SóProvas


ID
1661773
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, reincidente, foi condenado a cumprir pena de dois anos. No cumprimento de sua primeira condenação, teve um livramento condicional revogado, além da falta grave reconhecida judicialmente. Como defensor público, deve-se formular em seu favor

Alternativas
Comentários
  • CP,   Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Vi novamente essa questão e agradeço aos colegas Demis e Mozart pelas explicações. Apaguei o comentário anterior para não gerar confusão nas explicações. Mas, para mim, ainda não há resposta correta. Vejam: 

    - Pedro cometeu novo crime dentro do período depurador, sendo considerado reincidente.

    - Na primeira condenação, teve um LC revogado e viu reconhecida uma falta grave.

    - Quanto ao primeiro crime, eu posso pedir progressão de regime se houver lapso para tanto. Ótimo! E quanto ao segundo delito, nada me impede de pedir um LC e/ou uma progressão de regime, pois o que a lei veda é um novo LC em relação à mesma pena - o que não é o caso. Então: (a) crime 1 - não posso pedir novo LC, mas posso pedir progressão se houver lapso; e (b) crime 2 - posso pedir LC e/ou progressão, pois os acontecimentos no crime 1 não interferem no crime 2. Penso como o Gustavo, o Lionel e a Carol. São fatos distintos e, quando da primeira condenação, não havia reconhecimento de reincidência ainda. 

    Para uma prova de DP, não reconhecer a possibilidade de pedido de LC em relação a novo fato soa entranho... Não temos nem informações quanto à unificação das penas ou mesmo se o processo pelo crime 1 já foi extinto ou não. E Demis, mesmo pensando como um Defensor (como você me sugeriu), eu tentaria, ainda assim, um pedido de LC pelo crime 2 - pensar diferente seria pensar como acusador. 

  • Klaus, a alternativa "e" afirma "havendo lapso", ou seja, mesmo o prazo interrompido irá em algum momento preencher o lapso temporal exigido pelo livramento condicional.

  • súmula 441 do stj: falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Klaus....

    Muito simples....pense como um defensor... Como o seu cliente, assistido, teve um livramento revogado, não há possibilidade de vc tentar um novo pedido de livramento...portanto, não há interesse nesse novo pedido (que uns ainda chamam de possibilidade jurídica do pedido, e outros entendem que este insere-se no campo do interesse processual); Sendo assim, vc vai concentrar-se aonde?! Ué, onde há algum benefício ainda a ser tentado, no caso, a progressão de regime....cometimento de falta grave interrompe o prazo para progressão, então, vc como bom DEFENSOR, vai tentar defender a manutenção do computo do prazo para progressão, de modo que seu cliente se beneficie do instituto - afastando a tese a interrupção do prazo em razão do cometimento de falta grave. Entendeu?! Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Outra dica para não confundirem.....Quando se comete falta grave: - não se interrompe LIVRAMENTO CONDICIONAL, pois o livramento é DIREITO SUBJETIVO do preso, preenchidos os requisitos!!;  - interrompe o prazo para PROGRESSÃO DE REGIME por ser este aplicado em função do princípio da individualização da pena, logo, se o camarada comete falta grave, então não faz jus a regime mais favorável (individualização da pena: bom comportamento do preso, cabimento de regime mais favorável; mau comportamento, manutenção/agravamento do regime).

    É que esse lance da falta grave confunde na hora da prova quanto aos seus efeitos nos dois institutos..


    Que o sucessos seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Calma ai', corrijam-me se eu estiver errado: nao e possivel a concessao de novo livramento condicional para a MESMA pena! Olhem o que diz a LEP:

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à MESMA pena, novo livramento
    Como comenta Sanches (LEP para concursos), nada obsta que ele obtenha o livramento em relacao aa segunda, desde que cumprida a primeira. No caso, Pedro teve o livramento condicional revogado quando cumpria a primeira pena. Quanto a esta, nao pode obter novo livramento, mas podera, sim, obter livramento quando do cumprimento da segunda pena, caso satisfaca os requisitos subjetivos e objetivos. Portanto, a alternativa correta seria a LETRA C.Cometi algum equivoco?
    PS: teclado sem acento.
  • Prezado Lionel, concordo com você!

