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Gabarito Letra D
Para que se configure possibilidade de
equiparação salarial é necessário (CUMULATIVAMENTE):
* Mesma
função entre paragonado e paradigma (nomes dados pela doutrina).
* Tempo na
FUNÇÃO não
superior a DOIS anos – (mesmo que o tempo de empresa entre ambos
seja superior a isso). 15.03.1999 ~> 20.01.2001
(1 ano e 10 meses aproximadamente)
* Trabalho
entre ambos tem que ter mesmo valor
= (significa mesma produtividade e
perfeição técnica)
* Mesma
localidade = TST entende como mesma localidade como sendo o mesmo município OU
mesma região metropolitana. (Súmula 6)
*
Simultaneidade na prestação do serviço = algum tempo paragonado e paradigma
trabalharam juntos, não importa se já não trabalha mais.
Previsão na CLT:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º -
Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente
por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social
não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial
Créditos ao colega que fez esse mini-resumo, cujo não nome não me recordo.
bons estudos
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Não concordo com o gabarito, pois fica claro que os cargos exercidos por ambos são diversos (com relação ao nome), além das funções exercidas também serem diversas, pois é muito plausível que o corte de roupas femininas requer uma habilidade maior, com conhecimentos técnicos diversos.
O fato de a questão asseverar que a produtividade e a perfeição técnica de ambos são iguais, isto, por si só, não garante a equiparação, uma vez que esta igualdade depende das especificidades das funções exercidas, ou seja, ambos possuem mesmas produtividade e perfeição técnica, mas estes requisitos são analisados separadamente, em cada caso, no sentido de que, para aquele que corta roupas femininas alcançar o mesmo patamar de perfeição e produtividade do outro, ele o faz exercendo suas funções com técnicas e conhecimentos diferentes, com base em produtos diferentes.
São perfeições técnicas analisadas em técnicas distintas e produtividades analisadas com base em produtos diferentes, sendo, portanto, funções diferentes, o que se enquadra no inciso III da súmula 6 do TST.
TST - SÚMULA 6 - III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a
mesma função, desempenhando as mesmas tarefas,
não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Acredito que a melhor resposta é a alternativa "E".
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Só para complementar: Há um requisito negativo, qual seja a inexistência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (PCS- Plano de Cargos e Salários). Nesse caso a empresa adotará o critério da promoção, hora por antiguidade, hora por merecimento.
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Não é necessário para haver equiparação que os nomes das funções prestadas pelo paradigma e paragonado sejam as mesmas, conforme a súmula 6, III do TST. Basta a comprovação que na realidade ambos empregados prestavam as mesmas funções, não importando a denominação dada ao cargo. Equivocado o comentário abaixo feito nesta questão .
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Sei todos os requisitos de cor da equiparação salarial e errei a questão, pois a mesma fala, na alternativa "d", (...) tempo de serviço de ambos na função menor do que 2 anos. Ora, não seria mais correto dizer: "a diferença no tempo de serviço"? Pra mim, quando ele fala tempo de serviço na função entendo que os empregados teriam ficado menos de 02 anos exercendo essas funções, não havendo, da maneira que está formulada a assertiva, relação entre os tempos de serviço de ambos. Sem querer ser daqueles chatos que veem erro em todas as questões, foi isso que eu entendi.
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Nada nesse enunciado afirma que eles desepenhavam a mesma função, além disso, a alegação do empregador (que o corte de tecidos de roupas para mulheres exige maior perícia e conhecimentos técnicos) é válida.
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Pra mim a questão deixa claro que não existe a mesma perfeição técnica.
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"diferença de tempo de serviço" e "tempo de serviço" não significam a mesma coisa... questão mal escrita.
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Em uma audiência trabalhista esse camarada JAMAIS teria procedência no pedido de equiparação......A não faz exatamente as mesmas coisas que B, roupa feminina, em certas situações, é bem diferente da maculina.
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Talvez o elemento-chave para o deslinde da questão seja a diferenciação entre função e tarefa. Embora A e B cumprissem tarefas distintas, as suas funções eram as mesmas.
Ambos os empregados (paradigma e paragonado) devem exercer idêntica função no universo da divisão de trabalho na empresa. Não se confunde função com tarefa. Como ensina Maurício Godinho Delgado,
“tarefa é atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa”.
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Lionel, você já é milionário! Deixe a vaga para mim rs
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Pessoal, a questao diz "Ambos possuíam a mesma produtividade e perfeição técnica, mas a empresa pagava, ao primeiro, salário 20% inferior ao do segundo, alegando que o corte de tecidos de roupas para mulheres exige maior perícia e conhecimentos técnicos".
mesma produtividade e perfeição técnica = trabalho de igual valor.
