de necessidade defensivo.

    o que torna o item incorreto é a palavra defensivo, pois no caso ocorrido o estado de necessidade é agressivo, visto que quem atacou primeiro foi o proprio Ricardo.

     

    defensivo --- quando se defende ...    redundante mas ajuda!  

  •  Ricardo agiu em Estado de Necessidade defensivo contra Alfredo. O terceiro inocente, representava perigo iminente para Ricardo.Após a morte de Alfredo, restou apenas o terceiro, o que incidiu o Estado de Necessidade Próprio e não agressivo. Doutrina e jurisprudência já aceitam o perigo iminente como justificativa do Estado de Necessidade. Se a embarcação apresenta apenas um salva-vidas e nesta embarcação encontra-se 3 pessoas, logo a que sobreviver responderá por Estado de Necessidade defensiva ou própria, a eliminação sequencial é lógica e necessária.

  • 1) Estado de necessidade AGRESSIVO: o agente pratica o fato típico contra terceiro NÃO provocador da situação de perigo.

  • DIREITO PENAL

     

    TIPIFICAÇÃO PENAL TEORIA DO AMOTIO

    Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

     

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

     

     

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

     

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

     

     

     

  • Letra A

    AGRESSIVO: o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo (gera o dever de INDENIZAR)

    DEFENSIVO: o agente, na situação mencionada, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo.

  • c) Configura crime de estupro a conduta de agente que aborda a vítima de forma violenta e sorrateira, com a manifesta intenção de satisfazer a lascívia, ao dizer-lhe querer “transar” com ela e pela ação de impingir-lhe, à força, beijos no rosto e no corpo, após derrubá-la ao solo e mantê-la subjugada mediante imobilização pela pressão do joelho sobre seu abdômen. Também é crime contra a dignidade sexual, na modalidade de estupro de vulnerável, se o sujeito, mesmo sem contato físico, contempla lascivamente, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel.

     

    LETRA C - CORRETA - 

     

    1 PARTE - 

     

    BEIJO ROUBADO EM CONTEXTO DE VIOLENCIA FÍSICA PODE CARACTERIZAR ESTUPRO

    O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de "ficar" com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1º do CP. STJ. 6ª Turma. REsp 1.611.910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

     

    2 PARTE - 

     

    CONTATO FÍSICO ENTRE AUTOR E VÍTIMA NÃO É INDISPENSÁVEL PARA CONFIGURA O DELITO 

     

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

     

     

  • Alfredo e Ricardo disputam o único salva-vidas durante o naufrágio de um barco, provocado dolosamente por Alfredo. Ricardo, desconhecendo que Alfredo foi o causador do naufrágio, para alcançar a posse exclusiva do salva-vidas, termina por matá-lo. Neste caso, Ricardo teria atuado justificadamente, em estado de necessidade defensivo.ERRADA. CONFIGURA ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO. 

    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO: O BEM SACRIFICADO É DE TERCEIRO QUE NÃO CRIOU OU PARTICIPOU DA SITUAÇÃO DE PERIGO. 

    E, se houvesse uma terceira pessoa na embarcação, também inocente na provocação do naufrágio, que com ele disputasse o mesmo salva-vidas, se a matasse para salvar a própria vida, Ricardo teria feito em estado de necessidade agressivo, excludente da ilicitude. ERRADO. CONFIGURA ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO. 

    ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO: O AGENTE SACRIFICA O BEM JURÍDICO PRÓPRIO CAUSADOR DO PERIGO. 

     

  • Outra hipótese de suspensão do processo:

       Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.    

     

    Deveria ter especificado que era a Suspensão CONDICIONAL do Processo, mas enfim.

  •  

     

    Estado de necessidade defensivo:

    >>O agente sacrifica bem próprio ao agir em estado de necessidade

    Ex.Meu cachorro ata uma criança e eu o mato para salvá-la.

    Estado de necessidade agressivo: Quando bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo

    Ex.Pitbull quebra corrente e ataca criança,eu o mato.

  • Só achei pesado a Letra C ser tão detalhista.

  • O examinador errou.

    Não há necessidade de quem age em estado de necessidade saber se ele está ou não agredindo bem jurídico do causador do perigo, pois para agir em estado de perigo basta que o agente saiba que está em uma situação de perigo, independentemente do conhecimento de quem criou o perigo. Esse é o requisito subjetivo exigido pela doutrina.

    Na classificação doutrinária é a mesma coisa, basta que agrida BJ do causador do perigo ou não, para ser defensivo ou agressivo.

  • ~> Sabe a diferença entre estado de necessidade agressivo e defensivo?

    . Agressivo: No estado de necessidade agressivo, o agente, para proteger seu bem jurídico, sacrifica um bem pertencente a terceiro inocente.

    → Reflexo no Direito Civil: surge o dever de reparar o dano do bem pertencente a terceiro inocente. Eu tenho o dever de reparar o dano ao terceiro inocente, mas tenho o direito de entrar com ação de regresso contra o causador do dano.

    CC, art. 929: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”.

    CC, art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, incisoI)”.

    . Defensivo: O agente, para proteger/preservar seu bem jurídico, sacrifica um bem pertencente ao causador do perigo. O agente não possui o dever de indenizar o causador do perigo.

    Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson.

    ~> Agora vamos à questão:

    a) Alfredo e Ricardo disputam o único salva-vidas durante o naufrágio de um barco, provocado dolosamente por Alfredo. Ricardo, desconhecendo que Alfredo foi o causador do naufrágio, para alcançar a posse exclusiva do salva-vidas, termina por matá-lo. Neste caso, Ricardo teria atuado justificadamente, em estado de necessidade defensivo. E, se houvesse uma terceira pessoa na embarcação, também inocente na provocação do naufrágio, que com ele disputasse o mesmo salva-vidas, se a matasse para salvar a própria vida, Ricardo teria feito em estado de necessidade agressivo, excludente da ilicitude.

    Com base na explicação acima, podemos perceber que a assertiva está errada, pois Alfredo deu causa à situação de perigo, mas Ricardo não sabia disso. Logo, ele age em estado de necessidade agressivo, e não defensivo. O restante da afirmativa está correta. No Brasil o estado de necessidade sempre exclui a ilicitude.

  • A A) está certa. A qualificação de estado de necessidade agressivo ou defensivo deve levar em conta a realidade objetiva do caso concreto e não a imaginação da pessoa que age em estado de necessidade. O examinador misturou o requisito subjetivo da configuração do estado de necessidade com a própria divisão do estado de necessidade, cuja importância está no plano cível.

  • Entendo que o erro da letra A encontra-se na parte do Defensivo "Neste caso, Ricardo teria atuado justificadamente, em estado de necessidade defensivo (seria agressivo) tendo em vista Ricardo ter atuado sem o conhecimento de quem provocou tal situação."

    ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO

    Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

     Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrificasse bens de um inocente não provocador da situação de perigo.

     GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 10. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2016, p. 95.

  • se ele não sabia quem foi o causador do dano, não poderia ser um agressivo e outro defensivo.

    ou seria os dois agressivos ou os dois defensivos.

    questão difícil.

    defensivo> atinge o próprio causador do dano.

    agressivo> terceiro inocente.

  • Honestamente, para mim o estupro descrito na alternativa c está na modalidade tentada e não consumada. Ainda que o agente tenha praticado atos libidinosos, o seu dolo era de transar, realizar conjunção carnal. Os beijos no corpo, derrubar e se jogar em cima da vitima, caracterizam tentativa, não estupro consumado em virtude do dolo do agente. Existe doutrina em sentido contrário, já que o dispositivo prevê um tipo misto alternativo, mas acho temerário esse tipo de questão. Não adianta mais ter conhecimento, temos que adivinhar qual corrente a banca adota.
  • Estado de Necessidade Agressivo e Estado de Necessidade Defensivo

    Agressivo: para proteger bem jurídico, o agente atinge bem jurídico de terceiro

    inocente, isto é, de pessoa que não causou a situação de perigo. O agente

    deve reparar o dano ao terceiro inocente, sendo cabível ação regressiva.

    Defensivo: para proteger bem jurídico, o agente atinge bem jurídico que pertence

    ao próprio causador do perigo. Não há obrigação de reparação de danos.

    Fonte: degravação da aula de direito penal do GRAN CURSOS.

  • Curioso o caso da A.

    Posto que se o agente não sabia que o causador do risco era o próprio a quem agrediu, ele age em estado de necessidade agressivo. Portanto, terá que indenizar (a família do morto neste caso). Todavia, ele tem direito de regresso contra quem causou o risco - contra o espólio do dito cujo, neste caso. Torna-se, portanto, credor e devedor - e o mais sensato, que eu imagino que a doutrina jurídica já deve ter pensado, é dizer que nesses casos não há indenização por danos.

  • AGRESSIVO contra quem perigo nenhum provocou. DEFENSIVO: contra quem criou o perigo. No estado de necessidade defensivo: o agente deve ter total conhecimento de quem provocou. Se não sabe, é agressivo.  

  • GABARITO: A

    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

    Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não

    provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

    Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.

    FONTE: Direito Penal - Parte Geral - Cleber Masson.

  • Eu não posso ser hipócrita de deixar de falar como que acertei essa questão.

    Estava com muita preguiça de lê a questão, li a A e de pronto, acertei. recomendo não faça isso.

  • Essa professora do QC é excelente!

  • Moral da história sobre a letra C:

    • teve conjunção carnal: estupro
    • beijos com intenção de satisfazer lascívia: estupro
    • Contemplação de corpo desnudo de menor de 14 anos sem contado físico: estupro de vulnerável

    Ou seja: na dúvida, marque estupro.

    Fico me perguntando qual será a hipótese em que se configurará a forma tentada do tipo penal.

  • Sem perder tempo: a letra A está incorreta pelo fato que Ricardo não tinha conhecimento sobre ação dolosa de Alfredo, sendo assim, houve estado de necessidade AGRESSIVO nos dois casos narrados, e não defensivo como aborda a questão.

  • Interessante entender as diferenças entre o Estado de Necessidade defensivo e o agressivo, e seus efeitos no Direito Civil.

    Vamos lá:

    O EN defensivo ocorre quando o bem sacrificado pertence ao provocador do perigo. Obviamente que aqui não há falar em obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai, a contrario sensu do art. 929 do CC.

    Já o EN agressivo é aquele que o bem sacrificado pertence ao terceiro. Nesse caso, a absolvição criminal não vincula o cível. Dessa forma, o autor do fato necessitado, embora não seja o responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).   

    Assim, o EN defensivo faz coisa julgado no cível, ao passo que o EN agressivo, não.


ID
2437990
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

  • A) Correta.

    B) Errada, o art. 217-A não prevê esta condição.

    C) Errada, mesma resposta da letra B.

    D) Errado, crime subsidiário é aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave. Exemplo: a invasão de domicílio é um crime subsidiário ao furto qualificado, pois para que o furto qualificado seja consumado é preciso invadir o domicílio de alguém. Porém, no mesmo ângulo, é absurdo falar que o crime de estupro de vulnerável seria apenas uma fase para facilitar a consumação do crime de estupro, o que torna visível o erro da alternativa.

    E) Errado, lenocínio (também chamado de proxenetismo, rufianismo ou cafetinagem) é definido como a exploração ou comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro. É abordado nos arts. 227 a 230 do CP, e trata-se de crime diverso do previsto no art. 217-A.

  • Correta, A
     

    A - CORRETA - Literalidade do Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;

    B - ERRADA - Não consta esta previsão no art. 217-A; e também, devemos lembrar o seguinte: Ter relação sexual, qualquer que seja ela, com menor de 14 anos, já está caracterizado o estupro de vulneravel, mesmo que a pessoa caracterizada como vulneravel conceda o ato por sua livre e espontânea vontade. 

    Súmula 593 STJ - O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Obs 1º se o agente - sujeito ativo - age em erro, não comete este crime. Por exemplo, a menina mente para o rapaz, e fala que tem 18 anos, quando, na verdade tem apenas 13. O rapaz, se praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso, não incorrerá no crime de estupro de vulnerável, portanto, a depender do caso concreto, conduta atipica ou outro crime.

    Obs 2º - já temos entendimento de que, se a família da criança menor de 14 anos de idade consetir com o namoro, não teremos caracterizado o estupro de vulnerável. Por exemplo, rapaz de 20 anos namorada menina de 13 anos, namoro este já autorizado pela família da menina.


    C - ERRADA - Não consta esta previsão no art. 217-A;

    D - ERRADA - ao meu ver, aplica-se o Princípio da Especialidade > a norma especial prevalece sobre a norma geral (Art.271-A - Estupro de vulnerável tem previsão própria - vitima menor de 14 anos de idade ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência)

    E - ERRADA - É o famoso ''CAFETÃO''.

    Complementando...

    João, de 20 anos, tem relações sexuais com Sophia, com 12 anos de idade, ato este concedido pela criança.

    Neste simples exemplo, João será responsabilizado por estupro de vulnerável, ainda que a relação sexual não seja precedida de violência ou greve ameça, sendo a ação penal pública incondicionada. Isto porque o crime tipificado no Artigo 217-A do Código Penal pune qualquer relação sexual com menores de 14 anos, adotando o critério puramente biológico , visto na imputabildiade penal (inimputaveis)

  • Estupro 

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

     

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.       

         

    § 2o  Se da conduta resulta morte:           

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

  • Artigo 213... Essa questão tava dada. ;-)

  • GABARITO: LETRA A 

     

     

    BORA LÁ TURMA...

    BREVE COMENTÁRIO PARA O SEU APRENDIZADO... 

    O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):

     

     a)  pode ser praticado mediante conjunção carnal ou ato libidinoso diverso.

    LETRA DA LEI GALERA. 

    Estupro de vulnerável    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

     

    b)  pressupõe violência ou grave e ameaça como meios executórios.

    ERRADA. O ÚNICO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUE PRESSUPÕE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É O ESTUPRO. 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

     

    c) exige que a vítima seja mulher. 

    ERRADA: A VÍTIMA PODE SER TANTO HOMEM QUANTO MULHER NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL 

     

     d) é subsidiário ao estupro (art. 213 ao CP).

    ERRADA: CRIME SUBSIDIÁRIO E QUANDO NORMA PENAL MAIS GRAVOSA É AFASTADA E SE APLICA A NORMA SECUNDÁRIA. 

    EX: A ATIRA EM B.  CONTUDO ACERTA O BRAÇO DE B QUE SOFRE LESÕES CORPORAIS. EM TESE RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍO, MAS DEPENDENDO DO CASO CONCRETO PODE SE TORNAR UMA LESÃO CORPORAL. 

    NESSE CASO LESÃO CORPORAL SERIA O CRIME SUBSÍDIÁRIO.  

     

     e) é uma hipótese de lenocínio. 

    ERRADA: É O CAFETÃO NESSE CASO. 

     

  • estupro de vulnerável: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libinoso com menor de 14 ANOS.

    Incorre na mesma pena quem pratica na pessoa com (
    ENFERMINADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL) não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável         

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


    Gabarito Letra A!  

  • Súmula 593 STJ

    O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Pablo Vittar comentando em questão de estupro de vulnerável, vê se pode? kkkk

  • Ref. à letra A: Crime de estupro de vulnerável não necessita de violência ou grave ameaça, basta constar algum dos elementos do tipo:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso:

    ¬ Menor de 14 anos (Caput);

    ¬ possua enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Par. 1º)

    Vale ressaltar que, sendo a vítima menor de 14 anos o ato independe do seu consentimento, bem como, possuir experiências sexuais anteriores ou relacionamento amoroso com o autor para que se configure o crime. (Súmula 593 STJ)

    .

    Ref. à letra C: O sujeito passivo do crime é comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser vítima independente do gênero sexual.

     

    .

    .

     

    Estamos juntos rumo ao mesmo objetivo. Erros? Me notifiquem! Deus nos abençoe!

  • A DE AMOR

  • 49. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):

    a) CERTA. pode ser praticado mediante conjunção carnal ou ato libidinoso diverso.

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:         

    b)” (O ÚNICO CRIME QUE)” pressupõe violência ou grave e ameaça”(É O ESTUPRO)” como meios executórios.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

     c)”(NÃO)” exige que a vítima seja mulher.”(NO ESTUPRO DE VUNERAVÉL)”

    d)”(NÃO)” é subsidiário ao estupro (art. 213 ao CP).

    e) é uma hipótese de lenocínio.  “(é uma prática criminosa que consiste em explorar, estimular ou facilitar a prostituição sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro.)”

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL: aplica-se no caso de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso que seja MENOR DE 14 ANOS (Caso tenha 14 anos haverá Estupro Qualificado), NÃO É NECESSÁRIO VIOLÊNCIA. O consentimento da vítima é irrelevante, mesmo que haja relação amorosa anterior. (Vulnerabilidade Absoluta – Súmula 593 STJ) - (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA). Não é obrigatório que haja o contato físico (Ex: pedir para que menor introduza objeto)

    *EQUIPARAÇÃO: Enfermidade + deficiência mental + não pode oferecer resistência (Ex: pessoa em coma alcoolica), mesmo que a pessoa dê o consentimento ocorrerá o Estupro de Vulnerável.

    Obs: O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a agravar da pena-base

    Estupro de Vulnerável Qualificado: caso enseja Lesão Corporal Grave ou Morte (ambas derivam de culpa) – Preterdoloso

    Obs: aplica-se o crime de estupro de vulnerável caso a vítima esteja dormindo.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise do dispositivo legal mencionado no enunciado e a verificação de cada um dos seus itens. 
    Item (A) - O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Com efeito, nos termos expressos do dispositivo legal transcrito, o referido crime pode suceder seja com a prática de conjunção carnal seja com a prática de qualquer ato libidinoso. Por via de consequência, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - A conduta descrita no artigo 217 - A do Código Penal, que prevê o crime de estupro de vulnerável, não prevê como elementar do crime a prática de violência e grave ameaça. É que no delito ora examinado, a violência e a grave ameaça são presumidas em razão da idade da vítima de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - A fim de responder à questão é importante fazer uma análise da assertiva constante neste item à luz da alteração legislativa quanto à matéria.
    Neste sentido, Cezar Roberto Bitencourt em seu Código Penal Comentado traz a seguinte lição, in verbis:
    "O legislador unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Poderia ter aproveitado para substituir as expressões que identificam as figuras anteriores — conjunção carnal (estupro) e ato libidinoso diverso de conjunção carnal — por “relações sexuais", que é uma expressão mais abrangente, capaz de englobar os dois vocábulos anteriores. O vocábulo relações sexuais, além da dita cópula vagínica, abrange também, na linguagem clássica, as relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular, em que não há penetração".
    Com efeito, embora a conjunção carnal tradicionalmente seja entendida como a introdução do pênis na vagina, o ato libidinoso, por sua amplitude, abarca qualquer ato de cunho sexual. Sendo assim,  a vítima tanto pode ser homem como o agente pode ser mulher e vice-versa obviamente. 
    Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Não há relação de subsidiariedade entre o crime de estupro e o de estupro de vulnerável. O crime de estupro de vulnerável contém elementar do tipo distinta da prevista no crime de estupro, qual seja, ser a vítima menor de quatorze anos de idade. Além disso, é fato mais grave do que o estupro, não podendo falar-se que é abrangido pelo tipo penal do artigo 213 do Código Penal. Com efeito, a presente assertiva está incorreta.
    Item (E) - O lenocínio, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, é a "prestação de apoio, assistência e incentivo à vida voluptuosa de outra pessoa, dela tirando proveito. Os agentes do lenocínio são peculiarmente chamados de rufião (ou cafetão) e proxeneta". As modalidades de lenocínio estão previstas nos artigos 227, 228, 229 e 230, do Código Penal. O crime de estupro de vulnerável com toda evidência não corresponde a uma das modalidade de crime de lenocínio. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (A)

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    tutela tanto a dignidade quanto o desenvolvimento sexual da

    pessoa vulnerável.

    É crime comum, sujeito passivo será menor de 14 anos ou pessoa que,

    por enfermidade ou deficiência mental, não possui o discernimento para

    a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    não é cabível argumentar que a vítima era capaz de entender e consentir para a prática do ato libidinoso ou da conjunção carnal: a presunção de violência é absoluta!

    o contexto fático em que se deu a conjunção carnal ou o ato libidinoso é irrelevante.

    O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência

    de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a

    ocorrência do crime

    Caso o autor acreditasse que a vítima possuía mais de 14 anos em razão de sua

    aparência, ocorre erro de tipo, o que irá excluir o dolo e tornar a conduta atípica

    (não haverá crime).

    Enferma ou deficiente mental não possuir o necessário discernimento para a prática do ato, também será considerada vulnerável para fins de configuração do art. 217-A.

    o simples fato de ter havido sexo consensual com pessoa com deficiência não gera o crime de estupro de vulnerável. É necessário que a pessoa com deficiência seja vulnerável, ou seja, que ela não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.

    Existe a possibilidade de que a vítima seja maior e completamente sã e ainda assim esteja vulnerável, pois foi reduzida à completa incapacidade de oferecer resistência. Nesse caso, também irá se configurar o estupro de vulnerável, seja o estado de incapacidade causado ou não pelo agente. EXE: vitima em coma, estado de embriaguez alcoólica completa, golpe “boa noite cinderela”.

    Tentativa é inadmissível, não há modalidade culposa, hediondo, de ação pública INcondicionada a representação, suas formas qualificadas são crimes preterdolosos.

    Fonte: PDF´s Gran concursos.

  • lenocínio=ação de explorar, estimular ou favorecer o comércio carnal ilícito, ou induzir ou constranger alguém à sua prática.

  • quem fez essas provas se deu bem, uma questão para 3 provas diferentes


ID
2438320
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):

Alternativas
Comentários
  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 2o  (VETADO)               

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             

    § 4o  Se da conduta resulta morte:              

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.   

  • Correta, C

    Estupro de vulnerável: 
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal OU praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    Complementando:

    Vulneráveis:

    - Menores de 14 anos de idade;
    -  Alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Ação penal:

    Pública Incondicionada.

  • Estupro 

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

     

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.       

         

    § 2o  Se da conduta resulta morte:           

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

  • Estupro de vulnerável           

     

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.      

          

    § 2o  (VETADO)               

     

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.           

     

    § 4o  Se da conduta resulta morte:          

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

  • Lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar, estimular ou facilitar a prostituição sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro.

     

    O lenocínio compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito, que é um grave problema social.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável         

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


    Gabarito Letra C!  

  • C DE CANNABIS

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra a dignidade sexual.

    A – Errada. Os crimes de lenocínio estão previstos nos arts. 227 a 230 do Código Penal.

    B – Errada. O crime de estupro de vulnerável poder ser praticado contra homem ou mulher, o único  requisito  é que a vítima seja vulnerável.  De acordo com o art. 217 – A  do CP são vulneráveis:  “menores de 14 (catorze) anos; alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

    C – Correta.  De acordo com o art. 217-A do Código Penal configura o crime de estupro de vulnerável  “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

    D – Errada.  Conforme ensina Cleber Masson “No estupro de vulnerável, o tipo penal não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito. Basta a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com sua anuência”.

    E – Errada. O crime de estupro de vulnerável (art. 217 – A, CP) é autônomo e independente do crime de estupro (art. 213, CP) e tem suas próprias características.

    Gabarito, letra C

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018;

  • Atentem-se que no estupro de vulnerável não há necessidade de violência ou grave ameaça, diferentemente do crime de estupro onde há essa necessidade.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    SEREMOS APROVADOS!

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    A) é uma hipótese de lenocínio.

    ART227, CP + EXPLICAÇÃO DOS COLEGAS

    MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM NO FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO

    ATENÇÃO! LASCÍVIA DE OUTREM NÃO A PRÓPRIA

    B) exige que a vítima seja mulher.

    HOMEM OU MULHER SÃO SUJEITOS PASSIVOS, OU SEJA;

    • UM MENINO MENOR DE 14 ANOS PODE SER VÍTIMA.
    • UM HOMEM DEFICIENTE MENTAL
    • UM HOMEM QUE NÃO PÔDE OFERECER RESISTÊNCIA:

    >EXEMPLO: TOMOU UM BOA NOITE CINDERELA/PRINCIPE

    C) pode ser praticado mediante conjunção carnal ou ato libidinoso diverso.

    GABARITO

    D) pressupõe violência ou grave ameaça como meios executórios.

    TERIAMOS A QUALIFICADORA:

    • LESÃO GRAVE? 10 A 20 ANOS
    • MORTE? 12 A 30

    ESTUPRO - ART213, CP PRESSUPÕE, OU SEJA, USA DISSO PARA TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR ATO LIBIDINOSO

    E) é subsidiário ao estupro (art. 213 do CP)

    NÃO! ESTUPRO DE VULNERÁVEL 217-A

    CRIMES SUBSIDIÁRIOS NESSA LEI:

    • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL--> ART215-A
    • DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL(...)--> ART218-C

    ✍ GABARITO: C


ID
2438995
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):

Alternativas
Comentários
  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • Estupro de vulnerável           

     

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.      

          

    § 2o  (VETADO)               

     

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.           

     

    § 4o  Se da conduta resulta morte:          

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

  •   

    a) Homem ou mulher

      

    b )É a forma qualificada do crime

      

    c) Ou Lenocínio Questuário, famoso cafetão, quer tirar proveito ou incentivar a prostituição (não necessariamente com R$)

      

    d)Independente, Especial

      

    e)Pode ser praticado mediante conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. (CORRETA, é possível mesmo sem o pimba na caximba)

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável         

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


    Gabarito Letra E!  

  • Letra C)

    Mediação para servir a lascívia de outrem

    Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    Núcleo do tipo: é o lenocínio. A conduta do caput consiste em induzir (convencer, incutir a ideia) em alguém, maior de 18 (dezoito) anos, a satisfazer a lascívia (o desejo sexual) de outrem (e não a própria). O beneficiado (outrem) deve ser pessoa determinada, caso contrário, o crime será o do art. 228 (favorecimento à prostituição). Ademais, se a vítima receber alguma contraprestação, o crime também será o do art. 228 do CP.

     

    Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943507/legislacao-comentada-arts-227-e-228-do-cp

  • A vulnerabilidade passageira mantem a ação pública condicionada??
    A exemplo da pessoa que bebe muito e sofre o estupro

  • nunca vi grave ameaça corno, vivendo e aprendendo kkkk

    leiam a alternativa B

  • Dr. Gilmar,

     

    Vulnerabilidade temporária: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Vulnerabilidade permanente: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    Vide Q647132

  • Antonio, acho que o tema não é tão pacífico assim... A doutrina de fato tende a concordar com o que você trouxe (pelo fato de existir julgado do STJ mais recente nesse sentido - 2017), no entanto, há divergência entre as próprias turmas do STJ. Mas penso que na prova objetiva seria mais prudente adotar esse posicionamento mesmo.

     

    5ª Turma do STJ: NÃO - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    6ª Turma do STJ: SIM - A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Fonte - Dizer o direito

     

     

  • Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. " Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). "

  • GABARITO: E

    Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

  • LETRA B

    Leciona a maioria da doutrina não haver espaço para discussão a respeito da presunção de vulnerabilidade, pois a lei nada presume. Sua redação é clara e inequívoca: proíbe-se a relação sexual com menor de quatorze anos. Foi este o manifesto propósito do legislador com a revogação do art. 224 – este sim expresso sobre a presunção de violência. Fosse para se perpetuar o debate, seria evidentemente desnecessária qualquer alteração. Tanto é assim que a justificação do projeto que originou a Lei 12.015/09 foi emitida nos seguintes termos: “Esse artigo [217-A], que tipifica o estupro de vulneráveis, substitui o atual regime de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos, previsto no art. 224 do Código Penal. 

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL: aplica-se no caso de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso que seja MENOR DE 14 ANOS (Caso tenha 14 anos haverá Estupro Qualificado), NÃO É NECESSÁRIO VIOLÊCIA. O consentimento da vítima é irrelevante, mesmo que haja relação amorosa anterior. (Vulnerabilidade Absoluta – Súmula 593 STJ) - (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA). Não é obrigatório que haja o contato físico (Ex: pedir para que menor introduza objeto)

    *EQUIPARAÇÃO: praticar com pessoa com deficiência mental + com pessoa que não pode oferecer resistência (Ex: pessoa em coma alcoolica), mesmo que a pessoa dê o consentimento ocorrerá o Estupro de Vulnerável.

    Estupro de Vulnerável Qualificado: caso enseja Lesão Corporal Grave ou Morte (ambas derivam de culpa) – Preterdoloso

    Obs: aplica-se o crime de estupro de vulnerável caso a vítima esteja dormindo em sono profundo.

  • >>>>>>>>>>>>>> GABARITO E <<<<<<<<<<<<<<<<<

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

  • O sujeito passivo e ativo no crime de estupro simples e vulnerável pode ser tanto do sexo masculino como feminino.

  • O crime de estupro de vulnerável não exige violência ou grave ameaça,somente o estupro na modalidade simples que exige violência ou grave ameaça para sua configuração.

  • Resolução:

    a) o crime de estupro de vulnerável é crime comum, razão pela qual, pode ter como sujeito ativo ou passivo qualquer pessoa.

    b) conforme o teor do artigo 217-A do CP, não há necessidade de que para a ocorrência do crime haja o emprego de violência ou grave ameaça.

    c) o crime de estupro de vulnerável não está inserido dentro das hipóteses de lenocínio.

    d) também não se trata de tipo subsidiário. Os tipos penais são considerados subsidiários quando a própria leis os declara assim.

    e) a partir de tudo que estudamos juntos até aqui, é possível verificarmos que o crime de estupro de vulnerável pode ser praticado mediante conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso, como, por exemplo o sexo anal, oral, carícias íntimas e etc.

    Gabarito: Letra E.  

  • A fim de responder de modo correto à questão, impõe-se a análise de cada um dos itens para verificar qual deles está em consonância com o crime de estupro de vulnerável.
    Item (A) - Com o fito de responder à questão é importante trazer à colação a alteração legislativa quanto ao tema.
     Cezar Roberto Bitencourt em seu Código Penal Comentado, com efeito, traz a seguinte lição, senão vejamos:
    "O legislador unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Poderia ter aproveitado para substituir as expressões que identificam as figuras anteriores — conjunção carnal (estupro) e ato libidinoso diverso de conjunção carnal — por “relações sexuais", que é uma expressão mais abrangente, capaz de englobar os dois vocábulos anteriores. O vocábulo relações sexuais, além da dita cópula vagínica, abrange também, na linguagem clássica, as relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular, em que não há penetração".
    Desta feita, embora a conjunção carnal tradicionalmente seja entendida como a introdução do pênis na vagina, o ato libidinoso, por sua amplitude, abarca qualquer ato de cunho sexual. Sendo assim,  a vítima tanto pode ser mulher como homem.
    Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A conduta tipificada no artigo 217 - A do Código Penal, que prevê o crime de estupro de vulnerável, não contém como elementar do crime a prática de violência ou de grave ameaça. No delito em apreço, a violência e a grave ameaça são presumidas em razão da idade da vítima de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O lenocínio, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, é a "prestação de apoio, assistência e incentivo à vida voluptuosa de outra pessoa, dela tirando proveito. Os agentes do lenocínio são peculiarmente chamados de rufião (ou cafetão) e proxeneta". As modalidades de lenocínio estão previstas nos artigos 227, 228, 229 e 230, do Código Penal. O crime de estupro de vulnerável, com toda evidência, não corresponde a uma das modalidades do referido crime. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Não há relação de subsidiariedade entre o crime de estupro e o de estupro de vulnerável. O crime de estupro de vulnerável contém elementar do tipo diversa do crime de estupro, qual seja, ser a vítima menor de quatorze anos de idade. Além disso, é fato mais grave do que o estupro, não havendo sentido falar-se que é abrangido pelo tipo penal do artigo 213 do Código Penal. Com efeito, a presente assertiva está incorreta.
    Item (E) - O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Com efeito, nos termos expressos do dispositivo legal transcrito, o referido crime pode suceder seja com a prática de conjunção carnal seja com a prática de qualquer ato libidinoso. Por via de consequência, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E) 



  • Aprofundando mais o tema como estudar jurisprudência.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS (Douglas José da Silva)

    OCORRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MESMO QUE EXISTA RELAÇÃO DE NAMORO COM A VÍTIMA?

    59. (DJUS) O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual relacionamento amoroso com o agente. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Joãozinho tem 18 anos e praticou conjunção carnal com sua namorada Severina, de 13 anos, com o consentimento desta, que inclusive foi quem insistiu para que o ato acontecesse. Nessa situação, para o STJ, ainda assim, Joãozinho cometeu o crime de estupro de vulnerável, pois é irrelevante a existência de relacionamento amoroso entre ele e a vítima, bastando a prática do ato com pessoa menor de 14 anos. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Súmula 593-STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Ou seja, para o STJ, não há possibilidade de se relativizar a vulnerabilidade da vítima por algumas das questões pontuadas, pois o art. 217-A do CP é taxativo apenas em exigir a práticas daqueles atos com pessoa menor de 14 anos, independente de outras circunstâncias: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. Por fim, insta salientar que, em momento posterior à edição da Súmula 593/STJ e de maneira semelhante, houve a inclusão do §5º no art. 217-A do CP pela Lei nº 13.718/2018, prevendo que as penas do referido artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    STJ. 3ª Seção. Súmula 593 aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • Resolução:

    a) o crime é próprio quanto ao sujeito passivo, conforme verificamos anteriormente. Entretanto, o sexo da vítima é indiferente para a caracterização do crime do art. 217-A, do CP.

    b) a violência ou grave ameaça são os meios executórios do crime de estupro (art. 213, do CP).

    c) não se trata de lenocínio, visto que esse possui disposições autônomas, estão dispostas entre os artigos 227 a 232-A, do CP.

    d) o estupro de vulnerável não é considerado subsidiário.

    e) conforme o artigo 217-A, do CP, o crime poderá ser praticado através de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso

  • Estupro de vulnerável       

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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ID
2480563
Banca
FDRH
Órgão
PC-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Todas as afirmações abaixo sobre crimes contra a dignidade sexual são verdadeiras, EXCETO uma delas. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • b) No crime de estupro de vulnerável, procede-se, mediante ação penal pública INcondicionada, à representação da vitima.


    Art. 225 Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

  • É INCONDICIONADA!

  • Gabarito B

     

    Ação penal

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.            

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • O art. 234-B é explicito em dizer que é só no processo o sigilo, nada fala sobre o sigilo no inquérito. Prova objetiva. Lamentável deveria ser anulada, já que a alternativa "C" está em consonância com o CP.

  • Letrra "B" está correta, pois muitos mararam a letra "D", pois os crimes contra a dignidade sexual SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS CONFORME:

    Art. 1º, inc. V e VI, dalei 8.072/90

  • Estudante focada, creio que em razão da natureza sigilosa do IP, a letra C estaria correta. Mas, é apenas meu ponto de vista.

    Ademais, tratando-se de uma prova objetiva, e estando corretíssima a letra b (a questão pedia a errada, e ela está errada), por ser letra de lei, seria conveniente marcar esta, e não brigar pela C.

  • Gabarito: B

    Justificativa da letra A:

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

  • Questão desatualizada!!!!

  • Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


ID
2517415
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A mídia noticiou que um médico endoscopista foi flagrado em sua clínica tendo relação sexual com uma paciente de 35 anos enquanto ela estava sob efeito do sedativo utilizado para o exame de endoscopia digestiva alta. Desse modo, o médico foi acusado de ter cometido crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

  • Como a vítima de 35 anos não tinha condiçoes nenhuma de oferecer resistência,pois a mesma se encontrava sedada,o médico responderá por estupro de vulnerável.
    Gab C

  • Analisando as assertivas:

     a)estupro. ERRADA > Art. 213Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

     b)atentado violento do pudor. ERRADA > O atentado violento ao pudor foi revogado pela Lei 12.015/09, a  conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2077657/o-atentado-violento-ao-pudor-foi-revogado-pela-lei-12015-09-portanto-pode-se-dizer-que-o-atentado-violento-ao-pudor-sofreu-abolitio-criminis-mara-cynthia-monteiro-muniz

     c) estupro de vulnerável. CORRETA > Art. 217-A § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

     d) sedução. ERRADA >     Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005 

     e)assédio sexual. ERRADA >   Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

  • Correta, C

    Complementando:

    Vitima maior de 18 anos > com plena capacidade mental > estupro.

    Vitima maior de 18 anos > sem a plena capacidade mental para o consentimento do ato > estupro de vulnerável.

    Quanto a Ação Penal relativa aos crimes de Estupro contra maior de 18 anos tá tudo certo, a Ação Penal é Pública Condicionada a Representação da Vítima, porém, em se tratanto de vulnerável (temporário ou permanente) a divergência entre a 5ª e 6ª turma do STJ:

    - 5ª Turma do STJ: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.


    STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

    - 6ª Turma do STJ: A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.


    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.

    Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  • Não sei, não li a notícia do jornal, mas se enquadra como estupro de vulnerável. rsrrsrs

  • A diferença entre o ESTELIONATO SEXUAL e o ESTUPRO DE VULNERÁVEL se situa no consentimento da pessoa.

     

    Se houve o vício do consentimento por ato ludibriante do autor - ESTELIONATO SEXUAL. 

     

    Se há a eliminação  de consentimento - ESTUPRO DE VULNERÁVEL

  • (A) Alternativa Falsa - Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

     

    (B) Alternativa Falsa – REVOGADO, antigo art. 214, CP : Art. 214 -              (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    (C) ALTERNATIVA CORRETA - Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

     

    (D) Alternativa Falsa – REVOGADO - Art. 217 -            (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

    (E) Alternativa Falsa -   Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.    

  • Resposta: C - Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

  • não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

     

    queima o baseado

  • O comentário do Patrulheiro Ostentivo está sensacional. Parabéns ao colega pelas ótimas contribuições.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

  • O atentado violento ao pudor foi revogado pela lei 12.015/09

  • GABARITO - LETRA C

    A mídia noticiou que um médico endoscopista foi flagrado em sua clínica tendo relação sexual com uma paciente de 35 anos QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA POR ESTÁ SOB O EFEITO DO SEDATIVO utilizado para o exame de endoscopia digestiva alta.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GAB.: C

    CUIDADO: Desde a vigência da Lei 13.718/18, que altera o art. 225 do CP, todos os crimes definidos no Capítulo I (contra a liberdade sexual e exposição da intimidade sexual) e II (crimes sexuais contra vulneráveis) dos crimes contra a dignidade sexual, são processados por ação penal pública INCONDICIONADA, independente de quaisquer circunstâncias do crime ou maioridade da vítima.

  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

  • PARA A CARACTERIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE NÃO NECESSITA SER MENOR DE 14 ANOS, BASTA QUE TENHA EM ALGUNS CASOS REDUZIDA SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. UM BOM EXEMPLO PODE SER O "BOA NOITE CINDERELA"

    #PMBA 2019

  • Minha contribuição

    Alteração recente 2018, os crimes sexuais são de ação penal pública incondicionada.

    CP

    Ação Penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    Abraço!!!

  • Pelo fato da vítima estar sedada e não poder oferecer resistência . Não seria melhor o 215 ? " Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém , mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". fiquei na dúvida ??

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de estupro, com a nova redação inserta no ordenamento jurídico pela Lei nº 12.015/2009, é tipificado no artigo 213 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Cotejando a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal transcrito, verifica-se, com toda a evidência, não se tratar de crime de estupro, uma vez que a hipótese não fala na ocorrência de violência ou grave ameaça. 
    Item (B) - Não existe mais a denominação jurídica de atentado violento ao pudor. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada como atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a serem denominadas como "estupro". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no nosso Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A no Código Penal, que assim dispõe: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". No § 1º do artigo mencionado, amplia-se o tipo penal para abranger a conduta narrada no enunciado da questão, senão vejamos: "Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa constante deste item está correta.
    Item (D) - O crime de sedução, outrora previsto no artigo 217 do Código Penal, não encontra mais previsão legal desde o advento da Lei nº 11.106/2005. Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.
    Item (E) - O crime de assédio sexual, que passou a constar do Código Penal após o advento da Lei nº 10.224/2001, encontra-se tipificado no artigo 216 - A do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Comparando-se a conduta narrada e o dispositivo legal citado, verifica-se facilmente que não há relação de subsunção do fato à norma penal. Logo, a alternativa constante deste item é manifestamente falsa.
    Gabarito do professor: (C)
  • @Maraian Mac,

    Não. Esse artigo de violação sexual mediante fraude é bem difícil de se entender.

    "Quando houver resistência relativa ou perturbação relativa, logo, há alguma condição de haver inteligência sobre o ato sexual, embora não se possa considerar um juízo perfeito, poder-se-á cuidar da figura do art. 215 (violência com fraude). Entretanto, havendo resistência nula ou perturbação total, sem qualquer condição de entender o que se passa, dever-se-á tratar da figura do art. 217-A, § 1º. (vulnerável)".

  • FCC viaja

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual um médico pratica atos libidinosos com uma pessoa que estava sob efeito de sedativo, ou seja, que não poderia oferecer resistência.

    Sendo assim, o crime cometido é o de estupro de vulnerável.

    Art. 217-A, § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    LETRA A: Errado, pois ocorreu estupro de vulnerável, uma vez que a prática dos atos libidinosos foi com alguém que não poderia oferecer resistência.

    LETRAS B e D: Incorretas, pois trais crimes não mais existem.

    LETRA E: O crime de assédio sexual é caracterizado quando o agente constrange (obriga) alguém com a finalidade de obter vantagem/favorecimento sexual e para isso utiliza sua posição de superior hierárquico.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Portanto, assertiva errada.

  • Estupro de vulnerável          

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.       

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

     GABARITO C

    \\ PMGO //

  • Nesse caso concreto configurou-se o crime de estupro de vulnerável em decorrência da vulnerabilidade temporária da vitima,pois a mesma não podê trazer resistência em razão do sedativo que foi ministrada a ela.

  • § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

  • Assertiva C

     o médico foi acusado de ter cometido crime de estupro de vulnerável.

  • artigo 217-A, parágrafo primeiro do CP==="Incorre na mesma pena, quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer RESISTÊNCIA".

  • Fica ai meu receio em fazer endoscopia!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estupro de vulnerável        

    ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.       

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

  • questão muito boa, interpretação da lei

  • A VÍTIMA NÃO PODIA OFERECER RESISTÊNCIA NO CASO CONCRETO, JÁ QUE ESTAVA SOB EFEITO DE SEDATIVO.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • GABARITO LETRA "C"

    Estupro de vulnerável

    CP: Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    § 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    RE 1.706.266/MT STJ - A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada configura o crime de estupro de vulnerável.

    RHC 72.963/MT STJ - O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência configura o crime de estupro de vulnerável.

    HC 478.310/PA STJ - Não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima para a configuração do crime.

    FONTE: Meus resumos.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • GB\ C)

    A VÍTIMA NÃO PÔDE OFERECER RESISTÊNCIA...


ID
2518801
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nas infrações contra a dignidade sexual:


I. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone é crime punido com detenção.

II. O estupro de vulnerável é descrito como ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 16 anos.

III. A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.

IV. A pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    I. INCORRETO.  Art. 228 CP.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  

     

    II. INCORRETOEstupro de vulnerável  Art. 217-A CP.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

     

    III. CORRETO. Art. 226 CP. A pena é aumentada:  I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;         

          

    IV. CORRETO. Art. 226 CP. A pena é aumentada:  II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;        

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !   

  • Rodrigão fio...

    Item I diz respeito ao Art. 228 CP, se ligue mano vey! De resto ta massa.

    Item I: Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Decorebis.

  • a)  FALSO. Trata-se do crime previsto no artigo 218-B (favorecimento da prostituição). É punido com reclusão.

    b) FALSO:  Estupro de vulnerável é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (art. 217A)

    c) VERDADEIRO: se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas a pena é aumentada na quarta parte (art. 226 I)

    d) VERDADEIRO: se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (art.226, II)

     

  • Duas causas de aumento de pena pro mesmo tipo penal. Dificil chutar assim. Errei
  • Perguntar pena é foda!

  • TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de RECLUSÃO.

     

    EXCETO: Assédio sexual (detenção)

                     Ato obsceno (detenção)

                  

  • Dentre os crimes contra a dignidade sexual, APENAS os crimes de ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A), ATO OBSCENO (art. 233) e ESCRITO OU OBJETO OBSCENO (art. 234) são punidos com detenção.

  • Apenas para Simples conhecimento:

     a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    A pena de detençãopode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto.

  • Se você der um (crtl + F) no CP no site do Planalto e digitar (quarta parte) verá que é o único crime do CP que tem pena aumentada de um quarto (quarta parte).

  • maloka pc-sp, seu comentário não agrega em nada. apague que tá feio!!

  • Façamos todos: "Reportar abuso" contra MALOKA PC-SP. Não está somando em nada nos comentários de diversas questões aqui no QC.

  • Informação adicional quanto ao item II

    STJ, Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0

  • COMPLEMENTANDO PARA NÃO OCORRER ERRO.

     

    TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de RECLUSÃO.

     

    EXCETO:   Assédio sexual (detenção) 216-A CP

                     Ato obsceno (detenção) 233 CP

                     Escrito ou Objeto Obsceno (detenção) 234 CP

       

  • Art. 226. A pena é aumentada:                (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;                (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • I. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone é crime punido com detenção.

    FALSO

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    II. O estupro de vulnerável é descrito como ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 16 anos.

    FALSO

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    III. A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.

    CERTO

    Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; 

     

    IV. A pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

    CERTO

    Art. 226. A pena é aumentada: II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

  • Questão fala  "Nas infrações contra a dignidade sexual", porém o artigo 226 do CP trata apenas dos caps.I e II do Título VI (dos crimes contra a dignidade sexual).

  • Com a publicação da Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, mais um inciso foi incluído ao art. 226:

    IV- de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    ESTUPRO COLETIVO

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    ESTUPRO CORRETIVO

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Item 3 deveria ter sido considerado errado, já que não se aplica a todos os crimes contra a dignidade sexual.

  • LEMBRANDO QUE O QUANTUM DE AUMENTO DE PENA FOI ALTERADO


    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título (crimes contra a dignidade sexual) a pena é aumentada:

    (...)

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.


    Neste ponto, a questão está desatualizada.

  • hoje só a IV estaria correta

     

  • Segundo interpretação do professor Rogério Greco, acerca das causas de aumento nos crimes contra dignidade sexual decorrentes de concurso de 2 ou mais agentes previstas no art 226 CP:

    I - aumento de 1/4 se aplica a todos os crimes, exceto estupro e estupro de vulnerável (213 e 217A);

    e

    IV a) aumento de 1/3 a 2/3 aplicável apenas em caso de estupro ou estupro de vulnerável (213 e 217A);

    Portanto a afirmativa III está desatualizada. "Nas infrações contra a dignidade sexual:

    III. A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas."

  • Travei aqui. alguém consegue me explicar por gentileza ?
  • Alexandre Paiva a desatualização está nesse item

    Nas infrações (TODAS) contra a dignidade sexual:

    III - A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.

    isso não é mais certo pois foi inserido no CP a causa de aumento do estupro coletivo

    Aumento especifico do estupro e estupro de vulnerável

    IV – De 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo a. mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo b. para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.


ID
2531197
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A dignidade sexual integra o princípio maior da dignidade da pessoa humana e recebe do Estado proteção especial cujas normas penais e sanções passaram nos últimos tempos por grandes modificações, a fim de se adequarem à nova realidade, que envolve em particular a liberdade sexual das pessoas, garantindo a sua livre manifestação e reprimindo quem de alguma forma lhe cause limitação ou aflição. No que diz respeito aos crimes de estupro e estupro de vulnerável, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)O ato de manter relações sexuais, mediante violência ou grave ameaça, com pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos de idade caracteriza estupro de vulnerável, em virtude dos efeitos mais gravosos aos adolescentes.

    Não é estupro de vulnerável.

     b)No crime de estupro, exige-se da vítima retidão moral, não caracterizando constrangimento ilegal a prática do ato contra prostituta, ou pessoa que de qualquer modo utilize a relação sexual como modo de vida.

    Ninguém possui retidão moral, pois não há lei dizendo o que moral.

     c)A violência praticada no crime de estupro é uma imposição de ordem física direta, perpetrada contra a vítima. A violência indireta praticada contra terceiro que a vítima queira proteger não caracteriza a tipicidade formal.

    Indireta também caracteriza.

     d)No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade.

    Bem contraditória a alternativa.

     e)O consentimento da vítima, maior e capaz, obtido por meio de constrangimento praticado em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro.

    Correto, pois, caso tenha ameçado para consentir, há igualmente estupro.

    Abraços.

  • GAB E

     

    Com relação a alt D,

     

    d)No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade

     

      O erro seria que para aferição do consentimento não há junção dos critérios apresentados pela assertiva, pois como é cediço no caso de menor de 14 anos o critério utilizado é  o biológico, e não este juntamente com o psicológico.

     

     Diferente análise deve ser feita com relação a vítima incapaz por equiparação, vejamos o que diz o CP :

     

    Art.217-a [...]

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

     

    Percebe-se pela dicção do artigo que adota-se nesse caso a concomitância dos critérios biológico e psicológico.

  • Gabarito: letra E

     

    Letra A: errada. Estupro de vulnerável (Art. 217-A CP) - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;
    Letra B: errada. Segundo Victor Eduardo Rios Gonaçalves (2016): "A vítima também pode ser homem ou mulher. O tipo penal não faz qualquer exigência quanto ao sujeito passivo, de modo que até mesmo prostitutas podem ser vítimas deste crime, quando forçadas a um ato sexual indesejado."
    Letra C: errada. Segundo Nucci (2017) "a violência exercida contra pessoa diversa da vítima é viável para configurar o crime, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Acolhe-se o magistério de JOÃO MESTIERI, no sentido de que “essa espécie de violência, exercitada sobre terceira pessoa com o fim de obrigar a vítima à conjunção carnal[ou outro ato libidinoso], seja válida e eficaz, e assim deva ser considerada como elemento do estupro.
    Letra D: errada. No estupro de vunerável, o consentimento não opera como causa permissiva e a análise da concretização do estupro é feita, exclusivamente, por critérios biológicos (só é necessário que a vítima seja menor de 14 anos).
     

  • Correta, E

    Rapaz, confesso que, apesar de ter marcado a alternativa E, essa letra D ai me deixou intrigado. 

    A letra D está se referindo ao critério puramente biológico ??? Ou seja, critério da idade, nesse caso, não importa aferir o critério psicológico da vitima, mas tão somente sua idade na data do fato, ou seja, menor de 14 anos de idade = estupro de vulnerável.

    Porém, e a vitima que é vulnerável por outras circunstâncias ??? Como aquela que foi embriagada pelo agente ??? Aqui será uma análise mais completa: critério biológico + psicológico = biopsicológico. 

    Ao meu ver, no caso de Estupro de Vulnerável, acho errôneo mencionar que o critério usado para aferir a vulnerabilidade da vitima é o critério puramente biológico. Em ambos os casos supracitados, pouco importa o consentimento da vitima, afinal, ela é vulneravel, assim, não tem capacidade para o consentimento da pratica do ato libidinoso.

    E - Correta - isso mesmo, se o consentimento da vitima foi confiado mediante violência OU grave ameaça, não será afastado o tipo do Estupro:

    CP - Estupro - Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso...


     

  • É o vulneravel por outros motivos????? critério psicologico, que tem deficiencia mental, retardo, estupro de vuneralvel não é so menor de 14....

  • Fiz um breve resumo sobre a alternativa D, espero que auxilie a todos. 

     

    CONSENTIMENTO x ESTUPRO DE VULNER�VEL. Como funciona?

    Situação 1: VULNERABILIDADE POR IDADE - Forma direta - Presunção ABSOLUTA. Teve relação sexual há o crime. Recentíssima Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Situação 2: VULNERABILIDADE POR DOENÇA MENTAL - Forma por equiparação - Presunção RELATIVA. Com o advento do novo CPC, os deficientes mentais já não são absolutamente incapazes. Eles podem sim ser incapazes, como podem ter uma vida regular saudável, tudo depende da condição desse deficiente. Isso também vale pros crimes contra a dignidade sexual. Não é porque é deficiente que não pode ter uma vida sexual ativa. Com o consentimento válido não há estupro.

     

    Fonte: meus resumos escritos a partir de Rogerio Sanches.

  •  a) O ato de manter relações sexuais, mediante violência ou grave ameaça, com pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos de idade caracteriza estupro de vulnerável, em virtude dos efeitos mais gravosos aos adolescentes.

     

    Na verdade, vai ser um estupro qualificado pela idade da vítima, com reclusão de 8 a 12 anos.

    Art. 213, §1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:

    Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos. 

     

     

     b) No crime de estupro, exige-se da vítima retidão moral, não caracterizando constrangimento ilegal a prática do ato contra prostituta, ou pessoa que de qualquer modo utilize a relação sexual como modo de vida.

     

    Não se exige da vítima nenhuma espécie de boa conduta ou retidão moral. O consentimento ou não da conjunção carnal deve ser dado no momento do coito. Se naquele momento a vítima não consentia, houve lesão moral, e o crime ocorreu; independente dela ser uma prostituta.

     

     c) A violência praticada no crime de estupro é uma imposição de ordem física direta, perpetrada contra a vítima. A violência indireta praticada contra terceiro que a vítima queira proteger não caracteriza a tipicidade formal.

     

    Segundo Nucci (2017) "a violência exercida contra pessoa diversa da vítima é viável para configurar o crime, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Acolhe-se o magistério de JOÃO MESTIERI, no sentido de que “essa espécie de violência, exercitada sobre terceira pessoa com o fim de obrigar a vítima à conjunção carnal[ou outro ato libidinoso], seja válida e eficaz, e assim deva ser considerada como elemento do estupro. [Extraído do comentário de "Allejo, mito". 

     

     d) No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade.

     

    COMENTÁRIO PESSOAL: Acredito que o erro dessa alternativa esteja no conectivo "e", já que existem hipóteses em que você não precisa dos dois critérios (biológicos e psicológicos) para aferir a vulnerabilidade da vítima. Por exemplo, uma vítima menor de 14 anos sempre será vulnerável - somente o critério biológico.

     

     e) O consentimento da vítima, maior e capaz, obtido por meio de constrangimento praticado em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro.

    Isso é lógico. Consentimento forçado não é consentimento. 

     

  • Em relação a "D" creio que o examinador quis dizer que o consentimento não será causa de exclusão de tipicidade, contudo poderá ser avaliado como circunstância judicial favorável, aliado aos critérios biológicos, quando da análise da culpabilidade.

  • pessoal tá se equivocando na alternativa D por erro de interpretação. Pois tá se afirmando que a aferição na forma direta ou equiparada é obtida pela conjugação dos 2 critérios (psicológicos e biológicos)....e não é certo esta afirmação. Todos demonstraram saber a matéria mas não interpretaram o português corretamente na frase.

     

  • diogo, a título de curiosidade, já foi assim... o tipo penal antes falava em conjunção carnal com mulher honesta, logo, muitos advogados procuravam demonstrar que era prostituta, o que afastava o "mulher honesta", nao sendo portanto, conduta típica... absurdo, mas já foi assim ....

  • Já que ninguém falou, ouso comentar: Na minha opinião, o erro da D recai sobre a CULPABILIDADE, já que esta é analisada para imputar o crime ao AUTOR. Neste caso, vai analisar se o autor é maior de 18 anos e "bom da cabeça".

    Foi mal aí se viajei!.

    #paz  

  • A questão D é compreensão de texto pura, já q está se referindo ao estupro de vulnerável, e não oq será considerado estupro de vulnerável. Se é pessoa menor de 14 anos, não se analisará critérios biológicos (corpo desenvolvido) ou psicológicos (entendimento da situação). É estupro e pronto.
  • O fato para ser considerado crime deve ser típico do ponto de vista material e formal, de acordo com a teoria proposta por Zaffaroni.

    De acordo com o conceito de tipicidade conglobante, a tipicidade penal é formada  pela tipicidade formal, tipicidade material e pela antinormatividade.

    A tipicidade meramente formal  é o ajuste entre o fato e a norma, já a tipicidade material está diretamente ligada a relevância da lesão ou do perigo de lesão que a conduta do agente causou. Por ultimo, a antinormatividade que são atos não amparados por uma causa de justificação ou incentivados por lei.

    Assim,  o  consentimento da vítima, maior e capaz, obtido por meio de constrangimento praticado em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro, vez que há plena adequação típica.

     

  • Dou risadas de ver como o examinador se esforça em dificultar a interpretação de um item (D), ao mesmo tempo fico triste de ver que esse tipo de critério não avalia o conhecimento de ninguém, ou seja, devemos estudar, ficar de olho na ocultação, inclusão ou troca de termos em questões copiadas e coladas.... e ainda estar alertas, sempre alertas! pois a pegadinha pode estar nas respostas e até mesmo na pergunta. 

  • d) No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade. ERRADA

     

    > qnt aos menores de 14 anos (criterio biologico), a conduta é típica independentemente o consentimento da vítima, da sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o agente. (S. 593 - STJ)

    > qnt ao criterio psicologico, é necessario apurar se a enfermidade ou deficiencia mental da vitima ocasiona ou nao a falta de discernimento para a prática do ato. 

  • Vítima maior e capaz . Onde entra a vulnerabilidade na alternativa E?

  • Acertei, mas me dá uma raiva esse tipo de questão no-sense. Que questão mal elaborada! Cansa o candidato com um texto que não serve para nada, depois pergunta a respeito de um tipo penal e dentro das alternativas fala de outro tipo penal (ou seja, pede outra coisa diferente do comando da questão)! Típica questão de examinador que não sabe o que faz!

  • O erro da alternativa D não me parece ser apenas pelo português. É certo que a palavra "conjunção" dá a entender pela necessidade de cumulação entre os critérios biológico e psicológico, sendo que o tipo penal exige ou um ou outro (menor de 14 anos, puramente biológico, ou por enfermidade, deficiência ou outro meio que lhe dificulte a resistência, que seria o psicológico). Entretanto, eliminei a alternativa, com maior segurança, em razão da palavra "culpabilidade", que em nada se relaciona com a vítima ou com os critérios mencionados, mas, sim, com o autor do crime.

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos.

    ==

    Art. 217-A, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.      

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    ==

    Uma coisa é manter relação com pessoa que não tem discernimento para o ato (há crime); outra coisa é com a pessoa com deficiência que tem plena capacidade civil para entender o ato (não há crime).

    Logo, o erro da D é dizer que se exige critérios biológicos e psicológicos, o que é falso. No mais, critérios de culpabilidade dizem respeito ao autor do fato, e não à vítima.

  • Concordo com comentário mais curtido, questão nula, visto que estupro de vulnerável não é só por critério biológico (14 anos), mas também biopsicológico quanto a vitima tem sua defesa totalmente dirimida (ex boa noite Cinderela)

  • Acredito que o erro da alternativa "d" está em afirmar a necessidade de se conjugar os critérios biológico e psicológico para averiguar a culpabilidade, quando na verdade pode ser exclusivamente pelo critério biológico ( menor de 14 anos) ou exclusivamente pelo critério psicológico ( enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência), não havendo a necessidade de conjugação dos dois critérios.

  • Assustador, mas há pessoas que marcaram a assertiva "b".

  • Quanto à alternativa "D", acredito que o erro foi estabelecer como necessário à aferição da vulnerabilidade a conjugação dos critérios biológicos e psicológicos; sendo que, na verdade são critérios que se aferem em situações distintas:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     CRITÉRIO BIOLÓGICO

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             CRITÉRIO PSICOLÓGICO

    (...) sua aferição, seja na forma direta ou por equiparação, é obtida pela conjunção dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade.

  • Examinador mais preocupado em escrever "bonito" do que testar o conhecimento. kkk

    Essa provinha ai foi de lascar, em todas as matérias.

  • consentimento forçado não ilide a responsabilidade pelo crime de estupro.

    questão bem difícil.

    letra D confundiu foi tudo.

    "conjunção" quis dizer uma coisa + outra.

    na verdade se é menor, só precisa do critério biológico, pouco importa o consentimento.

  • Se a vítima somente consentiu , mesmo que maior e capaz, em face de grave ameaça perpetrado pelo autor, não afasta a tipicidade formal do crime de estupro.

    No estupro de vulnerável - NÃO OCORRE A CONJUNÇÃO dos critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade. Em verdade sendo menor de 14 anos ou enfermo ou deficiente mental ou não puder oferecer resistência haverá crime de estupro de vulnerável - são formas alternativas e não de CONJUNÇÃO.

  • Há de se destacar o debate a cerca da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos. Em sede de jurisprudência, tal presunção tradicionalmente fora considerada absoluta, havendo, inclusive súmula neste sentido (STJ, 593). Recentemente, por meio da lei 13.718/18, foi acrescido o §5º, ao Art. 217-A, com a seguinte redação : "§ 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". Deste modo, a lei instituiu uma presunção absoluta de vulnerabilidade.

    Em que pese a posição jurisprudencial e legal, a doutrina majoritária rechaça tal concepção. A tese se sustenta nas seguintes premissas: i) a evolução da sexualidade deste século é diferente (e muito) da evolução do século XX, notadamente à época da criação do CP; ii) anacronismo jurídico, uma vez que é possível responsabilizar um menor de 12 anos de idade pela prática de ato infracional, contudo não se admite que um menor de 14 anos possa opinar sobre sua própria sexualidade; iii) dentro de uma concepção moderna de direito penal, lastreada no princípio da proteção do bem jurídico, a norma não se sustenta, pois se o menor tem pleno discernimento para consentir na prática sexual, não haveria violação à sua dignidade sexual (bem jurídico tutelado pela norma), logo inexistindo ofensividade, não haveria necessidade de tutela penal; iv) a norma atenta à dignidade sexual do menor ao invés de protegê-la.

    Neste sentido, Bruno Gilaberte : " É sabido que um dos princípios fundamentais da ciência penal é a denominada ofensividade ou lesividade, pelo qual se preconiza que "não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico[...] Punir o agente simplesmente por manter relações sexuais com pessoa menor de quatorze anos é limitar a aplicabilidade do dispositivo à análise do atingimento do objeto material do delito (pessoa menor), sem qualquer consideração ao objeto da tutela penal. Significa fazer tábula rasa da estruturação teórica do bem jurídico para privilegiar a literalidade do artigo da lei. " (Crimes contra a dignidade sexual, Freitas Bastos Ed. 20202, 2ª ed. p.105)

  • A questão cobrou conhecimentos relativos aos crimes contra a dignidade sexual.

    A – Errada. O Artigo 217-A do Código Penal é categórico ao afirmar que configura o crime de estupro de vulnerável “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. E “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência” (art. 217-A § 1° do CP).

    Manter relações sexuais, mediante violência ou grave ameaça, com pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos de idade caracteriza o crime de estupro qualificado (art. 213, § 1° do CP).

    B – Errada. Conforme doutrina de Cezar Bitencourt “No crime de estupro não se pode perquirir sobre a conduta ou honestidade pregressa da ofendida, podendo dele ser sujeito passivo até mesmo a mais vil, odiada ou desbragada prostituta. Assim, qualquer mulher pode ser vítima de estupro: honesta, prostituta, virgem, idosa etc., sempre que for obrigada à prática sexual contra sua vontade”.

    C – Errada. De acordo com o ensinamento de Cezar Bitencourt, quanto ao crime de estupro “A violência poderá ser imediata, quando empregada diretamente contra o próprio ofendido, e mediata, quando utilizada contra terceiro ou coisa a que a vítima esteja diretamente vinculada. Não é necessário que a força empregada seja irresistível: basta que seja idônea para coagir a vítima a permitir que o sujeito ativo realize seu intento”.

    D – Errada. Ensina Cleber Masson que nesse tipo de crime “é irrelevante o dissenso da vítima” e continua afirmando que “(...) a lei 12.015/2009, centradas em motivos de política criminal, adota o critério etário para definição dos vulneráveis”.

    E – Correta. De acordo com o art. 213 do Código Penal, configura o crime de estupro “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Rogério Sanches ensina que “A grave ameaça se dá através de violência moral, direta, justa ou injusta, situação em que a vítima não vê alternativa a não ser ceder ao ato sexual”.

    Gabarito, letra E.

    Referência bibliográfica:

    Bitencourt, Cezar Robertoo Tratado de direito penal, 4 : parte especial : dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública / Cezar Roberto Bitencourt. – 8. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018;

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p.


  • Achei importante essa questão comentada para aprofundarmos um pouco mais o assunto.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS (Autor: Douglas José da Silva).

    OCORRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MESMO QUE EXISTA RELAÇÃO DE NAMORO COM A VÍTIMA?

    59. (DJUS) O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual relacionamento amoroso com o agente. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Joãozinho tem 18 anos e praticou conjunção carnal com sua namorada Severina, de 13 anos, com o consentimento desta, que inclusive foi quem insistiu para que o ato acontecesse. Nessa situação, para o STJ, ainda assim, Joãozinho cometeu o crime de estupro de vulnerável, pois é irrelevante a existência de relacionamento amoroso entre ele e a vítima, bastando a prática do ato com pessoa menor de 14 anos. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Súmula 593-STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Ou seja, para o STJ, não há possibilidade de se relativizar a vulnerabilidade da vítima por algumas das questões pontuadas, pois o art. 217-A do CP é taxativo apenas em exigir a práticas daqueles atos com pessoa menor de 14 anos, independente de outras circunstâncias: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. Por fim, insta salientar que, em momento posterior à edição da Súmula 593/STJ e de maneira semelhante, houve a inclusão do §5º no art. 217-A do CP pela Lei nº 13.718/2018, prevendo que as penas do referido artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    STJ. 3ª Seção. Súmula 593 aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • Gab: E

     De acordo com o art. 213 do Código Penal, configura o crime de estupro “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

    Rogério Sanches ensina que “A grave ameaça se dá através de violência moral, direta, justa ou injusta, situação em que a vítima não vê alternativa a não ser ceder ao ato sexual”.

  • Sobre a letra D:

    Acho que o grande pulo do gato está no fato da questão mencionar o consentimento da vítima. Ou seja, não se refere a vítima vulnerável por equiparação, devido a subtração da resistência por incapacitação psicólogica perpetrada pelo infrator, mas aquela vítima que é propriamente vulnerável, cujo consentimento é irrelevante.

    Se alguém consente com o sexo antes do ato de se embriagar, o consentimento é válido. Ex: casal que costuma beber bastante, e transa antes de dormir, já embriagados. Para a vítima propriamente vulnerável, entretanto, a presunção é absoluta, não admite prova em contrário.

    Contudo ainda haveríamos de perquirir sobre a hipótese da vítima que é maior de idade, mas alienada, e não tem capacidade psicológica para consentir com o ato. Acaba caindo no critério psicológico e não biológico.

    Com base no apontado, temos, então, OU o critério Biológico Puro (Menor de 14) OU o critério Psicológico Puro. Acho que aí está o erro da assertiva, pois é mencionado a conjugação dos dois critérios, o que, de fato, não ocorre.

  • CRIME RUFIANISMO - art 230 - quem tira proveito da prostituição - ex: eu lucro em cima do valor que ganhou a prostituta do seu cliente;

    -favorecimento à prostituição -ART 218 -B E 228 - é o intermediador - é quem atrai alguém pra se prostituir - art 218-B e 228 - basicamente a mesma coisa (no 218-B só não tem o verbo "facilitar").

    -Na modalidade - Induzir, atrair ou facilitar é crime instantâneo/ modalidade: impedir ou dificultar (o abandono da prostit) é crime permanente ;

    --

    o ART 218-B é contra MENOR 18 ANOS - é crime hediondo

    art 228 - se maior de idade e não é crime hediondo.

    -

    art 229 - CASA DE PROSTITUIÇÃO -pune quem tem o estabelecimento e também o proprietário/gerente responde nesse artigo e não pelo 228 no caso de fazer a mediação da prostituição.

    -é CRIME HABITUAL - então não admite tentativa.

  • PRA QUEM TEM DÚVIDA SOBRE OS CRIMES: FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO (ART 218-B E 228); RUFIANISMO- (ART 229) E CASA DE PROSTITUIÇÃO - (ART 230)

    CRIME RUFIANISMO - art 230 - quem tira proveito da prostituição - ex: eu lucro em cima do valor que ganhou a prostituta do seu cliente;

    -favorecimento à prostituição -ART 218 -B E 228 - é o intermediador - é quem atrai alguém pra se prostituir - art 218-B e 228 - basicamente a mesma coisa (no 218-B só não tem o verbo "facilitar").

    -Na modalidade - Induzir, atrair ou facilitar é crime instantâneo/ modalidade: impedir ou dificultar (o abandono da prostit) é crime permanente ;

    --

    o ART 218-B é contra MENOR 18 ANOS - é crime hediondo

    art 228 - se maior de idade e não é crime hediondo.

    -

    art 229 - CASA DE PROSTITUIÇÃO -pune quem tem o estabelecimento e também o proprietário/gerente responde nesse artigo e não pelo 228 no caso de fazer a mediação da prostituição.

    -é CRIME HABITUAL - então não admite tentativa.

    Fonte: anotações que fiz do vídeo Rogério Sanches disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=UwFr_mhofQU

  • Menores de 14 anos (art. 217-A, caput) => Critério etário (objetivo)

    Enfermidade ou deficiência mental,  não tem o necessário discernimento para a prática do ato => Critério biopsicológico (enfermidade ou deficiência + ausência de discernimento para o ato sexual)

    Aqueles que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência => sentido amplo, para o fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual.

    Importante mencionar, ainda, que, quanto ao menor de 14 anos, não se fala mais em presunção de violência, e sim em vulnerabilidade, decorrente do incompleto desenvolvimento físico, moral e mental dos menores de 14 anos, pois estas pessoas ainda não estão prontas para participar de atividades sexuais. 

    Fonte: Cleber Masson

  • Fala galera!

    Quanto a letra D, não há que se falar em analise de critérios biológicos e psicológicos da culpabilidade, visto que esta analise é realizada para aferir a culpabilidade do Autor do crime e não da vítima do crime.

    Segue...

  • Marquei a letra D, iria marcar a E, mas troquei. rsrsrsrs

  • Tipicidade formal: é a adequação do ato praticado pelo agente àquilo que está previsto em lei.

    Tipicidade material: é a valoração da conduta e do resultado. Expressa a efetiva lesão ou ameaça de lesão.

  • 721 pessoas marcaram a B

  • letra D também tá certa. No crime de estupro de vulnerável não é levado em consideração somente o critério biológico ( idade- menor de 14), mas também o critério psicológico. Ex: uma pessoa que não pode exprimir sua vontade/ que esteja bebada pode ser vulnerável

  • As 800 pessoas que marcaram a alternativa B precisam procurar um psicólogo urgentemente, ou pegar uma máquina do tempo e retornar para 1500 e bolinhas.

  •  Sobre a letra "D". Ensina Cleber Masson que nesse tipo de crime “é irrelevante o dissenso da vítima” e continua afirmando que “(...) a lei 12.015/2009, centradas em motivos de política criminal, adota o critério etário para definição dos vulneráveis”.

  • A D deve ter derrubado muita gente boa... Custei a concordar que ela está errada, mas me convenci. Digo mais, a resposta do professor sobre a D não explica nada. Enfim, o que mais me fez sentido sobre o erro foi o termo "CONJUNÇÃO". Explico (conforme encontrei em um comentário de um colega aqui e que me fez sentido):

    São formas ALTERNATIVAS e não de CONJUNÇÃO:

    • ·        Se é menor de 14 = estupro de vulnerável, independente da condição psicológica;
    • ·        Se é deficiente mental = estupro de vulnerável, independente da condição etária.

  • Marquei alternativa E, porém, a letra D é discutível, pois o critério psicológico, como o entendimento do fato pela vítima, pode configurar a vulnerabilidade. Por outro lado, o fator biológico pode levar ao erro de tipo, quando tendo a participação dolosa da vítima.

  • A letra D não precisa da “conjunção” de critérios, se for apenas o critério biológico, a vítima ser menor de 14 anos já configura culpabilidade, não precisa do fator psicológico.


ID
2600425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de estupro, considera-se vulnerável a vítima

Alternativas
Comentários
  • Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    GAB C 

  • É rapazeada... Carnaval chegando, bebedeira, farra, SEXO...

     

    Todo cuidado é pouco no que diz respeito aos atos sexuais praticados durante o carnaval, momento em que muitas pessoas encontram-se alcoolizadas, ou até mesmo drogadas, tornando-se ainda que momentaneamente (vulneráveis), já que não têm como oferecer resistência, portanto, juízo ao se relacionar sexualmente pode evitar a prática do estupro de vulnerável ex vi  art. 217-A, § 1º in fine.

     

    Gabarito letra C - parágrafo 1º do art. 217-A do Código Penal.

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:

    Pena - reclusão, de 8 a 15  anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10  a 20 anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12  a 30 anos.

     

    Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (excepcionalmente, omissivo impróprio), unissubjetivo e plurissubsistente.

  • CESPE dando questão de graça? Que estranho.

  • "dando questões de graça, é?" kkk, aiai...Em todas as provas existem questões com o teor de dificuldade menor que as outras, e não eh por isso que a prova estava facil ou a banca "deu" questões de graça..  Vamos ter um bom senso da realidade.. #avante

  • Considera-se vulnerável

     

    - menor de 14 anos de idade

    - alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato

    - alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    "Nossa maior fraqueza está em desistir. O caminho mais certo de vencer é tentar mais uma vez."   Thomas Edison

  • Não achei nem de longe a questão "dada de graça"... eu mesmo demorei um tempinho para resolvê-la.

     

    Não sabia se a questão quis dizer "vulnerável" para efeitos de ação penal no crime de estupro (art. 225 da CRFB), para efeitos de causa de aumento do estupro (213, §1º) ou para a configuração do delito, que não seria o do estupro na modalidade simples (art. 213, CP), mas o de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), levando em consideração que a questão nem ao menos especificou essa situação (só se referiu a "estupro"). Vale ressaltar que, a depender da situação, o gabarito também poderia ter sido letra E.


    Enfim, nem todos tem a mesma facilidade como a do nobre amigo que comentou que a questão foi "dada de graça".

  • Alternatica correta: Letra ''C''.

    NOTA - Letra ''B'': No art. 215 do CP, a vítima nao se reveste de situação de vulnerabilidade. Nesse delito, a fraude limita-se a viciar a contade da vítima, sem eliminá-la. Essa é a diferencia principal entre a violação sexual mediante fraude e o estupro de vulnerável.

