SóProvas


ID
1661770
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sentenciado que trabalhou e estudou durante a execução da pena no regime semiaberto terá o tempo remido computado como pena cumprida na razão de um dia de pena a cada três dias trabalhados e

Alternativas
Comentários
  • LEP - Lei 7.210 - Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

  • Porque a letra b não está correta?

  • Também não entendi o erro da letra B...

  • LEP - Lei 7.210 - Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    "O art. 128 veio acabar com a controvérsia sobre o desconto dos dias remidos. Existiam, antes da Lei 12.433/11, duas correntes acerca do tema: 

    1ª corrente: o tempo remido deve ser deduzido do total da pena;

    2ª corrente: o tempo remido deve ser computado como pena cumprida;

    Como ficou claro, a redação do art. 128 adotou a segunda corrente: tempo remido será computado como pena cumprida, portanto, será considerado para progressão de regime, etc".

     (SANCHES, Rogério. Execução penal para Concursos: doutrina, jurisprudencia e questões de concursos. 3ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2014. p. 156)  

  • Explicando o que a colega abaixo postou-Vamo lá: se o tempo remido fosse calculado do total da pena seria assim ( = era o entendimento que prevalecia antes da edição do art.128 da LEP introuzido pela Lei no.12.433/11) : 

    Mané cumpre pena de 18 anos. Cumpriu 2 anos. Remiu 1 ano ( seja por estudo ou trabalho ou os dois juntos). Esse 1 ano incidiria somente no final desses 16 anos que resta. No caso quando mané tivesse cumprido 15 anos, estaria solto.

    Agora, com o advento do art.128, o tempo remido é calculado como pena cumprida, para todos os efeitos(=lê-se: para todos os benefícios da execução penal - ALTERNATIVA = 'C '). Logo, Mané cumpre pena de 18 anos, cumpriu 2 anos e remiu 1 ano. Já pode progredir de regime, por exemplo(1/6) ! É pena cumprida para todos os efeitos! O tempo remido não incide no final sobre o total da pena. Incide já! para todos os efeitos!

    Espero ter sido claro.

    Abs e fiquem com Deus


  • O erro da B e o acerto da C, se resume ao Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da penal§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;  
  •  

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.

    1. A redação do art. 128 da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho, estabelece que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    2. Esta Corte Superior de Justiça já havia firmado jurisprudência, antes da alteração na Lei de Execução Penal, no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena. Precedentes.

    3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que considerou os dias remidos como pena efetivamente cumprida para obtenção de benefícios na execução.

    (HC 167.537/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)

  • CORRETA: C

    Deve-se conjugar o art.126,I c/c art.138, ambos da LEP

  • REMIÇÃO POR TRABALHO: REGIME FECHADO E SEMIABERTO, NÃO ABRANGE O REGIME ABERTO E NEM O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    REMIÇÃO POR ESTUDO: ABRANGE TODOS OS REGIMES. 

  • Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

     

     

     

    Uma primeira posição entende que o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida.

    Já uma segunda posição entende que o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada.

    "Pode-se afirmar que o primeiro entendimento é o mais adequado, especialmente por se mostrar mais benéfico ao condenado.Como dito anteriormente, a pena remida equivale a pena cumprida. Logo, o tempo de pena a ser descontado em razão da remição deve ser somado à pena cumprida, e não abatido do total da pena aplicada, como aponta a segunda posição."

     

     

    "O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena."

    HC 174947/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 23/10/2012,DJE 31/10/2012

     

     

     

    "Esse entendimento se deve, entre outras razões ao fato de que o legislador utilizou o termo remição e não remissão . Este último, sim, tem a acepção de perdoar, livrar, libertar ou liberar de uma obrigação, o que significaria que, com o trabalho, o condenado receberia o perdão do Estado de parte da pena. Assim, com a remissão o total da pena aplicada seria reduzido de um dia a cada três dias de trabalho. Mas o preso permaneceria mais tempo no cumprimento de sua pena, antes de progredir no regime ou de obter o livramento condicional.

    Como o dispositivo legal em exame utilizou o termo remição , não pode haver dúvida: o tempo remido deve ser acrescido ao tempo de efetivo cumprimento da pena. Recorrendo à semântica, que pode ser considerada como matriz elementar da boa hermenêutica jurídica, verificamos que o verbo remir possui a acepção de resgatar , ressarcir, pagar, indenizar, recuperar, adquirir de novo, livrar-se-de. Ou seja, com a remição o condenado paga, resgata, livra-se ou liberta-se, de parte de sua pena.


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18794036/habeas-corpus-hc-185538/decisao-monocratica-104134367

     

    Extraído tb de um comentário de um colega aqui do QC...

  • Valeu Theo Franco, pois, me ajudastes. Eu tive dificuldade com a redação da questão. 

