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ID
1661860
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da remissão concedida como forma de exclusão do processo, segundo disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LETRAS B  e D

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.


    LETRAs C e E

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.


    QUAL É O ERRO DA LETRA D ?

  • A questão fala em remissão como forma de exclusão do processo, hipótese em que é aplicada pelo Ministério Público e, com isso, só pode ser aplicada antes do procedimento judicial (art. 126, ECA). Quando a remissão for aplicada como forma de extinção ou suspensão do processo, será aplicada nos termos do art. 188, ECA. Esse é, portanto, o erro da alternativa D.

  • Complementando: o erro da alternativa E está em afirmar a impossibilidade de aplicação da remissão como exclusão do processo nos casos de ato infracional practicado mediante violência ou grave ameaça. O art. 126 do ECA fala apenas em análise das circunstâncias  e consequências do fato, do contexto social, da personalidade do agente e de sua maior ou menor participação no ato infracional. Isso significa dizer que o MP pode conceder a remissao a um menor participe de um ato infracional de roubo, por exemplo.

  • Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Cândido, seu raciocínio está equivocado. O erro da alternativa "E" é afirmar que será concedido apenas se houver materialidade e autoria, o que, segundo o Art. 114 (A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.) + Art. 127 (A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.) deixam o item falso. 

    Por fim, vale notar que é impossível a aplicação da remissão em caso de INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE, em virtude da natureza dessas medidas transparecerem sua aplicabilidade devido "as circunstâncias agravadoras", o que é incompatível com o instituto da remissão.

  • Sobre a letra e), em relação à exigência de indícios de materialidade e autoria:


    ECA. REMISSÃO. CUMULAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

    A Turma entendeu ser possível cumular a remissão (art. 126 do ECA) com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do menor infrator, nos termos do art. 127 do ECA. In casu, não se mostra incompatível a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a remissão concedida pelo Parquet, porquanto aquela não possui caráter de penalidade. Ademais, a remissão pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica reconhecimento de antecedentes infracionais. Dessa forma, não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como na espécie. Precedentes citados do STF: RE 248.018-SP, DJe 20/6/2008; e RE 229.382-SP, DJ 31/10/2001; do STJ: HC 135.935-SP, DJe 28/9/2009; HC 112.621-MG, DJe 3/11/2008, e REsp 328.676-SP, DJ 22/4/2003. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012


  • A alternativa "a" considerada como certa pela banca, se for analisada também está incorreta. A remissão como forma de exclusão do processo é oferecida pelo MP antes de iniciado o procedimento judicial, conforme previsão do artigo 126 do ECA.

    O parágrafo único do mesmo artigo diz que iniciado o processo, logo já não está dentro do quadro apresentado pela questão que questionava a cerca da remissão enquanto forma de exclusão do processo, o juiz poderá conceder a remissão como forma de suspensão ou exclusão do processo, podendo aplicar medidas, exceto a de internação e semi liberdade. 

    Ainda no artigo 128 prevê a possibilidade de revisão da "medida aplicada por força da remissão" , a pedido do menor, do seu responsável ou do MP. Os artigos do Estatuto seguem uma ordem de acontecimento prático, uma forma de exclusão, pois o juiz só irá conceder a remissão caso o MP não o faça. Assim, a medida que poderá ser revista é tão somente aquela aplicada juntamente com a remissão, o qeu só pode acontecer como forma de suspensão ou extinção do processo, logo não há necessidade ou interesse em rever uma remissão oferecida pelo MP como forma de exclusão do processo, mas tão somente interesse em rever as medidas aplicadas conjuntamente com a remissão, o que definitivamente não se enquadra na remissão por exclusão, onde sequer teria processo.

  • A questão trata da remissão Ministerial e não Judicial, portanto, letra A.

     

    A letra D trata da remissão Judicial, como forma de extinção ou suspensão do processo e não exclusão.

  • A remissão como forma de exclusão do processo é aquela concedida pelo membro do Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infrancional. Pode ser cumulada com outra medida, que não a semiliberdade e a internação. Nesta hipótese assume natureza transacional. Assim, aplica-se o artigo 128, do ECA, pelo qual "a medida aplicada por força de remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público".

  • Alternativa correta: letra A.

     

    A medida como forma de exclusão do processo é aquela aplicada pelo Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial.

    Por isso, não poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, desde que antes da sentença (letra D).

  • Acredito que valha a pena trazer a discussão acerca da possibilidade de o Ministério Público aplicar medida socioeducativa ainda quem em sede de remissão como exclusão do processo. Tendo em vista o enunciado da Súmula 108 do STJ, somente ao juiz cabe aplicar medida socioeducativa. 

    Súmula 108, STJ: A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATO INFRACIONAL, É DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

     

    Em provas de Defensorias, principalmente se for Defensoria de São Paulo, JAMAIS sustente que o MP pode aplicar medida socioeducativa, aliás nem mesmo ao juiz seria possível, se considerarmos a presunção de inocência e o devido processo legal.

  • a) Correta: Artigo 128: A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representanet legal, ou do Ministério Público. 

    b) Errada: Artigo 126: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão como forma de exclusão (...)

    c) Errada: Artigo 127: (...) podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    d) Errada:  Artigo 126: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão como forma de exclusão (...)

    e) Errada: Artigo 126: (...) atendendo as circunstancias e consequencias do fato, ao contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

  • Desabafo:

    É incrível como muita gente cai em provas de concurso por causa de ECA(eu sou uma delas! ). Quando a prova não faz pergunta acerca de uma Resolução X ou um Tratado Y que é quase que fisicamente impossível de algúem saber (não somos computadores), eles fazem perguntas do próprio ECA - que apesar de muita gente saber bem o que está lá disposto (assim como eu),- acaba errando por ser essa Lei uma tremenda concha de retalhos legislativo e que ainda por cima as bancas pegam essa concha de retlahos e embaralham tudo e fica uma sopa de letrinha! Mas são as regras do jogo e não adianta rezar, tem que estudar!

    Avante!!!!!

     

  • A remissão prevista no ECA é um instituto que guarda semelhança com a transação penal da Lei 9.099/1995.

     

    A remissão do ECA pode implicar em: exclusão, suspensão ou extinção do processo.

     

    Contudo, a criança/adolescente aceitará cumprir uma medida socieducativa que NÃO IMPORTE privação de liberdade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Quanto à alternativa D:

    A respeito da remissão concedida como forma de exclusão do processo, segundo disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se afirmar que

    (...)

    D) poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, desde que antes da sentença.

    ERRADA: ECA, Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    LOGO, a questão está perguntando sobre a remissão enquanto forma de EXCLUSÃO do processo, que é aquela concedida pelo MP na fase pré-processual, mas confunde as duas forma de remissão para enganar o candidato.

    ECA, Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

  • Acertei mas a questão foi maldosa, não sei se acertaria na hora da prova.

    D. Fala em procedimento e não processo e de fato a exclusão ocorre na fase de procedimento administrativo.

    Para resolver qtoes precisamos ter absoluta certeza de algumas afirmações e sabia que a " a" estava certa.

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  •  Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Pessoal, alguém poderia me explicar qual é o erro da letra E? Obrigada, desde já.