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ID
1661878
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado do Maranhão, compatibilizando sua política agrária com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, alienou uma área de três mil hectares de terras devolutas para reforma agrária. Esta alienação, segundo a Constituição Federal, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 188, §2º da CF/88

  • Letra "E":

    Constituição Federal de 1988

    "Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária."

  • Letra E

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • REGRA= para alienar ou cender terra pública MAIS DE 2,5 MIL HECTARES precisa de autorização do CONGRESSO NACIONAL

    EXCEÇÃO= reforma agraria não precisa.

     

    TRF5 ^^

    GABARITO ''E''

  • Compete a União Desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social - Alienação ou concessão de área superior a 2.500 HECTARES a pessoa física ou jurídica  depende de autorização do congresso nacional, com excessão, nos casos em que envolvem reforma agrária.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária. Considerando o caso hipotético narrado e tendo em vista o que estabelece a CF/88 sobre o assunto, é correto afirmar que a alienação supracitada é válida, uma vez que a Administração Pública pode, no contexto citado, alienar suas terras devolutas para fins de reforma agrária sem prévia aprovação do Congresso Nacional. Nesse sentido:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária; § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    Gabarito do professor: letra e.


  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

     

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

     

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
     

  • Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. REGRA

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. EXCEÇÃO