SóProvas


ID
1661863
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da Convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial n° 3.413/00, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO

    Artigo 13

            A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.


    B - ERRADO

    Artigo 8

           Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança.


    C - ERRADO
    Artigo 12

             A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.


    D - CERTO

    Artigo 22

            Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.


    E - ERRADO

    Artigo 3

            A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:

      a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e

      b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

      O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado.

  • Mesmo não tendo conhecimento acerca do decreto mencionado pelo enunciado, consegui responder a questão com base no artigo 219 do ECA, o qual dispõe que nas ações que visam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos de crianças e adolescentes não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    Bons estudos!!

  • Conforme as disposições do Decreto nº 3.413/00:

    a) INCORRETA. A recusa pela autoridade judicial ou administrativa do retorno da criança somente se verifica se esta se opõe a ele e se já atingiu idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Artigo 13.

    b) INCORRETA. De acordo com o Artigo 8, o foro competente é a Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou a Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante.

    c) INCORRETA. Conforme Artigo 12, a autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano  deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. Portanto não basta somente indícios, é necessário que tenha sido provado.

    d) CORRETA. Art. 22 - Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção. 

    e) INCORRETA. Conforme o Artigo 3 - A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção.

    Gabarito do professor: letra D.
  • CONVENCAO HAIA

    A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

    A denúncia deverá ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos pelo menos 6 meses antes de expirar-se o período de cinco anos.

    A denúncia poderá limitar-se a certos territórios ou unidades territoriais onde a Convenção vigore.

  • A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no artigo 17, alínea "c", NÃO forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18 (dezoito) anos.

  • As autoridades judiciais ou administrativas de um Estado Contratante podem, antes de ordenar o retorno da criança, solicitar a produção pelo requerente de decisão ou de atestado passado pelas autoridades do Estado de residência habitual da criança comprovando que a transferência ou retenção deu-se de forma ilícita nos termos do Artigo 3° da Convenção, desde que essa decisão ou atestado possam ser obtidas no referido Estado. As autoridades centrais dos Estados Contratantes deverão, na medida do possível, auxiliar os requerentes a obter tal decisão ou atestado.

  • ASPECTOS IMPORTANTES:

    A Autoridade Central do Estado onde a criança se encontrar deverá tomar ou fazer com que se tomem todas as medidas apropriadas para assegurar a entrega voluntária da mesma

    As autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adotar medidas de urgência com vistas ao retorno da criança.

    Se a respectiva autoridade judicial ou administrativa NÃO tiver tomado uma decisão no PRAZO DE 6 SEMANAS a contar da data em que o pedido lhe foi apresentado, o requerente ou a Autoridade Central do Estado requerido, por sua própria iniciativa ou a pedido da Autoridade Central do Estado requerente, poderá solicitar uma declaração sobre as razões da demora.

    Se for a Autoridade Central do Estado requerido a receber a resposta, esta autoridade deverá transmiti-la à Autoridade Central do Estado requerente ou, se for o caso, ao próprio requerente.

    Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de MENOS DE 1 ANO entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.

    Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    poderá fazer reservas dos artigos 24 e 26, terceiro parágrafo. Nenhuma outra reserva será admitida. Qualquer Estado poderá, a qualquer momento, retirar uma reserva que haja feito. A retirada deverá ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

    RESSALVA BRASILEIRA:

    O Brasil fez, de forma expressa, ressalva a esse artigo. A ressalva dispõe que documentos relativos a casos de sequestro deverão ser apresentados acompanhados de traduções para o Português feitas por tradutor juramentado. Na ocasião da apresentação da ressalva pelo Governo brasileiro, não houve oposição

  • A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita.

    A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de 16 ANOS.

    A presente Convenção tem por objetivo:

    a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;

    b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.

    A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:

    a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e

    b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

    O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado.

  • Sobre a b), de acordo com a Cartilha da AGU de Combate à Subtração das Crianças (https://legado.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracao-internacional/arquivos/cartilha-agu.pdf), "um dos aspectos principais da Convenção é o mecanismo criado para evitar que as dificuldades impostas pelas fronteiras estatais consolidassem a situação de transferência ou retenção ilícita da criança. Desse modo, estabeleceu-se, em linhas gerais, que o foro competente para apreciação de questões sobre a guarda de menores é o correspondente ao local onde eles possuem residência habitual".

    No mesmo sentido, o art. 8 da Convenção: "Artigo 8: "Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança".

    Em suma: o foro competente não é o de residência atual, mas o de residência habitual.

    • Obs: a competência para julgar as ações de interesse da União é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Nas ações fundamentadas na Convenção da Haia de 1980, é claro o interesse jurídico da União em cumprir suas obrigações internacionais de cooperação, previstas no tratado.
  • Não se deve ordenar o retorno ao país de origem de criança que fora retida ilicitamente no Brasil por sua genitora na hipótese em que, entre a transferência da criança e a data do início do processo para sua restituição, tenha decorrido mais de um ano e, além disso, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e que uma mudança de domicílio poderia causar malefícios ao seu desenvolvimento. STJ. REsp 1.293.800-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/5/2013. (Info 525).

  • errei.. assinalei a C...

    ERRADA - não são indícios, mas tem que ser provado.

     a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.

    A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.