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ID
1661794
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à competência para revogar atos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois a revogação consiste na extinção do ato administrativo válido. Já anulação, diferentemente, deve ocorrer quando há vícios no ato, concernentes à legalidade ou legitimidade. Logo, se o ato administrativo foi produzido em desconformidade com a lei ou com os princípios do ordenamento jurídico, é mister sua anulação e não sua revogação.


    b) Errado, pois somente quem edita o ato administrativo, ou tem competência para revê-lo de ofício ou por via de recurso administrativo, possui competência para revogá-lo.


    c) Errado, pois o ato consumado (ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a realizar. Tendo em conta que a revogação não retroage (opera efeitos “ex nunc”) e os atos já produziram todos os efeitos que lhe seriam próprios, não há que se falar em revogação.


    d) Certo, pois um ato administrativo pode ser ineficaz porque ainda não está formado (todo ato imperfeito é ineficaz), ou porque já foi extinto. Da mesma forma, são ineficazes os atos exauridos (ou consumados), vez que já produziram todos os efeitos que poderiam ter produzido. Os atos que, não obstante perfeitos, dependem de um evento futuro para que possam iniciar a produção de seus efeitos também são ineficazes (todo ato pendente é ineficaz). Os atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação.


    e) Errado, pois os atos vinculados não são passíveis de revogação, visto que sobre eles não é possível a verificação de conveniência e oportunidade.


  • De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não são passíveis de revogação os seguintes atos:

    1) os atos vinculados, porque sobre eles não é possível a análise de conveniência e oportunidade;

    2) os atos que exauriram seus efeitos; como a revogação não retroage e os atos já produziram todos os efeitos que lhe seriam próprios, não há que falar em revogação; é o que ocorre quando transcorre o prazo de uma licença concedida ao servidor público, após o gozo do direito, não há como revogar o ato; quando a prática do ato exauriu a competência de quem o praticou, o que ocorre quando o ato está sob apreciação de autoridade superior, hipótese em que a autoridade inferior que o praticou deixou de ser competente para revogá-lo;

    3) os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles

    decorrentes são estabelecidos pela lei;

    4) os atos que integram um procedimento, porque a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    5) os atos que geram direitos a terceiros (o chamado direito adquirido), conforme estabelecido na Súmula 473 do STF.




  • Apenas para complementar nosso estudo, apesar de não ter sido o gabarito dado pela prova, trago os ensinamentos do professor Dirley da Cunha Júnior, para ele, a anulação e a revogação deveriam recair somente sobre atos eficazes, pois, de outro modo,  em relação aos atos que ainda não estão aptos a produzir efeitos (atos ineficazes) deveria ocorrer a MERA RETIRADA. 

    MERA RETIRADA --> Ocorre quando o ato administrativo encontra-se ainda sem produzir efeitos ou ainda que os produza, não produz os efeitos que lhe são próprios. Nesse caso, a administração pública resolveu, por razões de conveniência e oportunidade, ou legalidade, retirá-lo do cenário jurídico. 
    Celso Antônio Bandeira de Melo discorda desse entendimento e afirma que tal ato será, na verdade, uma revogação ou uma invalidação, a depender das razões que o motivaram. Entretanto, a doutrina Italiana sustenta que a revogação e a invalidação são formas destinadas aos atos eficazes. 
    Grande abraço.
  • A) a revogação de atos que se sabem eivados de nulidade é possível, desde que devidamente motivada por razões de interesse público. (Se um ato está eivado de nulidade, é lógico que possui interesse público na sua ANULAÇÃO).

    B) a competência para revogar é sempre delegável. (Não é delegável).

    C) atos já exauridos podem ser revogados, desde seja expressamente atribuído efeito retroativo ao ato revocatório. (exauridos não podem ser revogados).

    D) atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação.

    E) é possível revogar atos vinculados, desde que sua edição seja de competência autoridade que editará o ato revocatório. (atos vinculados não podem ser revogados).

  • Obs: 

    A princípio, não se admite a revogação de atos vinculados. No ato vinculado não há mérito, não há margem de escolha, dessa forma não há como revogá-lo.

    Exceção: Alguns doutrinadores entendem que a licença para construção e reforma, embora seja um ato vinculado, admite revogação em situações excepcionais de interesse público.

  •  a)a revogação de atos que se sabem eivados de nulidade é possível, desde que devidamente motivada por razões de interesse público.ERRADO. SE O ATO TEM NULIDADE, DEVE SER ANULADO E NÃO REVOGADO

    b)a competência para revogar é sempre  delegável. ERRADO. POR EXEMPLO, AS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DE DETERMINADO ÓRGÃO OU AUTORIDADE.

    C)atos já exauridos podem ser revogados, desde seja expressamente atribuído efeito retroativo ao ato revocatório.ERRADO.

     d)atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação.CERTO. SE NÃO PRODUZIU OU INCAPAZES DE PRODUZIR  EFEITOS, PODE SER REVOGADO.

     e)é possível revogar atos vinculados, desde que sua edição seja de competência autoridade que editará o ato revocatório.ERRADO. ATOS DISCRICIONÁRIOS SÃO ANULADOS E ATOS VINCULADOS SÃO REVOGADOS
  • Acho que vcê se equivocou amigo Thiago:ATOS DISCRICIONÁRIOS SÃO REVOGADOS E ATOS VINCULADOS SÃO ANULADOS.

  •  

    LETRA D

     

    NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE: VCC PODEE DA? Não , pois não posso revogar!

    V - Vinculados

    C- Consumados

    C- Complexos (por apenas um dos órgãos)

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    DA - Direitos Adquiridos

     

    “Quanto à competência para revogar, ficamos com a lição de Miguel Reale (1980:37): "só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa.

