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ID
1661791
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Brasileira estabeleceu modalidade especial de desapropriação, pelo descumprimento da função social da propriedade urbana, estatuindo, a propósito, que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - Não basta ter incluído a área no Plano diretor, pois é necessário observar o estatuído no artigo abaixo, de forma SUCESSIVA!


    Art. 182 (Da política urbana)


    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:


    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


  • A) art. 182, parágrafo 4, III, da CF, prevê o prazo de 10 anos para resgate. 

  • LETRA A - ERRADA

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:


    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


  • O acerto da Letra D estaria ligado à necessidade de existir Lei específica que autorize as sanções sucessivas? Seria isso?

  • Letra B: LC 73/93 - Art. 1º: O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar. Logo, nos casos de desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, aplica-se as normas previstas na lei 10.257/01.

    Letra E: 

    Art. 182 

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    Lei 10.257/01, Art. 5o: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3o A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.



  • LETRA "C"

    Art. 185, CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

     

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

    II - a propriedade produtiva.

  • a ) a indenização será paga mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (com prazo de resgate de até dez anos) 182, CF

     b) cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação (rito não é sumário (tinham as causas previstas lá no antigo cpc), já imaginou rito sumário de desapropriação? aliás, acabou o rito sumário no NCPC. Vejam a parte 'do processo' no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,  Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.

     c)

    são insuscetíveis de desapropriação a pequena propriedade urbana, qual seja, a área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados. (misturou usucapião constitucional urbana aqui só de sacanagem). 

    Art. 185 CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

    Art. 183 CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados (...)

     d) nas regiões metropolitanas instituídas por lei complementar, competirá ao Estado promover essa espécie de desapropriação. (o erro aqui é a questão limitar (privativamente) ao Estado a competência para a desapropriação. Nada impede que o município desaproprie. Imagine: o Estado promove e institui uma região metropolitana envolvendo diversos municípios limítrofes. E então os municípios ficariam inviabilizados de desapropriar um imóvel por interesse público? não faria sentido.
    Ah:  § 3º do art. 25 da CF/88, compete aos Estados instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 

     e) CORRETA

    para exigir o adequado aproveitamento de área urbana em seu território, não basta que o Município tenha incluído tal área em seu plano diretor.

  • Tantos comentários e ninguém explicou porque a alternativa E está correta. Vejamos:

    Não basta ter incluído a área no plano diretor, pois a CF também exige lei específica:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena,sucessivamente, de:

  • A disposição prevista no item B está prevista na CF tratando sobre a desapropriação para fins de reforma agrária, no §3º do artigo 184 da CF.
    Vejamos:

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    Deste modo, não trata sobre a desapropriação da propriedade urbana, mas sim da rural, para fins de reforma agrária! Deste modo, encontra-se errada!


    Espero ter contribuído!

  • Constituição Federal

    CAPÍTULO II
    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • A Lei Complementar 76/93 dispõe do procedimento contraditório especial, de RITO SUMÁRIO, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, pra fins de reforma agrária. Por que é que, segundo o RAFAEL, não existe rito sumário no processo de desapropriação?

  • Carlos Dário. A LC 76/93 se refere ao procedimento sumário para desapropriação de IMÓVEL RURAL. A questão fala na desapropriação de IMÓVEL URBANO, onde deve ser seguido o procedimento ordinário.
  • Em relação a desapropriação p/ fins de reforma agrária (RURAL), a Constituição dispõe que:

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

    - Comentário: Dessa forma, a LC que o colega faz menção é referente a desapropriação p/ fins de reforma agrária, não tendo relação com a desapropriação de imóveis URBANOS que não cumprem sua função social.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • E: "para exigir o adequado aproveitamento de área urbana em seu território, não basta que o Município tenha incluído tal área em seu plano diretor."

    Como ninguém explicou, vou colocar aqui meu achismo:

    Creio que justificativa seja pq é uma FACULDADE da adm pública. Ou seja, é uma discricionariedade.

    FACULTADO ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
    EXIGIR, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
    ADEQUADO APROVEITAMENTO,   sob pena,sucessivamente..."

    Em outras palavras, além de precisar de previsão no plano diretor, somente com o juízo de conveniência e oportunidade, será exigido o adequado aproveitamento.

    Por exemplo, o município pode exigir o adequado aproveitamento de um terreno baldio localizado numa movimentada avenida e não fazer questão de outro semelhante situado numa região periférica.

  • Caríssimos, após muito pensar, encontrei a resposta da Letra "E":

     

    Para o município exigir o adequado aproveitamento, primeiro (1º) deve incluir a área no Plano Diretor; após essa etapa, (2º) deve promulgar LEI ESPECÍFICA exigindo o adequado aproveitamento. Ou seja, NÃO BASTA apenas incluir a área no Plano Diretor, deve também elaborar lei específica.

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, MEDIANTE LEI ESPECÍFICA para área [já] incluída [anteriormente] no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...]

     

    Abraços

  • A desapropriação urbanística, de caráter sancionatório, por descumprimento da função social da propriedade urbana, tem sede no art. 182, §4º, III, da Constituição da República, que ora transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Com apoio fundamental nesta regra constitucional, analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Como se depreende do texto normativo acima em destaque, o prazo de resgate dos títulos da dívida pública não é de vinte anos, mas sim de dez anos.

    b) Errado:

    Esta alternativa, na realidade, traz uma norma referente à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a qual vem regulada no art. 184 da CRFB/88, sendo que o ponto aqui versado encontra fundamento, mais precisamente, no teor do §3º deste preceito constitucional, in verbis:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    (...)

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação."

    Assim sendo, como a presente questão está a tratar da desapropriação urbanística, que constitui outra espécie de expropriação, conclui-se pelo desacerto desta opção.

    c) Errado:

    Novamente, a Banca, tentando confundir os candidatos, fez referência a uma norma relativa à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, vale dizer, aquela contida no art. 185, I, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;"

    Inexiste semelhante vedação no tocante às propriedades urbanas, para fins de desapropriação urbanística, nos moldes do art. 182, §4º, III, da CRFB/88.

    d) Errado:

    A competência para promover esta modalidade expropriatória pertence apenas aos Municípios (ou ao DF, no exercício de competências municipais), o que deriva do fato de o §4º do art. 182, acima transcrito, se referir tão somente a "Poder Público municipal".

    Soma-se a isso, ainda, a regra do art. 8º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que regulamentou o citado preceito constitucional, com seguinte redação:

    "Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública."

    Assim sendo, incorreto sustentar que seria viável a Estado-membro efetivar esta modalidade de desapropriação.

    e) Certo:

    De fato, não basta a inclusão do imóvel no plano diretor, para que o Município possa exigir o adequado aproveitamento do solo urbano. Faz-se impositivo, também, a edição de lei específica determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, bem assim assim estabelecer condições e prazos de implementação das obrigações, tudo nos termos do art. 5º do Estatuto da Cidade, in verbis:

    "Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação."

    Acertada, pois, esta opção.


    Gabarito do professor: E
  • GABARITO: E

    Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

     

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 10257/2001 (REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • Em complemento ao comentário de CruzeiroSeisAum sobre a letra E:

    Não basta o município ter área incluída no plano diretor, mas exige-se tbm lei municipal específica que imponha o aproveitamento do solo, elaborada segundo parâmetros estipulados por lei federal. A título de curiosidade, atualmente, dentre os municípios com Plano Diretor, somente 20% possui lei específica de PEUC (Parcelamento, edificação e uso compulsório).