SóProvas



Questões de Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças


ID
36436
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta, conforme o artigo 2º da Convenção:"Artigo 2ºOs Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas apropriadas que visem assegurar, nos respectivos territórios, a concretização dos objetivos da Convenção. Para tal, deverão recorrer a procedimentos de urgência."(B) Incorreta, de acordo com o artigo 4º da Convenção:"Artigo 4ºA Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos."(C) Incorreta, pelo que diz o artigo 1º da Convenção:"Artigo 1ºA presente Convenção tem por objetivo:a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante."(D) Incorreta, porque a Convenção mencionada trata apenas dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças.(E) Correta, conforme artigo 1º, "b", da Convenção.Alternativa "E".
  • Eu li os 5 primeiros artigos da Convenção sobre Sequestros de Criança e entendi, analisando sistematicamente, que:

     

    - Tanto o Estado onde a criança reside como o Estado onde a criança foi transferida precisam ser contratantes da Covenção;

     

    - Além disso, as disposições da Convenção se aplicam até a pessoa (criança/adolescente) completar 16 anos de idade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito Letra E  

    Questão MUITO DÍFICIL    

    A Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças  

    a) é aplicável mesmo que o país de origem da criança não seja dela signatário, bastando que o seja o país de destino. ERRADA

    CONTRADIÇÃO 

    "Artigo 2º Os Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas apropriadas que visem assegurar, nos respectivos territórios, a concretização dos objetivos da Convenção. Para tal, deverão recorrer a procedimentos de urgência."    

     

    b) aplica-se a situações que envolvem crianças de até no máximo 12 anos incompletos.ERRADA

    CONTRADIÇÃO 

    "Artigo 4ºA Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos   
     

    c) tem como objetivo primordial coibir adoções internacionais irregulares.ERRADA

    CONTRADIÇÃO: 

    "Artigo 1ºA presente Convenção tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante."  


    d) é o principal instrumento de cooperação entre países para de combate ao crime de tráfico internacional de crianças.ERRADA 

    CONTRADIÇÃO

    A Convenção mencionada trata apenas dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças
     

    e) busca fazer respeitar, em outro dos Estados contratantes, os direitos de guarda e visita vigentes num dos Estados signatários.ERRADA 

    CONTRADIÇÃO

    Artigo 1b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência, previna o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;    

     

    Vai. E se der medo, vai com medo mesmo.

  • Pessoal pra quem está precisando fixar conteúdo e está caindo em pegadinhas de questões, acessem esses simulados para PPMG, focados na SELECON.

    https://go.hotmart.com/V65499332X

    NUNCA É TARDE PARA INVESTIR EM VOCÊS, LEMBREM-SE A GLÓRIA SERÁ ETERNA!!

    (PPMG2022)

  • Pessoal pra quem está precisando fixar conteúdo e está caindo em pegadinhas de questões, acessem esses simulados para PPMG, focados na SELECON.

    https://go.hotmart.com/V65499332X

    NUNCA É TARDE PARA INVESTIR EM VOCÊS, LEMBREM-SE A GLÓRIA SERÁ ETERNA!!

    (PPMG2022)


ID
1661863
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da Convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial n° 3.413/00, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO

    Artigo 13

            A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.


    B - ERRADO

    Artigo 8

           Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança.


    C - ERRADO
    Artigo 12

             A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.


    D - CERTO

    Artigo 22

            Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.


    E - ERRADO

    Artigo 3

            A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:

      a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e

      b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

      O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado.

  • Mesmo não tendo conhecimento acerca do decreto mencionado pelo enunciado, consegui responder a questão com base no artigo 219 do ECA, o qual dispõe que nas ações que visam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos de crianças e adolescentes não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    Bons estudos!!

  • Conforme as disposições do Decreto nº 3.413/00:

    a) INCORRETA. A recusa pela autoridade judicial ou administrativa do retorno da criança somente se verifica se esta se opõe a ele e se já atingiu idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Artigo 13.

    b) INCORRETA. De acordo com o Artigo 8, o foro competente é a Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou a Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante.

    c) INCORRETA. Conforme Artigo 12, a autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano  deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. Portanto não basta somente indícios, é necessário que tenha sido provado.

    d) CORRETA. Art. 22 - Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção. 

    e) INCORRETA. Conforme o Artigo 3 - A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção.

    Gabarito do professor: letra D.
  • CONVENCAO HAIA

    A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

    A denúncia deverá ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos pelo menos 6 meses antes de expirar-se o período de cinco anos.

    A denúncia poderá limitar-se a certos territórios ou unidades territoriais onde a Convenção vigore.

  • A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no artigo 17, alínea "c", NÃO forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18 (dezoito) anos.

  • As autoridades judiciais ou administrativas de um Estado Contratante podem, antes de ordenar o retorno da criança, solicitar a produção pelo requerente de decisão ou de atestado passado pelas autoridades do Estado de residência habitual da criança comprovando que a transferência ou retenção deu-se de forma ilícita nos termos do Artigo 3° da Convenção, desde que essa decisão ou atestado possam ser obtidas no referido Estado. As autoridades centrais dos Estados Contratantes deverão, na medida do possível, auxiliar os requerentes a obter tal decisão ou atestado.

