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Art. 186 : A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I Aproveitamento racional e adequado;
II Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV Exploração que favoreça o bem estar do proprietário e dos trabalhadores;
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Lei 8.628/93.
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
40 ha é menos de 10% do total da terra.
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GAB. E
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
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De cara dá pra ver que não cumpre, seja em virtude do baixo aproveitamento, seja em virtude da remuneração de 200 reais para seus trabalhadores e também pela inexistência de APP e reserva legal
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Rafael Freiria, Direito Agrário
1.5.1.. Princípio da Função Social da Propriedade
Em termos de fundamentos constitucionais, aprimorando uma tendência já manifestada nas Constituições Federais de 1946 (Art. 147) e de 1967 (Art. 157), a Constituição de 1988, passou a condicionar o exercício do direito de propriedade rural e urbano ao atendimento da função social.
Por meio da previsão legal de seu Art. 5o, inciso XXIII, a CF/88 brasileira passou a determinar que: "A propriedade atenderá a sua função social".
# POSIÇÃO DO STF
ADI 2.213MC:
"O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social. a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. so, XXIII), legitimarseá a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria CR. o acesso a terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade." (ADI 2.213MC, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 4/4/2002, Plenário, D} de 23/4/2004.) No mesmo sentido: MS 25.284, Rei. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17/6/2010, Plenário, D}E de 13/8/2010.
De forma mais específica, estabelece o Art. 186, inciso 11, da CF de 1988, critérios para aferição do cumprimento da função social pelos usos da propriedade rural:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
1-aproveitamento racional e adequado;
11 - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
Cap
111 - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Em termos das perspectivas infraconstitucionais, esses propósitos principiológicos da função social da propriedade já estavam presentes no Art. 2°, do Estatuto da Terra - Lei Federal no 4.504/64, bem como direcionaram e foram incorporados e detalhados pela Lei Federal no 8.629/1993, que regulamentou os dispositivos constitucionais sobre Reforma Agrária.
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200 reais por mês!!! Que sonho!