    Nao existe essa de várias situaçãos de vulnerabilidade a decorrer da ''menção'' que se refere. As hipóteses de vulnerabilidade estão previstas no art. 217-A, caput, e seu §1º, do CP.

  • Estupro de vulnerável:

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com:

    *menor de 14 (catorze) anos

    EQUIPARADA:

    *Alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • a)      INCORRETA

    que morre em consequência da violência sexual.

    Não há essa necessidade, mas caso aconteça, estaremos diante de um crime preterdoloso.

    b)      INCORRETA

    que pratica o ato sexual mediante fraude ou dissimulação.

    Aqui estamos diante do sujeito ativo do artigo 215 (violação sexual mediante fraude)

    c)      CORRETA

    mentalmente enferma, sem discernimento para o ato sexual.

    ·         Tutela-se a dignidade sexual do vulnerável.

    ·         Crime Hediondo

    ·         A própria lei traz ao estipular menor de 14 anos, de forma subtendida, que a partir dos 14 completos, a pessoa passa a ter capacidade de consentimento para relação sexual.

    ·         Se o agente pratica relação sexual com menor e filma, responderá pelo delito ora em analise em concurso formal impróprio com o art. 240 do ECA.

    ·         Não Há necessidade do contato físico, pode ser qualquer ato libidinoso.

    ·         Ação Penal Pública Incondicionada

    d)     INCORRETA

    com quatorze anos de idade completos.

    Aqui há a capacidade do consentimento. Mas caso haja a discordância da menor de 18 e maior de 14, haverá a incidência da qualificadora prevista no artigo 213, parágrafo único.

    e)      INCORRETA

    com até dezoito anos de idade.

    Idem D

     

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o  Se da conduta resulta morte:              

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 

     

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  • Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com:

    *menor de 14 (catorze) anos

    EQUIPARADA:

    *Alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

  • Pegadinha em pessoal... 14 anos completos é errado pois a lei fala menores de 14 anos.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

  • Algumas observaçoes

    - menor de 14 anos de idade ( vulnerabilidade ABSOLUTA)

    - alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (RELATIVA)

    - alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência  ( RELATIVA)

    Fonte: Rogério sanches cunha (canal do yotube)

  • Vulneráveis são:

    -14 anos

    -doentes mentais

    -pessoa que não apresente resistência > ( deram remédio , por exemplo).

  • Errei por falta de atenção.. Li 14 anos incompletos

  • Comentário do Jairo de nada ajuda.

    Estupro de vulnerável é descrito pelo art. 217-A do CP. Basicamente, configura-se como vulnerável: menores de 14 anos e aqueles que em virtude de enfermidade ou deficiência mental não conseguem ter discernimento para a prática do ato. Ademais, vulnerável é também aquele que não apresenta condições de oferecer resistência à prática do ato.

    Bons estudos.

  • O que gera muita controvérsia nessas questões que envolvem idade é o momento exato do fim da vulnerabilidade. A questão sana isso, pois deixa claro que o vulnerável absoluto é quem tem 13 anos 12 meses 23 horas e 59 segundos. virou para 14 anos, saiu da regra. Um dos problemas dos textos de lei e a obscuridade do que realmente querem dizer, o que cria imensas dúvidas.

  • Letra C

  • Para ser considerado ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    1) A vítima PRECISA ser MENOR de 14 anos.

    SE TEM 14 anos OU for MAIOR de 14 anos SOMENTE há crime se ESTA é vítima de EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

    2) Pessoa que NÃO pode oferecer resistência por algum motivo.

    3) PESSOA COM DEFICIÊNCIA que NÃO POSSUA DISCERNIMENTO para a prática do ato.

  • Lembrando que pelo simples fato de alguém possuir certa deficiência não o torna vulnerável, isso iria contra a própria tutela que o Estado deve fornecer as pessoas deficientes, seria retirar a dignidade/liberdade sexual dessas pessoas. Cuidado com as pegadinhas, deve ficar claro que além da deficiência soma-se o requisito de NÃO TER o necessário discernimento para prática do ato.

  • Art. 217-A, § 1º , CPP -  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Para ser considerado ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    1) A vítima PRECISA ser MENOR de 14 anos.

    SE TEM 14 anos OU for MAIOR de 14 anos SOMENTE há crime se ESTA é vítima de EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

    2) Pessoa que NÃO pode oferecer resistência por algum motivo.

    3) PESSOA COM DEFICIÊNCIA que NÃO POSSUA DISCERNIMENTO para a prática do ato.

    fonte ELANA

  • "que morre em consequência da violência sexual".

    Realmente, você fica completamente vulnerável depois que morre. É cada alternativa.

  • GAB. C

    mentalmente enferma, sem discernimento para o ato sexual.

  • alternativa correta letra "C"

    Em relação a alternativa "D", o código penal diz "menor de 14 anos"; MENOR no sentido de ter MENOS de 14 anos na data do crime. Se no dia do aniversário de 14 anos for praticado o crime não há mais a vulnerabilidade pela idade, e também não incidirá a qualificadora do §1º do art. 213 CP, pois a lei diz menor de 18 ou maior de 14 anos; Quem é vítima de estupro e conta com exatos catorze anos, autor responde na forma simples do caput do art. 213 CP. É esdruxulo, é o nosso legislador.

  • Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS

    Maior que 14 anos = estupro

  • O crime de estupro de vulnerável leva em consideração tanto a idade da vítima, quanto o seu discernimento (por deficiência mental ou enfermidade) no momento da prática dos fatos:

    • Estupro de vulnerável             
    • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              
    • Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
    • § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   
  • Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    "Somente será considerada vulnerável para fins de tipificação do delito a pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não tiver o necessário discernimento para a prática do ato."

    Fonte: Questões comentadas QConcursos.

  • Estupro vulnerável; acontece com menor de 14 anos

    menor

    menor

    menor

    Já disse menor ?

    Bora que a gente é uma máquina de vencer!

  • segundo a jurisprudência, é vulnerável aquele que tem até 14 anos.

    E NÃO APENAS MENOR

  • A que morre em consequência da violência sexual.

    Questão incorreta. Trata-se de vítima de estupro do art. 213, CP, qualificada pelo §1°.

    Art. 213. Estupro. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso ou a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos;

    §1° Se resulta lesão corporal ou se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos:

    Pena:

    §2° Se resulta morte:

    Pena:

     

    B que pratica o ato sexual mediante fraude ou dissimulação.

    Questão incorreta. Trata-se da vítima do crime do art. 215, de violação sexual mediante fraude.

    Art. 215. CP. Violação sexual mediante fraude. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Interpretação analógica.

    V.g Gustavo lima.

    V.g Sósia.

     

    C mentalmente enferma, sem discernimento para o ato sexual.

    Questão correta. Art. 217-A. Estupro de vulnerável.

    Podem ser vítimas:

    Quem por deficiência mental não tem discernimento para o ato sexual

    Quem por enfermidade não tem deficiência para o ato sexual

    Que por qualquer outro caso não pode oferecer resistência

     

    D com quatorze anos de idade completos.

               Questão incorreta. Se tiver 14 anos de idades completos, enquadra-se no caput do art. 213, cp.

     

    E com até dezoito anos de idade.

               Questão incorreta. Aliás, data máxima vênia, mal formulada. Já que:

               Menores de 14 (que é até com dezoito anos de idade): estupro de vulnerável (art. 217-A.)

               Com 14 anos completos (que é até com dezoito anos de idade): estupro simples (art. 213, caput)

               Maior de 14 e menor de 18 (que é até com dezoito anos de idade): estupro qualificado (art. 213, §1°)

               Maior de 18 (que é até com dezoito anos de idade): estupro simples (art. 213, caput).


ID
2602090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal relativa a crime de estupro será pública condicionada à representação se a vítima for

Alternativas
Comentários
  • Tomar cuidado com a vulnerabilidade transitoria, ela vai ser condicionada a representaçao tambem!!

  •  

     GABARITO e) maior de dezoito anos de idade e capaz.                Assim fica mais fácil:

     

     

    CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL,   Estupro Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.    

     

     

      CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL,  Estupro de vulnerável  Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.         

     

     

       Ação penal  Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.   (Exceto quando a vulnerabilidade é transitória, exemplo, boa noite cinderela, a vítima é estuprada e logo após retoma a consciência, ação pública condicionada, ela pode escolher representar contra o agressor ou não).

  • Gabarito: letra E

     

    RETIFICAÇÃO! Como bem me alertou o colega Felipe Garcia, esse entendimento do STJ encontra-se superado. 

    Apenas para complementar o comentário do colega Kacaroto dfx:
     

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública INCONDICIONADA se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único (art. 225) é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • Vale ressaltar que o MAIOR E CAPAZ que sofra estupro enquanto severamente desacordado, em razão de embreaguez completa, será uma ação pública condicionada a representação, segundo entendimento do STF.

  • Yasmin, esse entendimento do STJ encontra-se superado!

     

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

     

  • Boa, Felipe Garcia! Não sabia! Obrigada por alertar!

  • Se a vítima é maior de 18 anos e capaz (condicionada à representação)

     

  • Apenas para agregar ao tema, importante destacar o entendimento recente da 1ª Turma do STF(27/02/2018) acerca da ação penal nos crimes de estupro, praticados mediante violência real, no sentido de que será de natureza pública incondicionada. No entanto, vale a pena transcrever a breve evolução jurisprudencial sobre o assunto.

     

    Prevê a Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real. Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

     

    No entanto, o STF assim decidiu:

     

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. (STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018) (Info 892).

     

    Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.

     

    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html

  • a) INCONDICIONADA;

     

    b) ATÍPICO

     

    c)INCONDICIONADA

     

    d) INCONDICIONADA

     

    e) CONDICIONADA. GABARITO! 

  • art. 225 CP: nos crimes definidos nos Cap. I e II deste título (do 213 ao 218-B, sendo que 214, 216, 217 foram revogados), se procede mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = regra geral.

    Exceção: parágrafo único: procede-se mediante ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 ANOS ou pessoa VULNERÁVEL.

  • Regra: ação penal pública condiciona à representação (>18 anos e capaz)

    Excessão: ação penal pública incondicionada à representação (<18 anos e incapaz)

  • GABARITO E

     

    ·         Vulnerabilidade permanente – ação publica incondicionada;

    ·         Vulnerabilidade ocasional (Ex: ficou muito bêbada em uma festa sem discernimento para consentimento sexual) – Ação Pública Condicionada.
    Atenção Sendo assim, não é qualquer crime de estupro de vulnerável que será de ação penal pública incondicionada.

    ·         Menor de 18 anos – publica incondicionada.

    ·         Súmula 608 do STF – No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Com relação à alternativa D, pelo fato de não ter havido o consentimento, estupro comum, porém, crime de ação publica incondicionada. Se houvesse consentimento, não teríamos crime, exemplo dado na Letra B.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • É uma briga de entendimentos desse STJ e STF, mas vou passar o meu resumo didático da forma que os tribunais entendem atualmente:

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA : Maiores de 18 anos e capaz (estupro artigo 213, cpt)

     

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA: -> Estupro quando maior de 14 anos e menor de 18 anos (artigo 225 p.ú)

                                                                 -> Estupro de vulnerável (artigo 217-A). Nesse caso, até um tempo atrás os tribunais entediam que o estupro contra a vítima que no momento estava sem possibilidade de oferecer resistência era de A.P.P.Condicionada. AGORA, é de A.P.P.I. 

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA : Maiores de 18 anos e capaz (estupro artigo 213, cpt)

     

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA: -> Estupro quando maior de 14 anos e menor de 18 anos (artigo 225 p.ú)

                                                                 -> Estupro de vulnerável (artigo 217-A)

  • É uma briga de entendimentos desse STJ e STF, mas vou passar o meu resumo didático da forma que os tribunais entendem atualmente:

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA : Maiores de 18 anos e capaz (estupro artigo 213, cpt)

     

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA: -> Estupro quando maior de 14 anos e menor de 18 anos (artigo 225 p.ú)

                                                                 -> Estupro de vulnerável (artigo 217-A). Nesse caso, até um tempo atrás os tribunais entediam que o estupro contra a vítima que no momento estava sem possibilidade de oferecer resistência era de A.P.P.Condicionada. AGORA, é de A.P.P.I. 

  • gab- E.

    EX-


    (PCMA-2018-CESPE): Amadeu, com vinte anos de idade, encontrou Márcia, com dezesseis anos de idade, sua ex-vizinha, em um baile de carnaval realizado em uma praia. Ao perceber que Márcia se encontrava em estado de embriaguez, apresentando perda do raciocínio e de discernimento, Amadeu aproveitou para praticar diversos atos libidinosos e ter conjunção carnal com ela, mesmo sem o seu consentimento. Nessa situação hipotética, a autoridade policial poderá instaurar inquérito de ofício. BL: art. 225, § único, CP.



    OBS: Apesar da divergência entre a 5ª e 6ª turma do STJ, o que prevalece é o entendimento da 5ª turma, que dita o seguinte:

    Ø Ação Penal relativa ao crime de Estupro = Maiores de 18 anos com plena capacidade mental à Ação Penal será Pública Condicionada a Representação da Vítima.

    Ø Ação Penal relativa ao crime de Estupro contra = Menores de 18 anos e Vulneráveis (menores de 14 anos, vulnerabilidade fugaz/temporária/permanente) à Não importa o tipo de Vulnerabilidade, ou seja, se é temporária ou permanente, a Ação Penal, em ambos os casos, será Pública Incondicionada e, neste caso, a autoridade policial poderá iniciar o Inquérito, de Ofício !!!



    Novamente, digo: o que prevalece, em se tratando de ação penal no crime de estupro contra vulneráveis, é o entendimento da 5ª turma do STJ.



    (TJES-2012-CESPE): Nos delitos contra a dignidade sexual, procede-se, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação; no entanto, se a vítima for vulnerável, a ação será pública incondicionada, situação em que a ação penal é denominada secundária. BL: art. 225 e § único, CP.


    Fonte/ qc/Eduardo t/ CP/ EU..

  • Questão desatualizada com a edição da Lei 13718/2018

  • Questão DESATUALIZADA:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    O Estupro faz parte do Capítulo I. Assim sendo, se processa sempre mediante ação penal pública incondicionada.

  • Questão desatualizada!

  • Todos os Crimes Contra a Dignidade Sexual: Ação Pública INCONDICIONADA 

  • Conforme a lei 13.718/18, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (art 213 a 218-C), são agora crimes de ação penal publica condicionada

  • Código Penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Estupro está incluso

    Questão desatualizada, se processa sempre mediante ação penal pública incondicionda

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Agora é tudo incodicionada....

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     Crimes contra a liberdade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA.

     

  • QUESTÃO PF / PRF / DEPEN 2021

    1 - A ação penal relativa a crime de estupro será pública condicionada à representação se a vítima for maior de 18 anos.

    GAB E.

     Crimes contra a liberdade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Questão DESATUALIZADA:

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

     


ID
2621053
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o ordenamento penal pátrio e o entendimento dos tribunais superiores:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    De acordo com os tribunais superiores, o consentimento da vítima com menos de quatorze anos ou experiência pretérita pouco importam para a caracterização do estupro de vulnerável. 

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Complementando...

     

    Súm. 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    *as bancas cobram a questão usando "prescinde" - fica ligado!!

     

    Vale saber (tema recorrente): 

     

    Corrupção de Menor x Lei de Drogas

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/agente-que-pratica-delitos-da-lei-de.html

     

    Questões p fixar:

    Q863422 - Ano: 2017  Banca: MPE-SP  Órgão: MPE-SP  Prova: Promotor de Justiça Substituto

    Q773161 - Ano: 2017  Banca: CESPE  Órgão: PC-GO  Prova: Delegado de Polícia Substituto

    Q860728 - Ano: 2017  Banca: VUNESP  Órgão: DPE-RO  Prova: Defensor Público Substituto

     

    bons estudos

     

     

  • SOBRE A LETRA A:

    Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores” .RE 628.624 MINAS GERAIS

  • Supremo deixou ainda mais clara a corrente majoritária a respeito do estupro de vulnerável

    Abraços

  • Gab. D

     

    STJ em 2015 pacificou este entendimento. Menor de 14 presunção ABSOLUTA!

     

    Na minha opinião, experiencia sexual passada e se dedicar a prostituição torna muito mais vulneravel a criança, pois fica mais facil alienar.

  • Sobre a letra A não precisam decorar, apenas e tão somente se atentar a seguinte lógica:

     

    Se uma informação é publicada na internet em seu faceebok e instragam pessoas de todo o mundo poderão ter acesso as publicações. Logo, a competência é da JUSTIÇA FEDERAL.

     

    Agora quando você faz publicação no mensenger ou direct no instragam, por se tratar de destinatários específicos a competência será da justica ESTADUAL.

     

  • c) Não configura o crime de corrupção de menores na hipótese em que o maior imputável pratica com o menor a infração penal ou induz a praticá-la, quando o adolescente possui outros antecedentes infracionais, pois, a cada nova prática criminosa em que o menor participa não ser pode falar de um aumento da degradação de sua personalidade. Errado

    É descabido o argumento de que o menor já seria corrompido, porquanto o comportamento do réu, consistente em oportunizar, ao inimputável, nova participação em fato delituoso, deve ser igualmente punido, tendo em vista que implica em afastar o menor, cada vez mais, da possibilidade de recuperação. Precedentes.
    IV. Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1371397 DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)

     

    OBSERVAÇÃO:

    A mesma interpretação se faz da pessoa que incentiva à prostituição de menores, o fato da menor já ter contumácia na prática da prostituição não elide a responsabilidade do agente que incentivou. 

  • e) Ocorre erro de tipo no crime de corrupção de menores, não cabendo à defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor. Errado

     

    É necessário apresentar argumentos fáticos probatórios para comprovar a ocorrência do ERRO DO TIPO.

    Vou dar um exemplo de TESE defensiva que não faz alusão à questão, ora em comento, mas explana bem a situação do ERRO do tipo sobre o desconhecimento da menoridade.

     

    João tem sexo com Maria menor de idade. Na alegação da defesa o advogado fez duas explanações para reconhecer o erro do tipo: Primeiro que João conheceu Maria em uma boate, sendo que o recinto apenas permite a entrada de maiores de idade e segundo Maria apresentada compleição física de um mulher de 26 anos. Diante da situação o juiz poderia muito bem considerar como erro do tipo escusável.

  • Sobre a alternativa B. Segundo a Súmula 500 do STj, a configuração do crime do art. 244-b  do ECA, independe de prova de efetiva corrução do menor, por se tratar de delito formal.

  • – A situação examinada é bastante polêmica, mas a 1ª TURMA DO STF, recentemente, acabou por adotar linha de pensamento idêntica à já assentada pela 3ª SEÇÃO DO STJ em sede de recurso especial repetitivo, na linha de que, SENDO A VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, TEM-SE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, art. 217-A), independentemente de um suposto consentimento ou mesmo relacionamento amoroso entre autor do fato e a menor.

    – É de ver-se, inicialmente, que mesmo antes do advento da Lei 12.015/09 a jurisprudência já se inclinava por presumir a violência quando a relação sexual (estupro) ou o ato libidinoso (atentado violento ao pudor) fossem praticados com pessoa menor de 14 anos, independentemente da ocorrência de violência real ou do consentimento da vítima.

    – Se assim já o era antes das mudanças implementadas pela Lei 12.015/09 – vale lembrar, nesse sentido, que o art. 224, ‘a’, do CP, anteriormente a essa alteração legislativa, falava em “presunção de violência” quando a vítima tivesse menos de 14 anos -, o que dirá após esse marco legal, que revogou essa previsão legal e fez com que o CP deixasse, pois, de falar em “presunção de violência”.

    – Nesse andamento, veja-se que a lei, ao cuidar do novo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), falou em três situações distintas ao versar sobre essa vulnerabilidade considerada pelo tipo penal:

    (a) quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    (b) quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência; e

    (c) quem tem menos de 14 anos.

    – Nesta última situação, o legislador optou por um dado absolutamente objetivo.

    – Daí a conclusão de que é irrelevante, para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), qualquer consideração a respeito:

    (a) DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA,

    (b) DE SUA “EXPERIÊNCIA SEXUAL” OU

    (c) DO FATO DE MANTER UM SUPOSTO “RELACIONAMENTO” COM O AGENTE.

  • – Concluiu o STJ que é competente a Justiça Estadual para o julgamento do delito do art. 241-A do ECA quando praticado pelo WHATSAPP ou chat do FACEBOOK.

    – Afirmou que nas hipóteses em que a disponibilização ou adquirição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente se der por meio de troca de informações privadas (Whatsapp/Facebook) será atraída a COMPETÊNCIA ESTADUAL por se tratar de ambiente em que o acesso não é livre, mas sim particular, INEXISTINDO RELAÇÃO DE INTERNACIONALIDADE.

    – Do contrário, conforme firmado pelo STF (RE 628624/MG), SE PRATICADOS ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, A COMPETÊNCIA É FEDERAL, já que a prática do crime por meio de página na internet permite que o conteúdo compartilhado seja visualizado em qualquer lugar do mundo, o que evidencia o caráter transnacional da conduta.

     

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    – Portanto, a competência será da Justiça Federal e a atribuição investigativa caberá à Polícia Judiciária da União (PF), nos moldes do art. 144, § 1º, inc. IV, do Texto Supremo.

    – Em relação à competência territorial, a jurisprudência assume o entendimento de que ação penal deve ser julgada pela Seção Judiciária do local da publicação das fotos pelo réu, pouco importando o Estado onde se localize o servidor do site (CC 29.886/SP, Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007).

     

    – Crime praticado no exterior. A questão da extraterritorialidade da lei penal.

    – Questão que também merece destaque diz respeito à publicação de fotos no exterior, tendo em vista que, nesse caso, o delito poderá ser julgado no Brasil diante do fenômeno da extraterritorialidade condicionada disciplinado no art. 7º, inc. II, do Código Penal:

    – Preenchidos esses pressupostos legais, a infração penal será julgada pela Justiça Federal brasileira, na Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu no Brasil, na Seção Judiciária do Distrito Federal, nos moldes do insculpido no art. 88 do CPP.

     

    – Anote-se, por fim, que se a DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE NÃO ULTRAPASSAR AS FRONTEIRAS NACIONAIS, restringindo-se, por exemplo, a uma troca de e-mail entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar a ação penal será da JUSTIÇA ESTADUAL E A ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CABERÁ À POLÍCIA CIVIL, conforme precedentes do STJ (CC 99.133/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 05/12/2008).

  • Correta, D

    Complementando:

    No crime tipificado como Estupro de Vulnerável, a violência é presumida. Assim, entende-se que os menores de 14 anos são totalmente vulneráveis, ainda que pratiquem relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso por livre e espontanea vontade.

  • Complementando as informações dos colegas:

    O ato a que o menor vulnerável é induzido a praticar, não pode consistir em conjunção carnal, casos em que, ocorrendo a sua prática efetiva, configurado estará o crime de estupro de vunerável(art. 127-A do CP), tanto para quem induz, quando para quem deles participa diretamente.

  • A questão em tela cobra dois entendimentos sumulados do STJ:
     

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GABARITO - LETRA "D"

    Galera, em relação à competência de crimes cometidos pela internet, elaborei o seguinte esquema:

     

    1 - O simples fato do crime ser cometido pela internet não atrai a competência da Justiça Federal.

     

    2 - Para atrair a competência da Justiça Federal, o crime cometido deverá preencher alternativamente (não precisa ser cumulativamente) algum desses requisitos:

    a) Ser crime político;

    b) Afetar bens, serviços ou interesses da União;

    c) Ter previsão em tratado/convenção internacional ou ter caráter de transnacionalidade.

     

    3 - Algumas hipóteses:

    a) Crimes contra a honra------------------------------------------------------------------------------------------------------------------> Justiça Estadual

    b) Racismo------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------> Justiça Federal

    c) Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescente----------------------------------------------------------> Justiça Federal

    d) Troca por email de imagens pornográficas de crianças e adolescentes entre pessoas residentes no Brasil---> Justiça Estadual

    e) Estelionato com vítima residente no exterior-------------------------------------------------------------------------------------> Justiça Estadual

     

    Fontes:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/estudo-de-caso-competencia-na-hipotese.html

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/racismo-praticado-em-redes-sociais.html

  • Letra A - Errada

     

    O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

     

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

     

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 150564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

     

    Letra C - Errada

     

    Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Compete à Justiça Federal julgar  os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente na rede mundial de computadores.

    Wpp/Facebook (conversas privadas) : Competência da Justiça Estadual

  • Sobre a letra A.

    Competência: JUSTIÇA FEDERAL, como os colegas explicaram.

    Local da consumação:

    A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários"

    (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427).

  • LETRA D CORRETA

    Na sentença, durante a dosimetria, o juiz pode reduzir a pena-base do réu alegando que a vítima (menor de 14 anos) já tinha experiência sexual anterior ou argumentando que a vítima era homossexual? NÃO. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima. A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena base, à título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

     

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • E)Ocorre erro de tipo no crime de corrupção de menores, não cabendo à defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor.

     

    acredito que o erro dela esteja em dizer que NÃO CABE A DEFESA APRESENTAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS, a ela cabe sim!

    TJ-DF - 20160710018805 0001689-45.2016.8.07.0003 (TJ-DF)

    Jurisprudência•Data de publicação: 07/03/2017

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO. TESE ABSOLUTÓRIA IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 156 do CPP , a prova da alegação caberá a quem a fizer. Assim, cabe à defesa provar o estado de ignorância do agente em relação à menoridade dos adolescentes que praticam infração penal em concurso. Ademais, para configurar o delito de corrupção de menor, por ser crime formal (Súmula 500/STJ), além de dispensar a prova da efetiva corrupção do menor, dispensaria também a prova de que o réu detinha conhecimento acerca da menoridade. Precedentes desta Corte de Justiça. Apelo conhecido e não provido.

     

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.           (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Complementando com uma informação importante:

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

  • A) divulgação de material por meio de chat ou direct ou watsap (comunicação privada) : JUSTIÇA ESTADUAL

    Divulgação por meio da internet (comunicação aberta) : JJUSTIÇA FEDERAL

    B) Súmula 500 do STJ -

    C) A tese defensiva quanto ao afastamento do crime de corrupção de menores em que se alega que o menor já era corrompido em decorrência de crimes anteriores é rechaçada pelo STJ. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/453923651/recurso-especial-resp-1664224-mg-2017-0076789-0

    D) Súmula 593 do STJ

    E) o STJ possui entendimento no sentido de só se admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores, quando a defesa apresentar prova acerca do desconhecimento por parte do acusado acerca da menoridade do coautor.

    RESP 1255822

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/556970046/agravo-em-recurso-especial-aresp-1255822-sc-2018-0045372-0

  • A) divulgação de material por meio de chat ou direct ou watsap (comunicação privada) : JUSTIÇA ESTADUAL

    Divulgação por meio da internet (comunicação aberta) : JJUSTIÇA FEDERAL

    B) Súmula 500 do STJ -

    C) A tese defensiva quanto ao afastamento do crime de corrupção de menores em que se alega que o menor já era corrompido em decorrência de crimes anteriores é rechaçada pelo STJ. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/453923651/recurso-especial-resp-1664224-mg-2017-0076789-0

    D) Súmula 593 do STJ

    E) o STJ possui entendimento no sentido de só se admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores, quando a defesa apresentar prova acerca do desconhecimento por parte do acusado acerca da menoridade do coautor.

    RESP 1255822

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/556970046/agravo-em-recurso-especial-aresp-1255822-sc-2018-0045372-0

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência atual dos tribunais superiores.
    Letra AIncorreto. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores". STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
    Letra BIncorreto. Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
    Letra CIncorreto. "(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)" (RHC 111434, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
    Letra DCorreto. Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
    Letra EIncorreto. "PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONHECIMENTO DA MENORIDADE DOS ADOLESCENTES. Provas. Incidindo duas causas de aumento de pena, admite-se a utilização de uma delas para majorar a pena-base e a outra na terceira fase da dosimetria da pena. Inadmissível a absolvição por erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores, sob a alegação de desconhecimento das idades dos adolescentes, quando o conjunto probatório revela que o agente efetivamente sabia que praticava o crime de roubo na companhia de dois menores de 18 anos de idade. O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Apelo desprovido". (TJDF, Rec 2012.11.1.004935- 8, Ac. 726.815, Primeira Turma Criminal, Rel. Des. Mario Machado, DJDFTE 30/10/2013, Pág. 202)


    GABARITO: LETRA D

  • Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GABARITO: D

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • A questão A requer o conhecimento das teses do STF e STJ já assinaladas pelos colegas quanto à justiça competente, no que concerne à competência territorial temos a seguinte orientação:

    De quem será a competência territorial neste caso?

    A competência territorial é da Seção Judiciária do local onde o réu publicou as fotos, não importando o Estado onde se localize o servidor do site: STJ. CC 29.886/SP, julgado em 12/12/2007.

    E se o réu publicou as fotos no exterior? Esse crime poderá ser julgado pelo Brasil, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 7º, II, do CP, cumpridas as condições previstas no § 2º do mesmo art. 7º. Em sendo preenchidos tais requisitos, o delito seria julgado no Brasil pela Justiça Federal, sendo competente a Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu aqui, será competente a Seção Judiciária do Distrito Federal (art. 88 do CPP).

    fonte: dizer o direito

  • COMENTÁRIOS: Como falado, são irrelevantes para caracterização do estupro de vulnerável: consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e existência de relacionamento amoroso.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • a) justiça federal

    b) Súmula 500-STJ: dispensa efetiva corrupção do menor

    c) É descabido o argumento de que o menor já seria corrompido (STJ, 2013)

    d) art. 217-A,§5 e sumula 593, STJ (mesma redação)

    e)

  • Assertiva D

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

  • Com relação à letra a) - É importante lembrar que o STF em repercussão geral alterou sua tese e, diferente do que era antes, passou a prever de forma expressa que não basta o crime ter sido cometido por rede mundial de computadores, ele também tem que ter caráter de transnacionalidade.

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping)

    Assim, a decisão do STF afirmou que a competência da justiça federal exige que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso, transnacionalmente.

    Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

  • A) Justiça Federal

    B e C) Trata-se de crime formal, não é necessária prova da efetiva corrupção do menor, tampouco interessa seus antecedentes.

    D) CORRETO. A violência é presumida e absoluta.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estupro de vulnerável       

    ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:      

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 593 – STJ

    O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURA-SE COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE O EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.

  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:

    1 - Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet (STJ);

    2 - Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (STF);

    3 - Crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional praticados no mesmo contexto dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas, devem ser considerados conexos e julgados conjuntamente na Justiça Federal (STF).

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:

    1 - Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp ou chat do facebook = Justiça Estadual. Porém, se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL, como, por exemplo, a publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.(STJ)

    2 - Competência da Justiça Estadual no caso da pessoa que "baixa" e armazena conteúdo pedófilo da internet (STJ);

    3 - Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil.

    Fonte: Dizer o Direito

  • CUIDADO!!!! Apesar da alternativa C ser a mais correta, a Alternativa A não pode ser considerada totalmente errada:

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).


ID
2635411
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Valter, 30 anos, foi denunciado pela prática de crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A, §1º do CP – pena: 8 a 15 anos de reclusão) e corrupção de menores (Art. 244-B, Lei nº 8.069/90 – pena: 1 a 4 anos de reclusão) em concurso formal de delitos, pois, segundo consta da denúncia, na companhia de seu sobrinho de 16 anos, teria praticado conjunção carnal com vítima de 22 anos que possuía deficiência mental e não podia oferecer resistência. Consta do procedimento a informação de que o adolescente responderia a outra ação socioeducativa pela suposta prática de ato infracional. Os fatos são integralmente confirmados durante a instrução, de modo que o Ministério Público requer a condenação nos termos da denúncia. A defesa, porém, requer a absolvição do crime de corrupção de menores e aplicação da pena mínima do estupro.
Considerando as informações narradas e que não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença:

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA E

    No presente caso deve ser aplicado o cúmulo material benéfico:

     

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    (ECA) Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:          

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    (CP) Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    O enunciado da alternativa E) diz: "deverá ser reconhecida a corrupção de menores e, aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável, diante do concurso formal, deverá, no caso, ser aplicada a regra da cumulação de penas".

    Ou seja, o examinador estava pedindo a aplicação da pena mínima do delito e qual seria a hipótese aplicável.

     

    >Supondo a pena mínima de estupro de vulnerável pelo critério da exasperação> 8 anos > + 1/6= total 9 anos e 4 meses 

    >No cúmulo material benéfico: Pena de Estupro 8 anos + 1 ano de Corrupção de Menores= total 9 anos

     

    Portanto, justifica-se correta a aplicação do cúmulo material benéfico.

     

  • explicação para essa questão é dada de forma correta pela Marcela.

  • Acredito que o examinador esqueceu que quando o crime é praticado por duas ou ais pessoas é causa de aumento de pena.

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;    

    Diante disso não tem como aplicar a pena mínima ao estupro. 

    A única hipotese é entrar na mente do examinador e entender que ele se referiu à 1ª fase da dosimetria.

    Ainda assim é meio forçado já que ele está se referindo a concurso formal o que pressupõe-se que já estamos na 3ª fase.

    Se estiver errado me corrijam.

  • Lawrence Cunha , MENOR NÃO COMETE CRIME

  • Não houve, por parte do agente, desígnios autônomos na sua atuação em relação aos dois crimes (estupro de vulnerável e corrupção de menor). Trata-se, portanto, de concurso formal próprio/perfeito, ao qual se aplica(ria) a exasperação da pena (pena mínima do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2).

    Ocorre que, no caso da questão, a aplicação desta forma (pena mínima do crime de estupro + 1/6), resultaria mais prejuízo ao réu do que se fosse adotada a cumulação (soma) das penas mínimas (isso porque o enunciado foi muito claro ao dizer que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal")

    Nesse sentido, determina o Parágrafo único do art. 70 - "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código" (art. 69 = concurso material = soma das penas). Ou seja, é imperiosa a plicação do concurso material, caso seja mais favorável que o formal. Trata-se do concurso material favorável ou benéfico.

    > Ver a conta que a colega Marcela apresentou nos comentários abaixo!

  • Parabens, Marcela. Explicou com perfeição a questão!!

  • Pq deve ser aplicada a pena mínima no estupro?

  • O comentário correto é o da colega LÍGIA, não o da MARCELA!!

  • Trata-se de concurso formal impróprio, o qual não admite exasperação, mas tão-somente a cumulação de penas. Também, a cumulação de penas se demonstra mais benéfica ao réu, pelo seguinte:

    O comando da questão afirma que não há causas para condenação acima do mínimo legal, então pegamos as penas mínimas dos dois crimes como base.

    Também, sabemos que a conduta se encaixa perfeitamente no art. 244-B do ECA, razão pela qual deve ser reconhecida a corrupção de menores, devendo as penas, portanto, serem somadas.

    Com esse raciocínio já é possível desconsiderar os itens a), b), e c), restando dúvida entre a D e a E.

    Para analisar os itens restantes, necessário saber que a exasperação envolve a condenação do réu apenas pelo crime mais grave, havendo aumento da pena em 1/6, e que na cumulação de penas, não há esse aumento.

    Sendo assim, como as penas devem ser somadas, e, sabendo, ainda, que o próprio comando da questão informou que deverá ser aplicado o mínimo legal de cada pena, temos:

    Pela exasperação: 8 (pena do estupro de vulnerável enquanto crime mais grave) + 1/6 = 9 anos e 4 meses

    Enquanto que pela cumulação de penas: 8 (pena mínima do estupro de vulnerável) + 1 (pena mínima da corrupção de menores) = 9 anos

    Dessa forma, verifica-se mais benéfico ao réu a regra da cumulação de penas, vez que, comparando-se os resultados das contas acima, temos que pela exasperação Valter terá de cumprir 4 meses a mais de pena.

     

  • Pela regra, deveria-se levar me consideração a exasperação, visto que, o crime foi praticado em concurso formal perfeito, TODAVIA, excepciona-se a regra quando o aumento da pena ultrapassa o valor das penas somadas, caso em que, aplica-se a cumulação que é mais benéfica ao réu. 

  • Eu discordo de alguns comentários...

    Para mim, houve desígnios autônomos, formalizando o concurso formal impróprio de crimes, sendo cabível a cumulação das penas. Mas, independente das visões que cada um de nós temos, culminaríamos na mesma assertiva. Então, no frigir dos ovos, bastava saber as regras.

  • Galera, não tem nada de concurso formal impróprio aí...


    Quando um agente praticamente um crime junto com um menor, é pacífico que comete o crime + corrupção de menores, em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.

    Entretanto, no caso concreto, aplicada a pena do estupro de vulnerável no mínimo (8 anos), exasperando-se de 1/6 (2 crimes), tem-se 9 anos e 4 meses. Assim, a pena do concurso formal próprio seria mais gravosa que a soma das penas mínimas dos delitos (8 anos do estupro + 1 ano da corrupção), incidindo assim, na regra do art. 70, parágrafo único do CP.

    Não confundam os colegas!!!

  • Em suma deve ser analisado o DOLO, então deverá ser reconhecida a corrupção de menores e, aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável, diante do concurso formal, deverá, no caso, ser aplicada a regra da cumulação de penas.

  • Dúvida:

     

    Na alternativa E: " aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável"  é uma suposição, ou a pena mínima DEVE ser aplicada ao caso?

    Se alguem puder esclarecer. Muito obrigado.

     

    [edit]

     

    Muito bem explicado pelo Polar . 

    obrigado pela nobreza, atenção e dedicação.

  • Romildo concurseiro, é só uma hipótese para a resolução do problema posto.

    Em qualquer crime a pena passa pelo sistema trifásico do Nelson Hungria, saudoso Ministro do STF. Cada fato individualmente analisado passará por esse sistema (1ª fase - circunstâncias judiciais; 2ª fase - agravantes e atenuantes e; 3ª fase - circunstancias minorantes ou majorantes).

     

    A questão esclarece que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal".

     

     

    Inequivocamente estamos diante de um caso de exasperação, mas o examinador preferiu colocar uma pulga na cabeça do candidato. Veja:

     

    Se não fosse o mínimo no delito de corrupção de menores (digamos que, após dosagem da reprimenda, a pena venha a ser fixada em 3 anos), e caso se tratasse de concurso formal perfeito, enquanto que a pena do crime de estupro de vulnerável fosse fixado em 8 anos (o mínimo legal previsto), o critério do concurso formal não seria o cúmulo material, e sim a regra da exasperação no patamar de 1/6, visto que o cúmulo material só é aplicável quando mais benéfico ao agente (quando a soma das penas resultar em uma quantidade menor do que a exasperação), e quando tratar-se de concurso formal imperfeito.

     

    Quanto às espécies de concurso formal, temos que é quando o agente, mediante uma conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. sendo

    a) homogêneos: crimes iguais (=);

    b) heteregôneos: crimes diferentes;

     

    Podem ser ainda:

    a) perfeito (normal ou próprio): há unidade de desígnios (DOLO + CULPA ou CULPA + CULPA) - REGRA: Exasperação de 1/6 a 1/2 (o patamar aumenta conforme a quantidade de crimes considerados);

                         Exceção à regra da exasperação é o cúmulo material benéfico, quando verificado que a exasperação do delito torna a pena superior àquea considerada a soma de ambas, motivo pelo qual, ao invés de exasperar, somam-se as penas.

    b) imperfeito (anormal ou impróprio): há desígnios autônomos (DOLO + DOLO) - REGRA: cúmulo material;
     

     

    Não sei se me fiz claro, mas espero ter ajudado,

     

    att,

  • Concurso formal imperfeito (quando há dolo em todos os resultados) = cumulação de penas.

     

    Bons estudos.

  • Resposta Correta

     

    e)deverá ser reconhecida a corrupção de menores e, aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável, diante do concurso formal, deverá, no caso, ser aplicada a regra da cumulação de penas.

  • CONCURSO FORMAL:

     

    VIA DE REGRA--> EXASPERAÇÃO

     

    EXCEÇÃO--> CUMULATIVIDADE CASO A TECNICA ANTERIOR TORNE-SE MAIS GRAVOSA.

     

    FOI O QUE OCORREU NO CASO ACIMA, PARABÉNS FGV PELA BELA QUESTÃO.

     

    OBS: NÃO A NADA DE CONCURSO FOMRAL IMPRÓPRIO

  • Tudo leva a crer que seria concurso formal impróprio, de modo que a letra E deveria ser assinalada sem muito esforço de memória. 

     

    No entanto, à luz da jurispr. do STJ, a corrupção de menores x outro crime leva ao concurso formal próprio (não sei por qual motivo), logo à exasperação da pena, de modo que também haveria de ser marcada a assertiva E, mas por motivo diverso, qual seja, vide explicação LIGIA. 

     

    Não se há dúvidas de que a FGV seguiu a linha de raciocínio do STJ, já que mencionou as penas do delito, e não foi por acaso...

     

     

     

    "No que se refere ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, melhor sorte assiste à defesa. Com efeito, conforme se extrai da descrição fática ilustrada no bojo do aresto vergastado e da exordial incoativa, o paciente, mediante uma única ação, praticou ambos os delitos e atingiu dois bens jurídicos diversos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Dessarte, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso a regra do artigo 70 do Código Penal, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade" HABEAS CORPUS Nº 411.722 - SP.

  • Gabarito: E

    Comentário retirado do site: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-prova-de-penal-para-carreira-de-analista-tj-de-alagoas-25032018-possibilidade-de-recurso/

    COMENTÁRIO: A letra A está errada. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1° da Lei 2.252 /54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.

    A letra B está errada. Na hipótese o sujeito deverá responder por ambos os delitos em concurso de crimes, adotando-se o critério do cúmulo das penas, ainda que seja um concurso formal pois o mesmo seria impróprio já que há designo autônomo nos resultados conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.

    A letra C está errada. A corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e Adolescente artigo 244 B ocorre quando o sujeito corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

    A letra D está errada. Realmente no caso apresentado houve concurso formal impróprio ou imperfeito e conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte do código penal as penas deverão ser somadas e não exasperadas.

    A letra E está correta. Mediante uma única conduta o sujeito praticou dois crimes e como há entre eles designo autônomo as pernas deverão ser somadas conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.

  • Pessoal, cuidado! Aqui nos comentários tem várias versões das resoluções. Segue abaixo a resolução que achei, feita por uma pessoa da área, na qual, por óbvio, tenho mais fé do que as várias versões aqui expostas. De qualquer sorte, na dúvida, indiquemos para comentário.

     

    COMENTÁRIO: A letra A está errada. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1° da Lei 2.252 /54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.

     

    A letra B está errada. Na hipótese o sujeito deverá responder por ambos os delitos em concurso de crimes, adotando-se o critério do cúmulo das penas, ainda que seja um concurso formal pois o mesmo seria impróprio já que há designo autônomo nos resultados conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.

     

    A letra C está errada. A corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e Adolescente artigo 244 B ocorre quando o sujeito corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

     

    A letra D está errada. Realmente no caso apresentado houve concurso formal impróprio ou imperfeito e conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte do código penal as penas deverão ser somadas e não exasperadas.

     

    A letra E está correta. Mediante uma única conduta o sujeito praticou dois crimes e como há entre eles designo autônomo as pernas deverão ser somadas conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.

    Fonte: exponencial concursos

  • Para exemplificar a exasperação da pena:

    Uma pessoa, na falta de um dever objetivo de cuidado, atropela três pessoas com seu carro (A ,B e C). Essa pessoas cometeu 3 crimes, que na formal do artigo 70CP se dirá que cometeu 3 vezes uma lesão corporal culposa (3 crimes com uma única conduta). Para cada vítima a pena irá variar, respeitando a escala penal de 3 meses a 2 anos, então para a vitima A, o juiz aplicou 6 meses, para B 10 meses, e para C 1 ano; assim, de acordo com o sistema da exasperação, o juiz não poderá somar a pena, mas utilizar a mais grave(1 ano) e aumentar de 1/6 a 1/2.

    GABARITO E

  • TAmbém não entendi o porque deve-se aplicar a pena mínima de estupro...
     

    Mas, a título de sugestão diferencio aqui a Corrupção de Menor (ECA) X COrrupção de Menor (CP)

    1) Do CP:

    É crime sexual.
    Atenção ao verbo: INDUZIR menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem.
    É uma prática de conduta em que não há contato físico da vítima com alguém.
    É algo contemplativo ( botar o menor para vestir uma fantasia, por exemplo)
    Se houver qualquer ato libidinoso configurar-se-á Estupro.
    É um crime com MENOR DE 14 ANOS.
    Crime comum e material.
    Art 217-A CP

    2) Do ECA:
    É uma ação(CORROMPER/FACILITAR/INDUZIR) criminosa junto/na companhia de um menor fazendo com que ele passe a integrar o mundo criminoso.
    É com MENORES de 18 ANOS.
    Crime Formal
    Não tem conotação Sexual.
    Art 244-B ECA

    * Se a gente for olhar só pelo CP parece mesmo ser atípico, mas o ECA vem trazendo a significação coerente com a questão,.

     

  • Pessoal, esqueçam outros comentários, vão direto pra Lígia e Marcela 

  • a) É entendimento pacificado no STJ, o fato do menor já haver praticados atos infracionais no passado, ou seja, já estar “corrompido”, não torna atípica a conduta daquele que o corrompe num outro contexto fático autônomo e superveniente, por isso, não devemos marcar a A.

    b) O enunciado não diz que a corrupção do menor é o (delito-meio) para que Valter estupre a deficiente (delito-fim), seria até difícil afirmar isso porque a vítima não tem capacidade de resistência, dessa forma não há que se falar em consunção e marcarmos a B.

    c) não confunda a corrupção de menor do ECA (art. 244b) em que o sujeito leva o menor de 18 anos ao mundo do crime, com a corrupção de menor de 14 do código penal (art. 218), em que o sujeito satisfaz a lascívia.

    d) Eu poderia até aplicar a exasperação (salvo o cúmulo material benéfico), se o caso fosse de concurso formal próprio (mediante 1 ação, 1 desígnio, 2 bens jurídicos são atingidos)

    e) Gabarito. Como Valter poderia ter praticado o crime sozinho, mas não o praticou, aqui há de se presumir, portanto, que ele teve dolo autônomo em relação ao crime de corrupção de menor, são desígnios autônomos (2 desígnios), trata-se de concurso formal impróprio e a consequência jurídica é a soma das penas.

  • Item (A) - conforme precedentes do STJ, a vida pregressa infracional de menor de idade não afasta a tipicidade do crime de corrupção de menores envolvendo menor já "corrompido". Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte precedente: 
    "HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA COM INIMPUTÁVEL. MAJORANTE CONFIGURADA. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 2.252/1954. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA.
    1. O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.

    2. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    3. Ordem denegada."(STJ, HC 150.849-DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior)

    Neste mesmo sentido é o teor da Súmula nº 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

     Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - o fato de o crime de estupro ser mais grave que o crime de corrupção de menores não implica o afastamento das consequências deste crime, uma vez que o crime de estupro não absorve o crime de corrupção de menores de modo a caracterizar o fenômeno da consunção. Vale dizer: o crime de corrupção não foi um crime-meio (menos grave) necessário como fase de execução de um crime-fim, qual seja o estupro de vulnerável (mais grave). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - o crime de corrupção de menores configura-se, nos termos do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90,  com a prática da conduta de "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - o crime de corrupção deve ser reconhecido, uma vez que os elementos do tipo penal estão presentes, conforme narrado no enunciado da questão. Da mesma forma, deve ser reconhecido o crime de estupro de vulnerável. Não será aplicada a exasperação da pena de estupro, em razão da regra prevista no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Considerando que o enunciado da questão afirma que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença", conclui-se que a exasperação da pena mínima pela prática de crime de estupro de vulnerável (oito anos de reclusão),  de um sexto, nos termos do que estabelece o caput do artigo 70 do Código Penal, seria prejudicial ao condenado, uma vez que resultaria numa condenação de nove anos e quatro meses de reclusão (aumento da mencionada pena de um sexto). Aplicando-se a regra da cumulação material da pena ao caso, vale dizer, a soma da pena mínima de oito anos (crime de estupro de vulnerável) com a pena mínima de uma ano (corrupção de menores), a situação do condenado fica mais benéfica, pois a pena total chegaria ao patamar de nove anos de reclusão. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (E) - Conforme verificado na análise do item (D) da presente questão, tanto o crime de corrupção de menores como o de estupro de vulnerável devem ser reconhecidos. Levando-se em conta que, pelas circunstâncias narradas no enunciado, as penas de ambos os crimes deverão ser aplicadas no patamar mínimo, há de se aplicar a regra do cumulação material das penas, nos termos do artigo 70, p. único do CP, e não a da exasperação da pena, nos termos da primeira parte do caput do artigo 70 do CP, uma vez que mais benéfico ao condenado. Assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)

  • Comentário do Professor (adaptada):

     

    "(A) – segundo o STJ, a vida pregressa infracional de menor de idade não afasta a tipicidade do crime de corrupção de menores envolvendo menor já "corrompido". Aliás: "[...] 2. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação"(STJ, HC 150.849-DF)
    No mesmo sentido: Súm. n. 500, STJ. INCORRETA.

     

    (B) - o fato de o crime de estupro ser mais grave que o crime de corrupção de menores não implica o afastamento das consequências deste crime, uma vez que o crime de estupro não absorve o crime de corrupção de menores de modo a caracterizar o fenômeno da consunção. Vale dizer: o crime de corrupção não foi um crime-meio (menos grave) necessário como fase de execução de um crime-fim, qual seja o estupro de vulnerável (mais grave). INCORRETA.

     

     

    (C) - o crime de corrupção de menores configura-se, nos termos do art. 244-B do ECA,  com a prática da conduta de "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". INCORRETA. 

     

    (D) - o crime de corrupção deve ser reconhecido, uma vez que os elementos do tipo penal estão presentes, conforme narrado no enunciado da questão. Da mesma forma, deve ser reconhecido o crime de estupro de vulnerável. Não será aplicada a exasperação da pena de estupro, em razão da regra prevista no p. único do art. 70, CP. Considerando que o enunciado da questão afirma que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença", conclui-se que a exasperação da pena mínima pela prática de crime de estupro de vulnerável (8 anos de reclusão),  de um sexto, nos termos do que estabelece o caput do art. 70, CP, seria prejudicial ao condenado, uma vez que resultaria numa condenação de nove anos e quatro meses de reclusão (aumento da mencionada pena de 1/6). Aplicando-se a regra da cumulação material da pena ao caso, vale dizer, a soma da pena mínima de 8 anos (crime de estupro de vulnerável) com a pena mínima de 1 ano (corrupção de menores), a situação do condenado fica mais benéfica, pois a pena total chegaria ao patamar de 9 anos de reclusão. INCORRETA.

     

    (E) - Conforme o item (D) da presente questão, tanto o crime de corrupção de menores como o de estupro de vulnerável devem ser reconhecidos. Levando-se em conta que, pelas circunstâncias narradas no enunciado, as penas de ambos os crimes deverão ser aplicadas no patamar mínimo, há de se aplicar a regra do cumulação material das penas, conforme  art. 70, p. único, CP, e não a da exasperação da pena, nos termos da primeira parte do caput do art. 70, CP, uma vez que mais benéfico ao condenado. CORRETA.

     

    Gabarito do professor: (E)"

  • Gente eu piro com uns comentários, tem gente aqui nesse sítio que manda bem de mais, parabéns.

  • Alguém sabe me explicar o motivo por que a corrupção de menores praticada com outro crime caracteriza o concurso formal PRÓPRIO? Não se tratam de desígnios autônomos? Na minha cabeça o agente quer tanto corromper o menor quanto praticar o outro crime juntamente com ele. Por que meu pensamento está errado?

  • Thalian Liegel Tosetto


    Com uma unica conduta, ele pratica dois crimes, estupro de vulnerável e corrupção de menores. Por isso formal próprio.


    Foi aplicada o sistema de acumulo material porque se fosse aplicado o sistema de exasperação a pena seria maior. Como o sistema de exasperação foi feito para beneficiar o réu, este sistema não poderia de forma alguma prejudica-lo:


    Acumulo material: Soma-se as penas ---> 8 anos + 1 ano = 9 anos


    Exasperação: A mais grave aumentada em 1/6 ( por ser 2 crimes) ---> 8 anos + 1/6 de 8 = Aproximadamente 9 anos e 3 meses.


    ART. 70 Concurso Formal


    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código


    Ou seja, se a pena no sistema de exasperação (aplicada no concurso formal proprio) for superior a pena no acumulo materia, deverá ser aplicada a pena como se fosse acumulo material.

  • APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO.

  • 1 - Houve concurso formal próprio;

    2 - A exasperação acarretaria em pena maior que a soma das penas dos dois crimes (corrupção de menores e estupro de vulnerável);

    3 - Aplica-se a regra do concurso material benéfico.

  • GABARITO: E

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    ECA. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:      

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    CP. Estupro de vulnerável        

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Lascou..não fiz as contas : )

  • Comentário do professor: cúmulo material benéfico.

    Mas confesso que a alternativa trata do concurso formal e que deve ser "aplicada a regra"... Ora, o concurso formal tem como regra a exasperação. O cúmulo material benéfico no concurso formal é uma exceção apenas.

  • Questão mega inteligente, aquela que abre a mente. Errei e nem fiquei triste.

  • Acertei por eliminação! Agora como fiz isso nem sei dizer kkkk

  • É claro que não houve Desígnios Autônomos, o agente apenas praticou o Estupro de Vulnerável na PRESENÇA de um menor. A questão não diz que ele teve, com a prática do Estupro, a intensão de corromper o menor.

    Já imaginou que viagem: "Vou estuprar essa criatura e além disso corromper esse menor de idade, hohohohoho!" A questão não deu essa informação.

    O simples fato de ter a presença de um menor na prática de um crime, ele está sendo corrompido, independentemente de corromper de fato ou não.

    Por exemplo, o sujeito não tem com quem deixar o filho menor e tem que entregar 1kg de maconha pra um maconheiro. Daí leva a criança com ele. Ele corrompeu o menor!!!

    Não é preciso ter a intensão de corromper o menor.

    Dizer que ele teve a intensão de corromper, sem a questão ter dado essa informação, é extrapolar.

    Lembrando que não importa se o menor já estava corrompido antes do delito.

    Se ligue, não vá além da questão.

  • Questão extremamente vaga, só diz que o cara estuprou um deficiente NA COMPANHIA do menor. Mas a intenção do cara era que o menor também participasse do crime (ou pelo menos induzi-lo)?

    Mas como a exasperação não pode superar a pena total caso fossem somadas, a "E" realmente é a menos errada.

  • KNC, excelente!

  • Minha dúvida era a mesma do Thalian Liegel Tosetto, e como não encontrei aqui nenhuma explicação pro STJ não considerar a corrupção de menores como decorrente de desígnio autônomo, mas aplicar o concurso formal próprio nesses casos, fica aqui a explicação do Rogério Sanches Cunha no site meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br, pra quem porventura tenha a mesma dúvida. Foi o que me ajudou a entender a questão:

    "Em suma, o que se pode dizer a respeito da interpretação da expressão desígnios autônomos na prática é que se trata de crimes decorrentes de planos delituosos independentes. É com base nisto que o STJ decide, por exemplo, que há concurso formal próprio entre algumas espécies de crimes patrimoniais e a corrupção de menores tipificada no art. 244-B da Lei 8.069/90: tanto o crime patrimonial quanto o ato de corromper o menor decorrem, no geral, de apenas um plano criminoso:

    “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

    Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.

    Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)"

    Assim, conforme o STJ, apenas haverá concurso formal impróprio no caso de corrupção de menores quando restar evidente que o agente também tinha a intenção de corromper o menor, não bastando a coautoria/participação deste.

  •  regra da cumulação de penas = 9 anos.

    exasperação = 9 anos, 3 meses....

  • Gba D

    Sistema de cúmulo material ( concurso formal imperfeito).

  • Essa questão não tem nada a ver é com Crimes contra a Dignidade Sexual. Classificação tá errada.

  • A Marcela está coberta de razão e o Delta Corleone está completamente equivocado. Percebemos que a intenção da banca era cobrar o conhecimento do cúmulo material benéfico pelos seguintes detalhes:

    Ou seja, a banca foi SUTIL COMO UM CANHÃO em determinar que a resolução da questão está relacionada ao quantum e à dosimetria da pena, o que nos leva ao cúmulo material benéfico.

    Bons estudos. =)

  • Gabarito E.

    O comentário do Delta Corleone estaria certo se na questão houvesse "prova" da corrupção do menor. A questão não trouxe isso. A questão quis saber do candidato se ele conhece a regra do cúmulo benéfico, art. 70, § único do CP.

    regra da cumulação de penas = 9 anos.

    exasperação = 9 anos, 3 meses.

    interpretação faz parte do teste.

    Ótimo comentário da Ana Carolina Matos de Campos, GREGORY GOBIRA SILVA e Roberto B.

  • Para acrescentar:

    Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu responderá pelo crime praticado e também pelo delito do art. 244-B do ECA(corrupção de menores).

    => Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos seja o art. 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei nº 11.343/2006: ele responderá apenas pelo crime da Lei de Drogas com a causa de aumento de pena do art. 40, VI.

    Não será punido pelo art. 244-B do ECA para evitar bis in idem. Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1622781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • Qual raciocínio vocês fizeram para presumir que ao crime de corrupção seria fixada a pena mínima?

    Tive dúvida, pois a questão não deixou claro se a pena do crime de corrupção também seria fixada no mínimo.

  • Concordo com o Lucas TRT

  • temos que tirar da cabeça que sempre quando houver concurso material, a pena fim será maior do que uma exasperação(concurso formal).

    as vezes o concurso material é mais benéfico.

    errei a questão, mas concordo com o gab e ainda bato palmas.

  • Quanto a letra E, concurso formal impróprio, portanto, somam-se as penas,pois, com uma só ação agente tinha a intenção de praticar mais de um crime, "desígnos autônomos".

  • Gab. E

    A segunda parte do 70 CP trata do Conc. Formal Impróprio.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 69 CP (SOMA).

    Acrescentando

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art.  do  independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013)

  • Valter agiu em concurso formal impróprio de crimes.

    1 - estupro de vulnerável, do 217-A, §1°, CP.

    ---> Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    2 - corrupção de menores, do 244-B, Lei 8.069/90 (cabe ressaltar que não é a mesma corrupção de menor presente no Código Penal)

    --->  Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Nesse sentido, informa o Código Penal que as penas serão cumuladas se o agente possui o propósito de produzir dolosamente, com apenas UMA CONDUTA (comissiva ou omissiva), mais de um crime.

    ---> Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Logo, 1 ação dolosa culminou -----> ESTUPRO (desígnio/vontade 1) + CORRUPÇÃO DE MENOR (desígnio/vontade 2) = SOMA DAS PENAS

  • Temos que prestar atenção ao fato da questão dá a pena dos dois delitos!!!

    Pena do Estupro de Vulnerável: 8 a 15 anos de reclusão

    Pena do corrupção de menores: 1 a 4 anos de reclusão

    *Concurso material (somatório das penas) - levando em consideração a pena mínima:

    a pena será de 9 anos (8 + 1)

    *Concurso formal (Art. 70 do CP- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicase-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.)

    >> No concurso formal, no caso em questão, tomando por base uma pena mínima, leva-se em consideração a menor fração 1/6.

    a pena no concurso formal será:

    a pena mais grave (8 anos) + 1/6 dessa pena =

    8 anos + 1 ano e 4 meses =

    9 anos + 4 meses

    Logo, deve ser aplicado o concurso material por ser mais benéfico.

  • A conduta se amolda ao Concurso Formal Próprio, uma vez que o autor estupra o vulnerável e ao mesmo tempo corrompe o adolescente que com ele pratica a conduta (1 conduta, 2 resultados). Não há aqui desígnios autônomos, vez que segundo o enunciado não ficou claro se ele teria a intenção de corromper o adolescente. Deveria ser aplicado o sistema da exasperação, ou seja, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a metade. Contudo, no caso, verifica - se que o sistema do cúmulo material seria mais benéfico uma vez que somando as penas bases dos dois delitos chegaríamos a uma pena de 9 anos, menor que o uso do sistema da exasperação que daria 9a e 4m. Logo, é concurso formal (uma só conduta resultou em dois ou mais crimes) que, contudo, usa-se o instituto do concurso material mais benéfico.
  • cuidado para não confundir a corrupção de menores do eca com a do CP

  • Nessa prova nenhuma candidato deveria ter pago inscrição, mas sim um ingresso pra ver o examinado dando show kk

  • Cuidado ao fundamentar, o crime é o de corrupção de menores, do ECA, não corrupção de pessoas do CP.

  • Amigos, apenas contribuir com meu raciocínio (que acho super prático e sem enrolação jurídica)

    1) O cara cometeu dois crimes, foi concurso material ou formal? Formal já que era tudo "ao mesmo tempo, um ato só".

    2) Forma Próprio (ai exaspera) ou impróprio? Eu entendo ser improprio, não há lógica em não ter o dolo, nem mesmo eventual, na situação.

    3) O crime de corrupção de menores cabe pra quando o adolescente já era criminoso? Cabe, pode ser o pedrinho matador, enquanto for menor e tu chamar pra cometer crime (ain, é ato infracional analogo)

    Dito isso, vamos lá:

    A) Ta errada pelo item 3.

    B) Ta errada, não há consunção ou absorção neste caso, são crimes totalmente diferentes.

    C) Tipo penal da corrupção de menores é claro, sujeito passivo é MENOR de 18 (criança ou adolescente)

    AQUI COMEÇA O PROBLEMA

    D) Sim, deve ser reconhecida. Sim, aplica no mínimo pq ta na questão. Aplica a exasperação? NÃO, É CONCURSO FORMAL IMPROPRIO.

    D) GABARITO. Conforme acima, formal impróprio tu cumula.

  • Pra você que não sabe o que é Exasperação

    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

    Fonte Google

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

  • medo dessa banca

  • Cúmulo material benéfico: ocorre quando o sistema de exasperação se mostra prejudicial ao réu em relação ao sistema de cumulação.

  • Carrego da po)"!_$&# essa prova meu amigo
  • Em 24/01/21 às 09:12, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 11/10/20 às 17:57, você respondeu a opção D.

    !

    QUESTÃO DO CÃO

  • Questão complexa. Nível magistratura estadual, MP...

  • E

    Marquei a D sem entender o motivo do erro. Segue a explicação do QC:

    Item (D) - o crime de corrupção deve ser reconhecido, uma vez que os elementos do tipo penal estão presentes, conforme narrado no enunciado da questão. Da mesma forma, deve ser reconhecido o crime de estupro de vulnerável. Não será aplicada a exasperação da pena de estupro, em razão da regra prevista no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Considerando que o enunciado da questão afirma que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença", conclui-se que a exasperação da pena mínima pela prática de crime de estupro de vulnerável (oito anos de reclusão), de um sexto, nos termos do que estabelece o caput do artigo 70 do Código Penal, seria prejudicial ao condenado, uma vez que resultaria numa condenação de nove anos e quatro meses de reclusão (aumento da mencionada pena de um sexto). Aplicando-se a regra da cumulação material da pena ao caso, vale dizer, a soma da pena mínima de oito anos (crime de estupro de vulnerável) com a pena mínima de uma ano (corrupção de menores), a situação do condenado fica mais benéfica, pois a pena total chegaria ao patamar de nove anos de reclusão. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 

    Item (E) - Conforme verificado na análise do item (D) da presente questão, tanto o crime de corrupção de menores como o de estupro de vulnerável devem ser reconhecidos. Levando-se em conta que, pelas circunstâncias narradas no enunciado, as penas de ambos os crimes deverão ser aplicadas no patamar mínimo, há de se aplicar a regra do cumulação material das penas, nos termos do artigo 70, p. único do CP, e não a da exasperação da pena, nos termos da primeira parte do caput do artigo 70 do CP, uma vez que mais benéfico ao condenado. Assertiva contida neste item está correta. 

    Resumindo: é uma questão de processo penal e raciocínio lógico junto, com pitadas de cálculo! kkkk ave Maria...

  • Com a exasperação a pena vai ficar maior que cumulando as duas.

  • Tirem-me uma dúvida, por favor.

    Tanto para a regra do concurso formal impróprio/próprio quanto o material não é necessário que se tenha, primeiro, uma pena base em concreto quando da dosemetria? Pergunto isso porque, nas as explições que li, foram feitas referências às penas em abstrato e, sinceramente, fiquei sem entender. Muitas pessoas fizeram contas, inclusive, a partir as delas, mas essas contas só não são possíveis quando há uma pena base definida?

    Exemplo: juiz fixa a pena base em 10 anos para o primeiro crime. Considera que houve concurso formal impróprio e soma com a pena base do outro delito, por exemplo, 2 anos. Perfazendo 12 anos no total.

    Porém, na questão, não há alusão alguma a algo do tipo. Então, não é impossível fazer contas se nem ao menos há uma pena base definida?

    Eu acertei a questão, mas não de acordo com as explicações que foram dadas aqui.

    Eu considerei que houve concurso formal impróprio, em razão dos desígnios autônomos (já vi várias decisões assim envolvendo o 244-B), por isso a cumulação das penas. Eu nem cheguei a considerar as penas em abstrato dadas na questão.

    Basicamente o que eu quero dizer é: para se falar de exasperação ou cúmulo material primeiro não tem de se ter uma pena base definida? Então, qual a lógica de se fazer contas a partir da pena em abstrato de um delito?

  • Acertei no escuro. Preciso de uma luz em relação ao contexto.

  • Não se aplica a regra da exasperação, pois aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade, ficará maior que a acumulação das duas.

  • faço sentença todo dia e esqueci que 8 + 1/6 é maior que 8+1

  • Cúmulo material benéfico

  • Pela regra da exasperação, aplicando as penas no mínimo legal ele teria 9 anos e três meses de reclusão.

    Já pela regra do cúmulo material, ficaria 9 anos de reclusão. Então aplica-se a regra do cúmulo material benéfico

  • Não confundir:

    Corrupção de Menores do ECA (art. 244-B): Caracteriza-se quando o agente corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal (crime ou contravenção) ou induzindo-o a praticá-la.

    Corrupção de menores do CP (art. 218): Ocorre quando o agente induz um menor a satisfazer a lascívia de outrem.

  • Apesar de ter acertado, achei a questão bastante incompleta.

    Estaríamos diante do concurso formal impróprio caso o agente tivesse "pluralidade de desígnos" ou seja, se queria com uma só ação estuprar e corromper o menor fazendo-o participar do estupro. (intenção de praticar os dois delitos).

    O gabarito do professor considerou o concurso formal próprio, onde o fato do outro agente ser menor era irrelevante para o agente maior, havendo assim a chamada "unidade de desígnos" (intenção da prática de um único crime).

    Na minha humilde opinião, deveria a questão ser melhor formulada no sentido do dolo do agente maior de idade em relação à corrupção do menor, pois seria através desse dolo que se distinguiria se o concurso é formal próprio ou impróprio.

    Ocorre que como a exasperação da pena seria maléfica ao réu, aplicou-se a cumulação, instituto esse previsto no concurso formal impróprio, fazendo com que eu acertasse a questão mesmo com o raciocínio jurídico diverso ao do professor.

  • Boa questão pq tinha que calcular se ficaria pelo cúmulo material benéfico
  • CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: 8 anos (pena mín. 217-A, CP) + 1 ano (pena mínima 244-B, ECA) = 9 ANOS;

    X

    EXASPERAÇÃO: 8 anos (pena mín. 217-A, CP) + 1 ano e 3 meses (1/6 de aumento de pena pela regra do concurso forma IMPRÓPRIO - conduta dolosa + desígnios autônomos) = 9 anos e 3 meses.

    Portanto, aplica-se a regra do cúmulo material.

  • Corrupçao de menores do 244-B quase sempre resulta em concurso material benéfico, porque a pena mínima é muito baixa.

    Sempre que cumular a corrupçao de menor com estupro, homicidio, trafico, pode chutar na soma das penas pelo concurso material benéfico, porque se aplicar a exasperaçao provavelmente a fraçao minima sera maior que 1 ano.

  • GABARITO LETRA: E

    A regra geral para Concurso Formal é a pena de exasperação, a exceção é a pena cumulativa para casos de concurso formal IMPERFEITO (que é o que se trata nesse caso).

    Concurso formal imperfeito se dá quando: O agente pratica de forma dolosa, uma única conduta para produzir mais de um crime. Possui desígnio autônomo : que é a vontade de realizar dolosamente mais de um crime. Nesse caso, a pena será CUMULATIVA!!!

    Sempre que falar em concurso formal, é preciso examinar a questão para ver se trata-se de concurso formal perfeito ou imperfeito.

  • Entendi que se aplica o concurso material benéfico nesse caso, porém onde está escrito que o juiz iria fixar a pena do crime de corrupção em apenas 1 ano ? Algo o impediria de condenar a 4 anos ? Pq nesse caso poderia haver a exasperação. Alguém pode me explicar por favor

  • No concurso formal impróprio (ou imperfeito), as penas são somadas, pois, a exemplo do concurso material, o agente atua com desígnios autônomos (sistema da cumulação).

    A pena é aplicada como se fosse de concurso material (art. 70, CP).

  • Não deveria ter sido aumentada a pena, em razão do concurso de duas ou mais pessoas (art. 226, I, CP)?

  • Não seriam duas condutas e dois crimes?

    1 - Corrompeu o menor.

    2 - Estuprou vulnerável.

    Mesmo contexto, concurso material, soma pena.

    Por que não ?

  • Alguém tem um bom macete de como fazer esse cálculo de fração da pena de maneira mais prática?

    1/6 de 8?

  • Direto ao ponto:

    O agente deve responder em concurso formal improprio. Motivo?

    Ele em 1 ação praticou 2 crimes: Estupro de vulneravel + Corrupção de Menores.

    Acontece que na conduta há designo autônomo (o cara tem vontade de praticar os dois crimes), logo caracteriza aqui o concurso formal improprio. "mas o menor já era doidão" não importa! O crime de corrupção de menores não leva em consideração a efetiva corrupção, pois é crime formal.

    Agora que ja sabemos que é concurso formal improprio. Grava isso.

    Será aplicada a pena dos 2 crimes cumulativamente.

    Pronto, véi!!! Nada de complicar não!!!!

  • Você errou!Em 08/11/21 às 20:25, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 02/11/21 às 08:48, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 28/10/21 às 06:36, você respondeu a opção D.

  • Errei ...

    Esqueci que em se tratando de concurso formal a exasperação da pena não pode ultrapassar o limite que seria aplicado com o cúmulo material .

    Se você marcou a D está no caminho certo , é só lembrar desse detalhe .

    tmj

  • Estranho é quando vc pensa que são dois crimes trata se de concurso formal, quando vc acha que é concurso formal são dois crimes ai fica dificil. Ao meu ver são dois crismes sem concurso.

  • concurso formal impróprio a pena é igual ao concurso material, logo vc computa as duas penas, ou seja, empurra tudo. O problema do impróprio é identificar o designo autônomo

  • Alguém poderia me explicar pq é Concurso formal próprio e não impróprio? Na minha concepção existem 2 desígnios autônomos, a vontade de corromper o menor + praticar o estupro de vulnerável.

  • Com base na doutrina de direito penal e na jurisprudencia do STJ quanto ao concurso de crime, nós nem deveríamos falar em concurso material benéfico para o caso em tela. Porquê:

    Para se falar em concurso formal próprio, uma vez que neste com uma ação ou omissão, o agente, dolosamente quer alcançar um resultado, no entanto, por culpa acaba por alcançar outros resultados.

    Já no concurso formal impróprio o agente alcança mais de um resultado com dolo, seja ele direto ou indireto. Os crimes em tela são dolosos. Então será cúmulo material por se tratar de concurso formal impróprio, e não concurso material benéfico.

  • Só pelo fato da questão apresentar a quantidade de penas dos crimes já fica um alerta no candidato antes de pensar em aplicar a regra da exasperação. Isto porque a pena da exasperação não pode ser maior do que a pena que poderia ser aplicada pelo sistema do cúmulo material


ID
2659105
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes sexuais, previstos no Título VI, do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    IV – de um SEXto até metade, se o agente transmite à vítima doença SEXualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora; >>>SEXto >>SEXu... <<<

    Só ressaltar a importância de um detalhe que pode ser objeto de pegadinha de um examinador terrorista: 

    Se o crime resultar gravidez = aumenta a metade.

    Se transmitir doença sexual, sabendo ou devendo saber = aumenta 1/6 até a metade

    No primeiro, o valor é fixo, no segundo é variável.

    A gente sabe como é. Na hora da prova vem aquela dúvida entre duas alternativas e a Lei de Murphy faz você marcar justamente a errada, apesar de ter certeza da correta.

  • Lembrando que, lamentavelmente, Nelson Hungria defendia que o marido não cometia estupro

    Abraços

  • A) INCORRETA. Por incrível que pareça, esse entendimento já prevaleceu. Atualmente, não existe a possibilidade. Mesmo no casamento, se a vítima não quiser praticar o ato sexual e for forçada para tal, é crime de estupro.

     

    B) INCORRETA. Na verdade, a vítima tem que ser menor de 14 anos (levando em consideração apenas o caput do art. 217-A)

     

    C) INCORRETA.  Dispõe o art. 218-B, CP:

     

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.        

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.            

     

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;       

     

    D) INCORRETA. Exceções do estupro de vulnerável OU vítima menor de 18 anos. Vide art. 225, parágrafo único, CP, pois a ação será pública incondicionada. 

     

    E) CORRETA. De acordo com as disposições gerais, do título que trata sobre os crimes contra a liberdade sexual:

     

     art. 234-A, CP - Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

    (...)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.  

  • Ação penal (art. 225)

     

    Em regra, os crimes dos capítulos I e II (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) são apurados por meio da APPCR. O prazo é de 6 meses contados a partir do conhecimento da autoria dos fatos, sendo certo que se o último dia cair no sábado, feriado ou dia não forense, não se prorroga, pois se trata de prazo penal, fatal, portanto.

     

    Fonte: Denis Pigozzi (Damásio)

     

    Atenção

     

    Existem três exceções a seguir apontadas:

     

    ·         Vítima menor de 18 anos: APPI;

    ·         Vítima vulnerável (qualquer vulnerável): APPI;

    ·         Se praticado mediante violência real: APPI, conforme súmula 608/STF.

