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ID
1661923
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


  • Motivo e motivação do ato administrativo

    Neste sentido, faz-se necessário mencionar que o motivo caracteriza-se como as razões de fato e de direito que autorizam a prática de um ato administrativo, sendo externo a ele, o antecedendo e estando necessariamente presente em todos eles.

    Contudo, cumpre esclarecer que motivo não se confunde com motivação.

     A motivação feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição dos motivos, a justificação do porquê daquele ato, é um requisito formalístico do ato administrativo. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello “é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica  entre os fatos ocorridos e o ato praticado”.

     

    GABARITO D 

    BONS ESTUDOS 

     

    " NA ADVERSIDADE UNS DESISTEM, ENQUANTO OUTROS BATEM RECORDES" 

    "AYRTON SENNA"

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Essa professora Tamiris é top!

  • Essa professora é realmente maravilhosa!!! Parabéns!!!

  • d)

    revogam um ato administrativo.

    Art. 50

    Fica fácil se vc associar a POSSÍVEL PREJUÍZO a administração ou administrado.

  • Dica Simples:

    De acordo com a Lei n° 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados (tem que se mexer), com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando 

    a) concedem férias (todo mundo tira férias).

    b) concedem licença. (os com dor de coluna, tendinite etc... que o digam rsrsr)

    c) concedem promoção. (passa um tempo como servidor que rapidinho você não fica sem receber um "bônus" rsrsrs)

    e) provêm cargo em comissão. (famosa Peixada)

    Enfim Todos não tem um "TOM de Problemas ao decidir o que fazer"

    d) revogam um ato administrativo. = Agora Esse sim faz a gente pensar, por que se errar....

    Espero ter ajudado galera

     

     

  • Quer  revogar? Tem que  motivar!

     

    Bons estudos !

  • Gabarito: D

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

     

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     

    V - decidam recursos administrativos;

     

    VI - decorram de reexame de ofício;

     

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

     

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • a única questão que fala sobre atos letra d

  • Repita 33 vezes cantarolando e nunca mais esquecerá:

    --> SE REVOGAR TERÁ QUE MOTIVAR

    -> SE REVOGAR TERÁ QUE MOTIVAR

    -> SE REVOGAR TERÁ QUE MOTIVAR

    -> SE REVOGAR TERÁ QUE MOTIVAR

    -> SE REVOGAR TERÁ QUE MOTIVAR

    E depois mais 33 vezes

    -> Se anular terá que motivar

    -> Se anular terá que motivar

    -> Se anular terá que motivar

    -> Se anular terá que motivar

    -> Se anular terá que motivar

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

  • Professora maravilhosa.

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.