  • ASPECTOS IMPORTANTES:

    A Autoridade Central do Estado onde a criança se encontrar deverá tomar ou fazer com que se tomem todas as medidas apropriadas para assegurar a entrega voluntária da mesma

    As autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adotar medidas de urgência com vistas ao retorno da criança.

    Se a respectiva autoridade judicial ou administrativa NÃO tiver tomado uma decisão no PRAZO DE 6 SEMANAS a contar da data em que o pedido lhe foi apresentado, o requerente ou a Autoridade Central do Estado requerido, por sua própria iniciativa ou a pedido da Autoridade Central do Estado requerente, poderá solicitar uma declaração sobre as razões da demora.

    Se for a Autoridade Central do Estado requerido a receber a resposta, esta autoridade deverá transmiti-la à Autoridade Central do Estado requerente ou, se for o caso, ao próprio requerente.

    Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de MENOS DE 1 ANO entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.

    Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    poderá fazer reservas dos artigos 24 e 26, terceiro parágrafo. Nenhuma outra reserva será admitida. Qualquer Estado poderá, a qualquer momento, retirar uma reserva que haja feito. A retirada deverá ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

    RESSALVA BRASILEIRA:

    O Brasil fez, de forma expressa, ressalva a esse artigo. A ressalva dispõe que documentos relativos a casos de sequestro deverão ser apresentados acompanhados de traduções para o Português feitas por tradutor juramentado. Na ocasião da apresentação da ressalva pelo Governo brasileiro, não houve oposição

  • A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita.

    A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de 16 ANOS.

    A presente Convenção tem por objetivo:

    a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;

    b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.

    A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:

    a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e

    b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

    O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado.

  • Sobre a b), de acordo com a Cartilha da AGU de Combate à Subtração das Crianças (https://legado.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracao-internacional/arquivos/cartilha-agu.pdf), "um dos aspectos principais da Convenção é o mecanismo criado para evitar que as dificuldades impostas pelas fronteiras estatais consolidassem a situação de transferência ou retenção ilícita da criança. Desse modo, estabeleceu-se, em linhas gerais, que o foro competente para apreciação de questões sobre a guarda de menores é o correspondente ao local onde eles possuem residência habitual".

    No mesmo sentido, o art. 8 da Convenção: "Artigo 8: "Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança".

    Em suma: o foro competente não é o de residência atual, mas o de residência habitual.

    • Obs: a competência para julgar as ações de interesse da União é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Nas ações fundamentadas na Convenção da Haia de 1980, é claro o interesse jurídico da União em cumprir suas obrigações internacionais de cooperação, previstas no tratado.
  • Não se deve ordenar o retorno ao país de origem de criança que fora retida ilicitamente no Brasil por sua genitora na hipótese em que, entre a transferência da criança e a data do início do processo para sua restituição, tenha decorrido mais de um ano e, além disso, tenha sido demonstrado, por meio de avaliação psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em que vive e que uma mudança de domicílio poderia causar malefícios ao seu desenvolvimento. STJ. REsp 1.293.800-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/5/2013. (Info 525).

  • errei.. assinalei a C...

    ERRADA - não são indícios, mas tem que ser provado.

     a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.

    A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.


ID
1763986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto ao tratamento dispensado a crianças e adolescentes no âmbito das normas internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 4º da Convenção. Veja: "A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças não mais opera seus efeitos quando a criança completa dezesseis anos, nos termos do art. 4º do referido documento." (REsp 1196954/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014).

    B) ERRADA. Art. 26 da Convenção da Criança: "Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional."

    C) ERRADA. Somente após esgotamento das possibilidades de adoção por família brasileira.

    D) CORRETA.

    E) ERRADA. Segundo Jurisprudência do STJ, As regras de Beijing recomendam princípios como brevidade e aplicação adequada de medidas (levando em consideração fatores como situação social, etc). Mas não veda a cumulação de medidas.

  • Sobre a alternativa "C", também é regulado pelo ECA:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.


      § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • A doutrina da proteção integral das nações unidas é formada pelos seguintes documentos

    – Diretrizes de RIAD;
    – as regras de Beijing;
    – as regras de Tóquio;
    – Convenção sobre os direitos da criança (ONU).

  • C - errada de acordo com o artigo 50, §10 do ECA

  • Gab.: “D” – Jurisprudência

    Justificativa: DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. GUARDA COMPARTILHADA. OCORRÊNCIA DE RETENÇÃO ILÍCITA DOS FILHOS POR UM DOS GENITORES. PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. JUÍZO NATURAL COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A GUARDA. PRESENÇA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA CONVENÇÃO PARA OS MAIORES DE 16 ANOS. IRMÃ COM 17 ANOS E IRMÃO COM 15 ANOS E MEIO. CESSADOS OS EFEITOS DA CONVENÇÃO EM RELAÇÃO À IRMÃ. REPATRIAMENTO ISOLADO APENAS DO IRMÃO MAIS JOVEM. PROVIDÊNCIA MERECEDORA DE BOM SENSO E PRUDÊNCIA. OITIVA DO ADOLESCENTE QUANTO AO DESEJO DE RETORNO AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. NECESSIDADE.

