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ID
1661788
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à interrupção na prestação de serviços públicos, é entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVIABILIDADE DE SUSPENSAO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO. SÚMULA 7/STJ.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos.

    2. É ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    3. Desconstituir a premissa fática alicerçada pelo Tribunal de origem, de não ter havido comprovação suficiente de anomalia no medidor que caracterize real consumo de água da unidade pertencente à recorrida, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

    4. Agravo Regimental não provido."

    (AgRg no Ag 1381452/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 4/5/2011)


  • Gab.:C

     68. No tocante à interrupção na prestação de serviços públicos, é entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que

    (A) é absolutamente vedada a interrupção na prestação de serviços públicos essenciais, quando o usuário é pessoa jurídica de direito público. (Falso)

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notifica- ção e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013,

    (B) o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, não depende de prévia notificação, por se tratar de situação de força maior. (Falso)

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    AgRg no REsp 1090405/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012

    (C) é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elé- trica, apurada unilateralmente pela concessionária. (Certo) “ipsis litteris”

    AgRg no AREsp 346561/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014

    (D) por tratar-se de obrigação propter rem, é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior.(Falso)

     É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    AgRg no AREsp 196374/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014

    (E) a inadimplência do usuário por débitos pretéritos autoriza a interrupção na prestação do serviço público essencial, em vista do princípio que veda o enriquecimento sem causa do usuário em prejuízo da concessionária. (Falso)

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    AgRg no AREsp 484166/RS, Rel. Mininstro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014,

    Fonte:

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/comparativo/CORTE%20NOS%20SERVI%C3%87%C3%95S%20P%C3%9ABLICOS%20ESSENCIAIS%201.pdf


  • Me corrijam se estiver errada, mas acertei a questão por raciocinar assim:

    Abastecimento de água e energia são atividades prestadas com a responsabilidade da União, direito público. Então não caberia uma empresa particular, de direito privado, interromper as suas atividades por algo que não é seu encargo.

  • Mariana, pensamento errado. vc ignorou o fato de que a prestação desses serviços não ocorre de forma direta pela União, mas sim através de transferência de execução para o particular (concessão de serviço público). Assim, às empresas particulares que prestam tais serviços é dado interromper o fornecimento em determinadas condições fáticas. 

    Para facilitar, pense nos exemplos de concessionárias: COPEL, SANEPAR, LIGHT, dentre outras, que prestam os serviços essenciais de água e energia elétrica nos Estados do país, inclusive no seu.

  • Embora eu reconheça o valor das transcrições dos julgados abaixo,  nao entendi o real conteúdo de cada uma.  Alguém pode explica-las..

  • Algumas considerações sobre o princípio da continuidade do serviço público:


    Continuidade do serviço publico– serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários, exceto nos seguintes casos:


    SEM AVISO PRÉVIO:  situação de emergência 

    COM PRÉVIO AVISO:  razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, e, por inadimplemento do usuário considerado o interesse da coletividade.


    Vedadas as interrupções de serviços públicos em estabelecimentos que representem interesse de toda a sociedade, especialmente aqueles que prestam serviços essenciais, como hospitais e escolas., sendo ilegítimo o corte no fornecimento  quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. A cobrança das dívidas, nesses casos, deve se dar através do Poder Judiciário, pelas vias cabíveis.


    Outro ponto importante em relação a este princípio é a restrição do art.78, XV da Lei 8.666/93 que relativiza a clásula da exceptio non adimpleti contractus, exigindo do contratante, em caso de inadimplemento da Administração Pública, a continuidade da execução do contrato pelo prazo mínimo de 90 dias, somente após sendo  possibilitada a suspensão contratual. 


    Fonte: site questões de concurso.


  • O que há de errado na alternativa "E"? (apenas a ausência de notificação prévia)??


  • Nivaldo Silva, não se admite o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, por débitos pretéritos (antigos). Confira: STJ, AgRg no AREsp 581826 / RS.

  • A) Errada, pode ser interrompida por caso fortuito ou força maior.

    B) Errada, depende de prévia notificação.

    C) Certa.

    D) Errada, débitos de usuário anterior não fazem interromper um serviço.

    E) Errada, débitos pretéritos não autorizam a interrupção do serviço.