     

    Atenção 2

     

    Existe a ADI 4.301, proposta pela PGR, que pede seja o art. 225, caput declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, para que se exclua de sua incidência os crimes de estupro qualificado pela lesão grave ou morte. Se for julgada procedente, será uma quarta exceção.

     

    "A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009".

    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    Fonte: dizer o direito

  • Segundo Renato Brasileiro, no livro Súmulas Criminais do STF e STJ, assevera que: O art.225,caput, e parágrafo único, do Código Penal, não faz qualquer ressalva quanto aos crimes sexuais cometidos com o emprego de violência real. Logo,tais delitos tabmbém estão sujeitos à regra, qual seja, ação penal pública condicionada à representação. A súmula n. 608 do STF perdeu seu fundamento de validade à luz da Lei nº 12.015/09.

     

    A doutrina entedia nesse sentido. Ocorre que o STF, na 1 Turma, validou a súmula 608.

     

    Esperamos a pacificação da jurisprudência no Tribuinal.

  • Estupro de vulnerável          

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.           

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.          

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

  • Excelente dica Òrion Junior, obrigada!

     

  • Ação penal em caso de estupro de vulneravel mas em que a vulnerabilidade é transitoria (ex: mulher é estuprada depois de tomar boa noite cinderela) .Há divergencias entre as turmas do STJ.

     

    5ª Turma do STJ:

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.) 

     

    6ª Turma do STJ: 

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    ( STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553))

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    Fonte: Dizer o direito

  • ALT. "E"

     

     

    Resumindo - Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

     

    Regra: ação penal condicionada à representação.

     

    Exceções:

     

    1. Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    2. Vítima vulnerável: incondicionada.

    3. Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF). STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    3. Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

     

    Comentário: Percebe-se que a regra geral é a ação penal condicionada à representação da vítima. Antes de 2009, a regra era a ação penal privada. Portanto, houve inovação legislativa EM PREJUÍZO dos delinquentes.

     

    Bons estudos. 

  • Questão passível de anulação. 

     

    c) A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é atípica.

     

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

     

    § 2º Incorre nas mesmas penas:


    1-quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
    maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    Rogério Sanches em seu Manual de Direito Penal Especial, citando Nucci, dispõe:

     

    Com razão alerta Nucci: "quer se punir, de acordo com o art. 218-B, aquele que insere o menor
    de 18 anos no cenário cJ.a prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilita
    sua permanência ou impede ou dificulta sua saída da atividade. Por isso, passa-se a punir
    o cliente do cafetão, agenciador dos menores de 18 anos, que tenha conhecimento da
    exploração sexual. Ele atua, na espécie, como partícipe. Não há viabilidade de configuração
    do tipo penal do art. 218-B, § 2°, I, quando o menor de 18 e maior de 14 procurar
    a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem. Afinal, ele não se
    encontra na 'situação descrita no caput deste artigo' (expressa menção feita no § 2°, I,
    parte final).

     

  •  Art. 234-A, CP - Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

    IV - de 1/6 até 1/2, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.  

    Se do crime resultar gravidez = aumenta 1/2.

  • A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    -

    Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF. (A PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte será crime de ação pública incondicionada. O processo é a ADI 4301, que deve ser julgada ainda este ano.)

  • Doença = 1/6 até metade

    Gravidez = metade

  • Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Na hora da prova é assim:

     

    Sobram 2 alternativas. Vc tem 100% de certeza que a "A" é a correta, mas prefere marcar a "B" pra não parecer tão óbvio e não cair na "vala comum dos mortais".

     

    Resultado: Sentada na graxa!

  • A respeito dos crimes sexuais, previstos no Título VI, do Código Penal, assinale a alternativa correta. 

     a) Não se tipifica crime de estupro se o agente é cônjuge da vítima, já que o casamento impõe aos cônjuges o dever de prestação sexual. (E)

    R: A lei é clara: constranger alguém a ter conjunção carnal é crime! 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:    

     

     b) A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. (E)

    R:  Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

     

     c) A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é atípica. (E)

    R: 218-B: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:           

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

     

     d) Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    R: Lei 12.015, passou-se a estabelecer que:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

     e) Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Correto)

    R: 

    Aumento de pena                

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. 

  • meu mal é a ansiedade!!!

  • AQUELA QUESTÃO QUE VC OLHA E FALA: NÃO ACREDITO QUE ERREI ESSA QUESTÃO NA PROVA!!!

    MEU MAL TB É A ANSIEDADE EM RESOLVER E NÃO LER DIREITO!!!!!

  • Grande erro é pensar que a exceção é para estupro de vulnerável, a verdade é que para QUALQUER CRIME do Capitulo I e II, se processa por ação púbica condicionada, exceto QUANDO AS VÍTIMAS forem: VULNERÁVEIS ou MENOR DE 18 ANOS.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • A alternativa "A" é piada pura... sem comentários.

    A alternativa B está errada, pois o crime só será estupro de vulnerável, quando a vítima estiver com menos de 14 anos, ou nas condições que o artigo 217-A prever.

    A alternativa C está errada, pois em situação de prostituição é crime.

    A alternativa D está errada, pois em regra os crimes sexuais são processados mediante APPC, exceto os crimes de estupro contra vítima menor de 18 anos e no caso dos vulneráveis que são APPI. A alternativa esqueceu de mencionar essa hipótese de estrupro menor de 18 anos.

  • Complementando: muitos estão citando a Súmula 608 - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Mas o que seria violência real?

     

    Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade. 2. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. (...) A incontroversa coação física consumada, mesmo sem consequências à saúde da ofendida, tipifica violência real, permitindo, assim a, legítima atuação do Parquet como dominus litis, nos termos da Súmula 608 deste Tribunal. (HC 81848, Relator Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgamento em 30.4.2002, DJ de 28.6.2002)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2694

  • Art. 234-A 

    IV - De um sexto até a metade se o agente transmite á vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

  • A ação é pública incondicionada não só para estupro de vulnerável, porque a lei exige  vítima  VULNERÁVEL ou MENOR DE 18 ANOS:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Lembrando que o STJ entende que a vulnerabilidade deve ser absoluta e permanente, não servindo a vulnerabilidade apenas por ocasião da prática do ato, comm  fundamento no Strepitus judicii: "evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas."

    Logo, qualquer crime cuja vítima seja menor de 18 anos ou vulneránel é de ação pública incondicionada, o que não dizer que qualquer ato contra menor de 18 anos é estupro, vez que considera-se estupro de vulnerável somente vítima menor de 14 anos, de modo que, ainda que a ação para vítima entre 14 e 18 anos seja incondicionada, não poderá ser deflagrada a persução em não havendo violência ou grave ameaça.

  • CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - 1/6 - METADE SE RESULTA CONTÁGIO DE DST

     

    CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - METADE SE RESULTA GRAVIDEZ

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Lembrando que o STJ entende que a vulnerabilidade deve ser absoluta e permanente, não servindo a vulnerabilidade apenas por ocasião da prática do ato, comm  fundamento no Strepitus judicii: "evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas."

    Logo, qualquer crime cuja vítima seja menor de 18 anos ou vulneránel é de ação pública incondicionada, o que não dizer que qualquer ato contra menor de 18 anos é estupro, vez que considera-se estupro de vulnerável somente vítima menor de 14 anos, de modo que, ainda que a ação para vítima entre 14 e 18 anos seja incondicionada, não poderá ser deflagrada a persução em não havendo violência ou grave ameaça.

  • CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

     

    I – de quarta parte(1/4), se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

           

    II – de metade(1/2), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela     

     

    (...)

    II - de metade(1/2), se do crime resultar gravidez; e         

       

    IV - de um sexto até a metade(1/6 a 1/2), se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.       

     

  •  a) Não se tipifica crime de estupro se o agente é cônjuge da vítima, já que o casamento impõe aos cônjuges o dever de prestação sexual.

     

     b) A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

     

     c) A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é atípica.

     

     d) Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação. 

     

     e) Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

     

     

    Rumo à PCSP!

  • Doença = 1/6 a 1/2

    Gravidez = 1/2

     

     

    PAZ

  • Será ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, e se a vítima for vunerável.

  • GABARITO: E

    A)  Não existe em nosso ordenamento tal previsão, existe na verdade uma causa de aumento:

    Art. 226. A pena é aumentada:               

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;     

    B)   Para configuração do crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal, a vítima deve possuir idade INFERIOR a 14 anos, ou por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    C) Não é atípica, configura-se na verdade o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:          

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.         

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.           

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:          

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    D)   A ação penal será pública incondicionada no delito de estupro de vulnerável e se a vítima for menor de 18 anos de idade.

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.            

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    VALE LEMBRAR O INFORMATIVO 892 DO STF

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

    E) Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 

    (...) IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador

  • aumento de 1/6 à metade se resultar em contagio de DST.

  • Como ficariam se todas as alternativas fossem corretas:

     

    a)É possivel tipificar crime de estupro se o agente é cônjuge da vítima, pois o casamento não impõe aos cônjuges o dever de prestação sexual.

     

    b)A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal.

     

    c)A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, pode configurar crime de estupro.

     

    d)Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação. (Em que pese o disposto no art. 225 do CP, acredito que aqui poderiamos dizer que somente os crimes dos artigos 213 e 216-A do CP é que dependem de representação da vítima, pois os demais crimes são de ação pública incondicionada já que o parágrafo único do 225 do CP revela que, se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável a ação será pública incondicionada e, nos artigos do capítulo I e II, fora o art. 213 e 216-A do CP, só visllumbro vítimas vulneráveis (215 e 217-A) e menores de 18 anos (218; 218-A e 218-B). Se alguém puder me ajudar ai a dizer se estou certo ou errado, agradeceria.)

     

    e)Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

     

     

     

     

  • Como nenhum comentário disciplinou acerca .. 

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 



    REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA 

    - ESTUPRO 


    - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

     

    - ASSÉDIO SEXUAL 

     

    EXCEÇÃO - Se nos crimes acima a vítima for menor de 18 anos OU VULNERÁVEL - INCONDICIONADA.  

     

    No título II é tudo incondicionada, pois refere-se a crimes contra menor de 18 e 14. 

     

     

  • Nessas questões que se vê a mentalidade do povo: quase 200 pessoas acreditam nesse dever conjugal da mulher (a), e quase 500 pessoas creem que adolescente que se prostitui não pode ser estuprada (c).

    Que retrato!

     

     

  • GABARITO: E

     

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:      

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. 

  • A Lei 13.718/18 alterou o Código Penal e agora os crimes dos capítulos I e II deste título serão de ação penal pública incondicionada. 

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Questão DESATUALIZADA, nos termos da Lei nº. 13.718/18!!!

  • A atualização do Código Penal, com o advento da Lei nº. 13.718/18, não altera o gabarito da questão pois a alternativa D continua errada.

     

    d) Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação.  (ERRADA)

    Lei nº. 13.718/18 - Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

  • Lei nº. 13.718/18 - Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

  • Questão desatualizada! Com o advento da lei 13.718/18 todos os crimes contra a liberdade sexual é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.



  • Com todo o respeito, a questão NÃO está desatualizada. A alternativa D segue errada, mas por motivos diferentes. 

  •  A)Não se tipifica crime de estupro se o agente é cônjuge da vítima, já que o casamento impõe aos cônjuges o dever de prestação sexual.

    O Art .226 e 234-A CP . aumenta-se a pena se o agente é : Ascendente , padrasto , madrasta tio , irmão,  CÔNJUGE etc..

     

     B)A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.  Art  217-A CP entende-se por pessoa vulnervel  o menor de 14 anos , enferma ou doente mental . 

     

    C)A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é atípica. 

    A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, pode configurar crime de estupro.

     

     

     D)Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Alteração pela lei 13.718 . Ação penal Pública Incondicionada

     

     E)Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

    Aumenta-se de 1/6 á 1/2 

  • CUIDADO: a causa de aumento referente à transmissão de doença sexalmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador também foi alterada pela lei 13.718/2018:

    "Foram alterados, ainda, os incisos III e IV do art. 234-A do CP. Vejamos:

    Art. 234-A. (…)

    III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

    IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

    O inciso III deixou de ser uma majorante fixa (aumento de metade) no caso de resultar gravidez, passando a ser uma majorante variável (aumento de metade a 2/3).

    O inciso IV já trazia uma majorante variável, mas prevendo aumento de 1/6 à metade. Agora, este aumento passa a ser de 1/3 a 2/3, na hipótese de o agente:

    Transmitir à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador; ou

    Se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência (inclusão da Lei 13.718/18)"

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Mais de 200 pessoas responderam a A...
  • Qual o erro da questao D?

  • À época da prova a "alternativa D" estava errada porque tratava apenas do estupro de vulnerável, esquecendo de mencionar a vítima menor de 18 anos.

     

    Entretanto, após a realização da prova, com a promulgação da Lei 13.718/18, no dia 24/09/17, foi alterado o art. 225, do Código Penal passando a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual passarão a ser processados mediante ação penal pública incondicionada.

     

     

  • Gente, á época, esta letra 'D' estava errada p fato de existirem duas exceções a natureza jurídica habitual do delito sexual: vulneravlbilidade e menor de 18 anos. Hj, caiu p terra tal entendimento. ( obs: Gente, vamos ter mais responsabilidade nos comentários)
  • ... Inteligência do revogado PU, art 225 do cp.
  • E agora, a partir da , a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu.

    Por fim, a alteração da ação penal de pública condicionada para incondicionada nos crimes sexuais é matéria penal, posto que interfere na pretensão punitiva do Estado. Não haverá possibilidade de decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que prejudica os autores de crimes sexuais. Desse modo, entendemos que não retroage, aplicando-se a ação penal pública incondicionada apenas aos crimes sexuais ocorridos posteriormente ao advento da lei.

  • CUIDADO PESSOAL.   

     ATUALIZAÇÕES EM 2018. 

    Art. 234-A. (…)

    III- Se o agente transmite doença á vitima ou a vitíma é pessoa idosa ou com deficiência a pena é aumentada de 1/3 a 2/3.

    Outra atualização da lei é no IVSe o estupro resultar gravidez a pena que antes era aumentada somente até a metade agora é aumentada de 2/3 até a metade.

    OBS: Crimes de estupro são de ação penal pública incondicionada. 

  • Questão continua ATUALIZADA. Letra "E" certa!

  • Sobre a C:

    É crime e, inclusive, é crime hediondo!

    Lei 8072/1990.

    Art. 1º, VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e ).

    Código Penal.

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    (...)

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

  • Gabarito: Letra E.

    ATUALIZAÇÕES EM 2018. 

    Art. 234-A. (…)

    IV - Se o agente transmite doença à vítima (QUE SABIA POSSUIR OU DEVERIA SABER) ou a vítima é pessoa idosa ou com deficiência a pena é aumentada de 1/3 a 2/3.

    Outra atualização da lei é no III: Se o estupro resultar gravidez – DE METADE ATÉ 2/3.

    OBS: Crimes de estupro são de ação penal pública incondicionada – ART. 225 DO CP. 

  • ATUALIZAÇÃO COM A LEI DE 2018!!!!!

    as penas dos crimes do titulo : crimes contra a dignidade sexual

    são aumentadas de 1/3 a 2/3

    • se o agente transmite a vítmia DST que sabe ou deveria saber ser protador

    • se a vítima é idosa

    • se a vítima é pessoa com deficiência

  • O gabarito correto continua sendo "E", mas apenas tomem cuidado com a justificativa da alternativa "D", pois com a Lei 13.718/18 , o art. 225 do Código Penal sofreu alteração e agora todos os crimes contra a dignidade sexual (do art. 213 ao 218-C) são processáveis mediante AÇÃO PENAL INCONDICIONADA:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • Aumento de pena

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada

    III – de 1/2 a 2/3, se do crime resulta gravidez;

    IV – de 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

  • GAB. E

    Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

  • A letra E realmente está correta, porém, não concordo que a letra C esteja errada, pois o artigo 218-B, tipifica a conduta de quem "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito)..." ou seja, não há crime se o próprio menor se dispõe à prostituição, e note que a questão não disse que o menor estava em alguma dessas situações, mas que simplesmente estava se prostituindo.

    Já o § 2º reza que: "Incorre nas mesmas penas:      

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;" Portanto, não comete crime o agente que contrata os serviços de prostituição de um adolescente de 16 anos, que voluntariamente se prostitui!

    Acertei a questão por haver a alternativa E, muito mais correta, porém, na minha humilde visão, a letra C também está correta, por faltar elementos.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a dignidade sexual.

    A – Incorreta. O estupro é um crime bi comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo e nem do passivo, podendo ser cometido por qualquer pessoa (independente do sexo) e qualquer pessoa (independente do sexo) pode ser vítima. Assim, se o marido constrange a esposa, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso comete o crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal e terá a pena aumentada de metade conforme a regra do art. 226, inc. II do Código Penal.

    B – Incorreto. Praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com adolescente com idade entre 14 e 18 anos, se o ato for consentido, é fato atípico (não é crime). Caso aja violência ou grave ameaça para a pratica do ato sexual ou libidinoso haverá o crime de estupro (art. 213, CP). O sujeito passivo do crime de estupro de vulnerável são crianças ou adolescente menor de 14 anos ou  alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    C – Incorreta. A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é crime (fato típico). A conduta descrita nesta alternativa configura o delito do art. 218-B do Código Penal (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável). Quem comete a conduta descrita na alternativa dificulta o abandono da prostituição por parte do adolescente, por isso incide em um dos núcleos do tipo penal e comete o crime já citado anteriormente.

    D – Incorreta. A ação penal dos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225 do Código Penal.

    E – Correta. Conforme o art. 234 – A, CP, que trata das causas de aumento de pena, aplicável a todos os crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (art. 234 – A, inc. IV, CP).

    Gabarito, letra E.
  • E) Nos casos de estupro coletivo (cometidos por dois ou mais AGENTES), ou estupro corretivo, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3. No entanto, nos demais crimes envolvendo a dignidade sexual, se houver a atuação de 2 ou mais PESSOAS, a pena será aumentada em 1/4. Demais, se o crime sexual é cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, o aumento será de 1/2. Ademais, nos crimes desse capítulo, a pena é aumentada de 1/2 a 2/3, se do crime resulta gravidez e é aumentada de 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

    Fonte: legislação destacada

  • ALTERAÇÃO  

    crimes contra a liberdade sexual são TODOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Causas de aumento dos crimes contra a dignidade sexual

    -- (ART.213 a 218-b)

    QUARTA PARTE - concurso de 2

    METADE- ascendente, descendente..

    1/3 a 2/3 - estupro coletivo ou corretivo

    -- (ART.213 a 234)

    METADE a 2/3 - gravidez

    1/3 2/3 - dst, idoso, deficiente.

  • Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • Acredito que atualmente a questão possa está desatualizada, pois No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexistência do necessário discernimento para a prática do ato ou pela impossibilidade de oferecer resistência, inclusive por más condições financeiras, ou seja, deve haver a comprovação da exploração sexual, sendo atípica a conduta sem a elementar.
  • Em miúdos;

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    Todos os crimes que rege os crimes contra dignidade sexual são INCONDICIONADOS.

  • ATUALIZANDO!!

    ARTIGO 234-A

    (...)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela lei nº 13.718, de 2018)

    TODOS os crimes, atualmente, contra a dignidade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA!

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE, CONQUISTE!

  • ATUALIZANDO!!

    ARTIGO 234-A

    (...)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela lei nº 13.718, de 2018)

    TODOS os crimes, atualmente, contra a dignidade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA!

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE, CONQUISTE!

  • Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:   

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

  • AÇÃO PENAL (bizu: alteração RECENTE) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA.

  • rapaz que marcou a letra C pule do barco kkkk """" ATíPICA""""

  • Transmissão de HIV é Lesão Corporal Gravíssima.

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.


ID
2670886
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estupro de vulnerável é ter

Alternativas
Comentários
  • A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

  • Estupro de vulnerável: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

    § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    § 3  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:     Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.   

    § 4  Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.    

    § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Sempre é bom recordar, pois essas bancas gostam muito de letra de lei.

    Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.          

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.          

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

    Lembrando ainda que de acordo com a Lei 8072 :

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos, consumados ou tentados

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,  caput   e §§ 1 , 2 , 3  e 4 );   

  • Item (A) - Nos termos do artigo 217- A, do Código Penal, inserido por força da Lei nº 12.015 de 2009, é tipificada sob a denominação de Estupro de Vulneráveis a conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - A conduta de ter conjunção carnal ou de praticar outro ato libidinoso com mulher entre 16 e 21 anos não é crime. O nosso código tipifica, no artigo 218-B, § 2º, inciso I,  tão somente a conduta de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos de idade, caso o menor se encontre na situação de enfermidade ou deficiência mental, de forma a não ter o necessário discernimento para a prática do ato. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (C) - A conduta descrita neste item configura o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A conduta descrita neste item configura o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - A conduta descrita neste item não é crime, de acordo com o nosso Código Penal. O nosso código tipifica, no artigo 218-B, § 2º, inciso I,  tão somente a conduta de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos de idade, caso o menor se encontre na situação de enfermidade ou deficiência mental, de forma a não ter o necessário discernimento para a prática do ato. 
    Gabarito do professor: (A)
  • bem que uma pergunta desta poderia cair na minha prova!!!!

  • GAB A

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Aos "maiores" de 14, para que haja estupro, deve haver constrangimento, fraude, exploração, violência ou ameaça.

    E a tutela penal sobre esse tipo de relação se estende a outros núcleos de ação como previstos no art. 218, 218-A e 218-B. Com exceção do 218-B, que criminaliza o favorecimento da prostituição de menores de 18 anos e a relação com menores nessa situação, todos os outros tutelam apenas menores de 14 anos.

    ASSIM SENDO,

    B e E são atípicos. Condutas de ter conjunção carnal ou de praticar outro ato libidinoso com mulher entre 16 e 21 ou entre 14 e 16 anos não são crimes.

    C e D configuram ESTUPRO porque ato não foi consentido.

    Erros/equívocos informem no PV ;)

  • GABARITO A

    1.      Estupro de vulnerável – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso:

    a.      Presunção absoluta de vulnerabilidade – menor de 14 anos;

    b.     Presunção relativa de vulnerabilidade:

                                                                 i.     Pessoa que por enfermidade ou doença mental não possua discernimento para a pratica sexual;

                                                                ii.     Pessoa que, por algum motivo, não possa oferecer resistência.

    OBS – estupro de menor de 18 e maior de 14 configura qualificadora do art. 213, § 1º, não estupro de vulnerável.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • (A)

    Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:

    Reclusão de 8 a 15 anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Reclusão de 10 a 20 anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:

    Reclusão de 12 a 30 anos.             

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

     

    STF. O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal.

    STJ. 593. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    STJ. O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 5o As penas previstas no caput e nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei no 13.718, de 2018)

    GABARITO A

  • Estupro de vulnerável: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

    § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    § 3  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:     Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.   

    § 4  Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.    

    § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

  • GABARITO: A

    Estupro de vulnerável  

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

  • Aprofundando um pouco mais o assunto.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS 2020 (SILVA, Douglas José)

    OCORRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MESMO QUE EXISTA RELAÇÃO DE NAMORO COM A VÍTIMA?

    59. (DJUS) O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual relacionamento amoroso com o agente. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Joãozinho tem 18 anos e praticou conjunção carnal com sua namorada Severina, de 13 anos, com o consentimento desta, que inclusive foi quem insistiu para que o ato acontecesse. Nessa situação, para o STJ, ainda assim, Joãozinho cometeu o crime de estupro de vulnerável, pois é irrelevante a existência de relacionamento amoroso entre ele e a vítima, bastando a prática do ato com pessoa menor de 14 anos. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Súmula 593-STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Ou seja, para o STJ, não há possibilidade de se relativizar a vulnerabilidade da vítima por algumas das questões pontuadas, pois o art. 217-A do CP é taxativo apenas em exigir a práticas daqueles atos com pessoa menor de 14 anos, independente de outras circunstâncias: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. Por fim, insta salientar que, em momento posterior à edição da Súmula 593/STJ e de maneira semelhante, houve a inclusão do §5º no art. 217-A do CP pela Lei nº 13.718/2018, prevendo que as penas do referido artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    STJ. 3ª Seção. Súmula 593 aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017

  • Complementando..

    E se o estupro for cometido no dia do aniversário de 14 anos?

    R: O STJ fala em julgado recente que se o estupro for cometido no dia do aniversário de 14 anos o agente responderá por estupro simples (nem qualificado nem estupro de vulnerável). 

    Analisando as alterações legislativas, percebe-se que houve uma falha do legislador no que tange à idade da vítima, assim, cometido o estupro na data do seu aniversário, outra alternativa não resta ao intérprete, senão enquadrá-lo como estupro na sua forma simples:

    a) Vítima com idade igual ou superior a 18 anos: estupro simples - artigo 213, caput, CP;

    b) Vítima menor de 18 e maior de 14 anos: estupro qualificado - artigo 213, § 1.º, CP;

    c) Vítima menor de 14 anos: estupro de vulnerável - artigo 217-A, caput, CP

    Fonte: Professor Carlos Miranda.

  • O crime de estupro e estupro de vulnerável é crime hediondo em todas as suas modalidades.

  • Estupro de vulnerável 

     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

  • DÁ UM JOINHA PARA QUEM ACHA QUE O EXAMINADOR ESTAVA COM UMA PREGUIÇA MONSTRA! MISERICORDIA.

  • Súmula 593, STJ do ano de 2017: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  •  

    Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

    ESTUPRO

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS

    Maior que 14 anos = estupro

  • vítima de estupro pode ser homem ou mulher. Com isto já é possível acertar a questão.

  • Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    SEREMOS APROVADOS!


ID
2689159
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A tentativa é inadmissível no crime de desacato em razão de exigir prática efetiva pelo sujeito ativo da ofensa ao proferir palavras injuriosas na presença do ofendido.
II. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente se constitui em crime previsto no Código Penal, salvo havendo autorização judicial, em respeito ao direito fundamental à livre expressão da atividade intelectual e artística.
III. O sujeito ativo do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações somente pode ser o funcionário público, e especialmente aquele devidamente autorizado a trabalhar com a informatização ou sistema de dados da Administração Pública. O tipo penal, que tipifica crime próprio, tem o especial cuidado de destacar que o sujeito ativo dessa infração penal é o funcionário autorizado, afastando, dessa forma, qualquer outro funcionário que, eventualmente, imiscuir-se indevidamente nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública.
IV. O objeto material do crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento” é o livro oficial ou qualquer documento público ou privado. Essa documentação pode ser de qualquer natureza, tais como de valor histórico, contábil, patrimonial, registral e protocolar.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção B.

  • gabarito : B

     

     

  • Sobre a proposição I 

    I. A tentativa é inadmissível no crime de desacato (erro) em razão de exigir prática efetiva pelo sujeito ativo da ofensa ao proferir palavras injuriosas na presença do ofendido.

     

    A tentativa é admissível:

    Apesar de ser considerada com muita cautela, mas há a possibilidade da tentativa. Segundo doutrinadores, tal ocorreria quando alguém fosse impedido de agredir o funcionário.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/997/desacato-art-331-do-codigo-penal

     

    - Crimes que não admitem tentativa CCCHOUPA

    Contravenções,

    Culposos,

    Condicionado ou resultado vinculado (induzimento ao suicídio);

    Habituais (ex: exercício irregular da medicina, curandeirismo),

    Omissivos próprios (omissão de socorro),

    Unissubsistentes (ex: injúria);

    Preterdoloso.

    Abuso de autoridade.

  • Item I: ERRADA - já comentado pelo Isaac Carmo

     

    Item II: ERRADA

    Tal crime está previsto no ECA, art. 240.

     

    Item III: CORRETA

    É exatamente o que está no item. "O tipo exige que o sujeito ativo seja funcionário autorizado a realizar operações nos sistemas informatizados da Administração Pública. Isso significa que outro funcionário público, que não o autorizado, somente poderá concorrer para o crime na forma do art. 29 do CP". (Sinopse da Jus, pág. 278). 

     

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Acrescentando: conforme a doutrina, tal crime também é conhecido como "Peculato eletrônico" ou "Pirataria de dados".

     

    Item IV: CORRETA.

    O item é autoexplicativo. 

     

  • GABARITO: B

     

     

    I. INCORRETO. O desacato pode ser cometido por palavras, ameaças, vias de fato, agressões ou outros gestos e meios que tornem evidente a intenção de desprestigiar o funcionário público, portanto cabe tentativa a depender do meio empregado.

    É necessário, para a configuração do desacato, que as ofensas sejam proferidas na presença do funcionário público, pois, na sua ausência, poderá caracterizar o crime de injúria, com pena aumentada por ter sido o crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, art. 140, caput, c/c o art. 141, II). 

     

    II. INCORRETO "... salvo havendo autorização judicial, em respeito ao direito fundamental à livre expressão da atividade intelectual e artística." não tem essa ressalva.

     

    III. CORRETO. Para comparar no Código Penal:

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    IV. CORRETO. Código Penal : Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

     

     

     

    Bons Estudos!!!

  • ACRESCENTANDO: Tentativa no crime de calúnia.

     

    ITEM I - Rogério Sanches afirma que é possível a tentativa no crime de calúnia somente na forma escrita, não sendo nem mesmo possível quando por meio de telegrama ou radiograma visto que mesmo estas sendo meios escritos, os funcionários inevitavelmente tomarão conhecimento do conteúdo, embora sejam obrigados a manter sigillo RT 495/396 - Pg 180, 2016.

     

    Fote, Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, 2016, pg 180.

  • GOOOLLLLLL!!!

  • Item (I) - Tem-se que o crime de desacato, de regra, não admite a forma tentada, uma vez que, na sua forma verbal - mais comum -, trata-se de crime unissubsistente, ou seja, a conduta se aperfeiçoa com um único ato, cujo resultado naturalístico é o desprestígio da função pública por meio do desrespeito, da humilhação, do desprezo ou de qualquer outra a ofensa à honra do funcionário público. Todavia admite-se a forma tentada nos casos em em que a ofensa à honra do funcionário é feita por escrito, o que permite a fragmentação do iter criminis - o que torna a conduta plurissubsistente - e, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não chega à vítima. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (II) - A conduta narrada no enunciado da questão encontra-se tipificada no artigo 240, da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e não no Código Penal. Ademais, sendo um ato ilícito  e antijurídico, não admite autorização judicial, não havendo em nosso ordenamento jurídico qualquer regra que possibilite essa exceção. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (III) - A infração penal tipificada no artigo 313-A, do Código Penal, é crime próprio, uma vez que o sujeito ativo deve apresentar a condição pessoal de funcionário público autorizado a acessar sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Com efeito, para que a referida conduta subsuma-se ao tipo penal em questão, o agente tem que ser funcionário público com autorização para o acesso nos sistemas informatizados e bancos de dados. Sendo assim,  a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (IV) - Livro oficial é, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "o livro criado por força de lei para registrar anotações de interesse para a Administração Pública". Documento, por sua vez, é, segundo a mesma fonte doutrinária, "qualquer escrito, documento ou papel, de natureza pública ou privada".  Assim, pouco importa o conteúdo da referida documentação podendo ser de qualquer valor, seja histórico, contábil, patrimonial, registral, protocolar etc. Nesses termos, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (B)

  • Sobre o desacato:

    A depender da forma como o delito é praticado, será possível reconhecer a tentativa, embora, na maioria das hipóteses, seja difícil fracionar o "iter criminis" (Greco, Código, 2011).

  • Ronnye Afonso acredito que o seu exemplo(carta interceptada, típico exemplo doutrinário para a tentativa de injúria) não está correto, o desacato exige a presença do funcionário público, caso contrário(servidor ausente) configura o CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MAJORADO(ART. 141, II,CP)...

  • Resposta dada pelo mestre Vicente de Paula

    Desacato

    Consumação e tentativa

    O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente pratica qualquer ato por meio de palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    A tentativa não é possível na forma unissubsistente (quando o delito e praticado com um só ato, a exemplo do desacato praticado de forma verbal). No entanto, a tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente possível na forma plurissubsistente (quando o delito é realizado por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis.

  • GABARITO B

     

    O delito de desacato é formal e possui dois sujeitos passivos:

    Sujeito passivo primário: a administração pública (fere a honra, a moralidade administrativa).

    Sujeito passivo secundário: o próprio funcionário público que sofre o delito. 

  • Ronnye Afonso, Não existe tentativa de desacato, é necessário que para a configuração de tal crime, que as ofensas sejam preferidas na presença do Funcionário Público, pois na sua ausência, poderá caracterizar o crime de injuria, com pena aumentada por ter sido crime cometido contra o Funcionário Público, em razão de suas funções.

    Desta forma, não há desacato se a ofensa é feita , por exemplo, por meio de carta, telefone ou qualquer outra especie de mensagem, podendo subsistir crime contra a honra (calunia, difamação e injúria)

  • Essa questão me deixou perdida no item III, o art. 313 A, do CP a letra de lei fala em funcionário autorizado, e não em funcionário publico, como esse item pode esta correto?

  • Todo mundo sabe que o desacato PODE admitir tentativa CASO seja por escrito (uma carta ou email que não chega a conhecimento do destinatário por circunstâncias alheias a vontade do agente), mas as bancas não tem o mínimo de cuidado ao elaborar a questão para ao menos dar um indicativo de que quer saber a regra ou a exceção, ai temos que resolver por eliminação ou bola de cristal, lamentável.

  • por meio de carta é possível a tentativa no desacato.

  • Desacato PODE admitir tentativa CASO seja por escrito

  •  Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • DESACATAR: É, EM SÍNTESE, ACHINCALHAR, MENOSPREZAR, HUMILHAR, OFENDER, DESPRESTIGIAR O SERVIDOR, SEJA POR MEIO DE GESTOS, PALAVRAS OU ESCRITOS.

    É PRESSUPOSTO DO CRIME QUE A OFENSA SEJA PRATICADA NA PRESENÇA DO SERVIDOR VÍTIMA, ISTO É, QUE O OFENDIDO ESTEJA NO LOCAL DO ULTRAJE, VENDO, OUVINDO OU, DE QUALQUER OUTRO MODO, TOMANDO CONHECIMENTO DIRETOOO DO QUE FOI DITO.

    LOGO, DEIXA DE HAVER DESACATO NO INSULTO POR TELEFONE (RT 377/238), PELA IMPRENSA (RT 429/352), POR ESCRITO, EM RAZÃO DE RECURSO (RT 534/324).

    CUIDADO, PORQUE EM TODOS OS CASOS, HÁ DELITO CONTRA HONRA, EMBORA NÃO SEJA DESACATO!!

    COM RELAÇÃO À TENTATIVA, ENTENDE A DOUTRINA SER IMPOSSÍVEL. MAAAAS! MIRABETE ADMITE CONATUS CITANTO O EXEMPLO DO AGENTE IMPEDIDO POR TERCEIROS DE AGREDIR O SERVIDOR OU DE ATIRAR SOBRE ELE IMUNDICES

    Fote, Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, 2021, 13ªEd.

    .

    COM RELAÇÃO AO ITEM ''IV'' O DOCUMENTO PARTICULAR SÓ SERÁ CONSIDERADO SE ESTIVER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCUMBIDA DA CUSTÓDIA, VIGILÂNCIA OU GUARDA DO DOCUMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2734357
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 2.848/40, Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  GAB - B

    A) Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    B) Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    C) Artigo 312 § 3º  -No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    D) Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    E) Na verdade, trata-se de arrependimento poserior, vejamos :

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  •  

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Cobrança recorrente em provas com a definição invertida, é bom ficar esperto!!!!

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO B 

     Macete bem legal : RETRATAÇÃO   - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

  • Vale lembrar que a retratação não cabe à injúria

     

  • LETRA D - o crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação caso a vítima tenha dezessete anos de idade. [ERRADA]

     

    Cuidado com a letra D, pois muitos confundem. A ação penal no crime de estupro funciona da seguinte maneira:

     

                 - Pública Condicionada ~> Regra Geral

                 - Pública Incondicionada ~> Vítima menor de 18 anos ou Vulnerável

  • retratação:

    o querelado que se retrata antes da sentença, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, -------> ISENTO DE PENA

  • Lembrando que agora todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada. Lei 13.718/2018.

  • A questão está certa, porém, apenas para atualizar, com o advento da lei 13.718 de 24 de setembro de 2018, o art. 225 do CP foi atualizado, passando a vigorar da seguinte forma:


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual) e II (estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimendo da prostituição e exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


    Ou seja, agora tudo é ação pública incondicionada.


    Bons estudos.

  • Em relação à letra D) agora todas as ações são Incondicionadas.

  • GAB B

    BIZU: Cabe  retrataÇÃO  - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    Correção letra C

    O Peculato culposo encontra-se no Artigo 302 CP:

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Questão desatualizada.

    Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública INCONDICIONADA a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Ou seja. Qualquer crime referente a abuso sexual, seja a vítima menor de 18 anos, se torna crime de ação pública INCONDICIONADA.

  • Felipe, viajou legal, hein!?

  • Rumo a PM GO!

  • A) Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    B) Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    C) Artigo 312 § 3º -No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    D) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    E) Na verdade, trata-se de arrependimento poserior, vejamos :

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Obs.

    Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública INCONDICIONADA a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Ou seja. Qualquer crime referente a abuso sexual, seja a vítima menor de 18 anos, se torna crime de ação pública INCONDICIONADA.

  • Letra B: o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    A questão não está desatualizada, pois a alternativa que trata da ação penal penal no crime de estupro está incorreta e a questão pede a correta.

    Como os demais colegas já informaram: a ação penal é incondicionada.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA.

    A assertiva permanece incorreta.

  • Eu confundi com a ação penal pública condicionada. É porque se admite a retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, mas esse é pelo CPP

  • GABARITO - B

    Retrata é na CAMA = CAlúnia e difaMAção.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    --------------------------------------------

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Parabéns! Você acertou!

  • A questão não esta desatualizada, você que errou ;)

  • Lembrando que, de acordo com o artigo 225 do Código Penal, o crime de estupro e demais outros são de ação penal pública incondicionada.

  • letra E - considera-se arrependimento eficaz (errado) arrependimento posterior (certo) quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa

  • Mesma disposição

    CPM

    Peculato culposo

    Art 303 § 4º

    No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano,

    se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;

    se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CP

    Peculato culposo

    Artigo 312 § 3º 

    No peculato culposo, a reparação do dano,

    se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade;

    se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A - a suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. (Não se estende as restritivas de direito).

    B - o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (Gabarito)

    C - no peculato doloso, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (Seria no Peculato Culposo).

    D - o crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação caso a vítima tenha dezessete anos de idade. (Todos os crimes contra a Dignidade Sexual são de Ação Pública Incondicionada).

    E - considera-se arrependimento eficaz quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. (Seria Arrependimento Posterior).

  • Marinha. 2018.

     

    ERRADO. A) a suspensão condicional da pena ̶s̶e̶ ̶e̶s̶t̶e̶n̶d̶e̶ ̶ às penas restritivas de direitos e à multa. ERRADO. Não se estende.

     

    Art. 80, CP não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

     

    _________________________________________________________

    CORRETO. B) o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. CORRETO.

     

    Art. 143, CP não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    _________________________________________________________

    ERRADO. C) ̶n̶o̶ ̶p̶e̶c̶u̶l̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶l̶o̶s̶o̶, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiliidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. ERRADO. No peculato culposo.

     

    Art. 312, §3º, CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

    _______________________________________________________________

     

     

    ERRADO. D) o crime de estupro procede-se mediante ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶ ̶ à representação caso a vítima tenha dezessete anos de idade. ERRADO. Ação penal pública INCONDICONADA.

     

    Art. 225, §único, CP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

     

    ______________________________________________________________

     

    ERRADO. E) considera-se ̶a̶r̶r̶e̶p̶e̶n̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶f̶i̶c̶a̶z̶ ̶ quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO.

     

    Arrependimento posterior.

    Art. 16 – Não cai no TJ SP ESCREVENTE. 

  • arrependimento poserior > reparação de dano

    arrependimento eficaz > impede que resultado acontença.

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ID
2734615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes contra a dignidade sexual, julgue os seguintes itens.

I Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor.
II Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável.
III O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C (apenas a III está certa)

     

    I – Errado. Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    II – Errado. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de Relatoria do Exmo. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. (REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

     

    III – Correto. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

     

    FONTE: https://magistraturaestadualemfoco.com/2018/07/01/gabarito-extraoficial-de-direito-penal-prova-objetiva-do-tjce-cespe/

  • Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante – saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa.

    Abraços

  • Apenas para reforçar o entendimento sobre o item II, segue ementa: 

     

    O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alternativa III: creio que deva ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena (circunstancia judicial, art. 59 CP). Regra mnemônica para gravar as 8 circunstâncias judiciais previstas no art. 59: CuAnConPerMot (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidads, motivos do crime) + circunstancias e consequências do crime + comportamento da vítima.
  • Verena sempre ajudando os colegas com comentários de relevante conteúdo.
  • I - O consentimento não importa, afigura-se o referido crime da mesma maneira. Existe, inclusive, o tal do "estupro bilateral", quando dois menores de 14 anos realizam o tipo do estupro - um estupra o outro, ainda que exista "consentimento" entre eles.
    .
    II - Qualquer ato libidinoso já é suficiente para caracterizar o tipo de estupro de vulnerável.
    .
    III - Correto.

  • SOCORRO!!!!!!!, nos julgados citados pelos colegas (VERENA e GUILHEERME CIRQUEIRA) expressamente se trata de menor de 14 anos, AGORA, ONDE VOCÊS ESTÃO VENDO NO ITEM "II" TRAZIDO PELO EXAMINADOR QUE SE TRATA DE MENOR DE 14 ANOS  OU alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Pergundo aos senhores para reflexão: Um cidadão aproxima-se de uma mulher (maior de 18 anos e capaz) sentada em um banco de uma praça e passa executar " Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima". Ele cometeu estupro de VULNERÁVEL???????

     

    Se não houve consentimento, evidente que é estupro. Não há dúvida! Mas de VULNERÁVEL? Evidente que não, pois a mulher é maior e capaz.

    Logo, uma afirmação genérica dita no item "II"  estaria CERTA, pois, nem sempre tais atitudes será estupro DE VULNERÁVEL, PODE SER APENAS ESTUPRO.

    A AFIRMAÇÃO DO ITEM "II" ESTÁ CERTO, PORQUE PARA SER ESTUPRO DE VULNERÁVEL SERIA PRECISO MAIS, SERIA PRECISO UMA QUALIDADE ESPECIAL DA VÍTIMA! LOGO a ação, sem a qualidade especial da vítima, É INSUFICIENTE para concluir que se trata de estupro de vulnerável,COMO DISSE A QUESTÃO.

    II Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável. (leia novamente o item II e aponte onde está escrito nessa afirmativa  que se trata de menor de 14 anos como nos  inúmeraos julgados????????, logo não podemos concluír que é vulnerável.  Pode ser só estupro)

  • Robson, pelo seu raciocínio, então nem podemos dizer que configura estupro. (Quem falou que os toques e apalpações não foram entre marido e esposa, durante o sexo consentido?! Ou, no exemplo que você deu - com maior de 18 anos e capaz - quem falou que não houve consentimento?!).

     

    Por mim, a assertiva II está errada simplesmente porque "toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes suficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável".

     

    Penso que o melhor é não procurar cabelo em casca de ovo... em provas objetivas, não se pode divagar acerca das questões de forma demasiada. Trata-se de uma análise objetiva. Se o examinador mencionou o estupro de vulnerável, devemos partir da premissa que  se trata de menor de 14 anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Bons estudos!

  • o caso II seria aliciamento?

     

  • cp

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME(...)estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas

    stj


    1 - Na hipótese, constata-se que foi fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, em razão da valoração negativa das consequências do delito.

    2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "[...] O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 10/9/2015).

  •  I - Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    II-  O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

     

  • II Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável.

    são atitudes suficientes.

  • Quanto ao Item III (aumento de pena por danos psicológicos sofridos pela vítima), segue entendimento do STJ.

     

    VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "[...] O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 10/9/2015).

     

    Decisão de 2018, confirmando o entendimento:

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-mant%C3%A9m-aumento-de-pena%E2%80%93base-por-danos-psicol%C3%B3gicos-causados-%C3%A0-v%C3%ADtima

     

  • I – Errado.(comentário)

    TRIBUNAIS SUPERIORES---> vulnerabilidade quanto á idade é ABSOLUTA!!

    >> outras formas de vulnerabiliade(discernimento,enfermidade,defiente mental,outra causa que não ofereça resitência>>RELATIVA

    Fonte: canal do professor Regério sanches cunha no yotube https://www.youtube.com/results?search_query=art+218+a+rogerio+sanches+codigo+penal

     

  • Galera, help!!!!

    Seguinte,

    Se o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente; como pode o agente, por erro de tipo inevitável, não responder (atipicidade) pela conjução carnal ocorrida em erro? 

     

    =====>Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos.

    Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave.

    Diante da situação narrada, Bernardo agiu em,

    Resposta:   erro de tipo, tornando a conduta atípica.

  • Victor Santos,

    Neste caso, deve-se avaliar se o agente agiu com ou sem consciencia da vulnerabilidade, ou seja, se ele tinha consciência ou não da vítima ser menor.

    Agindo com consciência - pratica o crime previsto no Art. 217-A

    Agindo sem consciência

    1) Com violência ou grave ameaça - pratica o crime previsto no Art. 213

    2) Com fraude - pratica o crime previsto no Art. 215

    3) Sem emprego de violência, grave ameaça ou fraude - O fato é atípico.

  • Vitor Santos,

     

    Assista ao vídeo que o prof. Rogério Sanches postou no dia 13 de agosto no Instagram dele (@rogeriosanchescunha). Ele explicou exatamente o que você perguntou!!! Vale a pena conferir! É rapidinho!  (O vídeo está depois de um que tem uma criança com uniforme azul e amarelo).

     

    Bons estudos  ; )

     

     

     

  • I- Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor. ERRADO

    - Súmula 593 do STJ: o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    II- Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável. ERRADO

    - O STJ possui jurisprudência no sentido de que para a configuração do estupro de vulnerável basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo (conjunção carnal ou outro ato libidinoso). REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018

     

    III- O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa. CERTO

    - É possível a exasperação da pena-base acima do mínimo legal no crime de estupro de vulnerável quando restar evidenciado severo trauma psicológico na vítima. AgRg no HC 425.403, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018

  • Só eu me lasquei por não saber o significado da palavra "exasperação"? '-'   

     

    EXASPERAÇÃO: Agravamento de algo; ato de tornar mais intenso; intensificação.

  • I Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor.

    ATUALIZAÇÃO:  lei Nº 13.718 de 24 de setembro de 2018.

    art. 217-A.............

     §5º-  as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento  da vítima ou do fato de ela  ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do stj agora é o §5º do art. 217-A cp.

  • Importante saber que o estupro de vulnerável pode se configurar mesmo sem nenhum contato físico entre os envolvidos. Conforme decidido pelo STJ, a mera contemplação lasciva é suficiente para configurar o delito (também vale para o estupro do 213).

    Segundo Masson, tal constatação abre espaço para o estupro de vulnerável virtual, realizado à distância, através de meios de comunicação (como Skype). Mas é importante lembrar que sempre deve haver envolvimento físico no ato (ex.: automasturbação)

  • I – Errado. Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    II – Errado. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de Relatoria do Exmo. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. (REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

     

    III – Correto. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • GABARITO C

     

    Exasperação:

     

    É quando um juiz, num caso de concurso formal de crimes (dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum (1/6 a 1/2 da pena).

  • AgRg no HC 455454 / ES

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

    2018/0150939-4

    Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/10/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 31/10/2018 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE INCORPOROU A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. COLOCAÇÃO DO NOME DO ACUSADO POR EXTENSO. INDEFERIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 234-B, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. -


  • me lasquei nessa questão kkk.

    O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa. Segundo entendimento dos tribunais, errei por que ao meu ver todo estupro vai gerar consequência de abalo psicológico, logo, não faz sentido exasperar a pena e sim deveria o CN aumentar a pena já no próprio artigo.

  • Eu discordo da assertiva III, o trauma advindo de um estupro é inerente ao crime, para mim não teria como exasperar a pena-base.

  • A lei em apreço alterou o código penal em 2009, se não me engano.

    Se a vítima for +14 anos e tiver relações por vontade própria, não existe estupro.

    A juventude pra lei começa aos 12 anos e 4 meses.

  • A meu ver, o item II está correto, não por não serem os toques suficientes para a caracterização do estupro. Eles são. No entanto, isso não é suficiente pra caracterizar o ESTUPRO DE VULNERÁVEL, que necessita também da Vulnerabilidade da vítima - não havendo, será apenas estupro.

  • Outro ato libidinoso tbm configura o crime Myzael!

  • No meu entendimento, a alternativa ll esta correta, visto que, a passada de MÃO nas partes citas por se só agride a intimidade da vitima, mas o autor não cogitava em prosseguir com ato mais gravoso...

  • Primeira fase da dosimetria da pena. O trauma psicológico nesse caso é uma consequência do crime.

  • Com todo respeito, discordo do gabarito. O trauma psicológico no crime em questão é inerente ao tipo penal.

  • Item III correto:

    Artigo 59 do Código Penal - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Como que o trauma psicológico é inerente ao tipo penal? Não tem nada lá que fale sobre trauma psicológico.

    E além disso quando o CP quis agravar a pena em razão disso ele fez expressamente, como no caso de sequestro/carcere privado qualificado por grave sofrimento psicológico em razão de maus tratos ou pela natureza da detenção.

  • O item II não está errado, haja vista entendimento do STJ nesse sentido: AREsp 530.053/MT, Rel. Min. Felix Fischer, 5. T. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/195427340/agravo-em-recurso-especial-aresp-530053-mt-2014-0138360-2?ref=legal-quote-trigger
  • Item III DEPENDE, também pode ser considerado errado: "Em relação às consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2019)". HC 468010 / MG

    " No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente as circunstâncias e as consequências do delito. Com efeito, a Corte estadual apontou elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base em razão dessas circunstâncias judiciais, sobretudo diante do alto desvalor de sua conduta e de uma maior gravidade, pois o réu, na execução do crime que praticou contra a vítima, a amarrou com fios elétricos. Destacaram as instâncias ordinárias, ainda, a mudança no comportamento da criança decorrente do trauma sofrido, necessitando de acompanhamento psicológico."(AgRg no AREsp 1408536/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019)

  • o iten II é  confuso, pois nada fala da violência ou do consentimento .

  • Eu não entendi porque o item II está errado, como isso caracteriza estupro de vulnerável? Pra mim gabarito LETRA B, e tbm não entendi porque fala q o item III está correto, muito confuso essa questão!

  • Gabarito: item "C".

    Quanto à assertiva II, embora tenha causado confusão pela forma que foi redigida, a banca apenas cobrou o entendimento de que ato libidinoso diverso é suficiente para configurar o estupro de vulnerável.

    Bons estudos.

  • A violência no estupro de vulnerável é presumida. Não entendo os comentários que afirmam estar correto o item II; está claramente falso e o gabarito está correto.

  • Entendo que a simples afirmação genérica de "trauma psicológico" dada na assertiva III não é suficiente para levar à exasperação da pena-base, como exposto no julgado trazido pela colega Lorena Rocha:

    "Item III DEPENDE, também pode ser considerado errado: 'Em relação às consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento' (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2019)". HC 468010 / MG"

    Qualquer entendimento contrário exigiria maior detalhamento dos fatos, uma análise mais casuística. Pra jogar a afirmação seca assim e dizer que tá correta, deveria pelo menos haver amparo em enunciado de súmula, não apenas em julgados, os quais têm embasamento em casos concretos.

  • GENTE QUAL O PROBLEMA DE VOCÊS COM O ITEM 2?

    ESTUPRO NÃO É SÓ CONJUNÇÃO CARNAL, QUALQUER ATO LIBIDINOSO TAMBÉM É!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • exasperação =agravamento .
  • GABARITO: C

    As consequências do crime são circunstâncias que o juiz deve analisar na aplicação da pena-base. No caso do estupro de vulnerável, uma vez demonstrado que a conduta provocou traumas psicológicos que impedem que a vítima tenha uma vida normal, é possível a exasperação da pena:

    “No que concerne à vetorial “consequências do crime”, que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado à ofendida, que, após os fatos, tornou-se uma pessoa fechada e com dificuldades para sair de casa, tendo, ainda, depois de decorridos três anos da prática do crime, dificuldades para conversar sobre o assunto, não pode ser confundido como mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime” (STJ: AgRg no REsp 1.771.913/SP, j. 27/11/2018).

    Material extraído da obra: Revisaço Direito Penal

  • ITEM II CONTESTÁVEL, HAJA VISTA PODER SER OU NÃO VULNERÁVEL.

  • I - Menor de 14 anos é irrelevante o consentimento do menor para a prática do ato. art 217-A §5º cp e súmula do STJ

    II - Contato físico é elemento que configura o delito do art 217-A, entendimento stf

    III - Exasperação = agravar

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.935 - PR (2018/0192071-0) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : A N ADVOGADO : MARCEL BENTO AMARAL E OUTRO (S) - PR064851 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMENTA ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, C/C 226, II, DO CÓDIGO PENAL - DELITO COMETIDO PELO GENITOR - VÍTIMA INFANTE - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIRMADAS - CONGRUÊNCIA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS NO QUE CONCERNE AO FATO FLAGRADO PELA GENITORA - CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA ANTE A DÚVIDA MANIFESTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS FATOS CONSIDERADOS TÍPICOS - PLAUSIBILIDADE NA TESE DE INDUÇÃO DA VITIMA EM RAZÃO DO TEOR DO DEPOIMENTO DO ACUSADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL - OITIVA E PARECER PSICOLÓGICO QUE NÃO ESCLARECEM OS FATOS ANTERIORES DE FORMA INDENE DE DUVIDAS - CRIME ÚNICO - DELITO CONSUMADO - DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE CRIME TENTADO - ITER CRIMINIS SUFICIENTEMENTE PERCORRIDO - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTADA A FUNDAMENTAÇÃO CONCERNENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DELITO COMETIDO NA CLANDESTINIDADE - CARACTERÍSTICA COMUMENTE PRESENTE NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - A TENRA IDADE DA VITIMA NÃO É JUSTIFICATIVA IDÔNEA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PORQUANTO INERENTE AO TIPO PENAL - CORRETO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO MANTIDAS - TRAUMA DA VÍTIMA - PENA-BASE REVISTA

    (...)

    Em seguimento, o magistrado sentenciante também promoveu a exasperação da pena-base em razão das consequências do delito, referindo-se ao trauma sofrido pela infante e também por sua mãe. Nesse ponto, mostra-se correta a postura adotada, pois como bem observa a Procuradoria Geral de Justiça é inegável o abalo psicológico e mesmo financeiro ocasionado pela prática do crime e posterior prisão do acásado à sua família, notadamente à vítima e sua genitora (que declarou que até os dias atuais realizava acompanhamento psicológico, assim como a ofendida). E por extrapolarem as consequências previstas pelo tipo penal é que mostra-se cabível o aumento da pena -base ante tais fundamentos. O entendimento prevalente na jurisprudência mostra-se aplicável ao caso concreto.

    (STJ - REsp: 1756935 PR 2018/0192071-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 11/10/2018)

  • Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase

    As circunstâncias judiciais se refletem também na concessão do sursis e na suspensão condicional do processo, posto que a lei preceitua que tais benefícios somente serão concedidos se estas circunstâncias assim o permitirem, ou seja, quando estas forem favoráveis ao acusado.

    São circunstâncias judiciais:

    a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime;

    b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente; até 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ocorrerá a reincidência e, após esse lapso, as condenações por este havidas serão tidas como maus antecedentes; 

    c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho etc.);

    d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. Nada mais é que o perfil psicológico e moral;

    e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem;

    f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração etc.); 

    g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa; 

    h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada. 

  • Errei a questão, por considerar o item III errado. Pela redação, entendi que o trauma psicológico causado à vítima seria inerente ao tipo penal do estupro de vulnerável...

  • Resolução: veja, meu amigo(a), tudo que estudamos até o momento nos dá conhecimento suficiente para conseguirmos enfrentar mais essa questão. O item I está incorreto, pois, a presunção de vulnerabilidade é absoluta. O item II está incorreto porque os atos descritos fazem parte da espécie “outros atos libidinoso” e são aptos a gerar o crime de estupro de vulnerável. O item III está correto, pois, o trauma sofrido pela vítima será levado em conta no momento da condenação para aumentar apena do criminoso.

    Gabarito Letra C. 

  • SOBRE A ALTERNATIVA II:

    "Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável."

    Sabe-se que ESTUPRO é também qualquer ato libidinoso (como os atos descritos na questão). Sendo, portanto, atitudes suficientes.

    A questão pode pegar no pé daqueles que pensam demais, procurando erro (tipo eu, que demorei que só a gota). Pode fazer pensar que: "não é suficiente, deve-se estar caracterizada a vulnerabilidade ou será apenas estupro, não estupro de vulnerável".

    Porémmmmm, essa é uma interpretação desnecessária, indo além do que se pede na questão, que já afirma se tratar de estupro de vulnerável e apenas quer saber se PODE OU NÃO ocorrer por toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima que está em vulnerabilidade.

  • Sobre o item III:

    Os colegas já colacionaram em diversos comentários o julgado do STJ, dando como correto o item III.

    Interessante o posicionamento do STJ, e está de parabéns pois cumpre importante função social.

    Mas apenas pode exasperar a pena base, como circunstancia negativa, aquilo que não é elementar do tipo.

    Entender que apenas certos estupros causam trauma psicológico pode parecer ilógico.

    Mas existe sim, como nos casos em que a tenra idade da vítima a torna incapaz de compreender que um simples toque dado pelo autor continha elemento libidinoso. Muitas vezes a própria inocência da vítima a impede de perceber que foi vitimizada.

    Por tal razão, perfeita a exasperação nos casos em que a vítima percebe o crime e padece de intenso sofrimento e trauma psicológicos.

    Apenas para explanar a lógica da coisa mesmo... Abraços.

  • Item III - As consequências do crime são circunstâncias que o juiz deve analisar na aplicação da pena-base. No caso do estupro de vulnerável, uma vez demonstrado que a conduta provocou traumas psicológicos que impedem que a vítima tenha uma vida normal, é possível a exasperação da pena: “No que concerne à vetorial “consequências do crime”, que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado à ofendida, que, após os fatos, tornou-se uma pessoa fechada e com dificuldades para sair de casa, tendo, ainda, depois de decorridos três anos da prática do crime, dificuldades para conversar sobre o assunto, não pode ser confundido como mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime” (STJ: AgRg no REsp 1.771.913/SP, j. 27/11/2018). Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/31/certo-ou-errado-o-trauma-psicologico-provocado-pelo-estupro-de-vulneravel-justifica-exasperacao-da-pena-base/

    Além da S. 593, STJ, há outros entendimentos pertinentes e importantes sobre os temas cobrados:

    1 - O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    2 - Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito de estupro de vulnerável. STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    3 - Passar as mãos no corpo da vítima: consumado. STJ. 6ª Turma. REsp 1309394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/02/2015 (Info 555)

    4 - Deitar em cima da vítima com o membro viril à mostra: consumado. STJ. 6ª Turma. REsp 1353575-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2013 (Info 533).

  • Assertiva C

    III O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

  • DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUERIORES:

     O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa. 

    Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • Eu queria saber qual estupro não traumatiza psicologicamente.

  • o item II - é insuficiente sim pq ela precisa ser menor de 14 anos. Ou seja, não é qualquer vítima.

  • TESE STJ 152: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II

    1) É incabível a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para quaisquer das contravenções penais dos arts. 61 ou 65 do Decreto-Lei 3. 688/1941, pois aquele se caracteriza pela prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, praticados mediante violência ou grave ameaça, com finalidade lasciva, sucedâneo ou não da conjunção carnal, evidenciando-se com o contato físico entre agressor e ofendido.

    2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

    3) O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

    5) É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

    6) A prática de crime contra a dignidade sexual por professor faz incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, por sua evidente posição de autoridade e ascendência sobre os alunos.

    7) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

    8) No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem.

    9) O fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro não pode, ao mesmo tempo, ser usado como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e como agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), sob pena de bis in idem.

    10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    11) No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu.

  •  III O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

    ASSERTIVA C

    NYCHOLAS LUIZ

  • NÃO CONCORDO COM A RESPOSTA DA 2

  • Por incrível que pareça, o direito brasileiro ainda se preocupa com a vitima...

  • Pra quem acertou como eu, mas não sabia o que é exasperação da pena-base por não ser da área jurídica.

    Quando da análise do artigo 59 do CP e constatada a existência de mais de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica-se a exasperação da pena base acima do mínimo legal. Há de se fazer o agravamento do regime prisional se a pena definitiva for superior a oito anos nos termos da lei penal.

  • 10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    com base no que se vê acima, o item III está errado. errado porque ele coloca como automático, enquanto a jurisprudencia explica que so terá valoraçao negativa na hipótese da intensidade for grave e superior ao já previsto no tipo. portanto, a questao é nula de pleno direito

  • EXASPERAÇÃO DA PENA = APLICAR UMA ÚNICA PENA SÓ QUE COM AUMENTO (CASO OCORRA DOIS CRIMES)

  • Para quem errou o item III:

    4 Correta a exasperação da pena-base por causa das graves consequências do crime, que acarretou profundo trauma psicológico na vítima, abusada continuadamente desde os oito anos de idade até virem a lume os fatos tenebrosos que a silenciaram até completar vinte e um anos, decotando-se, todavia, acréscimos desproporcionais e irrazoáveis.

    (, 20161210018548APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 4/5/2017. Pág.: 399/419)

  • I - Errado. A violência contra menores de 14 anos é presumida, não sendo relevante o consentimento, justamente por esse motivo a violência real empregada deve ser considerada para aumento da pena base na 1ª etapa do cálculo.

    II -  Errado. A violência é prescindível no crime de estupro de vulnerável. Passar as mãos nos seios de uma mulher que está dormindo já é suficiente para caracterizar a impossibilidade de resistência da vítima e, portanto, sua vulnerabilidade.

    III -  Correta. O cálculo da pena restritiva de liberdade é trifásico, na primeira etapa do cálculo serão consideradas as circunstâncias judiciais dentre as quais se encontra “As consequências do Crime” que abrangem tanto as consequências sociais para a pessoa da vítima como para a sociedade. Nesse caso fica claro que o abalo psicológico deve ser considerado nessa etapa, aumentando a pena base.

     

  • Questão deveria ter sido anulada ou no mínimo está desatulizada.

    STJ - Jurisprudência em Teses, Edição 152 (Crimes contra a dignidade sexual II), tese n. 10: 10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    A assertiva C não pode ser considerada totalmente correta à luz da Jurisprudência sedimentada do STJ. Ao meu ver faltou informação.

  • Resolução:

    Item I: o consentimento da vítima é irrelevante, conforme artigo 217-A, §5º e súmula 593, STJ.

    Item II: pelo contrário caríssimo, as atitudes descritas estão dentro do conceito de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo amplamente apto a caracterizar o estupro de vulnerável.

    Item III: nesse caso, o trauma sofrido pela vítima, decorrência das consequências do crime (circunstância judicial do artigo 59, do CP), é justificativa para aumento da pena base. 

  • Interessante a interpretação que alguns aqui fizeram da tese do STJ para salvar o item III a questão.

    Quem atua na prática sabe que a tese em questão busca justamente limitar os juízes na dosimetria da pena, uma vez que, diante desses crimes que causam maior temor na sociedade (estupro, latrocínio, homicídio etc), os juízes de primeira instância buscam incisivamente, na primeira fase, a majoração da pena base em todas as circunstâncias possíveis do Art. 59, inclusive naquelas que já são indissociáveis do próprio crime.

    A tese em questão deixa especificado que para a majoração da pena base com base no trauma da vítima é necessário que este tenha uma intensidade superior ao trauma inerente a conduta do tipo penal.

    Sejamos mais honestos intelectualmente!!!

  • Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anossendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Já está firmado o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

     

    O trauma causado às ofendidas, menores com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

     

  • A QUESTÃO 1767740 ESTÁ ASSIM DISPOSTA

    A respeito de CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, conforme o STJ, é CORRETO afirmar que:

    Alternativas

    A

    É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa.

    B

    Não é possível a configuração do crime de assédio sexual (Art. 216-A, do CP) entre professor e aluno, porque inexiste relação hierárquica ou de ascendência, inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, próprios do tipo.

    C

    A incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor (art. 226, II, do CP) afasta a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar (art. 61, II, “f”, do CP), sob pena de bis in idem.

    D

    A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    E

    No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP).

    O GABARITO É "D"

    A EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR NA QUESTÃO 1767740

    TRAUMA PSICOLÓGICO

    Segundo o entendimento firmado pelos Superior Tribunal de Justiça, para que o trauma psicológico decorrente do fato seja  valorado  nas circunstâncias judiciais de forma negativa, como consequências do crime, deve-se constatar que o referido trauma ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal. Neste sentido, veja-se resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte:

    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. LIMITES INERENTES AO TIPO PENAL ULTRAPASSADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1904903/SP; Relator Ministro João Otávio de Noronha; Publicado no DJe de 20/09/2021)

    PENSO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, UMA VEZ QUE O ITEM "E" DA QUESTÃO É EXATAMENTE O OPOSTO DO GABARITO DA QUESTÃO ORA EM COMENTO (911536)

     

  • exasperação... não sei como, mas eu vou usar essa palavra na minha redação.

  • Essa III é problema... Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 10:  "No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal".

    Vejam a Q1767740 -> https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4685e8f9-e3

    Foi considerada errada a assertiva: "No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP)".


ID
2770594
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável, previstos no Código Penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA: Em matéria de crimes hediondos, adota-se o critério da legalidade, ou seja, só são rotuladas assim aquelas infrações penais que o legislador expressamente especificou. Nesse sentido, infere-se que o crime de corrupção de menores não consta do rol do art. 1° da Lei nº 8.072/90, por isso não é hediondo. 

     

    LETRA B - ERRADA: segundo o art. 225 do CP, nos crimes definidos nos Capítulos I e II que tutelam os crimes contra a Dignidade Sexual, dentre os quais consta o estupro (art. 213), somente se processa mediante ação penal pública condicionada à representação. 

     

    LETRA C - ERRADA: É justamente o contrário. Como qualificadora de índole preterdolosa, só haverá esta modalidade de estupro se o evento morte for produzido de forma involuntária (culpa), visto que, se o resultado morte for previsto e querido pelo agente, responderá ele pela infringência da norma penal prevista no art. 213 do CP e, ainda, pelo cometimento do crime de homicídio doloso. Ademais, o Tribunal do Júri será o competente para julgar ambos os delitos, porquanto conexos. 

     

    LETRA D - CORRETA: De fato, por força do parágrafo único do art. 225 do CP, extrai-se que o crime de estupro se processa mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Destaca-se, ademais, que o STJ entende que a ação também é incondicionada nos crimes de estupro praticados contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 (Info 553)

     

    LETRA E - ERRADA: Consolidando a já pacífica orientação do STJ, editou-se, recentemente, o enunciado sumular nº 593, segundo o qual “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Lembrando que poder haver ação penal privada subsidiária da pública no estupro

    Abraços

  • ALTERNATIVA "D"

     

    CÓDIGO PENAL

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável

  • Acrescentando: Não confundir o crime de corupção de menores constante no art. 218, CP com a Corrupcão de menores do Art. 244-B, da lei 8.069/90 (ECA).

     

    218, CP: Corrupção de menores - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

     

    244- B, lei 8.069 - ECA -  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

     

     

  • Rol dos crimes hediondos:

    a) Homicídio qualificado e praticado por grupo de extermínio; 

    b) Lesão corporal gravíssima e qualificada pelo resultado morte, quando contra agente segurança, conjuge, companheiro, parente até 3º grau;

    c) Latrocínio;

    d) Extorção qualificada por morte;

    e) Extorção mediante sequestro;

    f) Estupro e Estupro de vulneráveis;

    g) Epidemia com resultado morte;

    h) Falsificação, adulteração, corrupção, alteração de produto com fim terapeutico e equiparados (§1º e 2º) 

    i) Favoreciment e exploração sexual de crianç, adolescente e vulnerável; 

    j) Genocídio

  • A alternativa “a” o examinador quis confundir com o artigo 1o da lei 8072: VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) Lembrando que há julgados quanto a VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA levar a ação penal para APPub CONDICIONADA. A 6a turma do STJ diz: A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74). (fonte: dizer o direito https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html?m=1 )
  • Excelênte comentário do nosso amigo Lucas Dias!

  • Atentem-se às disposições gerais dos crimes contra a dignidade sexual. 
    Regra: Ação Penal PÚBLICA CONDICIONADA
    Exceção: Ação Penal PÚBLICA INCONDICIONADA, quando vítima < 18 anos ou vulnerável.

    Aumento de Pena
    I - Aumento 1/4 -> concurso de >= 2 pessoas;
    II - Aumento 1/2 -> se o agente é ascendente, padastro ou madastra, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

  • "Alô você"!!.. muito cuidado com as alterações do art. 225 do CP pela Lei 13.718/18 puplicada no dia 25 de setembro de 2018 ... agora os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são crimes de ação penal pública incondicionada!! 

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-13-718-18-alteracoes-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-importunacao-sexual-vinganca-pornografica-e-mais/

    Falow!!

  • ATENÇÃOO----------;

    NOVA LEI NA PRAÇA....

     

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

     

     

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

     

     

    O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     

    Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

     

    Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

     

    Importunação sexual 

     

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

     

    “Art. 217-A.  .............................................................

    ......................................................................................... 

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 

  • CONTINUAÇÃO...........

     

    “Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

     

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Aumento de pena 

     

    § 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

     

    Exclusão de ilicitude 

    § 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

     

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.(PARTE MAIS IMPORTANTE)

     

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

    “Art. 226.  ..............................................................

    ....................................................................................... 

     

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA..

     

     

    CONTINUAÇÃO..........

     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 

    Estupro coletivo 

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

    Estupro corretivo 

     

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

    “Art. 234-A.  ...........................................................

    ........................................................................................

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

     

    Art. 3º  Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

     

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

     

     

    Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     

    Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

    JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

     

    Gustavo do Vale Rocha

    Grace Maria Fernandes Mendonça

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

  • Atualização  recentíssima:  Agora é tudo com ação pública incondicionada.

     

     

    Com nova lei, denúncia de crime sexual não precisa de consentimento da vítima

     

    Agora, crimes como estupro e assédio sexual serão denunciados mediante ação penal pública incondicionada

     

     

    https://www.jota.info/justica/lei-denuncia-estupro-consentimento-vitima-02102018

  • Uma dúvida, com essa atualização meu edital saiu antes dessa atualização então tenho que levar o que estava antes na lei certo ?

  • NOVA LEI 13.718 de 2018 = agora tudo é ação penal pública incondicionada (crimes contra dignidade sexual)

  • A lei pode ter mudado, mas a questão não ficou desatualizada. A alternativa D continua correta, pois a ação não deixou de ser pública incondicionada, e todas as demais continuam erradas.

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL E OS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS, A AÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA

    #PMBA2019

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a liberdade sexual.

    A alternativa A esta incorreta porque segundo o Artigo 1º,VIII, da Lei 8072/90, crime hediondo é o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

    A alternativa B está incorreta porque segunda a Lei 13.718/18, os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, passou a ser pública incondicionada a natureza da ação penal.
    A alternativa C também está incorreta porque cabe também a figura preterdolosa, em que o agente agente de forma dolosa mas o resultado é culposo.

    A alternativa E está incorreta porque é pacífico no STJ que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    A alternativa D está correta por força do parágrafo único do Artigo 225, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.





  • Pela nova lei que entro em vigência no ano de 2018. - todos agora são APPI .
  • LETRA A - ERRADA: O crime de corrupção de menores não consta do rol do art. 1° da Lei nº 8.072/90.

    LETRA B - ERRADA: (CP, art. 225). A ação penal pública INCONDICIONADA. Motivo da desatualização: Lei nº 13.718/18 - alterou o dispositivo de Ação Condicionada à Representação para Incondicionada.

    LETRA C - ERRADA: Não há essa previsão. 

    LETRA D - CORRETA. (CP, art. 225). A ação penal pública INCONDICIONADA.

    LETRA E - ERRADA: Não pode descaracterizar. STJ, Sumula nº 593: “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Com relação ao item C, embora não altere a resposta da questão, existe uma divergência na doutrina e é bom sabê-la

    "E se o sujeito atuar dolosamente, querendo ou assumindo o risco de matar a vítima, ou lesioná-la gravemente, terão incidência as qualificadoras?

    Guilherme de Souza Nucci responde afirmativamente, no sentido de não se tratar de crimes exclusivamente preterdolosos. Em síntese, o estupro é doloso, e a lesão grave e a morte podem ser igualmente dolosas, ou então culposas. 

    (...)

    Em sentido diverso, Luiz Regis Prado defende a natureza estritamente preterdolosa das formas qualificadas do estupro. 

    (...)

    Concordamos com esta última posição. O estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte é crime exclusivamente preterdoloso. Há dolo no estupro e culpa no resultado agravador. A presença do dolo, direto ou eventual, no tocante à lesão grave ou morte, afasta a incidência dos §§ 1.º e 2.º do art. 213 do Código Penal. Na verdade, estará caracterizado o concurso material entre os crimes de estupro (simples ou qualificado pela idade da vítima) e homicídio.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 3. p. 108/109."

  • alternativa D - não desatualizou

ID
2791837
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria, com 18 e 13 anos de idade, respectivamente, iniciaram relacionamento amoroso que culminou em relações sexuais consensuais. Inconformado com o fato, o pai de Maria procura a autoridade policial e solicita a instauração de inquérito policial contra João por entender que sua filha está sendo vítima de abuso sexual. No âmbito do direito penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

     

    Estupro de vulnerável        

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante – saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa. Innocentia consilii, ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais; pelo que pesquisei, não se aplica mais esse brocardo, pois era aplicado para justamente fazer a presunção de não consentimento; não obstante, atualmente o consentimento ou não é irrelevante!