    [...]

    2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual.

    3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a guarda.

    [...]

    (REsp 1196954/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014).


  • Alternativa C

    Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

    Requisitos Para As Adoções Internacionais

    Artigo 4

            As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem:

         ...

            b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança;

           ...

  • GAB.: D

     

    c) ECA

     Art. 50, § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. 

  • Em complemento sobre a letra D:

     

    Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças

     

    Artigo 17

            O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

     

    Artigo 19

            Qualquer decisão sobre o retorno da criança, tomada nos termos da presente Convenção, não afetam os fundamentos do direito de guarda.

  • Comentário: 

    a) ERRADA. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças  aplica-se à criança que tenha residência habitual em um Estado contratante até que ela complete dezoito anos de idade. 

     

    Conforme o art. 4 do Dec. 3413/00:  A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos. (cuidado para não confundir com o art. 1º do Dec. 99.710/90 (Conv. sobre os direitos da criança), que diz que é até 18 anos).

     

     b) ERRADA. Embora a Convenção dos Direitos da Criança contemple direitos relativos à proteção da saúde da criança, tais como assistência médica e cuidados sanitários, ela é silente quanto aos direitos inerentes à previdência social, que são objeto de convenção internacional específica.

     

    Artigo 26: 1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.

     

     c) ERRADA. As normas da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional incorporadas pelo ECA permitem a adoção de criança brasileira por estrangeiros residentes no exterior, ainda que não se tenham esgotado as possibilidades de colocação dessa criança em família substituta brasileira. 

     

    Art. 4º  do Dec. 3087/99 "... b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança" e art. 50,§ 10 do ECA.

     

     d) CERTA. Segundo o STJ, a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças não objetiva discutir o direito de guarda de criança, mas sim as questões vinculadas à retirada ilegal de criança de seu país e(ou) a retenção indevida de criança em local que não o de sua residência habitual. STJ: RESP 1351325/RJ (16/12/2013).

     

     e) ERRADA. Segundo as Regras de Beijing, a sanção aplicável ao jovem que cometer ato infracional deverá ser específica e única, princípio que torna inadmissível a aplicação simultânea de uma medida de liberdade assistida e uma de prestação de serviços à comunidade. Regra 18.1

     

  • Regras de Beijing: Administração da Justiça, devido processo infracional, presunção de inocência.

    Regras de Tóquio: Privação da Liberdade de C e A.

    Diretrizes de RIAD: Prevenção da "delinquência" juvenil.

  • A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita.

    A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de 16 ANOS.

  • Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças

    aspectos importantes:

    a) o "direito de guarda" compreenderá os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência; b) o "direito de visita" compreenderá o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside.

    Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que Ihe são impostas pela presente Convenção. Estados federais, Estados em que vigorem vários sistemas legais ou Estados em que existam organizações territoriais autônomas terão a liberdade de designar mais de urna Autoridade Central e de especificar a extensão territorial dos poderes de cada uma delas. O Estado que utilize esta faculdade deverá designar a Autoridade Central à qual os pedidos poderão ser dirigidos para o efeito de virem a ser transmitidos à Autoridade Central internamente...

    As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção.

    Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:

    a) localizar uma criança transferida ou retida ilicitamente;

    b) evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas preventivas;

    c) assegurar a entrega voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável;

    d) proceder, quando desejável, à troca de informações relativas à situação social da criança;

    e) fornecer informações de caráter geral sobre a legislação de seu Estado relativa à aplicação da Convenção;

    f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;

    g) acordar ou facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência judiciária e jurídica, incluindo a participação de um advogado;

    h) assegurar no plano administrativo, quando necessário e oportuno, o retorno sem perigo da criança;

    i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenção e, tanto quanto possível, eliminarem os obstáculos que eventualmente se oponham à aplicação desta.

    Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança.


ID
1905979
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Levando em conta a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e Adolescentes (Haia, 25/10/1980):

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4

            A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.

  • Pedra D - Gabarito.    Decreto 3413/2000

    A - Correta - Artigo 13 -  Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instiuição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

            A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    B - Correta - Artigo 22  - Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.

    C - Correta - Artigo 36 -   Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá que dois ou mais Estados Contratares, com o objetivo de reduzir as restrições a que poderia estar sujeito o retomo da criança, estabeleçam entre si um acordo para derrogar as disposições que possam implicar tais restrições.

    D - Incorreta - A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de 18 anos.

    Artigo 4 - A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.

    E - Correta - A Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, da Presidência da República, atua como Autoridade Central Federal, nos termos do Art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.

    http://www.stf.jus.br/convencaohaia/cms/verTexto.asp?pagina=autoridadeCentral

     

  • Falso só o item D. A Conv cessa aos 16 anos.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A alternativa E está incorreta.

    A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República era responsável pelas matérias relativas a: Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980; Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção internacional, de 1993; Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores.

