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Gab. E.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE
COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Demanda em que se pretende o reconhecimento de abusividade de cláusula contratual
que estabelece a coparticipação do consumidor após o trigésimo dia de internação.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão devolvida, declinou de forma expressa todos os
fundamentos que lhe serviram de razão de decidir, não havendo omissão nos termos do art.
535 do CPC.
3. A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de
copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, do CDC), desde
que contratados de forma clara e expressa.
4. A imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, bem como o sistema de
proteção contra abusividade não correspondem à proibição genérica de limitações dos
direitos contratados.
5. Atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da
cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há
que se cogitar de abusividade.
6. A redução dos custos assumidos pelas operadoras de plano de saúde, por meio da
formatação de diversos contratos disponibilizados no mercado, resultam em
contraprestações igualmente inferiores, devendo prevalecer a autonomia da vontade,
mantendo-se o sinalagma contratual e protegendo-se as legítimas expectativas de ambos os
contratantes.
7. Recurso especial provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.511.640 - DF).
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Qual o motivo do item D está errado?
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
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Bruno....
Segundo a norma do art. 51, §2º:
-Regra: nulidade de cláusula não gera nulidade do contrato como um todo;
-Exceção: nulidade de cláusula irá gerar nulidade de todo o contrato quando, após sua retirada, apesar dos esforços de integração, resultar em ônus excessivo a qualquer das partes.
Ao contrário do que afirma a letra D, mesmo se existir cláusula com onerosidade excessiva ao consumidor, se a declaração de sua nulidade possibilitar a manutenção do contrato sem maio onerosidade para ambas as partes, deve o contrato ser sim mantido (princípio da manutenção dos contratos). Exemplo: observe o que ocorre nas revisionais de contrato, pois conquanto seja declarada a nulidade de cláusula que garanta a capitalização mensal de um contrato bancário pelo Judiciário, mantem-se o instrumento, extirpando apenas a cláusula abusiva.
Compreendeu?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Redação sofrível da Letra E!!!!! Não entendi, mas acertei a questão por exclusão. Alguém poderia me explicar o item por favor?
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Lucas,
O examinador está falando que, ainda que vigore a imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, é possível cláusula limitativa na relação de consumo, desde que a cláusula esteja prevista de forma clara e expressa.
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Quando eu li a Alternativa B lembrei daqueles anúncios típicos de lojas mais populares, tipo:
"Financie em 12 parcelas. Pague em dias as 11 primeiras e não precisa pagar a 12ª prestação"
Já efetuei compras com esta cláusula, portanto, errei a questão. :(
Pesquisando sobre o assunto, descobri que a teoria do adimplemento substancial é aplicada no Direito Civil, com base no princípio da boa-fé objetiva, e visa a manutenção do contrato caso parte substancial já tenha sido adimplida, tenham sido atendidos os interesses do credor e haja boa-fé por parte do devedor, desde que o credor tenha a possibilidade cobrar pela parte inadimplida por outros meios (perdas e danos, por ex.)
Ocorre que esta teoria não é aplicável no âmbito do CDC. Vejamos:
"Porém, não obstante o CDC traga o seu fundamento, a doutrina do adimplemento substancial não poderá ser aplicada de forma efetiva quando se tratar de relações de consumo, pois todas as disposições que versarem sobre as imperfeições do objeto da prestação, não interessando o grau de comprometimento do produto ou serviço, trazem ao consumidor o direito de optar entre a substituição por outro ou o abatimento do preço. Se tal doutrina fosse aplicada, ela iria beneficiar o fornecedor e o equilíbrio contratual proposto no CDC não seria realizado, visto que o CDC surge em face da vulnerabilidade do consumidor.
Para que a doutrina do adimplemento substancial seja adotada nas relações de consumo, é necessário que o julgador avalie no caso concreto a gravidade do inadimplemento, tendo como base o princípio da boa-fé objetiva e os demais princípios consagrados no CDC."
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2064/A-doutrina-do-adimplemento-substancial-e-sua-recepcao-pelo-Direito-brasileiro
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Letra E: CDC, art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
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Em relação ao erro da letra C:
Com o advento do princípio da boa-fé objetiva, a rigidez da autonomia da vontade (pacta sunt servanda) acabou sendo flexibilizada. Antes, a obrigatoriedade dos contratos tinha caráter absoluto, por determinação legal. Nas relações de consumo ocorre uma relativização do princípio da autonomia privada, de forma que este não pode mais ser utilizado para justificar e autorizar um desequilíbrio contratual em desfavor de uma das partes. Portanto é errado afirmar que a autonomia privada não se aplica às relações contratuais de consumo.
Fonte: http://suzannamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/185093020/a-flexibilizacao-do-principio-da-autonomia-da-vontade-decorrente-da-aplicacao-da-boa-fe-objetiva
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Qual o erro da "A"? Não entendi..rs..alguém poderia me ajudar? Grato!
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Marco, não sei se é o raciocínio certo, mas o que pensei para exclui-la foi que o contrato pode ser concluído e mesmo assim o vendedor ainda tem responsabilidades com o comprador. Por exemplo, você compra uma tv e a leva pra casa. o negócio jurídico está concluso.. mas se a tv apresenta defeitos você ainda assim pode reclamar com a loja que comprou e com quem a fabricou..
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Marco, a alternativa A está relacionada à eficácia pós contratual, ou seja, ainda que adimplido o contrato, permanecem os deveres contratuais, inclusive os deveres anexos ao contrato como os de cooperação e informação. Exemplos práticos são a assistência técnica e o o recall.
Espero ter ajudado.