  • Alguém poderia me apontar onde está o erro da alternativa "B", por favor.

  • Art. 128 da LEP

    O tempo remido deve ser considerado como de pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos. Esse todos os efeitos é que diferencia a correção da C e o erro da B. Na prática qual a diferença?

    Os dias remidos que são abatidos do total da pena, tem efeito direto para fins de extinção da punbilidade pelo cumprimento integral da pena, mas se apenas considerado nesse efeito, quando se toma as frações para progressão de regime, os dias remidos não tem eficácia tão direta, pois apenas uma fração desses dias é considerada para preenchimento do requisito objetivo.

    P. ex., se temos um crime comum de pena de 6 anos, cuja fração para progressão é de 1/6 e o preso possui 60 dias remidos, se retiramos os 60 dias do total da pena, resta 5 anos e 10 meses, aplicando 1/6 sobre esse período, temos um lapso para progressão de 11 meses e 20 dias, apenas a sexta parte, ou seja, 10 dias remidos, são considerados para efeito de preenchimento do requisito objetivo para progressão.

    Porém, quando os dias remidos são abatidos do total da pena para efeito de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, e, não obstante, também são considerados para efeito de preenchimento do lapso para progressão, tem-se um resultado bem diferente.

    Assim, p.ex., se o sentenciado foi condenado a uma pena de 6 anos por crime comum, aplicando-se 1/6, ter-se-ia 1 ano de pena para progredir de regime, e se possui 60 dias remidos, ao se utilizar essa remição para resgate do requsito objetivo, necessitaria cumprir apenas 10 meses, pois, somando-se  à ele os 60 dias remidos, ou seja, 2 meses, ter-se-ia um ano de pena cumprida. Isso sem prejuízo de, para efeito de extinção da punilidade, esses 60 dias serem abatidos do final da pena, sobrando apenas 5 anos e 10 meses. Lembrando que nessa hipótese, quando se faz o cálculo do requisito objetivo para progressão, em se utilizando os dias remidos para preenchimento do requisito objetivo para progressão, não se os utiliza para abate do total. Caso contrário, a remição seria utilizada duas vezes para o mesmo cálculo.

    Resumo: para efeito de extinção da punibilidade. remição se abate do total da pena. Para efeito de benefícios, entre eles a progressão, remição integra o requisito para progressão.

    Facinho né.

  • Colega, ... ..., o erro da "B" é que não é sobre o total da pena. Tem que considerar os benefícios a que o preso faz jus. Assim, por exemplo, se o preso for beneficiado por uma comutação, a pena comutada não vai integrar o cálculo, é pena extinta. A pena a remir será a diferença entre a pena total e, nesse exemplo que eu dei, a pena comutada. 

    Espero ter ajudado :) 

  • Na duvida, da B e C, vai na mais benéfica ao detento

  • JURISPRUDENCIA EM TESE STJ:

    **2) O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena.

  • boa questão. não erro mais.

  • Remição

    Estudo

    -1 dia de pena a cada 12 h de estudo, dividido no mínimo em 3 dias.

    Trabalho

    -1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:     

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;      

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.   

    ARTIGO 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.     

  • GENTE, PRA QUEM NÃO ENTENDEU É O SEGUINTE-

    SE A PESSOA FOR CONDENADA A 6 ANOS DE RECLUSÃO E PRECISA DE 16% OU 1/6 PARA PROGREDIR ELA PRECISA CUMPRIR 1 ANO DE PENA, CERTO?

    MAS ESSA PESSOA TEM 60 DIAS REMIDOS, ENTÃO COMO FAÇO A CONTA?

    O ART 128 DIZ QUE DEVO ABATER OS 60 DIAS DE 1 ANO, OU SEJA, ELE DEVE CUMPRIR 10 MESES PARA PROGREDIR DE REGIME.

    SE EU FOSSE FAZER A CONTA AO CONTRÁRIO, COMO DIZ A LETRA B EU PENSARIA ASSIM- A PENA É DE 6 ANOS E ABATO 60 DIAS REMIDOS O QUE ME DARIA UMA PENA DE 5 ANOS E 10 MESES, CERTO? AI DEPOIS EU TENHO QUE CALCULAR 1/6 DE 5 ANOS E 10 MESES E DESSA CONTA DARIA MAIS DE 11 MESES PARA O RÉU PROGREDIR DE REGIME. ENTÃO AI NOTARAM COMO A SEGUNDA CONTA É PREJUDICIAL AO RÉU?

    ENTÃO O CERTO É VC ABATER OS DIAS REMIDOS NÃO DO TOTAL DA PENA, MAS DO TEMPO QUE É NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO OU PARA QUALQUER OUTRO BENEFICIO.

    JURISPRUDENCIA EM TESE STJ:

    **2) O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena.

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