    Todavia, mais recentemente, as atividades da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, enquanto autoridade central, foram incorporadas pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). Atualmente, a ACAF para Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e Adolescentes (Haia, 25/10/1980) é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça, órgão do Ministério da Justiça.

  • Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, poderá ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A alternativa E está incorreta.

    A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República era responsável pelas matérias relativas a: Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980; Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção internacional, de 1993; Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores.

    Todavia, mais recentemente, as atividades da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, enquanto autoridade central, foram incorporadas pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). Atualmente, a ACAF para Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e Adolescentes (Haia, 25/10/1980) é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça, órgão do Ministério da Justiça.

  • A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.

    APLICACAO CESSA AOS 16 ANOS

  • O pedido que tenha por objetivo a organização ou a proteção do efetivo exercício do direito de visita poderá ser dirigido à Autoridade Central de um Estado Contratante nas mesmas condições do pedido que vise o retorno da criança.

    Às Autoridades Centrais, incumbe, de acordo com os deveres de cooperação previstos no Artigo 7, promover o exercício pacífico do direito de visita, bem como o preenchimento de todas as condições indispensáveis ao exercício deste direito.

    As autoridades contrais deverão tomar providências no sentido de remover, tanto quanto possível, todos os obstáculos ao exercício desse mesmo direito.

  • Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá que dois ou mais Estados Contratantes, com o objetivo de reduzir as restrições a que poderia estar sujeito o retorno da criança, estabeleçam entre si um acordo para derrogar as disposições que possam implicar tais restrições.


ID
2121631
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças trata, prioritariamente, de situações como a de

Alternativas
Comentários
  • Capitulo 1 Àmbito da Convenção Artigo 1 A presente Convenção tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. (...) Artigo 3 A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e (...) Artigo 5 Nos termos da presente Convenção: a) o "direito de guarda" compreenderá os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência; b) o "direito de visità" compreenderá o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside. (...) Capítulo III Retorno da Criança Artigo 8 Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança.
  • GABARITO: Letra B

     

    b) uma criança que vive no Brasil, sob guarda judicial da tia e vai visitar o pai no exterior, oportunidade em que o pai retém a criança e não permite seu retorno ao Brasil.

     

    Artigo 1

     

            A presente Convenção tem por objetivo:

     

            a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;

     

            b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.

     

    Artigo 3

     

            A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:

     

            a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e

     

    O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado.

     

    Artigo 5

     

            Nos termos da presente Convenção:

     

            a) o "direito de guarda" compreenderá os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência;

     

         

  • MAIS SOBRE A CONVENÇÃO...

    A Convenção é um tratado de índole PROCESSUAL, pois visa garantir o pronto retorno da criança com medidas céleres e só quando restabelecida a situação anterior é que o juiz natural da causa, aquele da residência habitual da criança, decidirá sobre seu futuro. Assim, a Convenção não cuida de nenhum aspecto relativo ao DIREITO DE GUARDA, QUESTÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA (JUIZ NATURAL DA CAUSA).

    Até janeiro de 2017, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República era a autoridade central brasileira nos casos envolvendo a Convenção de Haia sobre os aspectos civis do Sequestro Internacional de Crianças. No entanto, no dia 02 de fevereiro de 2017, foi editada a Medida Provisória nº 768, que, entre outras alterações, extinguiu a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, mas não definiu qual órgão passaria a exercer as atribuições de autoridade central brasileira nos casos envolvendo a Convenção de Haia sobre os aspectos civis do Sequestro Internacional de Crianças. Para solucionar a questão, a doutrina especializada entende que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional passou a ser a autoridade central brasileira nestes casos.

     

    → Competência da JUSTIÇA FEDERAL (art. 109, I e III - ações fundadas em tratado).

    → A AGU promove os pedidos de retorno sem qualquer custo.

    #JÁ CAIU EM PROVA #DPU #2ªFASE:

    Juízo complacente: É o juízo do país de origem do “sequestrador”. Possui esse nome, pois tende a ser mais benevolente com o seu nacional, configurando, por consequência, burla ao “juiz natural” previsto na Convenção, que é o da residência habitual da criança.

    Segundo o STJ, não há conexão entre um feito que tramite na justiça federal com pedido de busca e apreensão, com base na Convenção de Haia sobre os aspectos do Sequestro Internacional de Crianças, por meio de cooperação jurídica internacional, de criança retida indevidamente no Brasil e um feito na justiça estadual em que se discutam, com relação à mesma criança, o direito de guarda e a regulamentação de visitas.

  • gabarito (B)

    Direito de guarda abrange o direito de decidir onde a criança deve residir dentro da legalidade.

  • A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças foi concluída em Haia, em 1980 e visa "a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante" (art. 1º).

    Observe que a própria Convenção define, em seu art. 3º, as situações em que uma transferência ou retenção de crianças será considerada ilícita:

    "a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e

    b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
    [...]"

    Assim, considerando as alternativas, a única opção em que há uma retenção ilícita é a letra B, quando o pai retém a criança e não permite seu retorno ao Brasil.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.