  • LEI 8987/95

     

    Art. 6: § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência (NÃO EXIGE PRÉVIO AVISO) ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, (MEDIANTE PRÉVIO AVISO)

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (MEDIANTE PRÉVIO AVISO)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 543404 RJ 2014/0164987-6 (STJ)

     

    Data de publicação: 27/02/2015

     

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1. Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. 3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    Encontrado em: - TRIBUNAL DE ORIGEM STJ - AgRg no AREsp 15180-PR SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERESSE

  • A. Errada - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.AgRg no AREsp 412822/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/11/2013,DJE 25/11/2013

     

    B. Errada. - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.AgRg no REsp 1090405/RO,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 04/05/2012

     

    C. Correta - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.AgRg no AREsp 346561/PE,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 25/03/2014,DJE 01/04/2014

     

    D. Errada - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.AgRg no AREsp 196374/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/04/2014,DJE 06/05/2014

     

    E. Errada - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.AgRg no AREsp 484166/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/04/2014,DJE 08/05/2014

  • QUESTÃO SUPERADA. O STJ CONSIDERA ILEGÍTIMO.

    2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. AgInt no AREsp 893273 / RJ. Ministro HUMBERTO MARTINS. DJe 17/08/2016. 

    PENSO QUE HOJE SERIA ABSOLUTAMENTE PROIBIDO EM SE TRATANTO DE ENTE PÚBLICO USUÁRIO DE SERVIÇO ESSENCIAL.

  • LETRA D - ERRADA

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida. O STJ CONSIDERA COMO UMA OBRIGAÇÃO PESSOAL, NÃO PROPTER REM. 

  • Sobre a alternativa A:

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013.

  • Já que estamos cheios da jurisprudência sobre o tema, vou contribuir com os dispositivos legais da Lei 8.987:

     

     Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

     

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou, após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Eis os comentários relativos a cada opção:

    a) Errado:

    Não basta que o serviço público seja essencial e que a destinatária seja uma pessoa jurídica de direito público. Faz-se necessário, ainda, que esta pessoa jurídica de direito público também seja prestadora de serviços públicos essenciais. Por exemplo, jamais poderá haver corte de energia elétrica em um hospital público, postos de saúde ou escolas. Todavia, se a hipótese for de pessoa jurídica de direito público que não desempenhe atividade essencial, a interrupção do serviço não seria vedada, como, por exemplo, no caso de uma biblioteca pública ou um ginásio de esportes.

    "A propósito, confira-se:

    "(...)a orientação jurisprudencial desde Sodalício admite o corte no fornecimento do serviço de telefonia em relação a entes públicos, desde que cumpridos os requisitos legais pela concessionária de telefonia. Além disso, o corte no fornecimento não pode alcançar os serviços públicos essenciais para a coletividade tendo em vista a existência de outros meios à disposição da parte credora para a cobrança dos débitos."
    (AgRg no AgRg no AREsp 152296 / AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12.12.2013)

    b) Errado:

    A rigor, o STJ possui precedente na linha de exigir a notificação prévia, mesmo nos casos de interrupção do serviço por razões de ordem técnica ou por segurança das instalações, como se depreende do texto abaixo, pertinente ao AgRg no REsp 1.090.405:

    "É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica nas hipóteses em que ocorre por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço, tendo em vista que a da continuidade dos serviços públicos essenciais assegurada pelo CDC é limitada pelas disposições contidas na Lei 8.987/95."

    Assim sendo, incorreta esta opção.

    c) Certo:

    A presente alternativa se mostra consentânea com a jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo a ementa de acórdão abaixo transcrita:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVIABILIDADE DE SUSPENSAO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos.

    2. É ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    3. Desconstituir a premissa fática alicerçada pelo Tribunal de origem, de não ter havido comprovação suficiente de anomalia no medidor que caracterize real consumo de água da unidade pertencente à recorrida, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

    4. Agravo Regimental não provido."

    (AgRg no Ag 1381452/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 4/5/201)

    d) Errado:

    Trata-se de alternativa que não representa a compreensão vigente no âmbito do STJ, como se pode perceber da leitura do seguinte precedente daquela E. Corte Superior:

    "O entendimento consolidado nesta Corte é de que 'o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem' (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011."
    (AgInt no AREsp 1105681 / SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9.10.2018)

    Do exposto, equivocada esta alternativa.

    e) Errado:

    Novamente, cuida-se de assertiva que não se coaduna com o entendimento consolidado pelo STJ acerca do tema, conforme se pode extrair, dentre outros, do trecho de julgado a seguir transcrito:

    "A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito decorrente do inadimplemento de faturas, não deve haver a suspensão do serviço; o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos."
    (AREsp 196374/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA, PRIMEIRA
    TURMA, julgado em 22/04/2014)

    Logo, incorreta esta opção.

    Gabarito do professor: C
  • GAB C.

    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    FONTE MEUS RESUMOS

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • Gab C)

    Não cabe o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia ou hidrômetro, apurada UNILATERALMENTE pela concessionária. No entanto, será possível se for observado o contraditório e a ampla defesa, desde que seja referente a débitos correspondentes a NOVENTA dias, com possibilidade de cobrança, subsequente, por prazo de NOVENTA dias.