    De fato, pela leitura do art. 142 da LEP (assim como pela leitura da doutrina destacada) parece claro que a vedação ao novo livramento condicional se refere a MESMA pena. No enunciado da questão o examinador afirma que a revogação do livramento condicional assim como o cometimento da falta grave se deram na primeira condenação. Portanto, os efeitos da revogação do livramento condicional assim como o reconhecimento da falta grave se exauriram na primeira condenação. Neste caso (penso) o único efeito a subsistir da primeira condenação é tão somente a reincidência a qual não obsta a concessão de tais benefícios, apenas impõe regras mais severas.

    Obs.: A questão não afirma (pelo menos claramente) que a segunda condenação se deu no curso da execução da primeira condenação, se assim fosse, então o desfecho poderia ser outro!        

  • Quem puder me responder por mensagem no privado, eu agradeço:

    Aplica-se o efeito da revogação mesmo que o apenado esteja cumprindo pena de outra condenação, após cumprimento integral da pena anterior?

    Explico: "A" foi condenado a 2 anos, obteve livramento, que foi revogado por falta grave. Cumpriu integralmente a pena.

    A praticou novo crime e foi condenado a 2 anos, sendo reincidente. A revogação anterior impedirá a concessão do livramento nesta nova condenação?

  • Correta: E

     

  • Grande,  tô maluco ou essa questão foi muito mal elaborada?

  • CP,   Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Creio que seja por ser reincidente, ou seja, cometeu o mesmo crime.

    Gabarito:E

  • A) Errada. Att.83,II, exige cumprimento de MAIS da metade da pena para LC de reincidente em crime doloso. B) Errada. Súmula 441 do STJ. C) Errada. O lapso temporal para PR é interrompido. Além disso, a falta grave obsta, de início, a PR por falta de bom comportamento. D) Errada. Vide C. Possível o LC com pena igual ou superior a 2 anos. CP, 83. E) Correto. O LC só será viável depois de cumprida a pena do primeiro crime (Rogério Sanches)
  • Gente, vamos enviar essa pergunta para comentário. Sinceramentem acho que o examinador não deixou claro o que queria. Concordo com Klaus, Lionel, Gustavo. 

  • Questão super mal feita, fato. Típica d FCC que tenta tanto confundir o candidato que omite informações. Acredito que o raciocínio esteja no CP, como dito pelo Antônio.

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Crime A cometido por Pedro: pena x livramento revogado

    Crime B cometido por Pedro: 2 anos

    Livramento para reincidente: cumprimento de metade 1/2 da pena (art. 83, II, do CP)

    Assim que Pedro começou a cumprir pena pelo crime B ele teve a soma com a pena do crime A para efeitos de LC: X/2 +2/2 de pena a cumprir, o querido examinador não colocou a pena do crime A pra ferrar mesmo, daí vc tinha que pensar que não haveria como ter cumprido o lapso temporal. Nessa parte certa a ALTERNATIVA E.

    Progressão: a alternativa fala, HAVENDO LAPSO. Ou seja, a progressão pode ser que o defensor consiga, o LC não pq não tem o lapso.

    Acho que é isso. Beijos, colegas

  • LEP:

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • A questão não informa o motivo da revogação do livramento condicional, o que prejudica sua interpretação. Há três situações para se analisar, com consequências distintas:1) Revogação obrigatória por crime anterior (art. 86, II, CP), 2) Revogação obrigatória por crime durante sua vigência (art. 86, I, CP) e 3) Revogação facultativa (art. 87, CP).  No caso, se a revogação for por crime ANTERIOR à concessão do benefício, será possível a concessão de um novo LC à mesma pena. Quando se tratar de revogação por crime praticado DURANTE o período de prova, não se concederá novo LC à mesma pena, mas nada impede a concessão referente à segunda condenação, desde que o condenado tenha cumprido integralmente a primeira pena e preencha os requisitos necessários. Já no caso de revogação facultativa, também não se concederá outro LC em relação à mesma pena.

    Resumindo:

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)  Por crime praticado durante o LC:

    - Não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramente condicional. Nada obsta que ele obtenha o LC em relação à segunda, desde que cumprida a primeira;

    - Não se computa na pena o tempo em que esteve solto.

    b) Por crime praticado anterior ao LC:

    -  É possível a concessão de novo LC, desde que preenchidos novamente os requisitos;

    - Computa-se na pena o tempo em que esteve solto.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    - Não se concederá novo LC à mesma pena;

    - Não se computa na pena o tempo em que esteve solto.