ID
2384107
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto à Convenção de Haia, de 1980, sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, leia as proposições e, ao final, assinale a opção correta:

I - Pleiteado, perante a Autoridade Central Brasileira, o retorno da criança para o lugar de sua residência habitual, a Convenção estabelece que este pedido não possa ser negado, embora a negativa, na prática, ocorra com relativa frequência;

II - Não é possível a tramitação exclusivamente administrativa do pedido de restituição, já que se trata de matéria submetida à reserva de jurisdição;

III - As crianças que tenham nacionalidade brasileira já reconhecida não poderão ser retornadas, já que, segundo entendimento dominante, tal determinação seria forma de extradição não autorizada pela Carta Constitucional. 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    I. FALSA. Trata-se da regra, mas tem exceções. 

    Convenção da Haia … - Decreto 3.413/2000 

    "Artigo 12. Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

    A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

    Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    Artigo 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instiuição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

    a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crinaça não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

    b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

    A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à sittuação social da criança fomecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança."

    II. FALSA - "Artigo 10. A Autoridade Central do Estado onde a criança se encontrar deverá tomar ou fazer com que se tomem todas as medidas apropriadas para assegurar a entrega voluntária da mesma."

    III. FALSA ... Para aplicação da Convenção, basta que a criança esteja no território do Estado-Contratante. Não se trata de extradição, e sim, de retorno de criança ilegalmente retida ou abduzida. 

    "Artigo 1

            A presente Convenção tem por objetivo:

            a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;

            b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante."

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 97

     

    A resposta é a letra e, pois todas as assertivas são incorretas. Recorre-se sustentando que a assertiva I é adequada, ou seja, que o retorno na criança não pode ser negado. Para tanto, afirma-se que as hipóteses de negativa são excepcionais e frustram o objetivo do Tratado.

     

    Mas, obviamente, as hipóteses previstas na Convenção não frustram a Convenção. A questão era categórica sobre a sua abrangência: o seu objetivo era exatamente saber se há hipótese em que o retorno possa ser negado.

     

    A assertiva II está equivocada: várias vezes a criança retorna em virtude de processo meramente administrativo, no qual quem a trouxe reconhece o equívoco.

     

    Certo recurso (nº 313) diz que a questão exigiu o conhecimento da prática (referida na assertiva I), tema alheio ao conteúdo programático. O argumento é sem sentido,data venia. Ainda que – apenas para argumentar – se admitisse que indagações sobre a prática de decisões judiciais relativas a temas constantes do programa estivessem fora do programa, ainda assim, isto em nada melhoraria a posição do candidato. A assertiva é manifestamente errada até para quem apenas lê a Convenção, sem se preocupar sobre como ela tem sido cumprida.

     

    Nada a prover.

  • II) INCORRETA Decreto 3413/00 (Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças-Haia) Artigo 7 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção.

    Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:

    f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;

     

     

    TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - : AC 200851100046973 Não há falar em inconstitucionalidade na atuação da União Federal, pois, para o exame da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenção da Haia de 1980, afigura-se irrelevante a nacionalidade da criança, porquanto a sistemática adotada é no sentido de possibilitar o seu retorno ao Estado de sua residência habitual, certo que entendimento diverso frustaria a aplicabilidade interna do mencionado Tratado, na medida em que estaria criado óbice intransponível para a solução de problemas envolvendo crianças indevidamente transferidas ou retidas em território nacional, contrariando-se a própria gênese da Convenção.

  • A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças foi promulgada pelo Decreto n. 3.413/00. Com base nela, vamos analisar as afirmativas:
    I - errada. Ainda que a regra geral seja a determinação do retorno da criança ao local de residência habitual, os arts. 12 e 13 da Convenção preveem algumas ponderações, como, por exemplo, se se puder provar que a criança já se encontra integrada ao novo meio ou quando ocorrer alguma das situações listadas no art. 13:
    " [...] a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto".
    II - errada. Nada impede que a discussão sobre o retorno da criança se dê apenas pelas vias administrativas e, inclusive, o art. 7º, f da Convenção prevê que o processo para este fim pode ser judicial ou administrativo.
    III - errada. O instituto da extradição não se aplica ao caso e, para os fins da Convenção, o foco está na manutenção da criança em seu local de residência habitual (e de onde foi ilicitamente retirada), independentemente de este ser ou não o Estado de nacionalidade da criança.

    Todas as afirmativas estão erradas.

    Gabarito: letra E.

  • I. Errado. A Convenção traz hipóteses expressas de possibilidade de negação do pedido de retorno da criança. São elas:

    1) Restar provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, desde que já tenha transcorrido 01 (um) ano entre a sua transferência/ retenção indevida e o início do processo. [Art. 12, Dec. 3.413/2000].

    2) Quando a autoridade judicial ou administrativa tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado (hipótese em que poderá tanto suspender quanto rejeitar o pedido). [Art. 12, Dec. 3.413/2000].

    3) Constatar que a pessoa/ instituição/ organismo não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção. [Art. 13, a, Dec. 3.413/2000].

