SóProvas


ID
1661782
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com vistas a unir esforços na execução do serviço público de coleta e tratamento de lixo, os municípios A e B estabelecem consórcio público, na modalidade de associação pública, nos termos da Lei Federal n° 11.107/2005, para fins de gestão dos resíduos sólidos gerados pelos seus cidadãos. Em caso de danos causados aos cidadãos, na prestação do serviço pelo referido consórcio, é correto afirmar que haverá responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.


    Consoante a lei 11107/2005, o consórcio público pode consistir em: a) pessoa jurídica de direito público (associação pública / autarquia associativa): nesse caso, fará parte da Administração Indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º); b) pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos (art. 6º, §2º).


    Segundo a questão, o consórcio em análise assumiu a forma de associação pública.


    Quanto à responsabilidade civil, deve-se observar o disposto no art. 37, §6º, da CF/88:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • “Em conformidade com o §1º do Art. 6º da Lei 11.107/2005, o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT”

    Curso de Direito Administrativo – Dirley da Cunha Júnior 11ª Edição

  • B) ERRADA.

    Art. 12. § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.


    D) ERRADA.

    Art. 13. § 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

  • Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

            § 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

            I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;


    Que a assertiva (e) está correta é indiscutível. Mas, com base no parágrafo acima, alguém poderia explicar o erro da (a) ????

  • Neal, pelo que entendi o erro da Letra A é porque diz que o Estado será o responsável por ser o ente superior ao município, quando na verdade os municípios consorciados que devem ser responsabilizados. 

  • Qual é o problema da B?

  • Vanessa IPD


    De acordo com o art. 37, § 6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".


    No caso em tela, para que o serviço público seja efetivado se faz necessário a criação de uma associação pública (Pessoa Jurídica) distinta dos municípios. O consórcio tem personalidade jurídica própria, ou seja, responde pelos danos causados.


    De acordo com a Lei n° 11.107/2005:


    "Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados".

  • Eddie, o erro na letra A está no fato de que as pessoas que instituíram o Consórcio Público foram 02 (dois) Municípios e não o Estado, devido a autonomia dos Municipios, o Estado não responde por eles. Espero ter ajudado.
  • o erro da B é que é só vai haver responsabilidade solidaria das entidades responsaveis pela formação do consorcio no caso de alteração ou extinção do contrato do mesmo até que haja a decisão de quem é responsável pelo que.. é isso????

     

    fora essa situação os entes que formam o consócio são isentos de responsabilidade no caso de danos a terceiros?

     

  • Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

            § 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

            § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 

  • Pessaol, não adianta colocar uma série de posições doutrrinárias ou dispositivos legais sem enfrentar a polêmica. Não sei a resposta, mas, quando respondi o teste, entendi que, se o consórcio integra a administração indireta das pessoas que o integram, a responsabilidade deveria ser dessas pessoas, e não do consórcio.

    O Art. 12. § 2° regula a situação específica da alteração ou extinção do contrato.

    Essa é a questão a ser enfrentada. E se entendermmos que o consórcio público tem personalidade jurídica própria, conforme art 6°, tem resposabilidade direta por seus atos. Afinal é assim também com toda a administração indireta.

  • Também errei a questão imaginando a responsabilidade solidaria dos municípios.

    Mas, realmente, o art. 12 da Lei 11.107, diz que a responsabilidade solidária  dos entes consorciados é em caso de alteração ou extinção do contrato de consórcio público.

    Eu entendo que como o contrato está em plena vigência deve-se aplicar a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da CF.

    O consórcio público adquire personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, passando a integrar a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados art. 6º, I e § 1 da Lei 11.107/05. Segundo o art. 37, § 6º da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.

    Por isso, entendi que, no caso, a responsabilidade seria da pessoa jurídica (do consórcio público) que está em pleno funcionamento. Caso ela venha a ser alterada ou extinta é que a responsabilidade passa a ser dos entes consorciados de forma solidária.

  • §  Responsabilidade nos consórcios públicos:

    ®   Consórcio: direta e objetiva, quando constituída associação pública (personalidade jurídica de direito público) – art. 37, §6º, da CF.

    ®   Entes consorciados: subsidiária e objetiva (art. 9º do Decreto 6.017/07).

    ®   Agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio: não respondem pessoalmente, salvo se praticarem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/05 e art. 9º, parágrafo único, do Decreto 6.017/07).

  • GAB: E

    Pessoas Jurídicas que respondem, objetivamente, pelos atos de seus agentes: são todas as pessoas jurídicas de direito público e privado que prestam serviço público, exigindo-se dessas últimas algum vínculo jurídico de delegação com o Estado.

     

    Lei n° 11.107/2005: "Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados".

     

    #foconodistintivo

     

     

  • A questão deveria deixar claro ser o consórcio de direito público ou privado 

  • Juliana Concatto, deixa sim, quando ela fala: "na modalidade ASSOCIACAO PUBLICA". Nessa modalidade so pode ser de Direito Publico. 