    Abraços

  • eitcha que o prof Pedro Coelho do EBEJI foi em cima ....

    https://blog.ebeji.com.br/estupro-de-vulneravel-e-a-excecao-de-romeu-e-julieta/

  • Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente


    Não exclui o crime de estupro de vulnerável : 

    1- consentimento da vítima para a prática do ato

    2-experiência sexual anterior

    3- existência de relacionamento amoroso com o agente

  • A DP tratava essa tese como "EXECEÇÃO DE ROMEU E JULIETA", entretanto no STJ não encampa essa tese

  • GABARITO E

     

    O menor de 14 anos de idade tem presumida a vulnerabilidade absoluta, pouco importa o seu consentimento, as suas experiências sexuais anteriores, se é namorado ou casada com o agente.

     

    Agente maior e capaz, que tem relação sexual ou pratica outros atos libidinosos com menor de 14 anos, mesmo de forma consentida, comete o delito de estupro de vulnerável. 

  • Atenção! Alteração recente pela lei 13.718/18

     

    O seguinte parágrafo foi incluído na artigo 217 (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)

     

    "§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 

     

     

    Apesar desse já ser o entendimento doutrtinário, o legislador positivou no código penal.

     

    João praticou o crime de estupro de vulnerável pois independe do consentimento da vítima,

     

     

    GAB: E

  • Gab) A

     

    -> Estupro simples ( caput do art. 213) = Vitima maior de 18 anos .

    -> Estupro qualificado ( art. 213, ss 1) = Vitima maior de 14 anos e menor de 18 anos .

    -> Estupro de vulneravel ( art. 217-A ) = Vitima menor de 14 anos .

  • GABARITO: LETRA "E".

     

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

     

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    (...)

     

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    No tocante a letra "d", tal assertiva foi objeto da prova discursiva do MP/RR (2017 - cespe): "Redija um texto acerca do crime de estupro de vulnerável, discorrendo sobre a admissão, ou não, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da exceção Romeu e Julieta nos crimes contra a dignidade sexual, explicando-a. Fundamente sua resposta considerando o entendimento do STJ sobre a matéria".

     

    Espelho da resposta: Em relação ao estupro de vulnerável, a exceção Romeu e Julieta, originária do direito norte-americano, refere-se ao entendimento de que a pequena diferença de idade entre o autor e a vítima da conduta a torna atípica. No ordenamento jurídico brasileiro, o crime de estupro de vulnerável é disposto no art. 217-A do Código Penal. O legislador brasileiro criminaliza a prática sexual realizada com menor de quatorze anos, independentemente do seu consentimento, dentro da figura do tipo penal acima mencionado, não havendo, a princípio, qualquer exceção admitida na lei. Dessa forma, o modelo jurídico brasileiro tem tido certa dificuldade em adotar a doutrina norte-americana da exceção Romeu e Julieta, admitindo-a eventualmente como causa supralegal de exclusão da tipicidade. Poucos tribunais estaduais já se manifestaram no sentido de sua admissão. A relativização da idade da vítima é, às vezes, admitida na hipótese de relacionamento amoroso e com consentimento dos pais, como se vê em diversos julgados. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou ainda, de forma expressa, sobre a referida exceção. Todavia, no julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, conduzido pela Terceira Seção em 26/8/2015, entendeu o Tribunal que: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”. Dessa forma, entende-se que a exceção de Romeu e Julieta, apesar de não expressamente discutida no STJ, em tese não é por ele admitida.

  • Importante salientar a atualização sobre o referido crime e os demais :

    Art. 225 DA Lei 13.718/18 : Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    -Proff: Renan Araújo- ESTRATÉGIA

    #nãodeisista!

  • Atualização


    Dentre outros, são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    Estupro

    Violação sexual mediante fraude

    Importunação sexual

    Assédio sexual

    Estupro de vulnerável

    Corrupção de menores (menor de 14). Satisfazer a lascívia de outrem.

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (menor de 14).

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

  • Interpretação da alteração

    O simples fato de ter havido sexo consensual com pessoa com deficiência não gera o crime de estupro de vulnerável. É necessário que a pessoa com deficiência seja vulnerável, ou seja, que ela não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.

    Assim, a interpretação do § 5º do art. 217-A, no caso de pessoas com deficiência, deve ser a seguinte: a pena prevista no § 1º do art. 217-A aplica-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime se a pessoa com deficiência não puder dar um consentimento válido em virtude de não ter o necessário discernimento para a prática do ato.

    Por outro lado, se a pessoa com deficiência tiver discernimento para a prática do ato, seu consentimento será sim válido e irá excluir o crime do art. 217-A do CP, considerando que, neste caso, a pessoa com deficiência não será vulnerável.

  • Como dito nos comentários anteriores, trata-se de questão prevista na Súmula 593 do STJ.

         

    Com o advento da Lei 13.718/2018 (§ 5º), não resta dúvida de que o consentimento da vítima é irrelevante, bem como o fato de ter mantido relações sexuais anteriormente. Entretanto, ao contrário da Súmula 593 do STJ, a lei NÃO foi expressa quanto ao fato da vítima do crime de estupro de vulnerável manter anteriormente uma relação amorosa com o agente, de forma que restará a discussão sobre a ocorrência ou não do crime nesse caso, e, em consequência, se a vulnerabilidade é absoluta ou relativa.

  • a)ERRADA. Art.218 “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”- É por ex, estar João se masturbando no ônibus e menor olhando. Ou realizando ato sexual e colocando Maria para ver.

    b) ERRADA. Maria é <14 anos, isso basta para configurar o fato típico. Pouco importa se ela é sua namorada, se tem experiência sexual, pode até ser prostituta.

    c)ERRADA. Independente de consentimento, < de 14 anos, xilindró. (Exceção dos casos de erro sobre a pessoa).

    d)ERRADA. Independe de experiência sexual. Não torna crime impossível.

    e)CERTO. Estupro de vulnerável: art. 217 A, conjunção carnal, ato libidinoso com menor de 14 anos. O mesmo vale para enfermidade mental , ou aquele que não pode oferecer resistência (comprovado por perícia médica)*

  • Resumindo: Menor de 14 anos será estupro de vulnerável !! Independente se é com ou sem consentimento..

  • correta - letra E - Súmula 593 do STJ: o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    ATENÇÃO PARA A NOVIDADE INCLUÍDA NO §5º DO ART, 217-A DO CP:    

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    § 2o  (VETADO)             

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.         

    § 4o  Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    CUIDADO AQUI:

    O consentimento e pessoas com deficiência - Se você observar a Súmula 593 do STJ verá que ela tratou apenas de uma das hipóteses de pessoa vulnerável, qual seja, a pessoa menor de 14 anos. 

    O novo § 5º, por sua vez, levou o entendimento exposto na súmula para as outras duas situações de vulnerabilidade previstas no § 1º do art. 217-A:

    • Pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    • Pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.

    Deve-se ter muito cuidado com a aplicação deste § 5º para as pessoas com deficiência. Isso porque em regra, a pessoa com deficiência possui os mesmos direitos de que dispõe uma pessoa sem deficiência. Nesse sentido é o art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência): 

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    Isso significa que, em regra, a pessoa com deficiência pode fazer livremente suas escolhas diárias bem como decidir autonomamente sobre os destinos de sua vida, tendo, inclusive, liberdade sexual, conforme prevê expressamente o art. 6º, II, da Lei nº 13.146/2015:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    (...)

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    Logo, o simples fato de ter havido sexo consensual com pessoa com deficiência não gera o crime de estupro de vulnerável. É necessário que a pessoa com deficiência seja vulnerável, ou seja, que ela não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.

     

    Material do Vorne e do Dizer o Direito.

    Bons estudos!

     

  • QUESTÃO PARA NÃO ZERAR...

     
  • Qual o crime comete o agente que faz sexo com pessoa bêbada?

    a)   Estupro de vulnerável do 217-A: se estava completamente bêbada – (não houve manifestação alguma de vontade)

    b)   Violação sexual mediante fraude do 215: se estava parcialmente bêbada e nao houve constrangimento – (a manifestação de vontade não foi totalmente livre)

    c)   Estupro do 213: estava parcialmente bêbada, disse que não queria e o agente usou de violência ou grave ameaça – (presença de constrangimento)

     Qual crime comete o agente que oculta ou mente sobre seu estado civil pra conseguir uma relação sexual?

    Comete crime de violação sexual mediante fraude do 215.

    Ex. Sujeito esconde aliança; sujeito alega não ser casado.

     O estupro de vulnerável do 217-A, é crime contra a liberdade sexual?

    NÃO! É um crime contra a dignidade sexual de alguém menor de 14 anos ou sem discernimento ou que não pode oferecer resistência.

    Menor de 14 anos não tem liberdade para o sexo, não pode consentir.

    STEALTHING é crime no Brasil?

    SIM! Pode ser os seguintes crimes:

    1 Violação sexual mediante fraude do art. 215

    2 Perigo de contágio Venéreo art. 130

    3 Perigo de contagio de moléstia grave art. 131

    4 Perigo para a vida ou a saúde de outrem art. 132

    5 Lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável, se soro positivo art. 129, § 2º

    Stealthing é remover a camisinha durante o sexo sem conhecimento ou consentimento da

    parceira.

    O beijo roubado no carnaval é crime?

     a) SIM! O beijo é ato libidinoso, que dado sem consentimento, configura o crime de importunação sexual - art. 215-A CP.

    b) Caso a pessoa seja menor de 14 anos, será o crime de estupro de vulnerável - 217-A CP.

    Como ocorre a consumação de um crime contra a dignidade sexual?

    a) Estupro - art. 213 - consuma com a violência ou grave ameaça (não é com a ausência de consentimento))

    b) Estupro de vulnerável - art. 217-A - basta a vulnerabilidade da vitima (mesmo consentindo, ele ocorrerá e não é necessário violência ou grave ameaça)

    c) Importunação sexual - 215-A - consuma com o ato libidinoso, apenas (se ocorrer violência ou grave ameaça ou vulnerabilidade, será o 213 e 217)

    d) Violação da intimidade - 216-B - consuma com o registro não autorizado das imagens

    e) 218-C - Consuma com a oferta, troca, disponibilização, transmissão, venda ou exposição à venda, distribuição, publicação ou divulgação de imagens.

    Obs. O NUDS não autorizado foi criminalizado.

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL: aplica-se no caso de Conjunção Carnal e Ato Libidionoso que seja MENOR DE 14 ANOS (até 13 anos de idade – Caso já tenha 14 anos haverá Estupro Qualificado). O consentimento da vítima é irrelevante, mesmo que haja relação amorosa anterior. (Vulnerabilidade Absoluta – Súmula 593 STJ) - (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA)

    *EQUIPARAÇÃO: praticar com pessoa com deficiência mental + com pessoa que não pode oferecer resistência (Ex: pessoa em coma alcoolica), mesmo que a pessoa dê o consentimento ocorrerá o Estupro de Vulnerável.

  • Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA

    Na clássica obra do inglês W. Shakespeare, Julieta tinha apenas 13 anos quando manteve relação amorosa com Romeu, fato esse que a enquadraria – na legislação ora vigente no Brasil – no conceito de vulnerável.

    A ideia da teoria é de que havendo consentimento e uma diferença pequena da idade entre os parceiros (há quem indique margem de até 5 anos), não seria razoável considerar o ato sexual como um estupro (imaginemos um caso de namorados de 13 e 18 anos).

    O posicionamento dos Tribunais Superiores NÃO ADMITE essa flexibilização (exceção de ROMEU E JULIETA)!

  • GABARITO: E

    Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    Estupro de vulnerável     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:      

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Senhor@s, a regra é clara. Maior de 18 anos, com menor de 14 anos é estupro.

    Segue o jogo!

  • Primeiro:

    Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    (Com a súmula já se responde a questões)

    Segundo:

    Vale atenção especial ao artigo 217-A do CP em relação ao seu novo parágrafo, introduzido pela Lei 13.718/18:

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:    

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a dignidade sexual. Porém, para resolver está questão é preciso recorrer aos entendimentos sumulados. Neste sentido, a Súmula 593/STJ diz que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". A única opção que fala sobre estupro de vulnerável é a da letra E. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

           Sedução

           Art. 217 -            

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

           Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.              

    Parágrafo único.  .            

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  

  • Estupro de Vulnerável

    Art. 217 A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (cartoze) anos:

    Reclusão de 8(oito) a 14(catorze) anos.

    Caracterização: A conduta é a de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Não importa se a relação é consentida! Presume-se que a pessoa não tem condição psicológica para externar vontade.

  • Maior de 14 e menor de 18 teria que ter consentimento... aí independe do pai gostar ou não

  • COMENTÁRIOS: O crime cometido por João é o de estupro de vulnerável.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Neste delito, a conduta consiste em ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos.

    Vocês entenderão melhor a questão quando forem ler meus comentários nas demais assertivas.

    LETRA A: Errado, pois o crime praticado foi estupro de vulnerável.

    LETRA B: Incorreto, pois não importa se a vítima e o autor tinham relacionamento amoroso. Há o crime do mesmo jeito.

    LETRA C: Errado. Na verdade, não importa se o ato é consentido. Há o crime do mesmo jeito.

    LETRA D: Incorreto. Também não importa se a vítima tem ou não experiência sexual. Há o crime do mesmo jeito.

    Sobre as letras B, C e D, veja a Súmula 593 do STJ:

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Estupro de vulnerável(CRIME HEDIONDO)                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

  • Súmula 593/STJ diz que:

     "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

  • Exceção de Romeu e Julieta: seria atípica a conduta de ter relação sexual com menor de 14 anos quando a diferença de idade entre os envolvidos é pouca, como no caso narrado. Teoria não adotada no Brasil.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), analisando o contexto fático apresentado e, com todas as informações que já estudamos até o momento, podemos perceber que se trata do crime de estupro de vulnerável pois, a vítima é menor de 14 e anos e, também, o consentimento da vítima é dispensável para a configuração do crime em tela.

    Gabarito: Letra E. 

  • A questão pediu, ainda que implicitamente, conhecimento do texto da lei. Daí, a assertiva correta seria a E. Há doutrinadores que entendem que não haveria crime algum. Estes advogam que se o menor de 14 anos tem, de fato, discernimento para a pratica do ato, não haveria o porquê invocar proteção do direito penal. Neste cenário, a lei estaria, na verdade, a ofendendo ao invés de proteger, já que a deixa tolida do exercício de sua vida sexual.

    OBS: A exceção Romeu e Julieta é um tese norte-americana criada para impedir condenações criminais nos casos de relacionamentos entre adolescentes, com diferença de idade exígua.

  • Independente do consentimento da vítima, se for MENOR de 14 anos, é ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

  • Uma juíza de Goiás já aplicou essa tese da exceção de romeu e julieta, pois o agente tinha 18 anos e a vitima, sua namorada, com 13 anos, ou seja, apenas 5 anos de diferença, estando ambos na mesma faixa etária de desenvolvimento intelectual. Mas esta tese não é admitida pelos tribunais superiores.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    Estupro de vulnerável     

    ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 593 – STJ

    O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURA-SE COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE O EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.

  • Ei, vc ai, que anda de cabeça baixa. triste porque terminou um relacionamento. É com vc, que quero dá um conselho.

    A primeira coisa que deve fazer para se dá bem na vida é se afastando de pessoas sangue suga. levanta a cabeça, estuda dia e noite, chora em cima dos livros ai bem depois, bem depois, vc vai ver o trem começar a clarear para teu lado.

    Para quem estuda, o certo é namorar com os livros, ser apaixonado por questões e criar um caso de amor com tua aprovação. Pega a visão e seja feliz.

  • Embora exista alguns julgados que vem aceitando a exceção de Romeu e Julieta ( relações sexuais consentidas por namorados por limite máximo diferença de idade 5 anos) , para o STJ prevalece que caracteriza estupro de vulnerável.

    Essa exceção de Romeu e Julieta é aceita em alguns Estados nos EUA, e há alguns julgados de primeira e segunda instância que adotaram esse entendimento aqui no Brasil.

  • Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

     

    Estupro de vulnerável     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:      

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Resolução:

    a) havendo relações sexuais entre João e Maria, o crime não é o de satisfação de lascívia.

    b) a existência de relacionamento não excluí o crime, visto que a vulnerabilidade é de presunção absoluta.

    c) o consentimento de Maria é irrelevante, visto a presunção absoluta de vulnerabilidade.

    d) a anterior experiência sexual de Maria é irrelevante, visto a presunção absoluta de vulnerabilidade.

    e) nesse caso, mantidas as relações sexuais entre João e Maria, estamos diante do crime de estupro de vulnerável. 

  • Eu não conhecia essa tese do Romeu e Julieta. Estou embasbacado com tamanho descalabro; é uma passação de pano gourmet; uma "desculpa" teórica pra justificar abuso.

  • EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA”: Trata-se de uma tese defensiva segundo a qual se o agente praticasse sexo consensual (conjunção carnal ou ato libidinoso) com uma pessoa menor de 14 anos, não deveria ser condenado se a diferença entre o agente e a vítima não fosse superior a 5 anos. A “exceção de Romeu e Julieta” não é aceita pela jurisprudência, ou seja, mesmo que a diferença entre autor e vítima seja menor que 5 anos, mesmo que o sexo seja consensual e mesmo que eles sejam namorados, há crime.


ID
2805037
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A criança Y, de apenas 09 anos de idade, foi abusada sexualmente por X, indivíduo de sua própria família, tendo sido praticados diversos atos libidinosos com ela. Nesse caso, X responderá por:

Alternativas
Comentários
  • Estupro de Vulnerável

     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

     

    OBS: Vítima criança: cuidado, pois é comum afirmar que o crime de estupro de vulnerável consiste em violência sexual contra crianças, o que não é verdade, afinal, segundo o ECA (art. 2o), criança é quem ainda não tem 12 (doze) anos completos. No estupro de vulnerável, a vítima é menor de 14 (quatorze) anos. Portanto, podem ser vítimas tanto crianças quanto adolescentes. Ademais, frise-se que a vítima pode ser tanto do sexo masculino quanto feminino.

     

     

    STJ e a ciência da idade da vítima: “O fato é que a condição objetiva prevista no art. 217-A se encontra presente e, portanto, ocorreu o crime imputado ao agravante. Basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu (fls. 1/2, 88/95 e 146/159), para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável, portanto, a existência de violência ou grave ameaça para tipificação desse crime, cuja conduta está descrita no art. 217-A do Código Penal.” (STJ, AgRg no REsp 1407852 / SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 05/11/2013).

     

     

    LETRA A

  • Gabarito A

    Letra A: Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


    Letra B: “crime de estupra”? Não existe “estupra” e sim estupro.


    Letra C: Crime de abuso sexual

    Desconheço o crime de “abuso sexual”. Termo atécnico usado pelas mídias para se referir comumente a crimes sexuais de incapazes.

    “Abuso sexual” é gênero, nos quais os crimes sexuais propriamente dito seriam suas espécies.


    Letra D: contravenção penal de atentado violento ao pudor

    Atentado violento ao pudor foi revogado pela 12.015/09. “Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

    A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal.”

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.   


    Letra E:  Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     Pena - detenção, de dois a seis anos.


    Abraço do Batman.

    Qualquer erro comuniquem via mensagem.


    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2077657/o-atentado-violento-ao-pudor-foi-revogado-pela-lei-12015-09-portanto-pode-se-dizer-que-o-atentado-violento-ao-pudor-sofreu-abolitio-criminis-mara-cynthia-monteiro-muniz


     

  • A conduta narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao artigo 217 - A, do Código Penal, que tipifica o crime de estupro de vulnerável e conta com a seguinte redação: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Há de se salientar: que não existe o tipo penal de abuso sexual; que não se trata de crime de estupro, uma vez que o tipo penal citado é especial em razão da idade da vítima, aplicando-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat generali); 
    que não existe contravenção de atentado violento ao pudor; 
    que e o crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".
    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • Majorada do estupro.

    + 1/4 se forem 2 ou + estupradores

    +1/2 se for praticado por alguém que tem autoridade sobre a vítima:pai, tio, avó........

    +1/2 se gerar gravidez

    1/6 a 1/2 se transmitir DST > doença sexualmente transmissível

    PM BAHIA 2019

  • Lembrando que: A pena aumenta de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

  • ***ESTUPRO DE VULNERÁVEL: aplica-se no caso de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso que seja MENOR DE 14 ANOS (Caso tenha 14 anos haverá Estupro Qualificado), NÃO É NECESSÁRIO VIOLÊNCIA. O consentimento da vítima é irrelevante, mesmo que haja relação amorosa anterior. (Vulnerabilidade Absoluta – Súmula 593 STJ) - (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA). Não é obrigatório que haja o contato físico (Ex: pedir para que menor introduza objeto)

    EQUIPARAÇÃO: Enfermidade + deficiência mental + não pode oferecer resistência (Ex: pessoa em coma alcoolica, dormindo), mesmo que a pessoa dê o consentimento ocorrerá o Estupro de Vulnerável.

    Obs: O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a agravar da pena-base

    Estupro de Vulnerável Qualificado: caso enseja Lesão Corporal Grave ou Morte (ambas derivam de culpa) – Preterdoloso

  • estrupo de vulnerável pois x é menor de 14 anos

  • A conduta narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao artigo 217 - A, do Código Penal, que tipifica o crime de estupro de vulnerável e conta com a seguinte redação: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Há de se salientar: que não existe o tipo penal de abuso sexual; que não se trata de crime de estupro, uma vez que o tipo penal citado é especial em razão da idade da vítima, aplicando-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat generali);

    que não existe contravenção de atentado violento ao pudor;

    que e o crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".

    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A).

  • impressionante como a pena de um crime tão bárbaro é tão pequena...

  • ESTUPRO DE VULNERAVEL = MENOR DE 14 ANOS

    GAB - A

  • Estupro de vulnerável, menores de 14 anos....

  • Estupro de vulnerável com aumento de pena DA METADE 1/2

  • ART- 217-A : Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14(catorze) anos:

    Pena - Reclusão, de 8(oito) a 15 (quinze) anos.

  • Menores de 14 anos = estupro de vulnerável

    #PMMINAS

  • GB\ A)

    MENOR DE 14 ANOS.

    NÃO TEVE COMO OFERECER RESISTÊNCIA.


ID
2808937
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale a opção correta:

I- O crime específico de tráfico de pessoas consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual.

II- A pedofilia por meio da informática ou telemática também se caracteriza quando alguém assegura meios ou serviços para o armazenamento ou o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas, imagens ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, mas não quando o responsável legal pela prestação do serviço, embora notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo.

III- A aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime sempre punido com reclusão de um a quatro anos e multa, sendo irrelevante para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido.

IV- O crime de estupro próprio, punido com a pena de reclusão de oito a doze anos e multa, consiste no constrangimento de mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos.

V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Alternativas
Comentários
  • I -

    No site do CNJ consta: A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”. Há tráfico de pessoas quando a vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade e até de seu país e fica com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos.

     

    II -

    ECA, Art. 241-A: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

     

    III -

    ECA, Art. 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

     

    IV -

    Estupro: CP, Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

     

    V – 

    CP, Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer oura causa, não pode oferecer resistência.

     

    GABARITO: C

  • --> Acrescentando conhecimento:

     

    Novidade legislativa saindo do forno: A Lei 13.718/18 (de 24.09.18) alterou o art. Art. 225 do CP, que agora tem a seguinte redação: “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)”.

     

    Assim: A Ação Penal é:

    Regra: Pública incondicionada;

    Exceções: Não há!

  • Complementando:

    A alternativa I está correta e descreve o crime de tráfico de pessoas, disposto no art. 149-A do Código Penal. Vejamos:

    CP, Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:            

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;             

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;            

    IV - adoção ilegal; ou             

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.         

  • É possível acertar a questão por exclusão, mas não é demais recordar que o crime de estupro de vulnerável não é "recente"; pelo contrário, consta - a despeito das mudanças quanto à extensão da interpretação de seus conceitos - desde a reforma de 2009 (que, alterando as presunções então presentes para os crimes contra os costumes, trouxe regras específicas).

  • Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o A pena é reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente for primário E não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

  • Estupro: CP, Art. 213 - Constranger alguém...H/M

  • Complementando..

    Súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Lucio não entendeu a acertiva que comentou.

  • Consegui acertar esta questão, mas fiquei com um pé atrás com a assertiva V por conta do " recém introduzido crime de estupro de vulnerável", já que não houve uma adição em relação a este tipo penal nas mudanças ocorridas através da Lei 13.718/18.

  • Item (I) - O crime de tráfico de pessoas encontra-se tipificado no artigo 149-A e incisos do Código Penal. O mencionado crime se configura nos exatos termos da proposição contida neste item, que reproduz o texto legal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - O crime de pedofilia por meio da informática ou telemática está tipificado no artigo 241 - A, da Lei nº 8.069/1990 que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Entretanto, além das condutas contida no caput do referido artigo, o crime  em apreço também se caracteriza, nos termos dos incisos do § 1º do mencionado dispositivo legal, quando alguém assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo ou, ainda, assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. Todavia, nos termos do § 2º do artigo  241 - A, da Lei nº 8.069/1990, "as condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo". Sendo, a assertiva contida no final deste item está incorreta.
    Item (III) - O crime de aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente está tipificado no artigo 241 - B, da Lei nº 8.069/1990. A pena cominada para o referido delito é reclusão de um a quatro meses e multa. Nada obstante, de acordo com o disposto no § 1º do referido artigo, "a pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo". Com toda a evidência, portanto, a pequena quantidade de material pornográfico apreendido é relevante no que tange à aplicação da pena. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (IV) - De modo diverso do que consta neste item, a pena cominada para o crime de estupro, nos termos do artigo 213 do Código Penal, é de seis a dez anos. A pena  de oito a doze anos, nos termos do § 1º, do artigo 213, do Código Penal, que prevê duas modalidades de estupro qualificado, é cominada quando do estupro resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (V) - O crime tratado neste item foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 12.015/2009, encontra-se tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. De acordo com esse dispositivo configura o crime de estupro de vulnerável "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Nos termos do § 1º do mencionado artigo "incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". As proposições contidas neste item estão, portanto, em plena consonância com a norma legal, sendo, portanto, verdadeiras.
    Diante dessas considerações, pode-se afirmar que os itens I e V são os corretos.
    Gabarito do professor: (C)

  • Gabriel Neto, o estupro próprio é uma construção doutrinária que necessariamente deve ter como sujeito passivo a mulher.

    "Segundo Greco, o delito de estupro praticado mediante a conjunção carnal seria próprio, pois o sujeito ativo deve ser homem e o sujeito passivo, consequentemente, só poderia ser mulher e vice-versa"

    O erro da assertiva IV é a quantidade da pena que é de 6 a 10 anos e não de 8 a 12 anos e multa.

    Se estiver errado, me corrijam.

  • Assertiva IV:

    .

    O homem também pode ser sujeito passivo do delito de estupro.

  • Comentários com as fontes legais quanto aos erros das opções II, III E IV.

    II- A pedofilia por meio da informática ou telemática também se caracteriza quando alguém assegura meios ou serviços para o armazenamento ou o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas, imagens ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, mas não (ERRADO É MAS NÃO) quando o responsável legal pela prestação do serviço, embora notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo. 

    Obs.: se o responsável pela prestação do serviço FOI NOTIFICADO, ele tem que acatar a ordem de DESABILITAR O ACESSO AO CONTEÚDO DE PEDOFILIA.

    VIDE ECA: Art. 241-A . Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

    II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

    § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

    VIDE ECA: III- A aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime sempre punido com reclusão de um a quatro anos e multa, sendo irrelevante (SERIA MINORANTE PARA A PENA) para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido. 

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. 

    VIDE CÓDIGO PENAL: IV- O crime de estupro próprio ( É CRIME QUE EXIGE QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO, NESTE CASO SER MULHER conforme o artigo 213 do antigo Código Penal), punido com a pena de reclusão de oito a doze anos ( CORRETO É 6 ANOS A 8 ANOS) e multa, consiste no constrangimento de mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos ( CORRETO É 8 ANOS A 12 ANOS). 

  • V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    Tá certo essa afirmação? O crime de Estupro de Vulnerável está presente no CP desde 2009. Não marquei por causa dessa afirmação. No demais, está tudo correto.

  • GABARITO C

  • Na minha época não tinha professora querendo cometer atos libidinosos comigo :/ kkkkkkkkkkkkkk

  • Assertiva C

    I- O crime específico de tráfico de pessoas consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual.

    V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    As definições dos crimes em I e V são corretas, Erros: II - o provedor que não desabilita o material de pedofilia também responde pelo crime. III - A pequena quantidade de material interfere na pena. IV - Estupro próprio é expressão do "arco da velha" e se referia ao crime praticado envolvendo conjunção carnal contra uma virgem. Não tem nada a ver com o que o item fala.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Cópia do texto legal. Exceto para quem decorou o tipo penal, a tática era olhar se havia algo estranho na definição - nesse caso, não havia. Sendo assim, analisa-se os demais itens e marca-se este correto se não houver outra opção. Trata-se de definição legal, sem muita técnica legislativa, em minha opinião - juntaram várias condutas, com diferentes gravidades, em um tipo penal apenas. Preguiça é apelido para esse tipo penal.

    Item II - Se o provedor de internet é notificado para retirar material de pedofilia e nada faz, subentende-se que está sendo conivente ou agindo com dolo eventual. Assim, mesmo sem saber o tipo penal, o bom-senso indica que essa conduta é típica. De fato, o provedor é responsabilizado com base no ECA, em casos como esse.

    Item III - Ao contrário do afirmado, por política criminal, a pessoa que possui pouco material de pedofilia é favorecida com uma causa de diminuição de pena, de 1/3 a 2/3. Se a política criminal fosse diferente, talvez mais pessoas tivessem medo de compartilhar vídeos, especialmente de adolescentes, por WhatsApp e redes sociais...

    Item IV - Esse tal de estupro próprio é uma definição da "época da zagaia de gancho" rsrs. Estupro próprio é aquele em que uma mulher perde a virgindade. A pessoa da banca deve ser das antigas e resolver colocar esse item aí. De qualquer forma, não tem nada a ver a definição dada. Se não consta nada disso no Código Penal e você nunca ouviu falar, é porque é errado.

    Item V - O "recente" crime de estupro de vulnerável está de acordo com a lei (talvez recente para quem estuda desde o começo dos anos 2000 para concursos, como eu). Esse tipo penal foi criado para proteger as pessoas vulneráveis (menores de 14 anos e pessoas sem capacidade de discernimento). A ideia era criar um delito próprio, com pena maior e presunção legal de que não há consentimento.

    Bizu para questões como esta

    Quando há itens como o I, que trazem definições legais extensas, tente matar por dedução, tirando os itens que sabe serem errados. Aqui, os itens IV e II eram claramente errados, nessa ordem de qual era mais absurdo. Sabendo disso, já se elimina as letras A, B e D. Ficamos entre o item I e III para serem corretos - nesse momento, basta pensar que os servidores de internet são responsabilizados. Com isso, deduz-se que I seja correto, juntamente com V, marcando a letra C.

  • Sobre os erros na assertiva IV:

    IV- O crime de estupro próprio, punido com a pena de reclusão de oito a doze anos e multa (não! É de 06 a 10 anos sem multa), consiste no constrangimento de mulher (no tipo penal é expresso "constranger alguém", ou seja, homem ou mulher) , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, (a partir daqui, a assertiva está se referindo ao estupro qualificado, o qual a pena é de 8 a 12 anos) assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos.

  • Em relação à assertiva III, no trecho "sendo irrelevante para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido", diz o artigo 241-B do ECA:

    ECA, Art. 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

    Para mim, a assertiva deveria ser considerada correta, visto que a pequena quantidade é irrelevante para aplicar a pena; ela tem relevância na dosimetria da pena. Aplicação da pena é uma coisa, dosimetria (quantificação da pena) é outra.

  • I e IV

    quando a questão falar em pena, lembre-se que ela tem intervalos bem longos. : 1-4, 2-6

    pena de 8-10 é estranho.

    quando falar em "se resulta em" pode ter certeza que é qualificado, logo é pena maior, mas não é causa de aumento.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C "I e V estão Corretas"

    Quando você acerta uma questão de Juiz/Promotor: Ihuuuuuu acertei, solta fogos e se acha o fodão.

    Quando você erra: também não, questão de Juiz/Promotor, era quase improvável de eu acertar.

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Sabendo que a assertiva I está correta, já elimina as letras B, D e E. Daí ficam duas assertivas para decidir V ou II..

    Gabarito: LETRA C

  • Segundo rogério sanches, se o agente, além de traficar a pessoa com a finalidade de "submetê-la a condições análogas à de escravo", efetivamente a escraviza, haverá concurso material do art. 149-A com o art. 149. O mesmo vale para outras finalidades do art. 149-A que enunciam crimes autônomos. (Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed Juspodvm)

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Majorantes

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se:  

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

    Diminuição de pena

    § 2 A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

    Estupro na forma simples

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:     

    Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.   

    Estupro qualificado

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:  

    Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.  

    § 2 Se da conduta resulta morte:  

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos

    Estupro de vulnerável na forma simples     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:         

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Estupro de vulnerável qualificado

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:   

    Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.   

    § 4 Se da conduta resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.   

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  


ID
2927974
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de estupro de vulnerável, é questão pacificada no Direito Penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Estupro de vulnerável (artigo 217-A, CP). Ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

     

    §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessáro discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

     

    Observe que a lei fala em enfermidade ou doença mental e não simplesmente física. É necessário que a vítima não tenha capacitade para compreender o ato sexual praticado. O conceito de Pessoa com Deficiência é amplo, abrangente (física, mental, intelectual e sensorial). 

    --> por qualquer outra causa: pessoa dormindo, pessoa completamente embreagada, mesmo de forma voluntária, etc. 

     

    Menor de 14(catorze) anos: pessoa com 13 anos de idade ou 14 anos incompletos. Acima de 14 anos a prática sexual, consentida, não é crime no Brasil. 

     

    Hoje, o conceito de estupro no Brasil vem mudando e temos até a figura do "estupro virtual", como forma de dar maior proteção à liberdade sexual da mulher e punir criminosos. 

  • GAB----A.

    Súmula nº 593: STJ.

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • GABARITO A

     

    #ATENÇÃO: Novidade Legislativa de 2018!!

    Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A [...]

    §5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    Além da Súmula 593, STJ do ano de 2017: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • e) que a pena é duplicada se o agente exercer autoridade sobre a vítima.

     Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:  

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • Parágrafo quinto, aplica-se a pena independentemente do consentimento da vítima, atos sexuais anteriormente praticados ou relacionamento amoroso, lei 12.015 de 2018

  • LETRA A CERTA

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (...)

    § 1º  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    § 3º  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (...)

    § 4  Se da conduta resulta morte (...)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    LETRA B ERRADA

    A vulnerabilidade absoluta do estupro de vulnerável, ocorre quando:

    a) a pessoa é o menor de 14 anos de idade; ou

    b) a pessoa é acometida de doença mental ou enfermidade e destituída de capacidade para consentir com o ato ou oferecer oposição (art. 217-A, § 1º)

    Ou seja, o critério de vulnerabilidade pela idade não é exclusivo, existindo, também, o critério da vulnerabilidade pela existência de doença mental ou enfermidade e a ausência de capacidade para consentir com o ato ou oferecer oposição.

    LETRA C ERRADA

    Trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a vítima, do sexo masculino ou feminino, menor de 14 (quatorze) anos, ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou, ainda, quem, por qualquer motivo, não possa opor resistência.

    LETRA D ERRADA

     Art. 21/CP O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (exclui a culpabilidade); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    LETRA E ERRADA

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (Dos crimes contra a liberdade sexual e dos Crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:              

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;         

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

  • Se a vítima é menor de 14 é irrelevante o seu consentimento ou se ela já teve relacionamento amoroso antes. O agente vai responder de todo jeito.

  • Este era um antigo entendimento da 5 turma do STJ, desde de 2015. Agora está sumulado e encontra guarida no art 217-a do CPB

  • "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • autorid-ADE: mais met-ADE.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 217- A do Código Penal, inserido por força da Lei nº 12.015 de 2009, é tipificada, sob a denominação de Estupro de Vulneráveis, a conduta de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". O STJ já pacificou o entendimento, na súmula 593 de que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Além disso, a Lei nº 13.718/2018 introduziu o § 5º ao artigo 217 - A do Código Penal, que corroborou e legalizou o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (B) - Além do critério etário, o crime de estupro de vulneráveis, nos termo do § 1º, do artigo 217- A do Código Penal, também se consuma quando a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso descritos no caput  do artigo 217 - A do Código Penal for realizada com "... alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A conjunção carnal consiste na introdução do total ou parcial do pênis na vagina. Via de consequência, o estupro de vulneráveis por meio de conjunção carnal só pode ter como vítima uma mulher e como sujeito ativo do delito um homem. No entanto, quando o crime sob análise for praticado por meio de qualquer outro ato libidinoso, o sujeito passivo pode ser do sexo masculino. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Nos termos do artigo 21 do Código Penal, "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." Com efeito, o erro de proibição recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. Quando essa modalidade de erro for inevitável, é verificável por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Sendo assim, ocorrendo o erro de proibição (inevitável), fica afastada a culpabilidade do agente e não a tipicidade. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Nos termos da parte final do inciso II, do artigo 226 do Código Penal, a pena é aumentada da metade se o agente exercer autoridade sobre a vítima. Logo, a presente assertiva está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Item (A) - Nos termos do artigo 217- A, do Código Penal, inserido por força da Lei nº 12.015 de 2009, é tipificada sob a denominação de Estupro de Vulneráveis a conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". O STJ já pacificou o entendimento, na súmula 593, que “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Além disso, a lei nº 13.718/2018 introduziu o § 5º ao artigo 217 - A, do Código Penal que corroborou e legalizou o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (B) - Além do critério etário, o crime de estupro de vulneráveis, nos termo do § 1º, do artigo 217- A, do Código Penal, também se consuma quando a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso descritos no caput  do artigo 217 - A do Código Penal for realizada com "... alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A conjunção carnal consiste na introdução do total ou parcial do pênis na vagina. Via de consequência o estupro de vulneráveis por meio de conjunção carnal só pode ter como vítima mulher e como sujeito ativo do delito homem. No entanto, quando o crime sob análise for praticado por meio de qualquer outro ato libidinoso, os sujeito passivo pode ser do sexo masculino. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Nos termos do artigo 21 do Código Penal, "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." Com efeito, o erro de proibição recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. Quando essa modalidade de erro é inevitável, é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Sendo assim, ocorrendo o erro de proibição (inevitável), fica afastada a culpabilidade do agente e não a tipicidade. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Nos termos da parte final do inciso II, do artigo 226 do Código Penal, a pena é aumentada da metade se o agente exercer autoridade sobre a vítima. Logo, a presente assertiva está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Item (A) - Nos termos do artigo 217- A, do Código Penal, inserido por força da Lei nº 12.015 de 2009, é tipificada sob a denominação de Estupro de Vulneráveis a conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". O STJ já pacificou o entendimento, na súmula 593, que “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Além disso, a lei nº 13.718/2018 introduziu o § 5º ao artigo 217 - A, do Código Penal que corroborou e legalizou o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (B) - Além do critério etário, o crime de estupro de vulneráveis, nos termo do § 1º, do artigo 217- A, do Código Penal, também se consuma quando a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso descritos no caput  do artigo 217 - A do Código Penal for realizada com "... alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A conjunção carnal consiste na introdução do total ou parcial do pênis na vagina. Via de consequência o estupro de vulneráveis por meio de conjunção carnal só pode ter como vítima mulher e como sujeito ativo do delito homem. No entanto, quando o crime sob análise for praticado por meio de qualquer outro ato libidinoso, os sujeito passivo pode ser do sexo masculino. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Nos termos do artigo 21 do Código Penal, "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." Com efeito, o erro de proibição recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. Quando essa modalidade de erro é inevitável, é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Sendo assim, ocorrendo o erro de proibição (inevitável), fica afastada a culpabilidade do agente e não a tipicidade. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Nos termos da parte final do inciso II, do artigo 226 do Código Penal, a pena é aumentada da metade se o agente exercer autoridade sobre a vítima. Logo, a presente assertiva está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:

    Pena ? reclusão, de oito a quinze anos.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    _______________________________________________________________

    JURISPRUDÊNCIA

    ?Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n. 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual tornou-se irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito?

    (AgRg no REsp 1.363.531/MG ? Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ? 6ª Turma ? julgado em 27.06.2014 ? DJe 04.08.2014).

  • Questão mal feita, porque na Letra A não disse a idade da pessoa, por isso fiquei em dúvida, questão vale recurso!

  • Estupro de vulnerável                

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Reclusão de 8 a 15 anos.

    Mesma pena: quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (alguém que está dormindo, por ex).              

    Reclusão de 10 a 20 anos: lesão corporal de natureza grave.

    Reclusão de 12 a 30 anos: resulta morte.

    Aplica-se a pena independentemente do consentimento da vítima ou do fato dela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    STF. O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal.

    STJ. 593. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Gab: A

    PCDF 2020

  • A lei 13718/2018, incluiu no art. 217-A o paragrafo 5°: " § 5º- As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). Assim sendo, caiu o entendimento que levava em conta a experiência sexual da vitima menor de 14 anos.

  • STJ. 593. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

           III -   

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Gabarito: A

    STJ. 593. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Observação: STJ entende que a presunção é absoluta (não admite prova em contrário)

  • GABARITO A

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 5o As penas previstas no caput e nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei no 13.718, de 2018)

  • Roney Silvero porque diz que a garota é mal intencionada?

    Um indivíduo que procura sexo com meninas tão novas e imaturas tem algum distúrbio mental ou físico.

    No fisico por não ter capacidade de oferecer um bom sexo pra uma mulher e por isso rejeitado por tantas.

    Então vai procurar uma meninha que não tem algo melhor pra comparar.

  • GABARITO A

     

    #ATENÇÃO: Novidade Legislativa de 2018!!

    Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A [...]

    §5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    Além da Súmula 593, STJ do ano de 2017: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • a) então, a partir de tudo o que estudamos até o momento, fica claro detectarmos que o estupro de vulnerável ocorrerá, para o menor de 14 anos, independentemente de consentimento ou experiência sexual anterior.

    b) outras hipóteses de vulnerabilidade são as constantes do artigo 217-A, §1º - incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    c) o crime é considerado comum, razão pela qual, tanto o sujeito ativo e passivo podem ser qualquer pessoa.

    d) o desconhecimento da lei não é apto a excluir a tipicidade do crime.

    e) nesse caso a pena será aumentada de metade, conforme o artigo 226, inciso II, do CP. 

    Gabarito: Letra A.

  • Marquei como : E

    Resultado: Errei

  • isso não era pra acontecer

  • Estupro de vulnerável            

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:          

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:           

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.         

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

  • Súmula nº 593: STJ.

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • GABARITO LETRA A

    O STJ já pacificou o entendimento, na súmula 593 de que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

    Além disso, a Lei nº 13.718/2018 introduziu o § 5º ao artigo 217 - A do Código Penal, que corroborou e legalizou o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". 

  • SÚMULA N. 593 O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

  • LEMBRADO QUE, EM REGRA, O CRIME DE ESTUPRO TERÁ AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA !

    EXCEÇÕES A SABER:

    VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS DE IDADE;

    VÍTIMA VULNERÁVEL.

  • >> AUMENTO DE PENA   >>>  Art 226

    1) 1/4 (quarta-parte) - se é cometido com concurso de 2 ou mais pessoas.

    2) 1/2 (metade) - se o agente é é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    3) 1/3 a 2/3 – ESTUPRO COLETIVO (mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes).

    ESTUPRO CORRETIVO (para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.)

  • 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Importante ressaltar que de acordo com o STJ, para que se configure o ato libidinoso, NÃO SE EXIGE CONTATO FÍSICO entre autor de vítima.

    Neste sentido:

    STJ: O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

  • Resolução:

    a) conforme a redação do §5º do art. 217-A, do CP e da súmula 593, do STJ, é irrelevante para a configuração do crime o consentimento da vítima, bem como, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. A presunção de vulnerabilidade é absoluta.

    b) além da vítima menor de 14 anos, também são considerados vulneráveis aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    c) o crime quando ao sujeito passivo é próprio, somente podendo recair a conduta delituosa sobre menor de 14 anos, também são considerados vulneráveis aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Entretanto, para as vítimas acima descritas, não se exige que sejam elas exclusivamente do sexo feminino.

    d) conforme o artigo 21, do CP, o desconhecimento da lei é inescusável. Não se preocupe, caríssimo, isso será objetivo de estudo em nossa próxima aula.

    e) nesse caso a pena não será duplicada, e sim, aumentada de metade, conforme o artigo 226, inciso II, do CP.

  • ERRO DE TIPO (art. 20, caput, CP)

    # ESCUSÁVEL ====> EXCLUI DOLO E CULPA (= EXCLUI TIPICIDADE)

    # INESCUSÁVEL ==> EXCLUI DOLO E PERMITE CULPA, SE PREVISTO EM LEI

    ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, caput, CP)

    # ESCUSÁVEL ====> ISENTA DE PENA (= EXCLUI CULPABILIDADE)

    # INESCUSÁVEL ==> DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3

  • Inovação Legislativa.

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:         

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.   

  • GAB A.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Em relação ao item D, na verdade, o que exclui a tipicidade delitiva é o desconhecimento da condição de vulnerável da vítima, como, por exemplo, o desconhecimento de que ela seja menor de 14 anos. Nesse caso, o fato torna-se atípico em razão do erro de tipo.

  • Gabarito: Letra A

    Art. 217-A, § 5º: As penas previstas no caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    IMPORTANTE!!!

    Recentemente, o STJ afastou, de forma excepcional, essa presunção absoluta. Vejamos:

    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma excepcional, a  de ocorrência de estupro de vulnerável no caso de um adolescente condenado por manter relações sexuais com menor de 14 anos. O próprio STJ tem tese fixada em recursos repetitivos segundo a qual o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca analisou as nuances do caso concreto e propôs a aplicação de um distinguishing (distinção) para a tese, pois a manutenção da condenação do jovem, que hoje tem 20 anos, a pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, poderia causar injustiças irreparáveis. Para o ministro Reynaldo, as situações devem ser sopesadas de acordo com sua gravidade concreta e com sua relevância social, e não apenas pela mera subsunção ao tipo penal. É o que permite a aplicação do distinguishing.

  • GAB A.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GAB----A.

    Súmula nº 593: STJ.

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • nota de repúdio: TODAS AS QUESTÕES DO Q DEVERIAM SER COMENTADAS POR PROFESSOR
  • A vulnerabilidade não está ligada somente a menores de 14 anos

    • menores de 14 anos
    • doente mental
    • qualquer pessoa que não pode oferecer resistência ex: idosa
  • A) CORRETA: Item correto, pois é IRRELEVANTE o consentimento da vítima para a prática do ato, bem como sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, na forma do art. 217-A, §5º do CP, bem como nos termos da súmula 593 do STJ.

    B) ERRADA: Item errado, pois o fato de a vítima ser menor de 14 anos NÃO É O ÚNICO critério de vulnerabilidade, na forma do art. 217-A, §1º do CP.

    C) ERRADA: Item errado, pois a vítima do sexo masculino PODE ser sujeito passivo do delito em análise, não havendo qualquer vedação nesse sentido.

    D) ERRADA: Item errado, pois o desconhecimento da lei NÃO EXCLUI a tipicidade delitiva.

    E) ERRADA: Item errado, pois nesse caso a pena é aumentada de METADE, conforme art. 226, II do CP.


ID
2938117
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal.

I – Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

IV – Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Erros

    II- Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    III- Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • GABARITO: LETRA A

    (V) Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    Art. 215, parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.  

    (F) Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    §1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.        

    (F) O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    (V) Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual agora são de ação penal pública incondicionada.

    Bendito seja o Senhor a minha rocha, que treina minhas mãos para a guerra e os meus dedos para a batalha.

  • II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    ART. 217.CP - TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS.

    ____________________________________________________________________________________________________________

    III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    OS CRIMES DE DIGNIDADE SEXUAL PROCEDE-SE POR AÇÃO PENAL INCONDICIONADA

  • I – Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    CORRETO. Conforme parágrafo único do artigo 215, CP: "Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa."

    II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    INCORRETO. Conforme artigo 217, A, CP, configura-se o crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menores de 14 anos.

    III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    INCORRETO. Os crimes contra a liberdade sexual e contra vulnerável são INCONDICIONADOS, conforme artigo 225.

    IV – Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    CORRETO. Artigo 216, A, CP.

  • Menor de 14.

     Ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Súmula 593 - STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Código Penal - Artigo 217-A. § 5°. As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

    Ação penal pública incondicionada:

    Código Penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • GABARITO - A

    I – Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. ( CORRETO )

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    --------------------------------------------------------------------------------

    II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. ( ERRADO )

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    ---------------------------------------------------------------------

    III – Ação penal Pública Incondicionada

    ---------------------------------------------------------

    IV – Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

  • GABARITO - A

    Todos os Crimes contra a Dignidade Sexual são de ação penal pública INCODICIONADA.

    Parabéns! Você acertou!

  • Parabéns! Você acertou!

  • II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Estupro de Vulnerável:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos:

    Pena- reclusão, de 8 a 15 anos.

    §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que por enfermidade ou, deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência;

    §3º Se da conduta resulta lesão corporal grave:

    Pena- Reclusão de 10 a 20 anos.

    §4º Se da conduta resulta morte:

    Pena- Reclusão, de 12 a 30 anos.

    §5º As penas previstas no caput e nos §§1º, 3º e 4º desde artigo, aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    -=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-

    III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Art. 225 Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título [dos crimes contra liberdade sexuais e dos crimes contra vulnerável], procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Sobre a assertiva II - Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    -

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    -

    DICA - Praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com:

    Menor de 14 anos = Estupro de vulnerável (artigo 217-A)

    Maior de 14 e menor de 18 anos = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B)

  • Sobre a alternativa II, esse período de idade entre 14 e 18 anos irá entrar na regra do Estupro comum, art 213 §1º.

    Apesar da vítima ser menor de idade, não será estupro de vulnerável.

  • GABARITO - A

    Todos os Crimes contra a Dignidade Sexual são de ação penal pública INCODICIONADA.

    Parabéns! Você acertou!

  • leiam a lei seca, galera.

    JÁ DEU CERTO!!!

  • #PMMINAS

  • Estrupo de vulnerável menor de 14 anos senhores

    reclusão de 8 a 15 anos

    por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para pratica do ato ( Alcool, Remedio, Droga) PODE TER ATE 50 ANOS SE FAZER ISSO NESSA RAZÃO INCORRE NO ESTRUPO DE VULNERAVEL.


ID
2959663
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 23 de abril de 2013, Jailson, aproveitando que sua esposa havia saído de casa para fazer compras, decidiu ir até o quarto de sua enteada Jéssica, que à época contava com 19 anos de idade. Ao perceber que Jéssica estava dormindo, Jailson se aproximou de sua cama, apalpou seus seios e começou a acariciar sua vagina por dentro da calcinha. Ocorre que, nesse momento, o irmão de Jéssica chegou à casa e, ao presenciar a cena, começou a gritar, momento em que Jailson se afastou da jovem e fugiu.

O tipo penal em que incorreu Jailson, sem analisar se o delito teria se dado na forma consumada ou tentada, é:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do § 1º, do art. 217-A, do CP, equipare-se à estupro de vulnerável a conduta daquele que mantém conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Por isso, é certo que aquele(a) que é abusado(a) sexualmente no instante que se encontrava dormindo é incapaz de oferecer resistência à ação do criminoso e, por isso, é vítima do referido crime.

  • Sem mimimi, mas não é estupro de vulnerável a banca viajo. É sim estupro, porém o do 217 caput.

  • meu amigo, depois da reforma de 2009, 'tudo é estupro'! kkk

    e é bom que seja!

    ainda, em telac) Estupro de vulnerável. pois a vítima dormia (impossibilidade de reação).

     

    *quanto a letra e, tipificação de 2018, pegadinha! note que ele tocou, se tocou é estupro! reforma de 2009.  

  • a) ERRADO - inexiste violência/grave ameaça, além de se tratar de delito subsidiário.

    b) ERRADO - inexiste violência/grave ameaça.

    c) CORRETO - vide comentário do colega Yves.

    d) ERRADO - no 215, a vítima mantém sua capacidade de resistência (o que não ocorre no estupro de vulnerável), embora seja ludibriada pelo emprego da fraude.

    e) ERRADO - o 215-A é delito subsidiário.

  • §1º, parte final: aquele que "por outra causa não pode oferecer resistência"

    Deve-se interpretar em sentido amplo, abrangendo qualquer motivo que retire a capacidade de resistir ao ato sexual. Exemplos: coma profundo, sedação, anestesia geral. O agente pode tanto provocar a situação, como se aproveitar de uma situação já existente.

    Aqui não se exige violência ou grave ameaça como meio de execução. A vulnerabilidade já afasta a capacidade de consentimento (admite-se tentativa).

  • Da mesma forma que o colega interpretou que a vitima dormia, mas em sono profundo, eu (e acredito que outros) interpretei que ela dormia, mas iria acordar porque a questão não contém nenhuma informação que leve a crer o contrário.

    Se for pensar assim, o primeiro ato libidinoso contra alguém que esteja dormindo será sempre estupro de vulnerável, porque a pessoa somente acordará e oferecerá resistência depois do ato.

  • Estupro de vulnerável: crime comum na ativa e apenas menor de 14, enfermos/pessoa com deficiência sem discernimento para a prática do ato ou pessoas impossibilitadas de oferecer resistência (são três os sujeitos passivos, então). Não há finalidade específica; não há modalidade culposa. Unissubjetivo. Material e instantâneo. Há o estupro simples, o estupro qualificado (14-18) e o estupro de vulnerável (menor de 14). Há duas qualificadoras no estupro de vulnerável: lesão grave e morte, uma no § 3º e outra no § 4º. Em relação aos enfermos e pessoas com deficiência mental, adotou-se o critério biopsicológico, conjugando a análise da doença com a capacidade de entendimento e autodeterminação. Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante ? saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa. Innocentia consilii, ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais; pelo que pesquisei, não se aplica mais esse brocardo, pois era aplicado para justamente fazer a presunção de não consentimento; não obstante, atualmente o consentimento ou não é irrelevante! Tipo misto alternativo. Existe a continuidade delitiva específica do 71 PU, mas ele só é aplicado no estupro de vulnerável quando houver violência real.

    Abraços

  • A) Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    B) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    C) Art. 217-A

    § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    D) Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.         

    E) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Artigo 217 A do código penal brasileiro ,que versa a prática estupro de vulnerável, bem como da capacidade de autodeterminação do menor de 14 anos .no fato relatado a jovem teria 19 anos
  • Coloquem uma coisa na cabeça: Ou pode ser Vulnerável menor de 14 anos, caso do art. 217-a ou ser vulnerável independentemente de idade, caso do parágrafo único do 217

  • GABARITO C

    1.      Estupro de vulnerável – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso:

    a.      Presunção absoluta de vulnerabilidade – menor de 14 anos;

    b.     Presunção relativa de vulnerabilidade:

                                                                 i.     Pessoa que por enfermidade ou doença mental não possua discernimento para a pratica sexual;

                                                                ii.     Pessoa que, por algum motivo, não possa oferecer resistência.

    OBS – estupro de menor de 18 e maior de 14 configura qualificadora do art. 213, § 1º, não estupro de vulnerável

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Estupro de vulnerável? O art 217 A é bem claro ao especificar que estupro de vulnerável somente contra menor de quatorze anos e o enunciado da questão fala que a vítima tem 19 anos, portanto o gabarito está errado
  • GABARITO ERRADO!!

    ART 217- A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14(CATORZE) ANOS.

    PENA - RECLUSÃO DE 8 A 15 ANOS.

  • PALHAÇADA TOTAL ESSA QUESTÃO.

    mais uma da série: banca que quer doutrinar ao invés de medir conhecimento dos candidatos.

    Fiz meu trabalho de conclusão de curso sobre crimes sexuais, e a doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIAS entendem que apenas o SONO PROFUNDO (causado por medicamentos ou outra causa) implicaria em estupro de vulnerável.

    De todo modo, mesmo considerando a tese adotada pela banca, É ALGO EXTREMAMENTE DIVERGENTE, ou seja, a banca pega uma maldita jurisprudência isolada e premia o candidato que chutou na alternativa certa, pq quem tem conhecimento sabe das duas teorias e precisa CHUTAR UMA.

    absurdo total esse tipo de questão.

  • (C)


    Questão parecida que ajuda a responder:

    Ano: 2016 Banca: FUNCAB Órgão: PC-PA Prova: Investigador de Policia Civil

    Configura estupro de vulnerável a(o):


    c)manutenção de relações sexuais com pessoa desacordada em virtude de severa embriaguez, ainda que a vítima, depois de concluída a conduta e ao recuperar sua consciência, passe a consentir para com o ato libidinoso,

     

  • GMR R,

    Não é a banca, é o código penal.

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Concordo com a resposta, porque NESSE caso, até mulher acordar e perceber o que estava acontecendo, o crime já consumou, portanto seria difícil ela oferecer resistência, mesmo que não chegasse a conjunção carnal se enquadraria em outro ato libidinoso .

    Além disso, o crime de estupro exige o ato praticado por violência ou grave ameaça, o que não ocorreu no caso concreto.

  • Na boa, é muita burrice não compreender o tipo penal num caso desse, como já explicado abaixo:

     1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • A resposta da Sabrina Gomes Silva foi a melhor de todas. Esclareceu de vez a questão.

  • quem estuda errou a questão.

  • Quem estuda acertou sim, pois lembrou que se dá o estupro de vulneráveis mesmo que a vulnerabilidade seja temporária.

    O taradão aí, duzentão, se aproveitou do fato de que ela estava dormindo.

  • Letra "C" - Temporariamente a vítima não poderia oferecer resistência em razão do seu período de sono.

  • Apenas um registro que precisa ser mencionado, haja vista muitas respostas apontarem o caput que se refere a idade. O cerne da questão reside na parte final do §1º, do art. 217-A.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (destaquei).

    Para Masson (op. cit., p. 56), a expressão “qualquer outra causa” precisa ser interpretada em sentido amplo, para o fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém, a capacidade de resistir ao ato sexual. Com efeito, são exemplos de vulneráveis com fundamento no art. , § 1º, in fine, do , as pessoas em coma, em sono profundo, anestesiadas ou sedadas, bem como, as pessoas com deficiência física que, embora conscientes, não têm como se defender da agressão sexual. ().

    Portanto, aos "monstros e monstras" do sono alheio, muito cuidado para não transformarem sonhos, fantasias e fetiches em pesadelos penais.

  • A pessoa que se encontra dormindo não pode oferecer resistência, enquanto se manter assim.

    Desta forma a questão se amolda no tipo penal do art. 217-A,  § 1º, do CP, equiparando-se à estupro de vulnerável .

  • A vulnerabilidade da vítima, seja pela idade/estado/condição da pessoa, diz respeito à sua capacidade de reagir a intervenções de terceiros quando no exercício de sua sexualidade, ou seja, a vítima é vulnerável quando é ou está mais suscetível à ação de quem pretende intervir em sua liberdade sexual. No caso de não poder oferecer resistência, o fundamento reside na impossibilidade de a vítima manifestar o seu dissenso, isto é, a sua discordância em relação ao ato sexual. Exemplo: imobilização temporária, sono, hipnose, embriaguez, uso de drogas etc.

    ===

    Vejam que a questão diz para não levarmos em consideração a consumação/tentativa. Parte-se do princípio de que há um ato sexual contra a concordância da vítima, que está dormindo. A questão é: ela pode oferecer alguma resistência? Não! Por qual motivo? Ela está dormindo! Logo, estupro de vulnerável, do art. 217-A do CP. Não dá para comparar a situação da vítima que é pega na rua e forçada ao ato sexual, em que pode gritar, bater, espernear etc., com a situação da vítima que é abusada sexualmente enquanto dormia. Independe se a pessoa tem "sono leve", "sono profundo", "sono de pedra" etc. Pouco importa. Pense: o sujeito agiu contra a vítima dormindo por qual motivo? Pra ela acordar e se defender, gritando, ou pra ela não perceber e ele se aproveitar disso?

    ===

    Num paralelo, lembrem do homicídio. Se a vítima está na sua frente, podendo reagir, se defender, gritar, há homicídio simples, do "caput" do art. 121, CP (6 a 20 anos); de outro lado, se a vítima está dormindo, sem oferecer resistência, permitindo que você a ataque livremente, há homicídio qualificado, do art. 121, § 2º, IV, CF (12 a 30 anos). A lei sempre pune mais severamente o ataque contra o vulnerável, contra quem não pode se defender.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Corrupção de menores

  • Não se trata de viagem da Banca. A pessoa que está dormindo, é considerada vulnerável, assim como aquela que esta bêbada, ou esteja em coma devido a alguma substância.

    também não se trata de saber se o sono é profundo ou não ( onde não esta escrito, não se inventa).

    Se puder, dê uma olhada com mais calma neste RE.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.232 - DF (2017/0314955-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

    RECORRIDO : J D F C

    ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    TOQUE NOS SEIOS DA VÍTIMA ENQUANTO DORMIA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA

    CONJUNÇÃO CARNAL. ART. 217-A, § 1º, DO CP. CRIME CONSUMADO.

    PRECEDENTES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À

    VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

    1.675.874/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • Muito boa!!!!!!!!!!!!11

  • Tive uma crise de riso com Daniela Vieira! Kkkkkkkk
  • Segundo o CP configura estupro de vulnerável se a pessoa não puder oferecer resistência por qualquer causa. Então não tem muito que questionar.

    E dava pra ir por eliminação também, pois só existe estupro se houver violência ou grave ameaça. No caso não houve.

  • Complementando o excelente comentário do colega Klaus Negri, basta analisarmos as elementares de cada tipo:

    Estupro

    Art. 213. Constranger (Tolher o meio de; coagir; forçar; obrigar pela força, violar) alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1° Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Mesmo que a vítima acorde após iniciado o ato, o tipo já estará consumado.

    Adendo: a ação de RESISTIR, por si só, não significa que o sujeito deva ter a capacidade de impedir a ação lesiva de outrem, mas apenas se OPOR a ela, não consentindo para sua ocorrência. Logo, uma simples negativa já configura o ato de resistir.

    Gabarito: C

    Bons estudos.

  • Pessoas: se a mulher está dormindo, ela concordou com o ato? Não. Por quê? Porque ela estava inconsciente. Pessoa inconsciente pode oferecer resistência? Não. Logo, há estupro de vulnerável.

  • Questão top.

    Errei essa questão, mas entendi o porque do meu erro.

    LETRA C.

  • Mais uma questão que vai ao caderno de nunca mais errar.

    Entendido o erro.

    Top a questão.

    Gabarito C

  • Pune-se no tipo do estupro de vulnerável o agente que tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com vítima com menos de 14 anos (caput) ou portadora de enfermidade ou deficiência mental incapaz de discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não tenha condições de oferecer resistência (§ 1º) – pouco importando, neste último caso, se a incapacidade foi ou não provocada pelo autor.

  • aproveitando ensejo (dizer o direito):

    I – INSERÇÃO DE NOVO CRIME: IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    A Lei nº 13.718/2018 acrescentou um novo delito no art. 215-A do Código Penal, chamado de “importunação sexual”:

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Em que consiste o delito:

    - O agente (que pode ser homem ou mulher)

    - pratica contra a vítima (que também pode ser homem ou mulher)

    - ato libidinoso

    - com o objetivo de satisfazer a própria lascívia

    - ou a lascívia de terceiro.

  • A meu ver é importunação sexual, pois não houve violência ou grave ameaça no ato libidinoso, realizado para satisfazer lascívia própria.

    Bons estudos...

  • Código Penal:

    Violação sexual mediante fraude       

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.     

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.    

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • GABARITO: C

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • GMR R se você não for uma samurai sonâmbulo você será bem vulnerável dormindo... Se bem que tem gente que quando dorme assusta, parece o cão chupando manga kkkkk

  • Reparem que no estupro de vulnerável não é necessário violência ou grave ameaça, por isso de ser a C a resposta.

    Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

    Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1° Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Lógico que ela tava vulnerável: tava DORMINDO! Não tinha como consentir, nem era de se esperar normalmente que ela consentiria, por se tratar do padastro dela, com quem em tese ela não costumava manter relações sexuais.
  • Art. 217-A § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Estupro de Vulnerável.

    Gabarito: C

  • Acho que se ganha pontos ao copiar e colar artigos! só jesus...

  • valeu Rodrigo gomes ALFACON

    PROXXXPERA

  • Ele praticou ato libidinoso, o que por si só já se configura estupro.

    Estupro de vulnerável          

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • Esse é o nível dos futuros funcionários públicos do Brasil...

  • Discordo. Vulnerabilidade passageira não conta. Próprios julgados e jurisprudência. A vítima iria acordar a não existiria vulnerabilidade. Assim como vítima DESMAIADA não é vulnerável para se enquadrar no artigo. É passageiro. Discordo totalmente.

  • Resumindo ---》 Vítima dormindo = Estupro de Vulnerável
  • Tem duas correntes.

    Achei que, por se tratar de uma prova de Defensoria Pública, a banca iria adotar a corrente mais favorável ao réu, mesmo que eu discorde (na minha opinião pessoal [que não vale de nada para concursos]).

  • Gab C

    Ela estava inconsciente,logo é estupro de vulnerável.

    Comentários desnecessários e com um cunho machista, achando que é apenas um estupro da modalidade simples.

    * ESTUPRO DE VUNERÁVEL – ART 217-A – R. 8 a 15 anos.A incriminada é a de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, ainda que concedida com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Questão deveria ser anulada , pois no caso concreto nem na 1ª instância nem nos tribunais eles chegaram em um consenso, prova objetiva não pode ter controvérsias, tem que ser unânime a decisão.

    Aqui nós devemos ser técnicos para acertar a questão na prova.

    Óbvio que para nós mulheres o crime de estupro de vulnerável seria o certo tendo em vista a pena do crime, mas na prática BO, denúncia, sentença e acórdãos em sentido de importunação sexual nesse tipo de siituação

  • estrupo

  • Conhecida como vulnerabilidade fugaz

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL: aplica-se no caso de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso que seja MENOR DE 14 ANOS (Caso tenha 14 anos haverá Estupro Qualificado), NÃO É NECESSÁRIO VIOLÊNCIA. O consentimento da vítima é irrelevante, mesmo que haja relação amorosa anterior. (Vulnerabilidade Absoluta – Súmula 593 STJ) - (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA). Não é obrigatório que haja o contato físico (Ex: pedir para que menor introduza objeto)

    àEQUIPARAÇÃO: Enfermidade + deficiência mental + não pode oferecer resistência (Ex: pessoa em coma alcoolica, dormindo), mesmo que a pessoa dê o consentimento ocorrerá o Estupro de Vulnerável.

    Obs: O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a agravar da pena-base

    Estupro de Vulnerável Qualificado: caso enseja Lesão Corporal Grave ou Morte (ambas derivam de culpa) – Preterdoloso

  • Estupro de Vulnerável, pois no estado em que a vitima se encontrava não havia possibilidade de oferecer resistência.

    O art. 2017-A tipifica:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Para quem errou ao responder a questão, ou de qualquer modo não compreendeu o que a questão pedia, ai vai uma dica:

    O estupro de Vulnerável não tipifica crimes apenas cometidos contra menores de 14 anos, o delito pode ser tanto contra menores de 14 anos ou contra qualquer outra vítima que no momento da ação tenha enfermidade ou possua algum tipo de deficiência mental, ou até mesmo não possua condição de repelir a injusta agressão.

  • Gab C

    Obs: os comentários estão hilários!

    Bons estudos e por favor respeitem à dignidade sexual alheia!

  • Gabarito: C

    → Estupro de Vulnerável (Ação Pública Incondicional) Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • BIZU

    Estupro = violência ou grave ameaça = oferece resistência.

    Estupro de vulnerável = não pode oferecer resistência ou não entende.

    Violação sexual mediante fraude = impede OU dificulta a resistência.

  • Um comentário mais lixo que o outro, quando não é CTRL C+V, é bostejando pelos dedos. Querem bater papo? Vão para o Telegram, Whatsapp ou pra PQP!

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Jailson pratica atos libidinosos com uma pessoa que estava dormindo, ou seja, que não poderia oferecer resistência.

    Sendo assim, o crime cometido é o de estupro de vulnerável.

    Art. 217-A, § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    LETRA A: Na verdade, o constrangimento ilegal (art. 146 do CP) é um crime contra a liberdade individual (crime contra a pessoa).

    Incorreta, portanto, a assertiva.

    LETRA B: Errado, pois ocorreu estupro de vulnerável, uma vez que a prática dos atos libidinosos foi com alguém que não poderia oferecer resistência.

    LETRA D: Incorreto. Na violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), o agente pratica ato libidinoso com outra pessoa, mediante fraude ou algum meio que não permita a livre manifestação de vontade da vítima.

    Esse “meio” que não permite a manifestação de vontade do ofendido, obviamente, não pode ser a violência nem a grave ameaça, sob pena de caracterizar o estupro.

    LETRA E: O crime de importunação sexual (215-A do CP) consiste na conduta de quem pratica, sem a anuência da outra pessoa, atos libidinosos, com a finalidade de satisfazer lascívia (desejo).

  • Tem que se atentar muito ao comando da questão, observem a Q1092931  façam a comparação com esta.

  • Questão idêntica, porém com gabarito diferente.

    Nessa questão não levaram em conta o fato de está dormindo ser vulnerável. Já na questão abaixo levaram em conta a vulnerabilidade mediante sono.

    Tícia, de 16 anos, há dois anos namora Caio, de 19 anos. Tícia é virgem e está decidida a apenas manter relação sexual após o casamento, já marcado para ocorrer no dia em que ela completará 18 anos. Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou. Sentindo-se profundamente violada e agredida, Tícia grita e acorda os pais, que dormiam no quarto da casa. Os pais, vendo a filha suja e em pânico, impedem Caio de fugir e decidem chamar a polícia. Acionada a polícia, Caio é preso, em flagrante delito e, encerradas as investigações, denunciado pelo crime sexual praticado. Diante da situação hipotética, Caio poderá ser processado pelo crime de

    Gabarito Acima: Importunação Sexual.

  • GABARITO C

    Art. 217-A § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Estupro de Vulnerável.

  • ENCOSTOU = ESTUPRO.

  • Colega Ivair Nunes da Costa,

    A meu ver, as questões não são contraditórias. Acabo de fazer a questão que vc trouxe em seu comentário, note que, na questão que você mencionou, não há item com "estupro de vulnerável", há, apenas, "estupro de vulnerável em razão da idade", é aí que reside o erro (e o porquê, acredito eu, de não ser possível determinar que há uma contradição entre os questionamentos), a vítima não seria vulnerável por conta da idade (16 anos), e sim por estar dormindo, o que não constava em nenhuma das assertivas da questão.

    Nesta questão, há outro tipo de alternativas,outro panorama.

    Estou respondendo não para lhe corrigir, n é o objetivo, quero apenas evitar q outras pessoas possam ficar com mais dúvidas do q o necessário.

  • Caí na casca de banana. Ela estava dormindo.

  • Gabarito: C

    Para configurar violação sexual mediante fraude, "a fraude utilizada na execução não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215, do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter conjunção carnal." (SANCHES, 2019, p. 513).

  • Ao meu ver, se caso ela não estivesse dormindo, seria importunação sexual, por causa da ausência da grave ameaça, que aduz como elementar do delito. Mas, como ela estava dormindo, e não poderia oferecer qualquer resistência, nada mais coeso do que configurar estupro de vulnerável mesmo.

  • GABARITO: C - Estupro de Vulnerável

    Com relação a opção do crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A) , deve-se atentar para a data que o crime foi inserido no CP (24/09/2018). Portanto a resposta não seria essa opção, já que o crime foi realizado no ano de 2013.

  • Jurisprudência STJ: é possível estupro de vulnerável SEM CONTATO FÍSICO.

    No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima.

    .

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-08-03_14-04_Estupro-de-vulneravel-pode-ser-caracterizado-ainda-que-sem-contato-fisico.aspx

    .

    Sobre a sua opinião: ninguém liga e "eu acho" não resolve.

    Aqui buscamos o que cai na prova,

    por favor não polua os comentários,

    demora mais para encontrar respostas.

  • Nessa outra questão, Q1092931 , a FCC considerou que o crime que ocorre no ato libidinoso contra vítima dormindo é a importunação sexual.

    Deve-se considerar que é caso de "jurisprudência de banca" ou há alguma diferença adicional que eu não tenha percebido?

  • Pelo fato de ela estar dormindo, configura o estupro de vulnerável. Eu com minha mão nervosa não levei isso em consideração e caí na pegadinha!

  • GABARITO: C

    A partir de 24 de setembro de 2018: importunação sexual.

    Antes disso: estupro de vulnerável.

  • C - CORRETA - Jurisprudência em Teses, STJ, Ed.n.151 - O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP

    STJ: Não é possível desclassificar o estupro de vulnerável para a importunação sexual. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em junho de 2019, pela impossibilidade dessa substituição. Tal decisão foi feita pelo Agravo Regimental na Revisão Criminal 4.969/DF, tendo como relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Terceira Seção.

    A importunação sexual consiste em “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A ela, atribui-se a pena de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Tal ato diz respeito a uma infração penal expressamente subsidiária, de modo que é aplicado o referido delito somente quando a conduta do agente não configure um tipo penal mais grave, ao qual é atribuída uma pena mais rígida. Essas hipóteses de delitos mais graves abordam pontualmente o próprio estupro (art. 213, CP) e o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), em contrapartida à importunação sexual. É de primordial importância atentar para o fato que, caso o agente pratique ato libidinoso com uma vítima em estado de vulnerabilidade (mesmo que este seja transitório, independentemente deste ter sido provocado pelo agente), o ato não pode mais ser enquadrado na infração de importunação sexual. Assim sendo, enquadra-se no tipo mais grave – no caso, o estupro ou estupro de vulnerável.

  • Juris em tese: 9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    De fato, meu caro, se ele tivesse ejaculado sem o toque, ou seja, sem encostar, seria sem dúvidas importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico.

    Estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HOMEM vs MULHER, necessita violência ou grave ameaça.

    Vou ficando por aqui, até a próxima

  • Pra ser o estupro, deveria haver emprego de violência ou ameaça, o que não ocorreu na espécie. O agente se aproveitou da vulnerabilidade momentânea da vítima que dormia pra praticar ato libidinoso com ela.

  • 9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

    Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019 - STJ

    GAB-C

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • Violência sexual mediante fraude (215) x Estupro de vulnerável (217-A)

    Incapacidade absoluta (há uma total impossibilidade de resistência): crime do art. 217-A. Ex.: sono profundo, hipnose, idade avançada etc.