    4) Constatar risco grave de ordem física ou psíquica em caso de retorno. Ou ainda eventual situação intolerável. [Art. 13, b, Dec. 3.413/2000].

    5) Quando a própria criança se opõe ao seu retorno, desde que há tenha atingido idade e grau de maturidade para te sua opinião levada em consideração sobre o assunto (aqui a convenção não traz uma idade específica. Cuidado com isso). [Art. 13, b, Dec. 3.413/2000].

     

    II. Errado. Argumento 1 (fornecido pela Banca): Várias vezes a criança retorna em virtude de processo meramente administrativo, no qual quem a trouxe reconhece o equívoco. Argumento 2: a própria convenção prevê tal possibilidade. Vejamos.

    “As autoridades centrais [...] deverão tomar [...] todas as medidas apropriadas para [...] f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retorno da criança [...]. [Art. 7º, f, Dec. 3.413/2000].

     

    III. Errado. Ainda que tenha nacionalidade brasileira, a criança pode ser retornada. Isto porque o objetivo da convenção é o retorno da criança à sua residência habitual, sendo irrelevante sua nacionalidade. [TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - : AC 200851100046973]. Obs.: Como é uma questão do TRF 2, é prudente seguir a jurisprudência deles. 

  • Qualquer decisão sobre o retorno da criança, tomada nos termos da presente Convenção, NÃO afeta os fundamentos do direito de guarda.

  • Alternativa E

    I. FALSA. Trata-se da regra, mas tem exceções. 

    Convenção da Haia … - Decreto 3.413/2000 

    "Artigo 12. Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

    A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

    Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    Artigo 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instiuição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

    a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crinaça não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

    b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

    A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à sittuação social da criança fomecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança."

  • II. FALSA - "Artigo 10. A Autoridade Central do Estado onde a criança se encontrar deverá tomar ou fazer com que se tomem todas as medidas apropriadas para assegurar a entrega voluntária da mesma."

    Decreto 3413/00 (Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças-Haia) Artigo 7 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção.

    Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:

    f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;

     

     

    TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL - : AC 200851100046973 Não há falar em inconstitucionalidade na atuação da União Federal, pois, para o exame da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenção da Haia de 1980, afigura-se irrelevante a nacionalidade da criança, porquanto a sistemática adotada é no sentido de possibilitar o seu retorno ao Estado de sua residência habitual, certo que entendimento diverso frustaria a aplicabilidade interna do mencionado Tratado, na medida em que estaria criado óbice intransponível para a solução de problemas envolvendo crianças indevidamente transferidas ou retidas em território nacional, contrariando-se a própria gênese da Convenção.

    Argumento 1 (fornecido pela Banca): Várias vezes a criança retorna em virtude de processo meramente administrativo, no qual quem a trouxe reconhece o equívoco. Argumento 2: a própria convenção prevê tal possibilidade. Vejamos. 

    “As autoridades centrais [...] deverão tomar [...] todas as medidas apropriadas para [...] f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retorno da criança [...]. [Art. 7º, f, Dec. 3.413/2000].

    III. FALSA ... Para aplicação da Convenção, basta que a criança esteja no território do Estado-Contratante. Não se trata de extradição, e sim, de retorno de criança ilegalmente retida ou abduzida. 

    "Artigo 1

           A presente Convenção tem por objetivo:

           a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;

           b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante."


ID
2559163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Na hipótese de aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia, 1980), o juiz brasileiro poderá rejeitar o pedido de retorno da criança se

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E: Correta: Artigo 12 Decreto 3413/00:

    (...) Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    Alternativa C: Artigo 13 Decreto 3413/00:

    (...) A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

  • Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Haia, 1980):

    ALTERNATIVA A - INCORRETO. Conforme a Convenção, a negativa do pedido de retorno da criança nesta hipótese averiguará o exercício do direito de guarda à época da transferência ou retenção, e não no de seu nascimento. A propósito:

    Artigo 13 - Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar:

    a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção;

     

    ALTERNATIVA B - INCORRETO. Serão considerados perigos de ordem física ou psíquica:

    Artigo 13 - Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: (...)

    b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA. Não há menção à idade de 12 anos:

    Art. 13. (...) A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. 

     

    ALTERNATIVA D - INCORRETA. Ainda que houver expirado o período de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo, a negativa somente será legítima se comprovada a integração da criança no novo seio de convívio.

    Art. 12. (...) A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

     

    ALTERNATIVA E - CORRETA.

    Art. 12. (...) Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retorno da criança.

  • Vigora o princípio do melhor interesse para a criança ou adolescente.
  • Excelentes comentários, parabéns.

  • Gab. E

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O pedido poderá ser rejeitado se ficar comprovado que a pessoa, instituição ou organismo não exercia o direito de guarda por ocasião da transferência ou da retenção da criança (e não à época do seu nascimento). 

    - alternativa B: errada. Perigos de ordem psíquica também podem levar à rejeição do pedido de retorno da criança.

    - alternativa C: errada. Não há uma indicação específica sobre qual é a idade mínima a partir da qual a opinião da criança deve ser considerada. A Convenção apenas indica que é necessário que a criança já tenha atingido idade e grau de maturidade apropriados.

