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ID
1661872
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

José é proprietário de um imóvel rural de 700 hectares, com 40 hectares cultivados. O restante da área está ocupado com pastagem altamente degradada. A rentabilidade da área cultivada garante um excelente padrão de vida a José e sua família. A Fazenda é cortada por três cursos d'água sem área de preservação permanente. Não há reserva legal. José possui três funcionários, com jornada de trabalho integral, que recebem R$ 200,00 por mês. A propriedade rural

Alternativas
Comentários
  • Art. 186 : A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I Aproveitamento racional e adequado;        

    II Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 

    III Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV Exploração que favoreça o bem estar do proprietário e dos trabalhadores;


  • Lei 8.628/93.

    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

    § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

     

    40 ha é menos de 10% do total da terra.

  • GAB. E

    Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

            I - aproveitamento racional e adequado;

            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

            § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.

            § 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

            § 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

            § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

            § 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

    -

    De cara dá pra ver que não cumpre, seja em virtude do baixo aproveitamento, seja em virtude da remuneração de 200 reais para seus trabalhadores e também pela inexistência de APP e reserva legal

  • Rafael Freiria, Direito Agrário

    1.5.1.. Princípio da Função Social da Propriedade
    Em termos de fundamentos constitucionais, aprimorando uma tendência já manifestada nas Constituições Federais de 1946 (Art. 147) e de 1967 (Art. 157), a Constituição de 1988, passou a condicionar o exercício do direito de propriedade rural e urbano ao atendimento da função social.
    Por meio da previsão legal de seu Art. 5o, inciso XXIII, a CF/88 brasileira passou a determinar que: "A propriedade atenderá a sua função social".
    # POSIÇÃO DO STF
    ADI 2.213MC:
    "O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social. a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. so, XXIII), legitimarseá a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria CR. o acesso a terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade." (ADI 2.213MC, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 4/4/2002, Plenário, D} de 23/4/2004.) No mesmo sentido: MS 25.284, Rei. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17/6/2010, Plenário, D}E de 13/8/2010.

    De forma mais específica, estabelece o Art. 186, inciso 11, da CF de 1988, critérios para aferição do cumprimento da função social pelos usos da propriedade rural:
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    1-aproveitamento racional e adequado;
    11 - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    Cap

    111 - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
    Em termos das perspectivas infraconstitucionais, esses propósitos principiológicos da função social da propriedade já estavam presentes no Art. 2°, do Estatuto da Terra - Lei Federal no 4.504/64, bem como direcionaram e foram incorporados e detalhados pela Lei Federal no 8.629/1993, que regulamentou os dispositivos constitucionais sobre Reforma Agrária.

  • 200 reais por mês!!! Que sonho!