O fato de a empresa alegar que há diferença não quer dizer necessariamene que é verdade.
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E - NOTADAMENTE diferentes - assim tbm né meu fi.
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Gente, vou tentar ajudar a desvendar o que a FCC aprontou dessa vez... Ela deve deve ter se baseado na Súmula 6 do TST que aduz:
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003).
Ou seja, ainda que os cargos fossem "Cortador de tecidos de roupas femininas e Cortador de tecido de roupas masculinas" ambos os cargos eram de "Cortador de tecidos", isto é, pouco importava o nome (denominação) que o Empregador deu aos cargos, mas sim a função que cada cargo desempenhava, qual seja, a de cortar tecidos.
Por todo o exposto, creio que o fundamento dessa questão seja a referida Súmula 6 do TST.
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O que entristece nessa questão é que podem ser corretas as assertivas D e E, porque a questão não traz elementos suficientes para a convicção do candidato.
Não entendo qual a dificuldade de completar o enunciado ao final com algo do tipo: "Diante desta situação, tendo o magistrado firmado sua convicção pela similitude de funções entre o paradigma e o paragonado..."
Na minha opinião, deveria ser anulada por conter dois possíveis gabaritos. Parece que a FCC tentou fazer uma pegadinha porca, porque a simples diferença na nomenclatura do cargo não afasta o direito à equiparação (Súmula 6, III, do TST), mas acabou deixando (na minha opinião) a questão incompleta.
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Contratei dois enchedores de balão/bexiga.
Um só enche a bexiga, o outro enche e transforma em bichinhos.
Vou pagar o mesmo pra ambos, porque eles só enchem balões e uma atividade não exige maior conhecimento que a outra.
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O cara que um dia fizer um livro de compilado da jurisprudência da FCC vai ficar rico.
Vou ser o primeiro a comprar.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º. No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um dos critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, alterou significativamente o instituto da EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Abaixo, na cor vermelha o entendimento celetista pré-reforma, na cor azul o entendimento pós-reforma e na cor verde explicação ou exemplificação do dispositivo.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Antes estava compreendido a mesma região metropolitana, agora somente ao mesmo estabelcimento. Isso pode promover distinções salariais entre matriz e filiais de forma significativa, por exemplo.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Antes da reforma bastava que a diferença de tempo na FUNÇÃO fosse inferior a dois anos. Com a reforma, além desse requisito é preciso que o tempo de SERVIÇO no estabelecimento seja inferior a quatro anos. Esse requisito cumulativo obstaculiza a equiparação salarial.
Ex: Paradigma é contratado no ano X. Se o reclamante for contratado ( X +5 ) anos NÃO há hipótese de equiparação.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Houve certa flexibilização dos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão poderão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
Os critérios de promoção foram relaxados.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
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Com a reforma, o gabarito dessa questão estará DESATUALIZADO.
Considerando a nova redação do art. 461, §1º, da CLT o correto seria: O empregado A prestou serviços como Cortador de tecidos de roupas masculinas a determinada loja de roupas, de 20.01.2001 a 15.12.2014. Trabalhava na mesma empresa o empregado B, que ocupava o cargo de Cortador de tecidos de roupas femininas, desde 15.03.1999, tendo ingressado na empresa em 12.08.96. Ambos possuíam a mesma produtividade e perfeição técnica, mas a empresa pagava, ao primeiro, salário 20% inferior ao do segundo. Diante desta situação, A NÃO TEM direito à equiparação salarial com B, UMA VEZ QUE, APESAR DA DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SER MENOR QUE 2 ANOS, A DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA O MESMO EMPREGADOR ULTRAPASSA 4 ANOS, JÁ QUE B FOI ADMITIDO EM 1996 E A SOMENTE EM 2001.
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Tenho a ligeira suspeita que o examinador tirou a questão de algum julgamento, algum caso concreto, em que, de fato, havia identidade de funções. O problema maior da questão, a meu ver, é que ele, implicitamente, tomou por falsa a alegação do empregador de que o trabalho do empregado de corte de roupas femininas era mais especializado. A única lógica que vejo é do examinador ter se valido do item III da súmula 6 do TST, " III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". Mas o enunciado não deixou cabalmente claro se havia, de fato, identidade ou não.
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Após a REFORMA TRABALHISTA, a correta passa a ser a alternativa "B", já que pra se ter equiparação salarial, doravante, é necessário que a diferença de TEMPO DE SERVIÇO para o mesmo empregador não supere os 4 ANOS e que a diferença de TEMPO NA FUNÇÃO não seja superior a 2 ANOS, conforme prevê o novíssimo § 1º do art. 461 da CLT.