    - alternativa D: errada. O art. 12 indica que, mesmo após o prazo de um ano, a autoridade judicial ou administrativa deve ordenar o retorno da criança, exceto se ficar provado que a criança já se encontra integrada a seu novo meio. 

    - alternativa E: correta. De acordo com o art. 12, "quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    Observe os arts. 12 e 13 da Convenção:

    "Artigo 12:  Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.

    A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

    Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    Artigo 13:  Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar:

    a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

    b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança".

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 
  • obs: não se tem uma idade X para levar em consideração as opiniões da criança. A convenção só fala “idade e grau de maturidade que seja apropriadas levar em consideração” ...

ID
2725285
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças determina que a decisão estrangeira sobre guarda deve ser antes homologada no Estado requerido, para que, então, possa se dar início ao processo de devolução.

II. De acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

III - Para a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o retomo da criança poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

IV -. De acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o Estado para o qual a criança foi transferida ilicitamente pode recusar sua devolução, alegando que não devolve ou entrega, em nenhuma hipótese, seus nacionais.

Alternativas
Comentários
  • A transferência lícita da criança para território brasileiro não configura o sequestro internacional do menor.

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Convenção de Haia – Aspectos civis do sequestro internacional de crianças - Decreto 3.413/2000.

    Artigo 12

    Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

    A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

    Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

    Artigo 13

    Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instiuição ou organismo que se oponha a seu retorno provar:

    a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

    b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

    A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar­se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança.

    Artigo 17

    O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

    Artigo 20

    O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12º poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

  • Decreto nº 3.413/2000.

     

    Item I - INCORRETO. Art. 12 Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança. A Convenção não dispõe sobre a necessidade de homologação da guarda pelo Estado requerido. 

     

    Item II - CORRETO. Art. 13 A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar­se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

     

    Item III - CORRETO. Art. 20 O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12º poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

     

    Item IV - INCORRETO. Art. 17 O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

     

    Alternativa correta, Letra B. 

  • Assertiva B

    II e III

    II. De acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

    III - Para a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o retomo da criança poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

  • O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando NÃO for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

  • A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar­se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto

  • IV - um dos objetivos desta convenção é, alem da imediata devolução da criança, fazer com que os Estados contratantes respeitem o direito de guarda previsto no Estado de residência habitual da criança

  • O que fundamenta o erro da assertiva a é o artigo 14 da Convenção: "Para determinar a ocorrência de uma transferência ou retenção ilícitas nos termos do Artigo 3, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão tomar ciência diretamente do direito e das decisões judiciais ou administrativas, formalmente reconhecidas ou não, no Estado de residência habitual da criança sem ter de recorrer a procedimentos específicos para a comprovação dessa legislação ou para o reconhecimento de decisões estrangeiras que seriam de outra forma aplicáveis."


ID
2809159
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças:

Alternativas
Comentários
  • a) Certo! Artigo 1, "a" da Convenção:

    A presente Convenção tem por objetivo:

    a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;

     

    b) Errado! Fundamento idem "a"

     

    c) Errado! Artigo 20 da Convenção:

    Artigo 20

    O retomo da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

     

    d) Errado! Artigo 4º da Convenção:

    Artigo 4

    A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.

     

    e) Errado! Artigo 29 da Convenção:

    Artigo 29

    A Convenção não impedirá qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue ter havido violação do direito de guarda ou de visita, nos termos dos Artigos 3 ou 21, de dirigir-se diretamente às autoridades judiciais ou administrativas de qualquer dos Estados Contratantes, ao abrigo ou não das disposições da presente Convenção.

  • Matéria correlata

    Não é admitida carta rogatória para remessa de menor, pois o Brasil é signatário da Convenção da Haia sobre o sequestro internacional de crianças, o qual possui procedimento específico para esta medida (STJ).

    Abraços

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A alternativa A está de acordo com a Convenção. Erros: B - Não há esse objetivo; C - Não é suficiente que haja alegação de violação à ordem interna do país; D - Se fosse assim, a Convenção seria inútil para a maior parte dos casos; E - Não existe essa limitação.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - A afirmação é correta. A Convenção de Haia, de 1980, tem como objetivo principal impedir que decisões unilaterais de um dos genitores prive a criança do convívio com o outro genitor e demais membros da família. Logo, o foco é proteger os interesses da criança, de forma a garantir seu bem-estar e integridade física e emocional. Assim, esse objetivo é o mais básico e importante da citada Convenção.

    Item B - Logo no nome da Convenção temos uma grande dica para resolver esse item. Se a Convenção trata dos "aspectos civis", é possível se deduzir que não envolva a questão criminal. Claro que a punição não se restringe a esse campo, podendo envolver também a punição cível, tal como efeitos na guarda ou imposição de multas. Entretanto, se esse fosse um dos objetivos, haveria diversos entraves na ordem jurídica interna de cada país, que atrapalhariam a aplicação da Convenção. Assim, por exemplo, poderia haver obstáculo quanto à aplicação de uma penalidade por alegação de ausência de contraditório, o que atrapalharia sobremaneira a celeridade que se espera, no interesse da criança. Por conta de questões como essas, esse não é o foco da convenção. A punição dos pais infratores pode ser buscada por outros meios, disponíveis nas ordens internas de cada país envolvido.

