Gab.: B
“O sistema
penal brasileiro, que é o que nos interessa diretamente nestas reduzidas
reflexões, adotou, para caracterizar o crime, o direito penal do fato.
Entretanto, para a fixação da pena(CP, art.59), regime de cumprimento da pena, espécie de
sanção, substituição, transação penal etc, que
é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso
sistema penal adotou o chamado direito penal do autor, eis que nessas hipóteses
o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade
(reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do
crime etc. Por exemplo, quem seqüestra alguém, mesmo que nos chamados
seqüestros relâmpagos, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências
até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do
caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior. Disso se
conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema
penal brasileiro leva em consideração o direito penal do fato, enquanto que
para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o direito penal do
autor.”
ROBALDO,
José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato?
Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009.