    Incapacidade relativa (há uma diminuição da resistência): crime do art. 215.

    Obs.: se o agente alcoolizou a vítima de tal forma que ela não tem condições nenhuma de resistir, pois ficou desacordada, por exemplo, haverá o crime de estupro de vulnerável (217-A).

    Obs:

    impeça ou dificulte a livre manifestação --> incapacidade relativa --> violencia mediante fraude

    não pode oferecer resistência --> incapacidade absoluta --> estupro de vulnerável equiparado

  • Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (vulnerabilidade etária)

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  (vulnerabilidade incapacitante)

    QUALIFICADORAS

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:           

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.          

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

  • GABARITO: C

    JUSTIFICATIVA:

    A conduta se amolda ao estupro de vulnerável equiparado, pois Jéssica, por estar dormindo, não tinha capacidade de oferecer resistência a conduta do sujeito ativo. Vide capitulação legal:

    Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

  • Eh aquele tipo de questão: NAO VAI NA CABEÇA DO CURSINHO QUE DIZ A RESPOSTA "DEPENDE DA CARREIRA"

    Pode até rolar em 2a ou 3a fase, mas na objetiva eh lei seca

  • O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP. AgRg no HC 489684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019

    letra C

  • SONO PROFUNDO? De onde vcs tiraram isso pelo amor da deusa???

  • Não me atentei "estava dormindo". Errei

  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I

    9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • Tem questões que consideram dormir como vulnerabilidade, outras não; considerando isso como sendo apenas uma ausência de consentimento (importunação)... ai o candidato que adivinhe o que o examinador quer

  • Eu até pensei em comentar desenhando o porquê do fato se amoldar ao crime de estupro de vulnerável, mas sinceramente, quem se nega a entender que isso é estupro de vulnerável tem mais é que ficar sem aprender mesmo, pra continuar errando e reprovando, porque serviço público não é mesmo para uma pessoa dessas.

  • Ao perceber que Jéssica estava dormindo, significa que ele se aproveitara daquele momento aonde a vítima, de nenhuma forma, poderia apresentar resistência.

    O problema não é o direito penal, mas sim o domínio do português e do raciocínio lógico.

    A: Jéssica estava dormindo - V

    B: de nenhuma forma, poderia apresentar resistência. - V

    A ^ B = V (Se uma for falsa, toda a proposição falsa rsrssrs)

    Conclusão lógica: Ao perceber que Jéssica estava dormindo, significa que ele se aproveitara daquele momento aonde a vítima, de nenhuma forma, poderia apresentar resistência.

    Não se pode inferir algo que não está sendo pedido na questão, já que não está expressa a situação de ela pode acordar.

    Fica a dica é bem útil, a língua portuguesa também é uma linguagem.

  • Fico com esse entendimento:

    estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP. AgRg no HC 489684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019

  • A vitima se encontra em estado de vulnerabilidade (dormindo) o que reduz sua capacidade, entendimento esse já consolidado pelos tribunais superiores e esta EXPRESSAMENTE no 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

    O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP. AgRg no HC 489684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019

    LETRA C

  • esqueci do detalhe "dormindo"

  • (C)

    Estupro de vulnerável                

    **Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.       

    **§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.(Bêbado / Drogado /Dormindo)   

    Outra questão que caiu na CESPE que ajuda a responder:

    Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de estupro de vulnerável.(C)

  • errando e aprendendo

  • FIQUEI NA DÚVIDA por conta dessa QUESTÃO https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/22497ce6-2b

    em que o Gabarito é Importunação Sexual

    Tícia, de 16 anos, há dois anos namora Caio, de 19 anos. Tícia é virgem e está decidida a apenas manter relação sexual após o casamento, já marcado para ocorrer no dia em que ela completará 18 anos. Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou. Sentindo-se profundamente violada e agredida, Tícia grita e acorda os pais, que dormiam no quarto da casa. Os pais, vendo a filha suja e em pânico, impedem Caio de fugir e decidem chamar a polícia. Acionada a polícia, Caio é preso, em flagrante delito e, encerradas as investigações, denunciado pelo crime sexual praticado. Diante da situação hipotética, Caio poderá ser processado pelo crime de

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estupro de vulnerável         

    ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.      

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

  • E se ela não estivesse dormindo, seria Estupro ou Importunação Sexual?

    Haja vista que na conduta não houve violência ou grave ameaça, seria caso de importunação sexual?

  • Art. 217-A, § 1º, prevê vulnerabilidade por equiparação. Acontece que tem muita gente pensando no conceito de vulnerabilidade mais corriqueiro, restrito. O crime, no entanto, refere-se claramente a "aquele (...) que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Qualquer outra causa pode incluir: dormir, ficar preso na máquina de lavar, ter o piripaque do Chaves, etc.

    bons estudos.

  • Fiquei na dúvida também, em razão da questão da Tícia de 16 anos que dormiu e seu namorado se aproveitando da situação, ejaculou em seu corpo, nessa questão o gabarito é IMPORTUNAÇÃO SEXUAL... e agora?? Alguém poderia ajudar? Pois as situações são muito parecidas!!

    Q1092931

  • Aceite que errou e siga em frente com o aprendizado.

  • Ratiei!!!!! fui so com olhos na idade e errei.........ela nao podia oferecer resistencia......

  • STJ - Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

  • Art 217-A Estupro de vulnerável:

    • -14
    • enfermidade ou deficiência mental
    • não tem o necessário discernimento para a prática do ato
    • ou que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
  • Questão não oferece elementos suficientes para que o candidato diga com precisão em qual tipo o indivíduo se enquadra melhor.

    Vejamos os dispositivos legais:

    -Importunação Sexual:

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    -Estupro de Vulnerável:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Se alguém puder explicar como eu posso "matar" uma questão assim, ficaria muito grato...

  • Estupro de vulnerável

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

  • A vulnerabilidade não precisa ser permanente, pode ser transitória!

  • estava dormindo , logo estava vulneravel.

  • VITOR TORRES, a questão deixou claro que a moça estava dormindo e você ainda quer mais elementos ? kkkk

    ótimo saber que você tem total consciencia de tudo ao seu redor quando está em pleno sono. Voce é diferenciado em fera kkkkkkkkkkkk

  • Esse VITOR TORRES é federal em kkkkkkk Essa vergonha é no débito ou no crédito ? Vitor torres o super-herói que se defende de tudo e todos em pleno sono kkkkkk

  • Essa os conservadores erram. Vão ter que estudar mais. É ESTUPRO SIM!

  • Gente, a prova foi aplicada em 2019, mas apenas a título informativo em maio de 2020 teve julgado do STJ em sentido contrário ao gabarito da questão, pois existe divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ sobre se a vulnerabilidade da vítima a aptar a caracterizar o estupro de vulnerável deve ser a permanente ou pode ser também a temporária.

    Segue explicação dada pelo Dizer o Direito:

    "[…] Segundo tese defensiva, o estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP somente é de ação penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental). Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria condicionada à representação. Assim, quando o art. 225, parágrafo único do CP (com redação dada pela Lei nº 12.015/2009) fala em “pessoa vulnerável”, ele está se referindo à pessoa que é vulnerável (vulnerabilidade permanente) e não à pessoa que está vulnerável (vulnerabilidade temporária). Essa tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ? 5ª Turma do STJ: NÃO Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, seja a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1103678/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/02/2019. 6ª Turma do STJ: SIM A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art. 225 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, a ação penal pública é condicionada à representação. STJ. 6ª Turma. REsp 1814770-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 05/05/2020 (Info 675)."

  • Natécia.

    O papo não esta batendo.

    Atualmente, ao meu ver, tanto vulnerabilidade temporária com permanente a ação é p. incondicionada.

    O parágrafo único do 225 CP foi revogado, agora todos os crimes contra dig. sexual são de ação p. incondicionada.

    Tempo atrás tinha esta discussão porque estupro do art. 213 era ação p. condicionada (a vítima, sendo maior e capaz poderia optar), então tentava equiparar o estupro de vulnerável temporário com o 213CP, hoje isso não existe mais!

    Não é assim?

  • AAAAAAA, foi lá ler o informativo, entendi.

    São situação a serem aplicadas antes da vigência da lei

    Trata-se da retroatividade da lei (Estupro de vulnerável, vulnerabilidade temporária e ação penal segundo o art. 225 do CP (na época da Lei 12.015/2009).

  • Estar dormindo é diferente de estar num sono muito profundo ou em estado de embriaguez. Quem acorda pode oferecer resistência de alguma maneira. Questão complicada.

  • induzida ao erro!

  • gab C

  • Deveria constar "Jéssica enquanto dorme aparenta estar em coma"

  • Não concordo com o gabarito, mas acertei.

  • Letra C.

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

  • acompanhar discussão se a vulnerabilidade é temporária ou permanente
  • É o que ?

  • É estranho esse gabarito numa prova para defensor.

    Vamos lá:

    Para haver vulnerabilidade, é necessário total impossibilidade da vítima de reação. No enunciado houve menção de que a vítima estava apenas dormindo, não estava dopada ou coisa do tipo. Sendo assim:

    • não houve violência ou grave ameaça: descarta-se o estupro
    • a vulnerabilidade não era completa (ao menos o enunciado não disse): descarta-se o estupro de vulneráveis
    • houve apenas prática de ato libidinoso sem o consentimento: houve então importunação sexual.

    Ao mesmo tempo, o STJ reconhece que o estado de sonolência pode ensejar estupro de vulneráveis (jurisprudência em teses nº 151).

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I

    9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • " Art. 217-A, CP, §1º,Incorre na mesma pena que pratica as ações descritas no caput com alguém que ... por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência"

    O sono caracteriza vulnerabilidade, visto que a pessoa não tem como oferecer resistência.

  • ·       O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

    Acórdãos

    , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019;

    A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada configura o crime de estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP, ante a impossibilidade de oferecer resistência ao emprego de violência sexual.

    Acórdãos

    , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018

     

    O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal.

    Acórdãos

    , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 17/12/2019

  • A capacidade das bancas de nos horrorizar com narrativas me fascina.
  • Ouvir ou ler comentários inescrupulosos de pessoas "leigas" ainda dá pra relevar, mas ler comentários nesse nível de pessoas formadas em direito, aspirando cargo de defensores, delegados, promotores e juízes, é mesmo preocupante, ou melhor, assustador!

    Deus nos proteja!

  • Essa questão ou se resolvia ela pelo seu caráter (pra dizer o mínimo) ou pelo seu estudo. Se você errou, tá precisando rever os dois.

    #Paz

  • 9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP.

    O 1º do art. 217-A dispõe que incorre na mesma pena do caput quem pratica as ações nele descritas com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Na última hipótese, em que a vítima não pode, por qualquer causa, oferecer resistência, podemos citar como exemplos as situações da pessoa que, embora não padeça de nenhuma anomalia mental, embriaga-se até a inconsciência e, inerte, é submetida ao ato sexual sem que possa resistir; ou da pessoa que é induzida, por meio de drogas, à inconsciência por alguém que tem o propósito de com ela manter relação sexual não consentida. Segundo o STJ, o estado de sono também pode caracterizar a impossibilidade de resistir:

    “1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios” (AgRg no HC 489.684/ES, j. 19/11/2019).

  • GAB C

    Tendo como sujeito passivo pessoa que “não tem discernimento para a prática do ato” ou “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

    A vulnerabilidade da vítima pode ser algo não permanente, ou seja, uma vulnerabilidade momentânea, mas que seja capaz de retirar da vítima, totalmente, a capacidade de resistência (sono profundo, embriaguez completa, desmaio, etc.

    Fonte: PDF do Estratégia

  • Duas observações a fazer:

    1= Jéssica estava dormindo = sem oferecer nem uma resistência, portanto, estrupo de vulnerável...

    2= A ação foi praticado sem violência ou grave ameaça, sendo assim, não a oque se falar em estrupo art.213 CP.

    #PMGO2022

  • G-C

    ESTADO DE SONO [STJ AgRg no HC 489.684/ES, j. 19/11/2019] O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP. 

  • não concordo porém tenho preguiça de discutir
  • Nesse caso, Jailson deverá responder pelo crime de Estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do CP), pois praticou com a vítima ato libidinoso diverso da conjunção carnal, em momento no qual esta não tinha condições para exprimir sua vontade. Vale ressaltar que não foi, aqui, um mero contato físico rápido com uma vítima distraída (ex.: passar a mão nas nádegas de uma pedestre distraída). A vítima, aqui, de fato se encontrava em situação de vulnerabilidade, ainda que momentânea, tanto que o sono a impediu de perceber a ação do infrator, que retirou sua calcinha e tocou em sua genitália. A tipificação mais precisa, portanto, é a de estupro de vulnerável.

    C


ID
2968606
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Questão C

  • hierárquico = Assedio sexual

  • letra b desatualizada

  • Letra C Incorreta, não se caracteriza estupro de vulnerável mas sim assédio.

    Assédio sexual         

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.          

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             

           Parágrafo único. (VETADO)             

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    Estupro de vulnerável        

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.        

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.          

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:       

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

  • ATENÇÃO.:

    B ESTÁ DESATUALIZADA E INCORRETA, UM VEZ QUE TODOS OS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL PASSOU A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, NÃO SOMENTE O DE MENORES DE 18 ANOS OU DE VUNERÁVEL.(arts. 217-A a 218-C, CP)

    _________________________________________________________________________________________

    LETRA C

    O ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício de emprego, caracteriza o crime de estupro de vulnerável.

    ASSÉDIO SEXUAL

  • ASSEDIO SEXUAL: constranger a vítima a ter relação sexual, valendo-se da hierarquia ou ascendência. Crime Formal, somente aplica-se nas relações de emprego (público ou privado). Não se aplica no caso do Padre x Coroinha (termo reverencial) ou na relação acadêmica (Professor x Aluno). O mero convite não configura o crime (Ex: cantada no Tinder)

    *Aumento (1/3): Caso a vítima seja menor de 18 anos (Ex: menor aprendiz).

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

    A Lei nº 13.718/2018 publicada no dia 25/09/2018 trouxe seis importantes mudanças nos crimes contra a dignidade sexual. Umas delas diz respeito à ação penal: Todos os crimes contra a dignidade sexual (Título VI, CP) são de ação pública incondicionada.


ID
2982673
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a parte especial do Código Penal, analise as afirmativas a seguir, conforme a jurisprudência predominante.

I. Os crimes contra a dignidade sexual serão processados mediante ação penal pública condicionada à representação, tendo em vista evitar a vitimização secundária, salvo no caso de estupro de vulnerável, hipótese em que a ação penal será pública incondicionada e a pena será aumentada da metade se o agente for ascendente, padrasto ou madrasta da vítima.

II. João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

III. Gustavo e Thiago subtraíram a quantia de R$ 300,00 da carteira de um amigo com quem dividiam uma mesa no restaurante em que almoçavam. No caso de uma condenação pelo delito de furto, se presentes todos os requisitos legais, o juízo deverá reconhecer o furto de pequeno valor (art. 155, §2º do CP), mesmo nesse caso incidindo a qualificadora do concurso de agentes e do abuso de confiança.

IV. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

V. O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I) A lei 13.718/18 alterou a sistemática da ação penal dos crimes definidos no capítulo I e II do título VI (Crimes contra a dignidade sexual), que passaram a ser de Ação Pública Incondicionada. (ERRADA).

     

    II) Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vunerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (CORRETA). 

     

    III) Súmula 511 do STJ - É possivel o reconhecimento do privilégio previsto no §2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (ERRADA - pois a questão menciona a qualificadora de abuso de confiança que é de ordem subjetiva). 

     

    IV) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Informativo 572 do STJ (CORRRETA). 

     

    V) Não achei nada específico sobre o caso da questão. Contudo, Rogério Sanches menciona que " a voluntariedade do crime de dano é dolo consistente na vontade consciente de destruir, inutilizar ou deterior coisa alheia. A doutrina diverge acerca da presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causa prejuízo. Para Nelson Hungria é indispensável tal circunstância". (CORRETA). 

  • Gab.B

    É incorreta a assertiva I, pois os crimes contra a dignidade sexual (incluindo estupro de vulnerável) atualmente são de ação penal pública incondicionada, prescindindo da representação da vítima para que se processe.

    É correta a proposição II. O agente incorreu no tipo penal descrito no art. 217-A, malgrado ter praticado conjunção carnal consentida. Isso se deve ao fato do § 5º do artigo supra prelecionar que o consentimento da vítima não descaracteriza o estupro de vulnerável. É também o entendimento acolhido na Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    É incorreta a proposição III. O STJ entende ser possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado, mas somente se a qualificadora for de caráter objetivo. A única qualificadora subjetiva do furto é o abuso de confiança, sendo, portanto, incompatível o privilegio.

    É correta a lV: Não se exige – para a consumação dos delitos de furto e roubo – a posse pacífica do bem, bastando que o agente delituoso se torne possuidor do bem, ainda que por pouco tempo, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da apprehensio ou da amotio.

    É correta a assertiva V. Para o STJ é conduta atipica, por faltar a elementar de causar dano especifico ao bem público. Em que pese a existência de correntes diversas quanto a esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o preso, quando causa dano ao patrimônio público, objetivando sua fuga, não possui o dolo específico exigido para o delito, qual seja, o animus nocendi.

  • Agora é tudo pública incondicionada

    Abraços

  • Quanto à assertiva "V", é o entendimento do STJ:

    “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. BURACO NA PAREDE DA CELA. FUGA DE PRESO. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ILEGALIDADE PATENTE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.

    [...]

    2. Segundo entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta. 

    3. Flagrante ilegalidade detectada na espécie.

    4. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal, por falta de justa causa.

    (HC 260.350/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014)”

  • Quanto ao item IV -

    A questão se refere à consumação no caso do roubo PRÓPRIO.

    Assim, de acordo com corrente majoritária, inclusive dos Tribunais Superiores (STF e STJ), a consumação ocorre quanto o sujeito retira o objeto material da posse da vítima, ainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa. Assim, basta a inversão da posse.

    STF: HC nº 92.450/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 16.9.2008; HC nº 96.856, 1ª T., rel. Min. Dias Tofolli.

    STJ: Súmula 582:Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

    Quanto ao item V -

    O delito de dano é doloso. Todavia, há divergência acerca de se há ou não elemento subjetivo específico do tipo.

    Sobre o tema, tem-se duas correntes:

    1ª corrente: não há (Nucci – p. 687);

    2ª corrente: há. Trata-se do animus nocendi, de acordo com a 5ª Turma do STJ (HC 226.021/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.06.2012, DJe 28.06.2012).

    No caso específico de preso, o STJ, de forma pacífica, entende que o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem públic (RHC 56.629/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 1º/08/2016).

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO  

    Furto

    Ø A qualificadora de abuso de confiança é de ordem subjetiva, por isso não é possível o reconhecimento do furto privilegiado. 

    Súmula 511 do STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Roubo

    Ø Para a configuração do crime de roubo e furto dispensa a posse mansa e pacífica, bastando a inversão da posse.

    O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

    Dano

    Ø O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

    Em que pese a existência de correntes diversas quanto a esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o preso, quando causa dano ao patrimônio público, objetivando sua fuga, não possui o dolo específico exigido para o delito, qual seja, o animus nocendi.

    No caso específico de preso, o STJ, de forma pacífica, entende que o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem públic (RHC 56.629/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 1º/08/2016).

    CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    Ø Ação Pública Incondicionada

    A lei 13.718/18 alterou a sistemática da ação penal dos crimes definidos no capítulo I e II do título VI (Crimes contra a dignidade sexual), que passaram a ser de Ação Pública Incondicionada.

    Ø Configura o crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos independentemente do consentimento da vítima.

    João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

    Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Acertei, mas foi mais por eliminação que aceitei a alternativa II como correta:

    II. João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

    Sabe como é concurseiro... se o cara era inimputável, logo imaginei que seria pela menoridade, ou seja, não seria crime, mas ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável...

  • Marcelo Sossai Spadeto, João é IMputável.
  • Vale lembrar que o furto privilegiado-qualificado é também chamado de "furto híbrido".

  • questão excelente para revisão!

  • i. Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018). ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!

    ii. SUMULA 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • LETRA B.

    CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO  

    Furto

     A qualificadora de abuso de confiança é de ordem subjetiva, por isso não é possível o reconhecimento do furto privilegiado. 

    Súmula 511 do STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Roubo

     Para a configuração do crime de roubo e furto dispensa a posse mansa e pacífica, bastando a inversão da posse.

    O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

    Dano

     O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

    Em que pese a existência de correntes diversas quanto a esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o preso, quando causa dano ao patrimônio público, objetivando sua fuga, não possui o dolo específico exigido para o delito, qual seja, o animus nocendi.

    No caso específico de preso, o STJ, de forma pacífica, entende que o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem públic (RHC 56.629/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 1º/08/2016).

    CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    Ação Pública Incondicionada

    A lei 13.718/18 alterou a sistemática da ação penal dos crimes definidos no capítulo I e II do título VI (Crimes contra a dignidade sexual), que passaram a ser de Ação Pública Incondicionada.

     Configura o crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos independentemente do consentimento da vítima.

    João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

    Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GABARITO B

     

    I. Os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada. Até o começo do ano de 2019, o estupro, de capaz (maior de 18 anos) se processava mediante representação do(a) ofendido(a).

     

    II. Praticar relação sexual ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, não importando as experiências sexuais anteriores do(a) vulnerável, tampouco seu consentimento.

     

    III. Nesse caso estará configurado o furto qualificado e não deverá ser aplicado o princípio da insignificância. Poderá ser aplicado, a depender da análise judicial somada aos requisitos objetivos que permitem a aplicação da insignificância, mas não é correto afirmar que deverá ser aplicado a todo e qualquer caso de furto de baixo valor (abaixo de um salário-mínimo). 

     

    IV. O que prevalece é o entendimento de que se o agente se apodera da coisa, mesmo que momentaneamente, haverá crime, tanto no furto quanto no roubo.

     

    V. Por mais absurdo que pareça ser é o que prevalece. Fugir de presídio, desde que o preso não utilize de violência ou ameaça, não é crime, é apenas infração administrativa (falta grave), portanto, há a necessidade de se comprovar o dolo de causar prejuízo ao patrimônio público (serrar as grades, quebrar as paredes, cavar túneis...tudo isso seria o meio para a fuga).

     

  • Sobre a alternativa III, qual possui ordem subjetiva?

  • Vitor Coelho, sobre o item III, o 'abuso de confiança' é a qualificadora de ordem subjetiva que impede, portanto, no caso em questão, que se faça jus o privilégio da diminuição de pena cabível sim ao furto-híbrido, mas tão somente quando as qualificadoras são objetivas.

    Fonte: Aulas do prof. Erico Palazzo (excelente!) do Grancursos Online.

  • No tocante ao item III: Cuidado para não confundir valor insignificante, apto a afastar a tipicidade por meio do princípio da insignificância, com o pequeno valor, assim compreendido aquele capaz de ensejar a aplicação da minorante no crime de furto.

    Em que pese sejam conceitos parecidos, não se confundem. O valor insignificante é aquele que não excede a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido já se pronunciou o STJ:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Superior tem seguido o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA do STF, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004.

    2. O furto foi praticado no dia 18/8/2018, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor dos bens subtraídos, avaliado em R$ 76,00 (setenta e seis reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    [...]

    (RHC 108.447/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 21/03/2019)

  • CONTINUANDO

     Noutro giro, o pequeno valor, para fins de aplicação da causa de redução de pena do furto privilegiado, é aquele que não excede a um salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido:

     

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. MAUS ANTECEDENTES. TILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVAE AVALIADA EM MENOS DE UM SALÁRIO DO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA AMOTIO. MERA INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA NA ESPÉCIE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. PLEITO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME MAIS GRAVE BASEADO NA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA

    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. ART. 44, III, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    [...]

    4. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155,

    § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de

    adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim

    considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato,

    tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu. Considerando se tratar de réu

    tecnicamente primário, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, deve ser

    reconhecido o privilégio.

    [...]

    (HC 495.846/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

    julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)

     

    Ótimos estudos a todos.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência dominante quanto à parte especial do Código Penal.
    I - Errado. Com o advento da Lei 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP).
    II - Certo. Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
    III - Errado. A  qualificadora do abuso de confiança impede que o furto seja qualificado-privilegiado.
    IV - Certo. Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1524450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
    V - Certo. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público. (Precedentes.) 2. Na espécie, os presos danificaram as celas 1 e 2, retirando barra de ferro do banheiro com o objetivo de arrombar a grade que ligava o corredor ao pátio do estabelecimento prisional. 3. Os termos da denúncia e os depoimentos coletados durante a investigação policial demonstram que o dano ao patrimônio público fora praticado pelo recorrente com o objetivo único de evadir-se do estabelecimento prisional. Desse modo, não havendo elementos a demonstrar o dolo específico necessário à configuração do delito descrito no art. art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Recurso ordinário provido para declarar atípica a conduta e extinguir a Ação Penal n. 0000929-96.2011.8.02.0040, Vara Única da Comarca de Atalaia. (RHC 56.629/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)

    GABARITO: LETRA B
  • QUESTAO FOI ANULADO NO GABARITO

  • no roubo o delito ja não se consuma no momento da violencia ou grave ameça ?

    não sabia que exige a obtenção da coisa .

  • Questão desatualizada.

    A Lei nº. 13.718/18 deu nova redação ao art. 225 do Código Penal, alterando o seu caput e revogando o parágrafo único. A redação anterior estabelecia que os crimes contra a dignidade sexual, em regra, eram de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando a vítima fosse menor de dezoito anos, ou pessoa vulnerável, casos nos quais a ação penal seria pública incondicionada. Agora, com a nova redação, independentemente da idade ou condição do ofendido, todos os crimes tipificados nos Capítulos I e II do Título VI do Código Penal são de ação penal pública incondicionada.

    Fonte:http://www.justificando.com/2018/10/04/novo-art-255-cp-mudancas-processuais-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual/

  • Questão 2

    Fernando adquire roupas em uma loja de um shopping center e efetua o pagamento com um cheque roubado, com o objetivo de obter indevida vantagem econômica. Na ocasião, após solicitação do caixa da loja, apresentou uma carteira de identidade falsa, eis que houve substituição de foto, em nome do titular do cheque apresentado. O fato foi descoberto pelo caixa que percebeu um acentuado nervosismo apresentado pelo consumidor.

    Tendo em vista o acima exposto, fundamentadamente:

    a.    Faça a devida capitulação penal do fato;

    b.   Analise o cabimento de suspensão condicional do processo e de transação penal, no presente caso.

     Resposta:

    a.    Faça a devida capitulação penal do fato;

    A conduta de Fernando, que paga por mercadorias com cheque roubado, se subsume ao caput do art. 171, do CP, combinado com o art. 14, II, também do CP, sendo-lhe aplicada a súmula 17 do STJ.

    Pois bem.

    Ao se fazer passar pelo titular da cártula, Fernando induz a vítima em erro (fraude). O estelionato é crime de duplo resultado, somente se consumando após efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Fernando, inicialmente, consegue induzir a vítima em erro, porém, no momento da obtenção da indevida vantagem, é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade consumar o delito (a vítima desconfia do acentuado nervosismo do agente.

    Quanto ao uso de documento falso, de acordo com a Súmula 17 do STJ, quando o falso se exaure (esgota) no estelionato. Sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. No caso, Fernando apenas apresentou a carteira de identidade falsa, porque solicitada pelo caixa, na tentativa de se fazer passar pelo emitente do cheque.

    Esse entendimento decorre da aplicação do princípio de direito penal no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, que consubstancia o princípio da consunção (absorção).

     

    b.   Analise o cabimento de suspensão condicional do processo e de transação penal, no presente caso.

    Em tese, por se tratar de delito com pena mínima igual a 1 ano, Fernando faz jus a proposta de suspensão condicional do processo (isso se também preencher os demais requisitos objetivos e subjetivos do art. 89, da Lei 9.099/95). Além do que, ao se tratar de delitos tentados, a jurisprudência consolidou o entendimento de que "para efeito da suspensão condicional do processo, é de ser considerada a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II do CPB (crime tentado), aplicando-se, neste caso, a redução máxima (2/3) a fim de averiguar a pena mínima em abstrato" (STJ, HC n. 84608/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17.4.08).

    Por outro lado, o mesmo não se pode dizer a respeito do instituto da transação penal (art. 76 da lei 9.099/95) já que restrito aos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima igual a 2 anos), sendo a pena máxima do estelionato 5 anos.

    fonte:

    http://sos-concursando.blogspot.com/

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

  • b. Aponte o tipo de ação penal a ser proposta;

    De acordo com o art. 225, parágrafo único, do CP, por se tratar de vítima menor de 18 anos (e também nos casos de pessoa vulnerável), a ação penal é pública incondicionada, de titularidade do Ministério Público.

    c. Aponte o prazo para conclusão do inquérito policial em questão.

    A questão não menciona se os indiciados encontram-se presos, soltos ou afiançados. Na hipótese de prisão em flagrante ou preventivamente, conforme consta no art. 10, caput, do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Agiu Vinícius, ainda, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pois que, por meio de quatro condutas, praticou crimes da mesma espécie -atos libidinosos diversos da conjunção carnal-, em condições semelhantes de tempo (em hiato inferior a 30 dias, já que todas as condutas foram praticadas em janeiro/14), lugar e modo de execução. Trata-se, na espécie, de crime continuado simples ou comum, aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas, devendo ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3. Para o STF, o vetor para o aumento de pena entre 1/6 e 2/3 é a quantidade de crimes, exclusivamente. Neste caso, quatro crimes, o aumento na pena seria de ¼.

    De sua parte, Aline, partícipe (não praticou o núcleo do tipo penal, mas concorreu para o crime) do delito praticado por Vinícius, incidirá nas penas do art. 217-A, do Código Penal, com as majorantes dos incisos I e II, do art. 226, do Código Penal, combinado com o art. 29, caput, do mesmo Codex (norma de extensão pessoal para atribuir eficácia penal a conduta acessória do partícipe), em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).

  • PROVA DISCURSIVA DE DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE RONDONIA. FUNCAB

    Questão 1

    Vinícius, com a concordância de sua companheira Aline, em janeiro de 2014, pratica com Herbert, filho desta e seu enteado, de apenas 11 anos, atos libidinosos diversos, o que ocorreu em quatro dias distintos no referido mês, sempre agindo, à noite, na casa do casal, do mesmo modo e nas mesmas condições. Aline assistia à violência sexual praticada e orientava Vinícius quanto a que ato libidinoso praticar contra seu filho. O fato foi levado, em março, ao conhecimento da autoridade policial que instaurou o procedimento próprio.

    Diante desse quadro, fundamentadamente:

    a.    Faça o devido e completo enquadramento penal para os envolvidos no caso;

    b.   Aponte o tipo de ação penal a ser proposta;

    c.     Aponte o prazo para conclusão do inquérito policial em questão.

    Resposta:

    A. Faça o devido e completo enquadramento penal para os envolvidos no caso;

    Vinícius, padrasto de Herbert de apenas 11 anos de idade, praticou com este atos libidinosos diversos, em quatro dias distintos do mês de janeiro de 2014, sempre agindo à noite, em casa, do mesmo modo e nas mesmas condições.

    Aline, genitora de Herbert, participou dessas ações delituosas, uma vez que consentiu, assistiu a violência, e , ainda, orientou Vinícius quanto a que ato libidinoso praticar contra seu filho.

    Portanto, Vinícius incidiu no art. 217-A, do Código Penal – estupro de vulnerável, vítima menor de 14 anos -, com as majorantes dos incisos I e II, do art. 226, do Código Penal – até a quarta parte, pois o crime fora cometido em concurso de pessoas; até a metade, por ostentar a condição de padrasto da vítima -. No enquadramento da conduta não se aplica o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, já que se trata de faculdade judicial na escolha de uma só causa de aumento em caso de concurso.

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

  • Quando se tratar de abuso de confiança, ainda que o objeto subtraído seja de menor valo NÃO poderá ser aplicado o privilegio do  § 2º do Art. 155.

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • Não seria a qualificadora do abuso de confiança de ordem objetiva? Pois a confiança foi o meio que o agente utilizou para praticar o crime.

    Gera uma dúvida; é só se perguntar se o abuso de confiança responde a pergunta do ''como'' ou do ''por quê''. Como o agente cometeu o furto? POR MEIO do abuso de confiança. E por quê? Porque existia uma relação de confiança entre a vítima e o agente.

    Tomadas essas considerações, seria o abuso de confiança de fato uma qualificadora de natureza subjetiva ou objetiva?

  • Gabarito: B

    Para caracterização dos crimes de furto e roubo existem duas doutrinas mais conhecidas. Enquanto a teoria da "amotio" defende a simples inversão da posse do bem para configurar o crime, a teoria da "ablatio" sustenta a necessidade da posse mansa e pacífica do material subtraído.

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Gabarito: Letra B!

    II. João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

    IV. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

    V. O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

  • Assertiva B

    II, IV e V, apenas.

  • 'Abuso de confiança é subjetiva , não sendo possível juntar-se ao privilégio.

  • Sabendo a I e a II acertava a questão.

  • Em que momento se consuma o crime de furto?

    Existem quatro teorias sobre o tema:

    1ª) Concrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

    Fonte: Dizer o Direito

  • AÇÃO PENAL

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Critério de vulnerabilidade etária)          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  (Critério de vulnerabilidade incapacitante)                  

    MUITO COBRADO

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    Súmula 593 do STJ -

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    (SÓ INCIDE SOBRE QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA)

    CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO E ROUBO

    Teoria do amotio ou apprehensio

    Consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica ...

    Súmula 582-STJ:

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    CRIME DE DANO

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;              

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Note o leitor a presença de divergência entre os Tribunais Superiores acerca da (des)necessidade do elemento subjetivo específico no crime de dano, relacionado a última assertiva. Para o Superior Tribunal de Justiça, expressamente mencionado na asservita V, tal elemento é imprescindível (necessário), sob pena de tornar atípica a conduta. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considera este requisito prescindível (desnecessário), de modo que o crime restará consumado com a simples prática da conduta, ainda que realizada para possibilitar a fuga do detento (HC 73.189/MS, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 23.02.1996)

  • Ajuda ai galera, porque o itém III está correto? No crime de furto a inversão da posse é pacifica (ok), mas no de roubo eu entendo que não, pois, para a configuração do roubo tem que ter a grave ameaça empregada. (só foi eu que entendi dessa forma??)

  • Marco Vinicio, súmula 582 stj
  • em relação ao item 3 , o concurso de agentes é de ordem objetiva né? nesse caso temos uma qualificações objetiva e uma subjetiva que é o abuso de confiança , nesse caso nao se pode ter o privilégio?
  • Não é dolo específico... dolo de dano
  • ii, iv, v

  • Na verdade, sobre o dano por preso em fuga não é um posicionamento pacífico. Ainda existe uma grande discussão e até mesmo um projeto de lei para resolver a questão.

    Vejam:

    O Projeto de Lei 5352/20 tipifica o crime de destruir, inutilizar ou deteriorar estabelecimentos e equipamentos penais, ainda que para fins de fuga, incluindo tornozeleira ou dispositivo de monitoramento eletrônico. A pena prevista é reclusão de um a quatro anos e multa.

    A proposta foi apresentada pelo deputado à Câmara dos Deputados.

    Jordy: é dever de todo cidadão manter a coisa pública incólume

    O projeto acrescenta o novo crime ao Código Penal (). Segundo Jordy, a inclusão tem o objetivo de “superar a discussão sobre a hipótese de ser um ‘direito’ do preso destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público do sistema penitenciário para fins de fuga”.

    “É dever de todo cidadão, sobretudo na condição carcerária, manter a res publica [coisa pública] incólume, sendo inadmissível àquele que, já sendo transgressor da lei, tenha respaldo para o cometimento de avarias cujo ônus recai a sociedade”, afirma o autor do projeto.

  • No furto, a qualificadora do abuso de confiança é subjetiva, razão pela qual é incompatível com o privilégio.

  • Com relação ao item V:

    Existem dois artigos no Código Penal que nos remetem ao tema abordado. São eles:

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Pois bem, quanto ao art. 351 não há qualquer incidência punitiva ao preso que foge, à medida que é destinado a um terceiro que promove ou facilita sua fuga. Aqui, contrariamente ao que veremos no próximo artigo, não importa se tal promoção ou facilitação se efetiva com ou sem violência, bastando que uma ou outra modalidade ocorra; sendo a violência aqui modalidade qualificada.

    Já o art. 352, que tem a pena pela metade em relação ao primeiro, sim, elenca como sujeito ativo da conduta da fuga ou sua tentativa o próprio apenado. Entretanto, interessante notarmos a parte final do dispositivo, que prevê como elementar do tipo penal o uso de violência contra a pessoa. Aqui não temos uma qualificadora ou causa de aumento de pena, mas dispositivo nuclear, sem o qual não há crime.

    Neste sentido, se a fuga ocorrer sem qualquer violência à pessoa (em sentido amplo, não necessariamente o agente carcerário, mas qualquer pessoa), a conduta será atípica.

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/301444/fugir-de-estabelecimento-prisional-e-crime

    Quanto a isto se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em 2014, no julgamento do Habeas Corpus 260.350, pela 6ª Turma, com relatoria da ministra Maria Thereza De Assis Moura, onde decidiu que a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual se encontra encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico, animus nocendi, sendo, pois, atípica a conduta.

    Tal entendimento vem sendo pacificado nas decisões dos Tribunais por todo o país. Acertadamente se reconhece que a conduta do dano, que, aliás, não existe em sua modalidade culposa, além de meio necessário para a finalidade almejada, não possui dolo específico. Portanto, a conduta danosa ao patrimônio público é penalmente atípica, restando sua responsabilização criminal somente se presente a violência contra a pessoa.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/301444/fugir-de-estabelecimento-prisional-e-crime.

    A fé na vitória tem que ser inabalável....

  • Atualização relevante acerca da qualificadora da fraude, no delito de furto: predominava que apenas o abuso de confiança era a única qualificadora de ordem subjetiva no delito de furto. No entanto, o STJ passou a considerar que a fraude também é qualificadora subjetiva (5° e 6° turma) Recurso Especial nº 1.841.048/MS (2019/0293142-3) "2. A qualificadora do emprego de fraude possui natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante."

    Portanto, se nas provas vindouras solicitar o entendimento do STJ acerca do tema, fiquemos atentos.

  • GABARITO "B".

    Contrectatio; Toca;

    Apprehensio: Segura;

    Amotio: Inverte a posse;

    Ablatio: Inverte a posse e tira da esfera de vigilância do proprietário;

    Ilacio: Inverte a posse e leva para o local que se pretende;

    Há quem faça divisão entre Apprehensio e Amotio, todavia, os tribunais vem entendendo que são expressões sinônimas.

    A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014

  • O Furto qualificado-privilegiado, também chamado de FURTO HÍBRIDO, só pode ocorrer quando a qualificadora for de ordem OBJETIVA. Fraude e Abuso de confiança são qualificadoras do furto de ordem SUBJETIVA.


ID
3181165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados.


Se comprovada a prática do crime, Pierre responderá por estupro de vulnerável, haja vista a idade da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Se foi no dia do aniversário de 14 anos ,ela já tinha 14 anos, portanto não há que se falar em estupro de vulnerável que só é cabível caso ela fosse menor de 14 anos.

  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
  • GABARITO ERRADO

    Ao completar 14 anos, eventual vítima estará protegida pelo crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, se for constrangida a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. Se, porém, a prática do ato sexual for consentida, o fato será atípico.

    Estupro de vulnerável  é quando ocorre:           

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:    

    O § 1º do art. 217-A amplia o rol do sujeito passivo do delito, dispondo que “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”

    Fonte:http://jus.com.br/artigos/29641/o-crime-de-estupro-de-vulneravel-e-o-direito-a-autodeterminacao-sexual-do-menor#ixzz3Asp4U39b

  • "Item errado, pois se o fato, em tese, ocorreu no dia de aniversário de 14 anos da vítima, significa que ela já tinha 14 anos, ou seja, não era menor de 14 anos, logo, não há que se falar em estupro de vulnerável, mas estupro, na forma do art. 213 do CP."

    Renan Araujo

  • Gabarito ERRADO

    Estupro de vulnerável somente ATÉ 14 anos.

    "Artigo 217-A,CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos"

  • Neste caso menor de 14 anos, com ou sem consentimento acarreta o crime de estrupo.

    gabarito= errado.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • ERRADO

    CP

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

  • O crime praticado por Pierre foi o de estupro qualificado (artigo 213, § 1º, do Código Penal), pois a vítima já alcançara os quatorze anos de idade no dia do seu aniversário, conforme a situação hipotética trazida pelo enunciado da questão. Não se trata de estupro de vulnerável previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, uma vez que esse dispositivo legal trata como tal a prática do ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está errada.
    Gabarito do professor: Errado

  • Exatamente. As pessoas estão comentado o que acontece no contrário

  • Estupro de vulnerável é ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa vulneravel.

    independentemente do consentimento

  • Se a vitima for maior de 14 anos e haja consentimento na pratica de relação sexual configura fato atípico.

  • Repetiram muito essa questão.

  • Estupro de vulnerável  

                  

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

  • Não vi ninguém comentando, então, no caso em tela, o crime cometido será o de estupro qualificado pela idade da vítima, haja vista ela ter 14 anos, a fundamentação legal se encontra no art. 213, parágrafo 1.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • GABARITO ERRADO

    Do estupro (art. 213):

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:      

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.   

    1.      Trata-se de tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime.

    2.      A lascividade do beijo tem o condão de se amoldar a elementar do ato libidinoso, prescrito na parte final do tipo.

    Das qualificadoras:

    § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:         

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.    

    1.      Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (deve ser lida: grave ou gravíssima);

    2.      Se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.

    3.      Assim, o estupro de menor de 18 e maior de 14 configura qualificadora do art. 213, § 1º, não estupro de vulnerável. 

           

    § 2º Se da conduta resulta morte:     

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos   

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GABARITO: ERRADO

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   

  • Uma mistura de Direito Penal com RLM

  • ela já havia completado .. ESTUPRO

  • estupro de vulnerável:

    conjunção carnal ou ato libidinoso diverso

    dispensa violência ou grave ameaça

    vitima: menor de 14 anos , enfermo, deficiente ou outra vulnerabilidade.

  • Seria estupro de vulnerável se Júnia fosse menor de 14 anos, no entanto, ela possui 14 anos completos.

  • ERRADO.

    Seria estupro de vulnerável se a vítima tivesse idade inferior a 14 anos. Se já estava no dia do aniversário, ela já tinha 14 anos. Lembrando que a data de aniversário começa a ser contada a partit das 00hora e primeiro instante do dia do aniversário. Não é a partir do horário em que nasceu que se conta a idade.

  • Errado, Vulnerável - menor de 14 anos.

    LoreDamasceno.

  • Estupro de vulnerável    

            

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

  • Amigos,

    Algo importantissimo:

    1) Não é estupro de vulnerável, pois não tem MENOS de 14 anos.

    2) Não é estupro qualificado, pois não tem MAIS de 14 anos.

    Seria estupro SIMPLES do 213.

    P. 19, volume 2, Masson 2020

  • GABARITO: ERRADA

    Fonte: CP

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.       A vítima tinha 14 anos completos já (fato atípico)

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • MENORRRRRRRRRRRRRR DE 14 ANOSSSSSSSSSSSSSSS

  • O crime praticado por Pierre foi o de estupro qualificado (artigo 213, § 1º, do Código Penal), pois a vítima já alcançara os quatorze anos de idade no dia do seu aniversário.

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL < 14 ANOS

    ESTUPRO QUALIFICADO > 14 ANOS

    O CRIME PRATICADO POR PIERRE FOI O DE ESTUPRO QUALIFICADO, TENDO EM VISTA QUE ELA NÃO ERA MENOR DE 14. CONF ART. 213 CP

    NYCHOLAS LUIZ

  • estrupo.

  • Só questão repetida : /

  • Não esquecer que o crime do 217 , além da idade da vítima , pode ser praticado quando o sujeito ativo:

    § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

  • A vítima foi estuprada no "dia do seu niver". Gente a lei deixou uma lacuna. A lei menciona "maior" de 14 anos e menor de 18. Portanto, a vítima não tinha , nem mais , nem menos do limite da lei. Kkk

    Estupro Simples.

    Créditos: Prof. Érico Palazzo. GranCursos

  • Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

    Maior que 14 anos = estupro

    Fonte: vivendo e aprendendo com os colegas do QC..

    gab.: ERRADO.

  • Fala concurseiro! Se seu problema é redação, então o Projeto Desesperados é a Solução. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K  
  • Pierre responderá por estupro qualificado, uma vez que Júnia não era menor de 14 anos de idade no dia do aniversário dela, mas era menor de 18 anos.

    Estupro - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

  • Gabarito E

    Estupro de vulnerável = Menor de 14 anos

  • Errado:

    Estupro de vulnerável - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Errado:

    Estupro de vulnerável - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • GABARITO: ERRADO

    Se foi no dia do aniversário de 14 anos ,ela já tinha 14 anos, portanto não há que se falar em estupro de vulnerável que só é cabível caso ela fosse menor de 14 anos.

  • Inclusive o comentário do professor está equivocado.

  • ERRADO.

    Estupro de vulnerável é cabível se ela fosse < 14 anos.

  • Errado

    ESTUPRO DO VULNERÁVEL; acontece com menores de 14anos.

    MENOR

    MENOR

    MENOR

    JÁ DISSE MENOR ?

    BORA QUE VOCÊ É UMA MÁQUINA DE VENCER!


ID
3186442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados.


Se comprovada a prática do crime, Pierre responderá por estupro de vulnerável, haja vista a idade da vítima.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO 

     

     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • Gabarito: errado

    O fato ocorreu no dia de aniversário de 14 anos da vítima, ou seja, ela ja tinha 14 anos completos. Portanto, não há que se falar em estupro de vulnerável, mas estupro, na forma do art. 213 do CP

    Estupro de vulnerável       

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 (catorze) anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

  • Gabarito: Errado

    O fato ocorreu no dia de aniversário de 14 anos da vítima, ou seja, ela ja tinha 14 anos completos. Portanto, não há que se falar em estupro de vulnerável, mas estupro, na forma do art. 213 do CP

    Estupro de vulnerável       

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 (catorze) anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

  • Estupro de vulnerável       

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENORde 14 (catorze) anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

  • Gabarito: Errado

    No caso ela já tinha 14 anos. Se ela fosse menor de 14, por mais que os dois fossem namorados ainda sim existiria o crime.

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    Avante...

  • ATO LIBIDINOSO

    → Menor de 14 anos = Estupro de vulnerável

    → >= 14 anos = Fato atípico

    → Vulnerável = Estupro de vulnerável

    ATO LIBIDINOSO COM VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

    → Menor de 14 anos = Estupro de vulnerável

    → >= 14 anos e < de 18 = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    → Idade igual a 14 anos = Fato atípico (se for no dia do aniversário)

  • Pierre NÃO responderá por estupro de vulnerável já que Júnior possuía no momento do ação, 14 anos completos, não se enquadrando no crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 (catorze) anos). Aplica-se ao tempo do crime a Teoria da Atividade (considera-se crime o momento da ação ou omissão, sendo irrelevante o momento do resultado).

  • Gab E. O fato ocorrera quando do aniversário de 14 anos da vítima, portanto não há que falar em estupro de vulnerável.
  • ASSERTIVA ESTÁ 'ERRADA'

    A banca tenta confundir quanto a idade para caracterizar o ESTUPRO DE VULNERÁVEL sendo que nesta, a vítima deve ter idade inferior a 14 anos, se já tiver 14 não se enquadra no 217-A. Se fosse ESTUPRO DE VULNERÁVEL não adiantaria o consentimento, restando consumado o delito.

  • O crime de estupro de vulnerável encontra-se previsto no artigo 217-A do Código Penal, com a seguinte definição: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos". O dispositivo é claro o bastante para indicar que a pessoa é livre para manter relações sexuais consentidas a partir dos 14 anos de idade completos (desde que não seja num contexto de exploração sexual, hipótese de configuração do crime previsto no artigo 218-B do CP). Se a conjunção carnal foi consentida e se deu no dia em que a vítima completou os 14 anos de idade, não há que se falar em crime, dado que este somente se caracterizaria se a prática da conduta se desse no dia anterior ao do aniversário dela, quando ela ainda seria menor de 14 anos de idade. Obviamente que, se houve violência ou grave ameaça, tratando-se de conjunção carnal forçada, o crime que se configuraria seria o do artigo 213 do Código Penal, com a incidência do seu § 1º, em função da idade da vítima. 
    Resposta: ERRADO. 
  • Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

  • Se a vitima for menor de 14 anos e consentir para a pratica de relação sexual configura crime de estupro de vulnerável e se a vitima for maior de 14 anos e consentir para a pratica da relação sexual configura fato atípico.

    *menor de 14 anos e mesmo com o seu consentimento é crime de estupro de vulnerável.

    *maior de 14 anos e com o seu consentimento é fato atípico.

  • se comprovada a violência responde por estupro simples (213) com a qualificadora do (§1°)

  • O crime de estupro de vulnerável encontra-se previsto no artigo 217-A do Código Penal, com a seguinte definição: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos". Se a conjunção carnal foi consentida e se deu no dia que completou os 14 anos de idade, não há falar em crime, dado que este somente se caracterizaria se a prática da conduta se desse antes do aniversário, quando seria menor de 14 anos de idade. No entanto, se houve violência ou grave ameaça, o crime seria o do artigo 213 do Código Penal, com a incidência do seu § 1º, em função da idade da vítima. 

  • Neste caso, o crime será o de estupro simples (art.213, caput.), uma vez que, como o estupro deu-se no dia do aniversário da vítima, nem se enquadra em estupro qualificado (não é maior de 14) e nem se enquadra no estupro de vulnerável (não é menor de 14), tem justamente 14.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.   

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Cléber Masson adverte que esta hipótese trata-se de uma falha legislativa:

    " Neste ponto, há uma falha grotesca do legislador: se a vítima for estuprada no dia do seu aniversário de 14 anos, haverá estupro simples, pois não se trata de pessoa vulnerável, já que não é menor de 14 anos. A falha ocorre porque também não incide a figura qualificada, aplicável somente quando a vítima é maior de 14 anos, fato que somente ocorre no dia seguinte ao seu décimo quarto aniversário. Maior de 14 anos é a pessoa que tem, pelo menos, 14 anos e 1 dia."

  • GABARITO: ERRADO

    Estupro de vulnerável   

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:       

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

  • Assertiva E

    Se comprovada a prática do crime, Pierre responderá por estupro de vulnerável, haja vista a idade da vítima.

  • Na data do fato Júnia tinha 14 anos completos. Seria estupro de vulnerável se tivesse sido cometido até um dia antes do aniversário da mesma.

  • ERRADO

    Seria crime de estupro de vulnerável se a vítima fosse menor de 14 anos de idade, contudo, conforme descreve a questão, o crime foi realizado no dia do seu ultimo aniversário (aniversário de 14 anos). Portanto, Júnia já possuía 14 anos de idade completos não caracterizando, assim, estupro de vulnerável.

  • Errado, ela tem 14 anos.

    Vulnerável - menor de 14 anos.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO.

    Ela já havia completado 14 anos. Logo, não houve estupro de vulnerável em razão da idade.

  • Gabarito: E. Motivo? Como já completou os 14 anos, não caracterizará o estupro de vulnerável, mas sim, estupro comum do art. 213, CP.
  • O crime de estupro de vulnerável encontra-se previsto no artigo 217-A do Código Penal, com a seguinte definição: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos". O dispositivo é claro o bastante para indicar que a pessoa é livre para manter relações sexuais consentidas a partir dos 14 anos de idade completos (desde que não seja num contexto de exploração sexual, hipótese de configuração do crime previsto no artigo 218-B do CP). Se a conjunção carnal foi consentida e se deu no dia em que a vítima completou os 14 anos de idade, não há que se falar em crime, dado que este somente se caracterizaria se a prática da conduta se desse no dia anterior ao do aniversário dela, quando ela ainda seria menor de 14 anos de idade. Obviamente que, se houve violência ou grave ameaça, tratando-se de conjunção carnal forçada, o crime que se configuraria seria o do artigo 213 do Código Penal, com a incidência do seu § 1º, em função da idade da vítima.

  • Uma OBSERVAÇÃO importante quanto ao estupro envolvendo menores de idade:

    Se uma adolescente de 14 anos de idade for estuprada no dia do seu aniversário de 14 anos, por exemplo, o estuprador responde tão somente por ESTUPRO SIMPLES.

    Não há o que se falar em estupro de vulnerável, porque a vítima não é menor de 14 anos. Também não há o que se falar em em estupro qualificado porque ela não é maior de 14 anos. Ela tem somente 14. Há uma falha legislativa nesse ponto.

  • reponderá por estupro qualificado===artigo 213, parágrafo primeiro do CP==="Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos".

  • MENOOOOOOOOOR

  • Estupros:

    Com 18 ou mais: Estupro simples (art. 213).

    Maior de 14 e menor de 18: Estupro qualificado (art. 213, §1º).

    Com exatos 14 anos: Estupro simples (art. 213).

    Menor de 14 anos: Estupro de vulnerável (art. 217-a).

    Consentimento:

    Possível se tiver 14 ou + (Consentimento válido).

    Obs: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, não é possível consentimento.

  • Pessoal BOTEM NA CABEÇA DE VOCÊS!!!! Menor de 14 anos é de 13 anos abaixo, idade IGUAL ou SUPERIOR a 14 anos será estupro do art 213...tão simples cara, e vocês perdendo questões de graça para a CESPE.

  • Gabarito: ERRADO

    → Se a vítima tem menos de 14 anos: Estupro de Vulnerável.

    → Se a vítima tem 14>18 (mais ou exatos 14 anos e menos de 18): Estupro Qualificado.

    → Se a vítima tem 18 anos ou mais: Estupro.

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • ERRADO, haja vista que ela ja tem 14 anos

    Estupro de vulnerável = menor de 14

    No caso em tela, o agente praticou conjunção carnal forçada com a vítima, logo, responderá por estupro

  • Errado, pois a vítima já completou 14 anos. Vejamos:

    -

    ESTUPRO

    ➥ Art. 213 do CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    • Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    ► Ação penal pública incondicional. Não precisa de nada da vítima.

    ☛ ATENÇÃO!

    Se a vítima, maior de 14 anos, comprovar consentimento do ato sexual, será considerada ATÍPICA a conduta, e, portanto, descaracterizará o crime de Estupro.

    [...]

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    ➥ Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    [...]

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    • Mas,

    Ao completar 14 anos, eventual vítima estará protegida pelo crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, se for constrangida a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. Se, porém, a prática do ato sexual for consentida, o fato será atípico.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Súmula 593 do STJ; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • O crime seria de estupro "normal" ou na forma "simples"

    pois a vítima tem mais de 14 anos

  • Se tiver 14 anos, não é mais vulnerável.

  • GAB: ERRADO

    ELE RESPONDERIA SE A VÍTIMA FOSSE MENOR DE 14 ANOS, COMO ELA JA TEM 14 ANOS, NÃO É MAIS VULNERÁVEL, SERÁ ESTUPRO NA "FORMA SIMPLES".

    #BORA #VENCER

  • Já tem anos? Não é vulnerável, não há estupro neste caso.

  • Menor de 14 anos = Estupro de Vulnerável

    De 14 a 18 anos = Estupro qualificado.

    Questão ERRADA.

  • ERRADA

    O CRIME COMETIDO FOI DE ESTUPRO SIMPLES

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    QUALIFICADO

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

    Estupros:

    Com 18 ou mais: Estupro simples (art. 213).

    Maior de 14 e menor de 18: Estupro qualificado (art. 213, §1º).

    Com exatos 14 anos: Estupro simples (art. 213).

    Menor de 14 anos: Estupro de vulnerável (art. 217-a).

  • "DE" 14 ANOS.

  • Item errado, pois se o fato, em tese, ocorreu no dia de aniversário de 14 anos da vítima, significa que ela já tinha 14 anos, ou seja, não era menor de 14 anos, logo, não há que se falar em estupro de vulnerável, mas estupro, na forma do art. 213 do CP.

  • Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

     

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

     

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

     

    ESTUPRO:

     

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

     

    Maior que 14 anos = estupro.

  • Súmula nº 593 - STJ:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • RESP.: ERRADO

    COMENTÁRIO: Veja se Júlia faz, por exemplo, no dia 18 de maio = 14 anos, até o dia 17, às 23:59 terá 13 anos incompletos, no dia do seu último aniversário, que seria no dia 18, a partir das 00:00 já terá 14 anos completos, como o estupro ocorreu no ultimo dia do seu aniversário o elementar do crime do art. 217 CP (menor de 14 anos) deixou de existir, passando para outra tipificação ESTUPRO SIMPLES art. 213.CP

  • Gabarito E

    Estupro de vulnerável = Menor de 14 anos

  • Errado:

    Estupro de vulnerável - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • estupro de vulnerável não é apenas para menor de 14 anos

    PESSOAL, é um erro fatal !

    Pois também incorre no mesmo crime quem pratica as ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

    ex. uma mulher de 30 anos que esta embriagada.

    obs.: que a pena é aplicada independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

  • → Menor de 14 anos = Estupro de vulnerável

    → >= 14 anos = Fato atípico

    → Vulnerável = Estupro de vulnerável

  • Ela com 14, "acusa ele de crime" e depois diz que foi consensual...kkkkkk questão toda bolada.


ID
3247549
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, padrasto de Lourdes, criança de 11 anos de idade, praticou, mediante violência consistente em diversos socos no rosto, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada. A vítima contou o ocorrido à sua mãe, apresentando lesões no rosto, de modo que a genitora de Lourdes, de imediato, compareceu com a filha em sede policial e narrou o ocorrido.

Recebidos os autos do inquérito policial, o promotor de justiça com atribuição deverá oferecer denúncia imputando a Tício o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A!

    Estupro de vulnerável - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  (C, D e E erradas).

    Violência Real = "Não é a consequência que caracteriza a violência real, mas o emprego de força física para contrapor-se à resistência." [HC 81.848, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T, j. 30-4-2002, DJ de 28-6-2002, citado na jurisprudência relacionada à Súmula 608 do STF].Não é elementar do tipo (o crime existe mesmo sem a existência dessa violência), logo, deve ser considerado na fixação da pena. (B errada).

    Agravantes = são considerados para alterar (elevar ou reduzir) a pena-base, prevista no tipo penal.

    Obs.: Sobre a agravante, os colegas comentaram sobre o artigo 226,II, que parece ser a melhor justificativa para a resposta dessa questão, por isso, faço essa retificação.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Cara Danna, a fundamentação da causa de aumento não seria o art. 226, inciso II do CP ?

    Capítulo IV

    Disposições Gerais

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - (...)

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrastro ou madrastra, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    Em tempo, peço desculpas por não lhe comunicar por mensagem privada. Sinceramente não tenho ideia de como fazer isso.

  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

  • O fato de a vítima ser criança, já se tem violência presumida, sendo condição suficiente para tipificar o crime de estupro de vulnerável. A agressão como agravante e a condição de padrasto do autor causa de aumento de pena, conforme os comentários.

  • A alternativa correta é a letra A. Estupro cometido a menor de 14 anos é tipificado como estupro de vulnerável. Logo, é possível eliminar as demais alternativas! É importante pontuar que a qualificadora da idade incide quando a vítima é maior de 14 anos! O fato de o sujeito ativo ter uma relação de parentesco com vítima (PADRASTO) é considerado causa de aumento de pena (art. 226) “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre a ela”

  • A conduta narrada no enunciado da questão configura o delito de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. Para que o crime se consuma, basta a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de quatorze anos, pouco importando, nesse momento de subsunção, que tenha sido cometido com emprego de violência.
    Nada obstante, uma vez verificada a existência do crime e a autoria, havendo condenação, o empregado da violência real será considerado na primeira fase dosimetria da pena, notadamente no exame das circunstâncias judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 68 e 59, do diploma legal citado. Trata-se de um corolário do princípio da individualização da pena, disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República.  
    Por fim, tendo em vista que o agente é padrasto da vítima, a pena deverá ser aumentada de metade  -na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68 do Código Penal) -, em razão da incidência da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.
    Em vista do que foi dito, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)

  • O fato da suposta vítima se menor de idade não a torna automaticamente vulnerável. Para se configurar a vulnerabilidade, a vítima tem que ser menor de 14 anos.

  • Artigo 213, caput, CP → Se a vítima fez 14 anos no dia em que foi estuprada (no dia do aniversário da vítima).

    Artigo 213, § 1º, CP → Se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos.

    Artigo 217-A, CP → Se a vítima for menor de 14 anos.

  • O estupro (simples) do art. 213 requer o emprego de violência ou grave ameaça. No estupro de vulnerável não é necessário o emprego de violência para sua consumação.

  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO SÃO ELEMENTARES

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    III -

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Pessoal tá se embolando nas respostas ai.

    A violência real pode ser considerada na pena base pois não é elemento do tipo descrito no art. 217-A.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

    Em sentido oposto o art. 213 tem como elementar do tipo a existência de violência ou grave ameaça, desta feita, caso estivéssemos a tratar do estupro simples, não haveria como o juiz levar em consideração a existência de violência real para aplicação da pena base, pois estaria havendo um bis in idem, já que a existência da violência já foi considerada pelo legislador como elemento do tipo.

  • O Estupro de Vulnerável é caracterizado pelo fato da vitima ser menor de 14 e ter conjunção carnal ou ato libidinoso. O §3 do CP é bem claro, se da conduta houver lesão corporal grave, tornará uma qualificadora para o crime, portanto é a assertiva A. E a Violência real pode ser enquadrada no tipo penal, Art. 217-A...

  • desculpa a ignorância, mas alguém poderia me explicar por que não poderia responder também por lesão corporal, já que no art. 217 A não tem a elementar de violência. Valeu, galera.

  • Respondendo o questionamento do colega "sobre responder também por lesão corporal" então , ele praticou lesões na criança de 11 anos, para força-la ao ato sexual, EMPREGA-SE o figura do estupro de vulnerável, e não a figura simples do estupro do art. 213 (que comporta lesão ou grave ameaça), já que não faria sentido aplicar a pena mais grave do art. 217-A APENAS para os casos que não houvesse emprego de de violência ou grave ameaça.

    VITIMA MENOR DE 14 COM LESÃO GRAVE-VIOLÊNCIA = ESTUPRO DE VULNERÁVEL -PENA RECLUSÃO DE 10 A 20 ANOS

    VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 COM LESÃO GRAVE -VIOLÊNCIA= ESTUPRO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE- PENA - RECLUSÃO DE 8 A 12 ANOS

  • Ampliando os conhecimentos:

     Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    _______________________________

    1) O aumento do inciso I é um tanto atípico: 1/4

    2) No inciso II não tem descendente.

    3) Preceptor: é a pessoa incumbida da educação e instrução de uma criança ou de um adolescente, geralmente na casa deste. (Wikipedia)

  • A elementar "violência"está presente na figura do estupro simples, vindo a incidir como circustancia judicial desfavorável no delito de estupro de vulnerável.

  • Entendo que a letra "a" é mal redigida porque a violência é circunstância legal prevista no Art. 61 do CP (2ª fase da dossimetria), portanto não vai ser considerada na pena base ( circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP - 1ª  fase da dossimetria), sob pena de bis in idem.

    Uma circunstância agravante não é considerada na pena base, tal circunstância é usada para elevar a pena base.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

     

     

  • acredito que para tentar explicar o afastamento do concurso de crime entre lesão corporal e o estupro de vulnerável seria o fato da conduta lesionar estar dirigida ao crime fim do estupro, ou seja , o estupro de vulnerável absorve o crime meio lesão, princípio da consunção. por favor corrija se não for. obrigada
  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.

    APLICABILIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.

    REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2. Hipótese em que a conduta delitiva foi praticada em 20/06/2009 - antes da alteração feita pela Lei n. 12.015, de 07/08/2009, que inseriu o art. 217-A no Código Penal -, mediante violência real contra vítima de 12 anos de idade.

    3. A pena prevista, de acordo com lei vigente ao tempo do crime, era de 6 a 10 anos, nos termos do art. 213, parágrafo único, do Código Penal, incidindo o aumento de 1/2 previsto no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, o que elevaria a pena in abstrato ao quantum de 9 a 15 anos. A Lei n. 12.015/2009, por sua vez, criou o tipo penal do art. 217-A do CP, o qual prevê pena de 8 a 15 anos, sem, contudo, a incidência do aumento do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, sendo, portanto, mais benéfica ao paciente, motivo pelo qual deve retroagir, como acertadamente ocorreu na decisão impugnada.

    4. Se as instâncias ordinárias concluíram no sentido da efetiva prática do crime de estupro baseado no acervo probatório dos autos, a pretensão de absolvição do paciente, que nega a ocorrência de violência, não pode ser equacionada na via estreita do writ, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória.

    5. Esta Corte pacificou o entendimento de que deve incidir as disposições do art. 65, III, "d", do Código Penal se a confissão espontânea for utilizada pelo juiz para justificar a condenação, ainda que parcial.

    6. In casu, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão, incabível a sua incidência diante da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 deste Tribunal.

    7. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 185.765/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

    Não achei julgados do STJ a repeito do aumento da pena-base em caso de constatação de violência real em estupro de vulnerável.

  • Assertiva A

    estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), podendo o emprego de violência real ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal, bem como cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida;

  • essa B ai, em....

  • Cuidado! O erro da B está em afirmar que a violência real é elementar do tipo de estupro de vulnerável (217-A, CP), quando, na verdade, violência e grave ameaça são prescindíveis para a configuração desse crime (elementares do crime de estupro do art. 213 do CP). A respeito desse tema, vale lembrar da súmula nº 593 do STJ, segundo a qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal pu a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Se estiver enganado, pfv, me corrijam. Bons estudos, galera!

  • No meu entender, não há gabarito para a questão.

    O emprego de violência real, no crime de estupro de vulnerável, conquanto não funcione como elementar do tipo, sendo, portanto, dispensável, atuará como circunstância qualificadora do delito, caso resulte lesão corporal de natureza grave culposamente, conforme se depreende da leitura do art. 217-A, §3º. Se, porém, resultar lesão leve ou, ainda, lesão grave a título de dolo, acarretará concurso material entre o crime em espécie e lesão corporal. Infere-se, pois, que a violência atuará, ora como qualificadora do delito, ora como delito autônomo, mas, em nenhum caso, como circunstância recrudescedora da pena-base, sob pena de refletir bis in idem.

    Nas palavras de MASSON, "[...] Na prática, o sujeito pode se valer de violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável, hipótese em que subsiste o crime de estupro de vulnerável, justamente em razão da fragilidade da vítima. E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou de ameaça (CP, art. 147), resultantes da violência ou da grave ameaça, pois não funcionam como meios de execução do estupro de vulnerável".

  • Gabarito: Letra "a"

     

    Vamos analisar por partes:

     

    "estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)": Pois a vítima possui 11 anos e o crime de estupro de vulnerável exige que a vítima seja menor de 14 anos;

     

     "podendo o emprego de violência real ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal": Certo, há bom tempo a jurisprudência vem entendendo que para a configuração do crime de estupro de vulnerável, a violência é presumida, ou seja, não é necessário que o agente pratique violência ou grave ameaça contra a pessoa. Inclusive, recentemente, com a Lei 13.718/18, foi incluso o §5º, ao art. 217-A afirmando que as penas previstas no caput, e nos §§1º, 3º e 4º, deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (também é uma hipótese de violência presumida). Sendo assim, a violência real empregada na vítima (no caso, os diversos socos no rosto), deverá ser considerado na aplicação da pena base.

     

     "bem como cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida": Esta causa de aumento está prevista no inciso II, do art. 226, do CP, que ela em conta as qualidades do sujeito ativo. Ela irá incidir na terceira e última fase da dosimetria da PPL, situação em que poderá leva-la acima do máximo legalmente previsto.

  • nao ha aumento de pena para o estupro de vulneravel , somente qulificadora

  • Questão muito boa! Sem "firula". Não tem oq dificultar mais

  •   Art. 226. A pena é aumentada:             

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;             

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;             

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:         

    Estupro coletivo         

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;         

    Estupro corretivo         

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.             

    Aumento de pena             

      Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:             

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;             

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.             

  • A conduta narrada no enunciado da questão configura o delito de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. Para que o crime se consuma, basta a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de quatorze anos, pouco importando, nesse momento de subsunção, que tenha sido cometido com emprego de violência.

    Nada obstante, uma vez verificada a existência do crime e a autoria, havendo condenação, o empregado da violência real será considerado na primeira fase dosimetria da pena, notadamente no exame das circunstâncias judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 68 e 59, do diploma legal citado. Trata-se de um corolário do princípio da individualização da pena, disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República.  

    Por fim, tendo em vista que o agente é padrasto da vítima, a pena deverá ser aumentada de metade -na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68 do Código Penal) -, em razão da incidência da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.

    Em vista do que foi dito, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.

    Gabarito do professor: (A)

  • No Estupro de Vulnerável a violência é presumida.

    Logo, a utilização de violência real será utilizada pelo magistrado para fixação da pena-base a partir das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, ou seja, ao valorar a Conduta, Antecedentes, Culpabilidade, Personalidade, Motivo, Consequências, Circunstâncias e Comportamento da vítima, o magistrado observará a utilização da violência para fixar a pena-base.

    É interessante pontuar, por exemplo, que o STJ considera motivo idôneo para majorar a pena-base na primeira etapa de dosimetria da pena a existência de 'trauma psicológico' na modalidade 'consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

    Ademais, incide aumento de pena previsto para crimes contra a dignidade sexual:

    Art. 226. A pena é aumentada:               

    (...)

           II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

    Gabarito: A

  • ameiiii

  • Pra mim a tipificação está errada. O agente deveria responder por estupro de vulnerável em concurso formal improprio com lesão corporal.

  • GB A- Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

     Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • A conduta trata de estupro de vulnerável prevista no CAPUT do artigo 217-A do Código Penal, em razão da idade da vítima.

    Ainda, verifica-se que o tipo penal não exige violência ou grave ameaça, assim a idade da vítima será considerada na dosimetria da pena.

    Outrossim, em razão da relação de parentesco entre o agente e a vítima, aplica-se aumento de pena de 1/2.

  • O estupro de vulnerável não reclama violência ou grave ameaça como meios de execução. Nesse contexto, a violência será considerada qualificadora § 3º e 4º do art. 217-A ou concurso material quando a lesão corporal for de natureza leve.

    A lesão, nos termos do art. 129 do CP é considerada como leve, motivo pelo qual entendo seja concurso material.

    A tipificação, portanto, está equivocada.

    De qualquer modo, por eliminação, a menos errada é a alternativa A.

  • Eu li muito rápido e entendi que o padrasto da Lurdes era uma criança de 11 anos.

    kkkkk

  • Que questão violenta.

  • Bicho, quando a questão é criança toda lei é protetiva ao máximo. então tudo vai agravar a situação do agente ativo. criança tem e deve ser protegida ao máximo.

  • aumento de pena por o crime ter sido cometido pelo padrasto, fdp!

    aumento de pena de METADE!

    se a lesão tivesse sido grave, seria qualificado + o aumento de pena.

  • 217-A ESTUPRO DE VULNERAVEL

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos.

    RECLUSAO DE 8 A 15 ANOS.

    § 3º SE DA CONDUTA RESULTA LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE :

    RECLUSAO DE 10 A 20 ANOS.

  • RESPOSTA LETRA AEstupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.        

    QUALIFICADORAS

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

                       +

    CAUSAS DE AUMENTO DA PENA ART 226

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:         

    Estupro coletivo         

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;         

    Estupro corretivo         

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

     Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:             

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;             

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.             

     

  •  Art. 217 -    

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

  • Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

    A VIOLÊNCIA, NESSE CASO, NÃO FUNCIONA COMO UMA ELEMENTAR, MAS SIM COMO UMA QUALIFICADORA, SENÃO VEJAMOS:

    § 3º SE DA CONDUTA RESULTA LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE :

    RECLUSAO DE 10 A 20 ANOS.

  • em relação a questão de estar dormindo, a resposta da questão não coaduna com entendimento mais recente do STJ que entende que é situação de vulnerabilidade absoluta (retira capacidade de resistência da vítima) quando a vítima está dormindo. Então pro STJ é estupro de vulnerável conforme entendimento abaixo. Lembrando que diante de vulnerabilidade relativa, segundo Nucci, pode sempre ser desclassificada a conduta pra importunação sexual analisando o caso concreto (é o que consta na sua doutrina "Manual de Direito Penal"atualizado em 2021, p. 782).

    "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

  • Base legal: art. 217 - A, § 1º parte final "por qualquer outra causa não pode oferecer resistência"

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE CONFIRMAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. CRIME DE PERPETRADO DURANTE ESTADO DE SONO DA VÍTIMA. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 217 � A, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I � Os longos depoimentos constantes dos autos demonstram que a vítima, exaustivamente inquirida sobre os fatos, prestou declarações harmônicas e coerentes sobre os episódios de abusos sexuais perpetrados pelo recorrido, o qual, à época, era pastor da igreja frequentada pela ofendida e sua família. II - A narrativa coerente da ofendida, corroborada pelas das pessoas com as quais ela convivia, constituem provas suficientes para condenação do réu, inexistindo dúvidas de que ele aproveitou o estado de sono da jovem de 15 anos para contra ela praticar atos libidinosos consistentes em toques lascivos no seu corpo, por debaixo de sua roupa. III � Percebe-se, ainda, outra particularidade própria de desfechos de crimes sexuais: a vítima só tomou coragem para contar a verdade quando outra pessoa que passou pelas mesmas circunstâncias quebrou o silêncio e contou à polícia os abusos sexuais que sofria, os quais consistiam na mesma abordagem utilizada pelo réu para praticar o crime ora analisado. IV � Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07193458620148020001 AL 0719345-86.2014.8.02.0001, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 04/03/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2020)

  • Somente para acrescentar...

    O tipo de “estupro de vulnerável” (CP, art. 217-A) não admite qualquer possibilidade de flexibilização ou de prova contrária à presunção absoluta de violência contra o menor de 14 anos.

    Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual tornou-se irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito. [...]"