    Prof. Rogério Sanches

  • A grande dificuldade da questão é o enunciado incompleto.. indiquem para comentário

  • Questão de péssima redação. não menciona se é reincidente em crime doloso. Eu entendi que o sujeito teve duas condenações e que foi concedido um livramento para o primeiro crime que foi revogado e posteriormente ele veio a ser condenado por outro crime a uma pena de 2 anos e que portanto caberia o livramento para este crime. marquei letra C. alguém pode explicar melhor?

  • Mas se a condenação foi de 2 anos vai pedir progressão pra qual regime? 2 anos ja seria o aberto. Nao entendi essa questão.

  • Tiger Girl... ele é reincidente. Não vai ser fixado regime aberto. Além disso, o juiz pode fixar outro regime com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Segue o dispositivo que fundamenta isso:

    Art. 33, § 2º, CP - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - Nos termos do artigo 88 do Código Penal, "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido (...)". Diante do disposto no dispositivo mencionado, não cabe o requerimento de outro livramento condicional. Esta alternativa está errada.

    Item (B) - Diante do disposto no artigo 88 do Código Penal,  "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido (...) ". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (C) - Conforme mencionado na análise dos item anteriores, o artigo 88 do Código Penal estabelece que: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido (...) ".

    Item (D) - A segunda parte deste item está errada, uma vez que a impossibilidade de um novo pedido de livramento condicional não se dá em razão da pena aplicada, mas do que dispõe artigo 88 do Código Penal, in verbis: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido (...) ".

    Item (E) - Uma vez incabível a concessão de novo livramento condicional, nos termos do artigo 88, primeira parte, do Código Penal, apenas o requerimento de progressão de regime remanesce cabível ao defensor público. O deferimento do pedido, no entanto, dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 112 da Lei nº 7.210/84, combinado com os do artigo 33, § 2º, do Código Penal. É importante salientar, que a súmula de nº 534, editada pelo STJ, assentou o entendimento na Corte Superior no sentido de que "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."   

    Gabarito do Professor: (E)
  • Possui razão o comentário feito pelo Klau Costa! Para mim, haveria a possibilidade de um novo LC em relação ao crime novo.

  • Não entendi nada desse enunciado. Até agora tô boiando.

  • VEJAM COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

     

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Item (A) - Nos termos do artigo 88 do Código Penal, "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido (...)". Diante do disposto no dispositivo mencionado, não cabe o requerimento de outro livramento condicional. Esta alternativa está errada.

     

    Item (B) - Diante do disposto no artigo 88 do Código Penal,  "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido (...) ". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

     

    Item (C) - Conforme mencionado na análise dos item anteriores, o artigo 88 do Código Penal estabelece que: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido (...) ".

     

    Item (D) - A segunda parte deste item está errada, uma vez que a impossibilidade de um novo pedido de livramento condicional não se dá em razão da pena aplicada, mas do que dispõe artigo 88 do Código Penal, in verbis: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido (...) ".

     

    Item (E) - Uma vez incabível a concessão de novo livramento condicional, nos termos do artigo 88, primeira parte, do Código Penal, apenas o requerimento de progressão de regime remanesce cabível ao defensor público. O deferimento do pedido, no entanto, dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 112 da Lei nº 7.210/84, combinado com os do artigo 33, § 2º, do Código Penal. É importante salientar, que a súmula de nº 534, editada pelo STJ, assentou o entendimento na Corte Superior no sentido de que "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."   

     

    Gabarito do Professor: (E)

  • Gabarito letra E

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES FEITAS PELO PACOTE ANTICRIME, o qual incluiu a falta grave com requisito para a concessão do livramento condicional:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

          (...)

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

  • Questão péssima, é crucial saber o motivo da revogação.

  • GAB E

    O examinador não foi feliz na questão.

    Enfim, segue dois bizu que vai te ajudar a fazer questões do assunto:

    O juiz poderá SUSPENDER a pena privativa de liberdade por: (Lei de execução Penal  Art. 156 )

    • 2 a 4 anos
    • Se a pena não for superior a 2 anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O juiz poderá CONVERTER a pena privativa de liberdade(PPL) em pena restritiva de direitos, caso: (Lei de execução penal- art 180)

    • A PPL não for + 2anos;
    • Condenado em regime aberto;
    • 1/4 da pena;
    • Antecedente e personalidade boa.
  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos da revogação

    ARTIGO 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.