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ID
1661779
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nas hipóteses de medida de segurança em que há decisão de desinternação e recurso em agravo de execução interposto pelo Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • LEP - Lei 7.210 - Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

  • Cf. art. 179 da LEP, o agravo interposto contra a decisão que julga extinta a medida de segurança teria efeito suspensivo, cf. parte da doutrina - isso porque, a desinternação/liberação somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado. Mas ver que isso é uma construção da doutrina, pois o art. 197 da LEP diz, sem ressalvas, que o agravo em execução não tem efeito suspensivo. 

  • Se, pelo menos em regra, o agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo, especial atenção deve ser dispensada ao quanto disposto no art. 179 da LEP, que dispõe que "transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação".


    Como se percebe, a partir do momento que o dispositivo condiciona a desinternação ou a liberação do agente inimputável ou semi-imputável cuja periculosidade tenha cessado ao trânsito em julgado da referida decisão, é de se concluir que, nesse caso, o agravo em execução é dotado de efeito suspensivo, visto que sua simples interposição tem o condão de impedir o trânsito em julgado, ao qual está condicionada a produção dos efeitos da referida decisão


    Fonte: Renato Brasileiro (2015)

  • EFEITO SUSPENSIVO!!!

  • A medida de segurança é reprimenda aplicada ao inimputável. Como o inimputável não goza de discernimento, a revogação da medida de segurança na pendência de recurso, deverá esperar a sentença final com o esgotamento do recurso, com o fim de proteger o bem maior: a sociedade. Logo, o efeito do recurso é suspensivo.

  • Da decisão que determina a desinternacao ou a liberação cabe agravo em execução, com efeito suspensivo. Esta é a única hipótese, pois em regra esse recurso não possui efeito suspensivo.

     

  • Gente, essa condição de transitar em julgado a decisão da desinternação é em favor do inimputável e não da sociedade! Ressalte que para a FCC (não para mim) a medida de segurança é para o bem (cura) EXCLUSIVO do inimputável. Assim foi cobrado na DPE/Ba 2016.

  • Se, pelo menos em regra, o agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo, especial atenção deve ser dispensada ao quanto disposto no art. 179 da LEP, que dispõe que "transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou para  a liberação". LOGO: o efeito do recurso é meramente devolutivo. Inexiste o efeito suspensivo, salvo em um caso: quando o juiz expedir ordem para desinternar ou liberar o indivíduo sujeito à medida de segurança.

  • GABARITO "A"( Complementando)

    AGRAVO EM EXECUÇÃO � INFORMAÇÕES PERTINENTES.

    O prazo de interposição: 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, conforme Súmula 700 do STF.

    Admite-se que o réu o faça diretamente, por termo, desde que, em seguida, o juiz determine a abertura de vista ao advogado, para a apresentação de razões, garantindo-se a ampla defesa.

    A legitimidade :estende-se ao defensor e ao Ministério Público;

    O efeito do recurso: meramente devolutivo;

    Inexiste o efeito suspensivo, salvo em um caso: quando o juiz expedir ordem para desinternar ou liberar o indivíduo sujeito à medida de segurança. 

    _____________
    Abraço!!!

  • EFEITOS: regra geral (art. 197 da LEP) é que o AGRAVO EM EXECUÇÃO não possui efeito suspensivo.

    EXCEÇÃO: Na hipótese de desinternação condicional do sentenciado que cumpria medida de segurança, o AGRAVO EM EXECUÇÃO possui efeito suspensivo.

  • Alguém sabe explicar a letra E?

    Grata.

  • Localizei um julgado antigo:

    EXECUÇÃO PENAL. REU INIMPUTAVEL SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO. DECISÃO DE DESINTERNAÇÃO DA QUAL INTERPOS O MINISTERIO PUBLICO RECURSO DE AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO.POR EXCEÇÃO A REGRA DO ART. 197 DA LEP, PODE O JUIZ, COM APOIO NO ART. 179 DESSE MESMO ESTATUTO, DAR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, JA QUE A INTERNAÇÃO, NO CASO, NÃO E PENA MAS MEDIDA DE CARATER PREDOMINANTEMENTE TERAPEUTICO. RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (RHC 1.033/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/1991, DJ 15/04/1991, p. 4307)

  • A desinternacão ou liberação só ocorre com o trânsito em julgado.

  • Registre-se, o Agravo em Execução não tem o objetivo de discutir mérito e sim, uma questão de execução da pena que foi denegada pelo magistrado, ou seja, a decisão do Juiz terá algo ligado à execução de pena e que deverá ser reanalisado. Neste sentido, vale lembrar o teor do artigo, senão vejamos: “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

  • Único recurso previsto em sede de execução penal é o agravo, de acordo com o art. 197. Ele, em regra, não terá efeito suspensivo, comportando uma única exceção, no caso do art. 179, também da LEP.

    Art. 179, LEP: Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para desinternação ou a liberação.

    No âmbito da cessação de periculosidade, essa sentença (concessiva de desinternação ou de liberação condicional) só será executada com seu trânsito em julgado, ou seja, pendendo julgamento de recurso de agravo contra essa decisão, a medida de segurança continuará sendo executada, e a ordem de liberação ou desinternação ficará "em suspenso" aguardando decisão definitiva. Essa é a única hipótese em que o recurso de agravo terá efeito suspensivo na LEP. (Adaptado do material Estratégia Concursos)

  • Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

  • TJMG-2006: O agravo sem efeito suspensivo é o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida pelo Juiz da Execução Criminal que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo.

    Obs.: o agravo em execução possui, via de regra, apenas efeito devolutivo. Terá, no entanto, efeito suspensivo apenas quando o juiz expedir ordem para desinternar ou liberar o indivíduo sujeito a medida de segurança.

    Fonte: LEP comentada pelo Eduardo Belisário (Belimecum).

  • questão tirada das profundezas da deep web da lep

  • RECURSO EM EXECUÇÃO PENAL

    RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO

    RITO e PROCEDIMENTO: IGUAL AO RESE

    EFEITO: NÃO HÁ SUSPENSÃO, SALVO QUANDO O JUIZ EXPEDIR ORDEM PARA DESINTERNAR ou LIBERAR O INDIVÍDUO SUJEITO À MEDIDA DE SEGURANÇA (casos em que a guia somente será expedida após o trânsito em julgado; ou seja, caso o MP agrave a decisão de desinternação, o paciente permanecerá sob os efeitos da medida aguardando o trânsito)

    RETRATAÇÃO: ADMITIDA

    PRAZO: 05 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO e 02 DIAS PARA RAZÕES

    Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    TÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

  • Sobre a a Letra "D" - A desinternação deverá observar as condições do livramento condicional.

    LEP

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    c) não freqüentar determinados lugares.

    d) ()         

    Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

    [...]

    Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação ( ), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

  • Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

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