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DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
Artigo 1
1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.
2.O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.
Artigo 2
O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.
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Correta:
" b) Inadmissível, se a comunicação for anônima."
"DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (vide quase final da página abaixo):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
Artigo 2 - O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data."
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a) inadmissível, porque transporte não é uma matéria das disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (ERRADO. Artigo 9. Acessibilidade. 1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros)
b) inadmissível, se a comunicação for anônima. (CERTO. Protocolo Facultativo. Artigo 2.O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando: a) A comunicação for anônima;)
c) inadmissível, se os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo para o Brasil, mesmo para os fatos que continuarem ocorrendo após aquela data. (ERRADO. Protocolo Facultativo. Artigo 2.O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando: f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.)
d) admissível, se a mesma matéria tiver sido examinada pelo Comitê. (ERRADO. Protocolo Facultativo. Artigo 2.O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando: c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;)
e) admissível, mesmo que a comunicação esteja precariamente fundamentada. (ERRADO. Protocolo Facultativo. Artigo 2.O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando: e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada;)
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PROTOCOLO FACULTATIVO:
Artigo 1
1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.
2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.
Artigo 2
O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.
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O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, órgão criado pela Convenção Internacional sobre o mesmo tema, pode receber - se devidamente autorizado pelo Estado - comunicações que contenham denúncias de violação dos direitos previstos na Convenção. No entanto, para isso é necessário que o Estado tenha ratificado o protocolo facultativo da convenção, como fez o Brasil, e que a comunicação respeite os requisitos previstos no art. 2º do Protocolo, a saber:
"O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data".
Considerando as opções, a resposta correta é a letra B. Em relação às afirmativas erradas, o direito ao transporte está previsto no art. 9.1 da Convenção, a afirmativa C está errada em razão do disposto no art. 2º, f do protocolo (copiado acima), a D está errada por desobedecer o disposto no art. 2º, d do Protocolo e, por fim, a letra E desrespeita o disposto no art. 2º, e, como podemos ver acima.
Gabarito: a resposta correta é a letra B.