  • POLÊMICO -> RESPONSABILIDADE CIVIL DO TERCEIRO SETOR

     

     

    De acordo com Rafael Olievira, ''[...] no tocante às entidades integrantes do Terceiro Setor (Sistema "5", "OS" e "OSCIPs"), não há consenso doutrinário sobre a incidência doart. 37, § 6.°, da CRFB.

     

    Primeira posição: responsabilidade objetiva, uma vez que tais entidades possuem vínculos jurídicos com o Poder Público e as atividades que elas desempenham se enquadram no conceito amplo de serviço público.

    Segunda posição: a responsabilidade dos Serviços Sociais Autônomos é objetiva, em razão dos mesmos argumentos apontados pela primeira corrente, citada acima. Em relação às OS e OSCIPs, apesar da existência de vínculos jurídicos (contrato de gestão e termo de parceria) e da natureza social da atividade, a responsabilidade seria subjetiva em virtude da "parceria desinteressada".

    Terceira posição: responsabilidade subjetiva das entidades do Terceiro Setor que não prestam serviços públicos propriamente ditos, sendo inaplicável oart. 37, § 6.°, da CRFB.

     

    Conforme sustentamos em obra específica sobre o tema, a responsabilidade das entidades do Terceiro Setor é subjetiva, pois as atividades sociais por elas prestadas não são caracterizadas como serviços públicos, mas, sim, como atividades privadas socialmente relevantes prestadas em nome próprio, sem a necessidade de delegação formal do Estado. Os vínculos jurídicos formalizados entre o Estado e o Terceiro Setor não objetivam a delegação de atividades estatais, mas o fomento de atividades privadas que satisfazem interesses sociais.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed digital. 

  • Analisemos as opções oferecidas, à procura da correta:

    a) Errado:

    De início, é preciso pontuar que, em se tratando de associação pública, pode-se concluir que o consórcio em questão teria personalidade jurídica de direito público, na forma do art. 6º, I, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    "Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;"

    Ademais, também me parece que a palavra "Estado", neste item, está colocada em sentido amplo, isto é, a abarcar todos os entes federativos, indistintamente, e não, de modo específico, um determinado Estado-membro da Federação.

    Firmadas estas premissas, e considerando que o consórcio público ora analisado seria uma pessoa jurídica de direito público, sua responsabilidade civil seria de índole direta e objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CRFB/88.

    Logo, incorreta esta opção, ao sustentar que a hipótese seria de responsabilidade subisidiária do Estado, lato senso, quando, na verdade, trata-se de responsabilidade direta e objetiva.

    Deveras, mesmo que se interpretasse a palavra "Estado" como sendo o Estado-membro do qual Municípios A e B seriam integrantes, ainda assim estaria equivocada a afirmativa, porquanto apenas os próprios entes consorciados é que ostentariam responsabilidade subsidiária, e não o Estado-membro, sendo descabido cogitar de eventual dever indenizatório em relação a uma pessoa política que sequer tomou parte no respectivo consórcio público.

    Na linha do exposto, em reforço, o teor do art. 9º, caput, do Decreto 6017/2007:

    "Art. 9o  Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público."

    b) Errado:

    Como acima pontuado, na esteira do art. 9º, caput, do Decreto 6.017/2007, a responsabilidade dos entes consorciados não é direta, mas sim subsidiária. Isto porque, se o consórcio público adquire personalidade jurídica própria, passa a constituir uma pessoa jurídica própria, autônoma, distinta dos entes consorciados, razão por que é esta pessoa jurídica, recém-criada, que deve responder, primeiramente, por seus próprios atos.

    c) Errado:

    Não há base legal para esta assertiva. Persistem válidos os mesmos fundamentos expostos nos comentários anteriores.

    d) Errado:

    Duplamente incorreta esta alternativa. A responsabilidade dos Municípíos não é direta, mas sim subsidiária. Ademais, quando for o caso, também não será subjetiva, mas sim objetiva, com apoio no §6º do art. 37 da CRFB/88.

    e) Certo:

    Em linha com os fundamentos anteriormente esposados. Se o consórcio público constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade próprio, é ele quem deve responder, diretamente por eventuais danos causados. Outrossim, tendo personalidade de direito público, como seria o caso desta questão, aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, na forma do §6º do art. 37 da CRFB/88.


    Gabarito do professor: E
  •  Lembrar pra não esquecer mais: é a pessoa jurídica de direito público que tem responsabilidade civil objetiva, pois tem personalidade jurídica própria, exemplos: a própria autarquia, ou o próprio consórcio! Atos de gestão dos agentes, não!

  • A) subsidiária e objetiva do Estado, haja vista que havendo gestão associada de serviços públicos, a entidade hierarquicamente deve atuar como garantidora do serviço.

    O Consórcio Público tem natureza de autarquia interfederativa, como sabemos não existe hierarquia entre as entidades da administração direta e indireta, há mera vinculação.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.