    Item C - Se cada país pudesse afastar a aplicação da Convenção por contrariedade a algum dispositivo de sua ordem interna, ela se tornaria inútil em muitos casos. Isso porque o infrator geralmente irá para seu país de origem e poderá ser bem assessorado para buscar tais exceções. Assim, por exemplo, uma mãe brasileira poderia alegar que sofreu uma ameça do pai da criança e tentar impedir o retorno com base na Lei Maria da Penha. Com isso, o genitor que fosse lesado teria ainda o ônus de refutar a legislação estrangeira, que lhe é desconhecida. Assim, em nome da eficiência e do melhor interesse da criança, somente se impede o retorno da criança quando envolver direitos fundamentais e direitos humanos, que indiquem restrições ao retorno.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A alternativa A está de acordo com a Convenção. Erros: B - Não há esse objetivo; C - Não é suficiente que haja alegação de violação à ordem interna do país; D - Se fosse assim, a Convenção seria inútil para a maior parte dos casos; E - Não existe essa limitação.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item D - Se no item C a Convenção perderia forças, aqui ela se tornaria imprestável. É certo que a criança que seja filho de brasileiros nascida no exterior pode se tornar brasileira nata (isso se não nasceu aqui e depois foi morar em outro país). Da mesma maneira, muitos países adotam critérios de jus sanguinis, o que faz com que a criança seja nacional do país de origem de seus pais. Logo, quase sempre que o pai ou a mãe voltasse irregularmente com a criança para seu país, a Convenção seria afastada. Isso deve representar 90% dos casos. Logo, é óbvio que não há essa regra, que apenas serviria para favorecer os pais infratores.

    Item E - Outra restrição burocrática e sem sentido. Em primeiro lugar, seria uma barreira, pois muitas vezes o genitor não sabe qual é autoridade - o que é justificável. Sequer os brasileiros devem saber que é a autoridade daqui é o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (a não ser que tenha havido nova reformulação dos ministérios quando estiver lendo isso). No mais, o objetivo é a proteção da criança, de forma que restrições burocráticas como esta não estão de acordo com a eficiência que se espera para a resolução da questão envolvendo o sequestro internacional de crianças.

  • Assertiva A

    visa garantir o retomo da criança ilicitamente transferida ou retida indevidamente ao país da sua residência habitual.

  • A resposta da letra E se encontra no art. 29 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto 3.413 de 2000)

    Artigo 29

    A Convenção não impedirá qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue ter havido violação do direito de guarda ou de visita, nos termos dos Artigos 3 ou 21, de dirigir-se diretamente às autoridades judiciais ou administrativas de qualquer dos Estados Contratantes, ao abrigo ou não das disposições da presente Convenção.


ID
4903231
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Brasil é um dos países signatários das Convenções de Genebra, de Haia e da Carta da ONU. Além disso, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, fica constitucionalmente assegurado o respeito aos tratamentos internacionais que expressam os direitos e as garantias relativas aos indivíduos. Assim sendo, ao proteger todas as pessoas contra atos ilegais,

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A

    os profissionais responsáveis pelo cumprimento da lei devem, durante todo o tempo, cumprir o dever que lhes é imposto pela lei.


ID
4903441
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Brasil é um dos países signatários das Convenções de Genebra, de Haia e da Carta da ONU. Além disso, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, fica constitucionalmente assegurado o respeito aos tratamentos internacionais que expressam os direitos e as garantias relativas aos indivíduos. Assim sendo, ao proteger todas as pessoas contra atos ilegais,

Alternativas
Comentários
  • Gaba: B

    Os agentes públicos só podem fazer o que determina a lei.

    “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. (Meirelles. 2000, p. 82).

    Bons estudos!!

  • GABARITO - B

    Os órgãos de segurança pública devem ser os principais "promotores " dos direitos humanos. Além disso,

    usando o que prega a DUDH:

    Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

  • os profissionais responsáveis pelo cumprimento da lei devem, durante todo o tempo, cumprir o dever que lhes é imposto pela lei.

    fazer somente o que a lei determina.

  • Gab. "B"

    Princípio da Legalidade.

  • Polícia militar

    Preventiva e ostensiva

    Polícia civil

    Polícia judiciária

    Investigar as infrações penais na elucidação da autoria, materialidade e das circunstâncias do fato criminoso

    Princípio da legalidade para o servidor

    Só pode fazer aquilo que a lei permite e conforme a lei dispõe

    Princípio da legalidade para o particular

    Pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe

  • o estado só poderá fazer aquilo que a lei permite e conforme a lei dispõe

  • alguém tira essas questões de curso de formação pqp

  • LETRA B

    É seguir a legalidade total, obedece quem tem juízo kkkkkk

    RUMO A PMCE 2021

  • Os agentes públicos só podem fazer o que a LEI determina.