    (AgRg no REsp 1363531 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014)

  • TICIO está em todos os crimes, ele rouba; furta; mata; agride; estupra... ele é imortal ? rsrs

  • 3 questões seguidas com o mesmo nome: Tício/Tícia ..kkk

  • Art. 217-ATer conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    -Não importa se a relação foi consentidaà presumido(absoluta) que não tem condições psicológicas de discernimento( não admite prova em contrário)

    >>>QUALIFICADORAS

    -resulta lesão corporal grave(Reclu 10 a 20A) OU

    -resulta morte(R 12 a 30)

     

    >>>CAUSAS DE AUMENTO DA PENA ART 226

    I – 1/4, se cometido >=2 pessoas          

    II - 1/2, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    IV - 1/3 a 2/3, se praticado:         

    -Estupro coletivo: se cometido >=2 pessoas          

    -Estupro corretivo: controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

     

     Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:             

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;             

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.      

  • 1º Tício praticou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    2º Cabe aumento de pena: " (...)de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) "

    3º Emprego de violência real deve ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal, sendo valorado como uma circunstância judicial desfavorável ao agente.

  • LETRA "A"

    Meu Entender da Questão:

    Tem-se a Pena de 8 A 15 anos de Reclusão para o Art. 217-A.

    ➡Com se tem de 8 a 15, consequentemente o uso de Violência torna mais severa a pena dentro desse Limite permitido em Lei, do que se fosse um ato libidinoso sem Violência.

  • Esse Ticio é um belo de um fdp!

  • Vale frisar que, aqui, é desnecessário que haja violência ou grave ameaça contra a vítima. Todavia, o emprego de violência ou grave ameaça pode ser levado em consideração pelo Juiz na dosimetria da pena.

    Sendo o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor, empregador da vítima ou se, por lei ou qualquer outra forma, assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena deverá ser majorada em METADE. 

  • Nesse caso, Tício praticou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida, na forma do art. 217-A c/c art. 226, II do CP: Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Além disso, o emprego de violência real ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal, sendo valorado como uma circunstância judicial desfavorável ao agente.

    GABARITO: LETRA A 

  • Note anote

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos - Só de ter (violência não é elementar do tipo)

    O Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (violência é elementar do tipo)

  •       Não é estupro simples e nem qualificado, é estupro de vulnerável, consistente no art. 217-A do CP. A violência real não é elementar de tal tipo penal, portanto ela pode e deve ser considerara nada pena base, bem como aplicando a causa de aumento de pena do autor ser padrasto da ofendida.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos - Só de ter (violência não é elementar do tipo)

     

    Observação. A violência é elementar do crime de estupro simples.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

     

     Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:  

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 


ID
3278800
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tícia, de 16 anos, há dois anos namora Caio, de 19 anos. Tícia é virgem e está decidida a apenas manter relação sexual após o casamento, já marcado para ocorrer no dia em que ela completará 18 anos. Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou. Sentindo-se profundamente violada e agredida, Tícia grita e acorda os pais, que dormiam no quarto da casa. Os pais, vendo a filha suja e em pânico, impedem Caio de fugir e decidem chamar a polícia. Acionada a polícia, Caio é preso, em flagrante delito e, encerradas as investigações, denunciado pelo crime sexual praticado. Diante da situação hipotética, Caio poderá ser processado pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Importunação sexual  

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • CORRETA A LETRA "C" - NÃO SE TRATA DE QUESTÃO ABSURDA!

    Analisando os comentários mais votados, ao refazer a questão, com todo respeito, mantenho como correto o gabarito pelos motivos seguintes, atualizados em 10/4/20:

    (A) corrupção de menores tratando-se de ação penal pública incondicionada. (Tícia não é menor de 14 anos, art. 218 do CP)

    (B) violação sexual mediante fraude haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. (Tícia manifestou sua vontade, após ser IMPORTUNADA! Art. 215 e 215-A do CP)

    (C) importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada. (CORRETO! Houve ato libidinoso, sem anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, tese reforçada pelo fato de que o consentimento da vítima estava inclusive obstado pois encontrava-se dormindo; não se trata de estupro de vulnerável, ademais não há que se falar em ausência de violência ou grave ameaça aptos a tipificar eventual estupro, como comentou o colega Gabriel Munhoz, pois a relação sexual consentida com menor de 14 anos configura estupro; o que diferencia a tipificação do art. 217-A para o 215-A, levando-se em consideração que a banca manteve o gabarito, após os recursos, é justamente o fato de ela estar desacordada durante o ato de lascívia, evidenciando mais ainda a ausência de sua anuência o fato de acordar e entrar em pânico; por que não se aplica o precedente citado pelo colega RCF? A hipótese trata-se de desclassificação de delito previsto no ECA para o 217-A do CP efetuado pelo STJ, Min Ribeiro Dantas (ex-Marcelo Navarro, aquele que trocou de nome pq deu HC à Marcelo Odebrecht e ficou vencido, permitindo passar a relatoria da Lava Jato para Félix Fischer e se iniciarem as famosas delações premiadas na origem); enfim, esse precedente aponta que no caso concreto houve contato físico (carícias e beijo na boca), todavia o voto ressalta entendimento inaugurado pelo Min Joel Parcionik de que a doutrina majoritária entende ser desnecessário o contato físico quando da "CONTEMPLAÇÃO LASCIVA DE MENOR DESNUDA", configurando-se o estupro de vulnerável. Na hipótese da prova do TJRO, com o gabarito mantido pela banca, entendo estar correta a letra C, pois amolda-se ao descrito no 215-A, ademais a menina estava cochilando na sala, não havendo referência sobre sua vestimenta ou se desnuda estava, sendo reforçada a tese de ausência de anuência do ato libidinoso, 215-A, portanto).

    (D) estupro de vulnerável haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. (Tícia não é vulnerável, pois tem 16 anos; 217-A do CP)

    (E) estupro incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada. (Tícia não foi constrangida para permitir que com ela se praticasse ato libidinoso; ela foi IMPORTUNADA AO SER ACORDADA! ver comentário da letra "C" 213 do CP)

  • D) errada

    não há estupro, não porque não houve conjunção carnal, já que este também se configura com a prática de ato libidinoso, mas porque não houve no caso violência ou grave ameaça (art 213, CP).

    Também está errada a questão quando diz que haveria estupro de vulnerável em razão da idade, pois este exige que a vítima seja menor de 14 anos (art 217-A, CP).

    Até mesmo seria possível argumentar pela ocorrência do estupro de vulnerável pelo fato da vítima estar dormindo, portanto, impossibilitada de oferecer reação, mas não pela idade como fala a questão. Ainda assim em razão da não ocorrência de violência ou grave ameaça, o que ocorreria por exemplo no caso do agente ter drogado a vítima, parece mais correto de fato, em razão do princípio da proporcionalidade a adequação ao crime previsto no art 215-A do cp, de importunação sexual (gabarito letra C)

  • Não houve ABOLITIO CRIMINIS da contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL n.º 3.688/41) pela Lei n.º 13.718/2018, tendo ocorrido a continuidade normativo-típica, passando a constar como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, inserido no art. 215-A do Código Penal.

    O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

  • GABARITO: C

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • RCF a mina tem 16 anos já, não há que se falar em vulnerável. Para essas questões tem que ficar atento a todos os detalhes.
  • GABARITO: C

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública INcondicionada.

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • Este crime nasceu após aquele louco apelidado de ''ZÉ gotinha'' ter ejaculado em mulheres dentro do ônibus aqui em SP.

    Um doente mental.

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Trata-se, a meu ver, de estupro de vulnerável, mas não pela razão indicada na assertiva D, haja vista que, embora menor, a vítima não é menor de 14 anos. Considerando-se sua impossibilidade de resistência, configurado está o tipo penal em sua forma equiparada (art. 217, § 1º).

  • Discordo dos comentários que justificam que não houve estupro por não ter conjunção carnal. O crime se consuma também por outros atos libidinosos, inclusive como no caso da questão, a conjunção carnal é apenas uma das formas de consumação do delito.

    Ao meu ver, o que justifica não ser estupro, é a falta das elementares "violência" ou "grave ameaça", uma vez que o cidadão se masturbou e ejaculou na vítima que estava dormindo.

    Em relação ao estupro de vulnerável, até poderia ter discussão uma vez que a vítima estava dormindo, então ao menos hipoteticamente poderíamos cogitar amoldar a conduta de Caio no artigo 217, parágrafo 1°. Mas percebam que a letra "D" diz "estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor" então o examinador foi esperto, pois essa justificativa está ERRADA, SE fosse o caso de estupro de vulnerável o argumento deveria ser o do parágrafo primeiro pela falta de possibilidade de oferecer resistência, e não por ser menor, uma vez que ela tinha 16 anos.

    Então, dentre as alternativas, sem dúvidas a única cabível seria a letra "C".

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Assertiva C

    importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    "Que situação Fda,,,"

  • NÃO SERIA FRAUDE PORQUE NÃO HOUVE NENHUM ENGODO.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de corrupção de menores encontra-se tipificado no artigo 218 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem". Caio não incorreu no referido tipo penal, pois Tícia é maior de catorze anos e Caio não praticou a conduta de induzi-la a satisfazer a lascívia de outrem. 
    Item (B) - O crime de violação sexual mediante fraude está tipificado no artigo 215 do Código Penal que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". A conduta de Caio não se subsome ao referido tipo penal, pois o ato libidinoso não foi praticado mediante fraude nem por meio que impediu ou dificultou a manifestação de Tícia. Caio simplesmente se aproveitou do fato de ela estar dormindo. Esta alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de importunação sexual encontra-se tipificado no artigo 215 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". A conduta narrada no enunciado da questão se subsome de modo perfeito ao crime mencionado neste item. Com efeito, Caiu praticou o ato libidinoso sem a anuência de Tícia que estava dormindo. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A conduta de Caio não configura estupro de vulnerável, pois Tícia não é menor de catorze anos e também não se encontra em situação de vulnerabilidade. O fato de estar dormindo apenas configura a falta de anuência e não uma causa que a impeça de oferecer resistência ao ato. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - A conduta de Caio não configura crime de estupro, porquanto não houve a prática de violência ou grave ameaça. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • Lembrar que a importunação sexual===é dirigida a uma pessoa especifica!!!

  • A - corrupção de menores, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    ERRADA > Tícia, de 16 anos > aproveitando-se que Tícia cochilava

    Corrupção de menores 

    218. Induzir alguém menor de (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    B - violação sexual mediante fraude, haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada.

    ERRADA > ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava > não há fraude.

    Violação sexual mediante fraude 

    215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

    C - importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    CERTA > ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava

    Importunação sexual   

    215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

    D - estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    ERRADA > Tícia, de 16 anos

    Estupro de vulnerável                

    217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de (catorze) anos:              

     

    E - estupro, incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada.

    ERRADA> ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava

    Estupro 

    213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

  • Fiquei em duvida entre o Estupro de Veraneável, já que a vitima estava dormindo, sem poder oferecer qualquer resistência.

  • eu acredito que não se encaixa na letra D, pelo o simples fato que no art. 217-A parágrafo 1º (...) ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA. Bom,Tícia estava dormindo, ela poderia acordar e oferecer alguma forma de resistência, que inclusive no caso, ela gritou após ver a cena, sabemos que vulnerável pode se encaixar nesses 3 casos no parágrafo primeiro, não somente menor de 14 anos de idade, por isso o item correto é o item C. espero ter ajudado, caso eu esteja equivocado em alguma parte me corrijam por favor <3

  • Gabarito: letra C

    Apesar de o gabarito ter apontado como correta a importunação sexual (art. 215-A, CP), acredito que o crime cometido foi estupro de vulnerável (art. 217-A, parágrafo primeiro do CP), visto que a vítima estava dormindo e não podia oferecer resistência naquele momento.

    Como a assertiva menos errada é a C, opta-se pela sua marcação.

    Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

    BONS ESTUDOS! #PCPR 2020

  • Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:

    "Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"

    Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.

    __________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª ed - pg. 530. Bons estudos!!!!

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Questão absurda, está perguntando praticamente o que ocorreu em um caso em SP que repercutiu na mídia, onde um sujeito ejaculou no pescoço de uma mulher em um ônibus público. Neste caso o sujeito havia sido indiciado por Estupro, porém foi posto em liberdade em razão da DESCLASSIFICAÇÃO do crime para Importunação sexual que tem pena mais branda.

    Para responder a questão, para quem não sabia deste caso, somente por eliminação, sendo:

    A) corrupção de menores, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    errado - no crime de corrupção de menores a vítima tem q ser menor de 14 anos

    B) violação sexual mediante fraude, haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada.

    Errado - Ação Penal Incondicionada

    C) importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    CERTA

    D) estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    errrado, deve ser menor de 14 anos.

    E) estupro, incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada.

    errado - ação penal incondicionada.

  • Comentário do Allan Kardec irretocável.

    A leitura do teor do voto que inaugurou o entendimento sobre 'caracterização de estupro de vulnerável quando há mera contemplação com lascívia' levará à conclusão de que o caso lá julgado não se amolda ao enunciado da questão em comento.

    Sabe-se que o crime de importunação sexual é recente inovação legislativa exatamente para abarcar casos como os narrados na espécie, cuja visibilidade e notoriedade maior são daqueles ocorridos nos transportes públicos mas que não impede a ocorrência em local fechado, dentro do lar - vítima dormindo e agente se automanipula, nela ejaculando.

  • Não é estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tendo em vista que a alternativa traz menção de Tícia ser menor (16 anos) e não necessariamente menor de 14 anos. Contundo não se deve fazer uma interpretação extensiva a respeito da alternativa D, sob o argumento de que "não podia oferecerer resistência" pelo fato dela estar dormindo, a alternativa nada diz sobre essa hipótese.

  • Não houve dolo (intenção) de estupro, portanto, cabe o art. 215-A ato libidinoso para satisfazer lascívia própria.
  • GALERA, NÃO CAI NESSA!

    NÃO PODERÁ SER SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (215-A) O(A) VULNERÁVEL. TÍCIA ENCONTRA-SE EM ESTADO DE VULNERABILIDADE RESIDUAL:

    CP - ART. 217-A, §1º TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO [...] COM ALGUÉM QUE, (...) POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

    LOGO TAL CONDUTA AMOLDA-SE AO TIPO PENAL DO ART 217-A (ESTUPRO DE VULNERÁVEL).

  • Examinador foi generoso nessa questão, pois na alternativa E ele colocou menor de 18 anos, quando todos já estamos carecas de saber que a menoridade é com 14 anos.

    A grande sacada seria se ele omitisse a questão da idade, pois aparentemente teríamos duas questões corretas. Mesmo assim seria apenas aparente, pois sabemos (ou devemos saber) que nesse o conflito aparente de normas deve ser resolvido pelo princípio da especialidade.

    Portanto não reclamem do examinador, ele foi bonzinho demais com vocês, vou privatizar essa instituição e demiti-lo.

  • CP

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Com a L. 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C

    Importunação Sexual

    A questão pediu para assinalarmos a alternativa menos errada. Explico: quando uma pessoa está dormindo, há vulnerabilidade, e se contra ela é praticado um ato de libidinagem (ato libidinoso ou conjunção carnal), temos o crime de estupro de vulnerável.

  • importunação sexual, definido pela , é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Caio praticou ato libidinoso sem o consentimento de Tícia.

  • O crime de importunação sexual não exige que a conduta seja praticada em lugar público, aberto ou exposto ao público?

  • Importunação sexual. Art. 215- A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

  • APESAR DE NÃO CONSTAR A OPÇÃO VEJO COM CLAREZA A TIPIFICAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NO SEU PARAGRAFO ÚNICO:... NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

  • Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  

    Violação sexual mediante fraude          

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

  • ART. 215-A - Importunação sexual

    Trata-se de crime de oportunidade, de mera conduta, comum. É crime de forma livre, o agente quer satisfazer seu desejo sexual ou de terceiro. Se a vítima consente, é atípico.

    No tocante à ação penal, o art. 225 do CP, com a alteração da L. 13.718/18 passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: C

  • Crime de Importunação Sexual (art. 215-A, CP). Item C.

    Tal crime consiste em:

    1) Praticar ato libidinoso +

    2) Sem o consentimento da vítima +

    3) Com o fim de satisfazer a própria lascívia (dolo específico).

    Interessante notar que tal crime é incabível contra menores de 14 anos, pois nesses casos a violência é presumido e o tipo mais adequado passa a ser o de Estupro de Vulnerável.

    Outro ponto a se observar é que, conforme BITENCOURT, inclui 'libidinoso é todo ato lascivo, voluptuoso, que

    objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem, que envolve, inclusive, a conjunção carnal (que, por sua natureza e gravidade, não integra este tipo penal).'

  • Afinal, pessoa maior, em estado de sono, que é surpreendida pela ejaculação em seu corpo, é vítima de importunação sexual ("sem a sua anuência") ou de estupro de vulnerável ("qualquer outra causa, não pode oferecer resistência")?

    Bom, segundo o STJ, a conduta praticada contra vítima maior em estado de sono configura estupro de vulnerável.

    Vejamos:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".

    2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.

    3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

  • Não vislumbro estupro de vulnerável, pois a ejaculação não é ato libidinoso, mas sim sua consequência fisiológica. A importunação sexual (215-A, CP) é crime que exige direcionamento de conduta (o tipo fala Praticar contra alguém), mas não demanda interação entre os sujeitos ativo e passivo. Neste sentido, Bruno Gilaberte: "A ação realizada contra alguém permite afirmar direcionamento da conduta, mas não necessariamente interação entre autor e vítima." (crimes contra a dignidade sexual. Freitas Bastos Editora. 2º ed. 2020. p. 59)

  • A questão nada tem a ver com o fato de violência ou grave ameaça, com qualquer dos outros argumentos apontados pelos colegas, tampouco com a explicação dada pelo professor no gabarito comentado.

    A questão pontua que: "Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou."

    Segundo DAMASIO, "a vulnerabilidade dar-se-á quando a vítima não puder, por qualquer outra causa, oferecer resistência. É necessário, entretanto, que seja provada a impossibilidade completa de resistência." No exemplo mencionado do sono, o autor utiliza, como exemplo, o sono mórbido." (DAMASIO. Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3. 2020. p. 178)

    Concluindo, refere que "deve-se, portanto, verificar a situação do ofendido: se nula sua capacidade de resistência, terá sido vítima de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP); se reduzida, haverá o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215, CP)."

    Para MASSON, "a expressão "qualquer outra causa" precisa ser interpretada em sentido amplo, para o fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual. Com efeito, a vítima não reúne condições para manifestar seu dissenso em relação à conjunção carnal ou outro ato libidinoso."

    Cita como exemplos de vulneráveis, com fundamento no art. 217-A, §1º, in fine, do Código Penal, "as pessoas em coma, em sono profundo, anestesiadas ou sedadas" (MASSON. Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3. Grupo GEN. 2019. p. 58)

    -

    Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso (...) 

    §1º (...) com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a dignidade sexual

    Crime comum

    Crime subsidiário

    Não envolve conjunção carnal

    Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal publica incondicionada

    Todos correrão em segredo de justiça

  • No estado de São Paulo aconteceu o crime de Importunação Sexual várias vezes nos transportes públicos m que indivíduos ejaculavam em passageiras. Causava indignação, diante da aplicação da Contravenção Penal. Agora, com este novo tipo, caberá a Prisão em flagrante delito.

  • Pessoal, um detalhe que não vi em nenhum comentário (inclusive o do professor) e que, a meu ver, fecha a questão: O ato libidinoso foi praticado CONTRA a namorada que cochilava e não COM a namorada que cochilava.

    Por este motivo, comungando do entendimento da banca, não há que se falar em estupro de vulnerável em razão dela estar dormindo (vulnerabilidade) tampouco estupro face a ausência de violência e grave ameaça.

    My two cents.

    Bons estudos!

  • Tício e Tícia são verdadeiros maníacos sexuais

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • A questão não tem alternativa correta.

    A letra B fala em importunação sexual, mas Tícia estava dormindo, não podendo oferecer resistência, sendo estupro de vulnerável.

    A letra C fala em estupro de vulnerável, mas a explicado da questão torna ela incorreta, pois ela é vulnerável não por ter 16 anos, mas sim por não poder oferecer resistência enquanto Caio pratica os atos libidinosos (masturbação).

  • EMENTA

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Dispõe o art. , § 1º, do , que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".

    2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.

    3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.

    4. Agravo regimental não provido.

    (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859845309/agravo-regimental-no-habeas-corpus-agrg-no-hc-489684-es-2019-0013894-7/inteiro-teor-859845319?ref=serp)

    Tem que perguntar pra VUNESP como que uma vítima pode oferecer resistência enquanto dorme kkkkk

  • O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • Jurisprudência em teses edição 151 STJ - Dos crimes contra a dignidade sexual:

    9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

    Edição 152

    2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA = importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    Fonte: CP

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    IMPORTUNAÇÃO SEXUAL   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    AÇÃO PENAL

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

  • Não teve violência ou grave ameaça

    E estRupo é APPI

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. CP.

    LETRA C.

  • Não sei de onde tiraram que para configuração de importunação sexual a vítima precisa ter a possibilidade de oferecer resistência. Conquanto seja elemento do tipo a expressão"(...) sem a sua anuência" , fato é que as vítimas deste tipo de crime, muitas vezes, nem sabem, inicialmente, da intenção do agente. Sendo assim, como poderiam necessariamente ter de oferecer resistência ?

    Gabarito: C

  • O fato que gerou a tipificação da importunação sexual foi o do ejaculador do ônibus em SP que à época foi solto justamente pelo fato de que o estupro (213 caput) só se configura mediante violência ou grave ameaça.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Gabarito letra C, mas eu não concordo com o gabarito uma vez que a vítima encontrava-se dormindo e não poderia oferecer resistência, essa conduta deveria configura o crime de estupro de vulnerável disposto no artigo 217 - A § 1:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:             

    Pena - reclusão,

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

  • A minha dúvida sobre o gabarito da questão foi o fato da vítima estar dormindo, e por este motivo não poderia oferecer resistência. O que me faz marcar a alternativa D, com base na parte final do § 1º do Art. 271-A, pela expressão " Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que (...) ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

  • D) estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. ERRADA.

    Alternativa errada, por conta da fundamentação equivocada da vulnerabilidade da vítima que é a menoridade, sendo que de fato a vulnerabilidade correta é pelo motivo de não poder oferecer resistência, tendo em vista que dormia no momento da prática do ato libidinoso.

    Realmente Tícia é menor de idade (16 anos), mas para ser considerada vulnerável pela idade, deveria ser menor de 14 anos.

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: O tipo penal exige que o ato libidinoso seja praticado contra pessoa específica.

    Fonte: Material para PRF. Editora Solução.

  • Resposta correta: C (IMPORTUNAÇAO SEXUAL)

    Previsto no artigo 215-A, com a seguinte redaçao: Praticar contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua própria lasciva ou a de de terceiro:

  • Importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

  • O que eu pensei para errar:

    Ora, se ela tava dormindo, ela estava impedida de livremente manifestar sua vontade, portanto, achei que se tratava do crime de violação sexual mediante fraude (215).

    De fato ela estava impedida de livremente manifestar sua vontade. Mas isso não basta para configurar esse crime. Um detalhe precisa ser compreendido:

    O art. 215 fala em "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Meio. Essa é a palavra-chave para entender porque não se trata do crime de violação sexual mediante fraude (art. 215).

    Meio é a forma, o modo empregado pelo agente para a prática do crime. É totalmente diferente de ocasião, oportunidade. Para configurar o crime do 215 a vítima deve estar impedida de livremente manifestar sua vontade por algum meio empregado pelo criminoso.

    Tícia não estava dormindo porque Caio a fez dormir. Ela dormiu por conta própria e Caio se aproveitou da oportunidade, da ocasião. Portanto, não há que se falar em "meio" que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, pois Caio não empregou meio algum.

  • Por estar dormindo e não poder apresentar resistência ela não seria considerada vulnerável também?

  • essa questão foi muito específica, em? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Estupro 

    213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão,

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:          

    Pena - reclusão,

    § 2 Se da conduta resulta morte:          

    Pena - reclusão,

    Violação sexual mediante fraude          

    215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão,

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.        

    Importunação sexual   

    215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Assédio sexual             

    216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 a 2 anos.             

          § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:             

    Pena - reclusão,

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão,

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão,

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

    Corrupção de menores 

    218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:        

    Pena - reclusão,

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:       

    Pena - reclusão,

  • Não marquei a letra D pelo fato de a justificativa "haja vista é menor" não ser correta. Mas essa hipótese me faz refletir bastante se tal fato não se enquadraria em estupro de vulnerável, considerando a impossibilidade de resistência da vítima por estar dormindo. Ao meu ver, é um fato que, em uma interpretação gramatical, dá para fazer subsunção tanto em importunação sexual, quanto no estupro de vulnerável. Afinal, quando se dorme, vc não pode oferecer resistência, mas ao mesmo tempo , e consequentemente, você não dá anuência. Tendo a achar que o fato se enquadra melhor como estupro de vulnerável, tendo em vista a mens legis e as razões políticas de criação do tipo penal de importunação sexual pressupõem atos libidinosos praticados de forma repentina e súbita, com a vítima em estado consciente, embora sem sua anuência, diferentemente de quando se estar dormindo, em que há um estado passivo de inconsciência. Talvez esse seja o ponto fulcral do deslinde da questão... quando a vítima está consciente e não dá anuência é importunação sexual; por outro lado, quando a vítima se encontra sem possibilidade de resistir por uma causa que lhe coloque em um estado de inconsciência e não autodeterminação, haverá estupro de vulnerável - bem na linha da interpretação analógica do Art217-A,§1º,CP.

    Considerando também que a importunação sexual é um crime subsidiário, o raciocínio faz sentido, de modo que quando o agente passivo esteja em posição de vulnerabilidade (dormindo, por exemplo), tal fato seja mais grave, enquadrando-se no estupro de vulnerável.

    STJ - Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

  • Já vi questões de outras bancas com o caso concreto parecido com esse que o gabarito era estupro de vulnerável.

  • Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • Só não fui seco na D por causa da ênfase dada na idade da vítima. Segundo o que li no PDF do estratégia, o fato de a vítima se encontrar dormindo configura uma das espécies de vulnerabilidade, logo, a questão deveria ser anulada.

  • Art. 215-A. Praticar CONTRA alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso COM menor de 14 (catorze) anos:

    § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    O tipo penal do Estupro de vulnerável exige que a menor de 14 (ou pessoa vulnerável) participe de alguma forma dos atos, seja participando ativamente ou passivamente. (PRATICAR COM).

    Já na importunação, a vítima não participa de forma alguma (CONTRA).

    Se na questão o autor tivesse tocado a vítima, por exemplo, nos seios, restaria configurado o crime de estupro de vulnerável pelo art. 217-A, § 1, parte final.

    Alguém concorda?

  • Estamos diante da importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

  • Há quem discorde, mas eu achei essa questão muito bem elaborada.

  • Respeito a opinião de todos, mas a questão NÃO possui gabarito correto.

    VEJAMOS:

    A vitima estava cochilando ( SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE )

    LOGO GABARITO DEVERIA SER ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    por mais que a historia tenha tudo haver com importunação, ela migrou pro estupro.

    OU SEJA: QUEM ACERTOU ERROU !!!!

  • Questão ridícula. Leiam qualquer livro de direito penal. O crime é de estupro de vulnerável !!!!

  • Vai na menos errada! Pensa na posse, joga no time da banca até ser servidor.

  • A assertiva é clara ao usar o termo facultativo PODERÁ, ou seja, dentre as alternativas apresentadas CAIO poderá ser processado pelo crime de importunação sexual. Como bem diz Gabriel Habib, o problema do concurseiro é querer extrair interpretação que não está na questão.

    A questão deve ser respondida com base no que foi fornecido pela banca. Não se deve imaginar outras hipóteses que não foi dada no caso concreto e/ou presente nas alternativas.

    Não tinha alternativa onde previa o estupro de vulnerável por sonolência ou incapacidade de resistência. A banca foi clara ao usar o termo PODERÁ, dando a entender que conforme a tese adotada pelo MP, haveria possibildade de ser processado por outro tipo legal ( 217-A, §1º), porém esse tipo não foi perfeitamente previsto nas alternativas, de forma mais adequada ao caso concreto.

  • No caso levantado pela questão, Tícia tinha 16 anos, logo já pode descartar estupro de vulnerável (necessita ter menos de 14 anos)...

  • importunaçao sexual
  • P M G O

    #sangue_no_olho

  • ☠️ GABARITO LETRA C ☠️

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • 217-A: Ter conjunção carnal ou paticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    § 1 ºIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    De todas as respostas, a mais correta é a letra C, tendo em vista que Caio praticou ato libidinoso a fim de satisfazer a própria lascívia e ejaculou na namorada, sem anuência dela, pois estava dormindo. Caso ele tivesse praticado o ato libidinoso nela, como tocar nas partes íntimas da namorada enquanto ela dormia, poderia ser estupro de vulnerável, mas não por ela ser menor de idade como diz na alternativa D, e sim por não poder oferecer resistência.

    Portanto, correta a letra C

  • Ao meu ver não configura estupro de vulnerável porque o artigo nos traz:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso COM menor de 14 (catorze) anos [...]      

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    • Note que para caracterizar o crime de estupro de vulnerável o rapaz deveria praticar o ato libidinoso COM a garota. (Exemplo: se ele utilizasse a mão dela para masturbá-lo enquanto ela dormia)

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar CONTRA alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    Concluindo: a questão diz que o rapaz se masturbou enquanto ela dormia e ejaculou sobre ela, ou seja, CONTRA ela e não COM ela.

    Obs: entendi dessa forma, fiquem a vontade para discordar ou acrescentar.

  • CRIME NOVO GALERA, LEMBRAM DO CASO DO ELEMENTO QUE EJACULOU NO PESCOÇO DA MOÇA NO ÔNIBUS ??

  • Finalmente entendi a questão.

    De fato não houve estupro, haja vista que não houve violência ou grave ameaça.

    Contudo, é importante ressaltar que para haver o estupro nem sempre ocorre quando há a conjunção carnal. Nesse sentido, o STJ já assentou que o próprio beijo lascivo pode ser considerado estupro (caiu no MPDFT).

    Então, só não houve o estupro em razão de inexistência de violencia ou grave ameaça.

  • Acho que a questão inspirou-se no caso da ejaculação ocorrida no transporte público. O Rogério Sanchez tem um bom texto sobre isso. Aliás a criação deste tipo penal, me parece, que foi inspirada nesse caso.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/01/o-caso-onibus-em-sp-e-eventual-crime-contra-dignidade-sexual-da-passageira/

  • Rejeita-se qualquer hipótese de estupro de vulnerável, na medida que a vítima de fato estava impossibilitada de resistir a prática do namorado (pois estava dormindo), este praticou CONTRA ela ato libidinoso e não COM ela.

    Ocorre que a criação desse tipo penal foi consequência direta das traumáticas ações de abusadores em ônibus e metrô, de modo que a conjugação do fato com o tipo penal resultava apenas na contravenção penal do art. 61 da LCP.

  • Resposta letra C

    Caso o autor tivesse "relado" a mão nela, pronto, já seria estupro de vulnerável em razão da impossibilidade de discernimento da vítima.

    Por outro lado, considerando a redação do caso, a banca, espertamente e a fim de evitar recursos e debates, não colocou a opção estupro de vulnerável em virtude da impossibilidade de discernimento da vítima, apenas estupro de vulnerável pela menoridade, o que não procede em razão da idade de 16 anos da vítima.

  • Não concordo com o gabarito. A partir do momento em que o enunciado diz "a vítima estava dormindo" é o mesmo que dizer que ela não poderia oferecer resistência, ou seja, era vulnerável. Óbvio que cabe recurso. Aos que disseram que para ser vulnerável tem necessariamente de ser menor de 14 anos, sugiro que leiam o §1 do art. 217-A.
  • ao meu ver, o motivo de maior confusão é que o STJ ja declarou que " A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima."

  • LETRA C - CORRETA - art. 215-A, do CP.

    O tipo penal abrange situações como a ocorrida, certa vez, na cidade de São Paulo, quando uma mulher se encontrava num ônibus e foi surpreendida pela conduta de um homem que, masturbando-se, ejaculou em seu pescoço.

    FONTE: Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - 13 Ed. rev, atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2021 - p. 551

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.      

       

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Gabarito: letra C - importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Vejamos o porquê de não configurar o crime de estupro (art.213) ou estupro de vulnerável (art.217-A).

    Para a configuração do crime de estupro é necessário a presença dos tipos: violência/ grave ameaça, o que NÃO é narrado no caso em apreço.

    No que pese, ao crime de estupro de vulnerável, o art. 217-A descreve a conduta: 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.         

     

    O erro da alternativa “D - estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada”. Foi afirmar que a vítima por ser menor, a conduta praticada contra ela configuraria o crime de estupro de vulnerável. 

    Na verdade, se fosse observado simplesmente a questão da idade da vítima, como foi feito na alternativa, Tícia não se encaixa como vulnerável sob o ponto de vista da faixa etária, uma vez que possui 16 anos, e o art. 217-A considera menor aquele que possui menos de 14 anos.

    Para complementar a discussão, em relação ao fato de Tícia se encontrar dormindo, caso esse fosse o critério utilizado na alternativa, aí sim poderíamos falar sobre a conduta de estupro de vulnerável, uma vez que por está dormindo não poderia oferecer resistência: 

    Q1826472 (CESPE/MPE-SC/PROMOTOR/2021) Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item. A prática sexual com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável. (CERTO)

    (continua)...

  • " Eu acertei por eliminar a letra "D"

    Porém o gabarito deveria ser : "Estupro de vulnerável pelo fato da vitima estar em situação que não pode oferecer resistência.! (dormindo)

  • Que imaginação tem a pessoa que elaborou a questão!

  • Importunação Sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.


ID
3291676
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade, tocando o órgão genital da criança e fazendo-a tocar no dele. Questionada, a menina disse que havia deixado Tício fazer aquilo com ela.
Diante dessa situação hipotética, Tício praticou

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Menor de 14 anos é sempre estupro de vulnerável! (art. 217-a)

  • gab-b.

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-ATer conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (TJMG-2009) (TJRS-2016)

    (TJRR-2015-FCC): Em relação à proteção penal de crianças e adolescentes contra abuso e exploração sexual, pode-se afirmar, conforme a legislação em vigor, que o crime de estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos. BL: art. 217-A do CP.

    Explicação: “A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009.” (EDcl no AgRg no Ag 706012 / GO, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/03/2010).

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4 Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: Passar as mãos nas coxas e seios da vítima: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    fonte---cf/cp/Colaborador EDUARDO/ STF/STJ------EU

  • RESPOSTA B

    ESTUPRO - ART 213

    PENA- RECLUSÃO DE 6 A 10 ANOS

    SE RESULTA LESÕES CORPORAL GRAVE OU SE A VITIMA É MENOR DE 18 E MAIOR 14

    PENA- RECLUSÃO DE 8 A 12 ANOS

    SE RESULTA MORTE

    PENA- RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART 217A

    CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS

    PENA- RECLUSÃO DE 8 A 15 ANOS

    SE RESULTA LESÕES CORPORAL GRAVE

    PENA DE RECLUSÃO DE 10 A 20 ANOS

    SE RESULTA EM MORTE

    PENA D RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS

  • A) lesão corporal. --> Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    C) crime de estelionato. --> Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    D) contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor --> Não há essa contravenção penal !

    E) nenhum crime --> É o crime do art. 217-A

  • GABARITO - B

    Passo a passo.

    Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade, tocando o órgão genital da criança e fazendo-a tocar no dele.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

    -------------------------------------

    I) No crime do art. 217- A , Não há necessidade de prática de conjunção carnal sendo suficiente a prática de ato libidinoso diverso.

    a conjunção carnal é uma espécie do gênero "atos libidinosos".

    II) O STJ já decidiu que até mesmo o beijo lascivo (já se definiu como sendo o beijo de "parar a rua") pode caracterizar este crime, deste que acompanhado de elementos que indiquem procurar o agente satisfazer sua lascívia. Ou seja, desde que fique comprovado que o agente praticou um ato libidinoso.

    III) Capez classifica o crime de estupro de vulnerável como de natureza material com a produção do resultado naturalístico, consistente na conjunção carnal ou ato libidinoso, é que seja por qualquer meio de coação, ameaça, ou forma física, estando elencado no artigo 217- A do Código Penal.

    -------------------------------------------

    MUITO CUIDADO: Recentemente, o STJ decidiu que não há que se exigir, necessariamente, o contato físico entre o agente e a vítima para que o crime tipificado no artigo 217-A, do , denominado "estupro de vulnerável", se configure.

    Com efeito, a 5ª Turma do Tribunal da Cidadania acolheu um entendimento que encontra amparo na maioria da doutrina, no sentido de que a contemplação, desde que com a finalidade lasciva, já é suficiente para a caracterização do referido crime, o que afasta a exigência de contato físico entre a vítima e seu algoz.

    Superior Tribunal de Justiça entende que o contato físico é irrelevante para a consumação no crime de estupro de vulnerável.

    https://jus.com.br/artigos/53483/ausencia-de-contato-fisico-no-crime-de-estupro-de-vulneravel

    https://www.migalhas.com.br/depeso/244260/estupro-sem-contato-fisico#:~:text=Recentemente%2C%20o%20STJ%20decidiu%20que,de%20vulner%C3%A1vel%22%2C%20se%20configure.

  • Ticio, isso é crime hediondo e você está f...

  • Menor de 14 anos é sempre estupro de vulnerável. Não há que se falar em consentimento uma vez que a vítima não tem capacidade para decidir se quer ou não.

    PARAMENTE-SE!

  • Complementando os comentários,

    Presume-se a violencia quando tratar-se de menor de 14 anos, ainda que o crime não seja praticado com violencia ou grave ameaça. STJ 26/06/2019 - RvCr 4.969/DF

    Assim não é possível que ocorra a desclassificação do estupro de vulnerável (217-A) para a importunação sexual (215-A).

  • SEMPRE O TÍCIO! ESSE TÍCIO NÃO TEM JEITO. SEMPRE SE METE EM CONFUSÃO!

  • SÚMULA Nº 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • Acreditem se quiser, 8 pessoas marcaram "E", acham que não constitue crime, MDS

  • Só sei que Tício, 25 (vinte e cinco) anos, vai virar Tícia na Cadeia.

  • Só sei que Tício, 25 (vinte e cinco) anos, vai virar Tícia na Cadeia.

  • Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    (critério etário)            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  (vulnerabilidade)          

    QUALIFICADORAS

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.        

    § 4 Se da conduta resulta morte:           

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.      

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    OBSERVAÇÃO

    CRIME HEDIONDO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES SEJA SIMPLES(CAPUT) E AS QUALIFICADORAS.

    SÚMULA Nº 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • O enunciado da questão narra uma conduta praticada por Tício, com suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em uma das infrações penais nominadas nas alternativas ou que seja afirmado tratar-se de conduta atípica.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. O crime de lesão corporal encontra-se descrito no artigo 129 do Código Penal. A conduta narrada não pode se amoldar a este tipo penal, uma vez que o dolo do agente não era o de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima.


    B) CERTA. A conduta se enquadra mesmo no crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal. Vale ressaltar que, ainda que a vítima tenha permitido o contato sexual, o crime se configura, dado que a vítima era menor de 14 anos, restando estabelecido no § 5º do referido dispositivo legal que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta.


    C) ERRADA. O crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal, sendo certo que a conduta narrada não se amolda a este tipo penal, uma vez que o agente não pretendia obter vantagem ilícita mediante a utilização de fraude.


    D) ERRADA. Também não há que se falar na tipificação da conduta na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, que era prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688/1941 – e que foi revogada pela Lei 13.718/2018.


    E) ERRADA. A conduta não é atípica, à medida que existe um tipo penal no qual ela pode ser adequada tipicamente.


    GABARITO: Letra B

  • Assertiva B

    Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade = crime de estupro de vulnerável.

  • 36 pessoas acharam que isso não é crime!

    Estupro de vulnerável. Os atos não devem ser naturalizados!

    217, CP

  • Faltou foi" pano pra passar" nessa questão por muitos...

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: CP

    Estupro de vulnerável       

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.       

  • GAB B

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

    Maior que 14 anos = estupro

  • Independe do consentimento e experiências anteriores .

  • (B)

    593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    608-STF : No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública INCONDICIONADA.

    STF/STJ:A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Outras da CESPE que ajudam a responder:

    No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.(C)

    Considere que Antônio tenha mantido conjunção carnal consensual com Maria, de treze anos de idade, sem qualquer violência ou ameaça. Nessa situação, a conduta de Antônio, mesmo com o consenso da vítima, caracteriza o crime de estupro de vulnerável.(C)

    Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de estupro de vulnerável.(C)

  • 74 pessoas marcaram que não constitui crime...

  • Ação penal pública INCONDICIONADA.

    RESPOSTA CORRETA: ESTUPRO DE VULNERAVEL

  • GAB. B

    crime de estupro de vulnerável.

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    ....................................................................................................................................................................................................

    Portanto, o § 5º do art. 217-A, CP, além de prever a aplicação das penas para o agente que praticar tais condutas contra PESSOA MENOR DE 14 (CATORZE ANOS), INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA ou do fato de ela ter MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS ANTERIORMENTE AO CRIME, também ampliou a abrangência da norma para as hipóteses em que a vítima for PESSOA VULNERÁVEL. 

    ......................................................................................................................................................................................................

    ATUALIZAÇÕES: IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • 99 seres não humanos foram na letra E esses 99 precisam seriamente de um psiquiatra.

  • artigo 217-A do CP==="ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 ANOS".

  • 109 Pessoas escolheram a letra E. Esse povo precisa de tratamento urgente!!!

  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:  

    • § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime

  • 113 PESSOAS MARCARAM A LETRA E.

    de duas, uma: ou vocês não leram o código penal, ou são inescrupulosos e doentes.

  • teve 116 pessoas que marcaram que não ocorreu nenhum crime....

  • ☠️ GABARITO LETRA B ☠️

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

    SÚMULA Nº 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    STJ: Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    STF: Passar as mãos nas coxas e seios da vítima: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anospor dentro de sua roupapratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

  • Essa questão poderia ser eliminatória para os candidatos que responderam a letra E. Como um teste psicossocial antecipado.

  • A pessoa que marca a letra E já mostrou que não passa no teste psicológico.

  • Gab B

    SÚMULA Nº 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • Quem respondeu a (E) é Jack safa.do

  •        In casu, o agente praticou ato libidinoso contra uma menina e ela praticou ato libidinoso nele e ela tinha dado consentimento para ele fazer isso com ela. Ora, o consentimento causa supralegal de exclusão de ilicitude, no entanto, o artigo 217-A, prevê crime contra os menores de 14 anos (caput) a conjunção carnal ou ato libidinoso, bem como contra os que por deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, os que por enfermidade não tem necessário discernimento para a prática do ato e os que por qualquer outra causa não podem oferecer resistência.

               Pois bem, ocorre que os menores de 14 anos não tem poder de decisão sobre seus atos sexuais, bem como os demais sujeitos passivos listados. Nesse sentido, independente do consentimento, o agente comete o crime e no caso concreto, há tipicidade, sendo portanto crime de estupro de vulnerável. Alternativa B.

               Observação 1. O legislador faz uma espécie de interpretação analógica no tipo, geralmente ele descreve condutas específicas e depois uma genérica, mas aqui ele descreve vítimas mais específicas de depois uma genérica – o que não deixa de ser uma conduta – permitindo que o aplicador utilize os parâmetros das condutas específicas para estipular as condutas genéricas, garantindo maior segurança jurídica.

               Observação 2. Antigamente, o estupro contra vulneráveis era tido como estupro presumido, já que se presumia a violência do estupro normal, já que os menores de 14 anos não têm necessário discernimento e portanto, ainda que não houvesse a vontade de estuprar, mas a mera vontade de transar, mesmo que o consentimento da vítima, não era capaz de frear o tipo penal incriminador, já que presumia a violência à integridade da criança.

               Da mesma forma hoje, apesar de mudado a nomenclatura para estupro contra vulneráveis, a lógica a mesma. Por isso, não basta o consentimento. 


ID
3579490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes em espécie, julgue o item seguinte.


Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

Alternativas
Comentários
  • Não importa o comportamento da vítima, mas a idade

    Abraços

  • Menor de 14, vulnerável.

  • AgRg no REsp 1824358 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2019/0193684-6. PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TOCAR OS SEIOS DA VÍTIMA. CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO LIBIDINOSO OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (...)

    3. No caso em apreço, o acusado, ao tocar nos seios da criança, ainda que por cima da roupa, praticou todos os atos necessários à tipificação do delito de estupro de vulnerável, que não exige atos invasivos, conforme jurisprudência deste Tribunal.

    4. Não obstante a inovação trazida pelo art. 215-A do Código Penal (introduzido pela Lei 13.718/2018), "a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos" (REsp n. 1.320.924/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016, grifei), de modo que é "inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser observado o princípio da especialidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.717/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019).

    5. Agravo regimental não provido.

  • Para responder essa questão o concurseiro precisa conhecer o conteúdo do § 5º, do art. 217-A, do CP:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

    [...]

    § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Yeah!

  • Quando o assunto é vitima vulnerável, menor de 14 anos,  irrelevante, comportamento sexual da vítima, vida social ou grau de conscientização.

  • GABARITO: ERRADO.

    A vulnerabilidade é absoluta.

  • SÚMULA N. 593 O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

  • Feliz ano novo! :)

  • S. 593. "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

  • Menor de 14 anos?

    Não importa se ela consente, sempre será estupro de vulnerável. Não há hipóteses de relativização.

  • absoluta e presumida.

  • Gabarito: Errado.

    MENOR de 14 anos: Vulnerabilidade absoluta.

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com MENOR de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima¹ para a prática do ato, experiência sexual anterior² ou existência de relacionamento amoroso³ com o agente”. 

  • GABARITO: Assertiva Errada

    No estupro de vulnerável, o consentimento não opera como causa permissiva e a análise da concretização do estupro é feita, exclusivamente, por critérios biológicos (só é necessário que a vítima seja menor de 14 anos).

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com MENOR de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima¹ para a prática do ato, experiência sexual anterior² ou existência de relacionamento amoroso³ com o agente”.

  • ERRADO!

    Menor de 14 anos. Estupro de Vulnerável (independente de consentimento ou não).

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Segundo disposto no art. 217-A do CP, o "lixo" que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 anos incorrerá nas penas de reclusão - 8 a 15 anos.

    Se menor de 14 anos Independente do consentimento, o covarde vai responder!!

    [...]

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    • Mas,

    Ao completar 14 anos, eventual vítima estará protegida pelo crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, se for constrangida a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. Se, porém, a prática do ato sexual for consentida, o fato será atípico.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Súmula 593 do STJ; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Amigão, se é menor de 14 anos, com ou sem o consentimento, É estupro de vulnerável. e grave! de 8 a 15 se não for qualificado.

  • Menor de 14 anos: vulnerabilidade presumida. Sempre!

  • no relativo eu já parei de ler kkk
  • Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    É DIZER TRATA-SE DE UMA VULVERÁBILIDADE PRESUMIDA!

  • Olá, Pessoal!

    Apenas complementando o comentário de alguns colegas do QC.

    Reparem que existe um outro erro quando a banca diz Vulnerabilidade Relativa.

    No crime de estupro de vulnerável - para o caso em tela que a vitima é menor de 14 anos - ocorre a vulnerabilidade ABSOLUTA e não relativa. Isso porque, devido a idade da vitima, esta é considerada incapaz, ou seja, não possui discernimento para consentir com o ato.

    Espero ter contribuído de alguma forma!

    Bons estudos!

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL, configura-se quanto o ato é contra:

    1- MENOR DE 14 ANOS;

    2- DOENTE MENTAL SEM DISCERNIR O ATO SEXUAL;

    3- PESSOA QUE NÃO OFEREÇA RESISTÊNCIA.

    OBS: mesmo que estes "CONSINTAM" o ato.

    Profº Emerson Castelo.

  • O que acontece se o sujeito se relaciona com uma menor de 14 anos, mas acreditava ser maior, seja pelo fato de a moça ter dito que era mais velha, seja porque dispunha de carteira de identidade falsificada apontando que era maior de 14 anos?

  • nada de relativa

  • ABSOLUTAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA E NÃO relativa

  • SÚMULA N. 593 O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    vulnerabilidade absoluta.

  • Um adendo para quem vai prestar concurso com provas discursivas, é Teoria da Exceção de Romeu e Julieta. Não é recepcionada pelos Tribunais Superiores, mas tem julgados que acolheram essa teoria.

  • Se você errou esta questão, por favor, NÃO PASSE!

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Errado

    Fundamentação: ESTUPRO DE VUNERÁVEL (ART.217-A)

     

    Segundo disposto no art. 217-A do CP, o "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 anos (leia-se 13, 12, 11, 10 etc.) incorrerá nas penas de reclusão - 8 a 15 anos.

     

    Também se configura (art. 217-A, § 1°), caso:

    1 - DOENTE MENTAL SEM DISCERNIR O ATO SEXUAL;

    2 - PESSOA QUE NÃO OFEREÇA RESISTÊNCIA.

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

     ATENÇÃO! Responde o menor de 18 anos por prática de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), podendo sofrer aplicação de medida socioeducativa, provavelmente de internação, pelo prazo que o juiz determinar.

     CUIDADO! Ao completar 14 anos, eventual vítima estará protegida pelo crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, se for constrangida a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. Se, porém, a prática do ato sexual for consentida, o fato será atípico.

     E se a maior de 13 e menor de 18 for encontrada em motel com um maior de 18 anos?

     R= o maior não responde por crime algum, trata-se de fato atípico, caso a ida tenha sido consentida. No entanto, poderá ocorrer o crime de corrupção de menor (art.244-B do ECA), caso corrompa ou facilite a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

     Mas vocês devem estar se perguntando, então PORQUE QUE EXISTE AQUELES AVISOS: É PROIBIDO A PRESENÇA DE MENOR DE 18 ANOS?

     R= porque trata-se de uma INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA com aplicação de multa para hotel, pensão, motel ou congênere, que hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária acordo com o art. 250 do ECA. 

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

    Qualquer erro, só acusar!

     

  • A vulnerabilidade da menor de 14 anos é absoluta e não relativa.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A vulnerabilidade possui caráter objetivo. A pessoa é ou não vulnerável considerando as peculiaridades do art. 217-A, caput ou §1º. Com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009 não há mais espaço para aferir uma presunção relativa ou absoluta da violência.

     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Errado. Direto ao ponto:

    Caso o delito seja perpetrado contra vítima menor de 14 anos, não é cabível argumentar que a vítima era capaz de entender e consentir para a prática do ato libidinoso ou da conjunção carnal: a presunção de violência é absoluta!

  • Menor de 14 ė absoluta.

    Prisão na certa.

  • Estupro de Vulnerável (art. 217-A) - É crime a ser reconhecido se o agente tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável (menor de 14 anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência"). Não se requer o emprego de violência ou grave ameaça. Diante da presunção legal de vulnerabilidade, o consentimento da vítima não é valido.

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com MENOR de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima¹ para a prática do ato, experiência sexual anterior² ou existência de relacionamento amoroso³ com o agente”. 

  • Gabarito ERRADO

    SÚMULA N. 593

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anossendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    #olimpiadasqc

  • SÚMULA N. 593O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    O STJ firmou entendimento no sentido de que esta presunção é ABSOLUTA, ou seja, não há possibilidade de prova em contrário, de forma que o infrator não pode alegar que a vítima “já tinha discernimento”, ou que “já praticava relações sexuais com outras pessoas”

    Duas súmulas importante. Nesse sentido, o gabarito é errado.

  • Na minha prova não vem essas questões @_@

  • Como dizia minha professora de penal na época da faculdade: Na dúvida, pede o RG na balada kkkkk Porque se tiver menos que 14 anos de idade é PRISÃO (vulnerabilidade absoluta)! Não tem choro e nem vela meu amigo.

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com MENOR de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima¹ para a prática do ato, experiência sexual anterior² ou existência de relacionamento amoroso³ com o agente”. 

  • A vulnerabilidade da MENOR DE 14 anos é ABSOLUTA!


ID
3701542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2011
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência às infrações penais contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Corrupção de menores é formal

    Abraços

  • A)

    o dolo é caracterizado pela vontade livre e consciente. o agente deve ter ciência da pouca idade da vítima.

    B)

    Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    C) “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” STJ súmula 500

    D) não é causa de aumento é forma qualificada do tipo penal;

    E) configura causa de aumento de pena;

  • Ju Baldez, na verdade, a questão quer saber sobre o crime de corrupção de menores previsto no CP, lá no seu artigo 218. Trata-se de um crime contra a dignidade sexual:

     

     Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

    Esse crime é formal, bastando o induzimento de pessoa menor de 14 anos para que haja a sua consumação.

    Portanto, a alternativa C não trata do ECA e nem da súmula 500 do STJ.

    Espero ajudar alguém!

  • Cuidado com a resposta da ju Baldez ( mais curtida) no que tange a alternativa A.

    Pois o que questão quer saber é se além do dolo geral ( vontade livre e consciente) é necessário dolo específico (satisfação da lasciva) para a configuração do delito.

    e a resposta é sim,

    lembrando que o autor do crime não pode ter contato físico com a vítima, sob pena de configurar a figura

    de estupro de vulnerável (art. 217-A).

  • Em relação à alternativa A, tem-se que: "pune-se somente a conduta dolosa, acrescida da finalidade especial de satisfazer a lascívia (desejo sexual), própria ou de outrem." Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal - parte especial. p. 525.

  • artigo 215, parágrafo único do CP==="Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa".

  • Assédio sexual             

      Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."             

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             

    Parágrafo único.             

    Da causa de aumento:

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

  • SOBRE A LETRA A- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    SOBRE A LETRA B- Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    GABARITO

    SOBRE A LETRA C- Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    SOBRE A LETRA D- Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:  

    OU SEJA, É UMA QUALIFICADORA

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.           

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos   

    SOBRE A LETRA E-  Assédio sexual         

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

               

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  TEM UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESPECÍFICA DE ATÉ UM TERÇO

    a causa de aumento, por sua vez, também é conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.

    Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as causas de aumento, ou majorantes, não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    .

  • GABARITO - B

    a) O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  

    _______________________________________________________________

    b) Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

    Art. 215, Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    ________________________________________________________________

    c) Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.

    O crime é formal

    _________________________________________________________________

    d) No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Forma qualificada do 213.

    Art. 213, § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.   

    ________________________________________________________________

    e) No assédio sexual, o fato de a vítima ter menos de dezoito anos de idade qualifica o crime, razão pela qual as penas desse delito estarão majoradas em seus limites abstratamente cominados.

    CAUDA DE AUMENTO

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

  • GAB. B

    Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

  • Ávidos por "curtidas" não se atentam para o teor/fundamento das questões; noutra feita, ávidos por respostas fáceis, fórmulas práticas para decorar e desapegados da dogmática, dão "likes" naquilo que parece ser o mais simples, curto e eficiente. Resultado: comentários equivocados e cheios de "likes". A concorrência agradece.

  • artigo 215 do CP==="Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    PU===se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também MULTA".

  • só um comentário esparso... sobre a alternativa C

    em uma apostila do ESTRATÉGIA para PC-DF de 2019, de DP, apostila número 08, páginas 8 e 9 (início da 9) eles afirmam como MATERIAL

    • Caso alguém tenha estudado por lá, tbm não entendi o motivo de afirmarem "material"...
  • A

               Alternativa incorreta. Em primeiro lugar, é necessário distinguir o que é o dolo genérico e o que é a dispensa do chamado especial fim de agir. Dolo genérico é o dolo no qual o agente quer praticar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico, por exemplo, matar alguém (art. 121, CP). Enquanto, o dolo denominado como “especial fim de agir” é o caso do agente que quer praticar a conduta descrita no tipo penal, visando obter um determinado fim que é elementar do tipo penal. Por exemplo, art. 159, CP, sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate. Observa-se que tal denominação faz sentido na teoria causalista, mas nos entendimentos da teoria finalista, é mais adequado denominar o “dolo específico” como “elemento subjetivo do tipo”, já que, tecnicamente, não há crime sem tal intenção do autor.

     

    C

               Questão incorreta. Apesar de não achar a jurisprudência, presumo que seja crime formal/consumação antecipada, já que o tipo penal diz induzir, sem a necessidade da efetiva satisfação da lascívia de outrem.       

     

    D

               Questão incorreta. Data máxima vênia, parece que a questão é um tanto mal formulada, já que ao mencionar “menos de dezoito anos de idade” é possível pensar numa situação de maior de 14 e menor de 18, na qual haverá estupro qualificado, não causa de aumento de pena. No entanto, cabe a interpretação também de uma menor de 14, que pelo tipo penal mais específico, haveria estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), portanto configuraria novo crime, sendo a questão ambígua. E além disso, poderia a vítima ter 14 anos exatos que daí, resultaria daí o crime do caput do estupro simples. Porém, de toda forma, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, sendo o caso de maior de 14 e menor de 18, incidirá uma qualificadora.

     

    E

               Questão incorreta. Questão de lei seca. Se a vítima tem menos de dezoito anos de idade há causa de aumento de pena e não qualificadora.


ID
3711253
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2017
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o ordenamento penal pátrio e o entendimento dos tribunais superiores: 

Alternativas
Comentários
  • A

    Competência federal!

    Abraços

  • a) só haverá competência da Justiça Estadual quando o crime se der entre duas pessoas que trocam emails/whatsapp/sms, sem que outras possam acessar o conteúdo.

    b) STJ entende que é desnecessária a prova da corrupção do menor (delito formal).

    c) Mesmo que o adolescente tenha 10 mil "antecedentes infracionais", o crime de corrupção de menores se consumará.

    d) correto.

    e) É possível sustentar erro de tipo em corrupção de menores (até mesmo em estupro de vulnerável), mas a defesa tem que fazer prova de que o "adulto" não sabia da menoridade.

    Ex.: A mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente pelo réu não tem o condão de infirmar a condenação pelo delito de corrupção de menores, incumbindo a Defesa provar a incidência em erro de tipo. O delito tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido.

  • GABARITO: D.

    Letra A: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. TRG, STF.

    Letra B: Súmula 500, STJ. "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Letra C: Súmula 500, STJ. "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Letra D: Artigo 217-A, § 5º, do CPB. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). Além disso, a Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    Letra E: Penso que o erro da assertiva se relaciona à temática do ônus da prova no processo penal. À luz do artigo 156, caput, do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)". Nesse sentido, arguindo o acusado a existência de um erro de tipo, compreendido como a falsa percepção da realidade em que o agente desconhecia um dos elementos do tipo - menoridade do coautor -, incumbe ao acusado comprovar o desconhecimento deste elemento típico. Cabe salientar, por fim, que este erro poderá ser do tipo invencível (afasta-se também a culpa, e a consequente responsabilização penal), ou vencível (possibilidade de responsabilização do agente, se o tipo prever a modalidade culposa), à luz do artigo 20, caput, do CPB.

    Quaisquer apontamentos, mensagens no privado, por gentileza.

  • Gabarito: D

    Sobre a alternativa "A":

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

  • Com o intuito de responder à questão, deve-se ler atentamente as proposições contidas em cada um dos seus itens  e confrontá-los com o ordenamento jurídico pátrio e com o entendimento dos tribunais superiores. 
    Item (A) - Conforme entendimento adotado pelo STF, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA). A este teor, leia-se o excerto abaixo transcrito do acórdão proferido pelo Plenário da Corte, em 28 e 29/10/2015, em sede de RE 628624/MG, cujo relator para o acórdão foi o Ministro Edson Fachin, senão vejmos:
    “(...)
    6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
    7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.
    8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado.
    9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores". 10. Recurso extraordinário desprovido.
    Com efeito, a assertiva de que compete à justiça estadual processar e julgar os crimes mencionados neste item está incorreta.
    Item (B) - O crime de corrupção de menores encontra-se previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". De acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ na súmula 500 do STF, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Com efeito, a efetiva corrupção não precisa ser privada para que o crime mencionado se aperfeiçoe, estando a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - O crime de corrupção de menores encontra-se previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". De acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ na súmula 500 do STF, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Com efeito, ainda que o menor já esteja "corrompido", o crime fica configurado, pois a intenção dessa norma é preservar o menor de dezoito anos da influência de qualquer natureza para a prática do delito. Neste sentido, é esclarecedora a transcrição do trecho de julgado da referida Corte, que serviu como um dos precedentes originários da aludida súmula. Vejamos: "(...) para se configurar o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente basta que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido. Em outras palavras, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.(...)" (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1254739 RS; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; julgado em 13/03/2012; publicado no DJe de 29/03/2012).
    Sendo assim, a assertiva de contida neste item de que se o adolescente possuir outros antecedentes infracionais não ficará configurado o crime está errada.
    Item (D) - Nos termos do artigo 217- A do Código Penal, inserido por força da Lei nº 12.015 de 2009, é tipificada, sob a denominação de Estupro de Vulneráveis, a conduta de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". O STJ já pacificou o entendimento, na súmula 593 de que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Além disso, a Lei nº 13.718/2018 introduziu o § 5º ao artigo 217 - A do Código Penal, que corroborou e positivou em lei o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "§ 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime".
    Com efeito, a proposição constante deste item está correta.
    Item (E) - O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
    O desconhecimento da menoridade do coautor pode caracterizar o erro de tipo. Não obstante, o entendimento que vem sendo adotado pelas nossas cortes é no sentido de que a mera alegação do desconhecimento da idade do menor pelo réu não é apto a permitir a incidência do erro de tipo, sendo ônus da defesa demonstrar a incidência do erro, diante das características do crime de corrupção de menores: crime formal e de perigo presumido.
    Neste sentido, veja-se o seguinte trecho de acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ:
    HABEAS  CORPUS.  IMPETRAÇÃO  EM  SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 
    (...) 
    2. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro  de  tipo  no  crime  de  corrupção  de menores quando a defesa apresentar  elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento  do  acusado  acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido." (STJ; Quinta Turma; HC 418.146/SP; Relator Ministro Jorge Mussi; publicado no DJe de 29/11/2017)

    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (D)



  • A respeito da alternativa letra A, a competência é da Justiça Federal como já dito pelos colegas, mas o lugar onde será processado o feito é o do local da infração, no caso, onde foi realizado o upload?

  • Segundo o STF (RE 628624, pleno, 29/10/2015), para a competência ser da Justiça Federal: basta que "o material pornográfico envolvendo criança ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu".

    Exclui-se a competência da Justiça Federal quando, a despeito da internet, não existe o caráter internacional: "não constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Nessa linha, o STJ decidiu que é da competência da Justiça Estadual o crime do art. 241-A do ECA via aplicativo WhatsApp e chat privado do Facebook.

    Quanto à competência territorial quando na internet, é do local onde foram carregadas (upload).

    (fonte: livro do rogerio sanches cunha que pela primeira vez serviu pra alguma coisa)

  • muito bom!

  • Assertiva D

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso, são necessários três requisitos:

    a) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção;

    b) que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito;

    c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.

  • Compete à Justiça Federal julgar crimes de divulgar pornografia infantil pela internet.

  • compete à justiça federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (info 805 do STF)

  • GABARITO - D

    Sobre a letra b) > Trata-se de crime formal

    Ano: 2015 Banca: FAPEC Órgão: MPE-MS Prova: FAPEC - 2015 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa correta, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90):

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Ano: 2019 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto

    Em relação ao crime de corrupção de pessoa menor de 18 anos, assinale a alternativa correta.

    E

    O agente maior de idade que pratica infração penal junto de menor de 18 anos, o qual não registrava qualquer antecedente, responde por dois delitos, em concurso formal.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estupro de vulnerável     

    ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 593 - STJ

    O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE CONFIGURA COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, SUA EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE

  • Lembrando:

    • Redação anterior da tese do Tema 393: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    • Redação atual, modificada em embargos de declaração: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    Esse esclarecimento foi necessário para se afastar a interpretação de que a competência da Justiça Federal abarcaria a comunicação eletrônica havida entre particulares em canais fechados dentro do território nacional. Assim, não haverá, em princípio, competência da Justiça Federal quando o panorama fático revelar que houve apenas comunicação eletrônica entre particulares em canal de comunicação fechado, como, por exemplo, no caso de uma troca de e-mails ou em conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil.

    OBS: Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA),  são crimes que o Brasil, por meio de tratado internacional, comprometeu-se a reprimir. Trata-se da Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto Legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90.

    Se o crime é praticado por meio de página na internet, o vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito. Vale ressaltar que, tendo sido divulgado o conteúdo pedófilo por meio de alguma página da internet, isso já é suficiente para configurar a relação de internacionalidade, porque o material se tornou acessível por alguém no estrangeiro. Não é necessário que se prove que alguém no estrangeiro efetivamente tenha acessado. Nesse caso, a competência é da Justiça Federal, com base no art. 109, V, da CF/88.

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - Para se fixar a competência da Justiça Federal, é necessário que haja indícios do caráter transnacional dos delitos, o que é evidenciado quando a difusão das imagens e vídeos de conteúdo de pornografia infantojuvenil não se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem, ou seja, não se trata de troca de uma informação privada que se encontrava acessível a pessoas determinadas (messenger do Facebook, por exemplo), mas sim toda a comunidade virtual. 

    Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). 

    Naquela ocasião, aliás, também se consignou que, em casos como tais, basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.

    LETRAS B e C - Súmula 500/STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LETRA D - Súmula 593/STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    LETRA E - "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos". (HC 418.146/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)

  • Complemento:

    Súmula nº 593 STJ

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • alguém pode me sanar uma dúvida?

    art. 241-A do ECA absorve o novo crime do Código Penal do art. 218-C ? ou haverá concurso de crimes?

    e o art. 244-A do ECA absorve o art. 218-B do Código penal?

    desculpem a ignorância

  • Como eu amo essa banca. Direta, certeira e sem arrodeios.


ID
4909930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Após a prática de atos que aumentaram o prazer erótico e a libido de determinado agente, capaz, este introduziu o dedo na vagina de sua namorada, menor de treze anos de idade e virgem, o que dilacerou o hímen e causou lesões ao meio dia e dezessete horas.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item subseqüente.


Nessa situação, o agente praticou dois crimes: atentado violento ao pudor, em concurso com lesões corporais de natureza grave, devido à dilaceração da membrana himenal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Na verdade, O cidadão deverá responder por estupro de Vulnerável (Atualmente )

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

    a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

    NÃO ERA ASSIM!

    Que fique bastante claro: O tipo penal de atentado violento ao pudor vigorou entre 1940, data de criação do Código Penal Brasileiro, a agosto de 2009. A Lei 12.015/2009 o revogou.

    Antiga redação do Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de seis a dez anos”

    Acredito que elucidamos o gabarito com o seguinte entendimento:

    PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR OU TENTATIVA DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. […] 2. A desclassificação pretendida pela defesa não merece acolhimento, pois a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor não condiz com a finalidade lasciva que se evidencia das circunstâncias dos fatos. 3.O crime de estupro de vulnerável se consuma com a conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de catorze anos. Na hipótese, o delito consumou-se na variante �praticar outro ato libidinoso�, consistente em toques íntimos e introdução de dedos na genitália da vítima, não havendo que se falar em tentativa. […] 5. Recurso não provido.

    (TJDFT – APR 20141210029803, 2ª Turma Criminal, rel. Des. Cesar Laboissiere Loyola, j. 16.04.2015)

  • Errado

    O agente deverá responder por ESTUPRO DE VUNERÁVEL

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.

    § 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.

    § 4 o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos. )

  • Questão desatualizada

    Abraços

  • ~Como alguém pensa numa questão dessa?

  • Responderá por estupro de vulnerável. Lembrar que: falou menor de 14 anos não importa se há o consentimento.

  • GAB E.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A vítima é menor de 14 anos.

  • Fiquei com uma dúvida e viajei aqui: kkkk

    Após uma breve pesquisa:

    Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc).

    Quem tem entre 16 e 18 é relativamente incapaz.

    Pelo em Ovo, mas tá ai. rsrs

  • ...ao meio dia e dezessete horas.PQP.

  • Meio dia e Dezessete horas são os locais das lesões, cobraram criminologia junto. Bons estudos.

  • Gabarito: Errado: O crime praticado foi estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do CP, vejamos:

    Art. 217-A CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Errado, estupro de vulnerável.

    LoreDamasceno.

  • O erro da questão é afirmar em Atentado violento ao pudor, comete o crime de estupro.


ID
4909933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Após a prática de atos que aumentaram o prazer erótico e a libido de determinado agente, capaz, este introduziu o dedo na vagina de sua namorada, menor de treze anos de idade e virgem, o que dilacerou o hímen e causou lesões ao meio dia e dezessete horas.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item subseqüente.


Na situação em apreço, caso a vítima contraia matrimônio com terceira pessoa, estará extinta a punibilidade do crime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    o consentimento e a união estável não se constituem em causa extintiva da punibilidade, não eximindo o agente de responder pelo crime de estupro de vulnerável.

    https://www.conjur.com.br/2019-jan-29/casamento-vitima-nao-livra-estuprador-justica#:~:text=Assim%2C%20o%20consentimento%20e%20a,crime%20de%20estupro%20de%20vulner%C3%A1vel.

  • errado, Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • gaba ERRADO

    pode parecer absurdo, mas as questões são antigas e isso era até questionável em 2003.

    vale salientar que em  com a nova mudança, promovida pela Lei nº 13.718/2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada.

    pertencelemos!

  • Não estará

    Abraços

  • Resta saber se o Capítulo I-A está incluído no art. 225

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (VI), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Alguém sabe dizer?

  • A título de informação, essa frase "ao meio dia e dezessete horas." não se refere ao momento exato em que houve a ruptura do hímen, e sim expressão utilizada nas perícias médico-legais. Hehehe!

    As lesões na ruptura do hímen podem ser analisadas de acordo com:

    QUADRANTES DE OSCAR FREIRE: a identificação das lesões pode obedecer à orientação que divide o hímen em 4 quadrantes e os subdivide em espaços de 0 a 90 graus, de 10 em 10 graus, isto é, dois quadrantes superiores (direito e esquerdo) e dois inferiores (direito e esquerdo).

     

    MOSTRADOR DE RELÓGIO DE LACASSAGNE: consiste em dividir o hímen como se fosse um mostrador de relógio, de um a 12 horas, e representar, no sentido dos ponteiros do relógio, as lesões eventualmente existentes.

    (fonte: Neusa Bittar. Medicina Legal e Noções de Criminalística/ e Minhas Anotações)

    Bons estudos!!

  • Havia uma hipótese de extinção da punibilidade semelhante prevista no art. 107, VIII do CP, mas foi revogada pela Lei 11.106/2005.

  • meio dia e dezessete horas kkk

  • Na redação do código penal tem-se que:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr

    (...)

     V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      

    Ou seja, independe da situação civil do responsável pelo ato mas sim pela denúncia da vítima. Começa a contar a prescrição do crime após os 18 anos da vítima.

  • Ok, Levarei em conta ser de 2003!!!

  • Queria saber o que significa (ao meio dia e dezessete horas na questão). NADA VER

  • Nosso Deuso rsss que é isso!!!!

  • O casamento como Causa Extintiva de Punibilidade para os Crimes de Estupro --- hipóteses revogadas pela Lei nº 11.106, de 2005

    CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração.

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

  • Meio dia e dezessete horas

    É o que ? kkkk

  • que questão é essa meu deus

  • De que época é este examinador? hahaha

  • Alguém por favor me explique o que é esse "causou lesões ao meio dia e dezessete horas"?

  • Alguém por favor me explique o que é esse "causou lesões ao meio dia e dezessete horas"?

  • Que questao é essa ? kkk

  • ERRADO. Nem precisa dizer que isso é estupro de vulnerável, né?

    Que troço BIZARRO!

  • Questão para Defensor Público? kkkkkkkk

  • O casamento é uma das hipóteses de emancipação previstas no Código Civil, a questão quis induzir ao erro. Basta lembrar que a emancipação não interfere na seara penal. Continua menor para fins penais.

    www.operacaofederal.com.br

  • que história cabulosa
  • Pessoal, temos que lembrar da data da prova (2003). Hoje a questão é absurda, mas, até 2005, o casamento poderia ser causa de extinção de punibilidade:

    107. (...)

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração.

    A revogação desses incisos foi feita pela Lei 11.106.

    Difícil conseguir fazer uma pegadinha com isso hoje, mas talvez consigam fazer uma pergunta em uma segunda fase ou em uma sentença.

    Abs.,

    PS: Parece-me que o gabarito da questão em 2003 já era errado pela extinção da punibilidade ocorrer, in casu, apenas com o casamento com o ofensor. Completamente absurdo termos algo assim no CP até 2005...

  • Dedinho sapeca..(Sengik)..kkkkk

  • No Direito Penal ela vai continuar sendo menor de idade. No entanto, será considerado crime mesmo que ela venha a ter matrimônio com o rapaz... História bem louca!

  • LEVEM ISSO PARA SUA PROVA...

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779 para firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

    Decisão de 26/02/2021

  • questão estranha....

  • Essas questões antigas são totalmente sem filtro... Uma mais bizarra que a outra.

  • A vulnerabilidade de menor de 14 anos de idade é absoluta. Assim, a menor pode casar, consentir o ato, já ter tido relações sexuais antes... ainda existirá crime. Ou seja, o agente responderá por estupro de vulnerável, art. 217-A, CP.

  • QUEM FOI O MACONHEIRO QUE CRIOU ESSA QUESTÃO MEU DEUS?

  • O EXAMINADOR QUE CRIOU ESSA QUESTÃO ESTAVA CHAPADÃO NA LOMBRA. pqp

    GAB: errado nessa pohha!

  • meio dia e dezessete horas = 6 e ônibus?

  • AQUI NO QC TEM UMAS QUESTÕES CRIADAS POR MACONHEIROS KKKK

  • A questão narra um crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL- ( muito louco por sinal) .

  • Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    gabarito: errado

  • O ART. 107 PREVIA HIPÓTESES DE EXTINÇAÕ DA PUNIBILIDADE PELO CASAMENTO DA VÍTIMA COM O AGENTE. ESSA NORMA FOI REVOGADA.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração.

