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Resposta: A
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Lei de Drogas - 11.343 - Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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embora eu tenha errado por marcar a C, vejo que o art. 41 nao se aplica pois nao ha necessidade de ser primario para ter a reduçao, basta a colaboração alem disso, o quantum de reduçao é diferente.
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Segundo Jurisprudência do STF e entendimento majoritário da doutrina
Os requisitos presentes no art..33, § 4o SÃO CUMULATIVOS E SUBJETIVOS.
Portanto, para tal benece, é necessário:
1-Agente ser Primário
2-Bons Antecedentes
3-Não se dedique às atividades criminosas
4-Não integre Organização Criminosa.
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Tráfico Privilegiado - artigo 33 § 4 da lei 11.343/06
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LETRA A CORRETA
ART. 33 § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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vale lembrar que esse crime agora não é mais hediondo!
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Camila Moutinho, reforço suas palavras: Não é mais hediondo! STF junho de 2016 HC número (google pois não sei); e SIM vai de encontro a Súmula do STJ de perder a hediondez.
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GABARITO - LETRA A
Colaboração Voluntária: 1/3 a 2/3
Bons antecedentes etc: 1/6 a 2/3
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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A questão misturou o tráfico privilegiado com as atenuantes do art. 41
Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja: (cumulativos)
primário,
de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas
nem integre organização criminosa
Art. 41. O indiciado ou acusado terá pena reduzida de 1/3 a 2/3 se:
colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação,
poderá ser reduzida também se o agente não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Art. 46).
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A banca nos cobra diretamente o conteúdo do art. 33, § 4o:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
GABARITO: A
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EITA DECOREBA
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Causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado)
§ 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Para configuração do tráfico privilegiado deve haver os seguintes requisitos (cumulativos):
Þ Agente primário
Þ Bons antecedentes
Þ Não se dedicar às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
GAB - A
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A questão se refere ao crime de tráfico privilegiado (que na realidade é uma causa de diminuição de pena), cujos requisitos cumulativos são:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim, nosso gabarito é a alternativa ‘a’!
Resposta: A
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§ 4º Nos delitos definidos no caput (art. 33) e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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Gab: A
Para ocorrer essa redução, é necessário que o agente seja:
- primário;
- de bons antecedentes;
- não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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O famoso tráfico privilegiado
Lembrando que:
- O agente só perde o seu réu primário em crimes transitados em julgado.
- Não cabe afastar a causa de diminuição de pena com base em condenação não alcançada pelo transito em julgado.
- Ainda que a dedicação a atividade criminosa ocorra concomitante com o exercício da atividade lícita, é inaplicável a causa de diminuição de pena
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Acrescentando...
Atenção: os tribunais superiores já decidiram que essa privilegiadora do tráfico de drogas é incompatível com o crime de associação para o tráfico, haja vista que o agente, com essa conduta, demonstra que se dedica às atividades criminosas.
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Errei pq faltou o primário ja fiz questão que omitiu um item e deu como errada
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Gab A
redução de 1/6 a 1/3 = tráfico privilegiado
redução de 1/3 a 2/3 = acusado que colabora voluntariamente
Bons estudos!
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Gab. A
- Primário;
- Bons antecedentes;
- Não se dedique às atividades criminosas;
- Não integre organização criminosa
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GABARITO LETRA "A"
LEI 11.343/2006: Art. 33, § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Anotações:
Pet 11.796/DF - Tráfico privilegiado não é crime hediondo.
HC 387.007/SP STJ - É possível o tráfico privilegiado ao "mula", pois essa condição por si só não induz automaticamente que ele seja integrante de organização criminosa.
HC 313.015/SC STJ - A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico impede a aplicação do tráfico privilegiado.
HC 130.981/MS STF - A quantidade de droga apreendida pode justificar o afastamento da aplicação do tráfico privilegiado.
RHC 122.684/MG STJ - A natureza e a quantidade de droga apreendida não impedem a aplicação do tráfico privilegiado.
RE 1.798.257/RO STF - É possível que a redução da pena no tráfico privilegiado seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
FONTE: Meus resumos.
"A cada dia produtivo, um degrau subido".
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A banca nos cobra diretamente o conteúdo do art. 33, § 4o : § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Gabarito: Letra A