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 262)

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/

     

    AS PESSOAS SÃO RECOMPENSADAS EM PÚBLICO PELO ESFORÇO QUE FIZERAM POR ANOS SOZINHAS!

     

  • nunca mais esqueço os atos que não podem ser revogados com o mnemônico do Cassiano...kkkk

  • LETRA D CORRETA 

    NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE : VC PODE DA? 

    V - Vinculados 

    C- Consumados

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    DA - Direitos Adquiridos

  • Carlinha, a expressão "ineficaz", neste caso, está sendo utilizada no sentido de "inexequível", pois embora o ato seja eficaz, por ter aptidão para produzir efeitos, ainda não está, de fato, produzindo seus efeitos, por não ter implementado uma condição suspensiva, ou termo inicial, por exemplo. Assim mesmo, poderá ser feita uma reanálise e se o administrador entender que o ato é inoportuno e inconveniente, poderá revoga-lo, antes mesmo de produzir qualquer efeito.
  • SOBRE  A ALTERNATIVA "E":

     

    e) é possível revogar atos vinculados, desde que sua edição seja de competência autoridade que editará o ato revocatório.(errado) 

     

    Fundamentos: A revogação dos atos administrativos constitui exercício da discricionariedade administrativa,refletindo a existência de juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública. Assim, como os atos vinculados são aqueles em que todos os requisitos par a sua prática já se encontram dispostos em lei, não há que se falar em revogação de atos vinculados. A revogação é um instituto afeto de maneira peculiar aos atos discricionários. Como não há controle de mérito em atos vinculados, não existe a possibilidade de revogá-los, podendo existir Anulação se houver ilegalidade( nesse caso, nobres colegas, anulação pode recair sobre atos discricionários ou revogados).

     

     

    LIMITAÇÕES AO" PODER" DE REVOGAR:

    # Não podem ser revogados:

    ¨¨atos que já exauriram seus efeitos(pois a revogação tem efeitos ex nunc, isto é, não retroativos)

    ¨¨ätos vinculados

    ¨¨ätos enunciativos( ou seja, que somente atestam uma situação de fato, a exemplo das certidões, atestados e pareceres)

    ¨¨ätos que gerem direitos adquiridos

     

    OBS: SOMENTE HÁ REVOGAÇÃO EM ATOS LEGAIS !!

     

  • Atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação.

    Atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação.

    Atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação.

    Atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação.

    Atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação.

  • Vamos ao exame de cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A premissa primeira para que se possa cogitar da revogação de todo e qualquer ato administrativo consiste em que se esteja diante de ato válido, livre de quaisquer vícios. Em se tratando, pois, de ato eivados de nulidades, não há que se falar em revogação, mas sim em anulação ou, se possível, a depender do preenchimento de requisitos legais, em convalidação.

    Incorreta, portanto, esta alternativa.

    b) Errado:

    Para que se possa definir se a competência é ou não delegável, é preciso verificar se não se incorre em alguma das vedações legais expressas, notadamente aquelas versadas no art. 13 da Lei 9.784/99, abaixo transcrito, para melhor exame:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

    Em se tratando, por exemplo, de um ato praticado no exercício de competência exclusiva, somente a mesma autoridade que o editou poderia revogá-lo, de sorte que, nesta hipótese, não seria delegável a competência.

    Assim, equivocada esta opção.

    c) Errado:

    A revogação tem por intuito fazer cessar, em caráter prospectivo (ex nunc) os efeitos do ato que, apesar de válido, não mais atende ao interesse público. Ora, se o ato já exauriu todos os seus efeitos, não há mais motivo algum que legitime sua revogação, pelo simples fato de que inexistem outros efeitos a serem gerados. Por isso mesmo, a doutrina aponta os atos exauridos como inseridos no bojo daqueles que não mais admitem revogação (limitações ao poder de revogar).

    Deveras, a revogação nunca produz efeitos retroativos (ex tunc), justamente porque incide sobre atos válidos, cujos efeitos foram também produzidos de forma escorreita. Logo, não há razão para retirar do mundo jurídicos efeitos validamente ocasionados. Assim sendo, a parte final da assertiva em exame apresenta outro equívoco grave.

    d) Certo:

    De fato, nada impede que um ato ainda ineficaz seja revogado. É perfeitamente possível, por exemplo, que, após sua edição, porém antes de implementada a condição que o tornaria eficaz, sobrevenham fatos novos, supervenientes, os quais alterem a avaliação de conveniência e oportunidade da autoridade competente, razão pela qual, à luz do interesse público atual, torne-se recomendável que os efeitos a serem produzidos pelo ato sequer venham a ser iniciados. Em tal cenário, a revogação seria possível e, inclusive, necessária, mediante discricionariedade do agente competente.

    e) Errado:

    Somente é possível a revogação de atos de conteúdo discricionário, porquanto a revogação pressupõe reexame de mérito do ato administrativo. Ocorre que, nos atos vinculados, inexiste mérito administrativo, na medida em que a lei estabelece, com máxima objetividade, todos os elementos do ato, sem espaço, portanto, para juízos de conveniência e oportunidade.

    Assim sendo, os atos vinculados também se encontram dentre aqueles insuscetíveis de revogação.


    Gabarito do professor: D
  • A licença é ato vinculado e pode ser revogado excepcionalmente.

    O ato de licença para construções e reformas pode ser revogado, desde que por razão e interesse público superveniente, cabendo ao ente estatal indenizar o particular pelos prejuízos comprovados.

    Com o tempo, você começa a errar questões por saber as exceções.