  • Sobre lesões ao meio dia e dezessete horas que o pessoal não entendeu, é disciplina de MEDICINA LEGAL kkkk
  • quem fez essa questão com certeza bebe uma ou duas

  • De fato era permitido o casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, observe:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Ocorre que em 13 de março, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.811/2019, que altera o artigo 1.520 do Código Civil buscando impossibilitar, em qualquer caso, o casamento de menores de 16 anos. Veja como ficou:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.881, de 2019).

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Vale salientar que com a nova mudança, promovida pela Lei nº 13.718/2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada.

  • q horror

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL

  • 588 pessoas erraram essa questão. Sinceramente.... que poço sem fundo.

  • mesmo que a vitima consentisse o crime esta caracterizado menor de 14 anos. mesmo sendo namorados

    resposta

    Errado

  • Que questão estranha, porém acertei.

    :)

  • "E causou lesões ao meio dia e dezessete horas."

    Só eu achei estranho essa parte da oração ?

    WTF.

  • Na época deste concurso o examinador usava altos entorpecentes. USUARIO NATO

  • Eu tenho certeza que esse examinador e usuário de drogas.

  • O Examinador por incrível que pareça não usou drogas, vou falar o raciocínio:

    Nelson Hungria, Magalhães Noronha e J. F. Mirabete são nomes que possuem uma tradição no direito penal, também podemos citar Roberto Lyra, entre outros, então, pela antiguidade e a época que o código penal foi feito e também de suas genealidades nos escritos doutrinários, há correntes elaboradas por eles que não convém mais o aceite, pela nossa evolução social/econômica/psicológica e normativa, ao exemplo:

    Nelson Hungria falava que não seria crime o ato do esposo forçar a mulher a manter relações, pois, ao aderir ao matrimônio, ela estaria sob possibilidade desse constrangimento, assim o autor do fato estaria em exercício regular do direto.

    outro entendimento polêmico :

    Invasão ao dispositivo eletrônico - segundo Nelson Hungria, não seria crime o esposo ou a esposa invadisse o dispositivo celular do Marido ou Esposa, pois, ao casar seria uma conjugação de bens. Magalhães Noronha fala que em regra não será crime a invasão, porém, caso o cônjuge deixe claro que não quer que outrem mexa no seu dispositivo, poderá ocorrer o crime de invasão.

  • Ainda bem que foi ao meio dia e dezessete horas, pois se fosse às 18 horas não seria crime! rsrsrs...

  • q questao bizarra

  • Gabarito Errado.

    Conforme entendimento do STJ , SÚMULA n. 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • A existência de relacionamento amoroso não descaracteriza o crime!

  • que baixaria! kkk

  • Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    (Presunção absoluta)

    STJ: Presunção Absoluta. Não há possibilidade de prova em contrário, não podendo o infrator alegar que a vítima já possuía discernimento, ou que já praticava relações sexuais com outras pessoas. 

  • qq ta acontecendo aqui???

  • minha reação foi exatamente : QUÊ ?

  • ERRADO

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL:

    O crime se consuma independente do consentimento da vítima ou se ela já teve relação sexual anterior

    _______________________

    (CESPE) João e Maria, com 18 e 13 anos de idade, respectivamente, iniciaram relacionamento amoroso que culminou em relações sexuais consensuais. Inconformado com o fato, o pai de Maria procura a autoridade policial e solicita a instauração de inquérito policial contra João por entender que sua filha está sendo vítima de abuso sexual. No âmbito do direito penal,

    A) João praticou o crime de satisfação de lascívia contra pessoa menor de 14 anos.

    B) a existência de relacionamento amoroso entre o casal torna a conduta de João atípica.

    C) o consentimento de Maria à conjunção carnal torna o crime de estupro impossível.

    D) comprovado que Maria tinha experiência sexual anterior, João praticou o crime de estupro privilegiado.

    E) João praticou o crime de estupro de vulnerável. (CERTO)

  • Pra que não sabe, esses termos dezesseis horas e meio dia, corresponde a termos técnicos da medicina legal, mais especificamente uma disciplina chamada himenologia.

  • Depois que percebi que isso foi em 2003 KSKSKS

  • Armadilha para dinossauros ...

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/d3vf

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • que isso cespe, dedo dilacerar himen.. eu hein


ID
4979377
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui crime contra a dignidade sexual:

Alternativas
Comentários
  • Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.

  • O artigo 219 do CP Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso, foi revogado pela Lei n. 11.106 de 2005, logo o mesmo não faz parte do rol dos crimes contra a dignidade sexual.

    Em virtude disso, a Lei n. 11.106/2005 acrescentou um inciso V ao 1º do art. 148 do CP, tornando qualificado o crime de sequestro ou cárcere privado com fins libidinosos.

    Fonte: https://nova-criminologia.jusbrasil.com.br/noticias/2520646/rapto-violento-ou-mediante-fraude-inexistencia-de-abolitio-criminis-na-visao-do-stf#:~:text=Dispunha%20o%20art.,de%20dois%20a%20quatro%20anos.&text=2.848%20(CP)%20foi%20editado%20em,da%20liberdade%20sexual%20da%20mulher.

  • quer dizer que a desonesta podia :|

  • O comentário da Juciara é ilário kkkkkkk
  • Se ficar difícil, dobre o esforço. Se estiver sem forças, dobre a vontade de VENCER.

  • Comentário acerca da letra A:

    Antes da alteração dada pela Lei nº 12.015/09, somente "mulher" poderia figurar como vítima da conjunção carnal, de sorte que o sujeito ativo deveria ser um homem.

    Com a nova redação, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), igualmente em relação ao sujeito passivo, já que o tipo fala em "alguém".

    Fonte: sinopses para concurso - editora JusPODIVM.

  • A - Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    B - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:    

    C - ALTERNATIVA DA QUESTÃO

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos

    D - Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • A - Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    B - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:    

    C - ALTERNATIVA DA QUESTÃO

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos

    D - Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • otima pergunta da juciara!!! kkkkkkk

  • Complementos..

    c) Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.

    Esta era a redação antigo artigo 219.

    rapto violento ou mediante fraude (CP, art. 219)

    Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: Pena reclusão, de dois a quatro anos. Mencionado diploma legal, que entrou em vigor no dia 29 de março de 2005

    CUIDADO!

    O STF ENTENDE QUE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 219 NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS, MAS CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA , PORQUE a Lei n. 11.106/2005 revogou expressamente o art. 219, mas, de outro lado, acrescentou um inciso V ao 1º do art. 148 do CP, tornando qualificado o crime de sequestro ou cárcere privado com fins libidinosos.

    ______________________________________________________________________________

    a) Tanto a mulher quanto o Homem podem ser sujeitos passivos de Estupro ( 213)

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.   

    _____________________________________________________________________

    b) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    ______________________________________________________________________

    d) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Rapto foi revogado!

  • Entendo que a resposta seja a C, porém no meu conceito a questão foi ambígua em relação a alternativa

    A - Constranger homem, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal.

    Pois Constranger homem não está correto uma vez que seria alguém, se tratando de um todo.

  • Um detalhe:

    Antes da entrada em vigor da lei nº 12.015/09, somente as mulheres eram consideradas vítimas do crime

    de estupro. Além da restrição à prática de conjunção carnal.

    Antiga redação: Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça

    Após a legislação: Art. 213. Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • "GABARITO LETRA C"

  • O crime de rapto de mulher honesta foi revogado, mas não houve o abolitio criminis, pois a conduta passou a ser prevista no art. 148(sequestro e cárcere privado) quando qualificado p/ fins libidinosos.


ID
5088892
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, pessoa imputável, decidiu ir a um show de música clássica. Os responsáveis pela a organização do evento musical anunciaram que apenas seria admitida a entrada de pessoas maiores de 18 anos. No dia do espetáculo, no interior do local da apresentação musical, João conheceu Maria, pessoa que pela compleição física aparentava ter mais de 18 (dezoito) anos. Por um longo período João e Maria conversavam, oportunidade em que ambos ingeriram bebida alcoólica, a qual foi adquirida por Maria junto ao "serviço de bar". Após o término do show, João e Maria se deslocaram até o imóvel residencial do primeiro. Lá chegando, João e Maria mantiveram, consensualmente, conjunção carnal. Porém, após a prática do ato sexual, Maria informou a João que possuía 13 (treze) anos de idade, tendo, inclusive, mostrado documento hábil comprovando sua idade. Maria tentou tranquilizar João informando que já possuía vida sexual ativa. Diante dos fatos apresentados, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GB D

    PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    202(?)

  • ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL(JUSTIFICÁVEL) EXCLUI O DOLO E A CULPA.

  • A questão pergunta se João praticou crime de estupro de vulnerável, que consta do art. 217A do Código Penal. É válido saber que o consentimento da vítima ou o fato dela já possuir vida sexual ativa não excluem o crime. Contudo, Maria se trata de "pessoa que pela compleição física aparentava ter mais de 18 (dezoito) anos". Apenas DEPOIS do ataque Maria informa sobre sua menoridade. João, desse modo, incidiu em erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, no caso, a menoridade de Maria, como explica o STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.

    PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. ART. 20 § 1º, DO CP. VÍTIMA QUE AFIRMOU POSSUIR 15 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO DE TIPO CONFIGURADO.

    1. O crime de estupro de incapaz contempla duas condutas distintas, quais sejam, ter conjunção carnal com menor de 14 anos e praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, dada a vulnerabilidade da vítima, sendo que como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual.

    Ademais, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    2. O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.

    3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.

    4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.

    (HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

    CONTUDO, ATENÇÃO: Se Maria houvesse se embriagado de modo a não ter capacidade de oferecer resistência, seria estupro de vulnerável.

    É isso. Seguimos.

    Abs a todos.

  • pmgo na veia

  • GABARITO - D

    Houve erro de TIPO

    No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo.

    No erro de proibição o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. 

    --------------------------------------------------------------

    ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO:

    Escusável/ Justificável / Invencível - Exclui o dolo e a culpa

    Inescusável / Injustificável / Vencível - excluí o dolo , mas permite a punição por crime culposo.

    ---------------------------------------------------------------

    outra:

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: MPE-AL Prova: FGV - 2018 - MPE-AL - Analista do Ministério Público - Área Jurídica

    Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos. Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave. Diante da situação narrada, Bernardo agiu em

    a) erro de tipo, tornando a conduta atípica

  • GABARITO: D

    A potencial consciência da ilicitude só é eliminada quando o agente além de não conhecer o caráter proibitivo da ação, também não tinha nenhum meio ou possibilidade de fazê-lo. Este é o erro de proibição inevitável, ou escusável, em que o sujeito, em face das circunstâncias do caso concreto, não tinha como conhecer a ilicitude do fato e, com a exclusão da culpabilidade, o sujeito fica isento de pena.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5978/O-Erro-no-Direito-Penal

  • A questão versa sobre os crimes sexuais contra vulnerável, previstos no Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Código Penal. Importante destacar dos fatos narrados que Maria contava com 13 anos idade, que estava participando de uma festa destinada a maiores de 18 anos, e que aparentava contar com mais de 18 anos de idade, tendo havido, ademais, uma relação consentida.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A rigor, o crime de estupro de vulnerável se configura pelo fato de ter o agente praticado conjunção carnal com menor de 14 anos, uma vez que o § 5º do artigo 217-A do Código Penal é expresso em afirmar que as penas do aludido dispositivo legal se aplicam independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime, tratando-se, portanto, de absoluta presunção de vulnerabilidade. Mesmo antes da inclusão deste § 5º no artigo 217-A do Código Penal, o que se deu em função da Lei 13.718/2018, os tribunais superiores já consideravam absoluta a vulnerabilidade do menor de 14 anos, conforme súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, considerando que João acreditava que Maria contasse com mais de 18 anos, em função de sua aparência e em função do fato de ter adquirido bebida alcoólica diretamente no bar do evento, há de ser reconhecido, no caso, o erro de tipo incriminador, tese que enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta. No caso específico, independente de se tratar de erro de tipo vencível ou invencível, o crime não mais se configuraria, diante da inexistência de modalidade culposa do referido tipo penal.

     

    B) Incorreta. Não se trata de erro sobre a pessoa, mas sim de erro de tipo essencial. O erro sobre a pessoa é uma modalidade de erro acidental, pelo que não há o afastamento da tipicidade da conduta, pois o agente tem dolo de praticar a conduta, apenas erra em relação à vítima, atingindo a pessoa que pretendia atingir, porém, acreditando tratar-se de outra pessoa, conforme previsão contida no § 3º do artigo 20 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. Embora Maria tenha consumido bebida alcoólica, não há informações de que se encontrasse com a sua capacidade de discernimento reduzida em função disso. O fato de ela contar com menos de 14 anos a coloca na condição de vulnerável, porém, como já esclarecido, João acreditava que ela contasse com mais de 18 anos, o que torna atípica a sua conduta de manter conjunção carnal com a vítima. Ademais, João não enganou a vítima em momento algum, não havendo que se falar em fraude e, logo, não sendo possível a configuração do crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal.

     

    D) Correta. O erro sobre elemento constitutivo do crime, também chamado de erro de tipo incriminador, em sendo inevitável, invencível ou escusável, afasta o dolo e a culpa, tornando atípica a conduta. Caso se trate de erro vencível, evitável ou inescusável, o dolo é afastado, mas não a culpa, pelo que o agente deverá ter a sua conduta amoldada ao tipo penal na modalidade culposa, se existir, consoante estabelece o artigo 20 do Código Penal. Como, no caso do estupro de vulnerável, não existe a modalidade culposa, o erro sobre o elemento constitutivo do crime, seja escusável ou inescusável, torna atípica a conduta de João.

     

    E) Incorreta. Como já afirmado anteriormente, o § 5º do artigo 217-A do Código Penal estabelece que as penas do aludido dispositivo legal se aplicam independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime, tratando-se, portanto, de absoluta presunção de vulnerabilidade. Mesmo antes da inclusão deste § 5º no artigo 217-A do Código Penal, o que se deu em função da Lei 13.718/2018, os tribunais superiores já consideravam absoluta a vulnerabilidade do menor de 14 anos, conforme súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • HOUVE ERRO DE TIPO, ELE NAO FAZIA NOÇÃO DO QUE ESTAVA FAZENDO ERA CRIME. OUTRO EXEMPLO: HAVIA DOIS IPHONES SOBRE A MESA. COM AS MESMAS CARACTERISTICAS, A PESSOA PEGOU CELULAR ALHEIO PENSANDO SER O SEU, OU SEJA, NO ERRO DE TIPO ,A SUA PERCEPÇÃO SOBRE A REALIDADE É EQUIVOCADA.

  • GABA: D

    1º Ponto: Embora a vulnerabilidade seja de ordem objetiva, nada impede a incidência do erro de tipo essencial. Nesse caso, o agente não responderá pelo delito de estupro de vulnerável, pois incidiu em erro plenamente justificável sobre a elementar "menor de 14 anos", constante do art. 217-A do CP.

    2º Ponto: A existência de vida sexual pregressa da vítima é irrelevante para afastar a tipicidade do 217-A, posto tratar-se de presunção absoluta de vulnerabilidade. Nesse sentido: Art. 217-A, § 5º: As penas previstas no caput e nos §§1º, 2º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

  • GAB: D

    ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO:

    Inevitável / Escusável/ Justificável / Invencível - Exclui o dolo e a culpa

    Evitável / Inescusável / Injustificável / Vencível - excluí o dolo , mas permite a punição por crime culposo.

    OBS: Nesse delito não se admite a incidência do erro de tipo EVITÁVEL.

    Exemplo: Imaginemos um caso em que o agente pudesse de alguma forma prever que a vítima tinha idade inferior a 14 anos (agindo com "culpa" na sua conduta), o agente incorreria em erro de tipo EVITÁVEL. Porém, de acordo com a doutrina, o agente teria a tipicidade afastada mesmo assim, tornando o fato atípico.

  • Muito cuidado nas baladinhas rapaziada !!!

  • erro de tipo escusável/justificável = exclui o dolo e a culpa.

  • GB\ D)

    No dia do espetáculo, no interior do local da apresentação musical, João conheceu Maria, pessoa que pela compleição física aparentava ter mais de 18 (dezoito) anos. 


ID
5285416
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Direito Penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -A

    Trata- se do princípio da Defesa real ou proteção.

    PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO

    Este princípio aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional

    (CP, art. 7º, I, a, b e c).

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    ______________________________________________________

    PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO / BANDEIRA

     

    Também é denominado pela doutrina como princípio da Bandeira.

    Att. 7, II, alínea c.

     c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    ______________________________________________________

    OUTROS

    Da nacionalidade ativa: aplica a lei penal da nacionalidade do agente. Não importa a nacionalidade da vítima, do bem jurídico ou o local do crime;

    Da justiça penal universal (cosmopolita): o agente fica sujeito a lei penal do país em que for encontrado. Tratados internacionais de cooperação na repressão de determinados delitos de alcance transnacional. Ex: genocídio

        

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Aplica-se aqui o princípio da defesa real ou da proteção.

    LETRA B: Art. 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súmula 18/STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    LETRA C: Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Trata-se, pois, da teoria da amotio.

    LETRA D: Súmula 574 - STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externo do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    LETRA E: Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • A INCORRETA = GAB: A

    NÃO É REPRESENTAÇÃO MAS SIM DEFESA REAL OU PROTEÇÃO.

    Princípio da Representação/da Bandeira/Pavilhão:

    CP, art. 7º: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO

    Art. 7o Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    VEJAMOS:

    CESPE - 2016 - POLÍCIA CIENTÍFICA - PE De acordo com o princípio da representação, a lei penal brasileira poderá ser aplicada a delitos cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras privadas, quando estes delitos ocorrerem no estrangeiro e aí não forem julgados. (CERTA)

  • GABARITO: LETRA A

    Justificativa: Não se trata do princípio da representação.

    Nesse caso, trata-se do princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa.

    Tal princípio comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinadas situações, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações.

  • AOCPena eu FUI!!!!!!!!!!!!!

  • GAB: A

    Extraterritorialidade incondicionada: Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de qualquer requisito.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (princípio da defesa ou real);

     

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  • GAB: A

    Extraterritorialidade incondicionada: Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de qualquer requisito.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (princípio da defesa ou real);

     

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  •  Princípio da representação ou da bandeira: ficarão sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando em território estrangeiro

  • Extraterritorialidade incondicionada: crime contra à vida ou a liberdade do Presidente;

    Extraterritorialidade condicionada: representação da bandeira ou do pavilhão

  • Assertiva A  INCORRETA

    Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação.

  • A) PRINCÍPIO DA DEFESA.

    B) SÚMULA 18 DO STJ.

    C) SÚMULA 582 DO STJ.

    D) SÚMULA 574 DO STJ.

    E) SÚMULA 593 DO STJ.

  • Extraterritorialidade incondicionada (o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que condenado ou absolvido no estrangeiro): os crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República; (princípio da proteção, defesa ou real)

    • contra o patrimônio ou a fé pública da União, Estados, DF, Territórios, Município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (princípio da proteção, defesa ou real)
    • contra a administração pública ou por quem está a seu serviço; (proteção, defesa ou real)
    • de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (proteção - damásio/justiça universal - nucci)
  • a) INCORRETA - De fato, por força do que prevê o art. 7º, inciso I, alínea "a", do Código Penal, fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, configurando-se, portanto, hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Não obstante, essa situação em nada se relaciona com o princípio da representação (também chamado de "Princípio da Bandeira"), o qual, a rigor, tem relação com o descrito no art. 7º, inciso II, alínea "c", do Código Penal;

    b) CORRETA - A alternativa transcreve, na literalidade, o que dispõe a Súmula de nº 18, do STJ ("A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório");

    c) CORRETA - Uma vez mais, reproduz a banca, integralmente, os termos de Súmula do STJ (nesse caso, a Súmula de nº 582, a saber: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada");

    d) CORRETA - Exatamente o que dispõe a Súmula de nº 574, do STJ: "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem";

    e) CORRETA - Realmente, nos termos do que preconiza a Súmula de nº 593, do STJ, "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de catorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

  • Sobre a letra B)

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Com relação ao crime praticado no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, aplica-se o princípio da defesa ou real, que leva em consideração a nacionalidade do bem jurídico lesionado ou posto em perigo.

  • Quanto à alternativa D:

    3) É dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados: Para a configuração do crime em questão, é dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. Isso porque a violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, devendo ser tratada como ofensa ao Estado e a toda a coletividade, visto que acarreta a diminuição na arrecadação de impostos, reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas conexas à venda desses bens, aparentemente inofensiva. Além disso, o tipo penal do art. 184, § 2º, do CP, é crime de ação penal pública incondicionada, de modo que não é exigida nenhuma manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início à ação penal. Consequentemente, não é coerente se exigir a sua individualização para a configuração do delito em questão. Ademais, o delito previsto no art. 184, § 2º, do CP é de natureza formal. Portanto, não é necessária, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, o que reforça a prescindibilidade (desnecessidade) de identificação dos titulares dos direitos autorais violados para a configuração do crime.

  • A) Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação. ERRADA (diz respeito aos crimes cometidos em alto mar).

    R= Não se trata do princípio da representação, e sim do princípio da DEFESA ou princípio REAL, no qual aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado ou colocado em perigo.

    B) A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Correta. Súmula 18 STJ

    C) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Correta. Súmula 582 STJ

    D) Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Correta. Súmula 574 STJ

    E) O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de catorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Correta. Súmula 593 STJ

  • Questão boa para dar uma sacudida, fazer a gente acordar e prestar atenção kkkkk a alternativa A na realidade se refere ao princípio da defesa/proteção, e não representação kkkk

  • Gabarito: a)

    Trata-se do princípio da defesa ou real

  • Sobre o item a), cuidado para não serem pegos por alguma questão indagando sobre a vida ou o patrimônio do Presidente da República.

    O princípio da defesa ou da proteção tutela a vida e a liberdade!

    No mais, os colegas já explicaram suficientemente a questão.

    Bons estudos!

  • Questão E - É relevante que o agente saiba a idade da vítima!

  • Gabarito Letra "A"

    Em relação a alternativa "B"

    Discute-se a natureza jurídica da sentença que o concede, prevalecendo atualmente o entendimento de que não é nem absolutória nem condenatória, mas declaratória da extinção da punibilidade (súmula 18 STJ). A discussão tem relevância para fins de determinar os efeitos da sentença que o aplica; pela posição dominante, tal sentença não gera nenhum dos efeitos previstos nos arts. 91 e 92 do CP.

    ESTEFAM, André, Direito Penal, Parte Geral, pg 592.

  • a)      Princípio da defesa real ou da proteção: aplica-se a lei brasileira se o crime for cometido contra:

    • § Vida e liberdade do presidente
    • § Administração publica
    • § Bens ou serviços dos entes federativos, de suas autarquias, SEM ou fundações públicas

  • Gab A

    Princípio da defesa real ou proteção.

    e não da representação

  •  Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo. 

  • A. Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação.

    INCORRETO. Trata-se do princípio da proteção ou da defesa real, que tem como fundamento a soberania que impõe a aplicação da lei do país que teve o bem jurídico lesado. O princípio da representação, também conhecido como princípio da bandeira ou do pavilhão, diz respeito ao meio de transporte que carrega a bandeira de seu país e, assim, o representa.

     

    B. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    CORRETO. Discute-se a natureza jurídica da sentença que o concede, prevalecendo atualmente o entendimento de que não é nem absolutória nem condenatória, mas declaratória da extinção da punibilidade (súmula 18, STJ). A discussão tem relevância para fins de determinar os efeitos da sentença que o aplica; pela posição dominante, tal sentença não gera nenhum dos efeitos previstos nos arts. 91 e 92 do CP.

     

    C. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    CORRETO. A definição corresponde fidedignamente à teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo direito brasileiro, conforme súmula 582, STJ, embora haja julgado em sentido contrário - RT 746/610.

     

    D. Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    Correta. Não é necessária, de fato, a identificação dos titulares do direito autoral violado, sendo suficiente a perícia realizado em amostragem do produto. Súmula 574 STJ

     

    E. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de catorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    CORRETO. Entende-se que, independente de qualquer circunstância, a pessoa menor de 14 anos não pode consentir livre e conscientemente com o ato libidinoso (do qual é espécie a conjunção). Súmula 593 STJ

  • Art. 7º, I, cp.

    a) Princípio da Defesa, Real ou da Proteção.

    b) Princípio da Defesa, Real ou da Proteção.

    c) Princípio da Defesa, Real ou da Proteção.

    d) Princípio da Justiça Universal.

    II.

    a) Princípio da Justiça Universal ou cosmopolita.

    b) Princípio da Nacionalidade ativa.

    c) Princípio da Representação/Bandeira/Pavilhão.

  • Gabarito letra A, pois o correto é que nesse caso incide é o princípio da DEFESA ou PROTEÇÃO, já que o referido tem sua razão em decorrência de calcar-se na proteção dos bens jurídicos, que, no caso, é a vida e a liberdade do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • -->Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da defesa-real

  • PRINCÍPIO DA DEFESA OU PRINCÍPIO REAL:

    caso de extraterritorialidade incondicionada.

    Hipóteses:

    vida ou liberdade do Presidente.

    crimes contra a Fé Pública ou patrimônio da adm direta ou indireta.

    crimes funcionais contra a adm pública, cometidos por quem está a seu serviço.

    PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE:

    Hipóteses:

    genocídio (extraterritorialidade incondicionada).

    tortura, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    tratado ou convenção no qual o Brasil se obrigou a reprimir.

    PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO OU PRINCÍPIO DA BANDEIRA:

    Hipóteses:

    crimes em navios e aeronaves brasileiras, mercantis ou privadas, no estrangeiro e não julgados.

  • 1) Se trata do princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa - comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinados casos, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações. Trata-se, como foi dito, de expressão de soberania, sem consultar o país onde se deu o fato e movimenta seu sistema repressivo para ser aplicada a sanção, aplicando-se ao caso narrado;

    2) Não se trata do Princípio da Representação ou da Bandeira, tendo em vista em se tratar de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).

    Gab A)

  • INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

  • Princípio da defesa ou real

    Aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO: Este princípio aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional (CP, art. 7º, I, a, b e c). Estefam e Gonçalves (2019) ressaltam que este princípio costuma ser introduzido nas legislações como complemento da territorialidade, “com vistas à punição de delitos cometidos no estrangeiro quando lesionem interesses do Estado, assim considerados essenciais.”

    b) CERTO: Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    c) CERTO: Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    d) CERTO: Súmula 574/STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externo do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    e) CERTO: Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • MACETE:

    PDR (Proteção Defesa Real

    vs

    PRB (Pavilhão Representação Bandeira

  • PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO: Este princípio aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional (CP, art. 7º, I, a, b e c). Estefam e Gonçalves (2019) ressaltam que este princípio costuma ser introduzido nas legislações como complemento da territorialidade, “com vistas à punição de delitos cometidos no estrangeiro quando lesionem interesses do Estado, assim considerados essenciais.”

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da territorialidade incondicionada, do perdão judicial, do crime de roubo, da violação de direito autoral, crime de estupro, bem como entendimento sumulado do STJ. Analisemos as alternativas para verificar a incorreta:  

    a) INCORRETA. A extraterritorialidade ocorre quando crimes cometidos no estrangeiro ficam sujeitos a lei brasileira em determinadas hipóteses, ela pode ser incondicionada, condicionada e a hiper condicionada. Sendo assim, haverá hipóteses em que para que seja iniciada a ação penal, haverá algumas condições de procedibilidade específicas. Na incondicionada, não há nenhuma condição, ficando sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, CP). Entretanto, a incidência é do princípio real, defesa ou proteção, pois aqui também se está protegendo os interesses do Estado, que são essenciais.

    Já o princípio da representação diz respeito à aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada (art. 7º, inciso II, alínea c, do CP.)

    b) CORRETA. Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, de acordo com o art. 107, IX do CP. A súmula 18 do STJ é nesse sentido: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    c) CORRETA. O STJ já sumulou entendimento sobre o assunto:


    Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    d) CORRETA. Também há entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 574, STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    e) CORRETA. Tanto a doutrina, como os tribunais superiores e o próprio Código penal não deixam margens de dúvidas quanto ao entendimento de que para se caracterizar o estupro de vulnerável do menor de 14 anos, não importa se houve ou não o seu consentimento ou se já havia tido experiências sexuais, bem como irrelevante se houve conjunção carnal, qualquer outro ato libidinoso já caracteriza o estupro.


    Veja a Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.  
  • 1 – Princípio da TERRITORIALIDADE: aplica-se a lei penal do LOCAL do crime.

     

    2 – Princípio da NACIONALIDADE ATIVA: aplica-se a lei penal da NACIONALIDADE DO AGENTE.

     

    3 – Princípio da NACIONALIDADE PASSIVA: aplica-se a lei pena da NACIONALIDADE DA VÍTIMA.

     

    4 – Princípio da DEFESA/REAL: aplica-se a lei penal da NACIONALIDADE DO BEM JURÍDICO LESADO.

     

    5 - Princípio da universalidade, da justiça penal universal ou cosmopolita. Cuida-se de um princípio que foi adotado na hipótese mencionada no art. 7º, I, d, e II, a, do CP, isto é, nos crimes de genocídio, e naqueles que nosso país se obrigou a reprimir por força de tratado ou convenção internacional.

     

    6 – Princípio da REPRESENTAÇÃO/PAVILHÃO/BANDEIRA/SUBSTITUIÇÃO/SUBSIDIARIEDADE a lei penal brasileira deve ser aplicada aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações PRIVADAS, quando praticados no estrangeiro e aí não seja julgados (inércia do país estrangeiro).

     

    CUIDADO! O Brasil adotou como princípio regra a TERRITORIALIDADE. Porém, ela é mitigada/temperada pela intraterritorialidade à TERRITORIALIDADE TEMPERADA.

     

    CP, art.5º. Aplica-se à lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território internacional

  •  Princípio da representação ou da bandeira: ficarão sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando em território estrangeiro. Contudo, na presente hipótese, há a condição de que o crime não seja julgado no território estrangeiro (art. 7º, inciso II, alínea 'c', CP).

  • ARTIGO 7, INCISO I do CP==="Contra a vida e liberdade do Presidente da República---princípio da defesa ou real"

  • LETRA A

    Trata-se do princípio real, da defesa ou proteção.

    Princípio da representação, bandeira ou pavilhão são para aeronaves e embarcações brasileiras privadas.

  • A banca adorou essa folia de nome de princípios na extraterritorialidade rsrsrs acho que é a 3ª ou 4ª questão que eu vejo eles cobrando isso.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da territorialidade incondicionada, do perdão judicial, do crime de roubo, da violação de direito autoral, crime de estupro, bem como entendimento sumulado do STJ. Analisemos as alternativas para verificar a incorreta:  

    a) INCORRETAA extraterritorialidade ocorre quando crimes cometidos no estrangeiro ficam sujeitos a lei brasileira em determinadas hipóteses, ela pode ser incondicionada, condicionada e a hiper condicionada. Sendo assim, haverá hipóteses em que para que seja iniciada a ação penal, haverá algumas condições de procedibilidade específicas. Na incondicionada, não há nenhuma condição, ficando sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, CP). Entretanto, a incidência é do princípio real, defesa ou proteção, pois aqui também se está protegendo os interesses do Estado, que são essenciais.

    Já o princípio da representação diz respeito à aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada (art. 7º, inciso II, alínea c, do CP.)

    b) CORRETA. Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, de acordo com o art. 107, IX do CP. A súmula 18 do STJ é nesse sentido: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    c) CORRETA. O STJ já sumulou entendimento sobre o assunto:

    Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    d) CORRETA. Também há entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 574, STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    e) CORRETA. Tanto a doutrina, como os tribunais superiores e o próprio Código penal não deixam margens de dúvidas quanto ao entendimento de que para se caracterizar o estupro de vulnerável do menor de 14 anos, não importa se houve ou não o seu consentimento ou se já havia tido experiências sexuais, bem como irrelevante se houve conjunção carnal, qualquer outro ato libidinoso já caracteriza o estupro.

    Veja a Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A. 

  • Perdi esse concurso por 2 questões e na minha concepção essa foi uma delas.

  • Importante saber sobre o Princ. da Justiça Universal, que se refere tanto a extraterritorialidade incondicionada, no que se diz o crime de genocídio, bem como, na extraterritorialidade condicionada, quando se refere aos tratados e convenções que o Brasil se obrigou a reprimir.

    Abraços.

  • GAB: A

    Trata-se do princípio da Defesa, Real ou Proteção.

  • Em referência a alternativa E, vale mencionar que a 5ª Turma (unânime) do Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma excepcional, a  de ocorrência de estupro de vulnerável no caso de um adolescente condenado por manter relações sexuais com menor de 14 anos.

    Trata-se de réu que, adolescente, iniciou namoro com menor de 14 anos com a permissão e o consentimento dos pais dela. Desse relacionamento, resultou um filho. De forma consensual, eles decidiram morar juntos na casa dos pais do adolescente, que trabalha para sustentar a família. A vítima, por sua vez, continua estudante e deseja manter a união com o réu.

  • Art. 7.

    Incondicionada: P. da Defesa-I, a, b, c | P. da Justiça Universal-I, d

    Condicionada: P. da Justiça Universal-II,a | P. da Nacionalidade Ativa-II,b | P. da Representação-II,c

    Hipercondicionada: P. da Nacionalidade Passiva-§ 3o

  • EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Ficam sujeitos a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    os crimes:

    I- contra a vida ou a liberdade do Presidente da República - PRINCÍPIO DA DEFESA REAL/PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.

  • Em 29/11/21 às 21:35, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 29/11/21 às 21:35, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/11/21 às 22:02, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/11/21 às 13:40, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 14/07/21 às 21:02, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Desisti kkkkk

  • A - Não é o princípio da representação, mas sim da defesa, o qual leva em consideração a nacionalidade do bem jurídico tutelado.

  • GAB A

    Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação. Aplica-se o Princípio da defesa ou real.

  • Pessoal, vcs leem o PDF completo e gigantes ou só os PDFs dos resumos???? estou iniciando os estudos e me assustem com um PDF de 150 pagina só sobre um assunto

  • LETRA E. Acrescentando: "O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

    Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

    STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685)".

    (Fonte: buscador do dizer o direito)

  • Acredito que essa questão caiba anulação levando-se em consideração a opção da letra E que também deveria ser considerada INCORRETA.

  • A) Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação.

    Trata-se do princípio Real, defesa ou proteção, segundo o qual leva em conta a nacionalidade do bem jurídico atacado, independentemente do local e do sujeito ativo.

  • AutoEscola Maracás, acredito que um pdf de 150 pags com apenas um assunto não seja viável não. as vezes, menos é mais.

  • GABARITO - A

    A alternativa A está incorreta, pois, embora se trate de extraterritorialidade incondicionada, o princípio que rege é o da defesa real ou proteção.

    B) CORRETA. Conforme o teor da súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

    C) CORRETA. Para a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

    D) CORRETA. Consoante o teor da Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    E) CORRETA. A alternativa está em conformidade com a Súmula nº 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação(DEFESA REAL).

    Gab:A


ID
5303227
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, conforme o STJ, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Com base no princípio da especialidade e em virtude da presunção absoluta de violência, o STJ entende que é incabível desclassificação do crime do art. 217-A para o do art. 215-A. Além disso, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

    LETRA B – ERRADO: contrariando a doutrina majoritária, o STJ, recentemente, reconheceu que é possível a configuração do delito de assédio sexual na relação entre professor e aluno. Entendeu-se que "o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a "ascendência" constante do tipo penal do art. 216-A do Código Penal não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Assim, releva-se patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação." STJ, REsp 1.759.135-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019 (Info 658).

    LETRA C – ERRADO: “Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.” (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).

    LETRA D – CERTO: A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima (Jurisprudência em teses do STJ).

    LETRA E – ERRADO: No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal (Jurisprudência em teses do STJ).

  • Acrescento ao nobre colega...

    I)  Em recente decisão, o STJ, através da sua 6º Turma, entendeu que o crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    II) A contemplação de lascívia, de acordo com a maioria da doutrina e do STJ, pode ser caracterizada como ato libidinoso diverso da conjunção carnal e, nesse caso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima pra fins de tipificação.

    Lembrar que o crime de estupro (213) também independe do contato físico.

    III) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

  • Gabarito: D

    A - É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa.

    Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 2: Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

    B - Não é possível a configuração do crime de assédio sexual (Art. 216-A, do CP) entre professor e aluno, porque inexiste relação hierárquica ou de ascendência, inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, próprios do tipo (errada).

    A Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti, considerou a superioridade hierárquica do professor sobre a aluna para tipificar o delito. Conforme notícia do site do STJ, o ministro afirmou que "Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento" (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Sexta-Turma-decide-que-assedio-sexual-pode-ser-caracterizado-entre-professor-e-aluno.aspx).

    C - A incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor (art. 226, II, do CP) afasta a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar (art. 61, II, “f”, do CP), sob pena de bis in idem (errada).

    Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 7: Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

    D - A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) (correta).

    Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 4: A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

    HC 478.310/STJ

    E - No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) (errada).

    Jurisprudência em Teses STJ nº 152, Tese 10: No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

  • Questão baseada nas Edições do Jurisprudência em Teses do STJ.

    A- É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A, do CP), se as carícias forem por cima da roupa. (Errado. Não é possível. Ed. 152: 2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça)

    B- Não é possível a configuração do crime de assédio sexual (Art. 216-A, do CP) entre professor e aluno, porque inexiste relação hierárquica ou de ascendência, inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função, próprios do tipo. (Errado, é possível. Ed. 152: 5) É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

    C- A incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor (art. 226, II, do CP) afasta a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar (art. 61, II, “f”, do CP), sob pena de bis in idem. (Errado. 7) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.)

    D - A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). (CORRETO. 4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima).

    E - No estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o trauma psicológico, decorrente do fato, é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP). (Errado, 10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal)

  • Uma pena a Ministra Laurita Vaz ter saído da banca desse concurso. O substituto não andou bem, sua forma de redigir é muito truncada e elaborou várias questões subjetivas, dúbias.

    No caso dessa questão, analisando a jurisprudência do STJ, não acho que a alternativa E esteja errada.

    O STJ faz distinção entre trauma e abalo mero abalo psicológico passageiro. O trauma é mais severo e justifica a fixação acima do mínimo ante a valoração negativa das consequências do crime.

    "In casu, o trauma causado à vítima, consoante apurado pelo Tribunal de origem, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, máxime quando a vítima é acometida por problemas de saúde - quadro grave de depressão -, decorrente da violência sofrida, mostrando-se justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base" (AgRg no AREsp 1660518/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trauma causado à vítima do estupro de vulnerável - criança com apenas 6 (seis) anos de idade - é justificativa adequada para o aumento da pena-base respectiva" (AgRg no AREsp 1635033/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).

    Por este último julgado fica claro que a alternativa não deveria ter sido considerada errada ou, no mínimo, não deveria ter sido colocada em uma prova objetiva. O trauma, decorrente do estupro vulnerável, justifica a valoração negativa, e não se pode extrair da alternativa que a negativação teria sido abstrata/presumida (o que deveria ser especificado), afinal, o trauma, independentemente da sua extensão, sempre decorrerá do fato.

  • Deu tilt....

    No caso, como ficará a diferenciação da contemplação lasciva (como estupro de vulnerável) do crime de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente?

    Se alguém puder jogar uma luz, agradeço.

  • A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

    É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

    Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

    No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

  • A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Sobre a alternativa A:

    Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal – CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

  • Não estava entendendo a letra D até buscar no Dizer o Direito os fatos que geraram a decisão.

    Segue o exemplo de contemplação da lascívia que configura estupro de vulnerável.

    STJ. 6ª Turma. HC 478.310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685)

    A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:

    “A”, adulto do sexo masculino, mantinha relacionamento com “O”, mulher maior de idade.

    “O” era mãe de “H”, criança com poucos meses de vida.

    “O” fazia tudo o que “A” exigia para satisfazer sua lascívia.

    Determinado dia, “A”, em conversa com “O”, por meio de aplicativo de mensagens, solicita que “O” tire fotos da genitália de “H”.

    “O” faz isso e envia as fotos para “A” pelo aplicativo.

    Ainda viria algo mais grave.

    “A” exige que “O” toque na genitália e faça sexo oral na criança. “O” obedece e faz o que “A” pediu.

    Nas exatas palavras da denúncia oferecida pelo Ministério Público:

    “Durante vários momentos do diálogo mantido entre [O.] e [A], são enviadas fotos, pela mãe da menor para o denunciado, nas quais o órgão genital da criança [H.] é exibido.

    Não obstante, a pedido de [A.], [O.] chega a fazer sexo oral na própria filha, filmando e enviando o arquivo a ele. (...)”

  • Gente, questão INTEIRA retirada da Jurisprudência em tese do STJ: EDIÇÃO N. 152: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    a) Item 2 da Edição n. 152: Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

    b) Item 5 da Edição n. 152: É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

    c) Item 7 da Edição n. 152: Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

    d) Item 4da Edição n. 152: 4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima. (CORRETA)

    e) Item 10 da Edição n. 52:No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal"

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens, de modo a constatar qual delas está com consonância com o entendimento firmado pelo STJ.

    Item (A) - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual, na hipótese de as carícias serem por cima da roupa da vítima, senão vejamos os seguintes excertos do resumo de acórdão:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRETENSÃO QUE PRESCINDE DE REEXAME DE PROVAS. VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (...)
    2. Consoante jurisprudência desta Corte, o crime do art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o ato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, caso contrário ao dos autos, em que houve a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, onde a violência é presumida, sendo inadmissível a desclassificação efetuada pelo Tribunal de origem.
    3. No caso dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal (beijo na boca e carícias na virilha, por cima da roupa) contra vítima que possuía, à época dos fatos, apenas 09 (nove) anos de idade. Portanto, revela-se inviável a desclassificação pretendida pela defesa.
    4. Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. (...)" (STJ; AgRg no REsp 1933308/SC; Quinta Turma; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe 06/08/2021).
    Ante essas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (B) - A relação entre professor e aluno representa um vínculo de ascendência daquele sobre esse, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, possível a configuração do crime de assédio sexual. Neste sentido veja-se as razões expostas no excerto de acórdão proferido pela Corte:
    "RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO  STJ.  NÃO  APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO  PROFESSOR-ALUNO.  INCIDÊNCIA. RECURSO  ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    (...)
    3.  Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que,  em  ambiente  de  sala  de  aula,  aproxima-se de aluna e, com intuito  de  obter  vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu  corpo  (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir  aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual -   dado   que   o   docente   naturalmente   suscita  reverência  e vulnerabilidade  e,  não  raro,  alcança  autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração   criado   entre   aluno   e   mestre   implica   inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.
    4.  É  patente  a  aludida  "ascendência",  em  virtude  da "função" desempenhada  pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação  e  no  desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera,  inclusive,  o  receio  da  reprovação.  Logo, a "ascendência" constante  do  tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia   de  relação  empregatícia  entre  as  partes.  Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.
    (...)".

    (STJ; Sexta Turma; Relator Ministro Rogério Schietti Cruz; REsp 1759135/SP; Publicado no DJe de 01/10/2019). 
    Ante esses considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste está incorreta.

    Item (C) - De acordo com o Superior do Tribunal de Justiça, não configura bis in idem a incidência da causa de aumento de pena referente à condição de padrasto do autor em conjunto com a aplicação da agravante relativa à prevalência das relações domésticas em ambiente familiar. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão proferido pela mencionada Corte:
    “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS, APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL) E DA MAJORANTE ESPECÍFICA (ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL), BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    (...)". 
    Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente familiar, enquanto para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas. Precedentes. (...)". (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1929310/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe 30/08/2021)
    Assim sendo, a assertiva contida neste item  está incorreta.

    Item (D) - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é imprescindível para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, o contato físico com a vítima, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM. CONTATO FÍSICO DIRETO. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA POR MEIO VIRTUAL. SUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
    1. É pacífica a compreensão, portanto, de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional
    2. Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.
    3. No caso, ficou devidamente comprovado que o paciente agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido. Assim, as incitou à prática dos atos de estupro contra as infantes (uma de 3 meses de idade e outra de 2 anos e 11 meses de idade), com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do art. 217-A do Código Penal.
    4. Ordem denegada." (STJ; Sexta Turma; HC 478310/PA; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 18/02/2021)
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - Segundo o entendimento firmado pelos Superior Tribunal de Justiça, para que o trauma psicológico decorrente do fato seja  valorado  nas circunstâncias judiciais de forma negativa, como consequências do crime, deve-se constatar que o referido trauma ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal. Neste sentido, veja-se resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte:
    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. LIMITES INERENTES AO TIPO PENAL ULTRAPASSADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1904903/SP; Relator Ministro João Otávio de Noronha; Publicado no DJe de 20/09/2021)
    Ante o verificado acima, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.





    Gabarito do professor: (D)





  • É chamado pela doutrina de estupro virtual/ á distância. É desnecessário o contato físico com a vítima, como no caso de convencê-la a introduzir em si mesma objetos em seu canal vaginal e assistir por webcam, ou ate mesmo presente no mesmo local. Nesse caso há estupro pois estão presentes suas características de grave ameaça e o ato libidinoso recai sobre o corpo da vítima, mesmo á distância fisicamente do autor.

    Fonte: crimes contra a dignidade sexual - Bruno Gilaberte, 2ª edição.

  • Com relação a letra A : "Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça."

    • A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima (Jurisprudência em teses do STJ).

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!


ID
5315041
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maicon, 25 anos, e Maria, 13 anos, que não era mais virgem, iniciaram relacionamento amoroso, com a concordância dos pais da menor. Após dois meses de namoro, ainda antes do aniversário de 14 anos de Maria, o casal praticou relação sexual, o que ocorreu com o consentimento de Joana, mãe da adolescente, que, após conversar com Maicon, incentivou o ato sexual entre os dois como prova de amor. Tomando conhecimento do ocorrido dias depois, André, pai de Maria, ficou indignado com o ato sexual e registrou o fato na delegacia. Diante desse quadro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Maicon responde por estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do CP. (Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos).

    Joana, mãe de Maria, também responde por estupro de vulnerável, art. 217-A, CP, em decorrência da norma de extensão causal, previsto no artigo 13, 2º, na qual dispõe que: § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    O crime ainda vai ser majorado. artigo 226, l, CP: A pena é aumentada: de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: Tanto MAICON como JOANA responderam pelo crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), na forma majorada (art. 226, I). Isto porque o crime foi cometido com o concurso de 2 (duas) de pessoas. E, neste ponto, cabe dizer que, ao incentivar o ato sexual entre os dois como prova de amor, JOANA atuou como verdadeira partícipe. De qualquer forma, mesmo que não tivesse contribuído diretamente pela prática do crime, a mãe poderia ser responsabilizada pela sua condição de garante, que, nos termos do art. 13, § 2º, alínea a, do CP, possui o dever legal de proteção, vigilância e cuidado.

    Sobre o tema, lembro que, recentemente, o STJ decidiu que a irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.

    • Assim, muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea "a" do art. 13, § 2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do "garantidor" pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo ("b" e "c"), não há falar em atipicidade de sua conduta. Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos sexuais em tese praticados pelo seu marido na residência do casal contra suas irmãs menores durante anos. Assunção de responsabilidade ao levar as crianças para sua casa sem a companhia da genitora e criação de riscos ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando as meninas sozinhas em casa. HC 603.195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020 (Info 681)

    Ademais, urge esclarecer que, em relação a JOANA, a pena também será majorada em virtude de ser ascendente da vítima (art. 226, II, do CP).

    LETRA B – ERRADO: vide LETRA A

    LETRA C – ERRADO: Considerando a indisponibilidade do bem jurídico e o caráter absoluto da vulnerabilidade, o consentimento dos genitores da vítima não torna atípica a conduta do agente.

    LETRA D – ERRADO: Súmula 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    LETRA E – ERRADO: vide LETRA A

  • GABARITO - A

    No crime de estupro de vulnerável:

    O consentimento dos pais ou do (A) menor de 14 é irrelevante = há crime

    A experiência sexual prévia do menor de 14 é irrelevante = há crime

     presunção de violência considerada de natureza absoluta 

    Pode ser praticado com a conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso.

    O garantidor ( Pai ou mãe ) que fornece o consentimento responde pelo delito.

    Permite analogia in bonam partem em relação ao aborto  do art. 128, II.

  • Estupro de vulnerável:

    Art. 217-A, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.    

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:    

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

    § 4 Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.     

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

     Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;   

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

    Súmula nº 593, STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    Corrupção de menores:

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Por que não caracteriza o delito de corrupção de menores a conduta praticada por Joana? O crime de corrupção de menores se verifica quando o sujeito ativo induzir (aliciar, persuadir) menor de 14 anos a satisfazer a lascívia (sensualidade, libidinagem, luxúria) de outrem. O ato que o menor vulnerável é induzido a praticar não pode consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, pois, do contrário, há crime de estupro de vulnerável, tanto para quem induz quanto para quem deles participa diretamente.

  • Eu creio que havendo a indução de que a menina satisfizesse a lascívia de Maicon, aí sim haveria corrupção de menores:

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    No caso relatado, a mãe deu apoio moral ao Maicon, incorporando a figura de partícipe:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • GABARITO: A

    A) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada; CERTO

    Conduta praticada por ambos: CP, art. 217-A, c/c 226, I e II.

    Importante lembrar que adotamos a teoria objetivo-formal (teoria restritiva) no conceito de autoria. Dessa forma, será considerado autor quem pratica o NÚCLEO do tipo. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Assim, Maicon está na condição de autor e Joana de partícipe (moral).

     

    B) Maicon responderá por estupro de vulnerável e Joana, por corrupção de menores; ERRADO

    Joana não responderá por corrupção de menores pois os crimes tipificados nos arts. 217-A e 218, CP são distintos, cada um possuindo seu respectivo raio de incidência.

    A satisfação da lascívia se limita a atividades sexuais meramente contemplativas (contemplação passiva), tais como assistir à vítima dançar nua, fazer poses eróticas, presencialmente ou até mesmo por meios tecnológicos. O terceiro beneficiado pela conduta, atua como voyeur, busca prazer sexual na observação.

    No estupro de vulnerável, exige-se a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso com a vítima.

    Em síntese:

    Corrupção de menores - satisfação da lascívia – não há qualquer envolvimento físico com o menor de 14 anos;

    Estupro de vulnerável – há envolvimento físico, exige-se conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. Exemplo: automasturbação, relação sexual com animais etc.

    Não confunda envolvimento físico com contato físico entre autor e vítima – de fato, para caracterização de estupro de vulnerável não há necessidade de contato físico entre autor e vítima, mas é indispensável o envolvimento físico (inclusive na linha de entendimento do STJ).

    Não é à toa que no art. 218, CP o legislador não fez menção à conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Assim, se o agente induzir alguém menor de 14 anos a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com terceiro, deve responder pelo crime de estupro de vulnerável, na condição de partícipe.

     

    C) o fato será atípico, porque houve consentimento expresso da representante legal da vítima; ERRADO

    Dado o caráter objetivo do tipo, basta estar presente a condição de vulnerabilidade da vítima, não havendo se se falar em atipicidade por consentimento, seja da vítima ou de seu representante.

     

    D) o fato será atípico, pois a vítima, apesar da idade, não era mais virgem e inexperiente; ERRADO

    Súmula 593-STJ.

     

    E) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, não incidindo qualquer majorante. ERRADO

    Letra A.

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • GABARITO: A

    Assim, muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea “a” do art. 13, § 2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do “garantidor” pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo (“b” e “c”), não há falar em atipicidade de sua conduta. Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos sexuais em tese praticados pelo seu marido na residência do casal contra suas irmãs menores durante anos. Assunção de responsabilidade ao levar as crianças para sua casa sem a companhia da genitora e criação de riscos ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando as meninas sozinhas em casa” (HC 603.195/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/10/2020).

  • "21. Na minha opinião, não há resposta correta. O crime é de estupro de vulnerável, mas incide a majorante do art. 226 II apenas para a mãe, pois é circunstância pessoal que não corresponde à elementar do crime (art. 30). O que acham?"

    Fonte: Comentário do professor Francisco Menezes sobre a questão

    Eu concordo, pois, ao contrário do que está sendo comentado pelos colegas, pelo que eu lembro, o inciso I do art. 226 não se aplica ao crime de estupro/estupro de vulnerável, apenas aos outros crimes contra a dignidade sexual. Ao crime de estupro/estupro de vulnerável se aplica, no caso de concurso de agentes, a alínea "a", do inciso IV, do art. 226.

    No caso em análise, apesar da mãe estar na posição de garantidora, e responder também por estupro de vulnerável, entendo que não é possível dizer que houve, no caso em tela, "estupro coletivo".

  • Detalhe importante:

    A mãe nesse caso entra como garantidora (Art.13, *2, I) , por conseguinte, responde pelo resultado.

    Outra:

    FGV /2013

    Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.

    Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta.

    B ) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP, verbis: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

  • O C.P prevê expressamente as condições em que o agente assume a forma de garantidor.

    .Art. 13 - "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido"

    • § 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Portanto a mãe responderá pelo resultado gerado, e obviamente o namorado por estupro de vulnerável.

  • GABARITO: A--> Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada.

    CP, art. 217-A: na forma majorada. Aumento de pena (A pena é aumentada):

    1) Maicon (namorado)à responde pelo Art. 226, I:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    2) Joana é mãe (ascendente)à responde pelo Art. 226, II:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

  • Gabarito: A

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

     

    Art. 226. A pena é aumentada:     

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • Em relação ao namorado, não incide a majorante do inciso I (aumento 1/4), pois, o crime foi de estupro de vulnerável, o qual prevê majorante específica para o crime de estupro, no inciso IV, "a" do mesmo art. 226 (aumento de 1/3 a 2/3). Em relação a mãe incide o aumento de 1/2 do inciso II, art. 226. Se for aplicada a teoria objetivo-formal em relação a autoria, a mãe respondera por omissão imprópria, art. 13 §2°, "a", CP a título de partícipe (moral).

  • De fato o gabarito está correto, não por omissão imprópria como alguns comentários aqui, mas sim pelo motivo que a mãe  incentivou Maicon (participação por instigação).

    Agora, se a mãe incentivasse a filha, seria corrupção de menores para satisfação de lascívia de outrem, o que não foi o caso (o dialogo foi apenas entre mãe x Maicon).

    Por fim, é realmente majorado pelo simples fato do concurso de 2 ou mais pessoas.

  • Concurso e ascendência, respectivamente.

  • Por que não é corrupção de menores o ato da mãe?

    Porque ela não induziu a menor de 14 anos. Segundo consta no enunciado, ela incentivou o agente maior praticar estupro de vulnerável.

    abs

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

     

    Art. 226. A pena é aumentada:     

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • Um outro caso que ajuda a entender:

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XII - Primeira Fase

    Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.

    Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta.

    A) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP, verbis: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

  • 5a turma do STJ, em sentido contrário ao já sumulado, decidiu em um caso pelo afastamento da ocorrência do estupro de vulnerável para um "autor" que manteve relações com uma menor de 14 anos. O namoro de ambos teria se iniciado antes dos 14 anos de idade da "vítima" e com consentimento dos pais. O casal permanece unido e com um filho e residindo na casa dos avós paternos. O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca delineou que as situações devem ser sopesadas de acordo com a gravidade e a relevância social, não meramente a subsunção do tipo penal, permitindo, desse modo, a aplicação do distinguishing, pois a aplicação da pena poderia provocar injustiças irreparáveis. Mormente pelo fato de que o "autor" trabalha, mantém o vínculo familiar e isso provocaria um desamparo material e emocional.

  • Art. 217-A, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;  

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    A maior dúvida que a banca tentou impor ao candidato aqui foi o termo com o consentimento, o problema é que o STJ entende da seguinte maneira:

    Súmula nº 593, STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • “EXCEÇÃO ROMEU e JULIETA”(inadmitida no Brasil): Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    #2020: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente(Súmula n. 593/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 918). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1545171/SP, julgado em 28/04/2020).

    #2021: EXCEÇÃO: A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma excepcional, a presunção de ocorrência de estupro de vulnerável no caso de um adolescente condenado por manter relações sexuais com menor de 14 anos.Trata-se de réu que, adolescente, iniciou namoro com menor de 14 anos com a permissão e o consentimento dos pais dela. Desse relacionamento, resultou um filho. De forma consensual, eles decidiram morar juntos na casa dos pais do adolescente, que trabalha para sustentar a família. A vítima, por sua vez, continua estudante e deseja manter a união com o réu. "A incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar", concluiu. Isso porque, a pretexto de proteger a vítima menor de 14 anos, a decisão condenatória acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente, desestruturando a entidade familiar que é, também, protegida constitucionalmente. Da mesma forma, a condenação causaria danos a outro bem jurídico protegido pela Constituição: a proteção da primeira infância, já que o filho do casal seria alijado do convívio com o pai. Tudo em desconsideração aos anseios da vítima e sua dignidade enquanto pessoa humana.

  • GABARITO "A".

    BIZU NERVOSO.

    Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica).

    3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.

    4. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são concomitantemente requisitos da modalidade específica que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    5. Os crimes de estupro de vulnerável, consistentes em conjunção carnal e outros atos libidinosos, foram, de fato, praticados contra duas vítimas, contudo, com violência presumida, motivo pelo qual não deve incidir a regra da continuidade delitiva específica. Isso porque, a violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real, como no caso em tela.

    (REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/09/2021

  • STJ enunciado 153: Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

    REsp1175623 / GO RECURSO ESPECIAL 2010/0009060-6:

    O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade.

    2. O acusado, ao franquear a entrada e permanência dos agentes em sua residência para a prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, aos quais permaneceu assistindo da porta do quarto, facilitou e assegurou a consumação dos delitos, concorrendo para a conduta típica, aplicando-lhe a norma de extensão do art. 29 do CP.

    Ao que parece na questão da prova a genitora não se omitiu como garantidora, mas contribuiu de qualquer forma para a prática do crime de estupro de vulnerável praticado pelo sujeito ativo do crime.

    Não induzindo à adolescente a satisfazer a lascívia de outrem, o que poderia nos levar para outro tipo penal.

    ATC: A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma excepcional, a de ocorrência de estupro de vulnerável no caso de um adolescente condenado por manter relações sexuais com menor de 14 anos.Relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca analisou as nuances do caso concreto e propôs a aplicação de um distinguishing (distinção) para a tese, pois a manutenção da condenação do jovem, que hoje tem 20 anos, a pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, poderia causar injustiças irreparáveis.

    https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/stj-afasta-presuncao-crime-estupro-vulneravel

  • Na minha humilde opnião, acho que a majorante correta é essa:

    V - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Pois, com a advento desta nova, a de 1/4 ficou para os demais crimes (Exceto 213 e 217-A)

  • a mãe responde por estupro de vulnerável em razão da omissão imprópria...já que tinha o dever de evitar o resultado.

    quando há omissão imprópria, o agente omisso responde como se tivesse praticado diretamente o tipo penal.

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  • Súmula 593 do STJ

     sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Falou que é menor de idade já VAZA FORA é B O na certa, principalmente se você é autoridade policial.

    Gab: A

  • Pelo fato da vítima ser menor de 14 anos, é independente se houve consentimento ou se ela não era mais virgem (se tinha experiência), com isso o agente responde pelo crime de estupro de vulnerável.

    No caso, houve omissão imprópria por parte da mãe, com isso ela responde como se tivesse praticado diretamente o tipo penal (estupro de vulnerável).

  • Com a devida vênia, me parece que o examinador laborou em equívoco!

    Conforme salientado pelos colegas, Joana (mãe da adolescente) estava na condição de agente garantidor. Portanto, responde pelo resultado uma vez que devia e podia evitá-lo (CP, art.13,§2°).

    Ocorre que a causa de aumento de pena não deve ser aplicada, haja vista o emprego da palavra em destaque:

    "se o crime é cometido com o concurso de 2(duas) ou mais pessoas" (CP, art. 226, inciso I).

    Considerando que a conduta da mãe se limitou ao auxilio moral (incentivou, conforme enunciado), não se pode reconhecer o concurso de pessoas porque o dispositivo em destaque exige a execução do crime por todos os concorrentes. Em outras palavras, a execução por todos os agentes é condição sine qua non para a majorante ser aplicada.

    Nesse sentido, aduz Rogério Sanches, citando o entendimento de HUNGRIA e BENTO DE FARIA:

    "O concurso de agente verifica-se quando o mesmo crime (delito singular) é praticado com o auxilio de duas ou mais pessoas. Esse concurso há de ser, pois, prestado ao agente da prática delituosa, por meio de ações simultâneas"(SANCHES, Rogério. p. 550. 2019).

    Observa-se, portanto, que o o gabarito deveria ser: Maicon e Joana responderão po estupro de vulnerável, não incidindo qualquer majorante (LETRA E).

  • Importante mencionar, que recentemente, apesar de não ser a regra, o STJ de forma unânime, excepcionalmente, afastou a presunção de crime de estupro de vulnerável em caso de um jovem que iniciou o namoro com menor de 14 anos com consentimento dos pais, tiveram filho e hoje vivem relacionamento.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a liberdade sexual.

    O fato descrito no enunciado da questão se amolda ao delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217 – A do Código Penal, vejam:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    O relacionamento amoroso entre Maicon e Maria é irrelevante para o  crime de estupro de vulnerável, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”(Sumula 593 – STJ).  

    O crime de estupro de vulnerável foi cometido por Maicon e teve participação de Joana, mãe da menor, pois foi ela que incentivou o ato sexual entre Maicon e Maria. Dessa forma, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29 do Código Penal).

    Sendo assim, como o crime fora praticado também pela mãe da menor A pena é aumentada de metade (majorante).

    Gabarito, letra A.

  • Questão idêntica Q927243, entretanto, a mãe, nesse caso, teve sua conduta tipificada com base na omissão imprópria, por isso, não incidiu a majorante (ascendente) pois seria usada duas vezes essa mesma circunstância (a de ser mãe), ou seja, usada para a condição de garantidora + majorar, portanto, haveria bis in idem.

    Então, como nessa questão houve concurso de pessoas por causa do incentivo (instigação é forma de participação moral) que, por consequência, é forma de concurso de pessoas, sendo assim, por isso será majorado

  • Para quem marcou a letra C:

    Corrupção de menores (ECA) é um crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos. “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.

    Ademais, vale lembrar que é CRIME HEDIONDO:

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,  caput   e §§ 1 , 2 , 3  e 4 );

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

  • Apesar de alguns comentários, inclusive do professor, informar que a causa de aumento é de metade (226,II) ... ouso discordar, vejamos:

    A responsabilização da MÃE é como GARANTE (art. 13, §2° do CP), dessa forma, ela será responsabilizada por esta condição e, quando isso ocorrer, não será possível a majoração do 226, II sob pena de bis in idem. (entendimento do STJ no RESp 1592877/2018)

    No entanto, houve uma conversa entre a mãe e o namorado da menina. Conforme a questão, a mãe acabou incentivando o fato, assim, ela foi partícipe do crime. E, dessa forma, a causa de aumento é a do art. 226, IV, a) do CP.

    Então sim, há uma majorante, mas não a do inciso II.

  • Se a mãe tivesse induzido a filha seria corrupção de menores.

    A mãe incentivou o namorado portanto estrupo de vulnerável.

    Respondendo ela como partícipe.

  • FGV DEU NÚMEROS, PRESTEM ATENÇÃO.

    Súmula 593 do STJ

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    E NESSE CASO COM MAJORANTE POR ESTAR EM CONCURSO DE PESSOAS.

  • A questão comenta sobre os crimes contra a dignidade sexual, exigindo conhecimento quanto ao estupro de vulnerável.

    a) CORRETA - Maicon e Joana responderão pelo crime de estupro de vulnerável (CP, Art. 217-A), pois esta (Joana) consentiu e incentivou o ato sexual entre Maicon e Maria.

    Haverá, ainda, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso I, do CP.

    O crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores de 14 anos, deficientes mentais que não têm o necessário discernimento para atos sexuais e pessoas impossibilitadas de oferecer resistência.

    Estupro de vulnerável

    Art. 217 - A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Tratando-se de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, conforme entendimento do STJ e descrição no §5º do referido artigo.

    Art. 217 - A, §5º As penas previstas no caput e nos §§1º, 3ºe 4ºdeste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Maicon e Joana responderão pelo crime de estupro de vulnerável na forma majorada, sendo a pena aumentada em sua quarta parte, conforme previsto no Art. 226, inciso I, do Código Penal.

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    [...]

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de uma pessoa. A participação na prática da conduta delitiva pode ocorrer por meio da coautoria, participação, auxílio, induzimento ou instigação.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • letra A se contrapõe a letra E , logo a alternativa correta só pode ser uma das duas.

  • Gab. A

    Questão interessante que poderia muito bem induz o candidato a erro, tendo em vista que a mãe, na qualidade de garante, poderia responder por omissão imprópria (art. 13, §2º, do CP) e assim não incidiria a causa de aumento do art. 226 do CP, pois configuraria bis in idem, consoante decisão do STJ (HC 221.706/RG, rel. min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Tur. j. 13/09/16).

    Ocorre que o enunciado é bem claro em afirmar que foi a mãe quem incentivou o namorado a manter relação sexual com sua filha, logo, a conduta dela foi comissiva (um fazer), assim não há falar em bis in idem, devendo ela responder juntamente com aquele por ter o auxiliado. Ou seja, a mãe foi participe no crime de estupro de vulnerável.

    Com isso, ao meu ver, a mãe responde pelo inciso II e o namorado pelo inciso I, ambos do art.226.

    Obrigado, Steve.

  • Com o devido respeito à banca, mas não temos concurso de pessoas no caso concreto. O que temos é, pela mãe, a condição de PARTÍCIPE por instigação.

    a) presença de dois ou mais agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

  • Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, TIO, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, PRECEPTOR ou EMPREGADOR da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Essa mãe não vale nada rs

  • Prova de amor que custou caro...rsrsrs

  • só achei engraçado que o pai só ficou indignado depois do ato e não por ele ter 25 anos ksksksk

  • Gab letra A

    Corroborando

     Diante da análise do art. 157 do Código Penal, podemos distinguir três formas ou espécies de roubo: simples, majorado (quando, devido às circunstâncias, a pena prevista no caput do crime é aumentada) e qualificado (quando, devido às circunstancias, é aplicada pena diferente daquela prevista no caput)

  • Só queria entender o porque ser majorado? Para mim é a letra E, o crime é estupro de vuneral com pena propria nao existe majoração.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a liberdade sexual.

    O fato descrito no enunciado da questão se amolda ao delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217 – A do Código Penal, vejam:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    O relacionamento amoroso entre Maicon e Maria é irrelevante para o  crime de estupro de vulnerável, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”(Sumula 593 – STJ).  

    O crime de estupro de vulnerável foi cometido por Maicon e teve participação de Joana, mãe da menor, pois foi ela que incentivou o ato sexual entre Maicon e Maria. Dessa forma, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29 do Código Penal).

    Sendo assim, como o crime fora praticado também pela mãe da menor A pena é aumentada de metade (majorante).

    Gabarito, letra A.

  • GB\ A)

    obs: A mãe só não responde por corrupção de menor por causa que ela induziu o ''namorado da filha'' E não a própria filha.

    '' Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer A LASCÍVIA DE OUTREM...

  • Então é possível dizer que a mãe foi partícipe, por induzir Maicon a cometer o estupro ?

  • Majorado conforme o art. 226 I e II do CP.

  • GABARITO: A--> Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada.

    CP, art. 217-A: na forma majorada. Aumento de pena (A pena é aumentada):

    1) Maicon (namorado)à responde pelo Art. 226, I:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    2) Joana é mãe (ascendente)à responde pelo Art. 226, II:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

  • Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.        

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

           Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.             

    Parágrafo único. 

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS

      

           Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

           Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:              

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

       

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:  

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • SOBRE AS MAJORANTES:

    BIZU:

    Estuprou com autoridade? O aumento é da metade.

    Se o estupro é de 'quadrilha'? Quarta parte na matilha. (Esse é só para rimar e lembrar que quadrilha lembra 4. Mas não precisa ser quadrilha tecnicamente, pois bastam 2)

    Aumento de pena                

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

    I – ;              

    II – ;             

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; 

    IV - De 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.   

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.

  • O crime foi praticado em concurso de agentes e por isso Maicon e Joana devem responder pelo crime de estupro de vulnerável com a causa de aumento.

    Ainda, Joana, sendo ascendente da vítima, terá, também, reconhecida essa causa de aumento.


ID
5342368
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (B) Praticar ato libidinoso com alguém que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência, caracteriza o crime de estupro de vulnerável. GABARITO

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou

    deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    ________________________________________________________________________

    (A) O homicídio praticado contra uma mulher é denominado feminicídio. ERRADO

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    (D) Inserir em documento público declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito caracteriza o crime de falsificação de documento público. ERRADO

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer

    inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Complementando:

    Art 157

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    Não é uma qualificadora e sim uma majorante

  • Femicídio: homicídio praticado contra a mulher.

    Feminicídio: homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

  • Questão confusa, por mais que o feminicidio seja o homicídio praticado contra a mulher por razão do sexo feminino, a questão fala que o homicídio praticado contra a mulher será feminicídio, não está errado.

  • GABARITO - B

    A) O homicídio praticado contra uma mulher é denominado feminicídio.( ERRADO )

    Feminicídio = Homicídio qualificado praticado contra sujeito passivo mulher por condições do sexo feminino.

    Art. 121, § 2º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino   

    _________________________________________________________________

    B) Art. 217- A, § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    C) Roubo Impróprio.

    Art. 157,    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ________________________________

    D) Falsidade ideológica.

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

    ------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • GABARITO - B

    Art 121

    Homicídio qualificado (Crime Hediondo)

           § 2° Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio

    VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - Violência doméstica e familiar

    II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    § 7 A pena do FEMINICÍDIO é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ A METADE se o crime for praticado:

    I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses POSTERIORES ao parto.

    II - Contra pessoa MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade FÍSICA ou MENTAL;

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da VÍTIMA;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Estupro de vulnerável Crime Hediondo

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.    

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza GRAVE: Qualificadora

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4 Se da conduta resulta MORTE: Qualificadora

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ROUBO - Art 157

    Roubo IMPRÓPRIO § 1º - Na mesma pena incorre quem, LOGO DEPOIS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Caio Cesar, até entendi o seu ponto de vista, mas não necessária o homicídio contra mulher é por exclusiva razão de ser mulher. pra ser feminicidio a pessoa tem que ter em mente, vou matar ela pq ela é mulher, se fosse homem eu nao mataria.
  • A)

    Femicídio: Homicídio praticado contra a mulher.

    Feminicídio = Homicídio qualificado praticado contra sujeito passivo mulher por condições do sexo feminino.

    Art. 121, § 2º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino 

    B)

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    C)

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        (Roubo impróprio)   § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    D)

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

  • #PMMINAS

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes previstos no Código Penal.

    A – Incorreta. Feminicídio é o homicídio cometido contra mulher por razões da condição de sexo. O Feminicídio é uma qualificadora do homicídio doloso previsto no art. 121, § 2°, inc. VI do Código Penal e tem pena de reclusão, de doze a trinta anos. Assim, só haverá feminicídio se o crime for praticado contra a mulher por razão da condição de sexo (misoginia). Caso o homicídio seja praticado contra a mulher, mas a razão/motivo seja outro que não a condição de sexo temos um femicídio.

    B – Correta. Manter relações sexuais com uma pessoa que, por qualquer causa (ex. completo estado de embriaguez), não pode oferecer resistência ao ato configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217 - A do CP). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no § 1º do art. 217-A do Código Penal” (REsp 1775136/AC). Nos crimes de estupro de vulnerável é irrelevante o consentimento do ofendido.

    C – Incorreta. A conduta do agente que, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, pratica o crime de roubo impróprio.

    O roubo pode ser classificado como roubo próprio ou impróprio.

    Roubo próprio: tem sua previsão legal no art. 157, caput do Código Penal (transcrito acima). Nesta modalidade de roubo a grave ameaça ou a violência à pessoa é empregada antes ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel. A violência pode ser própria ou imprópria.

    Roubo impróprio: tem sua previsão legal no art. 157, § 1° do CP, vejamos:

    Art. 157 (...)

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    No roubo impróprio a violência ou grave ameaça contra a pessoa é cometida após a subtração da coisa alheia móvel, ou seja, o roubo impróprio é um furto que não deu certo e o infrator teve que empregar a violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Neste caso, a violência somente poderá ser própria.

    Não existe furto qualificado pela violência, se houver violência é roubo.

    D – Incorreta. A conduta de Inserir em documento público declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito caracteriza o crime de falsidade ideológica consiste em “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, conforme o art. 299, CP.

    Gabarito, letra B.


ID
5344651
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (E)

    ___

    "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível (dispensável) o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito. 

    No caso analisado pelo colegiado, um homem foi condenado pelo crime porque, a seu pedido, duas mulheres praticaram atos libidinosos em duas crianças e lhe enviaram as imagens.

    Em habeas corpus, a defesa requereu ao STJ o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que não houve contato físico entre o réu e as vítimas

    Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, as informações que constam da decisão condenatória não deixam dúvida sobre a prática intencional dos atos libidinosos contra as vítimas, que eram menores de idade.

    Ele lembrou que as instâncias de origem reconheceram a ocorrência dos elementos contidos no  do Código Penal, que caracterizam o estupro de vulnerável, "com destaque à qualidade de partícipe do réu, diante da autoria intelectual dos delitos, bem como da prescindibilidade de contato físico direto para a configuração dos crimes".

    Em seu voto, o ministro se posicionou favoravelmente à corrente doutrinária e jurisprudencial que considera dispensável o contato físico, priorizando o nexo causal entre o ato praticado pelo réu – destinado à satisfação da própria lascívia – e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela vítima.

    Schietti citou precedentes no sentido de que a chamada contemplação lasciva é suficiente para a configuração de ato libidinoso – elemento indispensável constitutivo do delito do artigo 217-A. Nesses casos, explicou, "a ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva lesão corporal física por força de ato direto do agente".

    Para o relator, ficou devidamente comprovado que o homem agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo existente entre eles, incitando-as "à prática dos atos de estupro contra as menores, com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do artigo 217-A do Código Penal".

    Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro também apontou que o STJ já reconheceu a prática do delito de estupro na hipótese em que o agente concorre na qualidade de partícipe – tese adotada na condenação."

    FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26022021-Sexta-Turma-nega-habeas-corpus-a-reu-condenado-por-estupro-de-vulneravel-mesmo-sem-contato-fisico.aspx, em 26/02/2021.

