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Art. 188, §2º da CF/88
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Letra "E":
Constituição Federal de 1988
"Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária."
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Letra E
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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REGRA= para alienar ou cender terra pública MAIS DE 2,5 MIL HECTARES precisa de autorização do CONGRESSO NACIONAL
EXCEÇÃO= reforma agraria não precisa.
TRF5 ^^
GABARITO ''E''
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Compete a União Desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social - Alienação ou concessão de área superior a 2.500 HECTARES a pessoa física ou jurídica depende de autorização do congresso nacional, com excessão, nos casos em que envolvem reforma agrária.
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária. Considerando o caso
hipotético narrado e tendo em vista o que estabelece a CF/88 sobre o assunto, é
correto afirmar que a alienação supracitada é válida, uma vez que a Administração
Pública pode, no contexto citado, alienar suas terras devolutas para fins de
reforma agrária sem prévia aprovação do Congresso Nacional. Nesse sentido:
Art.
184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 188. A
destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política
agrícola e com o plano nacional de reforma agrária; § 1º A alienação ou a
concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, dependerá de prévia aprovação do
Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se
do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras
públicas para fins de reforma agrária.
Gabarito do professor: letra e.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
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Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. REGRA
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. EXCEÇÃO