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Complementando...
a) aplicacação da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais (pré, durante a vigência e pós) + deveres laterais/anexos.
b) adimplemento substancial/substancial performance (dever anexo à boa-fé objetiva) dispensa previsão expressa para ser aplicado.
c) há autonomia das partes/privada nas relações de consumo, ainda que de forma mitigada, não havendo a famigerada plenitude do "pacta sunt servanda", posto que o CDC vigora para proteger o consumidor, não podendo o rigorismo da relação contratual servir de escudo para práticas ilícitas a pretexto de estarem previstas contratualmente.
d) aplicação do princípio da preservação contratual. Se apenas 01 cláusula gera onerosidade excessiva, retira-lhe do contrato e preserva-se sua existência, salvo na hipótese de o contrato depender essencialmente de tal cláusula para existir, caso em que deverá ser declarado nulo.
e) todas as limitações a direitos do consumidor devem vir de forma expressa e clara, conforme CDC, sob pena de violação ao direito básico à informação.
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Gabarito: E. Questão semelhante:
Q55056.
"Em tema de abusividade contratual, é correto afirmar que
a) a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, desde que não caracterizada a onerosidade excessiva.
b) é válida a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
c) a estipulação de juros moratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
d) se admite limitação temporal de internação hospitalar do segurado em contrato de plano de saúde."
Gabarito da questão que transcrevi acima: A
Alguém poderia me explicar, por gentileza, por que, na questão acima, a assertiva A foi dada como correta e nesta a D foi dada como incorreta?
Fundamento para a questão aqui transcrita, segundo os colegas.
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
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A alternativa "D" é correta, porém escrita de forma confusa...
Os direitos dos consumidores podem sofrer limitações, desde que a cláusula seja clara, expressa e não abusiva. Tal fato, não contraria a interpretação mais favorável ao consumidor.
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A questão trata da proteção contratual.
A)
Adimplido o contrato de consumo, extinguem-se os deveres recíprocos entre
fornecedor e consumidor.
Código
Civil:
Art.
422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Adimplido
o contrato de consumo, não se extinguem os deveres recíprocos entre fornecedor
e consumidor, eis que a boa-fé objetiva deve ser observada mesmo após a
conclusão do contrato.
A
cláusula geral da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil é
aplicada aos contratos de consumo.
Incorreta
letra “A".
B) O adimplemento substancial do contrato pode impedir a resolução em caso de
inadimplemento, desde que expressamente previsto pelas partes.
Como
exemplo concreto dessa tendência de conservação, cite-se a teoria do
adimplemento substancial (substancial performance), amplamente admitida
pela doutrina e pela jurisprudência. Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV
Jornada de Direito Civil: “O adimplemento substancial decorre dos
princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do
contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".
São autores do enunciado os juristas Jones Figueirêdo Alves e Eduardo Bussatta,
que têm trabalhos de referência sobre o instituto.38
Pela teoria
do adimplemento substancial, em hipóteses em que a obrigação tiver sido
quase toda cumprida, sendo a mora insignificante, não caberá a extinção do
negócio, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre
à manutenção da avença. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual /
Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
O adimplemento substancial do contrato pode impedir a resolução em caso de
inadimplemento, decorrendo da boa-fé objetiva, não sendo necessário estar
expressamente previsto pelas partes.
Incorreta letra “B".
C) A autonomia privada não se
aplica às relações contratuais de consumo.
Feitas
tais considerações, por todo o exposto até aqui, o contrato deve ser, regra
geral, mantido e conservado, sendo admitida a sua resolução ou revisão somente
quando estiver presente uma situação desfavorável ao consumidor, com
repercussões no mundo fático, de modo a tornar insuportável a manutenção do seu
relacionamento negocial. Tem-se, na espécie, um princípio diferente do
princípio da força obrigatória do contrato previsto no Direito Civil clássico (pacta
sunt servanda), mas a regra continua sendo de manutenção da autonomia
privada exposta pelas partes no momento da celebração da avença. De toda sorte,
a manutenção do negócio, com sua concreta correção ou revisão, acaba
representando uma espécie de punição para a parte que impôs o desequilíbrio ou
a situação de injustiça ao consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do
consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim
Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2017).
A autonomia privada aplica-se às relações contratuais de consumo.
Incorreta letra “C".
D) A declaração de nulidade de uma cláusula que gerava onerosidade excessiva ao
consumidor, gera a nulidade do negócio como um todo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
A declaração de
nulidade de uma cláusula que gerava onerosidade excessiva ao consumidor, não
gera a nulidade do negócio como um todo, exceto, quando da ausência dessa
cláusula, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Incorreta letra
“D".
E) A imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, não corresponde à
proibição genérica de limitações dos direitos contratados, desde que pactuados
de forma expressa e clara.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art.
54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito
do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e
fácil compreensão.
A imposição de interpretação mais
favorável ao consumidor, não corresponde à proibição genérica de limitações dos
direitos contratados, desde que pactuados de forma expressa e clara.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Dito de outra forma,a imposição "ope legis" de interpreação mais favorável ao consumidor não impede eventuais limitações ao seus direitos, desde que estas sejam expressas de forma clara no contrato (ex: cláusulas restritivas que, nos contratos de adesão, devem ser escritas em negrito e na fonte com tamanho mínimo 12)
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Eliminei a alternativa A por conta da palavra "recíprocos", relacionada aos deveres. Após o adimplemento do contrato, quais os deveres que persistem ao consumidor? Entendo que a responsabilidade pós contratual é exclusiva do fornecedor/produtor, não?
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Super estranha a redação dessa letra E...
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Achei a questão muito mal elaborada.