    ___

  • A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • GABARITO: E

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26022021-Sexta-Turma-nega-habeas-corpus-a-reu-condenado-por-estupro-de-vulneravel-mesmo-sem-contato-fisico.aspx

  • Alguém explica o erro da B, pf?
  • Sobre a letra B: a referida alternativa deixa claro que falta um elemento da culpa: previsibilidade (que precisa estar presente em todas as espécies de culpa). Logo, a autora do fato não responderá por nenhum delito culposo (nem pelo resultado culposo).

  • B)

    Agravação pelo resultado

    CP, Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    O resultado mais grave e involuntário deve ser previsível. Ex.: síndrome dos 

    ossos de vidro. Caso concreto: o agente, durante um show, acaba se desentendendo com uma pessoa e lhe dá um empurrão. No entanto, a pessoa empurrada era portadora da síndrome dos ossos de vidro. Assim, em função desse empurrão, uma costela da vítima é quebrada e acaba perfurando órgãos vitais, fato que acaba levando essa vítima à morte. Nesse caso, como é absolutamente imprevisível que o agente soubesse que a vítima tinha a síndrome dos ossos de vidro, não há que se falar no crime de homicídio ou na lesão corporal seguida de morte.

    (Retirado do material de aula do Gran Curso)

  • Eu que pensei que a letra B fosse crime preterdoloso.

  • Sobre a B

    A meu ver, pode-se chegar a mesma conclusão de duas formas.

    a) Por não haver previsibilidade alguma de haver uma pedra em baixo da areia e o dolo dela ser de lesão ela não poderia responder por lesão corporal seguida de morte sob pena de responsabilização penal OBJETIVA, já que no crime culposo, nesse caso, a previsibilidade é um elemento da culpa.

    Agravação pelo resultado 

           Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    b) Trata-se de concausa superviniente RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (pedra em baixo da areia) que se uniu à ação de Nísia (golpes em suas costas fazendo a vítima cair), por ser relativa, ela responde de acordo com seu dolo.

    Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    QUALQUER ERRO, AVISEM

  • Bizu de questão gigante: comece lendo as alternativas menores. O examinador quer te cansar.

  • Gab. Letra E

    Informativo 587 STJ --> Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

  • HAHUHAHAHAHAHAHAHHAHA, LI PRIMEIRO A "E".

    AHHAHAHAHAHHHAHAHAHHAHAHAHHHAHA

  • Começou difícil, mas facilitou no final...

  • D)...Com base nesse contexto hipotético, pode-se afirmar que Efraim agiu em cooperação dolosamente distinta, razão pela qual responderá por crime de roubo com causa especial de diminuição de pena.

    Cooperação dolosa distinta : aplica a pena do crime acordado. Se for previsível resultado mais grave aumenta da metade

    Menor participação : a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO - E

    Contribuindo....

    Primeiramente, que questão legal!

    a) Não é possível a incidência do Arrependimento posterior nos crimes cometidos com violência

    ou grave ameaça à pessoa

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    ___________________________________________________________

    B)Para o entendimento Majoritário, a lesão corporal seguida de morte exige " PREVISIBILIDADE "

    na lesão corporal seguida de morte, o resultado pode até não ser previsto pelo agente, mas ele tem que ser previsível, isto é, tem que estar dentro do campo de previsibilidade do homem médio ou do campo de previsiblidade conforme as circunstâncias relacionadas ao crime.

    Dessa feita, se "A" dá um soco em "B", que desequilibra, cai na calçada, bate a cabeça e morre, "A" responderá por lesão corporal seguida de morte porque o desequilíbrio de "B" ainda que não previsto por "A" estava em sua esfera de previsibilidade.

    Agora, se "A", em uma praia, dá um soco em "B", que cai na areia (e sob a areia havia uma enorme pedra) que bate a cabeça na pedra oculta e morre, "A" NÃO responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte, e sim por lesão corporal simples (soco), porque NÃO estava na esfera de previsibilidade do homem médio ou de acordo com as circunstâncias haver uma pedra oculta sob a areia.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?

    SIM. Para a jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP. Existe um enunciado antigo do STF, mas ainda válido, sobre o tema:

    Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    a Súmula do Supremo Tribunal Federal se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2.º, VI, CP , MAS NÃO É EXCLUDENTE DE ILÍCITUDE.

    ____________________________________________________________

    d) Na cooperação dolosamente distinta há um rompimento no vínculo subjetivo, assim , o agente

    que não sabia deve responder pelo crime que queria praticar .Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a Iei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave. Responde, portanto , por esse.

    --------------------------------------------------

    Fonte: Legislação Penal comentada

    R. Sanches

    Dizer o direito

  • Depois dessa, vou sempre começar a ler pela alternativa mais curta.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art.16, CP)

     CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    a) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa +

    Obs1: a violência contra a “coisa” não obsta o reconhecimento do arrependimento posterior.

     Obs2: De acordo com a maioria, crimes culposos, mesmo que violentos, admites o benefício do arrependimento posterior.

     Obs3: De acordo com a maioria, a violência imprópria (sem emprego de força física ou grave ameaça, o agente consegue impedir a resistência da vítima) não impede o benefício. Ex: roubo com emprego do “boa noite cinderela”.

     b) Reparação do dano ou restituição da coisa +

    Obs: a doutrina majoritária entende que a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser integral. Se parcial, admite-se o benefício, desde que presente a concordância da vítima. 

    c) Até o recebimento da denúncia ou queixa +

    Obs: se o agente reparar o dano após o recebimento da denúncia/queixa, poderá se beneficiar da atenuante.

     d) Ato voluntário do agente.

    CONSEQUÊNCIA: uma vez atendidos todos os requisitos legais, a pena deverá ser reduzida de 1/3 a 2/3. A diminuição se opera na terceira fase de aplicação da sanção penal e terá como parâmetro a maior ou menor presteza (celeridade e voluntariedade) na reparação ou restituição. 

    Não confunda com:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O abandono ocorre durante a execução

    ARREPENDIMENTO EFICAZ (ponte de ouro): O abandono ocorre após esgotados os atos executórios, evitando-se a consumação

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ponte de prata): O agente se arrepende após a consumação

     

  • A) ERRADA. O arrependimento posterior não se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. No caso, incidirá apenas uma atenuante.

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    B) ERRADA. Um dos elementos da culpa é a previsibilidade objetiva do resultado. Ou seja, a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, de prever o resultado. Com isso, exige-se que o resultado seja ao menos previsível, conforme as circunstâncias do caso concreto e o paradigma do homem médio.

    No caso da questão, o examinador ressaltou, a todo momento, que na praia não havia pedras e que a única lá encontrada, onde o Epílogo bateu a cabeça, era imprevisível e não visível. Assim, mesmo o homem médio, se adotasse todas as cautelas e prudência necessárias, não teria previsto a presença da pedra e que o sujeito passivo poderia bater nela com sua cabeça. Logo, o autor não responderá pelo resultado morte, mas apenas pelo crime de lesão corporal, que era a sua intenção desde o início.

    C) ERRADA. Súmula 554 STF. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. A restituição integral à vítima, antes do início da ação penal, no crime de estelionato mediante pagamento de cheque sem provisão de fundos é causa extintiva de punibilidade, a qual impede o início da ação penal. Já a alternativa menciona que se trata de causa legal excludente de ilicitude.

    D) ERRADA. Efraim, de fato, agiu em cooperação dolosamente distinta, já que, desde o início, não aderiu à conduta do coautor de praticar o crime de latrocínio, pois exigiu que não fosse empregada qualquer violência na subtração ao restaurante. Assim, responderá apenas pelo crime que queria praticar, no caso, o furto. Caso o crime de latrocínio lhe fosse previsível, incide uma causa de aumento de pena.

    Art. 29, § 2º.  Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D) CERTA. O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida (HC 478.310/PA).

  • Acertei por eliminação, uma vez que (como não conhecia a jurisprudência) não consegui imaginar em um estupro de vulnerável consumado sem contato físico. Alguém poderia contribuir?

  • GABARITO "E".

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA DE MENOR DESNUDA. ATO LIBIDINOSO CARACTERIZADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    O delito imputado ao recorrente se encontra em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Cuidando-se de vítima de dez anos de idade, conduzida, ao menos em tese, a motel e obrigada a despir-se diante de adulto que efetuara pagamento para contemplar a menor em sua nudez, parece dispensável a ocorrência de efetivo contato físico para que se tenha por consumado o ato lascivo que configura ofensa à dignidade sexual da menor. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena, na hipótese de eventual procedência da ação penal.

    In casu, revelam-se pormenorizadamente descritos, à luz do que exige o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, os fatos que, em tese, configurariam a prática, pelo recorrente, dos elementos do tipo previsto no art. 217-A do CP: prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima menor de 14 anos. A denúncia descreve de forma clara e individualizada as condutas imputadas ao recorrente e em que extensão elas, em tese, constituem o crime de cuja prática é acusado, autorizando o pleno exercício do direito de defesa e demonstrando a justa causa para a deflagração da ação penal.

    Nesse enredo, conclui-se que somente após percuciente incursão fática-probatória seria viável acolher a tese recursal de ausência de indícios de autoria e prova de materialidade do delito imputado ao recorrente. Tal providência, contudo, encontra óbice na natureza célere do rito de habeas corpus, que obsta a dilação probatória, exigindo que a apontada ilegalidade sobressaia nitidamente da prova pré-constituída nos autos, o que não ocorre na espécie.

    Assim, não há amparo para a pretendida absolvição sumária ou mesmo o reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal para apuração do delito.

    Recurso desprovido.

    (RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)

  • Passei tanto frio no dia dessa prova que nem conseguia raciocinar... Agora eu entendi pq o Lucio Weber sempre escreve "leve o casaco" em quase todos os seus comentários. É mesmo traumatizante kkkkkk

  • A questão abrange diversos institutos do Código Penal referentes aos crimes contra o patrimônio. Como as alternativas são bastante distintas, examinemos uma a uma. 

    A- Incorreta. O arrependimento posterior, instituto previsto no art. 16 do Código Penal, depende de crime sem violência ou grave ameaça. O crime de roubo, portanto, não é compatível com o instituto. 

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    B- Incorreta. A lesão corporal seguida de morte, prevista no art. 129, § 3º do CP, é crime preterdoloso, isto é, depende de dolo na conduta e culpa no resultado, dolo na lesão, culpa na morte. Todo resultado culposo só é imputável perante previsibilidade objetiva, isto é, é necessário, para a punição por culpa, que o resultado seja previsível, nas circunstâncias, por uma pessoa de intelecto mediano. No caso narrado, a pedra na qual a vítima bateu a cabeça não era visível e o enunciado é categórico em dizer que a batida era imprevisível. Assim, deve-se concluir que só existe crime de lesão corporal no caso narrado no enunciado.   

     

    C- Incorreta. O STF possui o seguinte entendimento positivado no enunciado 554 de sua súmula:

     

    Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    Contudo, a alternativa está incorreta, uma vez que entende-se que tal pagamento é causa supralegal de extinção da punibilidade e não excludente de ilicitude.

     

     

    D- Incorreta. No caso narrado, realmente existe cooperação dolosamente distinta, porém, conforme dispõe o art. 29, § 2º do Código Penal, Efraim deverá responder por furto, pois este era o delito para o qual queria concorrer e deve-se aplicar causa de aumento de metade caso se considere que o resultado mais grave era, no caso concreto, previsível.

     

    (Art. 29) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

     

    E- Correta. O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, na modalidade ato libidinoso, consuma-se até mesmo com a contemplação lasciva virtual, conforme entendimento do STJ. 

     

    Ressalta-se que os precedentes desta Corte já delinearam a chamada contemplação lasciva como suficiente para a configuração de ato libidinoso, elemento indispensável constitutivo do delito do art. 217-A do Código Penal. A ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva lesão corporal física por força de ato direto do agente. Nesse sentido: HC 611.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma., DJe 15/10/2020 e RHC n. 70.976/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 10/08/2016.

     

     

     

     Gabarito do professor: E


ID
5432623
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, de 2011 em diante, ocorreu um aumento muito significativo nos registros de ocorrência relacionados ao crime de estupro. Segundo esse mesmo levantamento, a maior parte de crimes de estupro praticados no Brasil é o estupro de vulnerável, que é aquele praticado contra menores de 14 anos ou pessoas com doenças ou deficiência mental que não têm discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência.

Acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) pune o agente que constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Nesse caso, conforme exposto na Jurisprudência em teses N. 152 do STJ, configura-se o crime de assédio na relação entre professor e aluno.

    FONTE: ALFACON.

  • O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685)

    Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto, pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

    Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro. Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, publicado em 11/11/2019;

  • GABARITO - E

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    ---------------------------------------------------------

    Acrescentando:

    Conduta: a ação típica consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favor sexual

    prevalecendo- se o agente da sua condição de superior hierárquico ou de ascendente.

  • Ainda bem que sobrou a E.

  • Gabarito: E

     Art. 216-A do CP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Para a Jurisprudência em teses n° 152 do STJ, configura-se o crime de assédio na relação entre professor e aluno.

  • Dosimetria da pena

    1 Fase: art. 59 CP

    2 Fase: agravantes e atenuantes

    3 Fase: causas de aumento/diminuição

    Art. 61, II, f - com abuso de autoridade ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra mulher na forma da lei específica;

    Art. 226, II - a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vitima ou por qualquer outro titulo tiver autoridade sobre ela.

    Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro. Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, publicado em 11/11/2019;

  • Errei esta questão por lembrar desse trecho do pdf do estratégia (prof. Renan Araújo)

    "Parte da doutrina entende que é possível a caracterização do delito mesmo que não haja contato físico da vítima com o agressor ou com terceiro, na hipótese, por exemplo, de o infrator obrigar a vítima a, na sua presença, masturbar-se (ela própria), para que o infrator, observando a vítima, satisfaça sua lascívia (ou a de outra pessoa)1 . Contudo, há forte entendimento em sentido contrário (necessidade de contato)2 . Jurisprudencialmente prevalece o entendimento de que é indispensável o contato físico.3 Há, porém, decisões em sentido contrário."

  • Gabarito: E (Para marcar a incorreta)

    A) Correta. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ.HC 478.310 Info 685

    B) Correta. Trecho ipsis litteris do HC134.591 (STF)

    C) Correta. Trecho ipsis litteris do RHC 70.976-MS (STJ)

    D) Correta. Entendimento do STJ, através do REsp 1645680 “Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.”

    E) INCORRETA. "Releva-se patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o átedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação." REsp 1759135

  • O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Gabarito E (errada)

    .

    ASSÉDIO SEXUAL

    O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. .    

           Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    [....]

    "Preceptor"

    1. superior ou comendador de ordem militar;
    2. que ou aquele que dá preceitos ou instruções; educador, mentor, instrutor
    3. que ou aquele que é encarregado da educação e/ou da instrução de uma criança ou de um jovem, ger. na casa deste

  • Apesar da doutrina majoritária se posicionar contra, o STJ tem decidido que a ascendência constante no tipo penal do Assédio Sexual também se aplica a relação de professor(a) e aluno(a).

    Releva-se patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o átedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação." REsp 1759135

  • Requisito para o cargo de inspetor da PCCE é doutorado em direito? Kkkkk.

  • Assertiva E INCORRETA.

    Não se configura crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

  • GABARITO: E.

    A fim de esclarecer melhor o item D, NÃO HÁ BIS IN IDEM na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f , concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro. In casu, o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O fato de o paciente ser genitor da vítima e ter autoridade sobre ela (art. 226, II, do CP), necessariamente, não implicaria que residisse em sua companhia, praticando os crimes dentro de casa, mediante violência e maus tratos, em cenário que demonstra, nitidamente, a presença da questão de gênero (art. 61, II, f, do CP). Também não há dupla valoração com as circunstâncias dos crimes, pois sua análise não se limitou ao fato de os delitos terem sido praticados no próprio recinto doméstico, levando em conta fatores tais como: crimes praticados no interior da própria casa da família, enquanto os irmãos da vítima dormiam, desde os 9 anos de idade, não havendo respeito sequer pela dor experimentada pela vítima, derivada da perda da mãe. AgRg no AREsp 1486694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019 (Teses 152);

    Bons estudos!

  • GABARITO "E".

    O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno.

    (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019).

    ATENÇÃO:

    O assédio sexual cometido por padre ou pastor contra fiel configura o crime do artigo 216-A?

    Prevalece que não, pois inexiste entre eles relação de hierárquica ou ascendência decorrente do exercício de emprego cargo ou função. CHAIM, Jamil. 2021, p.1197.

    Desistir nunca foi uma opção!

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está incorreta.


    Item (A) - O crime de estupro de vulnerável está previsto no caput e no § 1º, do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõem:
    “Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:    
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1º -   Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  (...)".
    Assertiva contida neste item corresponde, portanto, aos termos do dispositivo ora transcrito, e, por isso, está correta.

    Item (B) - No crime de estupro de vulnerável, a violência e a grave ameaça são presumidas. Com efeito, uma vez presentes as elementares do tipo, que lhe conferem uma diferenciação específica em relação ao delito de importunação sexual, não há que se falar em desclassificação. Desta feita, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crime de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, seque trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021).
    Assim sendo, a presente alternativa está correta.

    Item (D) - As circunstâncias agravantes previstas no artigo 60, II, f, do Código Penal, são distintas das previstas no inciso II do artigo 226 do Código Penal, que configuram majorante para os delitos contra a liberdade sexual e os delitos sexuais contra vulneráveis. Portanto, podem incidir de forma concomitantes sem caracterizar bis in idem.
    Neste sentido, vêm se manifestando as Cortes Superiores, conforme se depreende da leitura do seguinte resumo de acórdão, senão vejamos:
    "(...)
    3. Não configura bis in idem a incidência cumulativa da agravante do art. 62, II, f,  do CP com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por serem distintas as razões de sua incidência (jurisprudência dominante do STF e do STJ). 
    (...)".
    (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 1780561/PR; Relator Ministro João Otávio Noronha; Publicado no DJe de 20/09/2021).
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (E) - O STJ vem entendendo que a relação entre o professor e o aluno configura relação de ascendência em razão da função docente, caracterizando, desta forma, o delito de assédio sexual, senão vejamos: 
    “(...)
    2.  O  depoimento  de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil,  para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência  deste  Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos  sexuais,  comumente  praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja )em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
    3.  Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que,  em  ambiente  de  sala  de  aula,  aproxima-se de aluna e, com intuito  de  obter  vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu  corpo  (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir  aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual -   dado   que   o   docente   naturalmente   suscita  reverência  e vulnerabilidade  e,  não  raro,  alcança  autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração   criado   entre   aluno   e   mestre   implica   inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.
    4.  É  patente  a  aludida  "ascendência",  em  virtude  da "função" desempenhada  pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação  e  no  desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera,  inclusive,  o  receio  da  reprovação.  Logo, a "ascendência" constante  do  tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre  as  partes.  Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.
    5. Recurso especial conhecido e não provido.".
    (STJ; Sexta Turma; REsp 1759135/SP; Relator para o Acórdão  Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 01/10/2019)
    Ante as considerações acima, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (E)




     
  • Quanto à letra D, caiu tb na prova do MPDFT/21-Promotor

    Juris que embasou:

    NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.” (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).

  • Nas provas de concurso, as bancas devem trazer uma introdução do tipo “De acordo com o STJ” ou “De acordo com jurisprudência, é possível o assédio sexual entre professores e alunos”. Nesses casos, marque correto. Entretanto, mesmo que a banca não utilize essa introdução, o posicionamento mais seguro a se tomar ainda é seguir o entendimento do STJ, porque a jurisprudência tem muita força.

    Fonte: Direção concursos.

  • CP      Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Um professor tem uma condição de superioridade hierárquica frente ao aluno

  • inspetor de polícia tem que ta ganhando melhor que analista do tj pra responder essas questões ai.

  • O STJ vem entendendo que a relação entre o professor e o aluno configura relação de ascendência em razão da função docente, caracterizando, desta forma, o delito de assédio sexual, senão vejamos: 

    “(...)

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja )em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual -  dado  que  o  docente  naturalmente  suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração  criado  entre  aluno  e  mestre  implica  inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido.".

    (STJ; Sexta Turma; REsp 1759135/SP; Relator para o Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 01/10/2019)

  • Assédio sexual:  Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência  inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.  

    1.  É possível a configuração do crime de assédio sexual na relação entre professor e aluno.
    2. O crime de assédio sexual é formal, pois consuma-se com a conduta de constranger, independente de se obter ou não os favores sexuais pretendidos.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Estupro de Vulnerável= Violência


ID
5477218
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual, observada a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • prazo é a partir da CIÊNCIA do ato que enseja efetivo prejuízo

  • GAB: E

    EX: Praticar as condutas elencadas no art. 213 do CP contra uma pessoa completamente embriagada.

  • A impossibilidade de resistência da vítima, ainda que momentânea (droga, alcool, remédio)

    estupro de vulnerável!!

  • qual o erro da B?

  • Atualmente o entendimento é que não precisa ter necessariamente a conjugação carnal apenas passar a mão já é considerado.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    E

    Estupro: Art. 213Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    Estupro de vulnerável: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    A impossibilidade de resistência da vítima, ainda que momentânea e não decorrente de doença mental, poderá justificar a imputação da mesma pena do crime de estupro de vulnerável.

  • Com o fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.


    Item (A) - O crime de estupro está previsto expressamente como modalidade de crime hediondo no inciso V, do artigo 1º, da Lei n 8.072/1990. O mencionado dispositivo não exige que o delito seja qualificado (que resulte em lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima) para que seja considerado hediondo.  Neste sentido vem entendendo o STJ, como se verifica da leitura do seguinte excerto de acórdão:
    “(...)
    Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte.
    (...)". (STJ; Terceira Seção; REsp 1.110.520/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Publicado no DJe de 04/12/2012)".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.


    Item (B) - No que tange à natureza do ato sexual a constituir a elementar do tipo do crime de estupro,  além da conjunção carnal, também se encontram os atos libidinosos, que são quaisquer atos lascivos distintos da penetração do pênis na vagina, conforme se extrai da leitura do artigo 213 do Código Penal, in verbis: 
    "Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".
    Assim sendo, a proposição contida neste item está errada.


    Item (C) - Responde por crime de estupro quem, de alguma forma, concorre para que o crime se consume, nos termos do artigo 29 do Código Penal, que assim dispõe: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". 
    Com efeito, ainda que não pratique a conduta descrita no tipo penal respectivo, o agente pode responder pelo estupro, motivo pelo qual a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - A experiência sexual anterior da vítima menor de 14 anos é irrelevante na caracterização do delito de estupro de vulnerável. Nesse sentido, veja-se o entendimento adotado pelo STF:
    "EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2. Ordem denegada." (STF, Primeira Turma, HC 97052/PR, Relator Dias Toffoli, publicado no DJe de 14-09-2009). 
    Neste mesmo sentido, o STJ já pacificou o entendimento na súmula de nº 593 de que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
    Ante essas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item está incorreta. 


    Item (E) - De acordo com a parte final o § 1º, do artigo 217, do Código Penal, fica caracterizado o crime de estupro de vulnerável, a prática de conjunção com alguém que, por qualquer que seja o motivo, não pode oferecer resistência. Veja-se, in verbis, a redação do mencionado dispositivo: "Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". O STJ assim entende acerca do tema, senão vejamos:
    PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  VÍTIMA  EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA   FÁTICA   FIRMADA   PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  AGRAVO REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.
    1.  Dispõe  o  art. 217-A, §1º, do Código Penal,  que  também  se  configura o delito de estupro de vulnerável quando   é   praticado   contra  pessoa  que,  "por  enfermidade  ou deficiência  mental,  não  tem  o  necessário  discernimento  para a prática  do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".
    2.  Nos  termos  da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.
    3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os  atos  enquanto  a  vítima  estava  dormindo,  sem poder oferecer naquele  momento  qualquer  resistência,  não  há  ilegalidade a ser reconhecida  nessa  instância,  em  especial  porque a via do habeas corpus  não  comporta  análise  de  provas  com  o  fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.
    (...)" (STJ; Quinta Turma, AgRg no HC 489684/ES Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de 26/11/2019)



    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.


    Gabarito do professor: (E)










  • Tanto o estupro (art. 213) quanto o estupro de vulnerável (art.217-A), permitem a interpretação analógica na conduta delitiva.

  • (E)

    Outra questão do Projeto Missão que ajuda a responder:

    Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de estupro de vulnerável.(C)

  • #PMMINAS

  • Complementando:

    DJe 24/10/2018: A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada configura o crime de estupro de vulnerável, ante a impossibilidade de oferecer resistência ao emprego de violência sexual.

  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

    § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • ato libidinoso também é estupro .
  • Alguem explica a C?

  • #PMMINAS EM PESO!!


ID
5479423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.

A prática sexual com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Art. 217-A, §1º, CP. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Obs.: cumpre esclarecer que, embora seja um caso de vulnerabilidade temporária (apenas durante o repouso), é hipótese de ação penal pública INCONDICIONADA. TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

  • CORRETO.

     O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP. STJ AgRg no HC 489.684/ES, j. 19/11/2019

    Qualquer hipótese em que a vítima não puder oferecer resistência - ainda que momentânea, ou tenha sua vontade fulminada por meio ardil, caracteriza estupro de vulnerável (art. 217 - A do CP).

  • 9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • CERTO

    O entendimento dos Tribunais superiores é no sentido de que o estado de Sono reduz

    a capacidade de resistência da vítima.

    "O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP. ( TESES DO STJ)

    podemos citar ainda como exemplos as situações da pessoa que, embora não padeça de nenhuma anomalia mental, embriaga-se até a inconsciência e, inerte, é submetida ao ato sexual sem que possa resistir; ou da pessoa que é induzida, por meio de drogas, à inconsciência por alguém que tem o propósito de com ela manter relação sexual não consentida. Segundo o STJ, o estado de sono também pode caracterizar a impossibilidade de resistir.

    Sanches.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I

    9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.

  • GABARITO "CERTO".

    Qualquer meio que retire a capacidade absoluta de resistência caracteriza o estupro de vulnerável.

  • A redação do artigo 17 - A, § 1º do CP fala em "qualquer outra causa"; logo, o estado de sono pode sim ser uma dessas causas e, desta forma, ensejar a prática criminosa.

  • acho que a banca deveria te colocado em estado de sono profundo ou em que dimiua a capacidade da vitima, so sono fica muito superficial.

  • Gabarito Certo

    O estupro de vulnerável é a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos, com ou sem consentimento; pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o discernimento necessário para a prática do ato, bem como, por qualquer outra razão, não possa oferecer resistência. 

    Bons Estudos!

    ''Peçam e vocês receberão; procurem e vocês acharão; batam, e a porta será aberta para vocês.'' Mateus 7:7

  • Estupro de vulnerável: Menor de 14, doente mental e quem não pode oferecer resistência mesmo que a vulnerabilidade seja momentânea.

  • Tá vendo aquela barra, não força...

  • Não concordo com o gabarito. Questão semelhante caiu na DPE/SP 2019.

    A vulnerabilidade do estado de sono não pode ser presumida, sob pena de responsabilidade objetiva. Em nenhum julgado do STJ consta que o sono, por si só, enseja vulnerabilidade, mas que PODE ensejá-la, a depender das provas. A vulnerabilidade se comprova, não se presume. A questão não deu informações quanto a isso, mas nitidamente cobrou engajamento do candidato com política criminal na proteção do direito das mulheres, o que é salutar, mas cobra o preço da violação à vedação da responsabilidade penal objetiva. Veja-se, em nenhum momento se está dizendo que a conduta é atípica, mas a elementar relativa ao oferecimento de resistência teria que estar expressa na questão.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217-A. ESTUPRO DDE VULNERÁVEL. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 65, CAPUT. PERTURBAÇÃO DA TRANQUIDADE. 1º FATO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. Depreende-se do contexto probatório que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma de suas filhas, menina, com quatorze anos de idade à época. Na oportunidade, o denunciado, enquanto a ofendida dormia, esfregou seu órgão sexual nas pernas e pés da vítima, além de tocar em sua genitália por cima da roupa, momento em que a ofendida acordou, cessando a atividade lasciva. .PALAVRA DA VÍTIMA. Em delitos desta natureza, normalmente cometidos sob o pálio da clandestinidade, a versão fática trazida pela vítima ganha especial relevo, especialmente quando não é elidida por outros elementos de prova, e confortada pelo restante. O depoimento ofendida, e das irmãs, é harmônico entre si e é confirmado pelas demais testemunhas. RECLASSIFICAÇÃO. Denúncia que atribuiu a prática de fato que foi tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal, sem descrever violência ou grave ameaça, contando a vítima 14 anos de idade. Sentença que reclassificou a conduta no art. 217-A, do Código Penal. O estado natural de sono não pode ser considerado vulnerabilidade, salvo quando este sono é um estado anormal da pessoa, a exemplo do coma ou da embriaguez. A vulnerabilidade não pode ser presumida, mas absoluta. Inclusive, durante o ato lascivo, a ofendida despertou, demonstrando que, embora inicialmente em estado de sono, não estava na condição de vulnerável. Mas a conduta não se adapta, também, ao art. 213, § 1º, do CP, pois trata-se de tipo penal derivado, em função da idade, mas não dispensa a violência e/ou grave ameaça, não descritas na denúncia, e nem demonstradas pela prova. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE OU SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA. Inviável as desclassificações pretendidas de desclassificação para o art. 215 – violação sexual mediante fraude – ou 218-A – satisfação da lascívia. (...) APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Criminal, Nº 70081609786, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 26-05-2020)

  • A prática sexual com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável.

    Primeiro que essa pessoa não sabe nem elaborar questão

    A minha questão: A prática sexual ILICITA com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável.

    Segundo é que há divergências acerca deste tema nas doutrinas. A questão é se o sono tira a sua capacidade da vida real.

    Jesusinho, em...

    Umas das questões mais ridículas que já vi. Se você se aprofunda nos artigos e não somente os decora, vai entender que estão questão esta totalmente errada.

    qual é o grau do sono, tirou a capacidade de consenti... etc.. kkkkkkkk

  • GABARITO: CERTO

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 489684 ES 2019/0013894-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019)

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.
    O sono pode configurar um estado em que a vítima do estupro esteja  impossibilitada de oferecer resistência.
    O STJ vem entendendo que "o estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP." (Tese nº 9, publicada na Edição nº 151 da Jurisprudência em Teses do STJ).
    No entanto, há de se verificar se, no concreto, estão presentes outros fatores que demonstrem que o estado de sono compromete a capacidade de resistência da vítima.
    Nesses termos, pode-se afirmar que a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: Certo




  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I

    9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP. STJ AgRg no HC 489.684/ES, j. 19/11/2019

    Qualquer hipótese em que a vítima não puder oferecer resistência - ainda que momentânea, ou tenha sua vontade fulminada por meio ardil, caracteriza estupro de vulnerável (art. 217 - A do CP).

  • Sono pesado!

  • Questão completamente LIX#SA. Não é qualquer sono, é só aquele que reduza a capacidade da vítima que irá configurar estupro de vulnerável (STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estado de sono PODE significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência). Isso deveria constar no enunciado para tornar a opção verdadeira.

    Abraço e bons estudos.

  • CERTO

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL (reclusão)

    - HEDIONDO (consumado ou tentado)

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com:

    ·        - 14 anos

    ·        Pessoa com enfermidade ou deficiência mental que NÃO tenha discernimento para a prática do ato  

    ·        Qualquer pessoa que não possa oferecer resistência

     

    (NÃO exige violência nem de grave ameaça)

    ___________________

    "estado de sono" = diminui a capacidade da vítima de oferecer resistência

  • GB\ CERTO

    BIZU RAIADO: IMPOSSIBILITOU A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA (NO CASO DA QUESTÃO, ELA ESTAVA DORMINDO) CONFIGURA O ARTIGO 217-A CP\BR.

  • GAB: CERTO

    Sim, pois, nessa circunstância está reduzida a capacidade da vítima oferecer resistência.

  • Robinho news

  • TESE STJ:

    O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • MUITO EMBORA QUESTÕES COMO ESTAS CAUSEM REVOLTA, TENDO EM VISTA AS DIVERGÊNCIAS EXISTENTES, MELHOR DO QUE SE REVOLTAR É APRENDER COMO AS BANCAS COBRAM AS MATÉRIAS, JÁ QUE O CONCURSO É APENAS UMA FASE, UM MEIO PARA SE CHEGAR O FIM, QUE É O EXERCÍCIO DO CARGO. TEMPO E ENERGIA SÃO FUNDAMENTAIS PARA NÓS ESTUDANTES, NÃO VAMOS PERDÊ-LOS COM BOBAGENS.

  • GABARITO CERTO

    Questão que exige cuidado ao analisá-la, veja;

    O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

    Ps.: No entanto, há de se verificar se, no concreto, estão presentes outros fatores que demonstrem que o estado de sono compromete a capacidade de resistência da vítima.

  • A banca pode dar o gabarito que quiser, pois é essencial " que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência"

  • Falando assim... já fui ofensor e ofendido.


ID
5535034
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a continuidade delitiva

Alternativas
Comentários
  • Há uma jurisprudência relacionada do STJ:

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

  • O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Precedentes. (REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
  • O STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. Porém, nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais. É o caso, por exemplo, de um padrasto que mora há meses ou anos com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Nessas hipóteses, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, o juiz poderá aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo. Assim, constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos.

    Fonte: Meus resumos

  • A) Juris em teses do STJ (edição n. 17):

    8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.

      9) É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

     

    B) Juris em teses do STJ (Edição n. 153):

    3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    C) Juris em teses do STJ (edição n. 51):

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    D) Juris em teses do STJ (edição n. 20):

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    E) alternativa D responde.

    Precentes:

    2 crimes 1/6

    3 crimes 1/5

    4 crimes 1/4

    5 crimes 1/3

    6 crimes 1/2

    7 crimes 2/3

  • Na fixação da fração de exasperação na continuidade delitiva, o juiz deve levar em consideração a quantidade de infrações cometidas bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 CP:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. (...) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - (...) Para a majoração da pena do crime continuado específico, previsto no parágrafo único do art. 71 do CP (cujo aumento pode ser até o triplo), deve haver fundamentação com base no número de infrações cometidas e, também, nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - Na espécie, o acórdão recorrido, por equívoco, entendeu que, praticados cinco delitos e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta fração intermediária (1/2) aplicada pelo sentenciante - quando, na verdade, este havia dobrado a pena. Assim, considerando que o acórdão recorrido beneficiou o paciente, pois reduziu o aumento pela continuidade delitiva específica do dobro para a metade, cuja aplicação ao caso é proporcional ao número de infrações (cinco) e à análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (circunstâncias e motivos do crime), deve ser mantido o aumento de 1/2 pelo art. 71, § único, do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas totais do paciente para 9 anos de reclusão e 18 dias-multa. (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • 8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.

     9) É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

     

    B) Juris em teses do STJ (Edição n. 153):

    3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    C) Juris em teses do STJ (edição n. 51):

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    D) Juris em teses do STJ (edição n. 20):

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    E) alternativa D responde.

    Precentes:

    2 crimes 1/6

    3 crimes 1/5

    4 crimes 1/4

    5 crimes 1/3

    6 crimes 1/2

    7 crimes 2/3

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal.

    4. Na espécie, as instâncias ordinárias aplicaram a regra da continuidade delitiva em relação às condutas praticadas contra cada uma das vítimas, mas refutaram a aplicação do benefício em relação às vítimas distintas, embora as investidas do acusado tenham ocorrido nas mesmas oportunidades, no transcorrer do ano de 2009 e início de 2010, contra as duas vítimas em conjunto, ou seja, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.

    (HC 471.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)

  • galera que marcou a alternativa A===fundamento ===jurisprudência em tese, edição 153==="nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade específica (artigo 71, parágrafo único do CP), que condiciona a sua incidência Às situações de emprego de violência real".

  • GABARITO: B

    RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático (AgRg no REsp nn. 1.359.778/MG). 3. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1392421 MG 201/0247723-8, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2017, T6- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017)

  • GABARITO: B

    Sintetizando:

    Continuidade delitiva geral: possível nos casos de estupro e de estupro de vulnerável.

    Continuidade delitiva específica: possível apenas no caso de estupro.

    OBS.: constando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo (ex. padrasto contra enteada), é possível o aumento de pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3, AINDA QUE sem a quantificação exata do número de eventos criminosos - info 559, STJ.

  • Maiores esclarecimentos quanto à letra C:

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    Se não se reconhece a continuidade entre o roubo e o latrocínio, com mais razão deve-se afastar o instituto diante de condutas caracterizantes do roubo e da extorsão. Embora se trate de crimes do mesmo gênero – pois tutelam o patrimônio –, não se assemelham em outros aspectos, pois enquanto o roubo consiste em arrebatar coisa móvel alheia, a extorsão se caracteriza por constranger alguém, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A não ser o emprego de violência ou grave ameaça, não há nenhum elemento de uma conduta que se identifique na outra. Por isso, aplicam-se as regras do concurso material ou do concurso formal, conforme o caso.

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/

  • Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • A alternativa E quis confundir o candidato com o aumento decorrente da continuidade delitiva e o teor da Súmula 443 do STJ que diz que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

  • estupro de vulnerável com vítimas diferentes, sendo a violência ou grave ameaça presumida, haverá continuidade delitiva simples; diferentemente, haverá continuidade delitiva específica, quando se tratar de violência real com vítimas diferentes.

  • GABARITO - B

    A) A lei 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) uniu os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático.

    _______________

    B) O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Precedentes.

    4. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

    ____________

    C) na ação onde o agente subtrai a coisa (roubo), e exige um fazer (entrega de senha - núcleo da extorsão), necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo."

    D) "4. A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. (...).

    ___________

    E) Vide letra d)

  • Vale reforçar:

    A Sexta Turma do STJ vem decidindo no sentido de que o autor de estupro 

    e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a 

    ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal 

    ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro 

  • Qual o erro da letra e?? Se é preciso analisar as circunstâncias judiciais, então a decisão exige fundamentação concreta e não basta apontar o número de crimes...

  • Não sei qual julgado o examinador usou como base, mas encontrei este aqui que contraria o gabarito:

    Nesse contexto, o fato de a vítima haver fornecido as senhas de seus cartões bancários e de crédito, depois de haver sido abordada e mantida em seu veículo pelo paciente, sendo ameaçada com o uso de suposta arma de fogo, enquanto o corréu realizava saques em sua conta bancária, caracteriza o crime de extorsão qualificada, o qual não se confunde com a modalidade simples do delito. Precedentes. – O entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC n. 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020). Precedentes. – Inalterado o montante da pena privativa de liberdade em 11 anos e 4 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. – Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.380/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

  • STJ

    Violência Presumida: CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES

    Em caso de Estupro de Vulnerável praticado contra 2 ou mais vítimas, mediante Violência Presumidanão há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a Continuidade Delitiva Simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - A continuidade delitiva especial, específica ou qualificada, consta do parágrafo único, do artigo 71, do Código Penal, que assim dispõe:
    "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código". 
    Nas hipóteses de estupro ou atentado violento ao pudor, em que a violência presumida - o que também poderia, de certa forma, ser dito em relação ao delito de estupro de vulnerável -, não há a prática de violência efetiva, apenas a sua presunção. Nesses casos, portanto, incide a continuidade delitiva simples, disciplinada no caput do artigo 71 do Código Penal. Neste sentido, leiam-se as Informações Complementares à Ementa, que constam do resumo de acórdão proferido por nossa Corte Superior. Confira-se:
    "(...) já decidiu esta Corte Superior que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Isso porque, conforme inteiro teor do voto proferido no HC n. 65.267/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1º/9/2008: 'A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), contida na parte geral do citado codex, refere-se a esse instituto de política criminal, sendo inviável aplicar os limites mais gravosos com base, tão-somente, em uma ficção jurídica que, como visto, serve apenas para configurar o nexo de imputação ao agente, de fato, não-violento' (...)" (STJ; Sexta Turma; gRg no HC 648423 / SP; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 15/06/2021).
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a continuidade delitiva aplica-se nas hipóteses em que se pratica o crime de estupro de vulnerável contra vítimas diversas. Neste sentido, observe-se o seguinte resumo de acórdão prolatado pela Corte:
    “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. VÍTIMAS DIVERSAS. AFASTAMENTO CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
    2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
    3. Agravo regimental não provido." (STJ; Sexta Turma; gRg no HC 648423 / SP; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 15/06/2021)
    Este entendimento foi sedimentado pela Corte no Tese nº 9 da Edição nº 17 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira-se:  “É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal".
    Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (C)  - O STJ firmou o entendimento de que não é possível o emprego da continuidade delitiva entre roubo e extorsão, nos casos em que, após o roubo, o agente constrange a vítima a entregar o cartão bancário e a senha para sacar o dinheiro da conta. Neste sentido veja-se trecho do seguinte resumo de acórdão:
    “(...) 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. (...)". (STJ; Sexta Turma; AgRg no AREsp 1557476 / SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 21/02/2020)
    Este entendimento encontra-se consolidado pela Corte na Tese nº 5 da da Edição nº 20 da Jurisprudência em Teses. Confira-se: “não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes".
    Item (D) - A continuidade delitiva específica depende da análise das circunstâncias judiciais que encontram-se inclusive insculpidas no parágrafo único, do artigo 71, do Código Penal, que disciplina a continuidade delitiva específica, senão vejamos:
    "nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código".
    Este entendimento encontra-se sedimentado na Tese nº 9 da Edição nº 20 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira-se: “a continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP". 
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (E) - O aumento decorrente da continuidade delitiva específica deve levar em conta as circunstâncias judiciais e o número de delitos praticados. Neste sentido vem sendo o entendimento adotado pelo STJ, senão vejamos:
    “HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V, POR SEIS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE.  ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
    (...)
    3. Hipótese em que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a incidência da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Levou em conta, para o aumento consignado, além do número de delitos, também as circunstâncias judiciais. (...)" (STJ; Sexta Turma; HC 277.283/SP; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Publicado no DJe de 24/06/2014)
    Essa noção também encontra-se sedimentada na Tese nº 9 da Edição nº 20 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira-se: “Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)


        












  • A VIOLÊNCIA trazida na CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA é a violência REAL, ou seja, a violência propriamente dita - a física. Portanto, no caso de estupro com vítimas diferentes envolvendo a violência real, aplica-se a CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.

    Nos casos de VIOLÊNCIA PRESUMIDA, ou seja, aquele inerente ao próprio tipo penal, como nos casos de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, se cometido com vítimas diferentes e se for caso de continuidade delitiva, será aplicada a regra da continuidade delitiva SIMPLES.

  • • Crime continuado do caput do art. 71 do CP: o critério para se determinar o quantum da majoração (entre 1/6 a 2/3) é apenas a quantidade de delitos cometidos. Assim, quanto mais infrações, maior deve ser o aumento.

    • Crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP): a fração de aumento será determinada pela quantidade de crimes praticados e também pela análise das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1718212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/04/2018.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?palavra-chave=CONTINUIDADE+ESTUPRO+VITIMAS+DIVERSAS&criterio-pesquisa=e

    • REQUISITOS - GENÉRICO: 

    1) pluralidade de condutas: as condutas são subsequentes e autônomas. 

    Ex.: vários furtos cometidos de forma continuada pela mesma pessoa. 

    R: 2) pluralidade de crimes da mesma espécie: prepondera na doutrina que crimes da mesma espécie são crimes previstos no mesmo tipo penal. 

    > STF: roubo e latrocínio, apesar de pertencerem ao mesmo tipo, possuem bens jurídicos distintos. 

    3) elo de continuidade:  

    a) pelas condições de tempo – doutrina: só existe crime continuado quando as infrações se distanciam uma da outra até 30 dias; 

    b) lugar: apenas os delitos cometidos na mesma comarca ou em comarcas vizinhas admitem o crime continuado; 

    c) maneira de execução - mesmo modus operandi, mesmos parceiros etc.; 

    d) outras semelhantes – mesmos instrumentos do crime, mesma região da cidade etc. 


ID
5535448
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta daquele que beija, bem como passa a mão no corpo e nas partes íntimas de uma criança de dez (10) anos de idade, não ocasionando lesões físicas à vítima, configura crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO- LETRA D

    A simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. (RHC 70976-MS).

    O STF entendeu que essa conduta caracteriza o chamado “beijo lascivo”, havendo, portanto, a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.

    Não é possível desclassificar essa conduta para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do Decreto-Lei nº 3.668/41).

    Para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. No caso concreto, estão presentes a conotação sexual e o abuso de confiança para a prática de ato sexual. Logo, não há como desclassificar a conduta do agente para a contravenção de molestamento (que não detém essa conotação sexual).

    O art. 227, § 4º, da CF/88 exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente. Além do mais, a prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de manter conjunção carnal com menor de 14 anos se subsome, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável, restando indiferente o consentimento da vítima.

    STF. 1ª Turma. HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/10/2019 (Info 954).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homem que beijou criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior da boca (beijo lascivo) praticou estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), não sendo possível a desclassificação para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do DL 3.668/41).

    Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2021

  • d

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” súmula 593 do stj.

  • O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal).

    STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    O STJ afirma que não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal do art. 217-A do Código Penal inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

    Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2021

  • Esta péssimo!!!Muitos ERROS no QC, coisa que não acontecia!!!! cresceram demais estão perdendo qualidade!!! Q pena!!!!

  • QC TA UMA MERD@ ;X
  • Qconcurso Tenha respeito com os usuários da sua plataforma.. MUITOS ERROS.

  • Gabarito D:

    PASSAR A MÃO NO CORPO:

    Passar as mãos no corpo da vítima: consumado:

    O agente levou a vítima (menina de 12 anos de idade) para o quarto, despiu-se e, enquanto retirava as roupas da adolescente, passou as mãos em seu corpo. Ato contínuo, deitou-se na cama, momento em que a garota vestiu-se rapidamente e fugiu do local. O crime se consumou. Assim, se o réu praticou esse fato antes da Lei 12.015/2009, responderá por atentado violento ao pudor com violência presumida (art. 214 c/c art. 224, “a”do CP) ou, se depois da Lei, por estupro de vulnerável (art. 217-A), ambos na modalidade CONSUMADO.

    Para que o crime seja considerado consumado, não é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo (introdução do membro viril nas cavidades da vítima). Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito. STJ. 6ª Turma. REsp 1309394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/02/2015 (Info 555).

  • pensei que tava estudando errado kkkk!!!
  • A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    Outra:

    Q1767740 - MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto

    A respeito de CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, conforme o STJ, é CORRETO afirmar que:

    D- A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). certo

  • Até agora, 100 pessoas marcaram que a conduta narrada na assertiva configura mera importunação sexual...

  • VAO ESTUDAR MISERAVIIIIIIII....cheio de concurseiro nutelas...kkkkkk

    ai QC isso ou aquilo kkk

  • GABARITO - D

    ainda que não haja atos sexuais propriamente ditos, quem pratica atos como um beijo lascivo (que não são considerados conjunção carnal) pratica um ato libidinoso, devendo ser condenado pelo crime de estupro de vulnerável.

    [...]a conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar. "Não houve conjunção carnal, mas houve abuso de confiança para um ato sexual."

  • GABARITO: D

    Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • STJ incluiu, em 2019, o beijo lascivo entre os atos libidinosos caracterizadores do estupro. Outros atos libidinosos que caracterizam estupro saão o coito anal, oral ou outros. Então, como a vítima é uma criança menor de 14 anos, caracteriza estupro de vulnerável consumado. Não é estupro tentado pois já se iniciaram os atos libidinosos prévios.

  • Observem, o estupro pode ocorrer até quando não há contato físico:

    Essa é a posição de Cleber Masson:

    “Na prática de atos libidinosos, a vítima também pode desempenhar, simultaneamente, papeis ativo e passivo. Nessas duas últimas condutas - praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima”. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 825).

    Julgado recente do STJ:

    doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de riorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

  • complementando:

    Info 685 do STJ/21 e Juris em Tese do STJ. Princípio da especialidade e em virtude da presunção absoluta de violência, o STJ entende que é incabível desclassificação do crime do art. 217-A [estupro de vulnerável] para o do art. 215-A [importunação sexual], uma vez que este [importunação sexual] é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele [estupro de vulnerável] traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça. Além disso, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. 

  • Contemplação lasciva de criança já é estupro. Não precisa tocar.

  • #Complementando:

    Quem julga o crime de estupro de vulnerável praticado por pai contra filha de 4 anos: vara criminal “comum” ou vara de violência doméstica e familiar contra a mulher? Se o fator determinante que ensejou a prática do crime foi a tenra idade da vítima, fica afastada a vara de violência doméstica e familiar?

    • SIM. Posição da 5ª Turma do STJ: Se o fato de a vítima ser do sexo feminino não foi determinante para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, mas sim a tenra idade da ofendida, que residia sobre o mesmo teto do réu, que com ela manteve relações sexuais, não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1020280/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/08/2018. 

    • NÃO. Julgado recente da 6ª Turma do STJ: A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha. STJ. 6ª Turma. RHC 121.813-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

  • Complementando acerca do assunto...

    Súmula 593-STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    +

    STJ - Passar as mãos no corpo da vítima: já consuma delito de estupro de vulnerável. Para que o crime seja considerado consumado, nao é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo (introdução do membro viril nas cavidades da vítima). Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito.

    +

    STF - Agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável. Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal).

    Fonte: Dizer o direito

  •  #STJ: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  •  #STJ: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
    Como visto, portanto, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos é crime estupro de vulnerável consumado, ainda que não haja lesões à integridade física da vítima. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de  acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
    Como visto, portanto, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos é crime de estupro vulnerável consumado, ainda que não haja lesões à integridade física da vítima. 
    O crime de importunação sexual está previsto no artigo 215 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro."
    Quanto ao cotejo entre os elementos típicos do crime de estupro de vulnerável e do crime de importunação sexual, o STJ entende que a diferença entre eles consiste no fato de que, no crime de estupro vulnerável há presunção absoluta de violência, enquanto no tipo penal do crime de importunação sexual não há referência à violência ou grave ameaça.
    Neste sentido, veja-se o a tese nº 2 constante da Edição nº 152 da Jurisprudência em Teses do STJ:
    "Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) -  A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de  acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seriam considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
    Como já visto, portanto, no exame do item (A) da questão, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos constitui crime de estupro vulnerável consumado, sendo irrelevante não existirem lesões à integridade física da vítima. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de  acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crime de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
    Como visto, portanto, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos é crime estupro vulnerável consumado, ainda que não haja lesões à integridade física da vítima, bastando para a sua consumação a prática das condutas mencionadas já violadoras do bem jurídico tutelado. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (D)
  • tá fácil pra juiz heim

  • O ato libidinoso tem conteúdo aberto, sendo vislumbrado pela doutrina e jurisprudência como qualquer ato invasivo e ofensivo à dignidade sexual da vítima, que manifeste contato físico ou voluptuoso, ou ainda contemplação lasciva (ex.: olhar a vítima nua ou seminua para a satisfação da própria lasciva).

  • Tal assunto diz respeito a discussão dos tribunais sobre o "CONTATO FÍSICO" para consumação do crime de estupro (art. 214, CP);

    Onde:

    STJ (decisões de 2010 e 2012) - necessário o contato fisico;

    PORÉM, .....RECENTEMENTE, o STJ entendeu que a conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável (STJ, RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.) (Informativo 587)

  • O gabarito, antes, era diferente da Letra D? Vi alguns colegas reclamando de erros do QC, mas não tem margem de erro para essa questão. Fiquei sem entender.

  • Passar as mãos no corpo da vítima: consumado.

    O agente levou a vítima (menina de 12 anos de idade) para o quarto, despiu-se e, enquanto retirava as roupas da adolescente, passou as mãos em seu corpo. Ato contínuo, deitou-se na cama, momento em que a garota vestiu-se rapidamente e fugiu do local. O crime se consumou. Assim, se o réu praticou esse fato antes da Lei 12.015/2015, responderá por atentado violento ao pudor com violência presumida (art. 214 c/c art. 224, “a” do CP) ou, se depois da Lei, por estupro de vulnerável (art. 217-A), ambos na modalidade CONSUMADO. Para que o crime seja considerado consumado, não é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo (introdução do membro viril nas cavidades da vítima).

    Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito. STJ. 6ª Turma. REsp 1.309.394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • GABARITO D

    A conduta incriminada é a de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Basta que a vítima seja menor de 14 anos, ainda que a relação seja consentida, pois há presunção de que o consentimento de uma pessoa nestas condições é completamente inválido. Vale frisar que é desnecessário que haja violência ou grave ameaça contra a vítima. Todavia, o emprego de violência ou grave ameaça pode ser levado em consideração pelo Juiz na dosimetria da pena.

    Há necessidade de contato físico? Este ponto é BASTANTE controvertido na Doutrina, mas a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que, em relação ao crime de estupro de VULNERÁVEL, é dispensável o contato físico direto, de forma que haverá crime de estupro de vulnerável consumado em hipóteses como, por exemplo, a do agente que apalpa o seio de uma menina de 13 anos de idade, mesmo sobre a roupa, ou quando realiza ato de libidinagem consistente em contemplação lasciva como convencer uma menina, de 12 anos de idade, a se exibir nua para ele.

  • "passar a mão no corpo e nas partes íntimas de uma criança de dez (10) anos de idade" ATO LIBIDINOSO. já era para o sujeito, consumou estupro de vulnerável. CANA NELE!!!

    CP:

    "Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos"


ID
5604556
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sob o argumento da produção de cena de arte para um filme, Circe produz, dirige e filma, por meio de hand cam, a prática de ato sexual entre Hebe, então com 13 anos de idade, e Deimos, conhecido ator do ambiente pornográfico, com mais de 25 anos de carreira.

Sob o aspecto jurídico-penal, é correto afirmar que essa conduta: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E;

    o agente praticou duas condutas:

    ECA Art240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    +

    CP Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • A não configura ilícito penal; 

    Errado: Configura crime de estupro de vulnerável em concurso com o art. 240 da Lei 8.069/90.

    B configura crime de estupro; 

    Errado: Configura crime de estupro de vulnerável e não só estupro, em concurso com o art. 240 da Lei 8.069/90.

    C configura crime de estupro de vulnerável;

    Errado: Faltou o concurso com o art. 240 da Lei 8.069/90.

    D configura crime de estupro em concurso com o Art. 240 da Lei nº 8.069/1990;

    Errado: Faltou a questão mencionar estupro de vulnerável e não apenas estupro.

    E configura crime de estupro de vulnerável em concurso com o Art. 240 da Lei nº 8.069/1990.

    Correta.

  • Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    ECA - Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Isso é a vida pura de concurseiro. A sorte está no acreditar que o art. 240 não é uma pegadinha da banca, na hora da prova.

  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    ECA - Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    (E)

  • Muita sacanagem! temos agora que decorar todos os artigos? como saber se esse tal artigo nã oera uma pegadinha?

  • Gabarito letra E, e essa é sem discussão... menos mal

  • GABARITO - E

    I) ECA 8.069/90, Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    II) Além do delito do ECA 8.069/90, Há participação em Estupro de Vulnerável.( 217 - A)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.    

  • para que fazer isso ? tem necessidade ? não basta estudar até morrer, vou ter que tatuar lei no meu braco?!
  • Muitos estão se perguntando por qual motivo CIRCE responderá pelo crime de estupro de vulnerável, sendo que "só" filmou o ato sexual. Ocorre que o STJ decidiu que, para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Vejamos:

    "[...] doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida

    STJ. 6ª Turma. HC 478.310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685) [...]".

  • O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

    Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

    STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

  • Porquê não se aplica o principio da consunção nesse caso?

  • A letra C também está correta, mas a alternativa E está mais completa. Assim, consideramos a última alternativa como o gabarito correto

  • GABARITO - E

    I) ECA 8.069/90, Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    II) Além do delito do ECA 8.069/90, Há participação em Estupro de Vulnerável.( 217 - A)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.    

  • essas provas da civil do RJ pelo amor....

  • Há concorrência dolosa em crimes dolosos, respondendo por concurso de crimes.

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    TEMOS CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

    2 CONDUTAS 2 OU MAIS CRIMES

    2+2 = MATERIAL

    1+2 = FORMAL

    EU GRAVO ASSIM.

    ART29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    PRIMEIRO, POR QUE É ESTUPRO SE ELA ESTAVA GRAVANDO O FILME E "PROVAVELMENTE" PERMITIU A FILMAGEM E O SEXO?

    PORQUE TEMOS PRESUNÇÃO ABSOLUTA (STJ) OU SEJA, NÃO INTERESSA SE ELA CONSENTIU.

    CIRCE SÓ FILMOU, MAS CONCORREU PARA O CRIME RESPONDE NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE

    ✍ GABARITO: E

  • Questão: E

              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   

    • Segundo o STJ, o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Pra resolver essa questão precisamos, além de, enteder a letra de lei e entender o significado de ato libidinoso.

    Ato libidinoso, dentro de outros sinônimos, é qualquer perversão sexual.

    Sabedo disso, percebemos que há um concurso de crimes praticado por Circe, de estupro de vunerável (217 - A) em concurso com o art. 240 do ECA.

    GABARITO: E

    Para expandir o entendimento, deixo o que diz a jurisprudência do STJ:

    Destacou o Ministro Relator: “(...) ‘o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso’ (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/3/2012). Nesse contexto, é pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já definido por esta Corte Superior; por isso, não há que falar em tentativa.”

  • Finalmente acertando uma questão da FGV na PCRJ hein kkkk. Que prova foi essa?

ID
5605153
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Dignidade sexual previstos no Código Penal, responda:

Alternativas
Comentários
  • o crime de estrupo de vulnerável,é crime de mera conduta pois para a sua consumação não se exige resultado naturalístico.

  • Resposta letra "D"

    letra A) O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual se encontra previsto no Título I - dos Crimes contra a Pessoa, Capítulo VI - Dos Crimes Contra a Liberdade Individual do Código Penal.

    O crime do art. 231-A do CP foi revogado pela Lei nº 13.344/16. Essa nova lei criou o art. 149-A do CP, crime de tráfico de pessoas.

    Tráfico de Pessoas           

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;            

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;             

    IV - adoção ilegal; ou             

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.     

    letra B) "De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, não se aplica o princípio da adequação social aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição" (AgRg no REsp 1508423/MG, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015).

    letra C) Art. 225, CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    letra D) Súmula 593 do STJ: o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre crimes contra a dignidade sexual.

    A- Incorreta. O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual está previsto no art. 149-A, no Título I da Parte Especial do CP, "Dos crimes contra a pessoa" (arts. 121 a 154-B). Art. 149-A/CP: "Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) V - exploração sexual. (...) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (...)".        

    B- Incorreta. De acordo com o STJ, não se aplica o princípio da adequação social ao art. 229/CP. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, não se aplica o princípio da adequação social aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição. II – Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. III- Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1508423/MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. convocado do TJ/SP),6ª Turma, j. em 01/09/2015).

    C- Incorreta. De acordo com o art. 225/CP, "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada". O crime de estupro está previsto no art. 213/CP, no Título VI da Parte Especial do CP, "Dos crimes contra a dignidade sexual", Capítulo I, "Dos crimes contra a liberdade sexual". Assim, também se processa por ação penal pública incondicionada.

    D- Correta. Embora a Lei 12.015/2009 tenha revogado o art. 224 do Código Penal, que tratava da presunção de violência, o entendimento permanece presente no art. 217-A/CP, que tipifica o estupro de vulnerável. Isso porque o crime tem como vítimas pessoas vulneráveis, a saber: pessoa menor de 14 anos; alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; ou alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, não exigindo, para a ocorrência do crime, emprego de violência ou grave ameaça. Assim, ainda que, por exemplo, o menor de 14 anos consinta com a prática sexual, será vítima do crime.

    Súmula 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • letra A===o crime de tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual está previsto na seção de CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL


ID
5611240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alex e Bianca são casados há uma década. Há três anos, a irmã de Bianca, criança com 10 anos de idade, passou a pernoitar na residência do casal, ocasiões em que Alex aproveitava para praticar atos de natureza sexual contra a menina. Em uma noite, Bianca descobriu o que estava ocorrendo nas visitas, mas não tomou atitude para impedir a reiteração das condutas criminosas do cônjuge. Ao contrário, Bianca continuou permitindo que a irmã dormisse em sua casa e que o marido se aproveitasse da situação.

Com relação à situação hipotética anterior, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora. STJ. 5ª Turma. HC 603.195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • GABARITO - A

    Nesse caso, a irmã possui o papel de garantidora, logo responde pelo resultado.

    Art. 13, § 2º , Del. 2848/40:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

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    outra questão similar:

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XII - Primeira Fase.

    Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.

    Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta.

    c) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP, verbis: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

    Bons Estudos!!!

  • STJ: Caso concreto: “J” (30 anos) era casado com “M” (20 anos). “J” praticou, durante anos, estupro de vulnerável contra a sua cunhada “L” (criança de 6 anos de idade). “L” era irmã de “M”. Os abusos ocorriam nas vezes em que “L” ia visitar sua irmã. Certo dia, “M” descobriu que os estupros estavam ocorrendo, mas, apesar disso, não tomou qualquer atitude para impedir que as condutas criminosas continuassem. Ao contrário, continuou permitindo que a irmã fosse até a sua casa e que ficasse sozinha na residência com o marido.

    “M”, a irmã da vítima, deve responder pelo delito de estupro de vulnerável por omissão imprópria.

    Para que uma pessoa responda por um crime omissivo impróprio é preciso que, na situação concreta, ela tivesse o dever legal de agir e, mesmo assim, deixou de atuar, o que acabou auxiliando na produção do resultado delituoso. Existem três hipóteses legais nas quais há esse dever de agir. Essas situações estão previstas nas alíneas do § 2º do art. 13 do CP:

    Art. 13 (...) § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea “a” do art. 13, §2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, ela pode, de acordo com o caso concreto, se amoldar à figura do “garantidor”, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes “b” e “c”.

    No caso concreto, a acusada omitiu-se, durante anos, quanto aos abusos sexuais praticados pelo seu marido, na residência do casal, contra sua irmã menor. Vale ressaltar que ela assumiu a responsabilidade ao levar a criança para a sua casa sem a companhia da genitora e criou risco da ocorrência do resultado ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando a menina sozinha em casa.

    STJ. 5ª Turma. HC 603195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • Bianca funcionava como garantidora, que tinha o fim específico de agir, mas nada fez para cessar a prática delituosa. Configura omissão imprópria.

    Já a omissão própria é o dever genérico.

    #fica a dica

  • Exerce a função de garantidora!

    a desgrmad@ sabia do delito, podia/devia agir e mesmo assim não fez nada .

    vai responder pelo resultado.

  • Isso aí foi um caso concreto julgado pelo STJ. Por isso é sempre bom estar atento com os informativos.

  • omissão própria é aquela prevista em um tipo penal específico como é o caso do artigo 135 do CP ("Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública"

    omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma. É a omissão presente nos casos do estupro e dos danos ambientais.


ID
5611246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o advento da Lei n.º 12.015/2009, o STJ entendeu que “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Esse entendimento do STJ

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A Lei nº 12.015/2009 acrescentou o art. 217-A ao Código Penal, criando um novo delito, chamado de “estupro de vulnerável”.

    Questiona-se: Antes do art. 217-A, ou seja, antes da Lei nº 12.015/2009, as condutas de praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos já eram consideradas crimes?

    Sim! Tais condutas poderiam se enquadrar nos crimes previstos no art. 213 c/c art. 224, “a” (estupro com violência presumida por ser menor de 14 anos) ou art. 214 c/c art. 224, “a” (atentado violento ao pudor com violência presumida por ser menor de 14 anos), todos do Código Penal, com redação anterior à Lei n.° 12.015/2009.

    Desse modo, apesar de os arts. 213, 214 e 224 do CP terem sido revogados pela Lei nº 12.015/2009, não houve abolitio criminis dessas condutas, ou seja, continua sendo crime praticar estupro ou ato libidinoso com menor de 14 anos. No entanto, essas condutas, agora, são punidas pelo art. 217-A do CP. O que houve, portanto, foi a continuidade normativa típica.

    A fim de pacificar o tema, o STJ editou a súmula 593, que dispõe, in verbis: "O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

    _______________________________________

    Em síntese: A súmula 593 do STJ não constitui retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) pois não inovou no tipo penal incriminador (e nem poderia), mas apenas consolidou uma perspectiva jurisprudencial já anteriormente assentada nos tribunais superiores.

  • Temos a lei, a jurisprudência e as súmulas. Cada qual com seu significado e consequências; sendo que apenas a lei penal mais grave que não retroage, diante do princípio da legalidade. A jurisprudência são decisões que por razões de segurança jurídica devam nortear os julgamentos, sendo por certo que as súmulas possam levar o magistrado a fazer distinção (distinguishing) ou mesmo buscar a superação do precedente (overruling).

  • GABARITO - A

    A orientação da Súmula n. 593/STJ não importa na retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) e apresenta adequada interpretação jurisprudencial das modificações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

    A súmula não pode ser considerada novatio legis in pejus, pois tão somente consolida a orientação que o tribunal vinha adotando a respeito do crime, razão pela qual deve ser aplicada para todos os fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei 12.015/09.

    Fonte: Jurisprudência em Teses

  • Se não constitui retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), porque a C que afirma: pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da alteração da Lei n.º 12.015/2009, está errada?

  • A edição dessa súmula do STJ e de outras jurisprudências nesse mesmo sentido demonstram a preocupação do Estado em dar garantias a esses jovens para que aproveitem o período de crescimento sem nenhum efeito traumático que uma experiência sexual precoce poderia provocar nessa criança ou adolescentes, logo não constitui retroatividade de lei penal mais gravosa. ela apenas consolida a orientação que o tribunal vinha adotando a respeito do crime, razão pela qual deve ser aplicada para todos os fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei 12.015/09

  • Pra reforçar o argumento, existe também a seguinte entendimento:

    Se houve mudança na jurisprudência, é possível aplicar esse novo entendimento mesmo que o crime tenha ocorrido antes da mudança na jurisprudência

    Vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da irretroatividade da norma mais gravosa.

    Esse princípio não se aplica (não vale) para interpretação jurisprudencial. 

    Esse princípio se aplica apenas para lei penal.

    Assim, mesmo que a nova interpretação seja mais gravosa, deve ser aplicada para fatos anteriores.

    A CF/88 diz, no art. 5º, XL, que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;".

    A partir da leitura desse art. 5º, XL, é possível extrair dois preceitos:

    - é retroativa a aplicação da norma penal benéfica

    - é irretroativa a norma mais grave ao acusado

    Esses preceitos constitucionais são inaplicáveis para precedentes jurisprudenciais (para decisões do Poder Judiciário).

    Assim, o art. 5º, XL, da CF/88 - que trazem esses preceitos - não se aplica para mudanças de entendimento jurisprudencial (só valem para mudanças legislativas).

    STF. 1ª Turma. HC 161452 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2020.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1361814/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO [...].

    1. Quanto à alteração legislativa na redação do art. 315, § 2º, do CPP, que trata de prisão preventiva, registro que não se trata de inovação no ordenamento jurídico, uma vez que o regramento inserido de forma expressa no CPP já era observado na seara criminal, com fundamento no art. 489, § 1º, do CPC c/c o art. 3º do CPP. Nesse contexto, constatada a identidade entre as hipóteses previstas em ambos os diplomas legislativos, com relação à adequada fundamentação das decisões, tem-se que a jurisprudência com relação ao art. 489, § 1º, do CPC, ainda que firmada em momento anterior à Lei n. 13.964/2019, se aplica igualmente ao processo penal.

    2. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não ficou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever ementas. Alguns dos precedentes trazidos pelo agravante nem ao menos são identificados ou possuem numeração equivocada, o que igualmente revela a não observância à disciplina legal e regimental que orientam a adequada interposição do recurso especial pela divergência jurisprudencial.

    3. Não há se falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória, em virtude da constatação de possível prática de crime tributário. Dessarte, não há se falar em prova ilícita. Precedentes do STF e do STJ.

    4. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. De fato "os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais" (HC 161452 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 6/3/2020, DJe 1/4/2020).

    (AgRg nos EDcl no AREsp 1361814/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

  • Edição 152 - julgados publicados até 19/06/2020

    12) É incabível a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para quaisquer das contravenções penais dos arts. 61 ou 65 do Decreto-Lei n. 3. 688/1941, pois aquele se caracteriza pela prática de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, praticados mediante violência ou grave ameaça, com finalidade lasciva, sucedâneo ou não da conjunção carnal, evidenciando-se com o contato físico entre agressor e ofendido.

    13) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

    14) O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    15) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

    16) É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

    17) A prática de crime contra a dignidade sexual por professor faz incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, por sua evidente posição de autoridade e ascendência sobre os alunos.

    18) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

    19) No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem.

    20) O fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime de estupro não pode, ao mesmo tempo, ser usado como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e como agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), sob pena de bis in idem.

    21) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    22) No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu.


ID
5637400
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 20/04/2021, Apolo, de 20 (vinte) anos de idade, com o objetivo de controlar o comportamento social da sua irmã Artemis, de 9 (nove) anos de idade completos, aproveitando-se que a vítima estava distraída ouvindo música, apalpou seus seios, praticando esse único ato.

Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores e as disposições previstas no Código Penal acerca dos crimes contra a dignidade sexual, analise as afirmativas a seguir.


I. Apolo cometeu o crime disposto no Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), visto que o ato não foi cometido com violência e não houve a prática de outros atos.

II. Apolo cometeu o crime disposto no Art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), visto que a presunção de violência é absoluta e deve-se usar o princípio da especialidade no caso.

III. Em caso de condenação, o Juiz deve aplicar, necessariamente, a causa de aumento de pena que mais aumenta, não se admitindo a aplicação cumulativa das majorantes.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    I) INCORRETA. Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. STJ AgRg na RvCr 4.969/DF - 2019.

    II) CORRETA. Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    III) INCORRETA. STJ em Teses, Edição 152, nº 7) Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro.

  • Em relação a afirmativa III- Em caso de condenação, o Juiz deve aplicar, necessariamente, a causa de aumento de pena que mais aumenta, não se admitindo a aplicação cumulativa das majorantes. Incorreta.

           Art. 68. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Nao entendi a questão, é sobre estupro corretivo? para mim faltou informação
  • A QConcursos poderia deixar uma comentário fixado em todas as questões com os comentários do professores. Alô QConcursos! Paguei caro e quero o retorno em conteúdo!!!
  • Assertiva B

    II. Apolo cometeu o crime disposto no Art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), visto que a presunção de violência é absoluta e deve-se usar o princípio da especialidade no caso. é um crime de execução livre, pois o tipo não vincula a ação criminosa a atos específicos. E, segundo tem decidido o STJ, o crime pode se caracterizar na forma consumada por meio das mais diversas situações, e não apenas por relações sexuais propriamente ditas

    217 -A é punido quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com alguém menor de quatorze anos ou portador de enfermidade ou deficiência mental incapaz de discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não tenha condições de oferecer resistência pouco importando, neste último caso, se a incapacidade foi ou não provocada pelo autor.

  • Importunação sexual - ERRADO!

    Ato praticado com o objetivo de SATISFAZER LASCÍVIA (própria ou de outrem)

    Estupro de vulnerável - CORRETO!

    >> Conjunção carnal ou ATO LIBIDINOSO

    >> contra menor de 14 anos

    >> Apalpar os seios da vítima caracteriza ato libidinoso, devendo receber reprimenda legal.

    ACR - 687040980 RS

    !!! Consumação, segundo o STJ: “Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor.

    A III encontra-se incorreta: Conforme bem explicado pelos colegas e acrescento:

    Segundo o STJ sob o fundamento de aplicação do princípio da proporcionalidade. Nesse contexto, o magistrado, ao aplicar a pena, deve sopesar os fatos ante os limites mínimo e máximo da reprimenda penal abstratamente prevista, o que já é suficiente para garantir que a pena aplicada seja proporcional à gravidade concreta do comportamento do criminoso.

    Vale também para a tentativa: Na hipótese em que tenha havido a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável, não é possível ao magistrado – sob o fundamento de aplicação do princípio da proporcionalidade – desclassificar o delito para a forma tentada em razão de eventual menor gravidade da conduta.

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943504/legislacao-comentada-artigo-217-a-do-cp-estupro-de-vulneravel

    Gabarito: letra b

    A vontade não permite indisciplina.

  • GABARITO - B

    I. Apolo cometeu o crime disposto no Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), visto que o ato não foi cometido com violência e não houve a prática de outros atos. ( ERRADO )

    Não há o que se falar em Importunação sexual, tendo em vista que o tipo penal do artigo 215- A não pressupõe à prática de violência ou grave ameaça. No caso do Estupro de vulnerável, isso fica implícito.

    _______________________________________________________________

    II. Apolo cometeu o crime disposto no Art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), visto que a presunção de violência é absoluta e deve-se usar o princípio da especialidade no caso. ( CERTO )

    em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, a presunção de violência é absoluta, bastando, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso contra a vítima.

    ____________________________________________________________

    III. CPB, Art. 58, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • ''A QConcursos poderia deixar uma comentário fixado em todas as questões com os comentários do professores. Alô QConcursos! Paguei caro e quero o retorno em conteúdo!!!''

  • Art. 68 - Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, PODE o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    O crime em questão possui a majorante relativa à relação de parentesco (de metade) e estupro corretivo (1/3 a 2/3). Como há o concurso de majorantes, o Juiz PODE limitar-se a um só aumento, não sendo uma obrigatoriedade.

  • Complemento:

    Art. 226, CP. A pena é aumentada:  

    (...).

    V - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    (...).

    Estupro corretivo  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

  • No dia 20/04/2021, Apolo, de 20 (vinte) anos de idade, com o objetivo de controlar o comportamento social da sua irmã Artemis, de 9 (nove) anos de idade completos, aproveitando-se que a vítima estava distraída ouvindo música, apalpou seus seios, praticando esse único ato.

          Art. 226. A pena é aumentada: 

       II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

    STJ:O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade – e não o dever – de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. 2. Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa

  • ESTUPRO DE VULNERAVEL 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    REGRA: CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO (TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA)

    Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA ESTUPRO DE VULNERAVEL

    Art. 226. A pena é aumentada: 

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; 

    II -  de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

    III - 

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

     

    Estupro coletivo a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

     

    Estupro corretivo b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.