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A - ERRADO
Artigo 13
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e
retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu
já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as
suas opiniões sobre o assunto.
B - ERRADO
Artigo 8
Qualquer pessoa,
instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido
transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade
Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade
Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada
assistência para assegurar o retorno da criança.
C - ERRADO
Artigo 12 A autoridade judicial ou administrativa
respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a
criança já se encontra integrada no seu novo meio.
D - CERTO
Artigo 22
Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser
imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos
judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.
E - ERRADO
Artigo 3
A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a
instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela
lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente
antes de sua transferência ou da sua retenção; e
b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em
conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou
devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de
pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo
vigente segundo o direito desse Estado.
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Mesmo não tendo conhecimento acerca do decreto mencionado pelo enunciado, consegui responder a questão com base no artigo 219 do ECA, o qual dispõe que nas ações que visam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos de crianças e adolescentes não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Bons estudos!!
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Conforme as disposições do Decreto nº 3.413/00:
a) INCORRETA. A recusa pela autoridade judicial ou administrativa do retorno da criança somente se verifica se esta se opõe a ele e se já atingiu idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Artigo 13.
b) INCORRETA. De acordo com o Artigo 8, o foro competente é a Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou a Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante.
c) INCORRETA. Conforme Artigo 12, a autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. Portanto não basta somente indícios, é necessário que tenha sido provado.
d) CORRETA. Art. 22 - Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.
e) INCORRETA. Conforme o Artigo 3 - A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção.
Gabarito do professor: letra D.
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CONVENCAO HAIA
A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos pelo menos 6 meses antes de expirar-se o período de cinco anos.
A denúncia poderá limitar-se a certos territórios ou unidades territoriais onde a Convenção vigore.
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A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no artigo 17, alínea "c", NÃO forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18 (dezoito) anos.
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As autoridades judiciais ou administrativas de um Estado Contratante podem, antes de ordenar o retorno da criança, solicitar a produção pelo requerente de decisão ou de atestado passado pelas autoridades do Estado de residência habitual da criança comprovando que a transferência ou retenção deu-se de forma ilícita nos termos do Artigo 3° da Convenção, desde que essa decisão ou atestado possam ser obtidas no referido Estado. As autoridades centrais dos Estados Contratantes deverão, na medida do possível, auxiliar os requerentes a obter tal decisão ou atestado.
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ASPECTOS IMPORTANTES:
A Autoridade Central do Estado onde a criança se encontrar deverá tomar ou fazer com que se tomem todas as medidas apropriadas para assegurar a entrega voluntária da mesma
As autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adotar medidas de urgência com vistas ao retorno da criança.
Se a respectiva autoridade judicial ou administrativa NÃO tiver tomado uma decisão no PRAZO DE 6 SEMANAS a contar da data em que o pedido lhe foi apresentado, o requerente ou a Autoridade Central do Estado requerido, por sua própria iniciativa ou a pedido da Autoridade Central do Estado requerente, poderá solicitar uma declaração sobre as razões da demora.
Se for a Autoridade Central do Estado requerido a receber a resposta, esta autoridade deverá transmiti-la à Autoridade Central do Estado requerente ou, se for o caso, ao próprio requerente.
Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de MENOS DE 1 ANO entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.
Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.
poderá fazer reservas dos artigos 24 e 26, terceiro parágrafo. Nenhuma outra reserva será admitida. Qualquer Estado poderá, a qualquer momento, retirar uma reserva que haja feito. A retirada deverá ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.
RESSALVA BRASILEIRA:
O Brasil fez, de forma expressa, ressalva a esse artigo. A ressalva dispõe que documentos relativos a casos de sequestro deverão ser apresentados acompanhados de traduções para o Português feitas por tradutor juramentado. Na ocasião da apresentação da ressalva pelo Governo brasileiro, não houve oposição
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A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita.
A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de 16 ANOS.
A presente Convenção tem por objetivo:
a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;
b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.
A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e
b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado.
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Sobre a b), de acordo com a Cartilha da AGU de Combate à Subtração das Crianças (https://legado.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracao-internacional/arquivos/cartilha-agu.pdf), "um dos aspectos principais da Convenção é o mecanismo criado para evitar que as dificuldades impostas pelas fronteiras estatais consolidassem a situação de transferência ou retenção ilícita da criança. Desse modo, estabeleceu-se, em linhas gerais, que o foro competente para apreciação de questões sobre a guarda de menores é o correspondente ao local onde eles possuem residência habitual".
No mesmo sentido, o art. 8 da Convenção: "Artigo 8: "Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança".
Em suma: o foro competente não é o de residência atual, mas o de residência habitual.
- Obs: a competência para julgar as ações de interesse da União é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Nas ações fundamentadas na Convenção da Haia de 1980, é claro o interesse jurídico da União em cumprir suas obrigações internacionais de cooperação, previstas no tratado.
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Não se deve ordenar o retorno ao país de origem de criança que fora retida ilicitamente no Brasil por sua genitora na hipótese em que, entre a transferência da criança e a data do início do processo para sua restituição, tenha decorrido mais de um ano e, além disso, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e que uma mudança de domicílio poderia causar malefícios ao seu desenvolvimento. STJ. REsp 1.293.800-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/5/2013. (Info 525).
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errei.. assinalei a C...
ERRADA - não são indícios, mas tem que ser provado.
a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.